Post on 24-Mar-2016
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Produção editorial | Gerência de Comunicação e Marketing do Cepam
Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878
editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles
Direção de Arte | Michelle Nascimento
Chefia de Arte | Carlos Papai
Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva
estagiária | Simone Midori Ishihara
Bancos de Imagens | Stock.XCHNG e Shutterstock
Tiragem | 1.200 exemplares
Coordenação-geral | Roberto Baptista Dias da Silva
Texto | Marina Medalha
Colaboração | Carlos Leony Fonseca da Cunha (Sert-PED), Isabete Gabriel da Silva (Cepam),
José Constantino de Bastos Júnior (Sert-PED), Juarez Nunes Mota (Cepam), Júlio César Durante
(Sebrae-SP) e Paulo Melchor (Sebrae-SP)
Governo do Estado de São Paulo
Alberto Goldman
Secretaria de Economia e Planejamento
Francisco Vidal Luna
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
Nelson Hervey Costa
s ã o p a u l o , 2 0 1 0
A p o i o R e a l i z a ç ã o
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
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são paulo/sp – CEp 05508-000
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apresentaçãoNelson Hervey Costa, Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
O microempreendedor individual fortalece a economia dos municípios
A Fundação prefeito Faria Lima – Cepam, em parceria com o serviço de Apoio às Micro e pequenas Empresas de são paulo (sebrae-sp) e o apoio da secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho (sert), analisa nesta publicação toda a legislação que facilita a formalização dos pequenos empreendedores.
A regulamentação é detalhada com o objetivo de colaborar com os gestores públicos na elaboração de políticas de geração de emprego e renda, que temos certeza levarão desenvolvimento e crescimento econômico aos municípios.
O leitor encontrará, por exemplo, as razões que embasaram a criação do Microempreendedor Individual, as vantagens dessa nova categoria de em-presa, e o papel do município nesse contexto. Além disso, há orientações para a criação de uma legislação municipal e a classificação de risco das diversas atividades.
As Leis Complementares 123/2006, 127/2007 e 128/2008, e também o pro-grama Estadual de Desburocratização (pED) são instrumentos valiosos, quando as administrações estão comprometidas com o aumento das oportunidades de trabalho e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
Esperamos que a leitura contribua para o entendimento do tema e motive o surgimento de muitas iniciativas de incentivo à formalização.
Esforço para a formalização dos microempreendedores individuais
sabemos que empreender não é uma decisão fácil. Os dicionários traduzem
a expressão por “decidir realizar tarefa difícil e trabalhosa; tentar executar
uma tarefa”. Ou seja, é preciso muita reflexão antes de tornar o sonho de ser
o próprio patrão uma realidade.
Mas com a decisão tomada, existem algumas alternativas para se tornar
o dono de um empreendimento. Recentemente, os empreendedores que
atuavam na informalidade receberam uma boa notícia: a criação de uma nova
figura jurídica – o Microempreendedor Individual (MEI).
Temos hoje, no Brasil, quase 580 mil microempreendedores individuais
formalizados. são pequenos empresários, como eletricistas, costureiras,
barbeiros e manicures, que trabalham de acordo com a legislação do MEI
e contam com todos os benefícios sociais a que têm direito os demais
empreendedores de empresas de maior porte. A meta nacional é de 1 milhão
de formalizados.
Com a criação da figura jurídica do MEI, ficou muito mais fácil e rápido o
processo de formalização. Tudo começa com a verificação dos dados
para avaliar se o empreendedor se encaixa. podem se formalizar pelo MEI
empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil, com atividades
de comércio e indústria em geral e serviços de natureza não intelectual e/ou
prefácioRicardo Tortorella, Diretor Superintendente do Sebrae-SP
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
de natureza científica. O processo de formalização não custa nada e o CNpJ
pode sair no mesmo dia. No que se refere a impostos, o microempreendedor
desembolsa valores simbólicos para o município e Estado. E no nível federal
o pagamento do INss é reduzido a 11% do salário-mínimo.
A formalização, por meio da adesão ao MEI, é importante por diversos
motivos. Do ponto de vista social, o empreendedor passa a contar com
vários de seus direitos previdenciários e benefícios sociais. Do ponto de vista
do negócio, a situação regularizada permite o acesso a empréstimos mais
fácil, a melhoria na negociação com fornecedores e amplia-se a base de
clientes. No que se refere à macroeconomia, a força dos pequenos negócios
é cada vez mais importante e a formalização desses empreendedores dá
mais solidez às economias do município, do Estado e do Brasil.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
apresentação
prefácio
introdução 13
aspectos conceituais
1 O Gestor Público e a Informalidade 17 2 Importância de Regulamentar o MEI na Lei Geral dos Municípios 25 3 Programa Estadual de Desburocratização 27
4 Surgimento do MEI 28 5 Conceituação das Micro e Pequenas Empresas 30 6 Formalização do MEI 33 6.1 Inscrição provisória 34 6.2 Pesquisa prévia 36 6.3 Tributação 37 6.4 Regras do MEI 38 6.5 Vantagens da formalização para o empreendedor 40
sumário
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introdução
6.6 Principais benefícios concedidos ao MEI 42 7 Papel do Município 43
aspectos práticos
1 Sistema Integrado de Licenciamento (SIL) 55 1.1 Procedimento especial de registro e legalização do MEI 55 1.2 Diretrizes do SIL 71
2 Estímulo à Inovação para Fomentar .
a Formalização com Foco no Empreendedor 82 2.1 Ser empresário 85 3 Compras Públicas 86 4 Sala do Empreendedor no Município 88 5 Agente de Desenvolvimento 90 6 Legislação Municipal 91 7 Considerações Finais 92
anexos
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
introdução
intro
duçã
o
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
introdução
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
introduçãoA Constituição de 1988 deixa claro, em seu artigo 1º, que a República Federativa do
Brasil, como nação, constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como funda-
mento, dentre outros, “a dignidade da pessoa humana”.
O respeito a essa dignidade é pressuposto para atingir os objetivos proclamados pelo
Estado brasileiro, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir
o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desi-
gualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Uma análise da atividade econômica nacional e da característica da força de trabalho brasileira
levou o legislador a identificar que as pequenas e microempresas constituem a base para a
sustentação da economia brasileira e ajudou na consecução dos referidos objetivos.
As condições que ensejaram a valorização de um modelo em que se destacam mais intensa-
mente os pequenos empreendedores baseiam-se na mudança estrutural do mercado de tra-
balho ocorrida nas últimas duas décadas e consequente mudança da produção, do consumo e
de seu financiamento, de maneira a forçar a expulsão do mercado de trabalho ou a exploração
de novas atividades decorrentes do desenvolvimento técnico. Nesse sentido, identificou-se a
necessidade de criar mecanismos dinâmicos de apoio aos novos empreendimentos com ações
de assistência à formalização, de estímulo ao desenvolvimento das atividades, entre outras.
O passo seguinte foi a edição de normas dispondo sobre como esses pequenos e
microempreendedores poderiam ser legalmente reconhecidos, possibilitando-lhes de-
senvolver seus negócios, com a obtenção de créditos financeiros, contratações com o
poder público e outros benefícios, de acordo com as respectivas realidades.
Atualmente, a Lei Complementar 123/2006, alterada pelas Leis Complementares
127/2007, 128/2008 e 133/2009, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME)
e da Empresa de pequeno porte (Epp), e incluiu nesse contexto a figura do Microem-
preendedor Individual (MEI), bem como, atendendo ao princípio constitucional fundado
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (CF, art. 170, IX, e art. 179),
definiu regras dispensando tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias.
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introdução
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
introdução
aspe
ctos
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ceitu
ais
aspectos conceituais
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aspectos conceituais
1 O GESTOR PÚBLICO E A INFORMALIDADE
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na publica-
ção Estatísticas do Cadastro Central de Empresas1, revelou que, em 2008, era
constituído por 11,9 milhões de entidades empresariais e outras organizações
formais, das quais 4,6 milhões eram consideradas ativas2.
As entidades empresariais representavam 88,5% do Cadastro Central de Em-
presas (Cempre), com 4,1 milhões de organizações ativas.
Considerando-se como critério para classificação dessas entidades empresa-
riais a quantidade de pessoas ocupadas, observa-se que 88,7% delas, ou 3,6
milhões, constituíam-se em microempreendimentos, pois ocupavam até nove
pessoas, respondendo por 22,4% do total. Essas entidades empresariais paga-
vam salário médio mensal correspondente a 1,8 salário-mínimo.
Além das entidades empresariais formais, sabe-se que há um contingente de
difícil quantificação de entidades não formais.
1 O IBGE esclarece que o Cempre cobre o universo das organizações inscritas no Cadastro Nacional da pessoa Jurídica
(CNpJ) do Ministério da Fazenda, que no ano de referência declararam às pesquisas econômicas do IBGE e/ou
aos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele abrange entidades empresariais, órgãos da
Administração pública e instituições privadas sem fins lucrativos, com atividade no Brasil.
2 O IBGE informa que para a caracterização em atividade foram levados em consideração o preenchimento da declaração
da Relação Anual de Informações sociais (Rais) e as pesquisas do ano de referência, e também um conjunto de outros
indicadores de atividade da unidade econômica, portanto, desconsiderando as unidades que preencheram a Rais com
indicativo de inatividade e das que se autodeclararam como “não exercendo atividade econômica” no ano de referência.
aspectos conceituais
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O IBGE, com a publicação Economia Informal Urbana – Ecinf 3, divulgada em 2005,
apresentou o resultado da pesquisa realizada conjuntamente com o serviço Brasi-
leiro de Apoio às Micro e pequenas Empresas Nacional (sebrae-NA), em 2003, em
todo o território nacional, que é considerado um dos estudos mais aprofundados
de análise das características que distinguem o setor informal no Brasil4.
A publicação aponta que a pesquisa identificou no país 10,3 milhões de mi-
croempreendimentos não agrícolas, que ocupavam 13,8 milhões de pessoas
(trabalhadores por conta própria, pequenos empregadores, empregados com e
sem carteira de trabalho assinada e trabalhadores não remunerados).
A maioria desses empreendimentos pertencia a trabalhadores por conta própria
(88%), e contava com apenas uma pessoa. Apenas 12% delas possuíam algum
empregado morador de áreas urbanas. As atividades econômicas preponde-
rantemente desenvolvidas eram comércio e reparação (33%), construção civil
(17%), e indústria de transformação e extrativa (16%).
A maior parte desses empreendimentos não era formalizada (com constituição
jurídica), visto que essa era a situação de 93% das empresas próprias e de
56% das empresas com empregadores. Além disso, em média, 74% não tinham
licença estadual ou municipal de funcionamento.
3 Atividade informal é a unidade econômica não rural que produz bens para a comercialização em pequena escala, baixo
nível de organização e quase inexistência de separação entre capital e trabalho, enquanto fatores de produção; a ausência
de registros não serve de critério para a definição do informal, na medida em que o substrato da informalidade refere-se
ao modo de organização e funcionamento da unidade econômica, e não a seu status legal ou às relações mantidas com as
autoridades públicas. Havendo vários tipos de registro, esse critério não apresenta clara base conceitual, não se presta a
comparações históricas e internacionais e pode levantar resistência dos informantes.
4 O IBGE observa que foram considerados empreendimentos informais, com dez anos ou mais: trabalhadores por
conta própria e pequenos empregadores, ocupados em atividades não agrícolas, e moradores em áreas urbanas,
que produzem bens e serviços com o objetivo de gerar emprego e rendimento para as pessoas envolvidas, portanto,
excluindo as unidades dedicadas à produção para autoconsumo.
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aspectos conceituais 19
por outro lado, verifica-se que, dentre aquelas que possuíam constituição ju-
rídica, 93% tinham uma receita mensal superior a R$ 2 mil, enquanto dentre
aquelas sem esse registro, 72% percebiam uma receita média de até R$ 1 mil.
Das empresas com empregados (portanto, um pouco maiores), apenas 21% não
mantinham registros contábeis, já dentre os trabalhadores por conta própria
esse percentual subia para 57%.
Há especialistas que estimam que a economia informal (quer sejam os micro-
empreendimentos não formalizados, quer sejam os empreendimentos de maior
porte que mantêm parte de sua atividade não legalizada), em 2005, represen-
tava entre 30% a 40% do produto Interno Bruto (pIB) nacional e tenha atingido
cerca da metade da população economicamente ativa do Brasil. Todos os seto-
res econômicos registraram trabalho informal. O índice varia entre os setores,
sendo maior na área agrícola. O Instituto Brasileiro de Economia (Ibre) da Funda-
ção Getúlio Vargas e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) estimam
que, em 2009, a economia informal brasileira movimentou R$ 578 bilhões, valor
superior ao pIB da Argentina.
Conforme aponta o sebrae-sp na publicação Características dos Empreendedores Formais e Informais do Estado de são paulo, a partir de pesquisa realizada em 2003,
havia então 2,6 milhões de empreendedores informais e 1,3 milhão de formais.
Dentre os empreendedores formais, 64% trabalhavam por conta própria e 36%
possuíam algum empregado. Já dentre os empreendedores informais, o percen-
tual dos que trabalhavam por conta própria subia para 91%, enquanto que o de
empregadores diminuía para 9%.
se, por um lado, os microempreendimentos são uma realidade no Brasil, assim
como em vários países do mundo, constituindo-se em precioso instrumento para
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
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a geração de trabalho e renda nos períodos de maior crise econômica, por outro,
é fato que dentre eles há forte incidência de informalidade.
Em razão de diversas consequências indesejáveis que a informalidade traz para
a sociedade, este tema vem sendo objeto de estudos nas academias e institui-
ções voltadas para a promoção do desenvolvimento, bem como foco de atenção
dos governos. Analistas apontam que a informalidade pode trazer resultados
danosos tanto para o empreendedor quanto para a sociedade, pois os que se
mantêm na informalidade:
• Pornãodisporemdeamparoprevidenciárioesocial,tornam-sevulneráveis
a problemas de saúde, a oscilações de renda e pobreza na velhice;
• Por não poderem registrar seus empregados, os mantêm também na
informalidade, precarizando as condições de trabalho; expondo-se aos
riscos de receber sanções dos agentes da lei; submetendo-se a extor-
sões; dentre várias outras situações; e ocasionando um impacto negativo
no bem-estar social;
• Porteremdificuldadeemcomprovarrenda,podemencontrarobstáculosem
obter crédito em bancos oficiais, instituições e agências governamentais
promotoras do desenvolvimento e, com isso, apresentam menos condições
de competir no mercado e fazê-lo crescer;
• Podem ter dificuldade em acessar programas oficiais de assistência ao
empreendimento.
A informalidade também é vista como uma possível influência negativa para a
sociedade porque:
• Aconcorrênciadeslealdasempresasinformaispodeinibirosincentivosparaque
as empresas formais se modernizem e adotem novas tecnologias, tornando-se
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mais eficientes e produtivas; assim, ocasiona uma queda na qualidade do investi-
mento privado com influência negativa sobre o crescimento econômico e melhoria
do bem-estar social. As MEs que optam por se formalizar apresentam melhor
desempenho ou, de modo alternativo, as que iniciaram suas operações, estando
legalizadas, mostram, em média, níveis mais altos de produtividade do trabalho do
que as suas equivalentes sem registro;
• Aburlaàlegislaçãoeàsnormasambientais,sanitárias,metrológicas,traba-
lhistas, por desconhecimento ou por opção, pode trazer danos ambientais, à
saúde e à segurança das populações, dentre outros problemas;
• Aevasão fiscal propicia a quedada arrecadação tributária, diminuiçãoda
capacidade governamental de realizar investimentos e prestar serviços, e o
aumento da carga tributária para alguns segmentos de contribuintes;
• Incentivaosurgimentodeambientedetransgressãocomaburladalegisla-
ção, corrupção e até atividades ilícitas;
• Reduçãodacredibilidadedasestatísticasoficiais,dificultandoaformulação
de políticas públicas, desgastando a legitimidade do Estado e até a corrosão
da integridade da sociedade.
O crescimento das atividades informais representa um desafio para os formu-
ladores e implementadores de políticas públicas: como conciliar o crescimento
econômico com normas legais, considerando-se a importância vital adquirida
pelos microempreendimentos na economia, contudo, sem descurar dos aspec-
tos negativos e das consequências da burla à legislação.
Certamente, essas autoridades são presas de um sério dilema: restringir a apli-
cação da lei e ser responsabilizadas por eventuais consequências danosas à
sociedade ocasionadas pelas atividades empresariais ou aplicar a legislação e
correr o risco político de serem acusadas de dificultar o desenvolvimento local.
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Estudos acadêmicos e experiências dão interessantes argumentos para os de-
fensores de cada uma dessas posições.
Há diversas perspectivas sob as quais a informalidade tem sido observada,
explicada e tratada. A que mais se destaca é a que enfatiza ser ela resultante
da exclusão dos empreendimentos e trabalhadores informais dos benefícios
públicos essenciais ou dos circuitos da economia moderna. Uma segunda ex-
plica que a informalidade pode ser fruto de escolhas intencionais dos empre-
endedores ou trabalhadores.
A abordagem da informalidade como decorrente da exclusão identifica que esta
pode ocorrer em três fronteiras. A primeira, que se constitui em antiga tradi-
ção na literatura trabalhista, considera a segmentação no mercado de trabalho
como algo que impede os trabalhadores de abandonarem seus padrões de
informalidade e de obterem empregos no setor formal que ofereçam benefícios
públicos obrigatórios.
A segunda aproximação baseia-se nas conclusões de de soto (1989), que
mostra que as onerosas normas de legalização impedem que as pequenas
empresas ingressem na formalidade e, consequentemente, prosperem. Já
a terceira identifica que algumas empresas de maior porte, por causa da
grande carga regulatória e fiscal, podem manter-se parcialmente informais
como medida defensiva, privando-se de seu potencial de crescimento e dos
ganhos de eficiência.
A perspectiva que considera a informalidade como escolha intencional dos em-
preendedores ou trabalhadores sugere que um alto nível de informalidade pode
ser resultante de maciça opção das empresas e dos indivíduos de se afastarem
das instituições formais. Esse ponto de vista pactua com o conceito expos-
to por Hirschmann (1970), de que muitos trabalhadores, empresas e famílias
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aspectos conceituais 23
fazem uma análise do custo-benefício da informalidade versus formalidade e,
dependendo dos benefícios líquidos associados à informalidade e do esforço e
capacidade do Estado para fazer cumprir as leis, decidem qual será seu nível de
envolvimento com as normas e instituições públicas.
Dessa forma, proprietários de MEs com pouca ambição ou limitado potencial
de crescimento podem considerar insignificantes os benefícios do envolvimento
com instituições reguladoras e fiscais pouco prestativas; enquanto que empre-
sas de maior porte ou os profissionais qualificados podem decidir declarar em
menor volume suas operações e receitas, compensando os ganhos privados da
evasão fiscal com o baixo risco de detecção resultante da aplicação ineficiente
da lei. Já os trabalhadores não qualificados podem pensar que o possível ganho
com o trabalho formal para o qual são capacitados não é mais importante do
que o consumo atual, de que abririam mão, ou a maior flexibilidade e renda que
podem obter como informais.
para muitos analistas, alta informalidade pode significar um julgamento negativo
da sociedade quanto à qualidade da oferta de serviços pelo Estado e/ou sua
capacidade de fiscalização.
No relatório Informalidade: Saída e Exclusão 5, de 2007, o Banco Mundial – com
base em um amplo conjunto de pesquisas domiciliares periódicas e módulos
especiais realizados em diversos países da América Latina e Caribe (incluindo
o Brasil) – concluiu existirem evidências que apoiam a adoção das duas pers-
pectivas para melhor compreensão da informalidade e, consequentemente, de
suas causas e efeitos.
5 Documento traduzido para o português por Maria Helena Falcão. Disponível em: <www.bancomundial.org.br>.
Acesso em: 21 jul. 2010.
aspectos conceituais
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O Banco Mundial divulga que a maioria dos trabalhadores independentes – por
conta própria ou aqueles que são proprietários de MEs – não parece ter sido
“excluída” do setor formal, mas optou por sair da formalidade, após fazer uma
análise implícita de custo-benefício, considerando muitas vezes suas necessi-
dades pessoais (como flexibilidade e autonomia de ação) e suas habilidades.
Contudo, dentre os assalariados informais, a maioria parece ansiar por empre-
gos mais convenientes no setor assalariado formal, ou pelo trabalho autônomo,
o que denota que se encontra no setor informal não por escolha própria.
O estudo aponta a relação entre ciclo de vida e a informalidade. Os trabalhado-
res jovens, especialmente aqueles com baixo nível de escolaridade, têm mais
probabilidade de ser assalariados informais e poucos são autônomos informais.
Dentre os mais velhos, é mais provável serem formais e autônomos do que tra-
balhadores assalariados informais, porém, esta parece ser a opção para muitas
pessoas de mais idade, que não dispõem de qualificação nem de capital para
trabalhar por conta própria.
O estudo ressalta que a formalidade cresce rapidamente com o tamanho e a
produtividade da empresa e conclui que, à medida que esta se expande, cresce
sua demanda por serviços associados às instituições formais, como, por exem-
plo: crédito, exportação, assistência técnica, etc. No entanto, a maioria das MEs
continua a ser muito pequena para se beneficiar de modo suficiente da formali-
dade, a fim de cobrir seus diversos custos.
Respaldado nas evidências de que a informalidade é um fenômeno com múltiplas
causas e consequências, o relatório sustenta que as políticas públicas para enfren-
tá-la deveriam conter uma combinação de recompensas (os benefícios percebidos)
e sanções (aplicação da lei). sugere que um esforço seja feito para aumentar a pro-
dutividade e o crescimento do setor formal, o que ampliaria os benefícios perceptí-
veis da formalização e elevaria o custo de oportunidade de se manter informal.
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propõe também a adoção de medidas para reduzir a carga tributária e as restri-
ções regulatórias impostas aos microempreendimentos, a melhoria e ampliação
dos serviços públicos e privados disponibilizados para as empresas e os traba-
lhadores (crédito, assistência técnica, capacitação, acesso a mercados, simpli-
ficação e desburocratização da administração, etc.), e melhoria da fiscalização
para aumentar o custo da oportunidade de se manter informal.
No Brasil, as medidas preconizadas pelo Estatuto Nacional da Microempresa e
da Empresa de pequeno porte visando à concessão de tratamento diferenciado
e favorecido a esses empreendimentos no âmbito dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios consistem em passo essencial
para a melhoria do ambiente de negócios e, como defendido anteriormente, com
importante efeito benéfico potencial para a redução da informalidade.
2 IMPORTÂNCIA DE REGULAMENTAR O MEI NA LEI GERAL DOS MUNICÍPIOS
Em 2002, o Código Civil, em seus artigos 970 e 1.179, § 2º, fez menção ao
termo “pequeno empresário” e, apesar de não o ter definido, pretendeu conferir
proteção jurídica a essas mesmas pessoas que se encontravam, na sua imensa
maioria, na informalidade e, portanto, desamparadas de uma legislação que
lhes facilitasse o reconhecimento profissional como cidadãs, negando-lhes o
princípio constitucional da livre iniciativa.
Com a Lei Geral de dezembro de 2006, isso finalmente aconteceu. Com as alte-
rações promovidas pela Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o
“pequeno empresário” foi definido como Microempreendedor Individual (MEI) e
passou a ter tratamento diferenciado e favorecido.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
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De modo geral, enquadram-se como MEI os empreendedores individuais com
receita bruta anual de até R$ 36 mil (média de R$ 3 mil ao mês) que estejam
em fase de formalização. Estima-se que o número de trabalhadores nessas
condições aproxima-se de 11 milhões no país.
Com a regulamentação do MEI, abre-se a possibilidade dessas pessoas for-
malizarem seus negócios. Com isso, o país garante a livre iniciativa dessa
multidão de microempreendedores, reconhecendo-lhes ainda os princípios
constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana como funda-
mentos da justiça social.
Uma regulamentação que permita às pessoas exercerem atividades de baixo
risco e de pouca circulação em suas residências ou mesmo em espaços pú-
blicos devidamente organizados demonstra o compromisso social dos gover-
nantes e garante a satisfação dos munícipes. proibir o exercício de pequenos
negócios instalados em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária é fechar os olhos para a realidade informal. É melhor
garantir o funcionamento de bares, mercadinhos, confecções em favelas, do que
simplesmente proibi-los e não fiscalizá-los.
se existe a intenção de controlar essas empresas, é melhor ter seus cadas-
tros atualizados. proporcionar atendimento adequado a esses empreendedores;
adotar fiscalização orientadora; reduzir as taxas de fiscalização, dos anúncios,
da vigilância sanitária, do IpTU; estimular o associativismo; priorizar a aquisição
de bens e serviços dos MEIs, são medidas que já demonstraram eficiência na
redução da pobreza e no aumento do trabalho e do consumo local.
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aspectos conceituais 27
3 PROGRAMA ESTADUAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO
O Brasil ainda é conhecido como um país com excessiva burocracia. Apesar das
manifestações de cidadãos, empresários e até mesmo de governantes contra a
burocratização, e de diversas leis e regulamentos já criados, o problema persiste.
O programa Estadual de Desburocratização (pED) foi instituído no Estado de são
paulo pelo Decreto 51.467/2007, com o objetivo de facilitar a vida do empreen-
dedor e reduzir os custos dos serviços públicos para o cidadão. O caminho ado-
tado foi o da simplificação de trâmites e da redução de exigências burocráticas,
a partir da adoção de quatro premissas. são elas:
• Todossãoinocentesatéprovaemcontrário – O Estado tem a obrigação
de identificar infrações e aplicar as punições cabíveis sempre que isso ocorrer.
Mas o ônus da prova não deve caber antecipadamente ao cidadão. O princípio
é: todos os cidadãos agem de boa-fé e o que eles declaram deve ser tomado
como verdadeiro até que haja evidência em contrário;
• A regulação excessiva é anticidadã – O excesso de regras e exigências
afasta tanto as pessoas comuns como as micro e pequenas empresas dos
benefícios da cidadania e da economia formal. Quando regula de forma ex-
cessiva, o próprio Estado contribui para a degradação da qualidade e para a
redução da quantidade dos negócios civis formais e dos empregos;
• Aspequenasemicroempresasprecisamdeapoio– pequenas e mi-
croempresas são grandes geradoras de empregos. O apoio à criação,
sobrevivência e fortalecimento desses empreendimentos deve ser uma
prioridade de governo;
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
28
• A formalidade aumenta a capacidade de investimento do Estado –
Quanto mais ampla é a economia informal, menor é a arrecadação e, con-
sequentemente, maior é o custo de fiscalização. Trazer empresas para a
formalidade é aumentar a capacidade de investimento do Estado e, poten-
cialmente, reduzir a carga tributária.
O pED nasceu com dois projetos estabelecidos:
• LegislaçãoestadualdasMEseEPPs – Com o objetivo de regular o tra-
tamento diferenciado e favorecido ao MEI, às MEs e Epps, por meio de
legislação estadual regulamentar que possa adequar a Lei Complementar
123/2006 à realidade e às necessidades do Estado de são paulo; e
• Aberturadeempresas – Com o objetivo de reduzir o tempo de abertura
total de empresas (envolvendo todos os órgãos municipais, estaduais e fe-
derais) para 15 dias, com especial atenção às MEs e Epps.
Esses dois projetos resultaram em produtos específicos relacionados ao MEI –
alguns vinculados à sua regulamentação e à ampliação de benefícios voltados
ao incentivo da sua formalização, outros diretamente voltados a garantir o
licenciamento de suas atividades.
4 SURGIMENTO DO MEI
No decorrer do primeiro projeto do pED, voltado para a elaboração de legislação
estadual regulamentar da Lei Complementar 123/2006, concluiu-se pela neces-
sidade de se criar um tratamento ainda mais favorecido e diferenciado aos MEIs.
são 3,2 milhões de pessoas no Estado de são paulo que exercem suas ativida-
des na informalidade total e, portanto, à margem dos princípios da cidadania.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos conceituais 29
Como a regulamentação do MEI no âmbito da legislação estadual não era sufi-
ciente para garantir que o custo da formalização fosse menor que o da perma-
nência na informalidade, considerando a exclusividade das competências da lei
complementar federal para a fixação da tributação, dos procedimentos de abertu-
ra e demais aspectos da criação e do desenvolvimento das operações dessa nova
figura, o pED propôs, inicialmente à Receita Federal do Brasil e depois ao Comitê
Gestor do simples Nacional, a alteração da Lei Complementar 123/2006.
A despeito dessa constatação, foi editado o Decreto 52.228/2007, que dispõe
sobre o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao MEI, às MEs
e Epps. Essa norma foi a primeira a reconhecer a figura do MEI e a aplicação a
ele de normas especiais.
Finalmente, a Lei Complementar 128/2008 criou o regime especial do MEI,
basicamente uma subcategoria de microempresa. O tratamento especial ao MEI
está previsto nos seguintes dispositivos:
• caput do artigo 18-A, que institui o recolhimento dos impostos e contribui-
ções em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida
no mês pelo MEI;
• §§1º e 3º do artigo 4º, que define um trâmite especial de registro e a re-
dução a zero dos valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos aos registros e licenciamentos;
• §§1º e 6º do artigo 26, que institui um registro de vendas e de prestação
de serviços simplificado como comprovação de receita bruta e a dispensa de
emissão de documento fiscal para as operações com pessoas físicas.
O MEI está dispensado, na prática, da emissão de notas fiscais, escrituração
contábil e apuração dos impostos (paga-se um valor fixo mensal), procedimentos
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
30
obrigatórios para as MEs e Epps, cujas regras são definidas pelos incisos I, II e III
do artigo 1º, combinados com o § 2º do artigo 26, todos da mesma lei.
Além disso, as obrigações acessórias e o processo de registro do MEI são mais
simplificados do que os dispensados às MEs e Epps.
Aliás, o artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 cumpre a determinação do
artigo 970 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que delega a uma lei específica a
disciplina de um tratamento favorecido e simplificado, para a inscrição e os efeitos
decorrentes, ao empresário rural e ao pequeno empresário. Esse pequeno empre-
sário, portanto, é o MEI, caracterizado como microempresa, na forma da Lei Com-
plementar 123/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36 mil (art. 68)6.
5 CONCEITUAÇÃO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
As micro e pequenas empresas são definidas assim pelo legislador brasileiro:
MEs – Consideram-se microempresas a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário que auferem renda bruta anual igual ou inferior a R$
240 mil.
EPPs– Consideram-se empresas de pequeno porte o empresário e a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que auferem renda bruta anual superior a R$ 240
mil e inferior ou igual a R$ 2,4 milhões.
MEI– Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966
6 DINIZ, Maria Helena. Códigocivilanotado. 13. ed. são paulo: saraiva, 2008. p. 655.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos conceituais 31
do Código Civil7, e que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior,
de até R$ 36 mil, optante pelo simples Nacional, que possua em seu quadro
até um empregado, não possua mais de um estabelecimento, nem participe de
outra empresa como titular, sócio ou administrador. No caso de início de ativi-
dades, o limite de receita será de R$ 3 mil, multiplicado pelo número de meses
compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
por exemplo: R$ 36 mil por 12 meses = R$ 3 mil por mês; logo, se uma empresa
for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 27 mil (R$ 3
mil x 9 meses), no ano de sua constituição.
Com relação ao microempreendedor individual, e com o objetivo de permitir que
todo trabalhador informal tenha acesso à seguridade social, a lei estabelece
aposentadoria por idade ou invalidez8; seguro por acidente do trabalho; seguro-
desemprego; licença e auxílio-maternidade; pensão para a família, em caso de
morte, mediante o pagamento de contribuição mínima e sem burocracia.
para se tornar um MEI, além da condição da receita máxima anual, a atividade
precisa estar prevista na lista de ocupações que podem aderir ao programa,
relacionadas pelo Comitê Gestor do simples Nacional (CGsN) no Anexo Único da
Resolução 58/2009, alterada pela Resolução CGsN 78/20109, e ainda obter au-
torização da prefeitura local sobre o tipo de atividade e o local onde vai trabalhar.
são as seguintes as condições para se tornar MEI:
7 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
8 Caso o MEI pretenda se aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar o recolhimento previdenciário.
9 produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
32
• RegistrarreceitabrutaanualdeatéR$36mil10 (média de R$ 3 mil ao mês);
• SeroptantepeloSimplesNacionaleexercertãosomenteasatividadespre-
vistas na Resolução CGsN 78/2010;
• Possuirumúnicoestabelecimento;
• Nãoparticipardeoutraempresacomotitular,sócioouadministrador;
• Ter,nomáximo,umempregadocomremuneraçãodeumsalário-mínimo11
ou piso da categoria.
portanto, não pode ser MEI o empreendedor que:
• NãooptarpeloSimplesNacionaleexercerqualqueratividadenãoprevista
expressamente na Resolução CGsN 78/2010;
• Possuirmaisdeumestabelecimento(filiais);
• Participardeoutraempresacomotitular,sócioouadministrador;
• Contratarmaisdeumempregado;
• Remuneraroempregado(setiver)comsaláriosuperioraomínimooupisoda
categoria;
• Exerceratividadenaqualidadedeempregado (istoé,utilizarsuacondição
com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista).
10 Caso o faturamento ultrapasse R$ 36 mil, mas fique abaixo de R$ 43,2 mil, o MEI deverá recolher seus impostos na
condição de ME a partir de janeiro do ano seguinte. No entanto, se o faturamento do MEI ultrapassar R$ 43,2 mil, o
desenquadramento será retroativo, devendo recolher os impostos na condição de ME desde o início do ano em que
ocorreu o excesso do faturamento, com acréscimos de juros e multa.
11 para remuneração de empregado, deve se observar o salário-mínimo estadual ou piso da categoria (sindical), o que for maior.
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aspectos conceituais 33
Atividades enquadráveis12:
• Comércioemgeral;
• Indústriaemgeral(poucasexceções);
• Serviços de natureza não intelectual, como: alfaiate, animador de festas,
artesão, barbeiro, borracheiro, cabeleireira, carpinteiro, catador de resíduos
recicláveis, costureira, digitador, encanador, engraxate, fotógrafo, funileiro,
instrutor de idiomas, jardineiro, manicure/pedicure, marceneiro, mecânico de
veículos, motoboy, pedreiro, professor particular, sapateiro, tapeceiro, etc.;
• Escritóriosdeserviçoscontábeis.
A formalização do MEI deve trazer estabilidade pessoal e familiar, o que é do
interesse social.
6 FORMALIZAÇÃO DO MEI
A Lei Complementar 123/2006 estabelece que os entes da Federação envol-
vidos na abertura e no fechamento de empresas, nos três âmbitos de gover-
no, devem respeitar “a unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas”, buscando, “em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, da perspectiva do usuário” (art. 4º).
A formalização do MEI é feita pela Internet (www.portaldoempreendedor.gov.
br), e os municípios, os Estados e o Distrito Federal devem acolher o pedido
12 A lista completa das atividades permitidas está contida no Anexo Único da Resolução CGsN 78/2010. Disponível em:
<www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/simplesNacional.htm#Resoluções>.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
34
de registro feito na Receita Federal. Com isso, o Cadastro Nacional da pessoa
Jurídica (CNpJ), o número de inscrição na Junta Comercial, no Instituto Nacional
de seguro social (INss) e o documento que equivale ao alvará de funcionamento
são obtidos imediatamente.
O MEI que não esteja impedido de optar pelo processo de registro no sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo simples
Nacional (simei) fica isento de qualquer despesa para registro de sua empresa.
Assim, os valores das taxas, dos emolumentos e demais custos relativos à aber-
tura, inscrição, alvará, licença, cadastro e demais atos são reduzidos a zero.
Existe ainda uma rede de empresas de contabilidade que é optante pelo simples
Nacional e que poderá preparar o registro e a primeira declaração anual do MEI
sem cobrar nada pelo serviço. para saber quais são essas empresas, deve-se
consultar a relação, por município, que está disponível no portal do Empreeen-
dedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
No momento do registro, é de fundamental importância conhecer as normas
da prefeitura sobre o assunto. Não convém fazê-lo, se não for possível aten-
der aos requisitos dispostos em leis municipais, principalmente em relação à
possibilidade de atuar no endereço indicado e ao exercício de sua atividade
no município. Toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, requer a
autorização da prefeitura.
6.1 Inscrição provisória
No ato da inscrição, é gerado um alvará provisório (também conhecido como
autorização de funcionamento), que permite o início da atividade no endereço do
estabelecimento indicado, logo após efetivado o ato de registro.
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aspectos conceituais 35
Esse alvará de licença provisória autoriza a atividade, ainda que instalada em
área desprovida de regulação fundiária legal, ou com regulamentação precária,
ou, ainda, na residência do MEI ou do titular, ou sócio da ME ou Epp, na hipótese
em que a atividade não gere circulação intensa de pessoas. Não será concedido
alvará provisório, caso se trate de atividade considerada de alto risco, como, por
exemplo, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam riscos ao meio
ambiente e que, dentre outros, envolvam material inflamável e explosivo, ou que
possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei municipal com
base em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, cancelar o registro,
caso verifique que os requisitos legais não foram atendidos. Isso porque as
exigências para conceder as autorizações que possibilitem o início de atividade
pelo empreendedor individual, na sua maioria, dizem respeito às normas e pos-
turas municipais, que devem ser previamente conhecidas e respeitadas.
por isso, é muito importante que o empreendedor investigue se o local escolhido
para estabelecer sua empresa está de acordo com a legislação municipal. Ele
precisa saber se existe restrição para exercer atividade no local, bem como
outros requisitos a serem atendidos, como sanitários para quem manuseia ali-
mentos, por exemplo.
O desconhecimento das leis e posturas municipais sobre a viabilidade e loca-
lização do empreendimento poderá acarretar prejuízos futuros à coletividade e
também ao próprio empreendedor, que estará sujeito a multas, apreensões e até
mesmo ao fechamento de seu negócio pela fiscalização local.
O mesmo ocorre com o ambulante ou com quem trabalha em lugar fixo: deverá
consultar a prefeitura antes de finalizar a inscrição, com relação ao tipo de ati-
vidade e ao local no qual trabalhará.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
36
Enfim, as declarações do empresário – realizadas no momento de sua inscrição
provisória – de que observa as normas e posturas municipais devem retratar
efetivo conhecimento delas.
6.2 Pesquisa prévia
A lei estabelece que, além de um único processo de registro e de legalização
de empresários e de pessoas jurídicas, o poder público deve manter à dispo-
sição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores
(Internet), informações, orientações e instrumentos, de maneira integrada e con-
solidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e viabilidade do registro ou da
inscrição da atividade pretendida.
portanto, os órgãos competentes deverão proporcionar aos empresários a possi-
bilidade de aplicar pesquisas prévias à elaboração do ato constitutivo da empre-
sa ou de sua alteração, bastando aos usuários informações sobre a descrição
oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido; todos os requisitos a serem cumpridos para obter
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e a possibilidade de uso do nome empre-
sarial de seu interesse, este último relativamente às MEs e EEps.
Também os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndio deverão ser simplificados, racionalizados e uniformi-
zados, pelos órgãos envolvidos, no âmbito de suas competências.
Acreditamos que um dos papéis mais importantes do município, no que diz
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aspectos conceituais 37
respeito ao MEI, é justamente propiciar ao empreendedor uma pesquisa prévia
(que, por lei, é também de responsabilidade do município), rápida e eficiente,
para que ele possa, antes de finalizar seu processo de inscrição, tomar conheci-
mento de todos os requisitos a serem cumpridos para obter as licenças e autori-
zações para funcionamento. É fundamental que a gestão pública do município se
modernize, capacitando servidores e criando um sistema que permita informar
de imediato sobre a viabilidade do negócio pretendido.
Isso evitará que o registro feito no portal do Empreendedor, a partir do qual se gera
o alvará provisório de funcionamento, seja revogado posteriormente pelo municí-
pio, depois de o empreendedor já ter investido dinheiro e trabalho no negócio.
6.3 Tributação
A opção do trabalhador informal em se formalizar, consoante as disposições
da Lei Complementar 128/2008, possibilitará ao empreendedor individual optar
pelo recolhimento de tributos de forma simples, pelo simei, cujo enquadramento
importa recolher um valor fixo mensal, em uma única guia.
Essa guia, chamada Documento de Arrecadação do simples (DAs-simei), é
gerada pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br. É pos-
sível gerar, de uma só vez, o DAs do ano inteiro e ir pagando mês a mês. O
pagamento deverá ser feito na rede bancária e nas casas lotéricas, até o dia
20 de cada mês.
Nessas condições, o empreendedor suportará as seguintes despesas:
• PrevidênciaSocial:R$56,10pormês(representa11%dosalário-mínimo,
que é reajustado no início de cada ano);
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
38
• Estado:R$1,00fixopormês,seaatividadeforcomércioe/ouindústria;
• Município:R$5,00fixospormês,seaatividadeforaprestaçãodeserviço.
O MEI recolhe o valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas:
INss → R$ 56,10
ICMs → R$ 1,00
Iss → R$ 5,00
MEI
6.4 Regras do MEI
O MEI não está obrigado a expedir nota fiscal para consumidor pessoa física,
mas quando vender para destinatário cadastrado no CNpJ, deve emiti-la. Nesse
caso, poderá oferecer nota fiscal avulsa (desde que prevista na legislação do
Estado ou do município). Caso venda mercadorias para pessoa jurídica con-
tribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMs), a responsabilidade pela emissão da nota fiscal será de
quem comprar a mercadoria.
Além disso, a contabilidade formal está dispensada. O MEI não é obrigado a
escriturar livro diário e livro-razão, como também não é necessário o livro-
caixa. No entanto, por uma questão de zelo pela atividade, é prudente manter
um mínimo de controle do negócio, principalmente em relação ao que se
compra e ao que se vende, e a quanto se está ganhando. só assim é possível
gerenciar bem o negócio.
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aspectos conceituais 39
Contudo, deverá registrar, mensalmente, em formulário simplificado, o total de
suas receitas, mantendo, ainda, em seu poder, as notas fiscais de compra de
produtos e de serviços.
A atividade poderá ser desenvolvida na própria residência do MEI, desde que tal
fato não importe em atividade ruidosa ou que provoque circulação intensa de
pessoas e/ou acarrete riscos.
A lei autoriza o MEI, ainda, a contratar até um empregado, com remuneração
de um salário-mínimo ou o piso da categoria. Assim fazendo, a lei estabelece
o custo previdenciário, recolhido por meio de Guia da previdência social (Gps),
que é de R$ 56,10, sendo R$ 15,30 de responsabilidade do empregador e R$
40,80 descontado do empregado. Esses valores se alteram, caso o salário seja
superior ao salário mínimo, até o piso da categoria profissional.
A Gps é recolhida até o dia 20 de cada mês, no código 2003. Além disso, deve
ser emitida a Guia de Recolhimento do FGTs (GRF), gerada pelo sistema Empre-
sa de Recolhimento do FGTs e Informações à previdência social (sefip), a ser
entregue até o dia 7 do mês seguinte ao pagamento do salário, por meio de um
sistema chamado Conectividade social, da Caixa Econômica Federal. No preen-
chimento da Guia de Recolhimento do FGTs e Informações à previdência social
(Gfip), o empregador deve depositar o FGTs do empregado, calculado à base
de 8% sobre seu salário. Todas essas contas são feitas automaticamente pelo
sistema Gfip, que pode ser baixado no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Resumindo: o custo total do empregado para o MEI equivale a 11% do respecti-
vo salário-mínimo ou do piso da categoria. se equivalente ao salário-mínimo, o
custo total soma, em 2010, a importância de R$ 56,10.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
40
Outras observações merecem ser apontadas:
• A Lei Complementar 128/2008, buscando desburocratizar a abertura e o
fechamento de empresas, permitiu a novos setores econômicos a adesão ao
simples Nacional, melhor se ajustando às respectivas realidades, e, assim,
viabilizando a manutenção de muitas empresas;
• Criou-seaSociedadedePropósitoEspecífico(SPE),quepermiteàspeque-
nas empresas se unirem formando uma sociedade limitada com o propósito
específico de realizar negócios de compra e venda de bens, para os mer-
cados nacional e internacional, com as mesmas vantagens tributárias das
empresas optantes pelo simples Nacional.
6.5 Vantagens da formalização para o empreendedor
A regulamentação do MEI tem por finalidade retirar as barreiras burocráticas
que impeçam a formalização de milhões de pequenos negócios e gerar trabalho
e renda, pelo chamado autoemprego (trabalho por conta própria).
Com a formalização, o MEI passa a ter vantagens, como:
1.Cobertura previdenciária para o empreendedor nos seguintes casos:
• Aposentadoriapor idade:mulheraos60anosehomemaos65.Énecessário
contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário-mínimo;
• Aposentadoriaporinvalidez:énecessárioumanodecontribuição;
• Auxílio-doença:énecessárioumanodecontribuição;
• Salário-maternidade(mulher):sãonecessáriosdezmesesdecontribuição.
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aspectos conceituais 41
2. Cobertura previdenciária para a família, nos seguintes casos:
• Pensãopormorte:apartirdoprimeiropagamentoemdia;
• Auxílio-reclusão:apartirdoprimeiropagamentoemdia.
Obs.: se a contribuição do MEI se der com base em um salário-mínimo, qualquer be-
nefício a ele concedido, por direito, também se dará na base de um salário-mínimo.
3. Acesso a serviços bancários, incluindo crédito;
4.possibilidade de crescimento em um ambiente seguro;
5. Desempenho da atividade de forma legal;
6.Formalização simplificada e sem burocracia;
7.Baixo custo, decorrente da formalização em valores mensais fixos;
8.simplificação no processo de fechamento de empresa e sem pagamento de
taxas, sem prejuízo das responsabilidades dos empresários quanto à regulari-
dade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas;
9. As micro e pequenas empresas podem ter tratamento favorecido nas licita-
ções promovidas pelo poder público.
Importante alertar que as contribuições para a aposentadoria se destinam tão
somente à obtenção de aposentadoria especial por idade. se, eventualmente, o
empreendedor individual quiser obter aposentadoria por tempo de contribuição,
deverá complementar o pagamento em favor do INss à alíquota complementar
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
42
de 9%, calculada sobre o salário-mínimo13. O pagamento é feito por meio da
Gps, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês
seguinte ao que se referir o pagamento, ou no primeiro dia útil subsequente, se
o dia 15 não for dia útil.
6.6 Principais benefícios concedidos ao MEI
Além da redução e da simplificação no recolhimento dos tributos, o empreendedor que
atuar na formalidade como MEI, terá os benefícios apresentados nas Figuras 1 e 2.
Benefícios
Inscrição simples e gratuita e pela Internet
segurança para desenvolver seu negócio
possui CNpJ e pode vender com nota fiscal para empresas e governo
Dispensa de contabilidade formal, devendo adotar somente o Registro de Vendas e serviços
Comprova renda:
• Financiacompras
• Acessoacréditoeaserviços bancários
Figura 1: Cobertura previdenciária e carências – Contribuições mensais
13 A contribuição, no entanto, poderá ser feita em maior valor, se esta for a vontade do MEI. Assim, automaticamente,
maior será o valor de seu benefício.
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aspectos conceituais 43
CoberturaprevidenciáriaecarênciasContribuiçõesmensais
10CM
12CM
12CM
180CM
1CM
1 CM
Salário-maternidade
Auxílio-doença
Aposentadoriaporinvalidez
Aposentadoriaporidade
Pensãopormorte
Auxílio-reclusão
Figura 2: MEI – Contribuições mensais para
cobertura previdenciária e carências
7 PAPEL DO MUNICÍPIO
A formalização do empreendedor é de suma importância para os municípios. Além
de possibilitar a melhora na qualidade de vida dos cidadãos, a saída da informalidade
gera grande potencial de crescimento ao empreendedor e desenvolvimento local, re-
sultando em perspectivas positivas de aumento de arrecadação tributária – produto
direito da incidência de tributos municipais ou partilhados.
por isso, e atendendo aos ditames da lei, os municípios precisam imediatamente
adotar medidas e editar normas para transformar a Lei Geral Nacional em rea-
lidade, a saber:
• LeiGeralMunicipal,aprovadapelaCâmaradeVereadoresesancionadapelo
prefeito, que regulamente os vários dispositivos da Lei Geral Nacional.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
44
• Leiquedefinaasatividadesdealtorisco(videResoluçãoCGS22,de22de
junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesqui-
sas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a
concessão do Alvará de Funcionamento provisório ou Definitivo). Isso servirá
para conceder às demais atividades o Alvará de Funcionamento provisório e
a dispensa de vistoria prévia, com o objetivo de autorizar o funcionamento
imediato da empresa.
• Decretoqueregulamenteocritériodefiscalizaçãoorientadorapormeiode
dupla visita. De acordo com a Lei Geral, em todas as constatações de irre-
gularidades que não sejam de alto risco para os consumidores e para os
trabalhadores, os fiscais da prefeitura, antes de multar, vão orientar e acertar
o prazo para a solução do problema.
• Legislaçãooudecretoqueestimuleascompraspúblicasemmicroepeque-
nas empresas locais, com estabelecimento de metas e medidas de qualifi-
cação e valorização de compradores e fornecedores.
A aplicação da Lei Geral permitirá mais negócios e proporcionará mais empre-
gos e renda aos municípios. Essa é a principal colaboração para a efetivação
das novas regras. Os envolvidos devem debater a proposta com a prefeitura e
a classe produtiva.
Cabe ao município editar sua Lei Geral, que deverá conter normas claras sobre
as seguintes questões:
• Incentivosfiscais;
• Inovaçãotecnológicaeeducaçãoempreendedora;
• Associativismoeregrasdeinclusão;
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aspectos conceituais 45
• Incentivoàgeraçãodeempregos;
• Incentivoàformalizaçãodeempreendimentos;
• Unicidadenoprocessoderegistroe legalizaçãodeempresáriosepessoas
jurídicas;
• Criaçãodebancodedadoscominformações,orientaçõeseinstrumentosà
disposição dos usuários;
• Simplificação, racionalizaçãoeuniformizaçãodos requisitosdecompetência
municipal, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresas,
inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
• RegulamentaçãodoparcelamentodedébitosrelativosaoImpostosobreSer-
viços de Qualquer Natureza (IssQN);
• Preferênciadosórgãosmunicipaisnaaquisiçãodebenseserviçosdasmi-
cro e pequenas empresas locais.
Importante ressaltar que alguns municípios, como são paulo, já se adiantaram na
edição de diversas leis, no sentido de viabilizar e facilitar a formalização do MEI,
sendo interessante destacar as da cidade de são paulo, a seguir enumeradas, por
serem registros importantes sobre a legislação aprovada:
• ALei15.031,de13denovembrode2009,dispensada licençade fun-
cionamento o exercício das atividades econômicas não residenciais para
o MEI, a que se refere a Lei Complementar federal 123/2006, com as
alterações introduzidas pelas Leis Complementares federais 127, de 14
de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008, na forma que
especifica. Vale dizer: a lei municipal dispensa da obrigatoriedade da ob-
tenção da licença de funcionamento da prefeitura de são paulo a grande
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
46
maioria das atividades não residenciais exercidas pelo MEI. Tais atividades
são admitidas em várias áreas de uso, exceto em edificações localizadas
em zonas estritamente residenciais e de proteção ambiental;14
• ALei15.032, tambémde13denovembrode2009, concede isençãoda
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) e da Taxa de Fiscalização de
Anúncios (TFA) ao MEI optante pelo simei15;
• ODecreto51.044,de23denovembrode2009,dispõesobrealicençadefuncio-
namento para o exercício das atividades não residenciais pelo MEI e regulamenta
a Lei 15.031, de 13 de novembro de 2009. Vale dizer: regulamenta a referida lei
e define quais atividades (relação em Anexo I e II) estão dispensadas da licença
de funcionamento na cidade de são paulo, dentre as permitidas ao MEI.16
As mencionadas iniciativas facilitam a legalização do MEI na Capital de são
paulo, considerando que um dos principais gargalos do tema é o licenciamento
da atividade. por isso, as normas já editadas e em plena vigência podem auxiliar
e servir de modelo para os demais municípios, que deverão estar atentos para
esse item do processo de desenvolvimento local, pois terão igualmente que ana-
lisar e estabelecer critérios objetivos e coerentes no cuidado do licenciamento
da atividade em relação ao que seja preponderante no seu território.
Referidas leis são bons exemplos para que os municípios estabeleçam os meios
e condições necessários e legalmente previstos, ingressando de vez no desen-
volvimento e crescimento do país como um todo.
14 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.
asp?alt=14112009L%20150310000>.
15 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.
asp?alt=14112009L%20150320000>.
16 Disponível em: <www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.
asp?alt=24112009D%20510440000>.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos conceituais 47
Outra iniciativa muito importante nesse processo de formalização é a ferramenta
disponibilizada pelo governo do Estado de são paulo, por meio do sistema Inte-
grado de Licenciamento (sIL)17 – que será descrito com detalhes mais adiante –,
de atividades (controle sanitário, controle ambiental, segurança contra incêndio
em prefeituras) para atender a todas as empresas (pessoas jurídicas e empre-
sários individuais) incluindo o MEI, cujo acesso ao novo sistema pode se dar por
meio do portal <www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br>.
O sIL tem por característica oferecer aos empreendedores do Estado de são paulo,
após formal constituição da empresa e inscrição no CNpJ, autorização para início da
sua operação, por meio da emissão do Certificado de Licenciamento Integrado, ante-
cedido de uma sequência lógica, automática e desburocratizada de etapas.
Revestido de uma comunicação direta do poder público com os empreendedores
e seus contabilistas, o sIL propicia economia de tempo e custos para aqueles
que promovem o desenvolvimento do Estado de são paulo.
É importante dizer que o sIL representa um passo antecipado do Estado de são pau-
lo na construção da Rede Nacional para simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios (Redesim). Criada pela Lei federal 11.598, de 3 de dezem-
bro de 2007, e comandada pelo Comitê Gestor, instituído pelo parágrafo 7º do artigo
2º da Lei Complementar 123/2006, a Redesim integrará os três níveis de governo
(União, Estados e municípios), com a finalidade de que todo o processo de registro e
inscrições de empresas, inclusive o licenciamento, seja efetivamente único.
Esse passo justifica-se plenamente, posto que, hoje, o licenciamento de ativida-
des é o grande obstáculo à legalização completa das empresas. É o que aponta
o relatório do Banco Mundial, conhecido por Doing Business.
17 sistema criado pelo Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, “institui o sistema Integrado de Licenciamento, cria
o Certificado de Licenciamento Integrado, e dá providências correlatas”.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
48
Essa é uma importante ferramenta e pode ser utilizada para pesquisas sobre a
viabilidade do negócio na localidade onde a atividade do empreendedor, seja ele
ME, Epp ou MEI, venha a se estabelecer.
O município, por sua vez, deverá viabilizar meios para que os munícipes empreen-
dedores informais, e mesmo aqueles que de alguma forma já estão formalizados,
possam acessar a rede mundial de computadores a fim de previamente obter as
informações de que necessitam para seu empreendimento. O município poderá se
integrar nesse sistema por meio de convênio com o Estado.
A Lei Complementar 123/2006, alterada pelas LCs 127, de 2007, e 128, de
2008, previu que informações sobre o registro e fechamento das empresas,
nelas incluídas o MEI, entre as três esferas de governo se deem de forma
sincronizada, devendo ser construída uma linha de concepção e de ação em
que tais informações, recebidas do órgão nacional, poderão ser complemen-
tadas pelo órgão estadual, se necessário, para a obtenção das licenças e dos
alvarás de funcionamento, que, concedidos também pelo órgão municipal,
possam ser disponibilizados ao empreendedor do alvará emitido, suspenso
ou cassado, e vice-versa.18
portanto, a sincronização de sistemas é condição essencial nesse processo de for-
malização e vem expressa no artigo 5º da LC 123/2006. procedendo dessa forma,
o município demonstra além de obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 37),
responsabilidade para com o empreendedor, que poderá obter, em pesquisa pré-
via, certeza quanto à viabilidade do empreendimento pretendido, e sem riscos.
Além disso, o município poderá se integrar nesse sistema de licenciamento. Assim
fazendo, assume papel de significativa importância no processo de formalização,
18 Convém observar que o sIL, do governo do Estado de são paulo, já foi construído dentro dessa concepção e linha de
ação, como se verá adiante.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos conceituais 49
conferindo ao empreendedor segurança jurídica ao negócio pretendido e cumprin-
do a sua função social, como forma concreta de respeito ao Estado Democrático
de Direito, que é a base da República Federativa do Brasil, dando condições para
que o empreendedor, após obtenção do CNpJ, possa ultrapassar, sem burocracias,
a regularização de seu negócio e/ou empreendimento.
O município pode integrar-se ao sIL mediante a assinatura do Termo de Adesão e o
cumprimento de ações necessárias, conforme adiante apresentado neste trabalho.
por tal motivo, o Cepam tem se colocado ao lado do Estado e do sebrae-sp para,
em conjunto, orientar o município a concretizar seus objetivos no sentido de
viabilizar a formalização dos empreendedores, promovendo a capacitação dos
agentes públicos, servidores, administradores, enfim, de todas as pessoas que
direta ou indiretamente possam estar envolvidas nesse processo de desenvolvi-
mento econômico e, sobretudo, social, tal como previu a Lei da Microempresa e
Empresa de pequeno porte, nela incluído o MEI (Lei Complementar 123/2006,
com redação da Lei Complementar 128/2008).
Outro aspecto que também encontra eco na Lei Complementar 123/2006, e ne-
cessita de muita atenção de órgãos e entidades públicos, diz respeito às figuras do
gestor municipal, do comitê municipal de crédito e do agente de crédito.
Eles são imprescindíveis para o sucesso do processo de formalização do empre-
endedor, seja ele individual, micro ou empresa de pequeno porte. Em referidos
agentes concentra-se a função de captar e capturar as atividades e vocações
regionais que serão o suporte do empreendedorismo na região.
por isso, é de primordial importância estabelecer e desenvolver, por meio desses
agentes, um trabalho que realmente possa identificar as vocações locais e, a partir
daí, desenvolver um projeto de apoio aos empreendedores identificados.
aspectos conceituais
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
50
Essa atribuição é, sem dúvida, desses agentes de desenvolvimento, por isso é que
tais figuras são de suma importância no processo de formalização, pois são a válvula
propulsora para viabilizar o desenvolvimento e empreendedorismo local, já que vão
desempenhar a função de identificar os empreendedores em determinada localidade.
No seminário Internacional do Microcrédito organizado pelo governo do Estado de
são paulo, em parceria com o Cepam, dentre outros órgãos e entidades, realiza-
do em 2010, ficou bem esclarecida a importância do gestor municipal, do comitê
municipal de crédito e do agente de crédito. O gestor deve entender as pessoas
e o que elas precisam. Capacitado, tem por função sensibilizar e envolver o em-
preendedor, visando a instituir desafios do microcrédito no Estado, e auxiliá-los a
se estabelecer e expandir seu próprio negócio.
Como agente de desenvolvimento, o de crédito tem de conhecer a cidade inteira
e saber enxergar quem mais precisa de crédito. Essa sensibilidade está no muni-
cípio. Os agentes têm um espaço poderoso para mudar a vida das pessoas e um
instrumento muito importante, que é o Banco do povo paulista.
Convém notar que a informalidade gera carência relacionada ao crédito. No
caso dos bancos, se há pouca informação sobre eventual tomador do crédito,
não é possível mensurar o risco que se está assumindo. Criar um cadastro de
empreendedores devidamente formalizados afasta a insegurança e torna pos-
sível calcular o risco do negócio. A partir desses elementos, fica mais viável
estabelecer linhas de crédito adequadas aos anseios de todos os envolvidos.
portanto, a formalização dos empreendedores é de primordial importância para o
estabelecimento e aquecimento da economia do país, especialmente da localida-
de, pois é nos municípios que estão esses empreendedores. Uma das maneiras
legais de se formalizar, para solver a carência, é possibilitar e fazer com que o
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos conceituais 51
MEI adira ao sistema que lhe é disponibilizado por meio do site do governo de são
paulo, pois é nele que se perfaz a experiência de entrada para a formalização.
Os municípios podem e devem se empenhar, promovendo e estabelecendo me-
tas e programas para que o empreendedor, seja ele ME, Epp ou MEI, possa
efetivamente se estabelecer e disputar no mercado as prerrogativas que lhe
são conferidas pela Lei Complementar 123/2006, especialmente porque, dessa
forma, estar-se-á promovendo o exercício pleno de cidadania aos destinatários
desse processo. Trata-se de uma forma de poderem, com sucesso, se fixar
como pessoas capazes de direitos e obrigações na órbita civil, resultando em
melhores condições de vida para toda a população do município.
O presente trabalho tem o objetivo de explicar em linhas gerais esse processo de
formalização, de forma tal que possam os interessados e principalmente o municí-
pio, nesse contexto, se aparelhar e receber, sem restrições, seus empreendedores
locais, já que são eles que farão em grande escala o desenvolvimento local.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
52 aspectos práticos
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
53aspectos práticos
aspe
ctos
prá
ticos
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
54 aspectos práticos
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
aspectos práticos
1 SISTEMA INTEGRADO DE LICENCIAMENTO (SIL)
1.1 Procedimento especial de registro e legalização do MEI
RegulamentaçãodocomitêgestordaRedesim
A Lei Complementar 128/2008, que alterou a Lei Complementar 123/2006, ao
criar um regime especial para o MEI, teve como orientação principal a redução
do custo de formalização, ao ponto de torná-lomenorqueodainformalidade. Daí a necessidade de um processo de abertura, inscrições tributárias e licencia-
mento sem taxas e sem a burocracia normalmente envolvida nesse processo.
para superar esse desafio, a Lei Complementar definiu três medidas fundamen-
tais para reduzir a zero o custo desse processo para o MEI:
• Estabeleceuaspremissasdeumprocessoúnicodeabertura,naperspectiva
do empreendedor, e conferiu poderes para implementá-lo no Comitê para
Gestão da Redesim (trâmite especial);
• Proibiu a cobrança de qualquer taxa envolvida nesse processo, seja para
registro, inscrições ou licenciamento;
• Determinouàsempresasdeserviçoscontábeis,optantespeloSimplesNa-
cional, o atendimento gratuito para o registro, a legalização e primeira de-
claração anual do MEI.
Além dessas medidas, o Comitê Gestor da Redesim (CGsIM), ao editar a re-
gulamentação do procedimento especial de registro e legalização do MEI, por
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
56 aspectos práticos
meio da Resolução 16/2009, estabeleceu a observância das disposições da Lei
11.598/2007 e as seguintes diretrizes específicas:
• Deveráserobservadopelosórgãoseentidadesfederais,estaduaisemunici-
pais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições tributárias, alvarás
e licenças de funcionamento;
• AformalizaçãodoMEIseráaprimeiraetapadeimplantaçãodaRedesim,
criada para viabilizar a inscrição, o cadastro, a abertura, o alvará, arqui-
vamento, as licenças, a permissão, autorização, os registros e demais
itens relativos à abertura, legalização e ao funcionamento de empresá-
rios e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou
composição societária;
• Incorporará automação intensiva, alta interatividade e integração dos pro-
cessos e procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
• Integrará,deimediato,aoPortaldoEmpreendedor,processos,procedimen-
tos e instrumentos referentes à inscrição do MEI na secretaria da Receita
Federal e nas Juntas Comerciais;
• Integrará, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedi-
mentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no INss, e à obtenção
de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades
estaduais e municipais responsáveis por sua emissão;
• Deverásersimpleserápido,deformaaqueoMEIpossaseregistrarelega-
lizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informati-
zado e racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes
de apoio à realização dos procedimentos necessários;
• NãohaverácustosparaoMEIrelativamenteàprestaçãodeserviçosdeapoio
à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
57aspectos práticos
pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento
de suas atividades;
• RealizaráinscriçõesautomatizadasnaJuntaComercialenoCNPJ,dispen-
sando completamente o uso de formulários em papel e aposição de assina-
turas autógrafas;
• PossibilitaráofuncionamentodoMEIimediatamenteapósasinscriçõeseletrô-
nicas na Junta Comercial e no CNpJ, mediante a sua manifestação, por meio
eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e de Responsa-
bilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento provisório;
• Disponibilizaráaoempreendedor,paraimpressão,viaeletrônica,oCertificado
da Condição de MEI, documento hábil para comprovar sua inscrição, alvarás,
licenças e situação de enquadramento na condição de MEI perante terceiros,
ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade na
Internet, no endereço http://portaldoempreendedor.gov.br.
A Redesim é um modelo de integração entre órgãos federais, estaduais e
municipais, com o objetivo de racionalizar e simplificar os procedimentos rela-
cionados à abertura e autorização de funcionamento de empresas. para atingir
essa meta, o processo de abertura de empresas é segmentado em três fases
distintas: viabilidade (pesquisa prévia), constituição e registro (registro e ins-
crições), e licenciamentos.
O CGsIM, criado pelo Decreto 6.884/2009, tem a finalidade de administrar e
gerir a implementação e o funcionamento da Redesim.
O modelo de procedimento para a abertura de empresas está adiante apresen-
tado e contempla o ordenamento das três etapas básicas já reconhecidas para
o registro e legalização do MEI (Figura 3).
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
58 aspectos práticos
PESquISAPRévIA
SISTEMA DNRC
Nome empresarial
Nome aprovado
Atividade viável
INTEGRADOR ESTADUAL
ATIVIDADEX
ENDEREÇO
REGISTROEINSCRIÇÕES
INTEGRADOR NACIONAL
Coleta e batimento de dados
Nire
CNPJ
Contrato social
LICENCIAMENTOS
INTEGRADOR ESTADUAL
• Prefeituras
• Meio ambiente
• Vigilância
• Corpo de bombeiros
• Cultura
Licenças
Chave 1
Chave 2
Figura 3: Diagrama do processo único de abertura – modelo Redesim
Serviçosdisponíveisnoportaldoempreendedor:registroempresarial,CNPJealvaráprovisório
Conforme previsto em sua regulamentação, o registro do MEI deverá compre-
ender o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos realizados
pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias,
alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, por meio do portal do Em-
preendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
Também no portal do Empreendedor, antes do registro, deverá ser realizada a pesqui-
sa da descrição oficial do endereço de interesse do MEI para exercício das atividades
desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.
Atualmente, todavia, apenas o registro empresarial (Junta Comercial), a inscri-
ção no CNpJ e o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
59aspectos práticos
Licença e Funcionamento provisório estão disponíveis no portal do Empreende-
dor. Essa circunstância exige cuidado antes do registro do MEI, considerando
a existência de impedimentos para o exercício de determinadas atividades em
locais específicos previstos pela legislação de uso e ocupação do solo, pela
legislação ambiental e demais posturas municipais.
O atual processo compreende os seguintes passos:
a) preenchimento de formulário eletrônico com os dados requeridos para a
inscrição de MEI:
– Cadastro de pessoas Físicas (CpF) do Ministério da Fazenda);
– Nome civil (recuperado da base do CpF);
– Identidade;
– Nacionalidade (recuperado da base do CpF);
– Data de nascimento;
– sexo (recuperado da base do CpF);
– Nome da mãe (recuperado da base do CpF, se houver cadastro);
– Endereço residencial;
– Nome empresarial;
– Endereço comercial;
– Capital – R$ 1,00;
– Telefone;
– E-mail;
– Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) principal e se-
cundárias (tabela de ocupações para o MEI);
– Objeto (tabela de ocupações para o MEI);
– Data de início das atividades; e
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
60 aspectos práticos
– Data da formalização.
b) Constatada a existência de dado cadastral incorreto oriundo da validação do CpF
ou impedimento para ser MEI, durante o preenchimento do formulário eletrônico
(ver Capítulo 3), será fornecida informação correspondente, para:
– se for o caso de dado incorreto, dirigir-se à secretaria da Receita Federal
e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento do for-
mulário eletrônico;
– se for o caso de impedimento, dirigir-se à Receita Federal do Brasil para
obtenção de informações complementares e orientações quanto ao tra-
tamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.
c) Assinalação no formulário eletrônico, dando conformidade às seguintes
declarações:
– Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto:
Declaro, sob as penas da lei, ser capaz, não estar impedido de exercer
atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
– Declaração de opção pelo simples Nacional e Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
provisório, contendo o seguinte texto:
Declaro que opto pelo simples Nacional e pelo simei (arts. 12 e 18-A da
Lei Complementar 123/2006), que não incorro em quaisquer das situações
impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma Lei). Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcio-
namento provisório.
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais
exigidos pelo Estado e pela prefeitura do Município para emissão do Al-
vará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
61aspectos práticos
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo,
atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não
atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de
Licença e Funcionamento provisório.
– Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o
seguinte texto:
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de micro-
empresa, nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
– para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de Capaci-
dade, com o seguinte texto:
Declaro, sob as penas da lei, ser legalmente emancipado.
d) Confirmação do registro e da inscrição, após a transmissão dos dados para as
bases de dados da Junta Comercial e da secretaria da Receita Federal do Brasil,
automaticamente, com o fornecimento para o MEI do Número de Identificação
do Registro de Empresa (Nire) e do número da inscrição no CNpJ.
e) Efetuado o registro e a inscrição do MEI, será disponibilizado pelo portal do
Empreendedor o documento Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCMEI) para consulta por qualquer interessado que conterá:
– A identificação do MEI;
– A situação vigente da condição de MEI e respectiva data;
– Os números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se
houver;
– O endereço da empresa;
– Informações complementares;
– Os dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença e
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
62 aspectos práticos
Funcionamento provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilida-
de com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório; e
– Informações sobre sua finalidade e aceitação.
Serviçosnãodisponíveisnoportaldoempreendedor:pesquisas,inscriçõeselicenciamento
Nem todos os serviços e informações necessários para a integral formalização
do MEI estão disponíveis no portal do Empreendedor, apesar de previstos na
regulamentação do procedimento especial de seu registro e legalização (Reso-
lução 16/2009 do CGsIM).
Gradualmente, o portal deve integrar:
a) Todas as informações e orientações necessárias sobre qual a documentação
e quais os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e entidade
para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados ne-
cessários à execução integrada desses procedimentos junto aos respectivos
órgãos e entidades;
b) A funcionalidade que permitirá pesquisar a descrição oficial do endereço de
interesse do MEI para o exercício das atividades desejadas e da possibilida-
de de exercício dessas atividades nesse local, que constituirá etapa prévia e
obrigatória ao processo de inscrição e registro.
Diante disso, apresenta-se no Quadro 1 a visão geral das etapas básicas de
formalização do MEI, em relação ao portal do Empreendedor, ressaltando-se
que o Estado de são paulo garante o licenciamento por meio do sIL, conforme
adiante apresentado.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
63aspectos práticos
Quadro 1: Visão geral das etapas de formalização do MEI
Etapa Procedimento Âmbito Portal do empreendedor
pesquisa prévia
pesquisa sobre
viabilidade do exercício
da atividade desejada no
local pretendido
Municipal Não disponível
Constituição e
registro
Registro mercantil Estadual Disponível
Inscrição no CNpJ Federal Disponível
Inscrição estadual Estadual
Automática via cadastro
sincronizado (no Estado
de são paulo)
Inscrição municipal Municipal Não disponível
Licenciamentos
Alvarás, licenças,
autorizações e cadastrosMunicipal
Disponível apenas
o termo de ciência
com efeito de alvará
provisório
Alvarás, licenças,
autorizações e cadastrosEstadual Não disponível
Licenciamentodeatividades:termodeciênciaeresponsabilidadecomefeitodealvaráelicençadefuncionamentoprovisório
A licença é o ato administrativo por meio do qual a Administração pública permi-
te à empresa que houver demonstrado preencher os requisitos legais o exercício
de determinada atividade, a qual é vedada a ela antes da apreciação do poder
público. Isso significa que, sem o licenciamento, a empresa, no caso o MEI, não
poderá iniciar suas atividades.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
64 aspectos práticos
Alvará é a forma com que é expedida a licença ou autorização. Um exemplo é o
alvará de funcionamento do estabelecimento. A regulamentação do procedimen-
to especial de registro e legalização do MEI é abrangente, ao tratar do assunto,
mencionando “alvarás de funcionamento e outros licenciamentos”, consideran-
do a falta de uniformidade nas denominações utilizadas pelos vários órgãos
estaduais e municipais competentes para autorizar o início das atividades do
microempreendedor individual (licenças, autorizações, permissões, alvarás, au-
tos de licença, etc.).
O portal do Empreendedor ainda não dispõe de informações e orientações ne-
cessárias sobre os requisitos que o MEI deve atender perante cada órgão e en-
tidade para obter o licenciamento. Também não disponibiliza os instrumentos
informatizados necessários à execução integrada dos procedimentos junto aos
respectivos órgãos e entidades, ou a funcionalidade que permitirá pesquisar a
descrição oficial do endereço de interesse do MEI para o exercício das atividades
desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local (etapa
prévia e obrigatória ao processo de inscrição e registro).
Como alternativa, enquanto não se incluem esses novos serviços ao portal, se
viabilizou o funcionamento do MEI imediatamente após as inscrições eletrônicas
na Junta Comercial (Nire) e no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNpJ),
mediante a sua manifestação, por meio eletrônico, de concordância com o con-
teúdo do Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença
de Funcionamento provisório.
O Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de
Funcionamento provisório possui o seguinte conteúdo:
Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo aos requisitos legais
exigidos pelo Estado e pela prefeitura do Município para emissão do
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
65aspectos práticos
Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sani-
tários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do
solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.
O não atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste
Alvará de Licença e Funcionamento provisório.
Constata-se que a regulamentação impõe ao MEI o encargo de obter diretamen-
te as informações e orientações necessárias ao cumprimento dos requisitos le-
gais exigidos pelo Estado e pela prefeitura do município para o licenciamento.
Em contrapartida, o parágrafo único do artigo 90 da Resolução 16/2009 do CG-
sIM impõe aos órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas
licenças de funcionamento o dever de fornecer as orientações e informações
necessárias, quando de consulta presencial.
As regras sobre o Alvará de Licença e Funcionamento provisório disponibilizado
pelo portal do Empreendedor são as seguintes:
a) produz efeitos em relação ao Estado e ao município;
b) Compreende os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação de solo, atividades domiciliares e restrições ao uso
de espaços públicos, além de outros constantes da legislação estadual e
municipal que compete ao MEI conhecer e cumprir;
c) possui vigência de 180 dias;
d) permite o início das atividades do MEI, exceto nos casos daquelas conside-
radas de alto risco.
As regras são consequência da dispensa de vistoria prévia para a emissão de licenças
e de autorizações de funcionamento para o MEI que exercer atividade de baixo risco.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
66 aspectos práticos
A Resolução 22/2010 do CGsIM dispõe sobre as regras a serem seguidas quan-
to às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da ativi-
dade para a concessão do alvará de funcionamento provisório ou definitivo de
empresários e de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econô-
mica ou composição societária, no âmbito da Redesim.
A mesma resolução considerou também a possibilidade de a classificação de
riscos ser fundamentada unicamente nos códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (Cnae) e no preenchimento – de forma eletrônica
ou presencial – de declarações baseadas em questões fechadas de respostas
negativas ou afirmativas acerca de sua condição e no compromisso de obser-
vância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de preservação contra
incêndios. O procedimento especial para o registro e legalização do MEI, no
entanto, permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de 2009, e
suas alterações.
O Estado de são paulo, por meio do Decreto 54.498, de 30 de junho de
2009, regulamentou o licenciamento de atividades do MEI de baixo risco
(vide item específico).
• Noprazodevigência,aprefeituramunicipaldeverásemanifestarquantoàcor-
reção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descri-
ção oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades
constantes do registro e enquadramento na condição de MEI nesse local.
são duas verificações. A primeira relativa à descrição oficial do endereço é apenas
formal. É necessário que seja indicado exatamente como consta no lançamento
do Imposto predial e Territorial Urbano (IpTU). A segunda trata da viabilidade: se é
possível exercer a atividade do MEI no local indicado diante da legislação de uso e
ocupação de solo, ambiental e de outras posturas municipais.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
67aspectos práticos
Ocorreu grande avanço na regra, considerando que na vigência da regulamen-
tação anterior (Resolução 02/2009 do CGsIM) na ocorrência dos dois casos,
haveria cancelamento sumário do registro do MEI.
f) se a prefeitura municipal não se manifestar quanto aos dois aspectos cons-
tantes da alínea anterior, no prazo de 180 dias, o Termo de Ciência e Res-
ponsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório
se converterá em Alvará de Funcionamento.
As duas alíneas seguintes explicam como se dará essa manifestação da prefei-
tura. A regulamentação não esclarece, no entanto, qual o prazo de vigência do
Alvará de Licenciamento concedido no caso de não manifestação da prefeitura.
partindo do pressuposto de que o MEI merece tratamento ainda mais favorecido
e diferenciado, nos termos da Lei Complementar 128/2008, e de que a regula-
mentação (Resolução 16/2009 do CGsIM) não impõe limitação, conclui-se que
o licenciamento é de prazo indeterminado.
g) se a prefeitura manifestar-se contrariamente à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEI deve notificá-lo para a devida correção, sob as
penas da legislação municipal.
sendo mera insuficiência formal, o MEI terá condições de retificar a indicação do
seu endereço para correção cadastral, devendo obedecer aos dados constantes
do lançamento do IpTU do imóvel.
se for o caso de imóvel em área desprovida de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária, será necessário obter informações e orientações dire-
tamente na prefeitura. É importante lembrar que a Lei Complementar 123/2006,
com a redação da Lei Complementar 128/2008, prevê que o município poderá
conceder Alvará de Funcionamento provisório nesses casos (parágrafo único do
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
68 aspectos práticos
art. 7º), indicando a precedência do licenciamento da atividade frente a eventual
irregularidade formal do imóvel.
h) se a prefeitura manifestar-se contrariamente à possibilidade de que o MEI
exerça suas atividades no local indicado no registro, devenotificá-lo, fi-
xando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará
de Licença e Funcionamento provisório.
A hipótese trata de caso de inviabilidade da localização do MEI para o exercício de
atividade em função da lei de uso e ocupação do solo, da legislação ambiental ou
de outras posturas municipais. Nesse caso, para preservar o seu registro, é neces-
sária a transferência do local de exercício da atividade. De fato, a ausência dessa
transferência é o único caso autorizado para cancelamento do registro e inscrições
do MEI (Nire, CNpJ e outras), que se dará após o cancelamento do Alvará de Licen-
ça e Funcionamento provisório (art. 19 da Resolução 16/2009 do CGsIM).
• Ascorreçõesnecessáriaspara atendimento dos casos das alíneas “g” e
“h” serão realizadas gratuitamente pela Junta Comercial mediante solicita-
ção do MEI e apresentação de documentos da prefeitura municipal em que
constem as referidas correções.
ClassificaçãoderiscodaatividadedoMEI
Um dos principais facilitadores da formalização do MEI é a regra de segmenta-
ção do risco de sua atividade, permitindo que as vistorias necessárias à emissão
de licenças e de autorizações de funcionamento sejam realizadas após o início
de operação da atividade, quando esta nãoforconsideradadealtorisco.
A dispensa de vistoria prévia para as atividades de baixo risco do MEI é impositiva para
os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo seu licenciamento.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
69aspectos práticos
ÓrgãosdelicenciamentodoEstadodeSãoPaulo
por meio do Decreto 54.498/2008, o Estado de são paulo foi o primeiro a
instituir, no âmbito de seus órgãos e entidades, o tratamento diferenciado e
favorecido ao MEI para o licenciamento de atividades de baixo risco.
Com a edição do Decreto 55.660, de 30 de março de 2010, que instituiu o
sIL (www.sil.sp.gov.br) e criou o Certificado de Licenciamento Integrado, objeto
do título seguinte, o Decreto 54.498/2008 continua aplicável apenas aos MEIs
sediados em municípiosnãointegradosaoSIL.
O sIL está disponível no portal poupatempo do Empreendedor
(www.poupatempodoempreendedor.sp.gov.br), no qual é possível identificar os
municípios integrados ao novo sistema.
As regras para o licenciamento do MEI de baixo risco, baseadas no Decreto
54.498/2008, são as seguintes:
a) Compreende o licenciamento ambiental (Cetesb), o sanitário (vigilância sani-
tária) e a segurança contra incêndio (corpo de bombeiros);
b) Não abrange a regularidade do imóvel perante o corpo de bombeiros, que
deve ser exigida do respectivo proprietário ou responsável pelo uso, de acor-
do com os procedimentos da prefeitura;
c) As atividades do MEI classificadas de baixo risco para o efeito de aplicação
do Decreto 54.498/2008, constam do anexo 1 e do anexo 2 da Resolução
01, de 30 de junho de 2009, do Comitê Gestor do Cadastro Integrado de
Empresas paulistas (DOE de 1º de julho de 2009);
d) O MEI cuja atividade conste da classificação mencionada na alínea anterior (de
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
70 aspectos práticos
baixo risco) poderá iniciá-la provisoriamente, a partir do registro dos respectivos
atos constitutivos (Nire) e da inscrição no CNpJ, devendo observar:
– Os requisitos contidos nas legislações pertinentes de segurança sanitá-
ria, controle ambiental e segurança contra incêndio;
– As restrições quanto à forma e ao local de atuação, especialmente as que
decorram da legislação ambiental.
Essa previsão corresponde ao licenciamento provisório do MEI e pode alcançar
até 180 dias (vide a alínea “F” a seguir).
e) O cumprimento dos requisitos constantes dos itens 1 e 2 da alínea anterior
será objeto de fiscalização orientadora, nos termos dos artigos 26 e 27 do
Decreto 52.228, de 5 de outubro de 2007.
A fiscalização orientadora aplicável ao MEI significa a lavratura de Termo de
Adequação de Conduta na primeira visita, do qual constará a orientação devida
e o respectivo prazo para o seu cumprimento, bem como, em segundo visita,
a verificação do cumprimento da orientação anteriormente prestada, antes da
lavratura de auto de infração.
A previsão não se aplica no caso de reincidência, fraude, resistência ou emba-
raço à fiscalização.
f) se o licenciamento provisório não for indeferido e os órgãos competentes
não comprovarem o descumprimento dos requisitos previstos na legislação
pertinente no prazo de 180 dias, contado da data de recebimento dos dados
relativos ao Nire e ao CNpJ, considera-se emitida a licença ou autorizado o
funcionamento do MEI.
Isso significa uma inversãodoprocedimentoem favordoMEI. Em vez
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
71aspectos práticos
de comprovar antecipadamente o cumprimento da legislação, no caso de
atividade de baixo risco éoórgãoquedevefiscalizar para eventualmente
impedir a ocorrência da emissão automática da licença pelo decurso do
prazo previsto.
É importante considerar que, a princípio, a disciplina do Decreto 54.498/2008 é
menos abrangente ou benéfica do que a Resolução 16 do CGsIM, considerando
que o Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença
de Funcionamento provisório autoriza o funcionamento imediato em todos os
âmbitos (federal, estadual e municipal).
Todavia, o efeito prático do Decreto 54.498/2008 é altamente importante para
o MEI, além da inversão do procedimento em seu benefício, pois desvincula
a licença municipal da comprovação prévia do licenciamento perante os ór-
gãos estaduais. As legislações municipais usualmente exigem a apresentação
do cumprimento da legislação estadual ou a exibição das licenças estaduais
previamente à emissão da licença do município.
ODecreto54.498/2008produzanecessidadederevisãoesimplificaçãoda legislaçãomunicipalpararetiraressecondicionamento, facilitandoeagilizandodessaformaalicençaparaoMEI.
1.2 Diretrizes do SIL
Atualmente o licenciamento de atividades é um obstáculo à legalização completa das
empresas em função da sua complexidade e demora. É o que apontam estudos do
Banco Mundial e do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Do empreendedor é exigida a consulta a cada um dos órgãos de licenciamento
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
72 aspectos práticos
(prefeitura, corpo de bombeiros, Cetesb e vigilância sanitária) para obter in-
formações sobre as exigências. Depois, o comparecimento presencial a esses
órgãos para cumprir os respectivos procedimentos.
Como um dos produtos do segundo projeto do pED, que visa a reduzir o prazo
de abertura de empresas, foi instituído o sIL ecriadooCertificadodeLicen-ciamentoIntegradopeloDecreto55.660/2010.
O sIL (www.sil.sp.gov.br) tem como objetivo oferecer aos empreendedores do
Estado de são paulo, inclusive ao MEI, apósaconstituiçãoformaldaem-presa (registro na Junta Comercial e inscrição no CNpJ), o processo integrado
para licenciamento de suas atividades, culminando na autorização para início
da sua operação.
O sIL facilita a vida do empreendedor, racionalizando e simplificando a obtenção
do licenciamento, por meio das diretrizes apresentadas a seguir.
Tratamentodiferenciadoefavorecidoparaasatividadesdebaixograuderisco
A maioria das atividades econômicas possui baixo potencial de lesividade aos
requisitos da legislação de controle sanitário, ambiental e de prevenção de in-
cêndios. são predominantemente microempreendedores individuais, microem-
presas e empresas de pequeno porte que terão procedimentos diferenciados e
favorecidos se comparados às grandes empresas.
Confiançanapalavradocidadão
Declarações substituem requerimentos, documentos e vistorias prévias, nos
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
73aspectos práticos
casos de baixo risco da atividade. Isso permite que o licenciamento possa ser
obtido inteiramente pela Internet.
Integraçãodoprocedimentodelicenciamentoentreosórgãoseentidadesestaduais(corpodebombeiros,Cetesbevigilânciasanitária)eosmunicípiospaulistas
A burocracia exagerada e a demora excessiva decorrem da falta de integração entre
os órgãos de licenciamento. O sIL garante a integração entre os órgãos paulistas de
licenciamento e prevê a possibilidade de participação dos municípios.
Entradaerespostaúnicas
O sIL viabiliza a entrada única de dados, a integração interna do processamento
e retorno único da resposta. Essa medida reduz os deslocamentos e acessos a
outros sites públicos pelos cidadãos.
Garantiadetransparênciaeaprimoramento
O tempo de resposta de cada órgão é registrado e fica disponível para consulta
pública e controle social. Essa transparência garante a identificação exata dos
pontos para aprimoramento dos serviços públicos dos órgãos de licenciamento.
O sIL encaminha automaticamente o solicitante ao cumprimento dos procedi-
mentos que, para 75% dos casos, devem ser realizados exclusivamente pela
Internet, substituindo as solicitações formais e entrega de documentos por de-
clarações, firmadas pelo empreendedor, utilizando o certificado digital.
Tudo isso pode ser feito pelo sistema, na Internet, em função de aplicação do
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
74 aspectos práticos
conceito do tratamento diferenciado às empresas conforme o grau de risco de
suas atividades. Assim que a solicitação de licenciamento é submetida, o risco
é calculado segundo as regras previamente parametrizadas pelos órgãos, propi-
ciando economia de tempo e evitando despesas desnecessárias, focando assim
na desburocratização dos processos e requisitos para evitar que a burocracia
seja simplesmente informatizada.
A visão e o escopo da Redesim dividem o processo único de abertura de em-
presas em dois grandes sistemas. Um federal, que deverá cuidar da atribuição
do registro e inscrição da empresas no CNpJ, e um estadual, que, de forma
integrada com os municípios, deverá cuidar da viabilidade e licenciamento das
empresas. Atualmente, esse sistema estadual, no Estado de são paulo, é o sIL.
Esses dois grandes sistemas são integrados na visão dos usuários/empreende-
dores, mas com desenvolvimento e operação estanques.
A considerar o estágio atual de definição das regras da Redesim, sua cons-
trução com certeza absoluta ultrapassará o horizonte de 2010. Entretanto, o
sistema Integrado de Licenciamento está em operação desde já, pois independe
do prazo e das regras que a Redesim vier a adotar, posto que licenciamento de
empresas, nesse modelo, é assunto do Estado com seus municípios.
Além da Cetesb, da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros, o sIL integrou
inicialmente os Municípios de Limeira, Mogi das Cruzes, piracicaba, santos,
são Caetano do sul e são José dos Campos (abril de 2010). Até o fechamento
desta edição, já tinham assinado o termo de adesão para integração ao sIL, ou
estavam adotando as ações necessárias, os municípios de Atibaia, Araraquara,
Barretos, Bauru, Boituva, Botucatu, Catanduva, Franca, Itapetininga, Itu, porto
Feliz, Taboão da serra, Tatuí e Votuporanga.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
75aspectos práticos
Classificaçãoderisco
O sistema Integrado de Licenciamento é parametrizado conforme certas re-
gras que vão definir o grau de risco da atividade econômica, segundo a pre-
missa de tratamento diferenciado às empresas. Esse conjunto de regras é
representado a seguir.
a) Classificação dos Graus de Risco
É feita a partir dos Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica
(Cnae) e da lista de atividades auxiliares do estabelecimento associado a ela,
conforme as seguintes definições:
• Risco“baixo” indica tratamento diferenciado e favorecido para as ativida-
des assim classificadas. Dispensa o MEI de comprovar perante os órgãos e
municípios que cumpriu as exigências ou restrições para que possa exer-
cer sua atividade. Essa comprovação pode ser substituída por declarações
preenchidas pelo MEI ou seu contabilista, esse na qualidade de procurador.
Esse grau de risco dispensa a vistoria prévia pelos órgãos e municípios no
empreendimento para comprovar que foram cumpridas as exigências ou
restrições para o exercício da atividade. A solicitação é feita e finalizada,
então, somente pela Internet, sem o comparecimento do cidadão a qualquer
repartição dos órgãos públicos.
• Risco“alto”indicaaobrigaçãodoMEIdecomprovarquecumpriuasexigên-
cias e as restrições necessárias para obter o licenciamento da atividade eco-
nômica, sendo necessário seu comparecimento presencial no local indicado
pelos órgãos e municípios. porém, o acompanhamento de todas as etapas
do processo e o registro do atendimento presencial pelo órgão ao MEI é feito
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
76 aspectos práticos
pelo sIL. O grau de risco da solicitação de licenciamento perante cada órgão
ou município envolvido será “alto” caso uma ou mais atividades a serem
desenvolvidas tenham seu risco considerado alto.
• Risco“altocomperguntas”indicaqueanecessidadedoMEIdecomprovar
que cumpriu as exigências e as restrições necessárias para obter o licen-
ciamento da atividade econômica dependerá de sua resposta a perguntas
configuradas pelos órgãos e municípios.
b) perguntas
As perguntas são exibidas se a atividade econômica identificada não for sufi-
ciente para a classificação da solicitação em risco alto ou baixo, sendo classifi-
cada então como risco alto com perguntas.
O sistema é padronizado, de forma que se a resposta à pergunta for “sim”, au-
tomaticamente o risco será classificado como alto, sendo necessário observar a
definição da classificação para risco alto; caso a resposta à pergunta for “não”,
automaticamente o risco será classificado como baixo, sendo necessário obser-
var a definição da classificação para risco baixo.
c) Declarações
As declarações podem ser solicitadas pelos órgãos e municípios quando a ativi-
dade for classificada como risco baixo em substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências e restrições necessárias ao licenciamento. Dessa
forma,oMEIpodeapenasdeclararnoformuláriodoSILviaInternet,quan-
do solicitado, que cumpre as exigências dos órgãos oumunicípios paraexercersuaatividadeeconômica, podendo estes realizar vistorias posteriores
para comprovação do exigido. Essas declarações são registradas no Certificado
de Licenciamento Integrado.
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77aspectos práticos
d) Restrições
Asrestriçõessãocondiçõesestabelecidaspelosórgãosoumunicípiosquedevemser cumpridaspeloMEI para que ele possapassar a exercer suaatividadeeconômica. As restrições são registradas também no Certificado de
Licenciamento Integrado. E podem ser associadas às Cnaes no processo de viabi-
lidade ou quando o risco for alto no processo de licenciamento.
e) Orientações
são procedimentos indicados pelos órgãos ou municípios que devem ser segui-
dos pelo MEI quando o risco da atividade econômica a ser exercida for conside-
rado por eles como alto.
É importante ressaltar que noSIL foimantidaaclassificaçãoderiscodasatividadesdoMEIconstantesdoDecreto54.498 para efeito dos órgãos es-
taduais de licenciamento e que o novo sistema representa um grande avanço
considerando que soluciona integralmente, racionaliza e simplifica a necessida-
de de licenciamento no município e no Estado.
RegrasrelativasaoSIL
Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de são paulo
Instrumento Efeitos Âmbito Observações
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento provisório
Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório
Estado e município
Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
78 aspectos práticos
Instrumento Efeitos Âmbito Observações
Decreto 54.498Autoriza o exercício das atividades do MEI em caráter provisório
Estado
Apenas alcança o MEI de baixo risco (segundo as normas aplicáveis)
sIL
Licencia a atividade do MEI de baixo risco on-line e de alto risco, de acordo com cada órgão
Estado e municípios integrados
Alcança o MEI com atividade de baixo e de alto riscos
AçõesdosmunicípiosparaadesãoaoSIL
A secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (sert), que coordena o pro-
grama Estadual de Desburocratização, e a secretaria de Gestão pública, res-
ponsável pela gestão do sIL, estão aptas a dar suporte e apoio aos municípios
interessados na integração ao novo sistema. Basicamente, são essas as ações
necessárias ao município:
• Identificareclassificarosgrausderisco,apartirdoscódigosdaCnaeeda
lista de atividades auxiliares do estabelecimento a ela associada.
• Elaborar o textodeperguntasqueexija respostapositiva ounegativa, em
relação a cada código da Cnae, se a atividade identificada não for suficiente
para a classificação do risco da solicitação.
• ElaborarostextosdasdeclaraçõesquedevemserregistradasnoCertificado
de Licenciamento Integrado.
• Elaborarostextosderestriçõesquedevemserobservadasparaoexercícioda
atividade licenciada e registradas no Certificado de Licenciamento Integrado.
Quadro 2: Resumo sobre o licenciamento do MEI no Estado de são paulo (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
79aspectos práticos
• Elaboraros textosdasorientaçõesassociadasacadacódigodaCnaeque
indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada
de alto risco.
• Elaborar os textos dasmotivações para o indeferimento da solicitação de
licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.
• Indicaroprazodevalidadedolicenciamentonoscasosdealtoebaixorisco.
• ElaborarostextosdafuncionalidadeacessóriadoSILdenominada“nãoen-
tendi”, para auxílio na resposta aos usuários do sistema.
• Elaborartextodo link parceiros no portal poupatempo do Empreendedor.
• Elaboraros textos ligadosao licenciamentoparao link parceiros no portal
poupatempo do Empreendedor.
• Indicaralegislaçãoquefixaasáreasdeproteçãoambientalnomunicípioe
aquela ligada ao licenciamento de alto risco.
• Indicar responsável pela interface com a equipe da Secretaria de Gestão
para efeito do sIL.
• Recebereprocessarosdadosnecessáriosàemissãodoparecerdeviabili-
dade do município, incluindo a comunicação do resultado ao sIL.
• Recebereprocessarosdadosnecessáriosàemissãodaslicençasdefun-
cionamento para os casos de atividades classificadas como de alto risco,
incluindo as comunicações dos resultados de cada etapa ao sIL.
• Promover o uso de funcionalidade disponibilizada pelo SIL que permita
a comunicação dos resultados dos processamentos relativos ao parecer
de viabilidade e licenciamento de alto risco, diretamente pelos agentes
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
80 aspectos práticos
públicos municipais responsáveis, ou o uso da tecnologia apoiada em
webservices para esse fim.
• Cumprirasaçõesquegarantamaobediênciaaosrequisitostécnicosprevistos
para as funções de informação, orientação e treinamento dos usuários do sIL.
• Indicar os servidores para interface comaComunidadedoEmpreendedor
paulista.
• Indicaremanteratualizadaa listadosagentespúblicosdomunicípioque
deverão ter acesso às funcionalidades de administração de regras próprias e
homologação de procedimentos, informando seu nome, número de inscrição
no CpF-MF e o respectivo perfil de permissões perante o sIL.
• Adquiriremanteravalidadedoscertificadosdigitaisdosagentespúblicos
que deverão ter acesso às funcionalidades do sIL.
• Forneceroarquivoeletrônicoda imagemdobrasãodomunicípio,emalta
resolução, em fundo branco para aplicação no Certificado de Licenciamento
Integrado.
• Promoverousoda funcionalidadedealteraçãodeofíciodoSIL,esempre
imediatamente após a constatação, os dados cadastrais efetivamente en-
contrados nos procedimentos de fiscalização.
• Observarasnormascomplementareseasmedidasnecessáriasaoaprimo-
ramento do sistema Integrado de Licenciamento aprovadas pelo colegiado
do sIL (art. 6º do Decreto estadual 55.660, de 30 de março de 2010).
• Responderaosquestionamentoseàssugestões recebidaspelaSecretaria
de Gestão pública em relação ao sIL, especialmente as relativas a incon-
formidades, incorreções ou solicitações de esclarecimentos sobre regras e
procedimentos municipais.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
81aspectos práticos
• Indicarosservidoresparainterfacecomaequipedeapoioao080077Pou-
pa e ao Fale Conosco.
Autorizaçõesespeciais
Em regra, o local de exercício da atividade do MEI é o chamado estabelecimento
fixo ou permanente, mas pode atuar de outras formas:
• Emlocalfixonaviapública;
• Portaaporta,pormeiodepostomóvel,oucomoambulante;
• PelaInternet,correiooutelevendas;
• Noestabelecimentooucasadocliente.
O procedimento especial de registro e legalização inclusive admite a concessão
do Alvará de Licença e Funcionamento provisório para o MEI em sua residência,
na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas, ou
quando instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária. Essa orientação é coerente com as características
especiais do MEI.
A regulamentação do registro do MEI ainda prevê a possibilidade de dispensa do
licenciamento no caso de atividade de baixo risco quando o endereço registrado for
residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora do estabelecimento.
Apesar de o portal do Empreendedor emitir documento que autoriza o funciona-
mento imediato do MEI (Termo de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de
Alvará e Licença de Funcionamento provisório), a atividade em local fixo na via
pública ou como ambulante requer atenção, pois normalmente exige autorização
especial da prefeitura para o seu exercício.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
82 aspectos práticos
É necessário, portanto, apresentar consulta à prefeitura para obter informações e
orientações sobre a viabilidade de exercer a atividade em via pública, em local fixo
ou não, e obter autorização específica para essa forma de atuação, sob pena de es-
tar sujeito a multa, apreensão de mercadorias e cancelamento dos seus registros.
O Município de são paulo, por exemplo, exige o chamado Termo de permissão
de Uso para o exercício de atividade em vias públicas, não bastando, portanto,
o documento emitido pelo portal do Empreendedor (Alvará e Licença de Funcio-
namento provisório).
Reitere-se que, diante da competência municipal para legislar sobre o uso e a
ocupação do solo e sobre demais posturas de interesse da comunidade, é fun-
damental consultar a prefeitura sobre a necessidade de autorizações especiais
para o exercício da atividade do MEI, antes de sua formalização.
2 ESTÍMULO À INOVAÇÃO PARA FOMENTAR A FORMALIZAÇÃO COM FOCO NO EMPREENDEDOR
O estímulo à inovação e ao acesso a novas tecnologias é importante para um projeto
que tenha como objetivo a formalização de novos empreendimentos, pois, através dele,
micro e pequenos negócios, como também os microempreendedores individuais, po-
dem se tornar mais competitivos, com produtos de melhor qualidade.
Quando se fala em tecnologia, algumas pessoas tendem a pensar em máqui-
nas sofisticadas e computadores de última geração. Em muitos municípios, no
entanto, o avanço tecnológico significa a compra de tratores por agricultores
familiares organizados em cooperativas.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
83aspectos práticos
Ter acesso à tecnologia significa obter mais informação e mais capacidade de
produção. As melhorias observadas tanto no processo produtivo quanto nas ca-
racterísticas do produto geram maior valor agregado, que levam a mais lucros e
representam um diferencial a favor do empreendedor.
Os mais variados temas estão relacionados às questões sobre o acesso à tecno-
logia, entre eles, o acesso à Internet e a outras fontes de informação e comuni-
cação; o conhecimento de modernas técnicas de produção agrícola; a utilização
de ferramentas que aumentem a capacidade produtiva; a aplicação de proce-
dimentos que melhorem a qualidade de produtos e serviços. Algumas medidas
podem auxiliar as empresas a aprimorarem a produção com o uso da inovação
tecnológica. são algumas das possíveis ações:
• Construirpolíticamunicipalparainovaçãoeacessoàtecnologiaemparceria
com universidades e órgãos de assistência e pesquisa rural, como a Empre-
sa Brasileira de pesquisa Agropecuária (Embrapa);
• Criar fundose legislaçõesde incentivoqueajudemamelhoraroacessoà
tecnologia;
• Estimularodesenvolvimentode incubadorasdeempresas,parques tecno-
lógicos, inovação e incremento de métodos tradicionais de produção e a
competitividade das micro e pequenas empresas;
• Buscarassessoriaeminstituiçõesespecializadasnaqualificaçãoempresarial;
• Criarprojetoscoletivosdeinvestimentoempesquisaeaquisiçãodeequipa-
mentos e maquinário modernos;
• Desenvolverprojetosregionaisemunicipaisdeinvestimentoeeducaçãotec-
nológica em parceria com o governo do Estado.
As inovações dependerão do perfil de negócios de cada cidade. Uma localidade
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
84 aspectos práticos
especializada na produção de frutas precisa, por exemplo, do conhecimento
científico da Embrapa para industrializar os alimentos. Um município cuja eco-
nomia está concentrada na produção de calçados pode optar por investir em
consultorias de design e moda para gerar produtos mais atraentes ao mercado
interno com preços mais baixos do que os importados.
A Lei Geral das Micro e pequenas Empresas reconhece o investimento em tecno-
logia como prioritário para o setor. por isso, prevê incentivos para a inovação com
a alocação de um mínimo de 20% dos recursos federais, estaduais e municipais
em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica, exclusivamente aos
pequenos negócios, por parte de instituições públicas de fomento à tecnologia. O
sebrae-sp estima que, por força desse dispositivo, sejam investidos anualmente
R$ 3 bilhões nos pequenos negócios em todo o país.
As incubadoras de base tecnológica podem ajudar o desenvolvimento de empre-
sas de alta capacidade de inovação com baixo índice de mortalidade. Ao con-
trário da alta média nacional, apenas 15% das empresas que se originaram da
Incubadora de Empresas da Unicamp (Incamp), foram encerradas. É o cientista
transformado em empresário, gerando emprego e capacitação e contribuindo
muito para o desenvolvimento sustentável.
Benefícios esperados:
• Geraçãodeempregosdealtaqualificação;
• Melhoriadaqualidadedeprodutoseserviçosoferecidos;
• Aumentodovaloragregadodaprodução;
• Maiscapacitaçãolocal;
• Menosdependênciadeoscilaçõesexternas.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
85aspectos práticos
2.1 Ser empresário
ser empresário, mesmo que de pequenos negócios, significa assumir responsa-
bilidades legais nos campos trabalhista, comercial, civil, tributário, previdenciá-
rio e de relações de consumo.
Aliás, ser empresário de microempresa exige que se conheçam algumas regras
básicas e fundamentais de gestão:
• Administração–estoque,empregado,prazos, fornecedores,clientes,con-
tas, obrigações fiscais e trabalhistas;
• Finanças–entradaesaídadedinheiro(fluxodecaixa),formaçãodopreço
de venda ou serviço;
• Marketing – boa apresentação dos produtos/serviços e técnicas de vendas
ajudam na manutenção e conquista de novos clientes;
• Negociação–fornecedoreseclientesparacomprasevendas.
Como visto, a regulamentação da nova figura do MEI oferece uma oportunidade
única de inserção no mercado formal de um grande contingente de empreende-
dores, que hoje desenvolvem suas atividades à margem de qualquer benefício
ou proteção. É uma verdadeira política de inclusão social que não possui cunho
assistencialista, mas permite a inserção do cidadão por meio do trabalho e de
sua força empreendedora.
Mas essa formalização, ou a inscrição no CNpJ, implica algumas obrigações
que, para o MEI, foram simplificadas, mas são necessárias para o exercício
regular de sua atividade, principalmente as obrigações que envolvem a contra-
tação de um empregado.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
86 aspectos práticos
Como mencionado, o Estado de são paulo, com o Comunicado CAT 32, dis-
pensou o MEI da emissão de nota fiscal de venda, quando o comprador for
pessoa física. Quando o produto for vendido a outra pessoa jurídica, con-
tribuinte do ICMs no Estado, a responsabilidade pela emissão é de quem
comprou a mercadoria. No entanto, se a pessoa jurídica adquirente não for
contribuinte do ICMs, ou for de outro Estado, o MEI terá que emitir nota fiscal.
Em relação à prestação de serviços, cada município está definindo o procedi-
mento a ser adotado.
Os empregados contratados pelo MEI têm os mesmos direitos dos empregados
de qualquer empresa. portanto, se for despedi-lo, ele terá direito a todas as ver-
bas rescisórias, tais como: Aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa
do FGTs, saldo salário, etc.
3 COMPRAS PÚBLICAS
A LC 123/2006 inseriu inovações significativas em relação às licitações públi-
cas, no cenário nacional.
Tais inovações, destinadas a assegurar benefícios em favor das microempresas
e empresas de pequeno porte nas disputas pelas compras públicas, assumem a
condição de normas gerais, cuja observância deve ser acatada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Dentre essas inovações, está a permissão de criar condições diferenciadas de
incentivo e promoção do desenvolvimento econômico e social nos âmbitos mu-
nicipal e regional, traduzidas na edição de regulamentos, pelos Estados, Distrito
Federal e municípios, que favoreçam e simplifiquem, ainda mais, as regras de
preferência ditadas em seu texto.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
87aspectos práticos
para fazer jus às benesses do novo Estatuto, a empresa e/ou empresário, inicial-
mente, devem preencher os requisitos enumerados no artigo 3º e § 1º do artigo
18-A, especialmente quanto ao enquadramento jurídico do empresário, da socie-
dade empresária e da sociedade simples, fazendo expressa referência ao artigo
966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O Código Civil, nesse aspecto, considera empresário quem exerce profissional-
mente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
e serviços, devidamente inscrita no Registro público de Empresas Mercantis
das sede da empresa, a cargo da Junta Comercial (arts. 985 e 1.150), podendo
assumir a forma societária.
Além disso, não basta o cumprimento dos requisitos formais já descritos para
que a empresa ou o empresário licitante possa usufruir os benefícios do tra-
tamento diferenciado propiciado pela LC 123/2006 no aspecto ora abordado,
devendo também não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses de vedação
listadas no § 4º do artigo 3º, e § 4º do artigo 18-A, como condição essencial à
participação no regime favorecido.
O tratamento diferenciado e favorecido às MEs e Epps no âmbito das licitações
e contratações públicas, dentro da LC 123/2006, restringe-se apenas às aqui-
sições de bens, ou seja, às compras.
No entanto, pode-se extrair do conteúdo normativo dos artigos 42 a 49, da LC
123/2006, que a abrangência do favorecimento dispensado às MEs e Epps
atinge não só as compras, mas também a contratação de prestação de serviços,
daí a inserção do MEI nesse contexto. O artigo 48, inciso III, expressamente faz
referência a serviço.
O artigo 47, por sua vez, dispõe sobre um poder regulamentar adicional, dirigido
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
88 aspectos práticos
aos entes da Federação, que favoreça ainda mais diferenciadamente as empre-
sas beneficiárias da Lei Complementar 123/2006, anunciando três vertentes
para esse mister: a simplificação; a ampliação da eficiência das políticas públi-
cas; o incentivo à inovação tecnológica.
Não é demais assentar que esse poder regulamentar pode indicar parâmetros mais
objetivos ao incremento dos vetores já assinalados na Lei de Licitações e Contratos
para o desenvolvimento da economia local e a ampliação da competitividade.
O dispositivo em comento – convém assinalar, numa análise conjunta com o
§ 1º do artigo 77 do mesmo diploma legal – possibilita concluir que a norma
do artigo 47 traz regra imperativa, em virtude do “dever” imposto aos Esta-
dos, Distrito Federal e municípios, para que sejam editadas as leis e demais
atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
Diante desse aparato legislativo, pode-se afirmar que a LC 123/2006 cuidou
não só de incentivar a micro e a pequena empresa, e o microempreendedor
individual, mas também permitiu criar condições diferenciadas para que esses
incentivos revertam na promoção do desenvolvimento econômico e social nos
âmbito municipal e regional, como forma de garantir uma vida mais digna aos
munícipes e gerar circulação de riqueza na localidade onde residem.
4 SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO
Dentre as dificuldades que muitas vezes impedem o empreendedor, principal-
mente aquele indivíduo que trabalha por conta própria, exercendo atividade
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
89aspectos práticos
econômica, ou seja, o MEI, de sair da informalidade, é a falta de conhecimento
sobre os requisitos necessários para se formalizarem, bem como a inexistên-
cia, no município, de local apropriado para que esses pequenos empresários
possam obter essas informações e orientações, necessárias para a formaliza-
ção sem burocracias.
Essa realidade é frequente e pode ser resolvida com a criação da sala do Em-
preendedor no município, onde o pequeno empreendedor, o microempreendedor
individual, além de obterem todas as informações, poderão se formalizar sem
pagar por esse serviço.
A LC 123/2006 é expressa, nesse sentido, estabelecendo que os órgãos e en-
tidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, das três esferas de
governo – União, Estados-membros e municípios –, no âmbito de suas atribui-
ções, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores (Internet), informações, orientações e instrumentos,
de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas,
de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto
à viabilidade do registro ou inscrição (art. 5º).
Assim, a sala do Empreendedor visa a facilitar a formalização de empreende-
dores individuais, de micro e pequenas empresas, sendo necessário, para esse
serviço, local apropriado e também profissional habilitado.
O local apropriado é a própria sala do Empreendedor no município e o profissio-
nal habilitado é o agente de desenvolvimento de que trata a LC 123/2006, que,
capacitado para informar e orientar os empreendedores, viabilizará em definitivo
a formalização desses empreendedores.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
90 aspectos práticos
5 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
O agente de desenvolvimento é, portanto, o servidor indicado pelo poder pú-
blico municipal para articular as políticas públicas destinadas à promoção do
desenvolvimento local e territorial fixadas na LC 123/2006, considerando as
especificidades de cada localidade.
Tais atribuições estão disciplinadas no artigo 85-A e parágrafos da LC 123/2006,
podendo ser locais ou comunitárias, individuais ou coletivas.
Os agentes estão subordinados ao gestor local responsável pelas políticas
públicas de desenvolvimento e devem preencher certos e determinados re-
quisitos previamente estabelecidos em lei, observada a norma geral – LC
123/2006 –, para se habilitar ao exercício efetivo de suas atribuições, dentre
elas especialmente a de “residir na área da comunidade em que atuar; haver
concluído, com aproveitamento, o curso de qualificação básica para a forma-
ção de agente de desenvolvimento; e, haver concluído o ensino fundamental”
(art. 85-A, § 2º, incisos I, II e III).
A LC 123/2006, no parágrafo 3º do artigo 85-A, estabelece que o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências, a fim de auxiliar nas
informações necessárias para que se efetive a formalização do empresário, seja
ele microempreendedor individual, micro ou pequena empresa.
A capacitação tem por fim, ainda, habilitar o agente de desenvolvimento
especialmente para acolher os pedidos e providenciar todo o processo de
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
91aspectos práticos
registro da micro e da pequena empresa, e também do MEI de que trata o
artigo 18-A, da LC 123/2006, que sejam feitos diretamente no município,
na sala do Empreendedor; fornecer as informações necessárias e viabili-
zar a utilização dos formulários com os requisitos mínimos constantes do
artigo 968 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), reme-
tendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do
comércio, ou seu conteúdo, em meio eletrônico, para efeito de inscrição,
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(LC 123, art. 4º, § 2º).
O agente de desenvolvimento público deve ocupar um cargo efetivo ou emprego
permanente, conforme o regimento jurídico adotado pelo município, a ser criado
por lei de iniciativa do chefe do poder Executivo Municipal (CF, art. 61, II, “a”), e
provido por meio de concurso público (CF, art. 37, II).
6 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
ClassificaçãodeRiscodaAtividadeparaaConcessãodoAlvarádeFuncionamentoProvisórioouDefinitivo
Importante anotar, por derradeiro, a importância dos municípios diante da pro-
posta da LC 123/2006, especialmente com a alteração da LC 128/2008, que
introduziu a figura do microempreendedor individual, regulando a forma simples
que possibilite também às micro e pequenas empresas ingressarem na formali-
dade sem burocracia e custos.
passo crucial a ser efetivado pelos municípios nesse processo de formalização é a
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
92 aspectos práticos
edição de lei que defina e classifique os riscos da atividade econômica possível na
localidade, respeitada a sua vocação e o meio ambiente natural.
A Resolução CGs 22, de 22 de junho de 2010, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Ne-
gócios, publicada em 2 de julho de 2010, que define o grau de risco das ativi-
dades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias e as
regras sobre pesquisas prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo
e licenciamento, se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, municí-
pios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de abertura, funcionamento
e fechamento de empresas no âmbito da Redesim, e podem servir de parâmetro
para edição da legislação local.
Considerando que o alvará que autoriza o funcionamento da atividade na loca-
lidade indicada pelo empresário é condição para o exercício e desenvolvimento
do empreendimento pretendido pelo interessado, e somente será expedido não
havendo óbices legais quanto ao risco da atividade pretendida, imprescindível se
faz a edição da lei municipal referida que defina e classifique os riscos da ativi-
dade econômica, como sendo senão o primeiro, mas um dos primeiros passos
no processo de formalização que se visa por meio da aplicação da LC 123/2006,
inclusive para que o município possa utilizar a ferramenta disponibilizada pelo
governo do Estado de são paulo, por meio do sIL, sistema tratado em item an-
terior deste trabalho (Aspectos Práticos, 1).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As informações e elementos aqui apresentados fazem parte da contribuição do
Cepam, do Estado de são paulo e do sebrae-sp no processo de formalização dos
empreendedores, para que efetivamente o desenvolvimento econômico e social
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
93aspectos práticos
dos municípios possa dar os frutos esperados pela sociedade, e gerar melhores
condições de vida para a população local – preocupação não mais pela vida,
mas pela qualidadedevida, como forma inviolável de fazer valer o primado
fundamental inserto na Constituição Federal, que é a promoção e o respeito à
dignidadedapessoahumana, tal como mencionado no início deste trabalho.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
95anexos
anex
os
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
96 anexos
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
anexos
ANEXO A
IntegrantedoDecreto51.044,de23denovembrode2009
Atividades permitidas ao MEI Dispensadas da Licença de Funcionamento
subclasse Cnae 2.0
Denominação
0161-0/02 serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0162-8/02 serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 serviço de manejo de animais
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/06 Conservação de florestas nativas
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/07 Atividades de apoio à aquicultura em água doce
0322-1/99Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce, não especificados anteriormente
0892-4/01 Extração de sal marinho
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne (*) a
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas (*) a
1032-5/99Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
(*) a
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
98 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
1033-3/02Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
(*) a
1052-0/00 Fabricação de laticínios (*) a
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (*) a
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz (*) a
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados (*) a
1064-3/00Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
(*) a
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais (*) a
1069-4/00Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente
(*) a
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação (*) a
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas (*) a
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (*) a
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes (*) a
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias (*) a
1095-3/00Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
(*) a
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos (*) a
1099-6/01 Fabricação de vinagres (*) a
1099-6/04 Fabricação de gelo comum (*) a
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) (*) a
1099-6/99Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
(*) a
1122-4/03Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
(*) a
1122-4/99Fabricação de outras bebidas não alcoólicas, não especificadas anteriormente
(*) a
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
99anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
1220-4/99Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
(*) a
1311-1/00 preparação e fiação de fibras de algodão (*) a
1312-0/00preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
(*) a
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão (*) a
1322-7/00Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
(*) a
1340-5/99Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
(*) a
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (*) a
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria (*) a
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria (*) a
1359-6/00Fabricação de outros produtos têxteis, não especificados anteriormente
(*) a
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas (*) a
1411-8/02 Facção de roupas íntimas (*) a
1412-6/01Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
(*) a
1412-6/02Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
(*) a
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas (*) a
1413-4/03 Facção de roupas profissionais (*) a
1414-2/00Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
(*) a
1421-5/00 Fabricação de meias (*) a
1422-3/00Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
(*) a
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
100 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
1521-1/00Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
(*) a
1529-7/00Fabricação de artefatos de couro, não especificados anteriormente
(*) a
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro (*) a
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato (*) a
1539-4/00Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
(*) a
1540-8/00Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
(*) a
1622-6/99Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
(*) a
1623-4/00Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
(*) a
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (*) a
1629-3/02Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
(*) a
1721-4/00 Fabricação de papel (*) a
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão (*) a
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis (*) a
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos (*) a
1742-7/99Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, não especificados anteriormente
(*) a
1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, não especificados anteriormente
(*) a
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário (*) a
1813-0/99 Impressão de material para outros usos (*) a
1821-1/00 serviços de pré-impressão (*) a
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
101anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
1822-9/00 serviços de acabamentos gráficos (*) a
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte (*) a
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte (*) a
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte (*) a
2229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
(*) a
2330-3/05preparação de massa de concreto e argamassa para construção
(*) a
2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
(*) a
2342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
(*) a
2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não refratários, não especificados anteriormente
(*) a
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração (*) a
2391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
(*) a
2399-1/01Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
(*) a
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria (*) a
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (*) a
2543-8/00 Fabricação de ferramentas (*) a
2599-3/01serviços de confecção de armações metálicas para a construção
(*) a
2599-3/99Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
(*) a
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira (*) a
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal (*) a
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
102 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
3103-9/00Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
(*) a
3104-7/00 Fabricação de colchões (*) a
3211-6/01 Lapidação de gemas (*) a
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes (*) a
3220-5/00Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
(*) a
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte (*) a
3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
(*) a
3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido, não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
(*) a
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (*) a
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares (*) a
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (*) a
3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
(*) a
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos (*) a
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura (*) a
3313-9/01Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas
3314-7/02Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
103anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
3314-7/06Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório
3314-7/10Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral, não especificados anteriormente
3314-7/11Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/19Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, de vestuário, couro e calçados
3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e de refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistemas de prevenção contra incêndio
4329-1/02Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
104 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4329-1/99Outras obras de instalações em construções, não especificadas anteriormente
4330-4/02Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/05 perfuração e construção de poços de água
4399-1/99serviços especializados para construção, não especificados anteriormente
4520-0/01serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/06 serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4530-7/03Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
105anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4541-2/05Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
4713-0/02Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4721-1/01 padaria e confeitaria com predominância de produção própria (*) b
4721-1/02 padaria e confeitaria com predominância de revenda (*) b
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios (*) b
4721-1/04Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
(*) b
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas (*) c
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
(*) b
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
106 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4744-0/05Comércio varejista de materiais de construção, não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751-2/00Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4759-8/01Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, não especificados anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas (*)d
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
107anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
(*) e
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/05 Comércio varejista de produtos domissanitários
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
108 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4789-0/99Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4923-0/01 serviço de táxi (*) d
4923-0/02serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/03Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4930-2/01Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem – carga
5021-1/01Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99Outros transportes aquaviários, não especificados anteriormente
5211-7/02 Guarda-móveis
5212-5/00 Carga e descarga
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5229-0/02 serviços de reboque de veículos
5310-5/02Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5320-2/01 serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
109anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
5320-2/02 serviços de entrega rápida
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02 Campings
5590-6/03 pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5612-1/00 serviços ambulantes de alimentação (*) d
5620-1/01Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos
5620-1/04Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5811-5/00 Edição de livros
5812-3/00 Edição de jornais
5813-1/00 Edição de revistas
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
6399-2/00Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6920-6/01 Atividades de contabilidade
7319-0/02 promoção de vendas (*) f
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/99Outras atividades de publicidade, não especificadas anteriormente
7420-0/01Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
7420-0/03 Laboratórios fotográficos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
110 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, joias e acessórios
7729-2/02Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos, não especificados anteriormente
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
7732-2/01Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7739-0/02Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador
7911-2/00 Agências de viagens
7990-2/00serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8130-3/00 Atividades paisagísticas
8211-3/00serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8219-9/99preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, não especificados anteriormente
Anexo A (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
111anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
8230-0/01serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais
8299-7/03 serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593-7/00 Ensino de idiomas
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
9002-7/02 Restauração de obras de arte
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/99Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9511-8/00Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
Anexo A (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
112 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos de mobiliário
9529-1/99Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
9601-7/01 Lavanderias (*)g
9601-7/02 Tinturarias (*)h
9601-7/03 Toalheiros (*)h
9602-5/01 Cabeleireiros
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/04Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/99Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
(*)i
9700-5/00 serviços domésticos
Observações:(*) a - Atividade permitida desde que exercida sob a forma artesanal
(*) b - proibido o consumo de alimentos no local
(*) c - proibido o consumo de bebidas no local
(*) d - O exercício da atividade dependerá de prévia obtenção das autorizações específicas, de acordo
com a legislação municipal correspondente
(*) e - Vedada a atividade de fracionamento e embalagem com venda direta ao consumidor de perfumes e
similares, sabonetes, sais para banho, xampus ou condicionadores
(*) f - Vedada a distribuição de panfleto em via pública
(*) g - Vedada a lavagem de roupas ou de enxoval hospitalar e a utilização de caldeira movida a com-
bustível sólido ou líquido
(*) h - Vedada a utilização de caldeira movida a combustível sólido ou líquido
(*) i - Excluídos os serviços de manobras em vias públicas
Anexo A (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
113anexos
ANEXO B
IntegrantedoDecreto51.044,de23denovembrode2009
Atividades permitidas ao MEI mediante Licença de Funcionamento
subclasse Cnae 2.0
Denominação
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0161-0/01 serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/99Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado, etc.)
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2219-6/00Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2532-2/01 produção de artefatos estampados de metal
2539-0/00 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
114 anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3311-2/00Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3319-8/00Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3329-5/01 serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/99Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00 Coleta de resíduos não perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4520-0/05serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues
4722-9/02 peixaria
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4784-9/00 Comércio varejista de Gás Liquefeito de petróleo (GLp)
(continua)
Anexo B (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
115anexos
subclasse Cnae 2.0
Denominação
4789-0/04Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
7312-2/00Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
8011-1/02 serviços de adestramento de cães de guarda
8012-9/00 Atividades de transporte de valores
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
8299-7/07 salas de acesso à Internet
8299-7/99Outras atividades de serviços prestados, principalmente às empresas, não especificadas anteriormente
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9529-1/06 Reparação de joias
9603-3/03 serviços de sepultamento
9603-3/04 serviços de funerárias
9603-3/99Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Anexo B (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
116 anexos
ANEXO C
Resolução22,de22/6/2010,doComitêparaGestãodaRedeNacionalparaaSimplificaçãodoRegistroedaLegalizaçãodeEmpresaseNegócios(CGSIM)
Dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à
regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão
do Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo de empresários e
de sociedades empresárias de qualquer porte, atividade econômica ou
composição societária, no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O COMITÊ pARA GEsTÃO DA REDE NACIONAL pARA A sIMpLIFICAÇÃO DO RE-
GIsTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMpREsAs E NEGÓCIOs (CGsIM), no uso das
competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Com-
plementar 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar
128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598,
de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto 6.884, de 25 de
junho de 2009, resolve:
Art.1º Esta resolução define o grau de risco das atividades econômicas reali-
zadas por empresários e sociedades empresárias e as regras sobre pesquisas
prévias, alvará de funcionamento provisório ou definitivo e licenciamento.
parágrafo único. As disposições desta resolução se aplicam aos órgãos e en-
tidades da União, Estados, municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo
processo de abertura, funcionamento e fechamento de empresas no âmbito
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
117anexos
da Redesim conforme disposto no caput do art. 40 da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no caput do art. 20 da Lei 11.598, de 3 de
dezembro de 2007.
Art.2º para os efeitos desta resolução considera-se:
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identifi-
cado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae)
e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional
de Classificação (Concla) do estabelecimento a ela associada, se houver;
II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integri-
dade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em
decorrência de exercício de atividade econômica;
III – parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais
como área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício
da atividade, dentre outros, que associados à atividade econômica atri-
buam a esta determinado grau de risco;
IV – atividade econômica de baixo grau de risco: atividade econômica que
permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade
da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento
de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
V – atividade econômica de alto grau de risco: as atividades econômicas, rela-
cionadas nos Anexo 1 (Microempreendedores Individuais – MEI) e Anexo 2
(demais empresas) a esta Resolução, que exigem vistoria prévia por parte
dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e auto-
rizações, antes do início do funcionamento da empresa;
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
118 anexos
VI – pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas à:
a) prefeitura municipal sobre a possibilidade de exercício da atividade econô-
mica desejada, no local escolhido de acordo com a descrição do endereço,
devendo a resposta ser dada em um único atendimento; e
b) Junta Comercial sobre a possibilidade de uso do nome de empresário
individual ou de sociedade empresária, podendo a consulta ser feita
via Internet ou na própria Junta Comercial, neste último caso devendo
a resposta ser dada em apenas um único atendimento;
VII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada da prefeitura municipal
que defere ou indefere a pesquisa prévia, no que diz respeito ao exercício
da atividade em determinado endereço, conforme alínea “a” do inciso VI;
VIII – ato de registro empresarial: a abertura da empresa, com a aprovação do
nome empresarial e com o arquivamento na Junta Comercial da docu-
mentação que instruirá o requerimento de registro da empresa, acompa-
nhado do parecer de viabilidade de que trata o inciso VII;
IX – Alvará de Funcionamento provisório: documento emitido pelos municípios
para atividades de baixo risco que permitirá o início de operação do estabe-
lecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a neces-
sidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores,
mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade;
X – Termo de Ciência e Responsabilidade: instrumento em que o empresário
ou responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas
da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício
das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de preven-
ção contra incêndios;
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
119anexos
XI – conversão do Alvará de Funcionamento provisório em Alvará de Funciona-
mento: caso os órgãos e entidades competentes não promovam as respec-
tivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento provisório,
este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador
avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos pre-
vistos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário indivi-
dual, de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o
procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licen-
ciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro em-
presarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de baixo risco,
o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa;
XIII – integrador nacional: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de coleta nacional de dados e a troca de informações e
dados com os integradores estaduais.
XIV – integrador estadual: o sistema operacional informatizado que contém as
funcionalidades de integração entre os órgãos e entidades estaduais e mu-
nicipais responsáveis pelo registro e legalização de empresas e negócios,
com os órgãos da União abrangidos no integrador nacional.
Art.3º para a realização da pesquisa prévia de que trata a alínea “a” do inciso
VI do art. 2º, além das atividades econômicas e da descrição do endereço, a
prefeitura municipal poderá solicitar outros dados e informações relativos ao
imóvel e sua localização, desde que se preserve a emissão eletrônica do parecer
de viabilidade por meio do integrador estadual ou por meio de um único atendi-
mento da própria prefeitura municipal em até dois dias úteis.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
120 anexos
Art.4º Em um único atendimento, a prefeitura municipal ou a Junta Comercial,
juntamente com o parecer de viabilidade, deverá fornecer todas as informações
sobre os requisitos a serem cumpridos pelo interessado para obtenção de licen-
ças de autorização de funcionamento do empreendimento.
§ 1º As informações referidas no caput poderão ser fornecidas por meio de indi-
cação de restrições para o exercício das atividades no local escolhido.
§ 2º A observância das restrições referidas no parágrafo anterior deverá ser
verificada durante o licenciamento.
Art.5º Caberá aos órgãos e entidades dos entes federativos responsáveis pelo
licenciamento definir atividades cujo grau de risco seja considerado alto e exija
vistoria prévia em função de seu potencial de infringir requisitos de segurança
sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos
previstos na legislação.
parágrafo único. Inexistindo a definição das atividades de alto risco, na forma
do caput, deverão ser adotadas pelos órgãos e entidades estaduais e muni-
cipais competentes as listas constantes dos Anexo 1 e 2, desta resolução, no
âmbito da Redesim.
Art. 6º Quando o grau de risco envolvido na solicitação de licenciamento for
classificado como alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade
simples observarão o procedimento administrativo determinado pelo respectivo
órgão competente para comprovação do cumprimento das exigências necessá-
rias à sua obtenção, antes do início de funcionamento.
parágrafo único. O grau de risco da solicitação será considerado alto se uma ou
mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
121anexos
Art.7º Definidas as atividades de alto risco na forma do artigo 50, consideram-
se de baixo risco as demais atividades constantes da tabela de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
Art.8º As solicitações de Alvará de Funcionamento provisório para atividades que fo-
rem classificadas como de baixo risco receberão tratamento diferenciado e favoreci-
do na forma do art. 7º da Lei Complementar 123, de 2006 e do art. 6º da Lei 11.598,
de 2007, observado o disposto nos incisos IV, IX, X e XI, do art. 20 desta Resolução.
§ 1º O Alvará de Funcionamento provisório para as atividades classificadas como
de baixo risco poderá, conforme definido no integrador estadual, ser obtido por
meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cum-
primento de exigências por declarações do titular ou responsável.
§ 2º A inexistência de integrador estadual ou nacional não impede o registro
empresarial e o funcionamento de empresas e negócios em conformidade com
os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 123, de 2006 e os arts. 3º, 4º e 5º da
Lei 11.598, de 2007.
Art.9º A regularidade do imóvel perante os órgãos de licenciamento no âmbito
da prevenção contra incêndios deverá ser exigida do respectivo proprietário e, no
caso de atividades de baixo risco, sua ausência não impedirá o licenciamento e,
por conseguinte, do Alvará de Funcionamento provisório ou Definitivo.
Art.10. A classificação de risco poderá ser fundamentada unicamente nos códi-
gos Cnae e no preenchimento de declarações baseadas em questões fechadas
de respostas negativas ou afirmativas acerca da sua condição e no compromis-
so de observância da legislação de posturas, sanitária, ambiental e de preven-
ção contra incêndios.
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
122 anexos
§ 1º O preenchimento das declarações referidas no caput será realizado na
forma eletrônica, podendo ser presencial, em um único atendimento, onde não
houver conexão com o integrador estadual.
§ 2º A legislação a que se refere o caput será disponibilizada ao Microempreen-
dedor Individual (MEI) por meio de material educativo elaborado em linguagem
simples e acessível pelos integrantes do CGsIM.
Art. 11. para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no
Capitulo VII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, os órgãos
e entidades dos entes federativos responsáveis pelo licenciamento de atividade
instituirão procedimentos de natureza orientadora ao Microempreendedor In-
dividual (MEI), às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a
referida lei complementar, aplicáveis quando:
I – a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco; e,
II – não ocorrer situação de risco grave, reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Art.12.Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior
deverão prever, no mínimo:
I – a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual
constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento; e,
II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida
no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou ins-
tauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou
cassação do licenciamento.
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
123anexos
Art.13. O procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor
Individual (MEI) permanece regido pela Resolução 16, de 17 de dezembro de
2009, e alterações.
Art.14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15.Fica revogada a Resolução CGsIM 11, de 7 de outubro de 2009, pu-
blicada no DOU, seção I, p. 98, de 14 de outubro de 2009.
Ivan Ramalho
presidente do Comitê substituto
Anexo1
Atividades de Alto Risco – Microempreendedor Individual
Cnae Descrição
0161-0/01 serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
1721-4/00 Fabricação de papel
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
3104-7/00 Fabricação de colchões
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
124 anexos
Cnae Descrição
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLp)
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
9603-3/04 serviços de funerárias
Anexo2
Atividades de Alto Risco – Exceto Microempreendedor Individual
Cnae Descrição
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01 serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
(continua)
Anexo 1 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
125anexos
Cnae Descrição
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00 Impressão de material de segurança
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
1821-1/00 serviços de pré-impressão
1822-9/00 serviços de acabamentos gráficos
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00 Coquerias
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino de petróleo
Anexo 2 (continuação)
(continua)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
126 anexos
Cnae Descrição
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00 Fabricação de álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
127anexos
Cnae Descrição
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
2099-1/01Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
128 anexos
Cnae Descrição
2229-3/99Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2320-6/00 Fabricação de cimento
2330-3/01Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
2399-1/99Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00 produção de ferro-gusa
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
129anexos
Cnae Descrição
2412-1/00 produção de ferroligas
2421-1/00 produção de semiacabados de aço
2422-9/01 produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02 produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01 produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01 produção de arames de aço
2424-5/02 produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00 produção de tubos de aço com costura
2439-3/00 produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/02 produção de laminados de alumínio
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00 Metalurgia do cobre
2449-1/02 produção de laminados de zinco
2449-1/99Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
2452-1/00 Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01 produção de forjados de aço
2531-4/02 produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas (continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
130 anexos
Cnae Descrição
2532-2/01 produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
2539-0/00 serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
2550-1/01Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2599-3/01 serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
131anexos
Cnae Descrição
2660-4/00Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
132 anexos
Cnae Descrição
2790-2/01Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2821-6/02Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
2824-1/01Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
133anexos
Cnae Descrição
2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial
2825-9/00Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
134 anexos
Cnae Descrição
2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
2866-6/00Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
2941-7/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
135anexos
Cnae Descrição
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
3042-3/00Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
3099-7/00Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00 Fabricação de colchões
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
136 anexos
Cnae Descrição
3240-0/03Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odontomédico-hospitalar
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
137anexos
Cnae Descrição
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/04Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLp)
4683-4/00Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4687-7/02Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão
4711-3/01Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711-3/02Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
138 anexos
Cnae Descrição
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4771-7/01Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLp)
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
4921-3/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4924-8/00 Transporte escolar
4929-9/01Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
(continua)
Anexo 2 (continuação)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
139anexos
Cnae Descrição
4929-9/02Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
5211-7/01 Armazéns gerais – emissão de warrant
5211-7/99Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00 Estacionamento de veículos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
5829-8/00Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica
8230-0/02 Casas de festas e eventos
8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
(continua)
Anexo 2 (continuação)
microempreendedor individual MEIsua dinâmica e o papel do município
140 anexos
Cnae Descrição
8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 serviços de tomografia
8640-2/05serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 serviços de ressonância magnética
8640-2/07serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 serviços de quimioterapia
8640-2/11 serviços de radioterapia
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00 parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Anexo 2 (continuação)
(continua)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo (Sebrae-SP)Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
141anexos
Cnae Descrição
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 serviços de cremação
9603-3/03 serviços de sepultamento
Anexo 2 (continuação)
Com o propósito de colaborar com os gestores públicos na elaboração de
políticas de geração de emprego e renda, é apresentada aqui em detalhe
a legislação que facilita a formalização de pequenos empreendedores. As
vantagens da criação da categoria de Microempreendedor Individual (MEI)
são explicadas, bem como fornecidas orientações para a criação de leis
municipais.
A p o i o R e a l i z a ç ã o