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DESPACHO
DESPACHO NORMATIVO
O presente despacho visa atualizar e desenvolver os mecanismos de exerccio da autonomia
pedaggica e organizativa de cada escola e harmoniz-los com os princpios consagrados no
regime jurdico de autonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da
educao pr-escolar e dos ensinos bsico e secundrio. Pretende, tambm, conferir maior
flexibilidade na organizao das atividades letivas, aumentar a eficincia na distribuio do
servio e valorizar os resultados escolares, tendo em ateno a experincia da aplicao do
Despacho Normativo n. 13-A/2012, de 5 de junho.Com este desenvolvimento de autonomia, permite-se s escolas implementar projetos prprios,
que valorizem as boas experincias e promovam prticas colaborativas tendo em conta os
recursos humanos e materiais de que dispem. Deseja-se que cada escola se torne mais exigente
nas suas decises e estabelea um forte compromisso de responsabilizao pelas opes tomadas
e pelos resultados obtidos. A concretizao da autonomia pedaggica e organizativa exige
decises sustentadas pela escola, condies por parte desta para as concretizar, recursos e uma
boa gesto dos mesmos.
So estabelecidas orientaes para que, no mbito da sua autonomia, cada escola faa as opes
de organizao curricular que melhor se adaptem s caractersticas dos seus alunos. Fatores
como uma liderana forte, expetativas elevadas em relao aos desempenhos dos alunos, um
clima propcio aprendizagem, a priorizao no ensino de conhecimentos fundamentais e
avaliao e controle dos desempenhos dos alunos so essenciais na interdependncia com as
decises tomadas. Importa que novas referncias sejam estabelecidas e legitimadas no que
respeita organizao dos tempos letivos escolares, tanto dos alunos como dos professores,
fomentando-se ritmos adequados ao desenvolvimento do seu trabalho.Acautelando a necessria unidade a nvel nacional, incentiva-se a liberdade das escolas para
concretizar a promoo do sucesso escolar dos alunos e dos objetivos educacionais
fundamentais. Cada escola, dentro de limites estabelecidos, pode decidir a durao dos tempos
letivos, a gesto das cargas curriculares de cada disciplina, a gesto dos seus recursos humanos e
as opes nas ofertas curriculares obrigatrias ou complementares.
Assim, adaptam-se algumas normas para conferir maior consistncia integrao das vrias
componentes do servio docente, procedendo-se harmonizao e flexibilizao das horas dacomponente letiva. Aperfeioam-se procedimentos relacionados com as atividades a realizar por
conta da componente no letiva de estabelecimento, designadamente a coadjuvao, quando
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necessria, em disciplinas estruturantes em qualquer nvel de ensino e especialmente no 1. ciclo
por professores do agrupamento. Paralelamente refora-se a importncia do alargamento do
mbito de aplicao do conjunto de horas de que as escolas dispem para gerir, ao modo como
se concretizam as substituies de curta durao e ao desenvolvimento de prticas de
cooperao no corpo docente. Promove-se, ainda, uma gesto flexvel e adaptada na lecionao
do Apoio ao Estudo e da Oferta Complementar no 1. ciclo, assim como na organizao das
Atividades de Enriquecimento Curricular, no caso de ser a escola a entidade promotora.
Possibilita-se que o conjunto de horas da componente no letiva de estabelecimento seja gerido
com atividades definidas pelos rgos de administrao e gesto de cada escola, e seja atribudo
em funo das necessidades identificadas.O presente despacho define ainda o mecanismo de apuramento das horas de crdito horrio
semanal a atribuir s escolas e agrupamentos, visando reforar o exerccio da sua autonomia
pedaggica e organizativa.
A definio das horas de crdito depender da diversidade de fatores prprios de cada escola,
exigindo uma gesto criteriosa dos recursos com base em decises devidamente fundamentadas.
Para cada escola ou agrupamento, variveis como a capacidade de gesto dos recursos, a
evoluo dos resultados escolares, a aferio dos resultados internos com os externos, o sucesso
escolar alcanado pelos alunos, bem como o nmero de turmas, sero decisivas para o
apuramento do crdito horrio semanal a atribuir.
A flexibilidade na gesto das horas de crdito de que as escolas dispem possibilita importantes
mudanas no que se refere, essencialmente, ao alargamento das atividades educativas que
consolidem e aprofundem conhecimentos j adquiridos pelos alunos. Ser, assim, possvel
assegurar a oferta de componentes curriculares complementares, com carga horria flexvel, para
o desenvolvimento de aes que contribuam para a promoo integral dos alunos em reas de
cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outras, permitindo aos professores melhorescondies para o seu trabalho.Deixa-se ao critrio dos rgos da escola a deciso sobre as atividades que melhor promovam o
sucesso escolar dos alunos, bem como os recursos humanos a afetar s mesmas, tendo por base
critrios de melhoria da aprendizagem dos alunos. O conhecimento por parte da comunidade
escolar do funcionamento e das regras e estruturas que gerem a escola constitui um instrumento
essencial para que cada interveniente conhea o seu prprio campo de autonomia e o modo
como a escola est organizada, para que cada um contribua da melhor forma para a melhoriados resultados escolares. A promoo do sucesso escolar dos alunos passa, assim, a constituir
um eixo primordial e transversal da distribuio de servio.
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A forma de concretizar as substituies de curta durao visa permitir aos alunos extrair o
mximo benefcio dessas aulas.
No 1. ciclo, a permuta de disciplinas por vontade expressa de docentes incrementa a articulao
do trabalho em equipa e potencia os desempenhos preferenciais desses profissionais.
Na perspetiva de conferir maior autonomia s escolas, confere-se aos respetivos rgos de
administrao e gesto a competncia para estabelecer a reduo da componente letiva para o
desempenho de cargos de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de
superviso pedaggica a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infncia e dos
Professores dos Ensinos Bsico e Secundrio, adiante abreviadamente designado por ECD.
Os rgos de administrao e gesto de cada escola veem, assim, reforada a sua autonomia nagesto do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e no letivo, da forma que se lhes
afigure mais coerente com os objetivos que no projeto educativo se propem alcanar. Neste
sentido, o papel dos rgos de administrao e gesto dos agrupamentos de escolas
fundamental, na medida em que o maior espao para a deciso atribudo aos dirigentes
pressupe caractersticas de liderana e capacidade de deciso que permitam uma boa gesto dos
recursos disponveis, de modo a garantir a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da
aprendizagem dos alunos.
Assim, tendo presentes os princpios consignados nos artigos 3., 4. e 5. e a autonomia
definida no artigo 8., todos do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n. 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia,
administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos da educao pr-escolar e dos ensinos
bsico e secundrio, considerando o disposto nos artigos 35. e 76. a 83. do ECD, e ao abrigo
do artigo 53. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual, e do nmero 3
do artigo 80. do ECD, determino o seguinte:
Captulo I
Disposies gerais
Artigo 1.
Objeto
1. O presente despacho normativo concretiza os princpios consagrados no regime deautonomia, administrao e gesto dos estabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos
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ensinos bsico e secundrio, designadamente no que diz respeito organizao do ano letivo, e
define:
a) Normas que reforam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas,
doravante designadas por escolas, em matria de distribuio de servio pelos docentes em
exerccio de funes;
b) Disposies relativas a distribuio de servio docente;
c) Critrios para a fixao do nmero de adjuntos do diretor;
d) Critrios de atribuio de crdito horrio;
e) Limites dentro dos quais so organizados os horrios dos alunos e dos docentes.
2. O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientaes a observar na organizao dostempos escolares dos alunos e na operacionalizao da Oferta Complementar.
Artigo 2.
Definies
Para efeitos de aplicao do presente despacho normativo, considera-se:
a) Ano escolar eano letivo - os espaos temporais definidos nos diplomas que estabelecem
a organizao e a gesto dos currculos dos ensinos bsico e secundrio;
b) Hora - o perodo de tempo de 60 minutos, no caso da educao pr-escolar e do 1. ciclo
do ensino bsico, e o perodo de 50 minutos, nos restantes nveis e ciclos de ensino.
c) Tempo letivo - a durao do perodo de tempo que cada escola define como unidade letiva,
em funo da carga horria semanal prevista nas matrizes curriculares.
Artigo 3.
Princpios de autonomia pedaggica e organizativa
1. A autonomia pedaggica e organizativa das escolas concretiza-se designadamente atravs dagesto e organizao dos tempos escolares, da definio das atividades educativas e do
acompanhamento dos alunos.
2. A autonomia da escola deve ser orientada para objetivos especficos, nomeadamente os
seguintes:
a) Uma gesto claramente centrada no sucesso da aprendizagem e na formao dos alunos;
b) Uma participao ativa dos docentes no processo de deciso, envolvendo todos os potenciais
participantes no mesmo;c) Uma identificao clara e articulada das tarefas de organizao pedaggica;
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d) Uma identificao clara das responsabilidades na tomada de deciso, no desenvolvimento das
diferentes atividades e na prestao de contas pelos resultados obtidos;
e) O conhecimento dos meios necessrios alocao de recursos e a identificao das
prioridades e das medidas necessrias aprendizagem dos alunos;
f) A aplicao de medidas que proporcionem mais e melhores oportunidades de sucesso para os
alunos;
g) A simplificao dos procedimentos, reduzindo a documentao produzida e centrando a
escola nas necessidades dos alunos;
h) A transparncia e coerncia das decises.
3. Dentro dos limites estabelecidos no presente despacho e demais legislao em vigor, competes escolas:
a) Decidir a durao dos tempos letivos;
b) Distribuir, de forma flexvel, a carga letiva de cada disciplina ao longo da semana;
c) Ajustar, pontualmente, o horrio dos docentes s necessidades escolares que ocorram ao
longo do ano letivo;
d) Estabelecer os currculos da Oferta Complementar, prevista na matriz curricular dos 1., 2. e
3. ciclos do ensino bsico, de forma a contribuir para a promoo integral dos alunos em reas
de cidadania, artsticas, culturais, cientficas ou outras; estabelecer o currculo da disciplina
Oferta de Escola, prevista na matriz curricular do 3. ciclo;
e) Organizar um conjunto de atividades de natureza ldica, desportiva, cultural ou cientfica, a
desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausncia imprevista de professores;
f) Implementar projetos prprios ou projetos monitorizados pelos servios centrais do
Ministrio da Educao e Cincia que abranjam a criao ocasional de grupos homogneos de
alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e
promover a igualdade de oportunidades;g) Fomentar, sempre que necessrio e em funo dos recursos disponveis, a coadjuvao em
sala de aula, incrementando a cooperao entre docentes e a qualidade do ensino;
h) Constituir, sempre que possvel, equipas pedaggicas estveis ao longo de cada ciclo;
i) Promover a cooperao entre docentes de modo a potenciar o conhecimento cientfico e
pedaggico de cada um, em benefcio da qualidade do ensino.
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Captulo II
Recursos humanos docentes
Artigo 4.
Servio docente
1. A distribuio do servio docente tem por finalidade garantir as condies para o
desenvolvimento das ofertas educativas e de outras atividades que promovam a formao
integral dos alunos.
2. Os critrios subjacentes distribuio do servio docente devem ter em conta a gesto
eficiente e eficaz dos recursos disponveis, tanto na adaptao aos fins educativos a que sedestinam como na otimizao do potencial de formao de cada um dos docentes.
3. Os docentes dos ensinos pblico, particular e cooperativo podem, independentemente do
grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formao do mesmo
ou de diferente ciclo ou nvel de ensino, desde que sejam titulares da adequada formao
cientfica e certificao de idoneidade nos casos em que esta requerida.
4. A distribuio do servio docente concretiza-se com a entrega de um horrio semanal a cada
docente no incio do ano letivo ou no incio da sua atividade, sempre que esta no seja
coincidente com o incio do ano letivo.
5. Sempre que, nos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e no ensino secundrio, da atribuio de
servio letivo a cada docente resultem eventuais fraes do tempo letivo adotado, a escola
dever gerir, de forma flexvel ao longo do ano, as atividades letivas a atribuir para completar a
componente letiva a que o docente est obrigado pelos artigos 77. e 79. do ECD.
6. O servio docente no deve ser distribudo por mais de dois turnos por dia.
7. Excetua-se do previsto no nmero anterior a participao em reunies de natureza
pedaggica convocadas nos termos legais, quando as condies da escola assim o exigirem.8. O diretor da escola garante, desde o primeiro dia do ano letivo, o controlo da pontualidade e
da assiduidade de todo o servio docente registado no horrio nos termos do n. 3 do artigo 76.
do ECD, atravs dos meios adequados.
9. Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem nos ensinos pblico, particular e
cooperativo, e desde que as escolas disponham das horas necessrias para o efeito, as respetivas
direes devem promover as medidas que melhor se adaptem aos objetivos definidos, entre as
quais:a) A coadjuvao em qualquer disciplina do 1. ciclo, com maior relevo para Portugus e
Matemtica, por parte de professores do mesmo ou de outro ciclo e nvel de ensino
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pertencentes escola, de forma a colmatar as primeiras dificuldades de aprendizagem dos
alunos;
b) A coadjuvao em qualquer disciplina dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino
secundrio entre os docentes a exercer funes na escola;
c) A permuta da lecionao nas disciplinas de Matemtica e Portugus, do 1. ciclo, entre pares
de professores do mesmo estabelecimento de ensino;
d) A constituio temporria de grupos de alunos de homogeneidade relativa, em qualquer ciclo
de estudos ou nvel de ensino, acautelando a devida articulao dos docentes envolvidos.
10. A atribuio de servio docente extraordinrio, nos termos definidos no artigo 83. do ECD,
s pode ter lugar para dar resposta a situaes ocorridas no decurso do ano letivo eexclusivamente no caso de manifesta impossibilidade de aplicao de algum dos mecanismos
previstos no n. 7 do artigo 82. do ECD, no que s ausncias de curta durao diz respeito e
sem prejuzo do disposto no n. 7 do artigo 83. do ECD.
11. Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetao ou de
reafetao de horas letivas resultantes, designadamente, de impedimentos temporrios de
professores, sero as mesmas distribudas pelo diretor a docentes em servio na escola que
tenham horrios incompletos, dando prioridade aos docentes de carreira, e integrando as horas
eventualmente remanescentes em novo contrato a celebrar.
12. Na definio das disciplinas de Oferta de Escola prioritria e determinante uma gesto
racional e eficiente dos recursos docentes existentes na escola, designadamente dos professores
de carreira afetos a disciplinas ou grupos de recrutamento com ausncia ou reduzido nmero de
horas de componente letiva.
13. Na identificao dos horrios destinados a contratao deve ser utilizado rigor na gesto das
necessidades, considerando os recursos docentes existentes na escola e o disposto no n. 3 do
presente artigo.
Artigo 5.
Fixao do nmero de adjuntos do diretor
1. O nmero de adjuntos do diretor fixado, nos termos do artigo 19. do Decreto-Lei n.
75/2008, na sua redao atual, em funo da dimenso das escolas e da complexidade e
diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos nveis e ciclos de ensino e das tipologias
de cursos que leciona, de acordo com os critrios estabelecidos nos nmeros seguintes.
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2. A existncia, na escola, dos seguintes nveis e ciclos de ensino constitui fundamento bastante
para a designao, por cada um deles, de um docente para o exerccio das funes de adjunto,
nos termos seguintes:
a) A educao pr-escolar e ou o 1. ciclo do ensino bsico, de 1 adjunto;
b) O 2. e ou o 3. ciclo do ensino bsico, de 1 adjunto;
c) O ensino secundrio, independentemente do regime e da modalidade de frequncia, de 1
adjunto.
3. Nas escolas com mais de 2200 crianas e alunos, o nmero de adjuntos do diretor de 3,
qualquer que seja o nmero de nveis e ciclos de ensino existentes.
4. Nas escolas com mais de 3500 crianas e alunos ou com mais de 20 estabelecimentosescolares pode, por deciso do diretor, haver lugar designao de mais um adjunto, sem
prejuzo do nmero de horas estabelecido no artigo seguinte.
5. O diretor pode designar como adjunto um docente que pertena a ciclo ou nvel de ensino
diferente daquele que determinou a fixao do respetivo nmero, no podendo haver lugar
escolha simultnea de um adjunto da educao pr-escolar e de um adjunto do 1. ciclo do
ensino bsico.
Artigo 6.
Funes de direo, coordenao e assessoria
1. Os diretores de escolas ou de centros de formao das associaes de escolas exercem as suas
funes em regime de exclusividade, estando dispensados da prestao de servio letivo, sem
prejuzo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina para a qual possuam qualificao
profissional.
2. Cada escola dispe de um nmero mximo de horas a incluir na componente letiva do
subdiretor e dos docentes designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com osseguintes critrios:
a) Em escolas com 2800 ou mais crianas e alunos, 66 horas;
b) Em escolas com mais de 1400 e menos de 2800 crianas e alunos:
i) 58 horas, quando houver lugar designao de 3 adjuntos;
ii) 44 horas, quando houver lugar designao de 2 adjuntos;
iii) 36 horas, quando houver lugar designao de 1 adjunto.
c) Em escolas ou agrupamentos com 1400 ou menos crianas e alunos:i) 50 horas, quando houver lugar designao de 3 adjuntos;
ii) 36 horas, quando houver lugar designao de 2 adjuntos;
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iii) 28 horas, quando houver lugar designao de 1 adjunto.
3. Ao nmero mximo de horas referido no nmero anterior acrescem 8 horas, no caso de a
escola incluir mais de 10 estabelecimentos escolares ou ter mais de 3200 crianas e alunos.
4. O nmero de horas de acrscimo referido no nmero anterior passa a 14, sempre que a escola
integre mais de 20 estabelecimentos escolares.
5. A distribuio das horas mencionadas nos nmeros 2, 3 e 4 da competncia do diretor,
salvaguardando-se um mnimo de atividades letivas para cada um dos titulares dos cargos neles
previstos e, na educao pr-escolar e no 1. ciclo, o tempo necessrio para a superviso dos
estabelecimentos de educao e ensino pertencentes ao agrupamento.
6. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por atividade letiva a atividadedesenvolvida com alunos que viabilize a avaliao de desempenho dos respetivos docentes.
7. Quando da aplicao das regras definidas nos nmeros 2, 3 e 4 resultem horas no utilizadas
na componente letiva do subdiretor e dos adjuntos, estas podem ser imputadas componente
letiva de docentes dos quadros para assessoria tcnico-pedaggica em apoio atividade do
diretor.
8. O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos adjuntos prestado em
apoio educativo, Apoio ao Estudo, coadjuvao e Atividades de Enriquecimento Curricular, no
caso dos educadores e dos professores do 1. ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes
dos outros nveis e ciclos de ensino.
9. As escolas dispem, para o exerccio das funes de coordenao de estabelecimento escolar,
de um valor de horas correspondente ao produto de 8 horas pelo nmero de estabelecimentos
nelas integrados em que o nmero de crianas e alunos seja superior a 250 e inferior a 500 e nos
quais haja lugar designao de um coordenador, nos termos do artigo 40. do Decreto-Lei n.
75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual.
10. O fator multiplicativo, em horas, mencionado no nmero anterior de 12 emestabelecimentos escolares que sejam frequentados por mais de 500 crianas ou alunos.
11. Compete ao diretor a distribuio das horas pelos coordenadores, atendendo s necessidades
de cada estabelecimento escolar, assegurando um mnimo de 4 horas por coordenador com
direito atribuio das horas.
12. O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores prestado em apoio
educativo, Apoio ao Estudo, coadjuvao e Atividades de Enriquecimento Curricular, no caso
dos educadores e dos professores do 1. ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dosoutros nveis e ciclos de ensino.
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13. As escolas definem, no mbito da sua autonomia, os critrios para a constituio e dotao
das assessorias ao diretor, previstas no artigo 30. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na
sua redao atual.
14. Sem prejuzo do disposto no nmero 7, as tarefas de assessoria ao diretor so exercidas
pelos docentes designados para esse efeito no tempo destinado componente no letiva de
estabelecimento, de acordo com o previsto na alnea g) do nmero 3 do artigo 82. do ECD ou
por recurso a horas do crdito horrio.
Artigo 7.
Cargos e funes pedaggicas1. No mbito da sua autonomia pedaggica, as escolas definem o tempo de reduo da
componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedaggica a que se refere o
nmero 3 do artigo 80. do ECD, dentro dos limites estabelecidos nos nmeros seguintes.
2. Sem prejuzo do disposto no nmero 4, o desempenho das funes de coordenao das
estruturas de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de superviso
pedaggica, a que se refere o nmero 1 do artigo 80. do ECD, implica o recurso ao tempo
letivo resultante das horas:
a) de reduo da componente letiva que os docentes usufruem em funo da idade e do tempo
de servio, por fora do disposto no artigo 79. do ECD;
b) da componente no letiva de estabelecimento, conforme previsto no nmero 6 do artigo 79.
e no nmero 3 do artigo 82. do ECD;
c) da parcela K x CapG do crdito horrio a que se refere o nmero 1 do artigo 11. do presente
despacho.
3. Entende-se por funes de natureza pedaggica as de coordenao educativa e superviso
pedaggica previstas nos artigos 42. a 44. do Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na suaredao atual.
4. O exerccio de funes nas outras estruturas de coordenao a que se refere o artigo 45. do
Decreto-Lei n. 75/2008, de 22 de abril, na sua redao atual, assegurado, exclusivamente, no
tempo da componente no letiva de estabelecimento, nos termos do previsto na alnea i) do
nmero 3 do artigo 82. do ECD.
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Artigo 8.
Componente letiva dos docentes
1. A componente letiva a constar no horrio semanal de cada docente encontra-se fixada no
artigo 77. do ECD, considerando-se que est completa quando totalizar 25 horas semanais, no
caso do pessoal docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico, ou 22 horas
semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e nveis de ensino, incluindo a
educao especial.
2. O servio letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento
tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que
cada docente est obrigado pelo disposto nos artigos 77. e 79. do ECD.3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior:
a) Aos docentes do 1. ciclo do ensino bsico, podem ser atribudos at 150 minutos da
componente letiva, podendo, inclusive, substituir a lecionao do Apoio ao Estudo ou da Oferta
Complementar desde que estas componentes do currculo sejam lecionadas por outros docentes
disponveis na escola, do mesmo ou de outro ciclo ou nvel de ensino, para assegurarem a:
i) Implementao de medidas de promoo do sucesso escolar;
ii) Dinamizao de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1. ciclo do ensino bsico;
iii) Coadjuvao, quando necessria, em disciplinas estruturantes no 1. ciclo do ensino bsico.
b) Aos docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio, podem ser
atribudos at 100 minutos da componente letiva para:
i) Implementao de medidas de promoo do sucesso escolar, nomeadamente o Apoio ao
Estudo dos 1. e 2. ciclos do ensino bsico;
ii) Dinamizao de Atividades de Enriquecimento Curricular no 1. ciclo do ensino bsico;
iii) Coadjuvao das Expresses Artsticas ou Fsico-Motoras no 1. ciclo do ensino bsico.
4. A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar completa, no podendo, emcaso algum, conter qualquer tempo de insuficincia, devendo as atividades referidas no n.3 do
presente artigo ser geridas pelo Diretor atendendo durao, ao perodo temporal de
implementao e diversidade dos temas a abordar.
5. Se, aps a aplicao dos nmeros anteriores, subsistirem docentes dos quadros com a
componente letiva apenas parcialmente completa, podem ser imputadas a esta componente
atividades desenvolvidas com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o
abandono escolar, designadamente:a) Coadjuvao no mesmo ou noutro ciclo de estudos e nvel de ensino;
b) Apoio educativo, incluindo o Apoio ao Estudo dos 1. e 2. ciclos;
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c) Oferta Complementar do 1. ciclo do ensino bsico por afetao de docentes dos outros
ciclos ou nveis;
d) Lecionao a grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes;
e) Aulas de substituio temporria de docentes em falta;
6. Da aplicao das medidas previstas nos nmeros anteriores no pode resultar horas para
contratao de docentes.
7. A imputao de horas componente letiva para desenvolvimento do desporto escolar ser
objeto de despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao.
Artigo 9.Componente no letiva
1. A componente no letiva do servio docente encontra-se definida no artigo 82. do ECD e
abrange a realizao de trabalho individual e a prestao de trabalho no estabelecimento de
educao ou ensino.
2. O diretor estabelece o tempo mnimo a incluir na componente no letiva de estabelecimento
de cada docente de todos os nveis e ciclos de educao e ensino, desde que no ultrapasse 150
minutos semanais, de modo a que, nos termos n. 4 do artigo 82. do ECD:
a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedaggico e disciplinar dos alunos;
b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessrias plena ocupao dos
alunos durante o perodo de permanncia no estabelecimento escolar.
3. O diretor atribui as atividades a incluir na componente no letiva de estabelecimento de cada
docente, de entre as previstas no n. 3 do artigo 82. do ECD ou outras aprovadas pelo
conselho pedaggico, designadamente aes de formao de docentes da escola de acordo com
o seu plano de formao em articulao com o Centro de Formao da associao de escolas.
4. No mbito da autonomia pedaggica e organizativa das escolas, o diretor dever ter emconsiderao, para efeitos da elaborao dos horrios, o tempo necessrio para as atividades de
acompanhamento e de vigilncia dos alunos do 1. ciclo durante os intervalos entre as atividades
letivas, com exceo do perodo de almoo, ao abrigo da alnea l) do n. 3 do artigo 82. do
ECD, assim como o atendimento aos encarregados de educao.
5. O diretor, atendendo s especificidades da turma, atribui o tempo necessrio para o exerccio
das funes de direo de turma nas horas da componente no letiva de estabelecimento,
mencionadas no n. 2 do presente artigo, ou nas horas de reduo ao abrigo do artigo 79. doECD.
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DESPACHO
Captulo III
Crdito horrio
Artigo 10.
Finalidade
O crdito horrio tem por finalidade permitir s escolas adequar a implementao do respetivo
projeto educativo sua realidade local, com autonomia pedaggica e organizativa.
Artigo 11.
Frmula de clculo1. Em cada ano letivo, o crdito horrio (CH) calculado de acordo com a seguinte frmula
CH = K x CapG + EFI + T, em que:
K um fator inerente s caractersticas da escola;
CapG corresponde a um indicador da capacidade de gesto dos recursos;
EFI corresponde a um indicador da eficcia educativa;
T um parmetro resultante do nmero de turmas da escola.
2. As variveis da frmula mencionada no nmero anterior encontram-se definidas nos anexos I
a IV do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
Artigo 12.
Utilizao
1. As escolas utilizam o crdito horrio na implementao de medidas que concorram para o
desenvolvimento dos conhecimentos e das capacidades dos alunos, bem como na atribuio de
cargos de natureza pedaggica, designadamente de orientao educativa e de superviso
pedaggica, aos docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio.2. O tempo resultante das parcelas K x CapG e Treferidas no n. 1 do artigo 11. considerado
no ato de distribuio do servio docente.
3. O tempo resultante do indicador de eficcia educativa (EFI) referido no n. 1 do artigo 11.
pode, at ao limite do seu valor, ser subtrado componente letiva dos docentes dos quadros ou
dos que renovaram colocao, por redistribuio de servio letivo, desde que fique assegurado o
incio das atividades letivas aos alunos das respetivas turmas na data legalmente prevista para o
efeito, sendo exclusivamente remetidas para contratao as horas letivas que resultem dessasturmas.
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DESPACHO
4. O tempo referido no nmero anterior pode, ainda, ser utilizado para efeitos de contratao de
docentes ou de outros tcnicos, designadamente psiclogos.
5. Com base em pareceres emitidos pelos departamentos curriculares e aprovados pelo conselho
pedaggico, o diretor da escola distribui o tempo referido no nmero 3, designadamente em:
a) Disciplinas com menor sucesso escolar, quer atravs do mecanismo de aumento da carga
curricular, quer atravs de estratgias de apoio;
b) Regime de coadjuvao dentro da sala de aula;
c) Apoio a grupos de alunos, tanto no sentido de ultrapassar dificuldades de aprendizagem
como de potenciar o desenvolvimento da mesma.
6. O tempo resultante da parcelaT
referido no n. 1 do artigo 11. destina-se realizao daOferta Complementar prevista na matriz curricular dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico,
podendo, no entanto, reverter algumas dessas horas, por deciso do diretor, noutras atividades
letivas que se adequem ao projeto da escola, designadamente as mencionadas do nmero
anterior.
7. No exerccio da sua autonomia, a escola define o tempo de durao semanal de cada uma das
atividades mencionadas nos nmeros anteriores, ficando apenas limitada ao total de que dispe
para o efeito.
Captulo IV
Alunos
Artigo 13.
Organizao dos tempos escolares
1. No mbito da autonomia pedaggica e organizativa e atendendo s especificidades da escola,
o diretor, ouvido o conselho pedaggico, deve:a) Definir a organizao das atividades educativas com base nos princpios pedaggicos que
melhor enquadrem as metas e finalidades do projeto educativo e a ocupao dos tempos
escolares dos alunos;
b) Agir com imparcialidade na implementao das reas prioritrias de promoo do sucesso
escolar em que devem ser estabelecidas medidas adequadas aos alunos, de forma a auxili-los na
sua aprendizagem.
2. A organizao das atividades tem em considerao a variao do ritmo de trabalho e do graude concentrao dos alunos ao longo do dia, sendo expressa em horrio adequado s suas
necessidades.
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DESPACHO
3. As atividades de promoo do sucesso escolar, cuja organizao depende exclusivamente das
competncias atribudas escola, so geridas pelo diretor atendendo durao, ao perodo
temporal de implementao e diversidade dos temas a abordar, concretizando-se
designadamente atravs de:
a) Oferta Complementar prevista nas matrizes curriculares dos 1., 2. e 3. ciclos;
b) Medidas de Apoio ao Estudo, que garantam um acompanhamento eficaz do aluno face s
dificuldades detetadas e orientadas para a satisfao de necessidades especficas;
c) Apoio ao Estudo, no 1. ciclo, tendo por objetivo apoiar os alunos na criao de mtodos de
estudo e de trabalho e visando prioritariamente o reforo do apoio nas disciplinas de Portugus
e de Matemtica;d) Constituio temporria de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho
escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em ateno os recursos da escola e a pertinncia das
situaes;
e) Coadjuvao em sala de aula, valorizando-se as experincias e as prticas colaborativas que
conduzam melhoria do ensino;
f) Acompanhamento extraordinrio dos alunos nos 1. e 2. ciclos, conforme estabelecido no
calendrio escolar;
g) Acompanhamento de alunos que progridam para o 2. ou 3. ciclos com classificao final
inferior a 3 a Portugus ou a Matemtica no ano escolar anterior;
h) Reforo das medidas de Apoio ao Estudo no 1. ciclo, que garantam um acompanhamento
eficaz do aluno face s primeiras dificuldades detetadas;
4. Ouvido o conselho pedaggico, o diretor decide a organizao dos tempos escolares
atribudos s atividades mencionadas no nmero anterior ao longo do ano letivo, podendo ser
esta anual, semestral, trimestral, semanal ou pontual.
5. Ouvido o conselho pedaggico, o diretor submete aprovao do conselho geral o plano dasAtividades de Enriquecimento Curricular a desenvolver nas 5 horas semanais destinadas s
mesmas.
6. No mbito das suas competncias, o conselho pedaggico define os critrios gerais a que
obedece a elaborao dos horrios dos alunos, designadamente quanto a:
a) Hora de incio e de termo de cada um dos perodos de funcionamento das atividades letivas
(manh, tarde e noite);
b) Distribuio dos tempos letivos, assegurando a concentrao mxima das atividades escolaresda turma num s turno do dia;
c) Limite de tempo mximo admissvel entre aulas de dois turnos distintos do dia;
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DESPACHO
d) Distribuio dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por trs ou menos
dias da semana;
e) Distribuio semanal dos tempos das diferentes disciplinas de lngua estrangeira;
f) Alterao pontual dos horrios dos alunos para efeitos de substituio das aulas resultante das
ausncias dos docentes;
g) Distribuio dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilbrio do seu horrio
semanal.
7. O conselho geral, no mbito das suas competncias, dever emitir parecer sobre os critrios
gerais a definir pelo conselho pedaggico em matria de organizao de horrios.
8. O diretor, no mbito das suas competncias, supervisiona a elaborao dos horrios dosalunos atendendo definio e ao parecer mencionados nos nmeros anteriores.
9. autorizado o desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de
disciplinas dos ensinos bsico e secundrio, de acordo com as condies constantes do anexo V
ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
10. Com vista preveno do insucesso e do abandono escolares, a escola deve organizar, em
momentos do ano escolar sua escolha, oportunamente divulgados comunidade escolar,
atividades de orientao vocacional e escolar que permitam:
a) No ensino bsico:
i) A adoo, em condies excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos
servios competentes da administrao educativa, de percursos diferentes, designadamente
percursos curriculares alternativos e programas integrados de educao e formao, adaptados
ao perfil e especificidades dos alunos;
ii) O encaminhamento para um percurso vocacional de ensino, aps redefinio do seu percurso
escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientao e com o
comprometimento e a concordncia do seu encarregado de educao;iii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao currculo do ensino bsico
geral, para os alunos maiores de 16 anos;
iv) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educao, frequncia de escola
cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de aprendizagem do aluno;
b) No ensino secundrio:
i) O encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, aps redefinio
do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientao;ii) A implementao de um sistema modular, como via alternativa ao currculo do ensino
regular, para os alunos maiores de 16 anos;
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iii) O incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educao, frequncia da escola
cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e s motivaes de aprendizagem do aluno.
Artigo 14.
Prestao de apoio
1. O apoio a prestar aos alunos visa garantir a aquisio, consolidao e desenvolvimento dos
seus conhecimentos e capacidades, de acordo com os programas e as metas curriculares dos
ensinos bsico e secundrio.
2. O diretor garante a prestao dos apoios educativos, por recurso ao tempo:
a) Da componente no letiva de estabelecimento, exclusivamente para apoio individual a alunoscom dificuldades de aprendizagem, conforme previsto na alnea m) do n. 3 do artigo 82. do
ECD;
b) Referido no n. 3 do artigo 8., preferencialmente atribudo aos professores do respetivo
conselho de turma;
c) Resultante da frmula do crdito horrio definida no artigo 11. do presente Despacho
Normativo.
3. O diretor da escola garante, no mbito das suas competncias, a prestao do Apoio ao
Estudo aos alunos dos 1. e 2. ciclos, recorrendo s horas da componente no letiva de
estabelecimento e s horas do crdito horrio, sem prejuzo da possibilidade prevista na alnea b)
do n. 3 e na alnea b) do n. 5 do artigo 8..
4. A organizao das atividades referidas no nmero anterior deve ter em conta a criao de
salas de estudo, respeitando os ritmos de aprendizagem dos alunos bem como as suas
necessidades de acompanhamento na aprendizagem mais recente, independentemente do ano
de escolaridade de frequncia.
5. Depois de esgotadas as horas disponveis nos horrios de trabalho dos docentes da escola,caso subsistam alunos do 1. ciclo do ensino bsico que necessitem de apoio educativo, pode
esta recorrer contratao de professores, dispondo para o efeito de um crdito horrio a
calcular nos seguintes termos:
a) 2 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um nmero de
alunos deste nvel de ensino superior a 250;
b) 4 horas por turma do 1. ciclo de cada estabelecimento escolar que tiver um nmero de
alunos deste nvel de ensino inferior a 250.
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6. As horas a contratar, num s momento ou em vrios ao longo do ano letivo, apuram-se com
base nas necessidades reais que em cada momento os alunos para o efeito identificados
originam, e tm como limite mximo o valor do crdito mencionado no nmero anterior.
Captulo V
Disposies finais e transitrias
Artigo 15.
Impacto das atividades
No final de cada ano escolar, o conselho pedaggico avalia o impacto que as atividadesdesenvolvidas tiveram nos resultados escolares e delibera sobre o plano estratgico para o ano
letivo seguinte, devendo submet-lo apreciao do Conselho Geral e a divulgao junto da
comunidade escolar.
Artigo 16.
Biblioteca escolar
Os procedimentos inerentes organizao e gesto das bibliotecas escolares regem-se por
disposies prprias.
Artigo 17.
Projetos
A atribuio de horas para projetos ou outras atividades das escolas ou agrupamentos que no
se enquadram nas disposies relativas a crdito horrio estabelecidas no presente despacho
normativo autorizada por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da
educao.
Artigo 18.
Disposio transitria
1. s escolas profissionais e s escolas que ministram o ensino artstico especializado aplica-se,
transitoriamente e para efeitos de clculo do crdito horrio semanal, a frmula CH = K x
CapG, cujo valor acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2. e 3. ciclos do
ensino bsico e do ensino secundrio previstas para o ano letivo.2. Para os efeitos previstos no nmero anterior, no ensino artstico especializado so
consideradas apenas as turmas em regime integrado.
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3. Aos agrupamentos que integrem escolas que, no mbito do processo de reorganizao e
consolidao da rede escolar do ensino pblico atualmente em curso, deixaram de ser sedes de
unidades orgnicas com gesto autnoma, pode ser atribudo, no ano escolar de 2013-2014, um
reforo do crdito horrio destinado constituio de assessorias de apoio direo, nos termos
do artigo 30. do Decreto-Lei n. 75/2008, na sua redao atual, com a funo especfica de
coadjuvao aos coordenadores das referidas escolas.
4. Para efeitos do nmero anterior, por cada uma das escolas nele referidas, aps a respetiva
autorizao pelo conselho geral, pode o presidente da comisso administrativa provisria (CAP)
requerer aos servios competentes do Ministrio da Educao e Cincia um reforo do crdito
horrio, at ao limite mximo de vinte e duas horas, destinado constituio de uma ou maisassessorias.
5. As assessorias previstas, que em caso algum podero dar lugar ou justificar novas
contrataes, so asseguradas por docentes nomeados pelo presidente da CAP, nos seguintes
termos e prioridades:
a) Docentes de carreira em servio na escola pertencentes a grupos de recrutamento nos quais
se registe ausncia de componente letiva;
b) Docentes de carreira com ausncia de componente letiva em servio noutra escola;
c) Docentes da escola com horrios incompletos, at ao seu preenchimento, dando prioridade a
docentes de carreira.
6. O requerimento previsto no n. 4 acompanhado da informao sobre o nmero de
assessorias a constituir, as horas de reduo da componente letiva a afetar a cada uma, bem
como da indicao sobre a situao concreta dos docentes a designar, tendo por referncia o
estabelecido nos nmeros 4, 5, 7 e 8.
7. A nomeao ao abrigo da alnea a) do n. 5 pode recair sobre um docente com componente
letiva, com a consequente distribuio a outros docentes do respetivo grupo de recrutamentodas horas letivas correspondentes reduo atribuda s assessorias previstas no presente
despacho.
8. A nomeao ao abrigo da alnea b) do n. 5 assume a modalidade de destacamento, decorre
de convite do presidente da CAP e carece da concordncia dos visados e do diretor da escola de
origem.
9. Terminadas as funes de assessoria, os docentes pertencentes a quadros nos termos dos
nmeros 7 e 8 mantm, para efeitos de atribuio de componente letiva, todos os direitosprevistos na lei ou no regulamento interno da respetiva escola de que eram titulares data da
sua nomeao.
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10. O disposto nos nmeros 3 a 9 vigora durante o ano escolar de 2013-2014, at ao termo do
mandato da CAP designada nos termos do n. 4 do artigo 66. do Decreto-Lei n. 75/2008, na
redao dada pelo Decreto-Lei n. 137/2012, de 22 de abril.
Artigo 19.
Norma revogatria
revogado o Despacho Normativo n. 13-A/2012, de 5 de junho.
Artigo 20.
Aplicao no tempoO presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2013-2014 e subsequentes.
O Ministro da Educao e Cincia
Nuno Crato
Nuno Paulode SousaArrobas Crato
Assinado de forma digital por NunoPaulo de Sousa Arrobas CratoDN: c=PT, o=Ministrio daEducao e Cincia, ou=Gabinetedo Ministro da Educao e Cincia,cn=Nuno Paulo de Sousa ArrobasCratoDados: 2013.05.31 17:43:37
+01'00'
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ANEXOS
(a que se refere o n. 2 do artigo 11. e o n. 9 do artigo 13.)
Anexo I
O fator K caracteriza o corpo docente em exerccio de funes na escola ou agrupamento, ao
nvel da estrutura etria e do tempo de servio e por referncia reduo da componente letiva
prevista no artigo 79. do ECD, e a dimenso da escola, ao nvel do nmero de turmas dos 2. e
3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio, independentemente da modalidade, com
exceo da educao de adultos, do programa integrado de educao e formao (PIEF) e dos
cursos de educao e formao (CEF).Nestes termos, o seu valor corresponde diferena entre quatro vezes o nmero das turmas
consideradas e o nmero total de horas de reduo ao abrigo do artigo 79. do ECD de que
usufruem os docentes.
O valor referente ao nmero de horas de reduo da componente letiva ao abrigo do artigo 79.
do ECD apurado no ms de junho, tendo por base os dados enviados pelas escolas e
agrupamentos ao Sistema de Informao da Direo-Geral de Estatstica da Educao e Cincia
do Ministrio da Educao e Cincia, abreviadamente designado por MISI, atravs dos
programas informticos de gesto de pessoal e vencimentos.
O nmero de turmas corresponde s existentes na escola ou agrupamento para o ano letivo em
curso, de acordo com a informao enviada pelas escolas ao MISI, atravs dos programas de
gesto de alunos.
O valor de K pode ser consultado na rea reservada escola ou agrupamento, no MISI.
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Anexo II
O indicador da capacidade de gesto dos recursos (CapG) resulta da seguinte frmula
, em que:
- CL representa a componente letiva efetivamente atribuda nos horrios dos docentes dos 2. e
3. ciclo do ensino bsico e do ensino secundrio em exerccio de funes no agrupamento ou
escola no agrupada;
- HSV a capacidade letiva terica considerada para efeitos de processamento de vencimentos;
- RCL o somatrio das horas de reduo da componente letiva atribudas aos docentes do 2.
e 3. do ensino bsico e do ensino secundrio em exerccio de funes na escola ou
agrupamento.
O valor deste indicador definido mensalmente pelo MISI, relevando para o clculo o respetivo
valor mdio calculado por referncia aos meses do ano letivo (setembro a junho), sendo o
mesmo apurado e divulgado no ms de junho de cada ano, ficando disponvel para consulta na
rea reservada escola ou agrupamento.
Se CapG for superior a 100%, o que reflete a existncia de horas extraordinrias, o respetivo
acrscimo reduzido ao valor 100%, baixando assim o indicador da capacidade de gesto dosrecursos.
O valor que resultar da parcela K x CapG no pode ser inferior a 10 horas.
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Anexo III
O indicador da eficcia educativa (EFI) resulta da avaliao sumativa interna e externa.
O seu valor ser apurado durante o ms de agosto pela DGEEC, aps o envio para o sistema
MISI dos dados de alunos relativos ao final do ano letivo, ficando disponvel para consulta na
rea reservada escola ou agrupamento, e corresponde ao mximo resultante da aplicao das
condies constantes das 3 tabelas seguintes:
Tabela 1Resultados da avaliao sumativa externa
Escola com exames nos ensinos bsico e secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,45 no
ensino bsico e em 25 no ensino secundrio
+30h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,40 no
ensino bsico e em 20 no ensino secundrio
+20h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,30 no
ensino bsico e em 10 no ensino secundrio
+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com exames no ensino secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 30 +30h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 25 +20h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 15 +10h
Nas restantes situaes +0h
Escola com exames no ensino bsico
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc1
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,50 +30h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,45 +20h
A mdia dos exames realizados supera a mdia nacional em 0,35 +10h
Nas restantes situaes +0h
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DESPACHO
No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundrio a escala de
0 (zero) a 200 (duzentos).
As mdias dos exames realizados na escola so apuradas com base nos resultados obtidos pela
totalidade dos respetivos alunos internos.
A mdia nacional entendida como a soma das mdias nacionais em cada disciplina sujeita a
exame, sendo cada uma dessas mdias ponderada pela percentagem de exames realizados na
escola ou agrupamento nessa disciplina.
Tabela 2Diferenas entre avaliao sumativa interna e avaliao sumativa externa
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc2
A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classificaes internas
de frequncia e a mdia dos exames no excede 0,15 no ensino bsico e
20 no ensino secundrio.
+20h
A diferena, em valor absoluto, entre a mdia das classificaes internas
de frequncia e a mdia dos exames no excede 0,10 no ensino bsico
ou no excede 15 no ensino secundrio.
+10h
Nas restantes situaes +0h
No ensino bsico considera-se a escala de 1 (um) a 5 (cinco) e no ensino secundrio a escala de
0 (zero) a 200 (duzentos).
As mdias das classificaes internas de referncia so apuradas com base nos resultados
obtidos pela totalidade dos alunos internos nas disciplinas sujeitas a exame.
As mdias dos exames realizados na escola so apuradas com base nos resultados obtidos pelos
alunos internos.
Tabela 3 Comparao da variao anual das classificaes de exame de cada escola com a
variao anual nacional
Escola ou Agrupamento com exames nos ensinos bsico e secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo correntee a do ano letivo anterior superior a A1, no ensino secundrio, e a B1,
+30h
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no ensino bsico.
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior ou superior a A 1, no ensino secundrio, ou
superior a B1, no ensino bsico.
+20h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre A2 e A1, no ensino secundrio e
entre B2 e B1, no ensino bsico.
+20h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre A3
e A2, no ensino secundrio e
entre B3 e B2, no ensino bsico.+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola ou Agrupamento com exames no ensino secundrio
CONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior superior a A4
+30h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre A5 e A4.+20h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre A6 e A5.+10h
Nas restantes situaes +0h
Escola ou Agrupamento com exames no ensino bsicoCONDIES A VERIFICAR: IndSuc3
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior superior a B 4+30h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre B5 e B4.+20h
A diferena entre a mdia dos exames realizados no ano letivo corrente
e a do ano letivo anterior est entre B6 e B5.+10h
Nas restantes situaes +0h
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DESPACHO
Os parmetros An e Bn (n=1, 2, 3, 4, 5, 6) dependem da variao anual das classificaes de
exame de cada escola relativamente variao anual da mdia nacional, sendo esta definida
como na Tabela 1.
Nota: em qualquer das tabelas que constam deste Anexo III, a passagem de uma condio para
a seguinte deve ser interpretada como caso contrrio, se, ou seja, em cada tabela a verificao
das condies deve ser iniciada pelo topo, descendo-se na tabela medida que as condies no
sejam verificadas e apenas enquanto tal acontecer.
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DESPACHO
Anexo IV
O parmetro relativo a T corresponde ao nmero de turmas do 2. e 3. ciclo do ensino bsico
regular previstas para o ano letivo, na escola ou agrupamento, acrescido do valor 1 por cada
conjunto de 10 turmas dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio previstas
para o ano letivo.
A informao relativa ao nmero de turmas previstas para o ano letivo apurada pela rede
escolar aquando da organizao da rede escolar para o ano letivo.
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Anexo V
1. autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Cincias Naturais e Fsico-
Qumica do 3. ciclo do ensino bsico, exclusivamente para a realizao de trabalho prtico ou
experimental:
a) Quando o nmero de alunos da turma for igual ou superior a 20;
b) No tempo correspondente a um mximo de 100 minutos.
2. O desdobramento a que se refere o nmero anterior dever funcionar para cada turno
semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.
3. A escola poder encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga
estipulada no ponto 1.4. autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundrio, exclusivamente para a
realizao de trabalho prtico ou experimental:
a) Nos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cento
e cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20, nas
seguintes disciplinas bienais:
Biologia e Geologia;
Fsica e Qumica A;
Lngua Estrangeira (da componente de formao especfica do curso de Lnguas e
Humanidades).
b) Nos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cem
minutos, no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes
disciplinas anuais:
Biologia;
Fsica;
Geologia;Materiais e Tecnologias;
Qumica.
c) Na componente de formao especfica dos cursos cientfico-humansticos no tempo semanal
de lecionao correspondente a cento e cinquenta minutos, no mximo, quando o nmero de
alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:
Desenho A;
Oficina de Artes;Oficina Multimdia B.
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DESPACHO
d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formao especfica dos cursos
cientfico-humansticos no tempo semanal de lecionao correspondente a cinquenta minutos,
no mximo, quando o nmero de alunos da turma for superior a 24;
e) Nas disciplinas de carter laboratorial da componente de formao cientfica dos cursos
profissionais, at um tempo letivo, sempre que o nmero de alunos for superior a 20;
f) Sem prejuzo do disposto na alnea seguinte, nas disciplinas de carter laboratorial, oficinal,
informtico ou artstico da componente de formao tcnica dos cursos profissionais, na
totalidade da carga horria semanal, quando o nmero de alunos for superior a 15;
g) Nas disciplinas da componente de formao tcnica dos cursos profissionais de msica, deve
ser observado o disposto para as disciplinas congneres do ensino artstico especializado, nosregimes articulado e integrado, na legislao especfica aplicvel.