Post on 18-Apr-2015
Marcia Golfieri - marcia@golfieri.com.br27/04/2010
Gestão Organizacional
Doações e Patrocínios
SEM e COM
INCENTIVO FISCAL
ENFOQUE: Comportamento das empresas e pessoas físicas brasileiras em relação ao uso de incentivos fiscais para destinação de recursos públicos para área socialBASE DE DADOS: relatório da Secretaria da Receita Federal sobreDeclaração de Informações Econômico-Fiscais das Pessoas Jurídicas(DIPJ)
2.012.112 SIMPLES574.267 regime de lucro presumido188.828 empresas tributadas pelo lucro real103.026 entidades isentas de IRPJ29.814 entidade imunes
2.908.047 total de PJ´s que entregaram a DIPJ em 2000 referente ao exercício fiscal de 1999
Recorte:
188.828 empresas tributadas pelo lucro real6,71% do total de empresas habilitadas78% concentração da receita
108.518 prejuízo fiscal80.310 potenciais doadores
80.310 potenciais doadores4.349 utilizaram os incentivos fiscais existentes5,41% dos potenciais doadores
47% OSCIPs e DUPs
31% Projetos culturais (Lei Rouanet)
12% Fundo da Criança e do Adolescente
6% Atividades audiovisuais
4% Instituições de ensino e pesquisa
Projetos culturais R$ 548 milhões
Poderia ser R$ 4 bilhões
Limite 4% do lucro operacional
OSCIP e DUPs R$ 225 milhões
Poderia ser R$ 2 bilhões
Limite 2% do lucro operacional
Criança e Jovem R$ 7,48 milhões
Poderia ser R$ 127,93 milhões
Limite 1% do lucro operacional
Conceito
• Mera liberalidade concedidas por pessoas físicas e jurídicas;• Pode ser com ou sem encargo;• Se com encargo, este não pode ser proporcional ao valor doado
Tributação
• Incidência de ITCMD. No Estado de São Paulo há isenção quandoultrapassa de R$ 35.000,00 por ano ou quando se tem o pedido
aprovado na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Contrato
• Seguem as regras contidas no Código Civil vigente;• Há necessidade de formalização dos Contratos para regular a
contrapartida, direitos autorais e uso da marca;• Negociação privada que deve seguir boas práticas.
Incentivos Federais (relacionados a dedução de IR):
• Doações para instituições de ensino e pesquisa;
• Doações a entidades civis que prestam serviços
gratuitos de Utilidade Pública e OSCIPs;
• Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente;
• Doações a Projetos Esportivos;
• Doações à Projetos Culturais: Lei Rouanet;
• Doações pela Lei do Audiovisual.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oitomilhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e decapitalização e entidades de previdência privada aberta;III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou reduçãodo imposto;V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, naforma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, comprasde direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As doações são feitas a organizações de ensino e pesquisa, criadas em observância aos requisitos legais (CF, art.213).
Renúncia Fiscal
100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento da empresa
Doador
Limite de lucro operacional
1,5% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real
0% Pessoa Física
Donatário
Aprovação pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
DOADOR Entidades de ensino eEmpresa pesquisa
Chancela pelo MCT
As doações são feitas a entidades qualificadas como organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e declaradas de utilidade pública.
Renúncia Fiscal100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento da empresa
DoadorLimite de lucro operacional2,0% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real0% Pessoa Física
DonatárioAprovação pelo Ministério da Justiça
Descrição Sem doação Com doação Diferença
Receita Operacional (R$)Despesa Operacional (R$)Lucro Operacional (R$)
10.000.000,00(8.000.000,00)2.000.000,00
10.000.000,00(8.000.000,00)2.000.000,00
0,000,000,00
Doação 0 (50.000,00)
Valor que pode ser reduzido (limite de 2% do lucro operacional)
Base de Cálculo do IR e do CSLL
0
2.000.000,00
40.000,00
1.960.000,00 40.000,00
CSLL= 9% 180.000,00 176.400,00 3.600,00
IRPJ devido (15%+10% adicional)
494.000,00 484.000,00 10.000,00
Dedução do IRPJ
IR a ser pago
0
494.000,00
0
484.000,00
0
10.000,00
Total da carga tributária (R$) 674.000,00 660.400,00 13.600,00
DOADOR Entidades qualificadas como OSCIP ou DUP
Empresa
Chancela pelo MJ
As doações são feitas ao Fundo dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, no âmbito municipal, estadual e federal, geridos pelo respectivo Conselho
Renúncia Fiscal100% do imposto devido
DoadorLimite de lucro operacional1% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real6% Pessoa Física
DonatárioAprovação do projeto pelo CMDCA
Doação Vinculada;
• Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São Paulo por meio do (Decreto Municipal nº 43.135/03) permite que o doador escolha projeto de organização cadastrados no fundo e a ele destine 90% da verba;
• Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONDECA) de São Paulo e Secretaria Estadual do Esporte fizeram convênio que permite que doações feitas ao Fundo possam ser 80% direcionadas a Projetos Esportivos Sociais previamente aprovados;
• Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e Ministério do Esporte fizeram convênio que permite que doações feitas ao Fundo possam ser 80% direcionadas a Projetos Esportivos Sociais previamente aprovados;
* Em cada município deve ser observada a regra.
DOADOR Fundo da Criança 10% a 20%
Empresa ou pessoa
Física
Chancela
Projeto aprovado pelo CMDCA por ONG cadastrada 80% a 90%
As doações são feitas a projetos desportivos e paraesportivos segundo estabelece a Lei 9.615/98 que institui normas gerais sobre o desporto.
Renúncia Fiscal100% do imposto devido
DoadorLimite de lucro operacional1% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real6% Pessoa Física
DonatárioAprovação do Ministério do Esporte
Para usufruir do incentivo, os projetos devem promover a inclusão social pormeio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social,podendo voltar-se a qualquer uma das formas de manifestação do desporto[1],quais sejam:a) desporto educacional - praticado de forma complementar a atividadeseducacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral doindivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 10%;b) desporto de participação - praticado de modo voluntário, com a finalidadede contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, napromoção da saúde, educação e preservação do meio ambiente;PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 7%;c) desporto de rendimento - praticado segundo as regras de práticadesportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados eintegrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.PERCENTUAL DE CAPTACAO DE 5%;
DOADOR Projeto Desportivo ONG ou órgão
público
Empresa
ou pessoa Física
Chancela
aprovação pelo Ministério do Esporte
Os projetos culturais devem ser previamente cadastrados e aprovados pelo Ministério da República
Renúncia FiscalDuas lógicas:% variáveis (art.26) e 100% do imposto devido (art.18)
DoadorLimite do imposto devido4% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real6% Pessoa Física
DonatárioAprovação do Ministério da Cultura
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II- produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII- patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não comercial
Artigo 26 Patrocínio Doação
PJ 30% 40%
PF 60% 80%
a) artes cênicas;b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;c) música erudita ou instrumental;d) circulação de exposições de artes visuais;e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus,arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento depessoal e aquisição de equipamentos para a manutençãodesses acervos;f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média
metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;g) preservação do patrimônio cultural material ou imaterial.
Art.18 Patrocínio/ Doação
PJ 100%
PF 100%
Sobre a captação
Pode ser prevista a rubrica de 10% do valor total do projeto
Limite de R$ 100.000,00.
Utilização dos recursos
permitida após captados 20%
do total
DOADOR Projetos Culturais
Empresa lucro real
ou pessoa Física
Proponentes
ONGs, empresas ou pessoas físicas
A idéia é adequar a utilização do recurso público àorientação das políticas públicas existentes comdemocratização do acesso. Ex: acessibilidade
Dados importantes na área de cultura:de cada R$ 10,00, 9,00 é investimento público20% dos projetos conseguem captação50% dos valores solicitados não são aprovados
Para saber mais...http://www.cultura.gov.br/dialogosculturais/
O texto do projeto de lei esta disponível na íntegra, na página da Casa Civil no link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Consulta_Publica/programa_fomento.htm
em consulta pública...
Para participar basta encaminhar sugestões por meio do endereço
eletrônicoprofic@planalto.gov.br ou, por correio, para a Presidência
da República,Palácio do Planalto, 4o andar, sala 3, Brasília-DF,
CEP 70.150-900.
Investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente
Renúncia Fiscal100% como despesa operacional o que gera 34% de renúncia e 66% de investimento
DoadorLimite do imposto devido3% Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real6% Pessoa Física
DonatárioAprovação do projeto Ministério da Cultura
Contrato Convênio
Fundamento: interesses opostos em relação ao objeto do acordo.
Fundamento: interesse comum em desenvolver o objeto do acordo.
Possui partes (lados distintos). Possui partícipes ou participantes.
Finalidade de cada parte: obtenção de proveitos específicos,distintos e até opostos ao da outra parte.
Finalidade do partícipe: construção de resultado final que atenda aos deveres institucionais compartilhados pelos participantes.
Admissibilidade de fins lucrativos e de lucro.
Vedação à presença de fins lucrativos e de qualquer lucro.
Caráter remuneratório em relação aos recursos financeiros recebidos pelas atividades prestadas;
Os valores percebidos se incorporam ao patrimônio do partícipe.
Contrato Convênio
Caráter de auxílio ao custeio em relação aos recursos financeiros recebidos para as atividades que serão prestadas.
Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para realização do objeto do convênio
Existência de obrigações contrapostas que devem normalmente ser equivalentes.
Existência de atribuições divididas, de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do melhor resultado, sendo admissível a desigualdade entre as atribuições.
Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado.
Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia).
Prestação de contas
Fundamentos jurídicos do dever de prestar contas e
análise das possíveis consequências decorrentes
de sua omissão
• Todo aquele que recebe recursos públicos para administrar o faz por ter assumido um compromisso com o interesse público;
• Os recursos recebidos continuam a integrar a propriedade daquele que os concedeu, daí a possibilidade de fiscalização e o dever de prestar contas;
• Quem assume a gestão de recursos públicos assume, sob diversos aspectos, as responsabilidades próprias de um servidor.
Constituição Federal Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Elementos da Prestação de contas
• Prestação de contas atinentes ao objeto do convênio;• Prestação de contas relativas à aplicação dos recursos recebidos.
Prestação de contas - objeto• Comprovação de que as atividades planejadas
- que deram ensejo à aprovação do repasse - efetivamente ocorreram;
• Vínculo lógico entre proposta e prestação de contas quanto ao objeto;
• Relato quanto ao cumprimento das metas;• Descrição das providências adotadas para
sanar eventuais problemas decorrentes da execução;
• Fartura da documentação e possibilidades de perda de oportunidades de documentação;
Prestação de contas - recursos
• Documentação hábil (notas fiscais, recibos…);• Correlação entre a prestação de contas dos
recursos e as atividades desenvolvidas – relatório do objeto;
• Conciliação bancária;
• Tomada de contas regular – de acordo com o previsto no convênio;
• Tomada de contas especial – decorre de irregularidade verificada no desenvolvimento do convênio
Tomada de contas especial
• A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo devidamente formalizado, com rito próprio que visa à apuração de responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal e à obtenção do respectivo ressarcimento.
• Hipóteses de instauração de TCE:a) omissão no dever de prestar contas;b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União,
mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros,
bens ou valores públicos; ed) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano
à administração pública federal.
Marcia Golfieri marcia@golfieri.com.br
11 7810-254011 3884-4996
Advogada, especialista em direito do Terceiro Setor e membro da Escola de Redes (http://escoladeredes.ning.com).
Trabalha há cerca de 10 anos para o desenvolvimento social como advogada e consultora para organizações públicas e privadas sem finalidade lucrativa, além de programas de responsabilidade social de empresas e para a consolidação de políticas públicas em parcerias com o Estado. Possui experiência na gestão de projetos sociais e em eventos em especial relacionados ao terceiro setor.Formada pela Faculdade de Direito da PUC/SP foi militante do movimento estudantil no Centro Acadêmico 22 de agosto durante o período de 1999 a 2003. Integrante do Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor (NEATS) da PUC-SP, Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/SP, da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/SP e da International Society for Third Sector Research (ISTR). Co-correspondente pelo Brasil da International Center for Non-profit Law (ICNL) para o projeto United States International Grantmaking (USIG). Docente nos cursos de Gestão de Projetos Sociais e Agente de Desenvolvimento Local no Senac /SP. Aluna do curso de extensão, denominado engenharia Comunitária realizado por uma parceria entre a Fundação Vanzolini (Escola Politécnica da USP), a ONG Cidade Escola Aprendiz e Associação de Engenheiros Politécnicos.
Obrigada!