Post on 06-Mar-2016
description
Medida Provisória
Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, que trata de alterações nas estruturas de cargos e carreiras de diversas
categorias de servidores públicos federais e dá outras providências. Dispositivos contidos no anterior PL nº 2.203, de
2011. Principais aspectos.
ENCARTE ESPECIALMP nº568/2012
Principais aspectos
568
2 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
O Sintrafesc divulga, a seguir, um estudo inédito em todo o país,
antes de qualquer outro sindicato de servidores públicos federais
e até mesmo da Condsef, sobre os impactos da MP 568, que altera
as estruturas de cargos e carreiras de diversas categorias. É um
exemplo da importância dos servidores e servidoras se manterem
unidos em torno de um sindicato que não mede esforços para
oferecer as melhores garantias jurídicas aos associados, já
demonstradas também em milhares de ações que redundaram em
dinheiro no bolso dos filiados.
Além disso, o Sintrafesc tem sido incansável na promoção de
reuniões, assembleias e visitas aos órgãos de sua base em todo o
Estado de Santa Catarina. Onde quer que há uma possibilidade de
avançar na luta ou defender os interesses dos servidores públicos
federais, lá está o Sintrafesc, pronto para entrar em ação, com
o apoio da categoria, dos dirigentes, funcionários e assessores.
Valorizar o sindicato como o principal instrumento de luta é
uma questão de inteligência, fundamental para fazer avançar as
reivindicações do funcionalismo público federal, até porque são os
sindicatos que também dão sustentação financeira à Condsef e à
CUT, para levar a luta em âmbito nacional.
Unidos, somos muito mais fortes.
3 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Sumário
1 - Introdução ........................................................................................................................................ 4
2 - Mérito ............................................................................................................................................... 5
2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade ....................................................... 6
2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico ............................................................................................. 9
2.3 | Adicional de plantão hospitalar .................................................................................................14
2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE .....................................................................................................15
2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Fazenda ..................................................................16
2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ ............................................................................16
2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC ......................................................................................17
2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA ...........................................................................18
2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA ........................................................................................................18
2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA ............................................................................................20
2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF .........................................21
2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar .........................................................................22
2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen .......................................................................23
2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias ................................24
2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS ....24
2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT .........................................................................25
2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA .............................................................25
2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT .................................................................26
2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPA ...............................................................26
2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS ..................................................................26
2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST ............................................................................27
2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho ............................................................................29
2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST .................................................................................31
Encarte Especial | Maio de 2012
Redação da Nota Técnica: Luís Fernando Silva SLPG Advogados Associados
4 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
1. Introdução
No segundo semestre de 2011 o Governo Fe-deral enviou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.203, afirmando conter o resultado das negociações até então havidas com as en-tidades representativas de servidores federais, além de outras providências de iniciativa ex-clusivamente governamental.
O Projeto foi objeto de inúmeras emendas apresentadas por entidades sindicais e diver-sos parlamentares, objetivando, de um lado, que a proposta contivesse aspectos negociados entre as partes e que não haviam sido original-mente inseridos na proposta, e, de outro lado, modificar dispositivos que, segundo a repre-sentação dos servidores, traziam prejuízos à categoria.
A demora do Congresso Nacional em aprovar o Projeto de Lei, entretanto, acabou levando o Governo Federal à edição da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio passado, transcrevendo integralmente o anterior conteúdo do PL, sem, evidentemente, as modificações propostas pe-las entidades sindicais e parlamentares.
A presente Nota, assim, tem por objetivo analisar as principais medidas legislativas con-tidas na Medida Provisória, não só para verifi-car eventuais diferenças entre seu texto e o do anterior PL nº 2.203/2011, mas também apon-tar os principais aspectos negativos e positivos contidos na nova norma, de modo a facilitar a atuação dos dirigentes sindicais no papel de esclarecer os servidores a respeito do assunto e suscitar questões jurídicas que possam ser objeto de posterior análise mais aprofundada, com vistas à sugestão de medidas judiciais vol-tadas à manutenção dos direitos dos servido-res públicos eventualmente prejudicados.
5 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
A Medida Provisória nº 568/2012 promove inúmeras modificações nas estruturas de cargos e carreiras aplicá-veis aos servidores federais, dentre estes os vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Tra-balho e Emprego, à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, ao Ministério da Fazenda, ao Departamento Nacional de Infra Estrutura em Trans-portes - DNIT, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa, ao Instituto Nacional de Meteorologia, à Comissão Executiva do Plano da Lavou-ra Cacaueira - Ceplac, à Agên-cia Brasileira de Inteligência - Abin, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, ao Institu-to Evandro Chagas, ao Centro Nacional de Primatas, à Fun-dação Oswaldo Cruz - Fio-cruz, ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, à Superintendência de Seguros Privados - Susep, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qua-lidade e Tecnologia - Inmetro, à Superintendência Nacional de Previdência Complemen-
tar - Previc, ao Instituto Na-cional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, ao Fundo Nacional de Desen-volvimento para a Educação – FNDE, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, ao Serviço Exterior Brasileiro, ao Insti-tuto Brasileiro de Turismo, à Superintendência da Zona Franca de Manaus, e aos ser-vidores do extinto Território de Fernando de Noronha, dentre outros.
Dispõe, ainda, sobre a uma verdadeira reestruturação nos cargos de “Médico do Poder Executivo”, atribuindo-lhes vencimentos e gratificações de desempenho específicas, a par de promover mudanças rela-cionadas aos cargos de “Espe-cialista em Infraestrutura Sê-nior”, de “Agente de Combate às Endemias”, de “Analista de Infraestrutura, de Ciência e Tecnologia”, de “Tecnologia Militar”, de “Desenvolvimen-to de Políticas Sociais” e de “Finanças e Controle”.
Modifica também a legis-lação aplicável aos cargos integrantes das carreiras de “Magistério Superior” e do “Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”.
Altera, ainda, diversas gratifi-cações aplicáveis aos servidores públicos - sobretudo de desem-penho – regra geral aumentan-do o valor dos respectivos pon-tos ou incorporando parte dos seus montantes aos vencimen-tos-básicos destes servidores.
Por fim, a Medida Provi-sória altera a legislação que define a sistemática de paga-mento dos adicionais de in-salubridade e periculosidade, que deixam de resultar da in-cidência de percentuais sobre o respectivo vencimento-bási-co do servidor e passam a ser pagos em valores nominais fi-xos, ao tempo em que amplia o pagamento do adicional de plantão hospitalar a servido-res antes não beneficiados pe-la vantagem.
Assim, diante da vastidão de modificações legislativas ora realizadas, concentramos nossos esforços sobre aquelas medidas legislativas de inte-resse geral, bem como sobre as aplicáveis às categorias de servidores públicos atendidos pelas entidades sindicais as quais prestamos assessoria ju-rídica, sem prejuízo da futura ampliação do presente estudo a setores neste momento não analisados.
AGUDNIT
FUNAIFUNASA
INCRAMAPA
MDMeCMFMSMT
MTePRF
2. Mérito
6 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
O pagamento dos adicio-
nais de insalubridade e pe-
riculosidade aos servidores
públicos federais encontra-se
regulado pelo art. 68, da Lei nº
8.112/1990, que assim definia:
“Art. 68. Os servidores que
trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em
contato permanente com subs-
tâncias tóxicas, radioativas ou
com risco de vida, fazem jus
a um adicional sobre o venci-
mento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus
aos adicionais de insalubrida-
de e de periculosidade deverá
optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional
de insalubridade ou periculo-
sidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos
que deram causa a sua conces-
são.” (grifamos)
“Art. 70. Na concessão dos
adicionais de atividades peno-
sas, de insalubridade e de pe-
riculosidade, serão observadas
as situações estabelecidas em
legislação específica.”
A fixação dos percentuais in-
cidentes sobre o “vencimento
do cargo efetivo” - a que fazia
referência o caput do art. 68 da
Lei nº 8.112, de 1990, em sua
original redação - veio ao mun-
do jurídico com a edição da Lei
nº 8.270, de 1991, cujo art. 12
assim regulava a matéria:
“Art. 12. Os servidores civis
da União, das autarquias e das
fundações públicas federais
perceberão adicionais de insa-
lubridade e de periculosidade,
nos termos das normas legais
e regulamentares pertinentes
aos trabalhadores em geral e
calculados com base nos se-
guintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cen-
to, no caso de insalubridade
nos graus mínimo, médio e
máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de pe-
riculosidade.
§ 1° O adicional de irradia-
ção ionizante será concedido
nos percentuais de cinco, dez
e vinte por cento, conforme se
dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por traba-
lhos com Raios X ou substân-
cias radioativas será calculada
com base no percentual de dez
por cento.
§ 3° Os percentuais fixados
neste artigo incidem sobre o
vencimento do cargo efetivo.”
Tínhamos, então, uma coe-
rência lógica entre a norma ge-
ral editada em 1990 (o RJU),
estabelecendo que as vanta-
gens deveriam ser calculadas
a partir de um “adicional” so-
bre o vencimento-básico do
servidor, e a norma específica
(Lei nº 8.270/1991), que defi-
nia que este “adicional” seria
resultado da incidência dos
percentuais de 5%, 10% e 20%,
conforme o grau de exposição
ao agente nocivo insalubre,
bem assim o percentual de
10% (dez por cento), para o ca-
so de pagamento de adicional
de periculosidade.
Em suma, podemos dizer
que até aqui os adicionais em
questão vinham tendo seu
montante definido mediante a
incidência de percentuais so-
bre o vencimento-básico de ca-
da servidor, de sorte que toda
vez que este vencimento-bási-
co era alterado – por exemplo,
com a concessão de reajustes
gerais de remuneração ou re-
visões nas tabelas das carrei-
ras ou planos de cargos – o
valor dos debatidos adicionais
acompanhava esta variação,
sofrendo igual majoração.
O art. 86, da MP nº
568/2012, contudo, promove
a modificação desta forma de
cálculo destes adicionais (al-
terando o que até aqui estava
disposto no art. 68, da Lei nº
8.112/1990), que passaria a
conter a seguinte redação:
“Art. 86. A Lei nº 8.112, de
1990 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 68. Os servidores que
trabalhem com habitualidade
em locais insalubres, perigo-
sos ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, ra-
dioativas, ou com risco de vi-
da, fazem jus a um adicional,
conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo
de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio
de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição má-
ximo de insalubridade: R$
260,00; e
IV - periculosidade: R$
180,00.”
Já o art. 12, da anterior
Lei nº 8.270/1991, seria revo-
Um dos problemas
é a inexistência
de critérios ou
formas de manter
o poder aquisitivo
dos valores fixados
pelo novo Art.68
da Lei 8.112/1990
2.1 | As modificações operadas nas regras legais referentes ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade
7 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
gado, conforme prevê o art.
101 da MP nº 568/2012, senão
vejamos:
“Art. 101. Ficam revogados:
I - o art. 12 da Lei no 8.270,
de 17 de dezembro de 1991;”
Desta forma, a partir da MP
nº 568/2012 os adicionais de
insalubridade e de periculosi-
dade deixaram de ser calcula-
dos a partir da incidência de
percentuais sobre o vencimen-
to-básico do servidor, pas-
sando a ser pagos em valores
nominais, definidos em reais,
mantendo diferenciações de
valores em razão do grau de
exposição aos agentes nocivos
(no caso de insalubridade),
ou em um valor único de R$
180,00, no caso de periculosi-
dade.
Surge aqui um dos primeiros
e mais importantes problemas
decorrentes da inovação legis-
lativa, que é a inexistência de
critérios ou formas de manter
o poder aquisitivo dos valores
fixados pelo novo art. 68, da
Lei nº 8.112/1990, haja vista
que estes – tendo sido fixados
em lei – somente por lei pode-
rão ser alterados futuramente,
fator este ao qual se deve agre-
gar o fato de que normas legais
relacionadas aos servidores
públicos estão no campo das
iniciativas exclusivas do Presi-
dente da República.
É bastante razoável, assim,
comparar a situação que pro-
vavelmente será vivenciada
com os novos adicionais, com
aquela já experimentada anos a
fio pelo “auxílio-alimentação”,
frequentemente submetido à
depreciação do seu valor pela
falta de reajustamento anual.
Além disso, é de ver que a
adoção de valores nominais
implicará, para alguns servi-
dores - sobretudo de venci-
mentos-básicos menores - no
aumento no valor percebido à
título de insalubridade ou pe-
riculosidade, enquanto para
aqueles servidores com ven-
cimentos mais vultosos a mu-
dança de critérios certamente
lhes trará uma redução no va-
lor da vantagem atualmente
percebida, como procura de-
monstrar a tabela abaixo, ela-
borada a partir da situação de
servidores posicionados nas
ultimas referências de Nível
Superior de algumas carreiras
e planos de cargos, sujeitos a
grau médio de exposição aos
agentes nocivos, ensejando-
lhes o anterior direito a um
adicional de 10%.
Quadro 1 - Comparação entre critérios de definição do adicional de insalubridade
CaRREiRa SiTuação VENCiMENTo-báSiCo iNSaLubRiDaDE iNSaLubRiDaDE DifERENça fuNCioNaL aNTES (10%) DEPoiS (R$) Seguro Social (INSS) NS – S IV R$ 1.096,98 R$ 109,69 R$ 180,00 + R$ 70,31 NI – S IV R$ 823,72 R$ 82,37 R$ 180,00 + R$ 97,63 NA – S III R$ 524,33 R$ 52,43 R$ 180,00 + R$ 127,57
Previdência, Saúde e Trabalho (M. Saúde) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,3 NI – S III R$ 1.923,11 R$ 192,31 R$ 180,00 - R$ 12,31 NA – S III R$ 1.159,57 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05
Plano Especial de cargos da ANVISA NS – S III R$ 6.065,50 R$ 606,55 R$ 180,00 - R$ 426,50 NI – S III R$ 3.485,23 R$ 348,52 R$ 180,00 - R$ 168,52 NA – S III R$ 1.341,02 R$ 134,10 R$ 180,00 + R$ 45,90
Perito médico do INSS (40 hs) NS – S III R$ 8.713,00 R$ 871,30 R$ 180,00 - R$ 691,30
MAPA – fiscal federal agropecuário NS – S IV R$ 7.395,00 R$ 739,50 R$ 180,00 - R$ 559,50
Plano Especial de cargos da Cultura (Min. Cultura) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 1.159,56 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05
Plano Especial de cargos da Pol. Rodov. Federal NS – S III R$ 3.230,70 R$ 323,07 R$ 180,00 - R$ 143,07 NI – S III R$ 2.147,75 R$ 214,77 R$ 180,00 - R$ 34,77 NA – S III R$ 1.660,84 R$ 166,08 R$ 180,00 + R$ 13,92
Plano Especial de cargos do MIn. da Fazenda (PECFAZ) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 636,78 R$ 63,67 R$ 180,00 + R$ 116,33
Plano Especial de cargos do Executivo (PGPE) NS – S III R$ 3.383,00 R$ 338,30 R$ 180,00 - R$ 158,30 NI – S III R$ 1,923,11 R$ 192,30 R$ 180,00 - R$ 12,30 NA – S III R$ 1.159,56 R$ 115,95 R$ 180,00 + R$ 64,05
Plano de Carreira dos técnicos A-CCIV-P19 R$ 1.955,48 R$ 195,54 R$ 180,00 - R$ 15,54 em administrativo B-CCIV-P24 R$ 2.333,75 R$ 233,37 R$ 180,00 - R$53,37(PGPE) E-CCIV-P49 R$ 5.650,00 R$ 565,00 R$ 180,00 - R$ 385,00
Fonte: www.servidor.gov.br
8 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
Quem ganha mais
deve ter uma
redução do valor
devido a título de
insalubridade,
quando
comparado, por
exemplo, aos
servidores de
Nível Auxiliar
É de destacar, assim, que
naquelas carreiras ou cargos
cujos valores de vencimen-
tos-básicos são relativamente
mais elevados (em razão prin-
cipalmente da incorporação
da GAE ou outras vantagens),
a adoção da nova sistemática
implica em redução do valor
devido a título de insalubrida-
de, em especial quanto consi-
derados os servidores de Nível
Intermediário ou Auxiliar.
É o caso, por exemplo, da-
queles vinculados ao PGPE
(que abrange diversos órgãos
e entidades), ao Pecfaz (ser-
vidores administrativos do
Ministério da Fazenda), ao
PECCultura (que alcança os
servidores do Ministério da
Cultura), à Carreira da Previ-
dência, da Saúde e do Traba-
lho (que envolve servidores
do Ministério da Saúde, do
Ministério do Trabalho e Em-
prego, ou da Funasa), etc.
Já categorias com venci-
mentos-básicos relativamente
mais baixos, por sua vez, aca-
bariam tendo alguma vanta-
gem financeira inicial com a
nova forma de definição do
valor do adicional, vantagem
esta que, entretanto, se per-
deria ao longo do tempo em
razão da inexistência de um
indexador que assegure a re-
visão anual automática dos
valores definidos na Medida
Provisória.
No caso da Carreira do Segu-
ro Social (INSS), por exemplo,
a adoção da nova regra geraria
ganho inicial a todos os servi-
dores com direito à percepção
do adicional, ao passo que na
Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (Minis-
tério da Saúde, Ministério do
Trabalho e Funasa), a mudan-
ça seria inicialmente vantajo-
sa apenas para os servidores
de Nível Auxiliar, sendo desde
logo prejudicial aos demais,
chegando a representar uma
redução de R$ 158,30 para
um servidor de Nível Superior
localizado no final da carreira
(S-III), caso o percentual de
insalubridade a ele devido se-
ja de 10%.
Há, porém, um segundo
aspecto nocivo na proposta
legislativa em questão. Com
efeito, é preciso lembrar que
nos últimos 18 anos o Gover-
no Federal tem abandonado
– inconstitucionalmente - a
concessão de reajustes gerais
de remuneração (determina-
dos pelo art. 37, X, da CF),
adotando ora uma política de
revisão dos valores dos ven-
cimentos-básicos devidos a
cada categoria isoladamente,
ora de concessão de gratifica-
ções de desempenho em favor
destas mesmas categorias,
políticas estas que não dão
quaisquer sinais de modifica-
ções a médio ou curto prazos.
O fato é que até aqui, sem-
pre que os vencimentos-bási-
cos dos servidores eram alte-
rados, os adicionais que sobre
ele incidiam (como os de insa-
lubridade ou periculosidade)
sofriam as mesmas revisões
proporcionais, indexação es-
ta que desaparecerá na nova
sistemática, haja vista que os
valores dos adicionais passam
a ser fixos, variando somente
quando nova lei assim venha
determinar.
Os efeitos desta nova con-
formação, aliás, já podem ser
verificados na própria MP nº
568/2012, uma vez que esta
promove a majoração dos ven-
cimentos-básicos de diversas
categorias de servidores (ge-
ralmente através da incorpo-
ração de parte das respectivas
gratificações de desempenho),
sem que esta majoração im-
plique, já agora, em reflexos
sobre os adicionais de insalu-
bridade ou periculosidade a
que eventualmente façam jus.
Por fim, como a fixação de
valores nominais para paga-
mento dos debatidos adicio-
nais pode levar à diminuição
do montante pago a este títu-
lo (se comparado com o valor
operado até o mês anterior ao
da alteração legislativa), es-
taríamos diante de redução
remuneratória vedada pela
Constituição Federal, para a
qual a Medida Provisória em
análise trouxe a seguinte solu-
ção, esculpida em seu art. 87,
verbis:
“Art. 87. Caso o disposto
nesta seção acarrete redução
do valor global da remune-
ração total de servidor ativo
que, na data de entrada em vi-
gor desta Lei, vinha recebendo
adicional de insalubridade ou
de periculosidade, a diferença
será paga a título de vantagem
pessoal nominalmente identi-
ficada e, conforme o caso, adi-
cional de insalubridade ou de
periculosidade, de natureza
provisória, que será gradati-
vamente absorvida por oca-
sião do desenvolvimento no
cargo por progressão ou pro-
moção ordinária ou extraor-
dinária, da reorganização ou
da reestruturação dos cargos
ou das remunerações previs-
9 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
2.2 | Novos padrões de vencimentos-básicos e gratificações de desempenho para os cargos de médico
tas nesta Lei, da concessão de
reajuste ou vantagem de qual-
quer natureza, sem prejuízo
da supressão imediata na hi-
pótese do art. 68, § 2º, da Lei
no 8.112, de 1990.”
Em outras palavras, vi-
sando evitar que a mudança
na forma de pagamento dos
debatidos adicionais gere in-
constitucional redução remu-
neratória, a Medida Provisó-
ria nº 568/2012 determina
que as eventuais diferenças
apuradas na comparação en-
tre os antigos e novos valores
permaneçam sendo pagas ao
servidor, assumindo a feição
de “Vantagem Pessoal Nomi-
nalmente Identificada – VP-
NI”.
O mesmo dispositivo legal,
contudo, desde já confere à
referida VPNI o caráter de
vantagem provisória, ou se-
ja, seu pagamento será pro-
porcionalmente reduzindo
à medida que o servidor be-
neficiário perceba quaisquer
incrementos remuneratórios,
sejam estes decorrentes de
futura majoração do venci-
mento-básico, de mudança de
referência funcional em razão
de progressão ou promoção,
de reajustes gerais de remu-
neração, ou de concessões sa-
lariais de qualquer natureza.
Medidas judiciais a serem estudadas
a) A instituição de critério nominal para a definição do
valor dos adicionais se confronta com regras internacionais
protetivas das relações de trabalho, definidas em tratados
subscritos pelo Brasil? Há forma de se contrapor à altera-
ção legislativa em questão?
b) É possível assegurar a manutenção definitiva das
diferenças transformadas em VPNI, impedindo que sofram
os “abatimentos” previstos na MP?
A MP nº 568 institui es-
pecíficas tabelas de venci-
mentos-básicos que passam
a ser aplicados aos cargos
de médicos vinculados a
diversas carreiras ou pla-
nos de cargos, sem que seus
valores,contudo, tenham si-
do alterados em relação às
respectivas situações ante-
riores.
Por outro lado, institui
novas gratificações de de-
sempenho aplicáveis aos
cargos de Médico, Médico
de Saúde Pública, Médico
do Trabalho, Médico Veteri-
nário, Médico-Profissional
Técnico Superior, Médico-
Área, Médico Marítimo e
Médico Cirurgião, quando
em efetivo exercício nas ati-
vidades inerentes às atribui-
ções do respectivo cargo no
órgão ou entidade de lota-
ção, com vigência a partir
de 1º/7/2012, consoante se
extrair dos artigos 40 e 42,
assim redigidos:
“Art. 40. Ficam instituí-
das, a partir de 1º de julho
de 2012, as seguintes Grati-
ficações de Desempenho de
Atividades Médicas devidas,
exclusivamente, aos servi-
dores ocupantes do cargo
de Médico, Médico de Saú-
de Pública, Médico do Tra-
balho, Médico Veterinário,
Médico-Profissional Técni-
co Superior, Médico-Área,
Médico Marítimo e Médico
Cirurgião, quando em efeti-
vo exercício nas atividades
inerentes às atribuições do
respectivo cargo no órgão
ou entidade de lotação, dos
planos arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desem-
penho de Atividades Médi-
cas da Carreira Previden-
ciária de que trata a Lei nº
10.355, de 26 de dezembro
de 2001 - GDM-Prev;
II - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos da Cultura de
que trata a Lei nº 11.233, de
22 de dezembro de 2005 -
10 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
GDM-Cultura;
III - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos do Ministério da
Fazenda, de que trata a Lei
nº 11.907, de 2009 - GDM-
Pecfaz;
IV - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano de Carrei-
ra dos Cargos de Reforma e
Desenvolvimento Agrário de
que trata a Lei nº 11.090, de
7 de janeiro de 2005 - GDM-
Incra;
V - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano de Clas-
sificação de Cargos - PCC,
de que trata a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970 -
GDM-PCC;
VI - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos do Departamen-
to de Polícia Federal, de que
trata a Lei nº 10.682, de 28
de maio de 2003 - GDM-
PECPF;
VII - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo,
de que trata a Lei nº 11.357,
de 2006 - GDM-PGPE;
VIII - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos do Departamen-
to de Polícia Rodoviária Fe-
deral, de que trata a Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de
2005 - GDM-PECPRF;
IX - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas da Carreira da
Previdência, da Saúde e do
Trabalho, de que trata a Lei
nº 11.355, de 2006 - GDM-
PST;
X - Gratificação de Desem-
penho de Atividades Médi-
cas da Carreira da Segurida-
de Social e do Trabalho de
que trata a Lei nº 10.483, de
3 de julho de 2002 - GDM-
Seguridade;
XI - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos da Suframa, de
que trata a Lei nº 11.356, de
2006 - GDM-Suframa;
XII - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Espe-
cial de Cargos do DNIT, de
que trata o art. 3º da Lei nº
11.171, de 2 de setembro de
2005 - GDM-DNIT;
XIII - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano de Carrei-
ras e Cargos de Pesquisa e
Investigação Biomédica em
Saúde Pública de que trata
a Lei nº 11.907, de 2009 -
GDM-PIBSP;
XIV - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano de Car-
reiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Ino-
vação em Saúde Pública de
que trata a Lei nº 11.355, de
2006 - GDM-Fiocruz;
XV - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano de Carrei-
ras dos servidores da Fun-
dação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística de
que trata a Lei nº 11.355, de
2006 - GDM-IBGE;
XVI - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Plano Especial
de Cargos do Ministério do
Meio Ambiente e do Ins-
tituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, de
que trata a Lei nº 11.357, de
2006 - GDM-MMA;
XVII - Gratificação de
Desempenho de Atividades
Médicas da Carreira do Se-
guro Social, de que trata a
Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004 - GDM-INSS;
XVIII - Gratificação de
Desempenho de Atividades
Médicas do Quadro de Pes-
soal da Funai, de que trata
a Lei no 11.907, de 2009 -
GDM-Funai;
XIX - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas Plano de Carreira e
Cargos do Ipea, de que trata
a Lei nº 11.890, de 2008 -
GDM-Ipea; e
XX - Gratificação de De-
sempenho de Atividades
Médicas do Quadro de Pes-
soal da Advocacia-Geral da
União, de que trata a Lei
no 10.480, de 2 de julho de
2002 - GDM-AGU.”
“Art. 42. A partir de 1º de
julho de 2012, os valores do
vencimento básico, das gra-
tificações específicas e retri-
buições dos cargos de mé-
dico dos Planos de Cargos e
Carreiras de que trata o art.
44 são os fixados no Anexo
XLI a esta Lei, para os res-
pectivos níveis, classes, pa-
drões e jornada de trabalho,
com efeitos financeiros na
data nele especificada.”
A MP 568 institui
tabelas específicas
de vencimentos
básicos para os
cargos de médicos
vinculados a
diversas carreiras
ou planos de
cargos
11 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
A uma primeira leitura, as-
sim, os cargos de médico sen-
tiriam importante majoração
no valor das novas gratifica-
ções de desempenho a eles
aplicáveis, gerando expressi-
vo incremento remunerató-
rio que poderia chegar a 51%,
como procura demonstrar o
Quadro 2, abaixo, elaborado
a partir da hipótese de mé-
dicos localizados na última
referência das respectivas
carreiras ou planos especiais
de cargos, com jornada de 40
horas semanais.
Quadro 2 – Remuneração dos cargos de médico (R$)
CaRREiRa/CaRGo SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 01/07/2012 DifERENça Dif %
Carreira do Seguro Social - CSS Vb GDaSS ToTaL Vb GDM-iNSS ToTaL
(INSS) 1.096,98 7.199,00 8.295,98 1.096,98 7.199,00 8.295,98 0,00 0,00
Plano Esp. de Cargos da Fazenda - Pecfaz Previd. GDafaZ ToTaL Vb GDM-Pecfaz ToTaL
(Min. Fazenda) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,49
Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE Vb GDPGPE ToTaL Vb GDM-PGPE ToTaL
(Diversos órgãos e entidades) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2909,00 51,49
Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário Vb GDaRa ToTaL Vb GDM-incra ToTaL
(Incra) 2.922,97 3.572,00 6.494,97 2.922,97 5.636,00 8.558,97 2.064,00 31,78
Carreira da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST Vb GDPST ToTaL Vb GDM-PST ToTaL
(M, Saude, M. Prev., M. Trab. e Funasa) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,49
Plano Especial de Cargos do DNIT Vb GDaPEC ToTaL Vb GDM-DNiT ToTaL
(DNIT) 3.842,22 5.388,00 9.230,22 3.842,22 5.388,00 9.230,22 0,00 0,00
Plano Especial de Cargos da Cultura Vb GDaC ToTaL Vb GDM-Cultura ToTaL
(Min. Cultura) 3.383,00 2.267,00 5.650,00 3.383,00 5.176,00 8.559,00 2.909,00 51,48
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
Como se vê, médicos vincu-
lados à Carreira da Previdên-
cia, da Saúde e do Trabalho,
por exemplo (lotados no Mi-
nistério da Saúde, na Funasa,
no Ministério do Trabalho e
Emprego e no Ministério da
Previdência Social), ou ao
Plano Geral de Cargos do Po-
der Executivo – PGPE (lota-
dos em diversos órgãos e en-
tidades, não organizados em
carreiras ou planos de cargos
específicos), perceberiam um
incremento no valor da gra-
tificação de desempenho que
poderia gerar uma diferença
remuneratória mensal, posi-
tiva, de até R$ 2.909,00), em
relação à situação anterior.
Ocorre que o art. 105 da
mesma MP nº 568/2012 re-
voga diversos dispositivos e
normas legais, dentre as quais
a Lei nº 8.270, de 1991, que
assim fixava:
“Art. 1º. A jornada de tra-
balho de quatro horas diárias
dos servidores ocupantes de
cargos efetivos integrantes
das Categorias Funcionais de
Médico, Médico de Saúde Pú-
blica, Médico do Trabalho e
Médico Veterinário, de qual-
quer órgão da Administração
Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações
públicas federais, correspon-
de aos vencimentos básicos
fixados na tabela constante do
12 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos
efetivos integrantes das Catego-
rias Funcionais de que trata este
artigo poderão, mediante opção
funcional, exercer suas ativida-
des em jornada de oito horas
diárias, observada a disponibili-
dade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime
de quarenta horas semanais
de trabalho corresponde a um
cargo efetivo com duas jorna-
das de vinte horas semanais
de trabalho, observados, para
este fim, os valores de venci-
mentos básicos fixados na ta-
bela constante do anexo a esta
Lei, assegurada aposentadoria
integral aos seus exercentes.”
Ou seja, até aqui a jornada
de trabalho relativa ao cargo
de médico correspondia a 20
horas semanais, sendo remu-
nerada pelas tabelas remune-
ratórias de Nível Superior das
diversas estruturas de Carrei-
ra ou Planos Especiais de Car-
gos vigentes.
Vimos antes, porém, que a
MP nº 568/2012 fixou novas
tabelas de vencimentos-bási-
cos aplicáveis à categoria em
questão, repetindo os valores
constantes das anteriores ta-
belas aplicáveis aos servidores
de Nível Superior das já refe-
ridas estruturas de Carreira ou
Planos Especiais de Cargos às
quais estes médicos estavam
antes vinculados. Ao fazê-lo,
contudo, a MP define que os
novos valores são válidos não
mais para a jornada de 20 ho-
ras semanais, mas para uma
jornada de 40 horas, o que
implica em reduzir pela me-
tade o valor do vencimento
devido a um médico com uma
carga horária de 20 horas.
Situação semelhante ocorre
com a fixação de novas grati-
ficações de desempenho devi-
das a estes profissionais, que a
princípio implicariam em ex-
pressivo incremento remune-
ratório final, mas que ao serem
fixadas para uma jornada de 40
horas semanais, implicam, em
verdade, numa nova redução
remuneratória em relação aos
valores pagos anteriormente a
este título.
O Quadro 3, abaixo, tenta
demonstrar esta situação.
Quadro 3 – Remuneração dos cargos de médico (R$)
CaRREiRa/CaRGo Situação atual Nova situação DifERENça
(jornada de 20 horas) (jornada de 20 horas)
Car. da Prev. da Saúde e do Trab. - CPST Vb GDPST ToTaL Vb GDM-PST ToTaL
(Min. Saúde, Min. Prev., Min. Trab. e Funasa) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5
Carreira do Seguro Social - CSS Vb GDaSS ToTaL Vb GDM-iNSS ToTaL
(INSS) 1.096,98 7.199 8.295,98 548,49 3.600 4.148,49 -4.147,49
Plano Esp. de Cargos da Faz. - Pecfaz Vb GDafaZ ToTaL Vb GDM-Pecfaz ToTaL
(Min. Fazenda) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5
Plano Geral de Cargos do P. Exec. - PGPE Vb GDPGPE ToTaL Vb GDM-PGPE ToTaL
(Diversos órgãos e entidades) 3.383 2.267 5.650 1.691,5 2.588 4.279,5 -1.370,5
Plano de Car. dos Cargos de Ref. e Des. Agrário Vb GDaRa ToTaL Vb GDM-incra ToTaL
(Incra) 2.922,97 3.572 6.494,97 1.461,49 2.818 4.279,49 -2.215,48
Plano Esp. de Cargos do MMA e Ibama Vb GTEMa ToTaL Vb GDM-MMa ToTaL
(Min. Meio Ambiente e Ibama) 6.075,21 4.095 10.170,21 3.037,61 2.048 5.085,61 -5.084,6
Plano Especial de Cargos do DNIT Vb GDaPEC ToTaL Vb GDM-DNiT ToTaL
(DNIT) 3.842,22 5.388 9.230,22 1.921,11 2.694 4.615,11 -4.615,11
Plano Especial de Cargos da Cultura Vb GDaC ToTaL Vb GDM-Cultura ToTaL
(Min, Cultura) 3.383 2.267 5.650,00 1.691,5 2.588,00 4.279,50 -1.370,50
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
13 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Teríamos, desta forma,
redução remuneratória ve-
dada pela Constituição Fe-
deral, razão pela qual a MP
nº 568/2012 assim define
em seu art. 46, verbis:
“Art. 46. A aplicação
dos valores remunerató-
rios constantes dos Anexos
XLV, XLVI, XLVII e XLVIII,
a esta Medida Provisória,
relativos à jornada de tra-
balho semanal dos titulares
dos cargos de que tratam
os arts. 46, 47, 48 e 49, aos
servidores ativos, aos inati-
vos e aos pensionistas, não
poderá implicar redução de
remuneração, de proventos
e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redu-
ção de remuneração, de pro-
ventos de aposentadoria ou
de pensão em decorrência
da aplicação das tabelas de
que trata o caput, eventual
diferença será paga a título
de Vantagem Pessoal Nomi-
nalmente Identificada - VP-
NI, de natureza provisória,
que será gradativamente ab-
sorvida por ocasião do de-
senvolvimento no cargo por
progressão ou promoção or-
dinária ou extraordinária,
da reorganização ou da re-
estruturação dos cargos ou
das remunerações previs-
tas nesta Lei, da concessão
de reajuste ou vantagem de
qualquer natureza.
§ 2º A VPNI de que trata
o § 1º estará sujeita exclu-
sivamente à atualização de-
corrente de revisão geral da
remuneração dos servidores
públicos federais.”
Aqui cabe fazer um pa-
rênteses para dizer que a
redação empregada no dis-
positivo em questão parece
encerrar alguns equívocos
redacionais.
É o que se vê, por exem-
plo, na referência feita pelo
caput do transcrito art. 46
aos artigos 46, 47, 48 e 49
(presume-se de que desta
MP), cujos cargos neles tra-
tados estariam protegidos
contra eventual redução re-
muneratória.
Ora, o art. 46, a que se re-
fere o dispositivo, é o pró-
prio artigo em análise; o art.
47 se refere à extensão das
novas bases remuneratórias
aos médicos aposentados e
pensionistas; e os artigos 48
e 49 tratam de matéria es-
tranha à modificação legal
relativa aos cargos de mé-
dico, de modo que nenhum
deles guarda direta relação
com o objetivo do capu do
art. 46.
O mesmo equívoco, por
outro lado, é verificado na
redação empregada no art.
47, onde há nova referência
aos artigos 46, 47, 48 e 49,
sem nenhuma lógica apa-
rente.
É preciso, assim, que as
entidades sindicais repre-
sentativas dos servidores
atuem no sentido da pronta
correção destes dois dispo-
sitivos, de modo a prevenir
eventuais problemas futuros
relacionados à preservação
dos direitos que o debatido
art. 46 visaria proteger.
Feita esta ressalva, cabe
comentar o disposto nos §§
1º e 2º, do mesmo art. 46,
destinados à uma pretensa
proteção contra eventual re-
dução remuneratória resul-
tante da aplicação da nova
sistemática remuneratória.
É que o modelo emprega-
do, em verdade, define que
eventual diferença remune-
ratória apurada seja pronta-
mente transformada em
VPNI – Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada,
verba que assumiria caráter
meramente provisório, ou
seja, seu valor seria grada-
tivamente abatido na razão
inversa dos incrementos
remuneratórios experimen-
tados em decorrência de fu-
turo desenvolvimento por
progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária,
de reorganização ou da re-
estruturação dos cargos ou
das remunerações previstas
nesta Lei, ou ainda de con-
cessão de reajuste ou vanta-
gem de qualquer natureza.
O dispositivo em comen-
to, aliás, parece mesmo con-
traditório com o disposto
no § 2º do mesmo artigo,
haja vista que enquanto o
§ 1º manda abater do valor
da VPNI os incrementos de-
correntes da concessão de
reajustes, o § 2º afirma que
a VPNI sofrerá as correções
decorrentes de reajustes ge-
rais de remuneração de que
trata o art. 37, X, da CF.
Ora, se todos os reajustes
serão abatidos, então não
haverá qualquer efeito pra-
tico na submissão da referi-
da VPNI aos reajustes gerais
de remuneração de que trata
o art. 37, X, da CF.
O fato é que, a prevale-
cerem estes dispositivos, a
VPNI gerada para impedir
redução remuneratória se
esvairá em pó em curto es-
paço de tempo, trazendo im-
portante prejuízo individual
aos servidores por ela ini-
cialmente beneficiados.
Já no tocante à incorpora-
ção das novas gratificações
aos proventos de aposen-
tadoria e pensões, a MP nº
568/2012 traz o seguinte
art. 40, §§ 1º e 2º, verbis:
“Art. 40. (...)
§ 1º A mudança da gra-
tificação de desempenho
atualmente percebida pelos
servidores de que trata o ca-
put para as gratificações de
desempenho de atividade
médica do respectivo plano
de cargos ou carreira não
representa descontinuidade
de sua percepção para efeito
de aposentadoria e ciclo de
avaliação de desempenho.
§ 2º As gratificações de
desempenho de atividade
médica de que trata o caput
serão atribuídas em função
do desempenho individual
do servidor e do alcance de
metas de desempenho insti-
tucional, na forma, critérios
e procedimentos estabele-
cidos para as gratificações
de desempenho que os ser-
vidores de que trata o caput
percebiam na data de publi-
cação desta Lei, inclusive
para fins de incorporação
da mesma aos proventos de
aposentadoria e às pensões,
até que seja editado ato que
regulamente os critérios e
procedimentos específicos
para as referidas gratifica-
ções.”
É de concluir, assim, que
a incorporação em questão
seguirá os mesmos critérios
adotados para as respectivas
gratificações de desempe-
nho que antecederam as no-
14 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
Medidas judiciais a serem estudadas
a) É possível pleitear a manutenção da jornada de tra-
balho de 20 horas semanais com os novos padrões de venci-
mentos e de gratificações de desempenho previstos na MP nº
568/2012?
b) Em caso positivo, gerando incremento remunera-
tório, é possível pleitear pelo menos a extensão da parte
institucional destas novas gratificações (80%) aos demais
profissionais da saúde que auxiliam no alcance das metas
institucionais fixadas para a sua percepção?
c) Ainda nesta hipótese, é possível adotar medidas judi-
ciais no sentido de assegurar o pagamento das novas gratifi-
cações aos servidores médicos aposentados e pensionistas,
vinculados às respectivas carreiras ou planos especiais de
cargos, nos mesmos valores pagos aos médicos em atividade,
pelo menos durante o período em que estas gratificações não
estiverem regulamentadas.
vas gratificações criadas, os
quais, regra geral, definem
que tal incorporação obser-
vará o limite de 50 pontos,
ou 50% do valor da respec-
tiva gratificação, o que abre
a necessidade de ajuizamen-
to de novas ações judiciais,
visando assegurar o respei-
to ao princípio da paridade
pelo menos enquanto estas
gratificações não estiverem
regulamentadas.
A Medida Provisória esten-
de aos servidores vinculados
à Carreira da Previdência,
da Saúde e do Trabalho (que
abrange servidores do Minis-
tério da Previdência Social,
Ministério da Saúde, Minis-
tério do Trabalho e Empre-
go e da Funasa), o direito à
percepção do adicional por
plantão hospitalar, inicial-
mente instituído pela Lei nº
11.907/2009.
Vejamos, então, o que diz o
art. 64, da Medida Provisória
em análise:
“Art. 64. A Lei nº 11.907,
de 2009 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 298. (...)
2.3 | Adicional de plantão hospitalar
Parágrafo único: (...)
IV - integrantes da Carreira
da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, estruturada pela Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, titulares de cargos de
provimento efetivo da área de
saúde em exercício nas unida-
des hospitalares.”
O problema é que o ca-
put do art. 298, da Lei nº
11.907/2009, define que o
adicional apenas será devi-
do se o servidor que exercer
plantão hospitalar junto a
instituições específicas, quais
sejam: os hospitais universi-
tários (vinculados ao Minis-
tério da Educação), o Hos-
pital das Forças Armadas
(vinculado ao Ministério da
Defesa), o Hospital Geral de
Bonsucesso - HGB, o Insti-
tuto Nacional de Traumato-
Ortopedia - Into, o Instituto
Nacional de Cardiologia de
Laranjeiras - INCL, o Hospi-
tal dos Servidores do Estado
- HSE, o Hospital Geral de
Jacarepaguá - HGJ, o Hos-
pital do Andaraí - HGA, o
Hospital de Ipanema - HGI, o
Hospital da Lagoa - HGL e o
Instituto Nacional de Câncer
– Inca (estes vinculados ao
Ministério da Saúde), não en-
sejando o pagamento da mes-
ma verba quando o servidor
estiver lotado em hospitais
administrados pelos gover-
O adicional por
plantão hospitalar
só será devido aos
servidores que
exercerem plantões
junto a instituições
específicas,
nominadas na
MP 568
15 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
nos estaduais, municipais ou
do Distrito Federal, situação
que abrange, por exemplo, a
imensa maioria dos servido-
res originalmente vinculados
ao extinto Inamps (hoje Mi-
nistério da Saúde), cedidos
ao SUS.
Assim, a extensão operada
pela MP em questão benefi-
cia apenas aqueles servidores
que - uma vez pertencentes à
Carreira da Previdência, da
Medidas judiciais a serem estudadas
a) É possível pleitear a extensão do adicional aos demais
servidores vinculados à Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, lotados em unidades hospitalares da União, Es-
tados, DF e Municípios?
b) Em relação a estes e aqueles beneficiados com o art.
64, da MP nº 568/2012, é possível pleitear que o pagamento
do debatido adicional retroaja à data da sua instituição pela
Lei nº 11.907/2009?
Saúde e do Trabalho - estejam
lotados nas unidades hospita-
lares listadas no caput do art.
298, da Lei nº 121.907/2009,
o que afasta da percepção do
referido adicional os servido-
res da mesma Carreira, ainda
que realizem plantões, mas
que estão cedidos ou coloca-
dos à disposição das unidades
hospitalares da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal ou
dos Municípios (SUS).
O art. 97, da MP nº
568/2012, modifica o valor
dos pontos da Gratificação de
Desempenho do Plano Geral
de Cargos do Poder Execu-
tivo – GDPGPE, devida aos
servidores vinculados ao an-
tigo PCC (Lei nº 5.645/1970)
e que optaram pelo referido
Plano Geral de Cargos, senão
vejamos:
“Art. 97. O Anexo V-A à Lei
nº 11.357, de 2006, passa a vi-
gorar na forma do Anexo LXVII
a esta Medida Provisória.”
2.4 | Alterações na Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder executivo - PGPe
O Quadro 4, abaixo, de-
monstra o resultado destas
alterações em alguns casos
(considerado o pagamento da
gratificação em seu patamar
máximo – de 100 pontos),
chamando a atenção o fato dos
maiores incrementos estarem
localizados nos servidores de
Nível Superior.
Com efeito, entre estes ser-
vidores é possível apurar uma
variação de até 24 %, enquan-
to entre os servidores de Nível
Intermediário esta varialção
não ultrapassa 7% (sete por
cento) e entre os de Nível Au-
xiliar é pouco maior que 5%
(cinco por cento).
Vejamos, então, o Quadro
4, ressaltando que os exem-
plos inseridos tomam por ba-
se servidores localizados nos
níveis de escolaridade supe-
rior, intermediário e auxiliar,
ocupando as últimas referên-
cias das classes “Especial - S”
e “B”, tomando-se uma grati-
ficação paga em seu percentu-
al máximo, de 100%.
Quadro 4 – Remunerações dos servidores integrantes do PGPe (R$)
SITUAÇÃO ATUAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 DIFERENÇA DIF
POSIÇÃO VB GDPGPE GEAAPGPE TOTAL VB GDPGPE GEAAPGPE TOTAL NOMINAL %
NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89
NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.289,00 0,00 6.396,99 1.149,00 21,89
NI - S III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26
NI - C VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56
NA - S III 1.159,56 192,00 713,27 2.064,83 1.159,56 297,00 713,27 2.169,83 105,00 5,09
NA - S I 1.157,36 181,00 588,75 1.927,11 1.157,36 286,00 588,75 2.032,11 105,00 5,45
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
16 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
O art. 17, da MP nº
568/2012, altera o Ane-
xo CXL da anterior Lei nº
11.907/2009, que trata do
vencimento-básico dos car-
gos de nível auxiliar, vincu-
lados ao Plano Especial de
Cargos do Ministério da Fa-
2.5 | Alterações nos valores dos vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do Plano especial de Cargos da Fazenda
zenda – PECFAZ, in litteris:
“Art. 17. O Anexo CXL à
Lei nº 11.907, de 2009, passa
a vigorar na forma do Anexo
XIV a esta Medida Provisó-
ria com efeitos financeiros a
partir das datas nele especi-
ficadas.”
Desta forma, os venci-
mentos-básicos em questão
passam a ser os constantes
do Quadro 5, seguinte, num
incremento de cerca de 82%
em relação aos vencimentos
anteriores, com vigência a
partir de 1º de julho de 2012.
Quadro 5 – Vencimentos-básicos dos servidores de Nível Auxiliar do PeCFAZ (R$)
CaRGoS CLaSSE PaDRão VENCiMENTo báSiCo a PaRTiR DE
1º DE JuLHo DE 2008 1º DE JuLHo DE 2012
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ Especial III 636,78 1.159,56
II 625,52 1.158,46
I 614,46 1.157,36
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
O art. 88, da MP nº
568/2012, altera o Ane-
xo CXXXVII da Lei nº
11.907/2009, que define os
valores dos pontos da Gra-
tificação de Desempenho de
Atividade Fazendária – GDA-
FAZ, devida aos servidores da
área administrativa do Minis-
2.6 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ
tério da Fazenda:
“Art. 88. O Anexo CXXXVII
à Lei nº 11.907, de 2009, pas-
sa a vigorar na forma do Ane-
xo LVI a esta Medida Provi-
sória, com efeitos financeiros
a partir das datas nele especi-
ficadas.”
Referida alteração importa
no substancial incremento no
valor destes pontos - chegan-
do a cerca de 60% em alguns
casos, ou 23% de incremento
remuneratório total, como se
pode verificar do Quadro 6, ao
lado:
17 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Quadro 6 – Valores das remunerações do PeCFAZ (R$)
SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifER. Dif
PoSição Vb GDafaZ GEaf ToTaL Vb GDafaZ GEaf ToTaL NoMiNaL %
NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89
NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.291,00 0,00 6.398,99 1.151,00 21,93
NI - S III 1.923,11 1.224,00 0,00 3.147,11 1.923,11 1.435,00 0,00 3.358,11 211,00 6,70
NI - C VI 1.857,36 1.180,00 0,00 3.037,36 1.857,36 1.391,00 0,00 3.248,36 211,00 6,95
NA - S III 636,78 1.232,00 292,00 2.160,78 1.159,56 1.337,00 292,00 2.788,56 627,78 29,05
NA - S I 614,46 1.220,00 290,00 2.124,46 1.157,36 1.325,00 290,00 2.772,36 647,90 30,50
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
Veja-se que no caso do PECFAZ o incremento remuneratório é maior entre os servidores de Nível Auxiliar.
O art. 92, da MP nº
568/2012, altera o Anexo V-C
à Lei nº 11.233, de 2005, que
trata da Gratificação de De-
sempenho de Atividade Cultu-
ral – GDAC, devida aos servi-
dores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano
2.7 | Alterações nos valores dos pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC
Especial de Cargos da Cultura,
quando em exercício das ativi-
dades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no Minis-
tério da Cultura ou nas entida-
des referidas no art. 1o da Lei
nº 11.233/2005.
Referida alteração importa,
no caso de servidores de Nível
Superior, num substancial in-
cremento no valor destes pon-
tos, chegando a cerca de 60% , o
que representa cerca de 23% de
incremento remuneratório total,
como se pode verificar do Qua-
dro 7, abaixo:
Quadro 7 – Valores das remunerações do Plano especial de Cargos da Cultura (R$) SITUAÇÃO ATUAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012 DIFER DIFER
POSIÇÃO VB GDAC GEAAC TOTAL VB GDAC GEAAC TOTAL NOMINAL %
NS - S III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7.000,00 1.350,00 23,89
NS - C VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.289,00 0,00 6.396,99 1.149,00 21,89
NI - S III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26
NI - C VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56
NA - S III 1.159,56 192,00 713,27 2.064,83 1.159,56 297,00 713,27 2.169,83 105,00 5,09
NA - S I 1.157,36 181,00 588,75 1.927,11 1.157,36 286,00 588,75 2.032,11 105,00 5,45
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
Aqui os maiores incrementos favorecem os servidores de escolaridade superior.
18 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
O artigo 98, da MP nº
568/2012, altera o valor dos
pontos da Gratificação de
Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativo na
AGU – GDAA, devida exclu-
sivamente aos servidores de
níveis superior, intermediá-
2.8 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA
rio e auxiliar pertencentes ao
Quadro de Pessoal da AGU,
não integrantes das Carreiras
jurídicas da Instituição, quan-
do lotados e em exercício das
atividades inerentes às atri-
buições do respectivo cargo
na AGU, senão vejamos:
“Art. 98. O Anexo I à Lei nº
10.480, de 2002, passa a vigo-
rar na forma do Anexo LXVIII
a esta Medida Provisória.”
O Quadro 8, abaixo, de-
monstra o resultado destas
alterações.
Quadro 8 – Valores das remunerações do Quadro de Pessoal da AGU (R$)
SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifER. DifER.
NoMiNaL %
NÍVEL VB GDAA GEATA GEAA PGPE TOTAL VB GDAA GEATA GEAA PGPE TOTAL
NS-SIII 3.383,00 2.834,00 766,7 0 6.983,70 3.383,00 3.617,00 766,7 0 7.766,70 783,00 11,21
NS-CVI 3.107,99 2.607,00 766,7 0 6.481,69 3.107,99 3.390,00 766,7 0 7.264,69 783,00 12,08
NI-SIII 1.923,11 1.469,00 405,9 0 3.798,01 1.923,11 1.680,00 405,9 0 4.009,01 211,00 5,56
NI-CVI 1.857,36 1.389,00 405,9 0 3.652,26 1.857,36 1.600,00 405,9 0 3.863,26 211,00 5,78
NA-SIII 1.159,56 548 223,3 713,27 2.644,13 1.159,56 653 223,3 713,27 2.749,13 105,00 3,97
NA-SI 1.157,36 539 223,3 588,75 2.508,41 1.157,36 644 223,3 588,75 2.613,41 105,00 4,19
Fonte: WWW.servidor.gov.br e MP 568/2012
Chama atenção, assim, a concentração do incremento remuneratório entre os servidores de Nível Superior, que chegam a expe-
rimentar uma majoração de até 12% em suas remunerações finais.
Os artigos 68, 69 e 93, da
MP nº 568/2012, promovem
as seguintes alterações na
GDATA – Gratificação de De-
sempenho de Atividade Técni-
co-Administrativa, devida aos
servidores integrantes do an-
tigo PCC (Lei nº 5.645/1970),
que não fizeram opção pelo
PGPE ou por outras estrutu-
2.9 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
ras de cargos ou de carreiras
instituídas nos últimos anos.
“Art. 68. A Lei nº 10.404,
de 9 de janeiro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes al-
terações:
“Art. 1º. Fica instituída, a
partir de 1º de fevereiro de
2002, a Gratificação de De-
sempenho de Atividade Téc-
nico-Administrativa - GDA-
TA, devida aos servidores
alcançados pelo Anexo V à Lei
nº 9.367, de 16 de dezembro
de 1996, e pela Lei nº 6.550,
de 5 de julho de 1978, que
não estejam organizados em
carreira, que não tenham ti-
do alteração em sua estrutu-
ra remuneratória entre 30 de
19 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
setembro de 2001 e a data da
publicação desta Lei, bem co-
mo não percebam qualquer
outra espécie de vantagem
que tenha como fundamento
o desempenho profissional,
individual ou institucional ou
a produção, quando lotados
e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do
respectivo cargo nos órgãos
ou entidades da administra-
ção pública federal.
“Art. 2º. A GDATA será pa-
ga observado o limite máximo
de cem pontos e o mínimo de
trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto,
em seu respectivo nível, ao
valor estabelecido no Anexo I
à Lei nº 10.971, de 25 de no-
vembro de 2004.
§ 1º A pontuação referente
à GDATA será assim distribu-
ída:
I - até vinte pontos serão
atribuídos em função dos re-
sultados obtidos na avaliação
de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão
atribuídos em função dos re-
sultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pa-
gos a título de GDATA serão
calculados multiplicando-se
o somatório dos pontos au-
feridos nas avaliações de de-
sempenho individual e insti-
tucional pelo valor do ponto
constante do Anexo I à Lei nº
10.971, de 2004, de acordo
com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desem-
penho individual será com-
posta por critérios e fatores
que reflitam as competências
do servidor aferidas no desem-
penho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desem-
penho institucional será com-
posta por critérios e fatores
que reflitam a contribuição
da equipe de trabalho para o
cumprimento das metas inter-
mediárias e globais do órgão
ou entidade e os resultados
alcançados pela organização
como um todo.”
“Art. 8º - Os servidores ati-
vos beneficiários da GDATA
que obtiverem avaliação de
desempenho individual infe-
rior a cinquenta por cento da
pontuação máxima prevista
serão submetidos a processo
de capacitação ou de análise
da adequação funcional, con-
forme o caso, sob responsabi-
lidade do órgão ou entidade
de lotação.
Parágrafo único. A análise
de adequação funcional visa
identificar as causas dos re-
sultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de
subsídio para a adoção de me-
didas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do
servidor.”
“Art. 69. A Lei nº 10.404,
de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Os titulares dos
cargos de provimento efetivo
de que trata o art. 1º quando
investidos em cargo em comis-
são ou função de confiança no
respectivo órgão e entidade de
lotação farão jus à GDATA da
seguinte forma:
I - os investidos em função
de confiança ou cargo em co-
missão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1 ou equiva-
lentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho
calculada conforme disposto
no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em cargo
de Natureza Especial ou do
cargo em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Su-
periores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a
GDATA calculada com base no
valor máximo da parcela indi-
vidual, somado ao resultado
da avaliação institucional do
respectivo órgão ou entidade
de lotação no período.
Parágrafo único. A avalia-
ção institucional referida no
inciso II do caput será a do
órgão ou entidade de lotação.”
(NR)
“Art. 9º-B. Os titulares dos
cargos de provimento efetivo
de que trata o art. 1º quando
não se encontrarem em exer-
cício no respectivo órgão ou
entidade de lotação somente
farão jus à GDATA quando:
I - requisitados pela Presi-
dência ou Vice-Presidência da
República ou nas hipóteses de
requisição previstas em lei,
situação na qual perceberão
a GDATA calculada com base
nas regras aplicáveis como se
estivessem em efetivo exercí-
cio no respectivo órgão ou en-
tidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou
entidades da União distintos
dos indicados no inciso I do
caput e investidos em cargo
de Natureza Especial, de pro-
vimento em comissão do Gru-
po-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5,
4 ou equivalentes, e percebe-
rão a GDATA calculada com
base no resultado da avaliação
institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou
entidade do Poder Executivo
Federal e investidos em cargo
em comissão DAS-3, DAS-2,
DAS-1 ou em função de con-
fiança ou equivalentes e per-
ceberão a GDATA como dis-
posto no inciso I do caput.
Parágrafo único. A avalia-
ção institucional referida no
inciso II do caput será a do ór-
gão ou entidade de lotação.”
“Art. 93. O Anexo I à Lei nº
10.971, de 25 de novembro de
2004, passa a vigorar na for-
ma do Anexo LXI a esta Me-
dida Provisória, com efeitos
financeiros a partir das datas
nele especificadas. “
A modificação operada no
art. 1º, da Lei nº 10.404/2002
objetiva restringir o pagamen-
to da GDATA aos servidores
lotados e em exercício das ati-
vidades inerentes às atribui-
ções do respectivo cargo nos
órgãos ou entidades da admi-
nistração pública federal.
Já as modificações ope-
radas no art. 2º, da Lei nº
10.404/2002 tem por escopo
a aplicação - à GDATA - dos
mesmos critérios de distri-
buição dos pontos entre as
avaliações institucionais e in-
dividuais, adotados em outras
gratificações, e assim fixar co-
mo pagamento mínimo o cor-
respondente a 30 pontos.
Por fim, no que diz respei-
to às modificações no valor
do ponto da GDATA, operada
pelo art. 93, da MP comenta-
da, verifica-se um expressivo
incremento da gratificação
em relação aos servidores de
Nível Superior, chegando ao
índice de 544%, o que acaba
por gerar um incremento re-
20 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
muneratório final, em favor
destes servidores, de cerca
de 184% (cento e oitenta e
quatro por cento).
Entre servidores de Nível
Intermediário ou Auxiliar,
contudo, os incrementos são
bem menores, como se colhe
do Quadro 8, a seguir, lem-
brando que as alterações cita-
das operam efeitos a partir de
1º de julho de 2012.
É preciso relembrar, aqui,
que os servidores que rema-
nesceram vinculados ao PCC
não haviam sido beneficia-
dos com as concessões sa-
lariais havidas nos últimos
anos, concentrando forte
perda remuneratória em re-
lação aos demais servidores,
situação que se reverte, ago-
ra, em parte.
Medidas judiciais a serem estudadas
a) Os servidores que remanescem no PCC (com direito
à GDATA), padecem dos mesmos problemas vivenciados por
outras categorias em relação à incorporação da referida van-
tagem aos proventos, de modo que o seu incremento pela MP
em questão renova a necessidade das ações buscando a pari-
dade, pelo menos em relação ao período em que a vantagem
não estiver regulamentada.
Quadro 9 – Valores das remunerações do PCC (Lei nº 5.645/1970) (R$)
SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 DifERENça Dif
PoSição Vb GDaTa ToTaL Vb GDaTa ToTaL NoMiNaL %
NS - A III R$ 1.625,83 R$ 834,00 R$ 2.459,83 R$ 1.625,83 R$ 5.375,00 R$ 7.000,83 R$ 4.541,00 184,61
NS - B VI R$ 1.551,81 R$ 834,00 R$ 2.385,81 R$ 1.551,81 R$ 4.830,00 R$ 6.381,81 R$ 3.996,00 167,49
NI - A III R$ 1.261,26 R$ 489,00 R$ 1.750,26 R$ 1.261,26 R$ 700,00 R$ 1.961,26 R$ 211,00 12,06
NI - B VI R$ 1.257,52 R$ 489,00 R$ 1.746,52 R$ 1.257,52 R$ 700,00 R$ 1.957,52 R$ 211,00 12,08
NA - A III R$ 1.258,66 R$ 302,00 R$ 1.560,66 R$ 1.258,66 R$ 407,00 R$ 1.665,66 R$ 105,00 6,73
NA - B IV R$ 1.254,92 R$ 302,00 R$ 1.556,92 R$ 1.254,92 R$ 407,00 R$ 1.661,92 R$ 105,00 6,74
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
O artigo 94, da MP nº
568/2012, promove algu-
mas alterações nos valores
da GDARA – Gratificação de
Desempenho de Atividade da
Reforma Agrária, devida aos
servidores vinculados ao Pla-
no de Carreira dos Cargos de
Reforma e Desenvolvimento
2.10 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade da Reforma Agrária - GDARA
Agrário, quando em exercí-
cio de atividades inerentes
às atribuições do respectivo
cargo no INCRA. Vejamos seu
conteúdo:
“Art. 94. Os Anexos V e XII
à Lei nº 11.090, de 2005, pas-
sam a vigorar na forma dos
Anexos LXII e LXIII a esta
Medida Provisória, com efei-
tos financeiros a partir das
datas nele especificadas.”
O Quadro 10, a seguir, de-
monstra o resultado destas al-
terações em alguns casos, veri-
ficando-se um incremento mais
aproximado entre os diversos
níveis de escolaridade.
21 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Medidas judiciais a serem estudadas
a) Atentar que as modifi-
cações nos valores dos pon-
tos da GDARA têm reflexos
nas ações de paridade.
Quadro 10 – Valores das remunerações do Plano de Carreira dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário (R$)
SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012
PoSição Vb GDaRa ToTaL Vb GDaRa ToTaL DifERENça
NS - S III R$ 2.922,97 R$ 3.572,00 R$ 6.494,97 R$ 2.922,97 R$ 4.078,00 R$ 7.000,97 R$ 506,00
NS - C IV R$ 2.675,13 R$ 3.238,00 R$ 5.913,13 R$ 2.675,13 R$ 3.570,00 R$ 6.245,13 R$ 332,00
NI - S III R$ 1.416,29 R$ 1.731,00 R$ 3.147,29 R$ 1.416,29 R$ 1.943,00 R$ 3.359,29 R$ 212,00
NI - C IV R$ 1.353,14 R$ 1.644,00 R$ 2.997,14 R$ 1.353,14 R$ 1.855,00 R$ 3.208,14 R$ 211,00
NA - S III R$ 1.028,00 R$ 1.116,00 R$ 2.144,00 R$ 1.028,00 R$ 1.221,00 R$ 2.249,00 R$ 105,00
NA - S I R$ 991,96 R$ 1.094,00 R$ 2.085,96 R$ 991,96 R$ 1.198,00 R$ 2.189,96 R$ 104,00
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
A Gratificação de Desem-
penho de Atividade de Apoio
Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal –
GDATPRF, é devida aos servi-
dores ocupantes de cargos de
provimento efetivo do Plano
Especial de Cargos do Depar-
tamento de Polícia Rodoviária
Federal, quando em exercício
das atividades inerentes às
2.11 | Alterações na Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF
atribuições do respectivo car-
go no Departamento de Polí-
cia Rodoviária Federal.
Vejamos, então, o que dita o
art. 96, da MP nº 568/2012:
“Art. 96. Os Anexos V-C e
VI à Lei nº 11.095, de 2005,
passam a vigorar na forma do
Anexo LXV e LXVI a esta Me-
dida Provisória, com efeitos
financeiros a partir das datas
nele especificadas.”
A alteração em questão mo-
difica os valores da GDATPRF,
majorando-a mais fortemente
para os servidores de Nível
Superior, com majorações
menores para os casos de ser-
vidores de Nível Intermediá-
rio ou Auxiliar, como se pode
concluir dos valores apresen-
tados no Quadro 11, abaixo.
Quadro 11 – Valores das remunerações do Plano especial de Cargos da PRF (R$) SiTuação aTuaL a PaRTiR DE 1/7/2012 PoSição Vb GDaTPRf ToTaL Vb GDaTPRf ToTaL DifERENça
NS - S III R$ 3.230,70 R$ 2.834,30 R$ 6.065,00 R$ 3.230,70 R$ 3.770,00 R$ 7.000,70 R$ 935,70
NS - C VI R$ 3.014,81 R$ 2.607,00 R$ 5.621,81 R$ 3.014,81 R$ 3.368,00 R$ 6.382,81 R$ 761,00
NI - S III R$ 2.147,75 R$ 1.462,25 R$ 3.610,00 R$ 2.147,75 R$ 1.673,00 R$ 3.820,75 R$ 210,75
NI - C VI R$ 2.126,42 R$ 1.385,00 R$ 3.511,42 R$ 2.126,42 R$ 1.596,00 R$ 3.722,42 R$ 211,00
NA - S III R$ 1.660,84 R$ 398,00 R$ 2.058,84 R$ 1.660,84 R$ 503,00 R$ 2.163,84 R$ 105,00
NA - S I R$ 1.654,45 R$ 390,93 R$ 2.045,38 R$ 1.654,45 R$ 496,00 R$ 2.150,45 R$ 105,07
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
22 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
A Medida Provisória em
análise promove alterações
nos critérios de concessão da
Gratificação de Qualificação
– GQ, aos servidores de Nível
Intermediário da Carreira de
Tecnologia Militar, como se
colhe do art. 23, assim redigi-
do:
“Art. 23. A Lei nº 9.657, de
3 de junho de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alte-
rações:
“Art. 21-B. ..........................
................................................
........................................
§ 4º Os titulares de car-
gos de nível intermediário
das carreiras a que se refere
o caput somente farão jus ao
nível I da GQ se comprovada
a participação em cursos de
qualificação profissional com
carga horária mínima de du-
zentas e cinquenta horas, ou
se reconhecida a qualificação
profissional adquirida em, no
mínimo, dez anos de efetivo
exercício no cargo, mediante
aplicação de prova prática e/
ou escrita, por instituição de
ensino vinculada ao Ministé-
rio da Defesa ou aos Coman-
dos Militares, na forma dis-
posta em ato do Ministro de
Estado da Defesa, permitida
2.12 | Alterações na Carreira de Tecnologia Militar
a delegação aos Comandantes
das Forças Armadas.
§ 5º Para fazer jus aos níveis
II e III da GQ, os servidores a
que se refere o caput deverão
comprovar a participação em
cursos de qualificação profis-
sional com carga horária mí-
nima de trezentos e sessenta
horas, na forma disposta em
regulamento.”
Os novos critérios fixados
facilitam sobremaneira a per-
cepção da referida vantagem,
haja vista que a carga horária
mínima obrigatória de parti-
cipação em cursos de qualifi-
cação profissional cai de 360
horas, para 250 horas, para a
percepção da GQ (Nível I). Já
para a percepção da GQ (Ní-
veis II e III), onde antes se
exigia a comprovação de par-
ticipação em cursos de forma-
ção acadêmica, observada no
mínimo o nível de graduação,
passa a ser exigida apenas
a participação em cursos de
qualificação profissional com
carga horária mínima de tre-
zentos e sessenta horas.
Já os artigos 24 e 25, da MP
nº 568/2012, assim definem:
“Art. 24. O Anexo I à Lei nº
9.657, de 1998, passa a vigo-
rar na forma do Anexo XIX a
esta Medida Provisória.”
“Art. 25. O Anexo XXI à Lei
nº 11.355, de 2006, passa a vi-
gorar na forma do Anexo XX a
esta Medida Provisória.”
Atentando-se para a tabela
constante do Anexo XIX, da
MP nº 568/2012, evidencia-
se uma expressiva redução
no valor dos pontos referen-
tes à GDATEM – Gratifica-
ção de Desempenho da Car-
reira de Tecnologia Militar, a
partir de 1º de julho de 2012,
atingindo tanto os servido-
res de Nível Intermediário
quanto os de Nível Auxiliar,
o que é compensado pelo in-
cremento dos mesmos valo-
res na nova tabela de venci-
mentos-básicos aplicáveis à
categoria (previstos no art.
25, acima transcrito), com
vigência a contar também
de 1º de julho de 2012, o que
traduz evidente “incorpora-
ção” de parte da GDATEM a
estes vencimentos.
O resultado final apurado,
entretanto, é zero, ou seja, não
há modificação na remunera-
ção final dos servidores de Ní-
vel Intermediário e Auxiliar,
como se colhe do Quadro 12,
a seguir.
Os valores pagos
através da
GDATEM nos
novos padrões
de vencimentos-
básicos reduzem
a influência da
gratificação
no total
remuneratório,
reduzindo a
insegurança dos
servidores
23 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Quadro 12 – Valores das remunerações da Carreira de Tecnologia Militar (R$)
Valores vigentes a partir de 1º de julho de 2012 DifERENça
Vb GDaTEM ToTaL Vb GDaTEM ToTaL
NI – S III R$ 1.682,83 R$ 2.336,00 R$ 4.018,83 R$ 2.149,83 R$ 1.869,00 R$ 4.018,83 R$ 0,00
NI – C VI R$ 1.630,14 R$ 2.202,00 R$ 3.832,14 R$ 2.070,14 R$ 1.762,00 R$ 3.832,14 R$ 0,00
NI – B VI R$ 1.541,81 R$ 1.958,00 R$ 3.499,81 R$ 1.933,81 R$ 1.566,00 R$ 3.499,81 R$ 0,00
NA – S III R$ 1.345,38 R$ 1.471,00 R$ 2.816,38 R$ 1.639,38 R$ 1.177,00 R$ 2.816,38 R$ 0,00
NA – S II R$ 1.332,06 R$ 1.456,00 R$ 2.788,06 R$ 1.623,06 R$ 1.165,00 R$ 2.788,06 R$ 0,00
NA – SI R$ 1.318,87 R$ 1.442,00 R$ 2.760,87 R$ 1.606,87 R$ 1.154,00 R$ 2.760,87 R$ 0,00
Fonte: www.servidor.gov.br e MP 568/2012
É importante frisar, entre-
tanto, que a “incorporação”
ora operada atende reivindi-
cação dos servidores, eis que
a inserção dos anteriores va-
lores pagos através da GDA-
TEM nos novos padrões de
vencimentos-básicos reduz
a grande influência da grati-
ficação no total remunerató-
rio, reduzindo a insegurança
dos servidores em atividade
quanto à possíveis oscilações
remuneratórias, ao mesmo
tempo em que assegura a ex-
tensão de uma parte maior da
gratificação de desempenho
aos servidores aposentados e
pensionistas, de outro.
Medidas judiciais a serem estudadas
a) Em razão da redução das exigências para
a percepção da GQ, Níveis I, II e III, é possível
ao servidor pleitear a retroação dos critérios e o
pagamento das diferenças mensais?
A Lei nº 11.784, de 2008,
instituiu a Gratificação Espe-
cial de Atividade de Combate
e Controle de Endemias – Ge-
cen (art. 53), devida aos ocu-
pantes dos empregos públicos
de Agentes de Combate às En-
demias, no âmbito do Quadro
Suplementar de Combate às
Endemias, do Quadro de Pes-
soal da Fundação Nacional de
Saúde – Funasa, e a Gratifica-
ção de Atividade de Combate
e Controle de Endemias – Ga-
cen (art. 54), devida aos ocu-
pantes dos cargos de Agente
2.13 | Alterações nos valores da Gacen e da Gecen
Auxiliar de Saúde Pública,
Agente de Saúde Pública e
Guarda de Endemias, do Qua-
dro de Pessoal do Ministério
da Saúde e do Quadro de Pes-
soal da Fundação Nacional de
Saúde – Funasa.
A MP nº 568, de 2012, al-
tera os valores destas grati-
ficações, consoante se extrai
dos artigos 57 e 58, da MP nº
568/2012:
“Art. 57. A Lei nº 11.784, de
22 de setembro de 2008, pas-
sa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55. ..............................
................................................
.......................................
§ 3º Para fins de incorpora-
ção da Gacen aos proventos de
aposentadoria ou às pensões,
dos servidores que a ela fazem
jus, serão adotados os seguin-
tes critérios: (...)”
“Art. 58. A Lei nº 11.784, de
2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 55-A. A partir de 1º
de julho de 2012, o valor da
Gecen e da Gacen será de R$
721,00 reais mensais.”
24 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
Enquanto a modificação
legislativa trazida pelo art. 57 da
MP em questão é apenas reda-
cional, sem reflexos sobre os di-
reitos dos servidores, a alteração
imposta pelo art. 58 da mesma
MP majora o valor das referi-
das gratificações, passando-os
de R$ 590,00, ambas, para R$
721,00, com efeitos financeiros
a contar de 1º de julho de 2012.
Medidas judiciais a serem estudadas
a) Permanece a possibilidade de ajuizamento de ação
que objetive reconhecer a Gacen e a Gecen como parcelas
salariais relacionadas ao cargo/emprego e não a qualquer
desempenho ou produtividade, exigindo assim a obser-
vância ao princípio da paridade?
Os Agentes de Combate às
Endemias são aqueles ser-
vidores cujos vínculos com
a Administração Pública foi
reconhecido pelo art. 2º, da
EC nº 51, de 2006, tendo sido
efetivado sob regime celetista,
com tabelas salariais previstas
na Lei nº 11.350, de 2006.
2.14 | Alterações na tabela salarial dos Agentes de Combate às endemias
A MP nº 568, de 2012, al-
tera esta tabela, conforme
dispõe seu art. 55, assim re-
digido:
“Art. 55. O Anexo à Lei nº
11.350, de 5 de outubro de
2006 passa a vigorar na forma
do Anexo XLIX a esta Medida
Provisória.”
Pois bem, observando a
nova tabela de que trata o
Anexo XLIX, recém-criado,
percebe-se que a majoração
dos vencimentos é linear para
todos os servidores alcança-
dos pela medida, no valor de
R$ 105,00.
O art. 19 do Projeto de Lei
em debate traz o seguinte dis-
positivo:
“Art. 19. A Lei nº 12.277, de
30 de junho de 2010, passa
a vigorar acrescida do Anexo
XII-A, na forma do Anexo XVI
a esta Lei.”
2.15 | Correlação da estrutura remuneratória de cargos específicos com os cargos do INSS
Como todos sabem, a Lei nº
12.277/2010 instituiu a cha-
mada “Estrutura Remunera-
tória Especial”, criando uma
tabela remuneratória especí-
fica para determinados cargos
do serviço público (Engenhei-
ro, Arquiteto, Economista,
Estatístico e Geólogo), ainda
que os servidores que ocupam
estes cargos estejam lotados
em órgãos ou entidades que
contam com carreiras ou pla-
nos de cargos estruturados. É
o que definia o art. 19 daquela
norma, assim redigido:
25 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
“Art. 19. Fica instituída
Estrutura Remuneratória
Especial para os cargos de
provimento efetivo, de nível
superior, de Engenheiro, Ar-
quiteto, Economista, Estatís-
tico e Geólogo, regidos pela
Lei no 8.112, de 11 de dezem-
bro de 1990, integrantes dos
Planos de Carreiras e de Car-
gos referidos no Anexo XII
desta Lei.”
A modificação agora ope-
rada, assim, apenas acresce o
Anexo XII-A à anterior Lei nº
12.277/2010, de modo a via-
bilizar o enquadramento dos
servidores do INSS que opta-
rem pela “Estrutura Remune-
ratória Especial”, uma vez que
a organização da Carreira do
Seguro Social adota estrutura
de classes e referências diver-
sa daquela prevista para os
referidos cargos específicos,
o que vinha dificultando o en-
quadramento dos optantes.
Vejamos o que define o art.
85, da MP nº 568/2012:
“Art. 85. O Anexo VII à Lei
nº 11.171, de 2005 passa a vi-
gorar na forma do Anexo LV a
esta Medida Provisória.”
O dispositivo em ques-
2.16 | Modificações nos valores da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT
tão altera apenas a forma de
apresentação dos valores dos
pontos da Gratificação de
Desempenho de Atividades
Administrativas do DNIT, ex-
clusivamente em relação aos
cargos de “Analista Adminis-
trativo”, da Carreira de Ana-
lista Administrativo daquele
Departamento, sem que haja
qualquer alteração nos valo-
res ali contidos, nos critérios
de fruição ou nos prazos de
vigência.
Assim define o art. 65, da
Medida Provisória em análise:
“Art. 65 - O art. 1º da Lei nº
10.484, de 3 de julho de 2002,
passa a vigorar com as seguin-
tes alterações:
“Art. 1º. Fica instituída, a
partir de 1º de abril de 2002,
a Gratificação de Desempe-
nho de Atividade Técnica de
Fiscalização Agropecuária -
GDATFA, devida aos ocupan-
2.17 | Alterações nos critérios de pagamento da GDATFA
tes dos cargos de Agente de
Inspeção Sanitária e Indus-
trial de Produtos de Origem
Animal e de Agente de Ativi-
dades Agropecuárias, perten-
centes ao Quadro de Pessoal
do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento -
Mapa, quando em exercício
das atividades inerentes às
atribuições do respectivo car-
go no Mapa.”
A parte grifada do novo dis-
positivo já traduz a diferença
para com a redação anterior,
ou seja, a partir de agora a per-
cepção da GDATFA exige que
o servidor por ela alcançado
esteja em efetivo exercício nas
atividades inerentes ao Mapa,
o que exclui da sua percepção
servidores eventualmente ce-
didos ou à disposição de outros
órgãos e entidades.
26 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
Eis o que define o art. 75, da
MP nº 568/2012:
“Art. 75. A Lei nº 11.171, de
2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 15. Ficam instituídas
a Gratificação de Desempe-
nho de Atividade de Infra-
estrutura de Transportes
- GDAIT, devida aos ocupan-
tes dos cargos das carreiras
de Infraestrutura de Trans-
portes e de Suporte à Infra-
2.18 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAIT
estrutura de Transportes, e a
Gratificação de Desempenho
de Atividade de Transportes
- GDIT, devida aos servido-
res do Plano Especial de Car-
gos do DNIT, ocupantes dos
cargos de nível superior de
Arquiteto, Economista, En-
genheiro, Engenheiro Agrô-
nomo, Engenheiro de Ope-
rações, Estatístico e Geólogo
e de nível intermediário de
Agente de Serviços de Enge-
nharia, Técnico de Estradas
e Tecnologista, quando em
exercício de atividades ine-
rentes às atribuições do res-
pectivo cargo no DNIT.”
Mais uma vez a parte grifa-
da do novo dispositivo traduz
a intenção da inovação legisla-
tiva, qual seja restringir a per-
cepção da GDAIT apenas aos
servidores em efetivo exercí-
cio das atividades inerentes
ao DNIT.
A Gratificação de Desem-
penho de Atividade de Perito
Federal Agrário – GDAPA é
devida aos servidores ocupan-
tes dos cargos de Engenheiro
Agrônomo, pertencentes ao
Quadro de Pessoal do Incra,
que integrarem a Carreira de
Perito Federal Agrário.
O art. 72, da MP nº
568/2012 altera o art. 5º, da
2.19 | Alterações nos critérios de pagamento da GDAPALei nº 10.550, que passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica instituída, a
partir de 1º de abril de 2002,
a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Perito Federal
Agrário - GDAPA, devida aos
servidores ocupantes dos car-
gos de Engenheiro Agrônomo,
pertencentes ao Quadro de
Pessoal do Incra, que integra-
rem a Carreira de Perito Fede-
ral Agrário, quando em exercí-
cio das atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo
no Incra.”
Também aqui a intenção
da inovação legislativa parece
se restringir a percepção da
GDAPA apenas aos servidores
em efetivo exercício das ativi-
dades inerentes ao Incra.
O art. 74. da MP nº
568/2012, altera os artigos
11 e 15, da Lei nº 10.855, de
2004, que passam a ter as se-
guintes redações:
“Art. 11. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho
de Atividade do Seguro Social
- GDASS, devida aos integran-
tes da Carreira do Seguro So-
2.20 | Alterações nos critérios de percepção da GDASS
cial, quando em exercício de
atividades inerentes às atri-
buições do respectivo cargo
no INSS, em função do de-
sempenho institucional e in-
dividual.”
“Art. 15. Os integrantes da
Carreira do Seguro Social que
não se encontrem no efetivo
exercício das atividades ine-
rentes aos respectivos cargos
no INSS, somente farão jus a
GDASS nas seguintes hipóte-
ses”
Uma vez mais o objetivo das
alterações legislativas é res-
tringir o direito de percepção
da GDASS aos servidores em
exercício das atribuições do
INSS.
27 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
O Art. 89, do Projeto de Lei
em questão altera o Anexo
IV-B, da Lei nº 11.355/2006,
que define o valor dos pon-
tos referentes à Gratificação
de Desempenho de Atividade
da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, devida aos servido-
res que optaram pela Carrei-
ra da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (vinculados ao
Ministério da Saúde, ao Mi-
nistério da Previdência Social,
ao Ministério do Trabalho e
Emprego, e à Funasa), nos se-
2.21 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST
guintes termos:
“Art. 89. O Anexo IV-B à
Lei nº 11.355, de 2006, passa
a vigorar na forma do Anexo
LVII a esta Medida Provisó-
ria, com efeitos financeiros a
partir das datas nele especifi-
cadas.”
Referidas modificações im-
portam na majoração do valor
dos pontos utilizados por base
para a definição do valor final
da GDPST, processo este que
contraria as negociações até
aqui implementadas entre o
Governo Federal e as entida-
des representativas dos servi-
dores, que pretendiam a redu-
ção paulatina deste valor, de
modo que o montante pago a
título de GDPST fosse paulati-
namente incorporado ao valor
dos vencimentos-básicos.
O Quadro 13, abaixo,
procura demonstrar esta va-
riação, sendo possível verifi-
car que o incremento remune-
ratório decorrente da referida
majoração é maior entre os
servidores de Nível Superior:
Quadro 13 – Comparativo entre os valores de vencimentos-básicos
e dos pontos referentes à GDPST (R$)
a partir de 1º de julho de 2011 a partir de 1º de julho de 2012 DifERENça DifER
Vb GDPST GEaaPST ToTaL Vb GDPST GEaaPST ToTaL NoMiNaL %
NS S-III 3.383,00 2.267,00 0,00 5.650,00 3.383,00 3.617,00 0,00 7000,00 1.350,00 23,89
NS C-VI 3.107,99 2.140,00 0,00 5.247,99 3.107,99 3.294,00 0,00 6.401,99 1.154,00 21,99
NI S-III 1.923,11 983,00 0,00 2.906,11 1.923,11 1.194,00 0,00 3.117,11 211,00 7,26
NI C-VI 1.857,36 935,00 0,00 2.792,36 1.857,36 1.146,00 0,00 3.003,36 211,00 7,56
NA S-III 1.159,57 192,00 713,27 2.064,84 1.159,57 297,00 713,27 2.169,84 105,00 5,09
NA S-1 1.157,37 181,00 588,75 1.927,12 1.157,37 286,00 588,75 2.032,12 105,00 5,45
Fonte: sítio www.servidor.gov.br
Quando observamos a tabela relativa aos servidores de Nível Superior, contudo, um outro detalhe salta aos olhos: o desapa-
recimento da coluna referente aos valores dos pontos da GDPST com vigência a contar de 1º de julho de 2011.
28 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
Medidas judiciais a serem estudadas
Quadro 14 – Valor dos pontos da GDPST – Servidores de Nível Superior
CLaSSE PaDRão VaLoR Do PoNTo a PaRTiR DE
1º DE MaRço DE 2008 1º DE fEVEREiRo DE 2009 1º DE JuLHo DE 2010 1º DE JuLHo DE 2012
ESPECIAL III 8,8000 16,5000 33,3500 36,17
II 8,7875 16,3400 32,7000 35,32
I 8,7750 16,1800 32,0600 34,49
C VI 8,7625 15,9400 30,9800 32,94
V 8,7500 15,7800 30,3700 32,17
IV 8,7375 15,6200 29,7700 31,42
III 8,7250 15,4700 29,1900 30,68
II 8,7125 15,3200 28,6200 29,96
I 8,7000 15,1700 28,0600 29,26
B VI 8,6875 14,9500 27,1100 27,95
V 8,6750 14,8000 26,5800 27,29
IV 8,6625 14,6500 26,0600 26,65
III 8,6500 14,5000 25,5500 26,03
II 8,6375 14,3600 25,0500 25,42
I 8,6250 14,2200 24,5600 24,82
A V 8,6125 14,0100 23,7300 23,71
IV 8,6000 13,8700 23,2600 23,15
III 8,5875 13,7300 22,8000 22,61
II 8,5750 13,5900 22,3500 22,08
I 8,5625 13,4600 21,9100 21,56
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
É de concluir, assim, que a
MP nº 568/2012 institui no-
va tabela de valor dos pontos
da GDPST, substituindo as-
sim as tabelas que vigoraram
anteriormente, de tal modo
que o montante da referida
pontuação (para servidores
de Nível Superior localizados
na Referência NS-SIII), pas-
sa a ser de R$ 36,17, a contar
de 1º.7.2012
A contar de 1º.7.2010, por
outro lado, o valor da GDPST
é de R$ 33,35.
Ocorre que a partir de 1º
de julho de 2011 a GDPST
foi paga a estes mesmo ser-
vidores em valor inferior a
este, qual seja de R$ 22,67, o
que importa numa diferença
devida, relativa ao valor dos
pontos, de R$ 10,68.
a) É viável a propositura de ação pleiteando
o pagamento das diferenças de GDPST, apuradas
entre julho de 2011 e junho de 2012, referentes
ao pagamento a menor da GDPST, conforme de-
monstrado acima?
29 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Os artigos 70 e
71 do Projeto de
Lei 10.483/2002
promovem
algumas alterações
em relação à
GDASST
Os servidores do Ministé-
rio da Saúde, do Ministério
da Previdência Social, do Mi-
nistério do Trabalho e Em-
prego e da Funasa, que não
optaram pela Carreira da Pre-
vidência, da Saúde e do Tra-
balho (instituída pela Lei nº
10.483/2002), permanecem
até hoje vinculados à antiga
“Carreira da Seguridade So-
cial e do Trabalho”, fazendo
jus a outra gratificação, de-
nominada “Gratificação de
Desempenho de Atividade da
Seguridade Social e do Traba-
lho – GDASST”.
Pois bem, os Artigos 70 e 71,
do Projeto de Lei em análise
promovem algumas alterações
em relação à esta Gratificação,
conforme se extrai dos dispo-
sitivos a seguir transcritos:
Art. 70. A Lei nº 10.483, de
2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade So-
cial e do Trabalho - GDASST,
devida aos integrantes da Car-
reira da Seguridade Social e
do Trabalho, quando lotados
e em exercício das atividades
inerentes às atribuições do
respectivo cargo no Ministé-
rio da Previdência Social, no
Ministério da Saúde, no Mi-
nistério do Trabalho e Empre-
go e na Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, a partir de
1o de abril de 2002.” (NR)
“Art. 5º - A GDASST será
2.22 | Alterações referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade às Seguridade Social e do Trabalho
paga observado o limite máxi-
mo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor,
correspondendo cada ponto,
em seu respectivo nível, ao
valor estabelecido no Anexo V
a esta Lei.
§ 1º - A pontuação referente
à GDASST será assim distri-
buída:
I - até vinte pontos serão
atribuídos em função dos re-
sultados obtidos na avaliação
de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão
atribuídos em função dos re-
sultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem
pagos a título de GDASST se-
rão calculados multiplicando-
se o somatório dos pontos
auferidos nas avaliações de
desempenho individual e ins-
titucional pelo valor do ponto
constante do Anexo V a esta
Lei de acordo com o respecti-
vo nível.
§ 3º - A avaliação de desem-
penho individual será com-
posta por critérios e fatores
que reflitam as competências
do servidor aferidas no desem-
penho individual das tarefas e
atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desem-
penho institucional será com-
posta por critérios e fatores
que reflitam a contribuição
da equipe de trabalho para o
cumprimento das metas inter-
mediárias e globais do órgão
ou entidade e os resultados
alcançados pela organização
como um todo.
§ 5º - As avaliações de de-
sempenho, referidas nos §§ 3o
e 4o serão utilizadas para fins
de progressão e promoção na
Carreira da Seguridade Social
e do Trabalho e de pagamento
da GDASST “ (NR)
“Art. 6º - Ato do Poder Exe-
cutivo disporá sobre os crité-
rios e procedimentos gerais
a serem observados para a
realização das avaliações de
desempenho individual e ins-
titucional e de atribuição da
GDASST.
§ 1º - Os critérios e procedi-
mentos específicos de avalia-
ção de desempenho individual
e institucional e de atribuição
da GDASST serão estabeleci-
dos em ato do dirigente má-
ximo do órgão ou entidade de
lotação, observada a legisla-
ção vigente.
§ 2º - As metas de desempe-
nho institucional serão fixadas
anualmente em atos dos titu-
lares dos órgãos e entidades
de lotação dos servidores.
§ 3º - O resultado da pri-
meira avaliação gera efeitos
financeiros a partir da data
de publicação dos atos a que
se refere o § 1o , devendo ser
compensadas eventuais dife-
renças pagas a maior ou a me-
nor.” (NR)
“Art. 12 - Os servidores ati-
vos beneficiários da GDASST
que obtiverem avaliação de
desempenho individual infe-
30 Estampa | Maio| 2012 • ENCARTE ESPECIAL
Nota Técnica | MP 568
rior a cinquenta por cento da
pontuação máxima prevista
serão submetidos a processo
de capacitação ou de análise
da adequação funcional, con-
forme o caso, sob responsabi-
lidade do órgão ou entidade
de lotação.
Parágrafo único. A análise
de adequação funcional visa
a identificar as causas dos re-
sultados obtidos na avaliação
do desempenho e servir de
subsídio para a adoção de me-
didas que possam propiciar a
melhoria do desempenho do
servidor.”
“Art. 71. A Lei nº 10.483, de
2002, passa a vigorar acresci-
da dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º-A. O titular de car-
go efetivo integrante da Car-
reira da Seguridade Social de
do Trabalho em exercício nas
unidades do Ministério da
Previdência Social, do Minis-
tério da Saúde, do Ministério
do Trabalho e Emprego e da
Fundação Nacional de Saú-
de - Funasa quando investi-
do em cargo em comissão ou
função de confiança fará jus à
GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função
de confiança ou cargos em
comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores
- DAS, níveis 3, 2, 1 ou equiva-
lentes, perceberão a GDASST
calculada conforme disposto
no § 2o do art. 5o; e
II - os investidos em car-
gos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5,
4 ou equivalentes, perceberão
a GDASST calculada com base
no valor máximo da parcela
individual, somado ao resul-
tado da avaliação institucio-
nal do período.
Parágrafo único. A avalia-
ção institucional referida no
inciso II do caput será a do ór-
gão ou entidade de lotação do
servidor.”
“Art. 7º-B. O titular do car-
go efetivo integrante da Car-
reira da Seguridade Social de
do Trabalho quando não se
encontrar em exercício nas
unidades referidas no caput
do art. 7o-A somente fará jus
à GDASST:
I - requisitado pela Presi-
dência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses
de requisição previstas em lei,
situação na qual perceberá a
GDASST calculada com base
nas regras aplicáveis como se
estivesse em efetivo exercício
nas unidades referidas no ca-
put do art. 7o-A; e
II - cedido para órgãos ou
entidades da União distintos
dos indicados no inciso I do
caput e investido em cargos
de Natureza Especial, de pro-
vimento em comissão do Gru-
po-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5,
4 ou equivalentes, e perceberá
a GDASST calculada com base
no resultado da avaliação ins-
titucional do período.
Parágrafo único. A avalia-
ção institucional referida no
inciso II do caput será a do ór-
gão ou entidade de lotação do
servidor.”
As modificações em questão
visam conferir à “Gratificação
de Desempenho de Atividade
da Seguridade Social e do Tra-
balho, que ainda é devida a al-
guns servidores, os mesmos
critérios aplicáveis às demais
gratificações de desempenho,
em particular a GDPST (devi-
da aos que optaram pela Car-
reira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho), de modo a tor-
nar coerentes estes critérios.
Além disso a modificação
introduzida no art. 4º, da Lei
nº 10.483/2002 restringe o
direito à percepção da Gra-
tificação em questão apenas
aos servidores lotados e em
exercício das atividades ine-
rentes às atribuições do res-
pectivo cargo no Ministério
da Previdência Social, no
Ministério da Saúde, no Mi-
nistério do Trabalho e Em-
prego e na Fundação Nacio-
nal de Saúde - Funasa, o que
inviabiliza o seu pagamento
a outros servidores, inclusi-
ve vinculados à “Carreira da
Seguridade Social e do Tra-
balho”, se o exercício do car-
go respectivo não estiver se
dando no âmbito das insti-
tuições mencionadas acima,
salvo as exceções já expres-
samente previstas na própria
Lei nº 10.355/2001.
As modificações
em questão
visam conferir
à GDASST, que
ainda é devida a
alguns servidores,
os mesmos
critérios aplicáveis
às demais
gratificações de
desempenho
31 ENCARTE ESPECIAL • 2012 | Maio | Estampa
Como já vimos anterior-
mente, os servidores que não
optaram pela Carreira da Pre-
vidência, da Saúde e do Tra-
balho, continuam vinculados
à antiga Carreira da Seguri-
dade Social e do Trabalho,
percebendo a GDASST – Gra-
tificação de Desempenho de
2.23 | Alterações nos valores da Gratificação de Desempenho da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST
Atividade da Seguridade So-
cial e do Trabalho, que sofre
agora modificações semelhan-
tes (no tocante aos pontos) às
experimentadas pela GDPST,
conforme delineado anterior-
mente.
É o que define o Art. 90, do
Projeto de Lei em questão, as-
sim redigido:
“Art. 90. O Anexo V à Lei no
10.483, de 2002, passa a vigo-
rar na forma do Anexo LVIII
a esta Medida Provisória, com
efeitos financeiros a partir das
datas nele especificadas.”
O Quadro 15, abaixo, de-
monstra a nova situação.
São estas as considerações a fazer, ressaltando que foram abordadas, aqui, as modificações operadas em relação às categorias
representadas pelos Sindicatos que prestamos assessoria, à exceção das modificações operadas em relação às Carreiras de magis-
tério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que seguirá de forma apartada.
Florianópolis, 27 de maio de 2012.
Luis Fernando Silva
OAB/SC 9582
Quadro 15 – Valor das remunerações – Carreira Seguridade Social, Saúde e Trabalho (R$)
A partir de 1º de julho de 2011 A partir de 1º de julho de 2012 DIFERENÇA DIFER
VB GDASST GESST TOTAL VB GDASST GESST TOTAL NOMINAL %
NS S-III 1.890,64 688,00 206,00 2.784,64 1.890,64 4.904,00 206,00 7.000,64 4.216,00 151,40
NS C-VI 1.813,89 688,00 206,00 2.707,89 1.813,89 4.343,00 206,00 6.362,89 3.655,00 134,98
NI S-III 1.467,26 302,00 206,00 1.975,26 1.467,26 513,00 206,00 2.186,26 211,00 10,68
NI C-VI 1.463,52 302,00 206,00 1.971,52 1.463,52 513,00 206,00 2.182,52 211,00 10,70
NA S-III 1.464,66 193,00 206,00 1.863,66 1.464,66 298,00 206,00 1.968,66 105,00 5,63
NA S-1 1.460,92 193,00 206,00 1.859,92 1.460,92 298,00 206,00 1.964,92 105,00 5,65
Fonte: www.servidor.gov.br e MP nº 568/2012
Mais pertode você!
Rua Nereu Ramos, 19, s.609, 88015-010 - Florianópolis - SC
Fone/fax (48) 3223-6452
www.sintrafesc.org.brimprensa@sintrafesc.org.br