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Agosto/2016
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016
Desenvolvido por ABIMAQ/IPDMAQ
Publicado em Agosto/2016
Ficha catalográfica
Manual de instruções da norma regulamentadora NR-12.
Direitos autorais reservados unicamente aos autores.
Reprodução, no todo ou em parte, somente mediante autorização escrita expressa dos
autores.
Abimaq
São Paulo, Brasil, 2016
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AÇÕES PRIORITÁRIAS
1. Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA.
– Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
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AÇÕES PRIORITÁRIAS
2. Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo:
Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout). – Capitulo-12.153.2 da NR-12 - O item 12.153 não se aplica: Microempresas e as empresas de pequeno porte. Máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos estacionários utilizados em frentes de trabalho.
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AÇÕES PRIORITÁRIAS
2. Para o parque de máquinas instaladas: Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12. Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
Os prazos descritos abaixo foram publicados na
PORTARIA Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO
MÁQUINAS NOVAS
1. Adquiridas antes da Portaria N° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar as máquinas para atender aos requisitos e exigências contidas na NR-12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010.
Corpo da Norma e seus Anexos.
2. Adquiridas depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade do fornecedor/fabricante adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos.
MÁQUINAS USADAS
1. Adquiridas antes e depois da Portaria n° 197 de 17/12/2010
Responsabilidade de quem adquiriu adequar a máquina para atender aos requisitos e exigências contidas na NR 12, conforme Portaria n° 197 de 17/12/2010. Corpo da Norma e seus Anexos.
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ÍNDICE
APRESENTAÇÃO (Linha do Tempo, Histórico) ............................................................................................ 13
1. ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS...................................................................................................... 32
1.1 CLT - Lei 6514 de dezembro de 1977................................................................................................ 34
1.2 Artigos da CLT - 184 – 185 – 186....................................................................................................... 35
1.3 Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078 de 1990................................................................................ 36
1.4 OIT – Organização Internacional do Trabalho – Decreto 1.255 de 1994........................................... 38
1.5 Embargo ou Interdição........................................................................................................................ 39
1.6 Fiscalização e Penalidades................................................................................................................ 41
1.7 Responsável Técnico, Profissional de Segurança e em Medicina do Trabalho.................................. 47
2. NORMAS REGULAMENTADORAS........................................................................................................... 49
2.1 Conceito das Normas Regulamentadoras - NR ................................................................................. 50
2.2 Normas Regulamentadoras Vigentes.................................................................................................. 51
2.3 Ciclo explicativo da Norma Regulamentadora NR-12......................................................................... 54
3. DIFERENÇAS ENTRE NORMA REGULAMENTADORA, NORMA TÉCNICA E CERTIFICAÇÃO........... 55
3.1 Norma Regulamentadora.................................................................................................................... 56
3.2 Norma Técnica.................................................................................................................................... 57
3.3 Significado das Siglas das Normas..................................................................................................... 59
3.5 Certificação – INMETRO..................................................................................................................... 62
3.6 Outras Certificações – INMETRO....................................................................................................... 66
4. NORMA REGULAMENTADORA NR-12.................................................................................................... 67
4.1 Conceito da NR-12............................................................................................................................. 68
4.2 Objetivos da NR-12............................................................................................................................ 70
4.3 Estrutura e Conteúdo da NR-12.......................................................................................................... 71
5. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS........................... 76
5.1 Ações Prioritárias............................................................................................................................... 77
5.2 Inventário das Máquinas e Equipamentos Localizados em Planta Baixa.......................................... 79
5.3 Apreciação de riscos.......................................................................................................................... 83
5.4 ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.................................................................................. 92
5.5 Término da Adequação – NR-12........................................................................................................ 101
6. PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS
FABRICADOS............................................................................................................................................. 102
6.1 Adequação das Máquinas e Equipamentos....................................................................................... 103
7. EXEMPLOS DE COMPONENTES DE SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.................... 105
ÍNDICE
8. PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E SEGURANÇA, E CAPACITAÇÃO................................................ 109
8.1 Procedimentos de Trabalho e Segurança.......................................................................................... 110
8.2 Capacitação........................................................................................................................................ 113
9. SINALIZAÇÃO E MANUAIS....................................................................................................................... 121
9.1 Sinalização......................................................................................................................................... 122
9.2 Manuais.............................................................................................................................................. 128
10. DADOS ESTATÍSTICOS ............................................................................................................................. 135
11. PERGUNTAS FREQUENTES..................................................................................................................... 141
ÍNDICE
ANEXOS
Anexo A - LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966, PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO........... 147
Anexo B - RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 – ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS DA
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.................................................................................................
188
Anexo C - LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, INSTITUI A (ART) ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA .......................................................................................................................
200
Anexo D - LEI Nº 6.514 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, RELATIVO A SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ..............................................................................................
208
Anexo E - PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE 1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR ...........................................................................................................................
233
Anexo F - BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT - SOBRE PROTEÇÃO DE
MÁQUINAS .........................................................................................................................................................
237
Anexo G - RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS...................................................................................................................................................
251
Anexo H - RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO,
AS ATRIBUIÇÕES E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL SUPERIOR
ABRANGIDAS PELO SISTEMA CONFEA/CREA.................................................................................................
286
Anexo I - ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371 DE 29/12/2009 -
REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA SEGURANÇA DE APARELHOS
ELETRODOMÉSTICOS E SIMILARES................................................................................................................
299
ÍNDICE
Anexo J - LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE EMPRESAS NAS
ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES................................................................
315
Anexo K - RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA – DISPÕE SOBRE O
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA....................................................................................................................................................
317
Anexo L - LEI Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS EXCEÇÕES DA NR-
12, PARA AS MICRO-EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.........................................................
327
Anexo M - NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 48/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12 -
SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS; QUANTO AO CONCEITO DE ESTADO
DA TÉCNICA; E QUANTO A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A
APLICAÇÃO DE NORMAS INTERNACIONAIS E HARMONIZADAS, ABORDANDO A CORRELAÇÃO
ENTRE CATEGORIA DE SEGURANÇA E NÍVEIS DE PERFORMANCE............................................................
466
Anexo N - NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 179/2016, DE 26 DE JULHO DE 2016 - ANÁLISE SOBRE A
APLICABILIDADE DA NR-12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E INTERNACIONAIS (ISO
E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN) HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO
CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA.......................................................................................................
485
ÍNDICE
13
LINHA DO TEMPO
1966 – LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966 – Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências.
1973 – RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUNHO 1973 - CONFEA/CREA – Atribuições
das Atividades dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
1977 – LEI Nº 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977, Institui a " Anotação de
Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura
e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional; e dá outras
providências.
1977 – LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, Altera o Capítulo V do Titulo
II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências.
1978 – PORTARIA SIT Nº 3.214, DE 8 DE JUNHO DE 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
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1978 - Primeira publicação da NR-12, aprovada pela Portaria GM nº 3214 de 8 de
Junho de 1978.
1980 – LEI Nº 6.839, DE 30 OUTUBRO DE 1980 - Dispõe sobre o registro de
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
1989 – RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - Dispõe sobre o
registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia.
1990 – LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
1994 – O Brasil se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT - Sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº 1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção.
1996 – Primeira reunião entre fabricantes e usuários de prensas.
1997 – Criada Comissão de Negociação Tripartite sobre prensas - Coordenação
DRT/SP.
1998 – Assinatura do “Protocolo” de entendimento para proteção adequada de
prensas mecânicas.
LINHA DO TEMPO
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1999 – Assinatura da convenção coletiva de prensas.
2002 – Assinatura da convenção coletiva de trabalho nas indústrias metalúrgicas no
Estado de São Paulo.
2004 – Bancada Patronal do Estado de São Paulo é convidada a participar da
discussão da nota técnica para complementar a NR-12.
2006 – Convenção incorporando Nota Técnica nº 37 e Nota Técnica nº 16/2005.
2006 – LEI Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - Dispõe sobre algumas
exceções da NR-12, para as micro empresas e empresas de pequeno porte.
2007 – Reuniões mensais para elaboração do texto com a participação da bancada
do Governo, empregadores e trabalhadores.
2009 – RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – Dispõe sobre a
Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências.
2010 – PORTARIA SIT Nº 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
LINHA DO TEMPO
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2013 – RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 - Consolida as áreas
de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos
decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
2013 – PORTARIA N.º 1.893, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma e os Anexos III e XI).
2015 – PORTARIA N.º 596, DE 07 DE MAIO DE 2015 - Altera os integrantes do
Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI Máquinas,
designadas por meio da Portaria n° 2026 de 23/12/2014.
2015 – PORTARIA N.º 857, DE 25 DE JUNHO DE 2015 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
2015 – PORTARIA N.º 211, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2015 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
LINHA DO TEMPO
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2016 – NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 48/2016, DE 3 DE MARÇO DE 2016 -
Esclarecimentos quanto a exclusão do conceito de falha segura da Norma
Regulamentadora n° 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
quanto ao conceito de estado da técnica; e quanto a importação de máquinas,
especialmente no que tange a aplicação de normas internacionais e harmonizadas,
abordando a correlação entre categoria de segurança e níveis de performance.
2016 – PORTARIA N.º 509, DE 29 DE ABRIL DE 2016 - Altera a Norma
Regulamentadora nº 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma).
2016 – NOTA TÉCNICA DSST/SIT nº 179/2016, DE 26 DE JULHO DE 2016 -
Análise sobre a aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e
ferramentas elétricas transportáveis; aplicação de normas técnicas nacionais
(ABNT) e internacionais (ISO e IEC), bem como de normas Europeias (EN)
harmonizadas como evidência do cumprimento do estado da técnica.
LINHA DO TEMPO
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HISTÓRICO
NR-12 / ABIMAQ
Desde 2007 a ABIMAQ vem atuando, a partir de sua Diretoria de Tecnologia,
ativamente junto ao Grupo Técnico Tripartite do Ministério do Trabalho e Emprego –
GTT-MTE, representando a bancada patronal, numa das cadeiras da CNI, na revisão da
NR-12 (Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos).
O MTE elaborou uma proposta de atualização da redação dessa Norma, que
pretendia contemplar os requisitos das Notas Técnicas, das resoluções da OIT e das
Normas Técnicas de Segurança Nacionais e Internacionais.
A ABIMAQ, a partir de Julho de 2009, além de consultas às Câmaras Setoriais,
abriu um canal específico para a manifestação dos fabricantes sobre o texto proposto.
Este trabalho resultou em 179, sugestões de alterações no texto inicialmente
apresentado, das quais 98 apresentaram fundamentos técnicos que a justificavam. A
maioria dessas sugestões, tecnicamente embasadas, foi atendia pela Comissão
Tripartite do MTE.
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Apesar das iniciativas e tratativas acima, a Norma foi sancionada em
dezembro de 2010, com alguns problemas na redação de itens importantes, e com
prazo de implantação muito exíguo divergente daquele proposto pela Bancado Patronal.
Atualmente a ABIMAQ está trabalhando junto com a Comissão Nacional
Temática Tripartite - CNTT - da NR-12, na revisão técnica da Norma, para um melhor
entendimento de seu conteúdo, assim como, em negociações para a possível dilação
do prazo de implantação, dando melhores condições aos fabricantes para atender aos
requisitos nela estabelecidos.
A ABIMAQ entende que neste momento de transição os órgãos de fiscalização
do Ministério do Trabalho deveriam adotar postura de orientação e não punitiva, e junto
com a bancada patronal, levou esta mensagem ao Ministro Carlos Daudt Brizola, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A ABIMAQ incluiu na Agenda do Plano Brasil Maior a partir do Conselho de
Competitividade Setorial de Bens de Capital a seguinte ação de Política Industrial para
o governo “Exigir dos bens de capital importados o cumprimento dos
regulamentos e normas a que estão sujeitos os bens de capital nacionais”.
HISTÓRICO
20
A partir disso foi firmado convênio entre MTE e INMETRO para que esse faça
um regulamento específico para colocar em anuência no Siscomex, de forma a que
máquinas e equipamentos sujeitos à verificação entrem em Licença não Automática.
A ABIMAQ também conseguiu que a Linha do BNDES Moderniza BK possa
ser utilizada para adequação às Normas de Segurança. Detalhes dessa linha, e da linha
Progeren (linha de capital de giro que também pode ser usada para essa finalidade)
podem ser obtidos junto ao Departamento de Financiamento da ABIMAQ ou no sitio do
BNDES www.bndes.gov.br. Estamos trabalhando para que as taxas dessa linha para
adequação às Normas de Segurança sejam às do PSI.
Em 6 de fevereiro de 2014 a Confederação Nacional da Indústria - CNI
protocolou carta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE propondo a adoção
das seguintes premissas:
Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas.
Obrigações distintas para fabricantes e usuários.
Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente comprovado, por
laudo técnico circunstanciado e por ato a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
HISTÓRICO
Durante a 22ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional Tripartite Temática da
NR-12 - CNTT NR-12, ocorrida nos dias 4 e 5 de agosto de 2014, na sede do M.T.E.
em Brasília, foi acordado que a bancada empresarial deveria se manifestar
pontualmente sobre a proposta governamental de republicação do texto da referida
Norma.
De mesma forma foi acordado que a representação governamental deveria
encaminhar a sua análise formal e pontual, da proposta protocolada pela CNI em
fevereiro de 2014, à representação empresarial.
Em audiência com o Ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias ocorrida em
14/08/2014, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São
Paulo - SRTE/SP, a ABIMAQ reiterou o apoio e alinhamento com as premissas
apresentadas pela CNI em mensagem encaminhada ao Ministro em carta protocolada
em 06/02/2014, e enfatizou a importância de, como representante das empresas
fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, ter cadeira própria na CNTT NR-
12.
HISTÓRICO
21
22
A ABIMAQ destacou ainda a necessidade da atuação do M.T.E em conjunto
com o M.D.I.C. e Receita Federal em criar mecanismos para barrar a entrada de
produtos importados em desacordo com os requisitos da NR-12 com grave impacto nos
aspectos de segurança aos trabalhadores e aos fabricantes nacionais criando
concorrência desleal e não isonômica.
Na mesma linha, destacou a importância em rever o texto da NR-12 no que se refere à
máquinas e equipamentos industriais que se destinam à exportação que devem ser
fabricados, atendendo aos requisitos da NR-12 quando deveriam atender a legislação
do pais a que se destinam.
Em 25 de setembro de 2014 foi emitida a Portaria Interministerial nº 8 pela
qual os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, e da Fazenda resolvem instituir o Comitê Interministerial de
Segurança em Máquinas e Equipamentos CI Máquinas.
A Presidência da ABIMAQ/SINDIMAQ em carta PRE/138/14, datada em 27 de outubro
de 2014 e dirigida ao ministro do M.T.E. Sr. Manoel Dias, pleiteia a oportunidade de a
ABIMAQ/SINDIMAQ vir a ter assento no referido comitê.
HISTÓRICO
Na Portaria nº 2026 de 23 de dezembro de 2014, o M.T.E. designou os
integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos – CI
Máquinas. O Comitê deverá convidar outras instituições públicas e privadas,
representações de empregadores e trabalhadores, fabricantes e importadores de
máquinas, e especialistas nos assuntos em discussão para apoiar a execução dos
trabalhos e subsidiar as deliberações, conforme disposto no artigo 6º da Portaria nº 8.
Em 7 de maio de 2015, foi editada pelo M.T.E. a Portaria n° 596 que altera os
integrantes do Comitê Interministerial de Segurança em Máquinas e Equipamentos –
CI Máquinas, designados por meio da Portaria nº 2026 de 23/12/2014.
Em 25 de junho de 2015, foi emitida pelo M.T.E. a Portaria nº 857 que altera e
incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações foram
divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ, e a principal conquista foi que
Máquinas e Equipamentos comprovadamente destinados à Exportação estão isentos
do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos na NR-12. As
modificações desta Norma assim como outras que ainda estão sendo discutidas foram
levadas pela ABIMAQ e pela bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite
Temática – CNTT.
HISTÓRICO
23
A Presidência da ABIMAQ informa que conforme relatado durante a última
Plenária (03/09/15), o Senador Cássio Cunha Lima apresentou o DS 43/2015 (Projeto
de Decreto Legislativo) que propõe a sustação da aplicabilidade da NR-12. O projeto é
decorrente de proposta apresentada e defendida pela CNI - Confederação Nacional da
Indústria, que, segundo a entidade, representaria os interesses da indústria.
A ABIMAQ, imediatamente após tomar conhecimento do DS apresentado pelo
Senador, apresentou uma emenda ao referido DS, com o seguinte pleito:
• Que a sustação da NR-12 ocorra somente para as máquinas e equipamentos
fabricados antes da Portaria nº 197 de 17 de dezembro de 2010 e seus respectivos
prazos de extensões, ficando válida a legislação à época de sua fabricação. Nessa data
a norma foi atualizada e passou a ser efetivamente implementada e fiscalizada,
conforme dispositivos legais.
• Que a interdição de máquinas e ou autuação de empresas ocorra somente após se
comprovar o grave e iminente risco, após realização de laudo técnico pericial elaborado
por profissional com especialização em engenharia de segurança do trabalho.
HISTÓRICO
24
Às vésperas da plenária, havia sido votado e aprovado um requerimento no
Senado para que o DS tramitasse em regime de urgência. Passados alguns dias, face
às articulações da ABIMAQ, com o apoio da FPMAQ, conseguimos junto ao Senador
Cássio Cunha Lima para que o regime de urgência fosse retirado. Agora o DS voltou
para a comissão responsável no Senado e terá tramitação ordinária.
Após consulta às associadas e profundo debate sobre o tema na Plenária, foi
consenso de que a sustação irrestrita da NR-12 seria mais prejudicial do que benéfica,
até porque na ausência da NR-12, a fiscalização se regeria pela CLT, NR-03 e outros
dispositivos legais, cujos critérios de fiscalização são extremamente subjetivos, o que
aumentaria o poder dos fiscais em decidir por interditar máquinas ou autuar ou não uma
empresa.
Assim, a proposta de emenda apresentada pela ABIMAQ visa sustar os efeitos
da norma revisada para as máquinas que foram instaladas antes de 2010. Por outro
lado, a nossa proposta tem por objetivo defender os fabricantes de máquinas novas que
realizaram investimentos e adequaram os seus produtos à NR-12. É importante
ressaltar que a aplicação da norma, nos equipamentos novos, além de garantir a
segurança do trabalhador.
HISTÓRICO
25
No decorrer desta semana, tomamos conhecimento de que para outro projeto,
com o mesmo teor do DC que fora apresentado no Senado Federal, e que tramitava na
Câmara, o PDC 1408 de autoria do Dep Silvio Costa, também fora apresentado
requerimento de urgência na Câmara Federal pelo Deputado Alceu Moreira, que
integra a FPMAQ - Frente Parlamentar da Indústria de Máquinas. O Deputado tinha o
entendimento de que a sustação irrestrita da NR-12 era de interesse de toda a indústria.
Em 09 de Setembro de 2015 foi realizada reunião de alinhamento entre o Deputado, a
CNI e ABIMAQ. Na referida reunião combinou-se que, no prazo estimado de 10 dias, a
ABIMAQ, CNI e Ministério do Trabalho deverão buscar consenso acerca da proposta
ideal para a indústria. Nos próximos dias teremos reunião conjunta com a CNI e
Ministério do Trabalho para tentar obter o apoio para a proposta defendida pela
ABIMAQ, ou seja, de sustação da NR-12 apenas para as máquinas fabricadas até
2010.
Em 07 de Outubro de 2015 a Presidência da ABIMAQ através do ABIMAQ
Comunica Especial informou que o BNDES renovou o Programa BNDES Moderniza BK,
que tem como objetivo o financiamento da modernização de máquinas e equipamentos
instalados no país.
HISTÓRICO
26
Como modernização entende-se:
• A reconstrução e/ou recuperação da máquina ou equipamento, mediante a
incorporação de novas tecnologias e/ou peças e componentes que ampliem a vida útil
e/ou otimizem sua performance original, gerando um aumento da capacidade de
produção e da produtividade para a economia nacional;
• A conversão da máquina ou equipamento sem dispositivo de segurança para
adequação aos requisitos de segurança do trabalho estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e pela Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12)
do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e suas alterações.
Em 10 de dezembro de 2015, foi emitida pelo M.T.P.S. a Portaria nº 211 que
altera e incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações
foram divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ. As modificações desta Norma
assim como outras que ainda estão sendo discutidas foram levadas pela ABIMAQ e
pela bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT.
HISTÓRICO
27
Em 3 de março de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Nota Técnica nº 48 que
Esclarece quanto a exclusão do conceito de falha segura da Norma Regulamentadora
n° 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; quanto ao conceito de
estado da técnica; e quanto a importação de máquinas, especialmente no que tange a
aplicação de normas internacionais e harmonizadas, abordando a correlação entre
categoria de segurança e níveis de performance.
Em 29 de abril de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Portaria nº 509 que altera e
incorpora novos itens na Norma Regulamentadora NR-12. Estas atualizações foram
divulgadas pela Presidência Informa da ABIMAQ. As modificações desta Norma assim
como outras que ainda estão sendo discutidas foram levadas pela ABIMAQ e pela
bancada patronal na Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT.
HISTÓRICO
28
No dia 31 de maio de 2016 o Presidente Executivo da ABIMAQ, Sr. José
Velloso Dias Cardoso, participou de uma Audiência Publica sobre a NR-12 com o
Ministro do MTPS Ronaldo Nogueira, quando apresentou as reivindicações abaixo
relatadas:
• Problemas: A revisão da NR-12 é urgente, pois na sua vigência percebeu-se a dificuldade em
atendê-la ou, por vezes, a sua inexequibilidade. A alteração ocorrida em dezembro de 2010
tornou a norma complexa, criou um ambiente de negócios desfavorável à competitividade das
empresas e insegurança jurídica, além dos elevados custos para a adaptação das máquinas e
equipamentos existentes, colocando na ilegalidade milhares de empresas brasileiras que antes
estavam legais com seu maquinário.
Muitas das interdições são efetuadas por Auditores do Trabalho, sem a competência técnica
necessária, haja vista que para a entrada na carreira a exigência é de curso superior em
qualquer área. Reconhecemos que em grande parte dos Auditores Fiscais do Trabalho têm
merecida competência na área de segurança do trabalho, mas uma parcela significativa não
dispõe da competência necessária para Auditar em Segurança do Trabalho pela falta de
formação específica.
Outro ponto, até mais importante que todos os demais já mencionados, é a falta de isonomia,
por não haver verificação no despacho aduaneiro do cumprimento ao regulamento pelas
máquinas e equipamentos importados, bem como a falta de um mecanismo de certificação
como ocorre na Europa com a marcação CE.
HISTÓRICO
29
• Efeitos: Elevação do custo de fabricação e perda de produtividade na adaptação de máquinas
instaladas que atendiam ao regulamento anterior; Subjetividade na fiscalização pela falta de
competência técnica por uma parcela dos Auditores Fiscais do Trabalho; Aumento de
desemprego pela diminuição da competitividade entre fabricantes nacionais que cumprem com
os requisitos da NR-12 e máquinas equivalentes importadas que não cumprem.
• Solução: Verificar o cumprimento das regras de regulamentação da NR-12 na entrada do
equipamento importado, por meio da aplicação de licenciamento não automático. Definir um
mecanismo de Certificação da 1ª parte para marcação de conformidade com a NR-12. Este
mecanismo pode ser conduzido pelo MTPS, pelo INMETRO e ABIMAQ. Registrar no
SISCOMEX o MTPS como órgão anuente para máquinas e equipamentos, colocando a NR-12
em exigência.
Indicar representante da indústria em geral e da ABIMAQ em particular para integrarem como
representantes da sociedade no Comitê Internacional de Segurança em Máquinas e
Equipamentos, conforme prevê o art. 6º da portaria interministerial nº 8 de 25 de setembro de
2014 (MTPS/MDIC e MF).
Implementar linha de corte temporal para as adequações de máquinas instaladas anteriores
à revisão da NR-12. A norma deve respeitar a legislação vigente à época da fabricação da
máquina ou equipamento. A norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e
violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
HISTÓRICO
30
Implementar linha de corte temporal para as adequações de máquinas instaladas anteriores
à revisão da NR-12. A norma deve respeitar a legislação vigente à época da fabricação da
máquina ou equipamento. A norma não pode retroagir tornando ilegal o que sempre foi legal e
violando os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica.
Separar a norma em duas obrigações distintas, uma para fabricantes e outra para usuários, da
mesma forma como é feito na União Europeia, onde os fabricantes estão obrigados a respeitar
as normas técnicas inerentes aos componentes de segurança, os quais devem constar no
processo construtivo da máquina ou equipamento.
A Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente
comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato Superintendência Regional do
Trabalho.
Em 26 de julho de 2016, foi emitida pelo M.T.P.S. a Nota Técnica nº 179 que
Esclarece a análise sobre a aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e
ferramentas elétricas transportáveis; aplicação de normas técnicas nacionais (ABNT) e
internacionais (ISO e IEC), bem como de normas Europeias (EN) harmonizadas como
evidência do cumprimento do estado da técnica.
HISTÓRICO
31
33
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
CF
CLT
NR
LI
CCT
C OIT
NT
Legenda
LI Leis Internacionais CF Constituição Federal
C OIT Convenções da Organização Internacional do Trabalho CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CCT Convenções Coletivas do Trabalho NR Norma Regulamentadora
NT Notas Técnicas do M.T.E.
SST – Hierarquia
Legislação
34
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OBRIGAÇÕES LEGAIS
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
É de obrigação legal para os empregadores a Lei nº 6.514, de 22 de
dezembro de 1977 relativa a segurança e medicina do trabalho e outras
providências, especificamente para os fabricantes de bens de capital a seção XI –
Das Máquinas e Equipamentos, os Artigos 184, 185 e 186 da CLT.
Lei atualmente em vigor.
Veja a Lei nº 6.514/77 na íntegra no ANEXO D.
35
CLT - Seção XI - Das máquinas e equipamentos
Art.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a
prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de
acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados
com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do
ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais
sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de
acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas
ou elétricas.
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
36
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I
Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5.°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2.° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
37
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
38
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
OIT – Organização Internacional do Trabalho
O Brasil em 1994 se tornou signatário da Convenção nº 119 da OIT- sobre
Proteção de Máquinas, por meio do Decreto nº1.255 que adotou integralmente o
conteúdo desta convenção. A redação da Convenção é de 1963, contendo os
mesmos conceitos empregados na NR12.
DECRETO nº 1255 : Promulga a Convenção nº 119, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre Proteção das Máquinas, concluída em
Genebra, em 25 de junho de 1963.
Veja o conteúdo da Convenção n°119 da OIT no ANEXO F.
39
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
A Portaria SIT nº 199 de 17 de janeiro de 2011, estabelece a
regulamentação da NR-3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO, abaixo reproduzida:
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da
constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao
trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho
que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à
integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
40
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas
atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde
que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
41
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Portaria MTE nº 11 de 09 de janeiro de 2015 aprova a redação da NR-
28 FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES, abaixo reproduzida:
28.1 FISCALIZAÇÃO
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto
nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da
CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma
Regulamentadora.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar
quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer
comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o
agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais,
necessários à comprovação da infração.
42
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de
infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares
contidos nas Normas Regulamentadoras urbanas e rurais, considerando o critério
da dupla visita, elencados no Decreto n.º 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT
e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá
notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades
encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no
máximo, 60 (sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do
notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no
prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu
cumprimento.
43
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica
condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da
categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item
notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração
pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e
saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
44
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e
iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em
critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a
interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o
embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser
adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente
da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado,
elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento
reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do
trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo
da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em
desacordo com exigências legais.
45
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração
por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma
regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições
legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as
reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e
sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
46
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e
saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no
quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no
quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
28.3.1.1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na
forma do art. 201, parágrafo único, da CLT, conforme os valores estabelecidos no
corpo da Norma referida.
47
RESPONSÁVEL TÉCNICO: • Toda indústria deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966.
– Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977. PROFISSIONAL DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO • Quem deve ter:
– Conforme a NR-4: É necessária a Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, com o correspondente Grau de Risco – GR, para fins de dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
Para maiores informações consulte a NR-4.
CNAE DA
EMPRESA
GRAU DE
RISCO
DIMENSIONAMENTO
DOS SESMT
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
48
ASPECTOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS
50
NORMAS REGULAMENTADORAS
Conceito das Normas Regulamentadoras - NR:
As Normas Regulamentadoras (NR) são publicadas e editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e estão baseadas em leis relativas a
segurança e medicina do trabalho, contendo regras de caráter obrigatório com a
finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de
Segurança e Saúde Ocupacional (SSO), seja diretamente, seja pela referência a
normas técnicas, ou pela incorporação de todo ou apenas parte do conteúdo destas
normas. Atualmente estão em vigor 36 Normas Regulamentadoras.
A portaria MTB nº 3.214, de junho de 1978, Aprova as Normas
Regulamentadoras NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do
trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
(Veja esta Portaria nº3.214/78 na íntegra no ANEXO E)
51
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-01 – Disposições Gerais
NR-02 – Inspeção Prévia
NR-03 – Embargo ou Interdição
NR-04 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI
NR-07 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO
NR-08 – Edificações
NR-09 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais
NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações
52
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-14 – Fornos
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
NR-17 – Ergonomia
NR-18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
NR-19 – Explosivos
NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
NR-21 – Trabalho a Céu Aberto
NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
NR-23 – Proteção Contra Incêndios
NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
NR-25 – Resíduos Industriais
NR-26 – Sinalização de Segurança
53
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - NORMAS REGULAMENTADORAS VIGENTES
NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB
NR-28 – Fiscalização e Penalidades
NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
NR-30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
NR-31 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura,
Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura
NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
NR-33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados
NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval
NR-35 – Trabalho em Altura
NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de
Carnes e Derivados
54
ELABORAÇÃO DA NORMA
REGULAMENTADORA NR-12
GTT / CNTT ELABORAÇÃO DO
TEXTO DA NORMA
CNA CNT CNI CNC CNF
ABIMAQ
GOVERNO EMPREGADORES TRABALHADORES
GT / GET
TEXTO EM
CONSULTA
PÚBLICA
GTT / CNTT
CTPP
APRECIA AS
SUGESTÕES E A
REDAÇÃO DO
TEXTO FINAL
APROVA O TEXTO
FINAL E ENVIA PARA
PUBLICAÇÃO
GT- Grupo Temática
GET- Grupo de Estudos Tripartite
GTT- Grupo de Trabalho Tripartite
CNTT- Comissão Nacional Tripartite Temática
CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente
INICÍO
CNS
CTPP ANALISA O TEXTO E
ENCAMINHA PARA O
GT / GET
CONSULTA PÚBLICA
EXECUTA A
ANÁLISE TÉCNICA
E JURIDICA NO
TEXTO E ENVIA
PARA CONSULTA
PÚBLICA
56
Norma Regulamentadora
Está baseada em uma lei, ou seja, é a regulamentação de uma lei, é de caráter
obrigatório, tem a finalidade de estabelecer requisitos técnicos e legais sobre os
aspectos mínimos de segurança e saúde do trabalho. O não cumprimento pode
acarretar a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Para consultar as Normas Regulamentadoras acesse o site do Ministério do
Trabalho e Emprego conforme o endereço abaixo.
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
57
Norma Técnica
É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo
reconhecido, que fornece para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou
características para atividades ou para seus resultados, visando à obtenção de um
grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter voluntário e torna-se
obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público.
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas é o órgão responsável pela
normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento
tecnológico brasileiro. É reconhecida como único Foro Nacional de Normalização
através da Resolução do nº07 do CONMETRO, de 24/08/1992.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
58
A ABNT é a única e exclusiva representante no Brasil das seguintes entidades
internacionais: ISO (International Organization for Standardization), IEC
(International Electrotechnical Commission), e das entidades de normalização
regional COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e a AMN
(Associação MERCOSUL de Normalização).
É uma entidade privada, sem fins lucrativos, é membro fundador da ISO
(International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão
Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de
Normalização).
As normas internacionais são reconhecidas pela Organização Mundial do
Comércio - OMC como a base para o comércio internacional. As normas ISO são
voluntárias, cabendo aos seus membros decidirem se as adotam como
normas nacionais ou não. A adoção de uma norma ISO como Norma Brasileira
recebe a designação NBR ISO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
59
Significado das siglas das normas brasileiras:
NR – Norma Regulamentadora (Regulamentação de uma lei).
NBR – Norma Técnica Brasileira (Norma técnica aprovada pela ABNT).
NBR NM – Norma Técnica MERCOSUL (Traduzida e adotada pelo Brasil).
NBR ISO – Norma Técnica Internacional (Traduzida e adotada pelo Brasil).
Significado das siglas das normas internacionais:
ISO – International Organization for Standardization (Norma Internacional).
EN – European Normalization (Normalização Européia).
IEC – Iternational Electrotechnical Commission.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
60
Principais Normas Técnicas de Segurança no Brasil para Máquinas e
Equipamentos
Normas Tipo A – Normas fundamentais de segurança: definem os conceitos,
princípios de projetos e aspectos gerais válidos para todas as máquinas.
Normas Tipo B – Aspectos e componentes de segurança.
Normas Tipo B1 – Aspectos gerais de segurança.
Normas Tipo B2 – Componentes utilizados na segurança.
Normas Tipo C – Normas de segurança por categoria de máquinas: fornecem
prescrições detalhadas de segurança a um grupo particular de máquinas.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
NBR 14009 – Segurança
de máquinas – Princípios
para apreciação de riscos.
(Cancelada em 17/12/2013
e Substituída por: ABNT
NBR ISO 12100:2013)
‘
NBR ISO 12100 – Segurança
de máquinas – Princípios
gerais de projeto –
Apreciação e Redução de
riscos.
Normas tipo A Normas tipo B Normas tipo C
NBR 13853 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros inferiores
(prEN 811)
NBR 14154 – Segurança em
máquinas: Prevenção de partida
inesperada
(EN 1037)
NBR 14153 – Segurança de
máquinas: Parte de sistemas de
comando relacionadas à
segurança, princípios gerais de
projeto. (EN 954-1)
NBR 14152 – Segurança em
máquinas
Dispositivos de comando bi-manuais
Aspectos funcionais e princípios para
projeto. (EN 574)
NBR NM 272 – Requisitos gerais
para o projeto e construção de
proteções (fixas e móveis)
(prEN 953)
v NBR 13930 - Prensas
mecânicas - Requisitos de
Segurança
v
NBR 13536 - Máquinas
injetoras para plásticos e
elastômeros. Requisitos
técnicos de segurança para o
projeto, construção e utilização
NBR 13854 – Folgas mínimas para
evitar esmagamento de partes do
corpo humano
(EN 349)
NBR 13852 – Distâncias seguras
para impedir acesso a zonas de
perigo pelos membros superiores
(EN 294)
Normas tipo B1
Aspectos gerais de segurança
NBR NM 273 – Dispositivos de
intertravamento associados a
proteções – Princípios para projeto e
seleção
(EN 1088)
NBR 13759 – Equipamentos de
parada de emergência, aspectos
funcionais, princípios para projetos
(EN 418)
Normas tipo B2
Componentes utilizados na
segurança
v
NBR 13867 - Picadores de
Carne
- Requisitos de segurança
v
NBR 13865 - Cilindros de
massas alimentícias -
Requisitos de segurança
NBR 13862 - Transportadores
contínuos - Requisitos de
segurança para o projeto
PRINCIPAIS NORMAS DE
SEGURANÇA NO BRASIL
61
EN 60204-1 – Segurança
de máquinas –
Equipamento elétrico de
máquinas – Parte
1 Especificações para
requisitos gerais.
62
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
INMETRO - O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria
Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
- O INMETRO é responsável pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, e Programas de Avaliação da Conformidade
- Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 Portaria nº 390, de 24
de julho de 2012.
Certificação
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
63
Certificação – Avaliação da Conformidade
A Avaliação da Conformidade é um processo sistematizado, com regras pré-
estabelecidas, devidamente acompanhado e avaliado, de forma a propiciar
adequado grau de confiança de que um produto, processo ou serviço, ou ainda um
profissional atende a requisitos pré-estabelecidos em normas ou regulamentos, a
um custo adequado.
- De Primeira Parte: Declaração do fornecedor.
- De Segunda Parte: Feita pelo comprador.
- De terceira Parte: Feita por uma O.C.P - Organização Certificadora de Produto
Acreditada pelo INMETRO.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
64
Programa de Avaliação da Conformidade
RTQ – Regulamento Técnico da Qualidade
IN – Instrução Normativa
N – Norma
RAC – Regulamento de Avaliação da Conformidade
O que avaliar
Como avaliar
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
65
Certificação
OCP - Organização
Certificadora de Produto
Número de Registro
Selo INMETRO
Avaliação da
Conformidade
- OCP
Certificado Selo
INMETRO
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
66
OUTRAS CERTIFICAÇÕES - INMETRO
De acordo com a Portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009, se faz
necessária a adequação de aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou
fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança.
O que gera bastante confusão, pois alguns eletrodomésticos podem ser usados
na indústria passando assim a ser considerado um equipamento industrial.
Levando isso em consideração é de extrema importância verificar se o
equipamento fabricado esta na lista desta portaria para que seja feita a certificação.
Veja a portaria INMETRO/MDIC nº 371 de 29/12/2009 na íntegra no anexo J.
DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS
REGULAMENTADORAS, NORMAS TÉCNICAS E
CERTIFICAÇÕES
68
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
Conceito da NR-12
A NR-12 está regulamentada na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977,
especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e
186 da CLT.
A primeira publicação da NR-12 ocorreu em 08 de junho de 1978, pela Portaria
GM n.º 3.214.
A atualização no contexto do corpo da NR-12, foi publicada em 17 de dezembro
de 2010, pela Portaria SIT n.º 197.
O último anexo (Anexo XII) foi inserido na norma e publicado em 08 de
dezembro de 2011, pela Portaria SIT n.º 293.
A última atualização da NR-12 foi publicada pela PORTARIA N.º 509 DE 29 DE
ABRIL DE 2016. (Alterou alguns capítulos do corpo da Norma Regulamentadora
NR-12).
69
Conceito da NR-12
12.1 Esta Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências
técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de
utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua
fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria
n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.134 E proibida a fabricacao, importacao, comercializacao, leilao, locacao,
cessao a qualquer titulo e exposicao de maquinas e equipamentos que não
atendam ao disposto nesta Norma. (Alterado pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
70
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
Objetivos da NR-12:
Segurança do trabalhador.
Melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras,
máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos.
Máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.
71
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
ESTRUTURA DA NR-12
Anexos V, VI,VII,VIII, IX, X , XI e XII são específicos para
determinados tipos de máquinas
Anexos I , II, III e IV com
Informações complementares para atendimento
do corpo e demais anexos
Parte principal do corpo da
Norma com 19 Títulos
72
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
1. Princípios Gerais 12.1 ao 12.5
2. Arranjos Físicos e Instalações 12.6 ao 12.13
3. Instalações e Dispositivos Elétricos 12.14 ao 12.23
4. Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada 12.24 ao 12.37.1
5. Sistemas de Segurança 12.38 ao 12.55.1
6. Dispositivos de Parada de Emergência 12.56 ao 12.63.1
7. Meios de Acesso Permanentes 12.64 ao 12.76.1
8. Componentes Pressurizados 12.77 ao 12.84.1
9. Transportadores de Materiais 12.85 ao 12.93.1
10. Aspectos Ergonômicos 12.94 ao 12.105
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
73
TÓPICOS DA NR-12 CAPÍTULOS
11. Riscos Adicionais 12.106 ao 12.110
12. Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos 12.111 ao 12.115
13. Sinalização 12.116 ao 12.124.1
14. Manuais 12.125 ao 12.129.1
15. Procedimentos de Trabalho e Segurança 12.130 ao 12.132.2
16. Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a
qualquer Título e Exposição. 12.133 ao 12.134
17. Capacitação 12.135 ao 12.147.2
18. Outros Requisitos Específicos de Segurança 12.148 ao 12.152.1
19. Dispositivos Finais 12.153 ao 12.156
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
74
ANEXOS
Anexo I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença
Optoeletrônicos. (Quadros I, II, III e IV).
Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação.
Anexo III – Meios de Acesso Permanentes.
Anexo IV – Glossário.
Anexo V – Motosserras.
Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria.
Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia.
Anexo VIII – Prensas e Similares.
Anexo IX – Injetora de Materiais Plásticos.
Anexo X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins.
Anexo XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal.
Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalhos em
Altura.
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
75
Normas que Sustentam a NR-12
Normas e Convenções de conteúdo Social
Convenções Coletivas, NR-05, NR-07, NR-09
Normas de conteúdo Técnico
NR-10, NR-11, NR-13, NR-17, NR-23, NR-33
Normas de conteúdo Temático
NR-18, NR-22, NR-31, NR-32, NR-34
Normas ABNT (Referências)
NBR ISO 12100, NBR 14009, NBR 13852, NBR 14153
NORMA REGULAMENTADORA NR-12
77
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para todas as empresas: A empresa deve estar Regularizada com Registro no CREA – Capitulo 12.123, alínea “d” da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. – Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 - CONFEA. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977. – Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. – Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1985 - CONFEA. – Resolução nº 1.048, de 14 de agosto de 2013 - CONFEA. A empresa deve ter Responsável Técnico – Capitulo 12.30, da NR-12. – Lei nº 5.194, de 24 dez de 1966. – Lei nº 6.496, de 07 dez de 1977.
78
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
Ações Prioritárias – Para o parque de máquinas instaladas: Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – Capitulo-12.153 da NR-12 - Manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo mínimo:
Identificação da máquina e equipamento. Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características). Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos. Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança). Previsão da adequação. Recursos financeiros para a adequação. Localização em planta baixa (layout).
Faça a Apreciação de Riscos
– Capitulo 12.39, alínea “a” da NR-12.
Emita ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – Capitulo 12.39, alínea “b” da NR-12. – Lei nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.
79
80
1º Passo
Inventário das Máquinas e Equipamentos localizados em Planta Baixa
De acordo com a NR-12 o empregador deve manter o inventário das máquinas e
equipamentos atualizado com as devidas identificações e com a localização em
planta baixa (layout), para que as mesmas sejam analisadas e adequadas
conforme a NR-12. Veja abaixo os itens da NR-12 em questão.
NR-12
12.153. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e
equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e
localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente
habilitado.
12.153.1. As informações do inventário devem subsidiar as ações de gestão para
aplicação desta Norma.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
81
12.153.2 O item 12.153 não se aplica: (Item e alíneas inseridos pela Portaria MTE n.º
857, de 25/06/2015)
a) ás microempresas e as empresas de pequeno porte, que ficam dispensadas da
elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;
b) a máquinas autopropelidas, automotrizes e máquinas e equipamentos
estacionários utilizados em frentes de trabalho.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
INVENTÁRIO DAS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DA EMPRESA
82
• Exemplo de Inventário (Não esqueça de anexar a planta baixa com a localização das máquinas e equipamentos)
Identificação*
Tipo
Fabricante
Modelo
Ano de Fabricação
Capacidade
Produtividade 5
Tempo de operação por dia 16
Operadores envolvidos 2
Está Adequada à NR-12? Sim? (concluído)
Previsão de Adequação 24
Recursos Financeiros para Adequação 100.000,00
Assinatura do Responsável Data: 01/01/0001
yyyy
pç/h
Horas
por dia
Descrição Geral
Inventário das Máquinas e Equipamentos
01
Torno
xxxx
Meses
Reais
01/01/0001
Não? (vide slide 77)
Características
* Fica a critério da empresa a escolha da identificação, podendo ser usado o mesmo código que consta no
imobilizado da contabilidade
83
84
2º Passo
Apreciação de Riscos
A apreciação de riscos deve ser elaborada, executada por um profissional
legalmente habilitado o qual realizará a analise de riscos de todo o sistema de
segurança das e máquinas e equipamentos, analisando todo o sistema elétrico,
eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de riscos é uma análise
sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e
equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de
prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos,
quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da
máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos.
Veja a seguir os itens da NR-12 em questão.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
85
Normas para elaboração da Apreciação e Análise de Riscos
A apreciação de riscos, de maneira geral, é um processo composto por uma série de etapas
que permite, de forma sistemática, analisar e avaliar os riscos associados à máquina.
As normas técnicas oficiais e vigentes para a apreciação de riscos são: NBR ISO
12100:2013, ISO 14121, e para a categorização do sistema de segurança a NBR 14153.
NBR ISO 12100:2013 Segurança de máquinas — Princípios gerais de projeto —
Apreciação e redução de riscos
ISO/TR 14121-2:2012 - Safety of machinery - Risk assessment - Part 2: Practical guidance
and examples of methods.
NBR 14153:2013 - Segurança de Máquinas – Partes de sistemas de comando
relacionados à segurança – Princípios gerais para o projeto.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
86
INÍCIO
DETERMINAÇÃO DOS LIMITES DA MÁQUINA
IDENTIFICAÇÃO DO PERIGO
ESTIMATIVA DOS RISCOS
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
OS RISCOS FORAM REDUZIDOS
ADEQUADAMENTE?
PROCESSO DE REDUÇÃO DE RISCOS
NÃO
APRECIAÇÃO DE RISCOS
FIM OUTROS RISCOS
GERADOS?
ANÁLISE DE RISCO
APRECIAÇÃO DE RISCO
SIM
NÃO
SIM
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
87
CATEGORIAS
B 1 2 3 4
P1
P2
P1
S1
F1
Ponto de partida (ver 4.3.3)
S2
F2 P2
ABNT NBR 14153:2013 – Anexo B
Severidade do Ferimento Frequência e/ou tempo
de exposição ao perigo
Possibilidade de evitar o
perigo P
S1 – Ferimento leve
(normalmente reversíveis)
F1 – Raro a relativamente
frequente e/ou baixo
tempo de exposição
P1 – Possível sob
condições específicas
S2 – Ferimento sério
(normalmente irreversíveis,
incluindo a morte)
F2 – Frequente a contínuo
e/ou tempo de exposição
longo
P2 – Quase nunca
possível
Categorias preferenciais para
pontos de referência ( ver 4.2)
Categorias possíveis que requerem
medidas adicionais (ver B.1)
Medidas que podem ser
superdimensionadas para
risco relevante
88
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
B
(ver 6.2.1)
Partes de sistemas de
comando, relacionadas à
segurança e/ou seus
equipamentos de proteção,
bem como seus componentes,
devem ser projetados,
construídos, selecionados,
montados e combinados de
acordo com as normas
relevantes, de tal forma que
resistam às influências
esperadas.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança.
Principalmente caracterizado
pela seleção de componentes.
1
(ver 6.2.2)
Os requisitos de B se aplicam.
Princípios comprovados e
componentes de segurança
bem testados devem ser
utilizados.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança, porém a
probabilidade de ocorrência é
menor que para a categoria B.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
89
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
2
(ver 6.2.3)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam.
A função de segurança deve ser
verificada em intervalos
adequados pelo sistema de
comando da máquina.
A ocorrência de um defeito
pode levar à perda da função
de segurança entre as
verificações.
A perda da função de
segurança é detectada pela
verificação.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
3
(ver 6.2.4)
Os requisitos de B e a utilização
de princípios de segurança
comprovados se aplicam. As
partes relacionadas à segurança
devem ser projetadas de tal
forma que:
um defeito isolado em qualquer
dessas partes não leve à perda
da função de segurança; e
-sempre que razoavelmente
praticável, o defeito isolado seja
detectado.
Quando um defeito isolado
ocorre, a função de segurança
é sempre cumprida.
Alguns defeitos, porém não
todos, serão detectados.
O acúmulo de defeitos não
detectados pode levar à perda
da função de segurança.
Principalmente caracterizado
pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
90
Categoria a Resumo de requisitos Comportamento do
sistema b
Princípios para atingir a
segurança
4 (ver 6.2.5)
Os requisitos de B e a utilização de princípios de segurança comprovados se aplicam. As partes relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que: — um defeito isolado em
qualquer dessas partes não leve à perda da função de segurança; e
— o defeito isolado seja detectado durante ou antes da próxima demanda da função de segurança. Se isso não for possível, o acúmulo de defeitos não pode levar à perda das funções de segurança.
Quando os defeitos ocorrem, a função de segurança é sempre cumprida. Os defeitos serão detectados a tempo de impedir a perda das funções de segurança.
Principalmente caracterizado pela estrutura.
a As categorias não objetivam sua aplicação em uma sequência ou hierarquia definidas, com relação aos requisitos de segurança.
b A apreciação dos riscos indicará se a perda total ou parcial da(s) função(ões) de segurança, consequente de defeitos, é aceitável.
ABNT NBR 14153:2013 - Tabela 2
91
É comum uma mesma máquina ou equipamento ter mais de uma
categoria de riscos, em diferentes partes, por isso deve ser feita análise de riscos
em todo o perímetro da máquina ou equipamento, considerando os riscos durante
a operação e manutenção.
Feita a Análise de Riscos é fundamental que se crie um plano de ação, como por
exemplo:
Quais são as categorias de risco?
Quais dispositivos serão incorporados?
Refaça o projeto do equipamento acrescentando os dispositivos de segurança
Quanto custará as modificações?
Quanto tempo levará para a adequação?
ANÁLISE DO PERIGO E
APRECIAÇÃO DE RISCOS
93
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – CREA
3º Passo
ART
O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um
instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras
ou serviços prestados por profissionais ou empresas.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, foi instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece que todos os contratos
referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA.
Veja a Lei nº 6.496/77 na íntegra no Anexo C
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
94
Quem deve emitir a ART?
Quando possuir vínculo contratual com pessoa jurídica, cabe ao
profissional emitir a ART e à empresa/instituição o pagamento do valor
correspondente a esse serviço.
Devem emitir a ART todos os profissionais legalmente habilitados que
exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de
Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
- Função da ART
Defesa da Sociedade
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade
técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART
assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um
profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da
sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem
contrata e para quem é contratado.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
95
Valorização do Profissional
A ART valoriza o exercício das profissões, confere legitimidade ao
profissional ou empresa contratado e assegura a autoria, a responsabilidade e a
participação técnica em cada obra ou serviço a ser realizado. Ao registrar a ART os
direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o
autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
O registro da ART possibilita ao profissional constituir acervo técnico, que
tem grande valor no mercado de trabalho, bem como o resguarda em eventuais
litígios judiciais. A partir do registro da ART é possível ao profissional obter a
Certidão de Acervo Técnico-CAT, que certifica, para os efeitos legais, que consta
dos assentamentos do CREA a anotação das atividades técnicas executadas ao
longo de sua vida profissional.
Comprovação da Capacidade Técnico-Profissional em Licitações
A capacidade técnica de uma empresa varia em função da alteração dos
acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
96
Deste modo, em atendimento à Lei nº 8.666, de 1993, o atestado
registrado no CREA constituirá prova da capacidade técnico-profissional da
empresa somente se o responsável técnico indicado na Certidão de Acervo
Técnico estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.
Importância da ART nas Instituições Públicas
Para as instituições públicas, a apresentação das ART’s pelos
profissionais autônomos, empresários ou empresas assegura que as atividades
contratadas são desenvolvidas por profissionais habilitados, uma vez que registra
a responsabilidade técnica pela obra ou serviço.
No caso dos profissionais que possuem vínculo empregatício com
organizações da Administração Pública, também deverá registrar a ART de cargo
ou função técnica ou de atividades ou de projetos específicos.
As ART’s registradas formarão o acervo técnico destes profissionais, que
poderá ser utilizado quando do exercício profissional na iniciativa privada.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
97
Valores Cobrados para ART
Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada
pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser
verificados no site do CREA.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
98
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
O profissional legalmente habilitado responsável pela elaboração,
execução da apreciação de riscos deve recolher a ART no CREA de sua região,
para que a análise de risco esteja sob sua responsabilidade técnica, conforme a
NR-12:
Item 12.39: Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de
modo a atender aos seguintes requisitos: (Vide prazos no Art. 4ª da Portaria SIT n.º 197,
de 17 de dezembro de 2010).
a) ter categoria de segurança conforme prévia análise de riscos prevista nas
normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
(Para compreender melhor sobre o profissional legalmente habilitado, veja no
ANEXO H a resolução nº 218 do CONFEA/CREA que Discrimina atividades das
diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
99
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - CREA
Tipos de ARTs (Art.9 da Resolução 1.025, de 2009):
I. ART de Obra ou Serviço – Relativa à execução de obras ou prestação de serviços
inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II. ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla – Específica vários
contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado
período;
III. ART de Cargo ou Função – Relativa ao vínculo contratual do profissional com a
pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.
Para melhores esclarecimento quanto a tipificação de ARTs, consulte a
página do “CREA-SP”, entre no campo “PROFISSIONAIS” e por final
“Preenchimento de ART”.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
100
ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Conforme estabelece a Resolução nº 1.025, de 2009, no Art.11 do CONFEA,
fica sujeito à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da
seguinte forma:
I. ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um
único profissional;
II. ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual,
objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma
competência;
III. ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada
como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um
profissional de mesma competência;
IV. ART de equipe, que indica que diversas atividade complementares, objetos de
contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com
competências diferenciadas.
Veja a Resolução nº 1.025 na íntegra no ANEXO G.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
101
Término da Adequação: Ao terminar a apreciação de riscos, após todos os
perigos e riscos identificados e com a devida ART recolhida junto ao CREA, será
necessário elaborar um plano de ação para adequar todo o parque de máquinas
conforme a NR-12, e executar as alterações pertinentes identificadas na prévia
análise de riscos.
Importante: Todos os trabalhos de adequações e implementações executados
nas máquinas e equipamentos referentes as exigências da Norma
Regulamentadora NR-12, serão de grande valia se forem documentados tanto na
forma escrita como na forma ilustrativa, informando quais os componentes e
proteções que foram instalados, sejam no âmbito elétrico, eletrônico, mecânico,
pneumático ou hidráulico. Relatar tudo o que foi executado na máquina e
equipamento, ilustrando com fotos do antes e depois das adequações e mantê-los
juntos aos documentos de projeto da máquina e equipamento, análise de riscos e
ART, para que desta forma obtenha-se um conjunto de documentos dos quais
comprovem as adequações executadas nas máquinas e equipamentos conforme
as exigências da Norma regulamentadora NR-12.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DO
PARQUE DE MÁQUINAS INSTALADAS
103
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
As máquinas e os equipamentos e seus respectivos sistemas de
segurança, seja elétrico, eletrônico, mecânico, pneumático ou hidráulico devem ser
elaborados, projetados conforme as exigências da norma regulamentadora NR-12 e
normas técnicas oficiais vigentes. Devem possuir características mínimas de
segurança as quais são de uso geral, e características especificas para o
determinado tipo de máquina e equipamento.
Algumas das Normas técnicas oficiais vigentes de segurança em
máquinas e equipamentos, estão ilustradas no slide 40 e estão classificadas
como normas do tipo A: definem os conceitos, princípios de projetos e aspectos
gerais de segurança, normas do tipo B (B1 e B2): Aspectos e componentes de
segurança e normas do tipo C: fornecem prescrições detalhadas de segurança a
um grupo particular de máquinas.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
104
ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Deve-se elaborar a Análise de Riscos do sistema de segurança das
máquinas e equipamentos (conforme visto no slide 61), que tem como objetivo
informar quais são os riscos que as máquinas e equipamentos oferecem, qual é a
categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou
deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem
eliminados, quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a
causar lesões e danos, e executar as adequações conforme a Apreciação de
Riscos.
Deve conter juntamente com a Análise de Riscos a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica (conforme visto no slide 70), a qual responsabiliza o
profissional legalmente habilitado por sua análise.
PROCEDIMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS - PRODUTOS FABRICADOS
105
106
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE
SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
107
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE
SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
108
Cortina de luz
Calço de segurança
Comando bi manual
Pedal de acionamento
eletrônico
Botoeiras eletrônicas
de esforço zero
Sensor Indutivo
Barreiras ópticas
Relé de segurança
Contator de segurança Botão de emergência
auto-monitorado
EXEMPLOS DE COMPONENTES DE
SEGURANÇA EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
110
111
Devem ser elaborados detalhadamente, todos os procedimentos de
trabalho e segurança das máquinas e equipamentos conforme está descrito
na NR-12.
NR-12: Procedimentos de trabalho e segurança
12.130. Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança específicos,
padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, a partir da análise de
risco.
12.130.1. Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de
proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não
substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e
saúde dos trabalhadores.
12.131. Ao inicio de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade
e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem
ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
112
12.132. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os
procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional
habilitado ou qualificado, desde que autorizados. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de
29/04/2016)
12.132.1. Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser precedidos de ordens de serviço - OS -
específicas, contendo, no mínimo: (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29/04/2016)
a) a descrição do serviço;
b) a data e o local de realização;
c) o nome e a função dos trabalhadores; e
d) os responsáveis pelo serviço e pela emissão da OS, de acordo com os procedimentos de
trabalho e segurança.
12.132.2. As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas
ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 509, de 29/04/2016)
PROCEDIMENTOS DE TRABALHO E
SEGURANÇA
113
114
Os trabalhadores envolvidos com a máquina e equipamento na operação,
manutenção, inspeção entre outras atividades devem ser capacitados, conforme
está descrito na NR-12.
NR-12: Capacitação
12.135. A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos
devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para
este fim.
12.136. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e
compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de
proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e
doenças.
12.137. Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na
condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente. (REVOGADO pela Portaria 509, de 29 de abril
de 2016.)
CAPACITAÇÃO
115
12.138. A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com
segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário
normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de
profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma,
carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.138.1. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte
poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos
do item 12.138 em entidade oficial de ensino de educacao profissional. (Inserido pela Portaria MTPS
n.º 857, de 25/06/2015)
CAPACITAÇÃO
116
12.138.1.1. O empregador e responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.138.1.2. A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte,
prevista no item 12.138.1, deve contemplar o disposto no item 12.138, exceto a alínea "e". (Inserido
pela Portaria MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.138.2. E considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte
que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação
profissional, desde que atenda o disposto no item 12.138. (Inserido pela Portaria MTPS n.º 857, de
25/06/2015)
12.139. O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos
participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à
disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado,
currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
12.140. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de
curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o
curso a ser ministrado.
CAPACITAÇÃO
117
12.141. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele
que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser
ministrado, com registro no competente conselho de classe.
12.142. A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições
estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação,
exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do item 12.138.2. (Alterada pela Portaria
MTPS n.º 857, de 25/06/2015)
12.142.1. Fica dispensada a exigência do item 12.142 para os operadores de injetoras com curso
de capacitação conforme o previsto no item 12.147 e seus subitens.
12.143. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais
legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.
12.143.1. Até a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que
possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou
registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba
reciclagem conforme o previsto no item 12.144 desta Norma.
CAPACITAÇÃO
118
12.144. Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem
modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos,
processos e organização do trabalho.
12.144.1. O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades
da situação que a motivou, com carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada
durante o horário normal de trabalho.
12.145. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada
no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
12.146. Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com
nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano
mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.
CAPACITAÇÃO
119
12.147. O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga
horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta Norma.
12.147.1. O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
CAPACITAÇÃO
120
12.147.2. O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo,
possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
CAPACITAÇÃO
122
123
SINALIZAÇÃO
SINALIZAÇÃO
12.116. As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se
encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e
terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção
e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos
trabalhadores.
12.116.1. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos,
inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de
mesma eficácia.
12.116.2. A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizadas
nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária
vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros.
12.116.3. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de
utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
124
12.117. A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.118. Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os
padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas,
pelas normas técnicas internacionais.
12.119. As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa - Brasil; e
b) ser legíveis.
12.119.1. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou
equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de
“perigo”.
SINALIZAÇÃO
125
12.120. As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e
equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas.
12.121. Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência
de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma
máquina, de modo que:
a) sejam emitidos antes que ocorra o acontecimento perigoso;
b) não sejam ambíguos;
c) sejam claramente compreendidos e distintos de todos os outros sinais utilizados; e
d) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
SINALIZAÇÃO
126
12.122. Exceto quando houver previsão em outras Normas Regulamentadoras, devem
ser adotadas as seguintes cores para a sinalização de segurança das máquinas e
equipamentos: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º 211, de 09/12/2015)
a) AMARELO:
1. proteções fixas e móveis, exceto quando os movimentos perigosos estiverem
enclausurados na própria carenagem ou estrutura da máquina ou equipamento, ou
quando a proteção for fabricada de material transparente ou translúcido;
2. componentes mecânicos de retenção, gaiolas de escadas e sistemas de proteção
contra quedas;
b) AZUL:
1. comunicação de paralisação e bloqueio de segurança para manutenção.
SINALIZAÇÃO
127
12.123. As máquinas e equipamentos fabricados a partir da vigência desta Norma
devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante ou importador no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
12.124. Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser
instalados, se necessários, dispositivos indicadores de leitura qualitativa ou
quantitativa ou de controle de segurança.
12.124.1. Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
Existem Normas ABNT que podem ser utilizadas como referência, dentre as quais:
- ABNT NBR 12694: Notação de Munsell
- ABNT NBR ISO 3864-1: Símbolos, Gráficos, Cores e Sinais de Segurança.
- ABNT NBR 7195: Cores de Segurança.
SINALIZAÇÃO
128
129
MANUAIS
MANUAIS
Os manuais das máquinas e equipamentos devem ser escritos na língua
portuguesa – Brasil, ser claros e objetivos, possuir procedimentos de utilização da
máquina ou equipamento com segurança, entre outros requisitos conforme as
exigências da NR-12.
Veja as exigências da NR-12 relacionadas aos manuais.
Manuais
12.125. As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções
fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
12.126. Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou
equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou
pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou
legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria MTE n.º 211, de 09/12/2015)
130
12.126.1. As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de
manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012
devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: (Item e alíneas
inseridos pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
MANUAIS
131
12.126.1.1. A ficha de informação indicada no item 12.126.1 pode ser elaborada
pelo empregador ou pessoa designada por este. (Inserido pela Portaria MTE n.º 857, de
25/06/2015)
12.127. Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
MANUAIS
132
12.128. Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados
a partir da vigência desta Norma devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação
esquemática das funções de segurança;
MANUAIS
133
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações
quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua
capacidade máxima de utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas
pelos usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e
dispositivos de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no
projeto;
MANUAIS
134
m) informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de
trabalho e segurança durante todas as fases de utilização; (Alterada pela Portaria MTE
n.º 211, de 09/12/2015)
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência;
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes
relacionados com a segurança. (Alterada pela Portaria MTE n.º 509, de 29/04/2016)
12.129. Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações
previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k", “m”, “n” e “o” do item 12.128, bem como
diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema
elétrico, conforme o caso. (Alterado pela Portaria MTE n.º 211, de 09/12/2015)
12.129.1. No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais
em atividade, a alínea “j” do item 12.128 poderá ser substituída pelo procedimento
previsto no item 12.130, contemplados os limites da máquina. (Inserido pela Portaria MTE
n.º 211, de 09/12/2015)
MANUAIS
135
DADOS ESTATÍSTICOS
136
Estatísticas no Brasil
No ano de 2012 foram gastos aproximadamente 41 Bilhões
de Reais em processos com acidentes de trabalho
DADOS ESTATÍSTICOS
137
NR 12 (Interdições)
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro
DADOS ESTATÍSTICOS
138
NR 12 (Interdições UF)
2 86 23 84 357
196
710
156 213 20 61
271
3.401
201 124 186 210 11
169 25
1.177
67 20 233
441 292 8
0
500
1.000
1.500
2.000
2.500
3.000
3.500
4.000
Acr
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Serg
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nti
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Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE 2014 – Referente ao período de Janeiro a Setembro
POLO CALÇADISTA NOVA
SERRANA MG
DADOS ESTATÍSTICOS
139
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI
NR 12 (Fiscalização - 2013)
DADOS ESTATÍSTICOS
140
NR 12 (Fiscalização - 2013)
Fonte: Sistema Federal de Inspeção do Trabalho / MTE Elaboração: Confederação Nacional da Indústria - CNI
141
142
PERGUNTAS FREQUENTES
Perguntas Frequentes Relacionadas a Norma Regulamentadora NR-12
1. O que é NR-12?
A Norma Regulamentadora NR-12 é a regulamentação da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977, especificamente na seção XI – Das Máquinas e Equipamentos, os Art. 184, 185 e 186 da CLT
- Consolidação das Leis do Trabalho.
A Norma Regulamentadora NR-12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios
fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
O não cumprimento pode acarretar em aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
2. O que é Norma Técnica?
É um documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido que fornece
para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características para atividades ou para seus
resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. É de caráter
voluntário e torna-se obrigatória quando essa condição é estabelecida pelo poder público. A ABNT é
o órgão reconhecido e responsável pela norma técnica no país.
143
PERGUNTAS FREQUENTES
3. Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos estão
adequados conforme a NR-12? O INMETRO certifica máquina e equipamento?
Até o momento não existe Organismo Certificador acreditado pelo INMETRO para fazer análises,
testes e emitir Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial
relacionados a Norma Regulamentadora NR-12.
4. Os componentes de segurança tais como a cortina de luz, botoeiras de segurança,
scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionado a NR-12?
Até o momento o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador
para emitir Certificado de Conformidade de componentes de segurança, assim como, não existem
laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários.
Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, e uma das alternativas para
os componentes importados é a solicitação de comprovação de Certificação por Organismos e
laboratórios internacionais.
Para componentes nacionais não existem meios de certificação local, uma das alternativas seria o
envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional.
144
PERGUNTAS FREQUENTES
5. O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborada?
A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a
máquina e equipamento oferecem, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou
proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos
perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a
causar lesões e danos. A análise de riscos está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança
no item “a” da Norma Regulamentadora NR-12. As normas oficiais vigentes para a elaboração da
análise de riscos são ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012.
6. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir uma Análise de Riscos?
Sim, para atender aos requisitos da NR-12 torna-se necessária elaboração de Análise de Riscos no
sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa , assim como,
para o parque de máquinas instaladas e destinadas à produção dos Produtos ali produzidos. Toda
Análise de Riscos deve conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
145
PERGUNTAS FREQUENTES
7. O que é ART? Como deve ser elaborada?
O termo ART significa Anotação de Responsabilidade Técnica, é um instrumento indispensável para
identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou
empresas. A ART foi instituída pela Lei n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977, a qual estabelece
que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia,
Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA, e está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no
item “b” da Norma Regulamentadora NR-12. A ART deve ser emitida no CREA de sua região.
8. Quem é o profissional legalmente habilitado para fazer Análise de Riscos e recolher a
ART?
O profissional legalmente habilitado para elaborar a análise de riscos e recolher a ART, é o
profissional com registro no CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições
necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA – CREA .
(Veja o ANEXO H).
146
9. Como os manuais devem ser elaborados e escritos? Devem estar em português?
Os manuais devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, e elaborados conforme prevê os
capítulos 12.125 ao 12.129 da Norma Regulamentadora NR-12.
10. As máquinas e equipamentos importados devem estar adequados conforme a NR-
12?
Sim, conforme prevê os capítulos 12.1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12.
NR-12 - Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação,
cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto
nesta Norma. (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
PERGUNTAS FREQUENTES
ANEXO A
148
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto Lei nº 241, de 1967
Vide Decreto 79.137, de 1977
Vide Lei nº 8.195, de 1991
Vide Lei nº 12.378, de 2010
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências.
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEÇÃO I
Caracterização e Exercício das Profissões
149
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões
terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior
de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade
ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os
que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada
especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
150
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é
garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título
precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos
Regionais.
SEÇÃO II
Do uso do Título Profissional
Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatoriamente, das
características de sua formação básica.
Parágrafo único. As qualificações de que trata este artigo poderão ser acompanhadas de
designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser
acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que
possuam tais títulos.
Art. 5º Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia
a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais
registrados nos Conselhos Regionais.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
151
SEÇÃO III
Do exercício ilegal da profissão
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado
reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas
em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas
executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer
atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com
infringência do disposto no parágrafo único do Ed. extra 8º desta lei.
SEÇÃO IV
Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-
agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
152
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são
da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as
atividades discriminadas nos Ed. extra 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a
participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei lhe confere.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
153
Art. 9º As atividades enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os preceitos
desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação
profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
Art. 11. O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos
concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das
suas características.
Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e
de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e
agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, somente poderão ser
exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de
arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao
julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta lei.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
154
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa,
sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que
os subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56.
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia,
arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras,
quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente
habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é
obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do
autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da responsabilidade e autoria
Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou
agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são
do profissional que os elaborar.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
155
Parágrafo único. Cabem ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções
honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18. As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que
o tenha elaborado.
Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a
prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações
deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art. 19. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou, projeto for elaborada em
conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto,
com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 20. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa
parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver
sido confiada, tornando-se mister que todos os documentos, como plantas, desenhos, cálculos,
pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto,
sejam por eles assinados.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
156
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou conclusão de
qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia caberá ao profissional ou
entidade registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a responsabilidade
das obras, devendo o Conselho Federal dotar resolução quanto às responsabilidades das partes já
executadas ou concluídas por outros profissionais.
Art. 21. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o
concurso de profissionais da organização de profissionais, especializados e legalmente habilitados,
serão estes havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22. Ao autor do projeto ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a
execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições,
especificações e demais pormenores técnicos nêle estabelecidos.
Parágrafo único. Terão o direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que lhes
diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua
elaboração.
Art. 23. Os Conselhos Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para
salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o desejarem.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
157
TÍTULO II
Da fiscalização do exercício das profissões
CAPÍTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela
referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de
1969)
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. (Revigorado pelo
Decreto-Lei nº 711, de 1969).
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
158
Art. 25. Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos
Conselhos Regionais necessários à execução desta lei, podendo, a ação de qualquer deles,
estender-se a mais de um Estado.
§ 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das
entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos
atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou
de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição do Conselho e suas atribuições
Art. 26. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a
instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da
agronomia.
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Art. 27. São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno e estabelecer normas gerais para os regimentos
dos Conselhos Regionais;
b) homologar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos no exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver
de acordo com a presente lei;
d) tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
e) julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da
presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de
economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
i) enviar aos Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de
Contas, até 30 (trinta) dias após a remessa;
j) publicar anualmente a relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim
como, periodicamente, relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de
classe da região tenham nele direito a representação;
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
160
l) promover, pelo menos uma vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos
Federal e Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
m) examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos
Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas entidades de classe;
o) aprovar ou não as propostas de criação de novos Conselhos Regionais;
p) fixar e alterar as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e
pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o
funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.
(Incluída pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sobre o
funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e
regularidade. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. Nas questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
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Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos
Regionais; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais; (Revigorado pelo Decreto-Lei
nº 711, de 1969).
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
c) subvenções.
Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
I - quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
III - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
IV - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
SEÇÃO II
Da composição e organização
Art. 29. O Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros,
diplomados em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com esta lei,
obedecida a seguinte composição:
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
162
a) 15 (quinze) representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros
representantes de modalidades de engenharia estabelecida em termos genéricos pelo Conselho
Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades, de maneira a corresponderem às formações técnicas
constantes dos registros nele existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três) engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um) representante das escolas de engenharia, 1 (um) representante das escolas
de arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
§ 1º Cada membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º O presidente do Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus
membros.
§ 3º A vaga do representante nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu
suplente.
Art. 30. Os representantes dos grupos profissionais referidos na alínea " a " do Ed. extra 29 e
seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de classe registradas nas regiões, em
assembleias especialmente convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada
região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único. Os representantes das entidades de classe nas assembleias referidas neste
artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 31. Os representantes das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por
maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional, designados
pelas respectivas Congregações.
Art. 32. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. O Conselho Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEÇÃO I
Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições
Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são
órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em
suas regiões.
Art. 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho
Federal.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
164
b) criar as Câmaras Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da
fiscalização estabelecida na presente lei;
c) examinar reclamações e representações acerca de registros;
d) julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração da presente lei e do
Código de Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar em grau de recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela
presente lei;
g) publicar relatórios de seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas registrados;
h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro;
i) sugerir ao Conselho Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
k) cumprir e fazer cumprir a presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,
bem como expedir atos que para isso julguem necessários;
l) criar inspetorias e nomear inspetores especiais para maior eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo e sobre os casos comuns
a duas ou mais especializações profissionais;
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
165
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
n) julgar, decidir ou dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras
Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o Conselho Regional número suficiente
de profissionais do mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo
48;
o) organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas
jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia,
arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62
e das escolas e faculdades que, de acordo com esta lei, devam participar da eleição de
representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar, regulamentar e manter o registro de projetos e planos a que se refere o
artigo 23;
r) registrar as tabelas básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de
classe.
s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
(Incluída pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros; (Vide Del 711, de
1966)
b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei; (Vide Del 711, de 1966)
c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
d) subvenções.
166
Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos Regionais: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619,
de 1978)
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos; (Incluído pela
Lei nº 6.619, de 1978)
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos; (Incluído pela Lei nº
6.619, de 1978)
IV - quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VII - subvenções; (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
VIII - outros rendimentos eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas
" a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acordo com o artigo 28.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão anualmente a renda líquida
provinda da arrecadação das multas a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural
do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze
por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a"
e "b" do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 620, de 1969)
Art. 36. Da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas
" a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional recolherá um décimo ao Conselho Federal, de
acordo com o artigo 28. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês
subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida,
proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e
cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978).
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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SEÇÃO II
Da composição e organização
Art. 37. Os Conselhos Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso
superior, legalmente habilitados de acordo com a presente lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, eleito por maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato
de 3 (três) anos;
b) um representante de cada escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e
agronomia com sede na Região;
c) representantes diretos das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38. Os representantes das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão
indicados por suas congregações.
Art. 39. Os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por
aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
Art. 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos
respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de
classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 41. A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será
estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das
modalidades genéricas previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de engenheiros-
agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no
Conselho Regional um número de representantes proporcional à quantidade de seus associados,
assegurando o mínimo de um representante por entidade.
Parágrafo único. A proporcionalidade de que trata este artigo será submetida à prévia
aprovação do Conselho Federal.
Art. 42. Os Conselhos Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos,
organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes categorias profissionais:
engenharia nas modalidades correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do Ed.
extra 29, arquitetura e agronomia.
Art. 43. O mandato dos conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará,
anualmente pelo terço de seus membros.
Art. 44. Cada Conselho Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades ou
zonas onde se fizerem necessárias.
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CAPÍTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEÇÃO I
Da Instituição das Câmaras e suas atribuições
Art. 45. As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações
profissionais e infrações do Código de Ética.
Art. 46. São atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos de infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional
específica;
b) julgar as infrações do Código de Ética;
c) aplicar as penalidades e multas previstas;
d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de
direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;
e) elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais;
f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
171
SEÇÃO II
Da Composição e organização
Art. 47. As Câmaras Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
Parágrafo único. Em cada Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho
Regional, representando as demais categorias profissionais.
Art. 48. Será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais
haja um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49. Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do
respectivo Conselho, sua representação em juízo.
Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a
6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automaticamente o mandato passando este a ser
exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
Art. 51. O mandato dos Presidentes e dos conselheiros será honorífico.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
172
Art. 52. O exercício da função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a
dois terços do respectivo mandato será considerado serviço relevante prestado à Nação.
§ 1º O Conselho Federal concederá aos que se acharem nas condições desse artigo o
certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, dentro de 12
(doze) meses contados a partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º VETADO
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem
comutativa com tempo exercido em cargo público. (mantido pelo CN)
Ed. extra 53. Os representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo
menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer providências que assegurem
ou aperfeiçoem a aplicação da presente lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos
Regionais, com a devida antecedência, o temário respectivo.
Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou
omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revogado pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir qualquer dúvida ou
omissão sobre a aplicação desta lei, com recurso " ex ofício ", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em caráter geral. (Revigorado
pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969).
TÍTULO III
Do registro e fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos profissionais
Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a
profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua
atividade.
Art. 56. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será fornecida carteira
profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal, contendo o número do registro, a
natureza do título, especializações e todos os elementos necessários à sua identificação.
§ 1º A expedição da carteira a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que for
arbitrada pelo Conselho Federal.
§ 2º A carteira profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma, valerá como
documento de identidade e terá fé pública.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
174
§ 3º Para emissão da carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do
interessado a prova de habilitação profissional
e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com instruções
baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional,
exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
CAPÍTULO II
Do registro de firmas e entidades
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei,
só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
175
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e
qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham
atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de
profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos
Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais
organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo
anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e
agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61. Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade,
deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela
jurisdição.
Art. 62. Os membros dos Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de
classe que estiverem previamente registradas no Conselho em cuja jurisdição tenham sede.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
176
§ 1º Para obterem registro, as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter
objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados engenheiros, arquitetos ou
engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho
Regional.
§ 2º Quando a entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades, emolumentos e taxas
Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que
preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a
cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será paga até 31 de março de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade fora desse prazo terá o acréscimo de 10% (dez por cento), a
título de mora.
§ 3º O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião do registro.
§ 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
§ 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a
título de mora, quando efetuado no mesmo exercício. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
177
§ 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente
à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação dada pela Lei nº
6.619, de 1978)
Art. 64. Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que
deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos
consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único. O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos
deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a
profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito,
as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
Art. 65. Toda vez que o profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua
carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova de ter pago a sua anuidade na
Região de origem ou naquela onde passar a residir.
Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica somente será
aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos,
taxas ou anuidades de exercícios anteriores.
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
178
Art. 67. Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da
profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em
dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68. As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais,
autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos
e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas; façam prova
de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços
técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem
prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço
técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70. O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e,
periodicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acordo
com a gravidade da falta:
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
179
a) advertência reservada;
b) censura pública;
c) multa;
d) suspensão temporária do exercício profissional;
e) cancelamento definitivo do registro
Parágrafo único. As penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas
respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72. As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos
profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade
da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
Art. 73. As multas são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País e
terão os seguintes valores, desprezadas as frações de mil cruzeiros:
a) multas de um a três décimos do salário-mínimo, aos infratores dos artigos 17 e 58 e
das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às pessoas físicas, por infração da
alínea " b " do artigo 6º, dos artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;
c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas, por infração dos artigos 13,
14, 59/60 e parágrafo único do artigo 64;
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
180
d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por infração das alíneas " a ", " c
" e " d " do artigo 6º;
e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas jurídicas, por infração do artigo 6º.
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder
Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada
pela Lei nº 6.619, de 1978)
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das
disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº
6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977)
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da
alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei
nº 6.619, de 1978)
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14,
59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d
do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
(Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
181
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de
reincidência.
Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas
"c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do
exercício profissional, por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos Conselhos
Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75. O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
Art. 76. As pessoas não habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de
Contravenções Penais.
Art. 77. São competentes para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a
presente lei, os funcionários designados para esse fim pelos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia nas respectivas Regiões.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
182
Art. 78. Das penalidades impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá
efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal.
§ 1º Não se efetuando o pagamento das multas, amigavelmente, estas serão cobradas
por via executiva.
§ 2º Os autos de infração, depois de julgados definitivamente contra o infrator,
constituem títulos de dívida líquida e certa.
Art. 79. O profissional punido por falta de registro não poderá obter a carteira profissional,
sem antes efetuar o pagamento das multas em que houver incorrido.
TÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal,
gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V,
alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
183
Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia,
autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal,
gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31, inciso V,
alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. (Revigorado pelo Decreto-Lei nº
711, de 1969).
Art. 81. Nenhum profissional poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois
períodos sucessivos.
Art. 82. VETADO
Art.82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo
da respectiva região. (mantido pelo CN)
Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a projetos não poderão ser sujeitos a
concorrência de preço, devendo, quando fôr o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº
8.666,de 21.6.93)
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PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
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Art. 84. O graduado por estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio,
oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes,
só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. As atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas pelo
Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos termos da alínea " c " do artigo 2º são
obrigadas a manter, junto a eles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 86. São assegurados aos atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e
aos que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da publicação desta lei, os
direitos até então usufruídos e que venham de qualquer forma a ser atingidos por suas
disposições.
Parágrafo único. Fica estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos registros dos Conselhos
Regionais.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
185
Art. 87. Os membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos
para os quais foram eleitos.
Parágrafo único. Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus
mandatos, ficando o presidente do primeiro desses Conselhos com o caráter de membro do
mesmo.
Art. 88. O Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data
da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 89. Na constituição do primeiro Conselho Federal após a publicação desta lei serão
escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as representarão.
Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a
expiração deste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os
dispositivos da presente lei.
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
186
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 e retificado no DOU de 4.1.1967
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
187
Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto
presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº
5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo e dá outras providências.
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966,
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos termos da parte final do § 3º do artigo 62,
da Constituição Federal os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966:
"Art. 52 ......................................................... .........................................
§ 2º Será considerado como serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço
como Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo público.
Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte
pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região.
Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1967
ANEXO B
189
Discrimina atividades das diferentes
modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, usando das
atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins
da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b“ do artigo 6º e
parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
Rio de Janeiro, 29 de Junho de 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI Eng.º. CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente 1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
190
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam
designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção;
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
191
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações
industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infraestrutura aeronáutica; operação, tráfego e
serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos;
Art. 4º Compete ao ENGENHEIRO AGRIMENSOR:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referente a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; locação
de:
a) loteamentos;
b) sistemas de saneamento, irrigação e drenagem;
c) traçados de cidades;
d) estradas; seus serviços afins e correlatos.
192
II - o desempenho das atividades 06 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e
drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento
e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes
e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques
e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E
TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos;
elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
193
Art. 7º Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e
irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 8º Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETROTÉCNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e
máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 9º Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e
telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e
correlatos.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
194
Art. 10 Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e
inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia,
defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia;
processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na
floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 11 Compete ao ENGENHEIRO GEÓLOGO ou GEÓLOGO:
I - o desempenho das atividades de que trata a Lei nº 4.076, de 23 JUN 1962.
Art. 12 Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos
mecânicos e eletromecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de
utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.
Art. 13 Compete ao ENGENHEIRO METALURGISTA ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL E
DE METALURGIA ou ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE METALURGIA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
195
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
processos metalúrgicos, instalações e equipamentos destinados à indústria metalúrgica,
beneficiamento de minérios; produtos metalúrgicos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 14 Compete ao ENGENHEIRO DE MINAS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
prospecção e à pesquisa mineral; lavra de minas; captação de água subterrânea; beneficiamento
de minérios e abertura de vias subterrâneas; seus serviços afins e correlatos.
Art. 15 Compete ao ENGENHEIRO NAVAL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
embarcações e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e
mecânicas relacionadas à modalidade; diques e porta-batéis; operação, tráfego e serviços de
comunicação de transporte hidroviário; seus serviços afins e correlatos.
Art. 16 Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a
dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas petrolíferas, transporte e industrialização do
petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 17 Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE QUÍMICA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
196
I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento de água e
instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 18 Compete ao ENGENHEIRO SANITARISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e
resíduos; controle de poluição; drenagem; higiene e conforto de ambiente; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 19 Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento
de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos.
Art. 20 Compete ao ENGENHEIRO TÊXTIL:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à
indústria têxtil; produtos têxteis, seus serviços afins e correlatos.
Art. 21 Compete ao URBANISTA:
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
197
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e
correlatos.
Art. 22 Compete ao ENGENHEIRO DE OPERAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 23 Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:
I - o desempenho das atividades 09 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 06 a 08 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
Art. 24 Compete ao TÉCNICO DE GRAU MÉDIO:
I - o desempenho das atividades 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao
âmbito das respectivas modalidades profissionais;
II - as relacionadas nos números 07 a 12 do artigo 1º desta Resolução, desde que
enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I deste artigo.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
198
Art. 25 Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe
competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as
disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas
em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta
Resolução.
Art. 26 Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu
registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o
disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos
critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á,
quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
199
Art. 27 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68,
71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145,
147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973 -
Atividades dos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
ANEXO C
201
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Lei nº 6.994, de 1982
Decreto nº 88.147, de 1983
Vide Lei nº 12.378, de 2010
Institui a " Anotação de Responsabilidade Técnica " na prestação de serviços de
engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de
Assistência Profissional; e dá outras providências.
LEI No 6.496, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica
sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
202
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro
do Trabalho
Art 3º A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do
art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Art 4º O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua
de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização,
registrados nos CREAs.
§ 1º - A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio
próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.
§ 2º - O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo
CONFEA.
Art 5º A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco)
membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no
Regimento.
Art 6º O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro
da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas,
cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si,
dos ocupantes das demais funções.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
203
Art 7º Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o
exercício das funções correspondentes.
Art 8º Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do
CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de
2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art 9º Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art 10 O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou
por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH),
Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da
mesma natureza.
Parágrafo único - Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do
Ministro do Trabalho.
Art 11 Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
Il - uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida,
simultaneamente, com a devida aos CREAS;
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
204
III - doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda
eventualmente instituídas em lei;
IV - outros rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira
contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada
nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.
§ 2º - A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios
só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.
Art 12 A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará
os seguintes benefícios e prestações:
I - auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente
necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;
III - bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a
escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;
IV - assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem
caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou
necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio funeral.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
205
§ 1º - A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no
país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.
§ 2º - Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos
no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de
profissionais, seus associados.
§ 3º - O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da
tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS).
§ 4º - O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze)
meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de
sua família.
§ 5º - As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção
monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser
concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o
associado arcar com o ônus decorrente.
§ 7º - Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os
pecúlios, em razão das contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de
seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.
Art 13 Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
206
I - a supervisão do funcionamento da Mútua;
II - a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas
da Diretoria Executiva da Mútua;
Ill - a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI - a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII - a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.
Art. 14 Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:
I - recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição
previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;
Il - indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.
Art. 15 Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no
funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou
do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.
Art. 16 No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados
pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
207
Parágrafo único - O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou
dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.
Art 17 De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao CONFEA.
Art 18 De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e
fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.
Art 19 Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se
inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 7 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.1977
LEI Nº 6.496/77 QUE INSTITUIU A ART -
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
ANEXO D
209
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.
210
Art .154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam
incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se
situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de
trabalho.
Art .155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades
relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do
trabalho.
Art .156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua
jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho;
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
211
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201.
Art . 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art .158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
212
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art .159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição,
Art .160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia
Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho,
dos projetos de construção e respectivas instalações.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
213
Art .161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de
infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade
sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento
ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de
obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição. § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os
empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
214
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Art .162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.
Art .163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou
locais de obra nelas especificadas.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
215
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e
o funcionamento das CIPA (s).
Art .164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art .165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
216
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
SEÇÃO IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
217
Art . 168 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação
clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames
complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão
física e mental do empregado para a função que deva exercer.
§ 3º - O exame médico será renovado, de seis em seis meses, nas atividades e
operações insalubres e, anualmente, nos demais casos. A abreugrafia será repetida a cada dois
anos. § 4º - O mesmo exame médico de que trata o § 1º será obrigatório por ocasião da
cessação do contrato de trabalho, nas atividades, a serem discriminadas pelo Ministério do
Trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
§ 5º - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos.
Art .169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de
condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO VI
Das Edificações
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
218
Art .170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art .171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal
redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art .172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Art .173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art .174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do
trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
219
SEÇÃO VII
Da Iluminação
Art .175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem
observados.
SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico
Art .176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
220
Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em
tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares,
de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas
Art .179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de
produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.
Art .180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas.
Art .181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
221
SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art .182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a
operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou
nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das
recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo
padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou
transportados.
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
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PROVIDÊNCIAS.
222
Art.183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados
com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.
SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos
Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada
e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente
quanto ao risco de acionamento acidental.
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Art .185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.
Art .186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes
dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando
motorizadas ou elétricas.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
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223
SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Art .187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão
dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento
interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores
prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das
tarefas de cada empregado.
Art .188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com
as instruções que, para esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do
fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes
realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de
trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.
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224
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas,
sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras
ocorrências. § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do
trabalho.
SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Art .189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Art .190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses
agentes.
LEI Nº 6.514/77 - RELATIVO A SEGURANÇA E
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225
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes,
alérgicos ou incômodos.
Art .191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste
artigo.
Art .192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de
40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
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226
Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
Art .194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com
a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art .195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou
perigosas.
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227
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo,
e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art .196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.
Art .197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição,
recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a
padronização internacional.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos
materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
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228
SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art .198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por
impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem
sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Art .199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
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229
SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Art .200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de
que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras,
gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e
saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu
aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;
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230
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao
ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação
desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de
seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade
controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,
refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável,
condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos
industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo.
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo
órgão técnico.
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231
SEÇÃO XVI
Das Penalidades
Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas
com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de
artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo."
Art . 2º - A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não
decorridos 2 (dois) anos da sua vigência.
Art . 3º - As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos,
as entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das
respectivas categorias profissionais.
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232
§ 1º - Ao Delegado de Trabalho Marítimo ou ao Delegado Regional do Trabalho,
conforme o caso, caberá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho em relação ao trabalhador avulso, adotando as medidas necessárias
inclusive as previstas na Seção II, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação que lhe for conferida pela presente Lei.
§ 2º - Os exames de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 168 da Consolidação das Leis do
Trabalho, com a redação desta Lei, ficarão a cargo do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, ou dos serviços médicos das entidades sindicais correspondentes.
Art. 4º - O Ministro do Trabalho relacionará o artigos do Capítulo V do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, cuja aplicação será fiscalizada exclusivamente por engenheiros de
segurança e médicos do trabalho.
Art . 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 202 a
223 da Consolidação das Leis do Trabalho; a Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955; o Decreto-lei
nº 389, de 26 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º República.
ERNESTOGEISEL
Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 2312.1977.
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ANEXO E
234
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 3.214, 08 DE JUNHO DE 1978 (DOU de 06/07/78 - Suplemento)
“Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a
Segurança e Medicina do Trabalho”
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de
dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR - 1 - Disposições Gerais
NR - 2 - Inspeção Prévia
NR - 3 - Embargo e Interdição
NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
235
NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR - 7 - Exames Médicos
NR - 8 - Edificações
NR - 9 - Riscos Ambientais
NR - 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR - 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR - 12 - Máquinas e Equipamentos
NR - 13 - Vasos Sob Pressão
NR - 14 - Fornos
NR - 15 - Atividades e Operações Insalubre
NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas
NR - 17 - Ergonomia
NR - 18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR - 19 - Explosivos
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto
NR - 22- Trabalhos Subterrâneos
NR - 23 - Proteção Contra Incêndios
NR - 24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR - 25 - Resíduos Industriais
NR - 26 - Sinalização de Segurança
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
236
NR - 27 - Registro de Profissionais
NR - 28 - Fiscalização e Penalidades
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de 2-5-
59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de 11-11-
64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 23-12-74; 3.460,
31-12-75; 3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8, de
7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18, de 2-7-74; Portaria SRT 7,
de 18-3-76, e demais disposições em contrário.
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARNALDO PRIETO
PORTARIA SIT Nº 3214 DE 8 DE JUNHO DE
1978, APROVA AS NORMAS
REGULAMENTADORAS – NR
ANEXO F
238
Proteção das Máquinas
CONVENÇÃO N. 119
I Aprovada na 47ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1963), entrou
em vigor no plano internacional em 21.4.65.
II Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 232, de 16.12.91, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 16 de abril de 1992;
c) promulgação = Decreto n. 1.255, de 24 de setembro de 1994;
d) vigência nacional = 16 de abril de 1993.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
e tendo-se aí reunido a 5 de junho de 1963, em sua quadragésima sétima sessão;
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
239
Após haver decidido adotar diversas proposições relativas à proibição de venda, locação e
utilização das máquinas desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, questão que
constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,
Adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos e sessenta e três, a seguinte
convenção que será denominada ‘Convencao sobre a Proteção das Máquinas, 1963’:
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I — 1. Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas serão
consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente convenção.
2. A autoridade competente em cada país determinará se e em que medida as máquinas, novas ou
de segunda mão, movidas pela força humana apresentam perigos para a integridade física dos
trabalhadores e devem ser consideradas máquinas para fins de aplicação da presente convenção.
Estas decisões deverão ser tomadas após consulta às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados. A iniciativa da consulta poderá ser tomada por
qualquer dessas organizações.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
240
3. As disposições da presente convenção:
a) só se aplicarão aos veículos rodoviários ou ferroviários em movimento na medida em que
estiver em causa a segurança dos operadores;
b) só se aplicarão às máquinas agrícolas móveis na medida em que estiver em causa a segurança
dos trabalhadores cujo emprego esteja em conexão com essas máquinas.
PARTE II VENDA, LOCAÇÃO, CESSÃO A QUALQUER OUTRO TÍTULO E EXPOSIÇÃO.
Art. II — 1. A venda e a locação de máquinas, cujos elementos perigosos, especificados nos
parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de proteção
apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas
igualmente eficazes.
2. A cessão a qualquer outro título e a exposição de máquinas cujos elementos perigosos,
especificados nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, estiverem desprovidos de dispositivos de
proteção apropriados, deverão, na medida determinada pela autoridade competente, ser proibidas
pela legislação ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto a retirada
provisória, durante a exposição de uma máquina, de dispositivos de proteção, para fins de
demonstração, não será considerada como uma infração à presente disposição, com a condição
de que as precauções apropriadas sejam tomadas para proteger as pessoas contra qualquer risco.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
241
3. Todos os parafusos de meia rosca, parafusos de fixação, e chaves, assim como outras peças
que formem saliências nas partes móveis das máquinas que forem suscetíveis igualmente de
apresentarem perigo para as pessoas que entrarem em contato com as mesmas, quando
estiverem em movimento, deverão ser desenhados, embutidos ou protegidos a fim de prevenir
esses perigos.
4. Todos os volantes, engrenagens, cones ou cilindros de fricção, excêntricos, polias, correias,
correntes, pinhões, roscas sem fim, bielas e corrediças, assim como os trastes (inclusive as
extremidades) e outras peças de transmissão que forem suscetíveis igualmente de apresentar
perigo para as pessoas que entrarem em contato com esses elementos, quando estes estiverem
em movimento, deverão ser desenhados ou protegidos a fim de prevenir estes perigos. Os
controles das máquinas deverão ser desenhados ou protegidos, a fim de prevenir qualquer perigo.
Art. III — 1. As disposições do artigo 2 não se aplicarão às máquinas ou a suas partes perigosas
especificadas naquele artigo que:
a) oferecem, em virtude da sua construção, segurança idêntica à que apresentariam dispositivos
de proteção apropriados;
b) são destinados a ser instalados ou colocados de maneira que, em virtude de sua instalação ou
colocação, ofereçam segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção
apropriados.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
242
2. A proibição de venda, locação, transferência a qualquer outro título ou exibição de maquinaria
prevista nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 não se aplica a máquinas que, pelo simples motivo de
que sejam desenhadas de tal maneira que os requisitos dos parágrafos 3 e 4 daquele artigo não
estejam plenamente preenchidos durante as operações de manutenção, de lubrificação, de
mudança de peças e regulagem, se tais operações puderem ser realizadas de conformidade com
as normas de segurança usuais.
3. As disposições do artigo 2 não prejudicarão a venda ou a cessão, a qualquer outro título, das
máquinas para armazenagem, destruição ou recondicionamento. Entretanto, tal maquinaria não
será vendida, alugada, ou transferida a qualquer outro título ou exibida após ser armazenada ou
recondicionada, a não ser que esteja protegida de conformidade com as referidas disposições.
Art. IV — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 2 deverá recair sobre o vendedor, o
locador, a pessoa que cede a máquina a qualquer outro título ou o expositor, assim como, nos
casos apropriados, de conformidade com a legislação nacional, sobre os respectivos mandatários.
O fabricante que vende, aluga, cede a qualquer outro título ou expõe as máquinas, terá a mesma
obrigação.
Art. V — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 2.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
243
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não pode ultrapassar três anos a
partir da entrada em vigor da presente convenção para o membro interessado, deverão ser
determinadas pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as
organizações mais representativas de empregadores e trabalhadores, interessados assim como,
se for o caso, as organizações dos fabricantes.
Art. VI — 1. A utilização das máquinas, das quais qualquer dos elementos perigosos, inclusive as
partes móveis (zona de operação), está sem os dispositivos de proteção apropriados, deverá ser
proibida pela legislação nacional ou impedida por outras medidas igualmente eficazes. Entretanto,
quando esta interdição não puder ser plenamente respeitada sem impedir a utilização da máquina,
ela deve, não obstante, aplicar-se na medida em que esta utilização o permitir.
2. As máquinas deverão ser protegidas de maneira que a regulamentação e as normas nacionais
de segurança e de higiene de trabalho sejam respeitadas.
Art. VII — A obrigação de aplicar as disposições do artigo 6 deverão recair sobre o empregador.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
244
Art. VIII — 1. As disposições do artigo 6 não se aplicam às máquinas ou aos elementos das
máquinas, que, em virtude de sua construção, de sua instalação ou de sua colocação, ofereçam
segurança idêntica à que apresentariam dispositivos de proteção apropriados.
2. As disposições do artigo 6 e do artigo 11 não prejudicarão as operações de manutenção, de
lubrificação, de mudanças das partes móveis ou de regulagem das máquinas ou elementos de
máquinas, efetuadas de conformidade com as normas usuais de segurança.
Art. IX — 1. Todo membro poderá prever uma derrogação temporária às disposições do artigo 6.
2. As condições e a duração desta derrogação temporária, que não poderá ultrapassar três anos a
partir da entrada em vigor da presente convenção, para o membro interessado, deverão ser
determinados pela legislação nacional ou por outras medidas igualmente eficazes.
3. Para os fins de aplicação do presente artigo, a autoridade competente deverá consultar as
organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados.
Art. X — 1. O empregador deverá tomar as medidas para pôr os trabalhadores ao corrente da
legislação nacional relativa à proteção das máquinas e deverá informá-los, de maneira apropriada,
dos perigos provenientes da utilização das máquinas, assim como das precauções a serem
tomadas.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
CONVENÇÃO Nº 119 DA OIT- SOBRE
PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
245
2. O empregador deve estabelecer e manter os ambientes em condições tais que os trabalhadores
que lidem com as máquinas de que trata a presente convenção não corram perigo algum.
Art. XI — 1. Nenhum trabalhador deverá utilizar uma máquina sem que os dispositivos de proteção
de que é provida estejam montados. Não poderá ser solicitado a qualquer trabalhador que utilize
uma máquina sem que os dispositivos de proteção de que é provida estejam montados.
2. Nenhum trabalhador deverá tornar inoperantes os dispositivos de proteção de que seja provida
a máquina que utilizar. Os dispositivos de proteção de que seja provida uma máquina destinada a
ser utilizada por um trabalhador não devem ser tornados inoperantes.
Art. XII — A ratificação da presente convenção não prejudicará os direitos dos trabalhadores
provenientes das legislações nacionais de previdência social ou de seguro social.
Art. XIII — A disposição da presente parte da convenção que se relaciona com as obrigações dos
empregadores e dos trabalhadores aplicar-se-á, se a autoridade competente assim o decidir, e na
medida por ela fixada, aos trabalhadores independentes.
Art. XIV — Para os fins de aplicação da presente parte desta convenção, o termo ‘empregador’
designa igualmente, quando for o caso, o mandatário do empregador no sentido que lhe dê a
legislação nacional.
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PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
246
PARTE IV MEDIDAS DE APLICAÇÃO
Art. XV — 1. Todas as medidas necessárias, inclusive medidas que prevejam sanções
apropriadas, deverão ser tomadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições da presente
convenção.
2. Todo membro que ratificar a presente convenção compromete-se a encarregar os serviços de
inspeção apropriados do controle da aplicação de suas disposições ou de verificar que seja
assegurada uma inspeção adequada.
Art. XVI — Qualquer legislação nacional que efetivar as disposições da presente convenção
deverá ser elaborada pela autoridade competente após consulta às organizações mais
representativas de empregados e empregadores interessados, assim como, ocorrendo o caso, às
organizações de fabricantes.
PARTE V CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. XVII — 1. As disposições da presente convenção aplicar-se-ão a todos os setores da atividade
econômica, a menos que o membro que ratificar a convenção não restrinja a aplicação por uma
declaração anexa à sua ratificação.
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247
2. No caso de uma declaração que restrinja assim a aplicação das disposições da presente
convenção:
a) as disposições da convenção devem aplicar-se, ao menos, às empresas ou aos setores de
atividade econômica que a autoridade competente, após consulta aos serviços de inspeção do
trabalho e às organizações mais representativas de empregadores e empregados interessados,
considere como grandes utilizadores de máquinas; a iniciativa de consulta poderá ser tomada por
qualquer das referidas organizações;
b) O membro deverá indicar, nos relatórios a serem submetidos por força do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, quais foram os progressos realizados com
vistas à maior aplicação das disposições da convenção.
3. Todo membro que fizer uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 acima, poderá, a
qualquer momento, anulá-la, total ou parcialmente, por uma declaração posterior.
PARTE VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. XVIII — As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
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248
Art. XIX — 1. A presente convenção não obrigará senão aos Membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. Ele entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data
em que sua ratificação tiver sido registrada.
Art. XX — 1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção poderá denunciá-la no fim de
um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da convenção, por ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A
denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.
2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da
expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da
faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos e,
depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos, nas
condições previstas no presente artigo.
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
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PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
249
Art. XXI — 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os
Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações que lhe
forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe for
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que
a presente Convenção entrar em vigor.
Art. XXII — O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas,
informações completas a respeito de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que
houver registrado conforme os artigos precedentes.
Art. XXIII — Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da
presente Convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Art. XXIV — 1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da
presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:
BRASIL TORNA-SE SIGNATÁRIO DA
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PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
250
a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não
obstante o art. 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de
revisão tiver entrado em vigor;
b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção
cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os
Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.
Art. XXV — As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente
fé."
Texto extraído do livro “Convencões da OIT” de Arnaldo Süssekind, 2ª edicao, 1998. 338p.
Gentilmente cedido pela Ed. LTR.
Segurança e Saúde no Trabalho
http://www.oitbrasil.org.br/node/477
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PROTEÇÃO DE MÁQUINAS
ANEXO G
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013 – CONFEA / CREA
252
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade
Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –
Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de
24 de dezembro de 1966, e
- Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá
outras providências;
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
253
- Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que
institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de
serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
- Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- Considerando o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que
regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;
- Considerando a Lei nº 5.700, de 1º de janeiro de 1971, que dispõe sobre a forma
de registro e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências;
- Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a
proteção do consumidor e dá outras providências;
- Considerando a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a
arbitragem;
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
254
RESOLUÇÃO N° 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009 – CONFEA/
CREA - DISPÕE SOBRE A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA E O ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
- Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do
reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços
ao Cidadao” e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e
anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ao registro do atestado emitido
por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT,
bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico
e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta
resolução, respectivamente.
CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis
técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea.
255
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro
da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o
desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam
necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea.
Seção I
Do Registro da ART
Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do
Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão
automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. § 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as
informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea.
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256
Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o
disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o
Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de
responsabilidade.
Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e
do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.
Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou
serviço.
Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou
interrompido registrar ART.
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:
I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços
inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica
vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado
período;
III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para
desempenho de cargo ou função técnica.
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PROVIDÊNCIAS.
257
Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:
I – ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos
seguintes casos:
a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a
atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou
b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não
impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.
II – ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo
profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em
que:
a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da
caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou
b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.
Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser
classificada da seguinte forma:
I – ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida
por um único profissional;
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PROVIDÊNCIAS.
258
II – ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como
intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional
de mesma competência;
III – ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica
caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por
mais de um profissional de mesma competência;
IV – ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos
de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com
competências diferenciadas.
Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado
empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras
atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável
técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART
inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da
obra ou serviço.
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Seção II
Da Baixa da ART
Art. 13. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação
do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART
correspondente.
Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica
contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.
Art. 14. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de
execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.
Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum
dos seguintes motivos:
I – conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas
descritas na ART;
II – interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades
técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:
a) rescisão contratual;
b) substituição do responsável técnico; ou
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PROVIDÊNCIAS.
260
c) paralisação da obra e serviço.
Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio
eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que
seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço
se encontrar.
Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela
pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que
instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-
la.
§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para
manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.
§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional
ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.
Art. 18. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não
conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das
informações apresentadas.
§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade
com o disposto nesta resolução.
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§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar
diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações
apresentadas.
§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada
competente para apreciação.
Art. 19. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:
I – a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro
cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e
II – a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da
pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada
administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de
informações acerca do óbito.
Art. 20. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data
da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.
§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser
anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.
§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será
anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.
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Seção III
Do Cancelamento da ART
Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando:
I – nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou
II – o contrato não for executado.
Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional,
pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da
solicitação.
Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo
administrativo de cancelamento da ART.
§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as
providências necessárias ao caso.
§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de
interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado
pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao
Plenário do Crea para decisão.
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263
§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao
contratante o cancelamento da ART.
Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão
automaticamente anotados no SIC.
Seção IV
Da Nulidade da ART
Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:
I – for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de
qualquer dado da ART;
II – for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;
III – for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou
jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão
transitada em julgado;
IV – for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;
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PROVIDÊNCIAS.
264
V – for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro
profissional habilitado; ou
VI – for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela
relacionado.
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá
acerca do processo administrativo de anulação da ART.
§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos
dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada
para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do
recebimento da notificação.
§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de
interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado
pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao
Plenário do Crea para decisão.
§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao
contratante os motivos que levaram à anulação da ART.
Art. 27. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou serão
automaticamente anotados no SIC.
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265
Seção V
Da ART de Obra ou Serviço
Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser
registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações
constantes do contrato firmado entre as partes. § 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a
liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento
equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade. § 2º É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de
serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor
desta resolução. Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o
trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de
ART, vinculada à ART primeiramente registrada.
Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou
do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:
I – o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de
gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso;
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266
II – o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou
serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão,
supervisão, direção ou coordenação do contratante.
Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades
que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para
adequação ao disposto no inciso I deste artigo.
Art. 31. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos
pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à
ART anteriormente registrada.
Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema
eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:
I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa
física ou jurídica;
II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro
no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico
desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
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Seção VI
Da ART de Obra ou Serviço de Rotina
Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao
profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica
pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de
rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.
Art. 35. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao
serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande
quantidade ou de forma repetitiva e continuada.
Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do
serviço seja caracterizada como periódica.
Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que
poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada. § 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras
atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla. § 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para
apreciação.
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PROVIDÊNCIAS.
268
§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao
Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.
Art. 37. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos
serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.
Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês
subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade.
Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior
ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART
múltipla.
Art. 40. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e
efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade, nos seguintes casos:
I – quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa
física ou jurídica; ou
II – quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 41. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à
pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição
onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em
nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.
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PROVIDÊNCIAS.
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da
ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por
profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.
Seção VII
Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas
Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que
abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva
atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as
partes, da seguinte forma:
I – a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam
mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for
realizada a atividade;
II – a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra
unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for
realizada a atividade profissional;
III – a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços executados
remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja
circunscrição se localizar o centro de operações.
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270
Seção VIII
Da ART de Cargo ou Função
Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa
jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade
técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após
assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de
acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. § 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for
exercida a atividade obriga ao registro de nova ART. § 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo contratual
tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução.
Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro
técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação
de serviço – específica ou múltipla.
Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a
apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual.
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271
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a
pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de
registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de
nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e
a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.
Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da
circunscrição onde for exercida a atividade.
CAPÍTULO II
DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL
Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da
vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de
anotações de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades
finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:
I – tenham sido baixadas;
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272
II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que
comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.
Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada
pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em
função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro
técnico.
Seção I
Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico
Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o instrumento que certifica, para os
efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade
técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.
Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário
próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das
ARTs que constarão da certidão.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em
andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva
participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando,
explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.
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Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do
requerimento e a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade
com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros
documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.
Art. 52. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter
as seguintes informações:
I – identificação do responsável técnico;
II – dados das ARTs;
III – observações ou ressalvas, quando for o caso;
IV – local e data de expedição; e
V – autenticação digital.
Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida pela Internet desde que atendidas as
exigências de análise de documentação relativa ao caso especifico.
Art. 53. A CAT é válida em todo o território nacional. § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos
qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da
ART. § 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.
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Art. 54. É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo a
anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea, excetuando-se
aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso.
Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da
pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como
integrante de seu quadro técnico.
Art. 56. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da
autenticidade e da validade do documento.
Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão
automaticamente transmitidos ao SIC.
Seção II
Do Registro de Atestado
Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer
prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos.
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Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou
serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de
obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o
local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas
executadas.
Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem
como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por
profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico
profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.
Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por
meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com duas
cópias autenticadas, do documento fornecido pelo contratante. § 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o
atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados
no Anexo IV. § 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a
veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs
especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas. § 3º Será arquivada no Crea uma das vias do atestado apresentado.
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Art. 60. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos
deve explicitar o período e as etapas executadas.
Art. 61. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados
deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante
original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou
prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou
documento equivalente.
Art. 62. No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de
documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura,
por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.
Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise
do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos
assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade
com o disposto nesta resolução. § 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros
documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas. § 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada
competente para apreciação.
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277
§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar
assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será
apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência,
encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.
Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT,
que especificará somente as ARTs a ele correspondentes. § 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de
responsabilidade do seu emitente. § 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o
registro do atestado no Crea. § 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da
verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou
da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes
dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas. § 4º O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da
pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela
vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no
momento da habilitação ou da entrega das propostas.
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Seção III
Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior
Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea,
que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer
a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART
correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de
nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo
técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de
sua reativação após entrada no país.
Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve
ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia
dos seguintes documentos:
I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante,
indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e
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II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de
atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências,
diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada
cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as
partes. § 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular
brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para
verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade
descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução.
Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa,
solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.
Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de
registro da ART após a verificação das informações apresentadas. § 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade
com o disposto nesta resolução. § 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro da ART.
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§ 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de
interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado
pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao
Plenário do Crea para decisão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. É facultado ao profissional requerer por meio de fomulário, conforme o
Anexo III, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da
situação em que se encontram.
Art. 70. As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser
autenticadas em cartório ou objeto de conferência atestada por servidor do Crea, desde que
apresentados os respectivos originais.
Art. 71. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações
apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.
Art. 72. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço
concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica.
Art. 73. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução serão
objeto de legislação específica.
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Art. 74. Os Anexos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo plenário do
Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização
do Sistema. § 1º Para fins de atualização dos Anexos I, II, III e IV, o Crea deve encaminhar ao
Confea proposta justificada até 30 de maio de cada ano. § 2º O disposto neste artigo também se aplica ao manual de procedimentos para
preenchimento da ART, emissão de CAT e registro de atestado.
Art. 75. As tabelas auxiliares relacionadas no manual de procedimentos serão
atualizadas rotineiramente a partir de proposta justificada encaminhada pelos Creas, após
deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do Sistema.
Parágrafo único. As propostas para atualização das tabelas auxiliares serão
analisadas em caráter prioritário pela unidade organizacional do Confea responsável pela
elaboração de normas e procedimentos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para promover
a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a
anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as
diretrizes fixadas pelo Confea.
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Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea
deverá adotar as seguintes providências:
I – instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais os procedimentos
que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;
II – reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições;
III – aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o
cumprimento desta resolução.
Art. 77. O Crea terá o prazo de doze meses após a entrada em vigor desta
resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema
corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de
responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes
fixadas pelo Confea, quais sejam:
I – registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;
II – emissão de certidão de acervo técnico;
III – registro de atestado;
IV – inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior;
V – consulta às ARTs registradas e às CATs emitidas;
VI – anotação no SIC das informações referenciadas nesta resolução.
283
§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema
corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa
da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos
moldes dos anexos desta resolução. § 2º Até que a integração ao SIC se efetive, o sistema corporativo do Crea deverá
disponibilizar aos interessados serviço de consulta aos documentos eletronicamente
registrados e emitidos. § 3º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema
corporativo do Crea se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo
presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a
esta delegação.
Art. 78. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado com a
apresentação ao Crea da via assinada e do comprovante do pagamento do valor
correspondente.
Parágrafo único. Será vedado ao Crea registrar ART manualmente preenchida a
partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvados casos específicos devidamente justificados e
autorizados pelo Plenário do Confea.
Art. 79. O profissional terá o prazo de um ano para requerer ao Crea, nos termos
da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica
relativa a obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor desta
resolução. *
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Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado da data
de entrada em vigor desta resolução. *
Art. 79. O profissional terá o prazo de vinte e quatro meses para requerer ao
Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta
que tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 2011. **
Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer ao
Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta.
Parágrafo único. (REVOGADO) (NR)
Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para requerer ao
Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de
Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta.
(NR) Revogado pela Resolução 1.050, de 13 de dezembro de 2013.
Art.80. Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade
técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários
constantes do Anexo I.
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285
Parágrafo único. Os novos procedimentos para análise de acervo técnico serão
obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro, ressalvadas
aquelas indicadas em requerimento protocolizado no Crea até a data de entrada em vigor
desta resolução.
Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário das Resoluções nos 430, de 13
de agosto de 1999, e 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de
31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e
1023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58,
de 6 de outubro de 1995, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2009.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente
Valores Cobrados para ART
Os valores para o registro de ART são definidos por resolução editada pelo Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e podem ser verificados no site do CREA.
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PROVIDÊNCIAS.
ANEXO H
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA / CREA
287
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013
Consolida as áreas de atuação, as
atribuições e as atividades profissionais
relacionadas nas leis, nos decretos-lei e
nos decretos que regulamentam as
profissões de nível superior abrangidas
pelo Sistema Confea / CREA.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966,
e
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
288
- Considerando que compete exclusivamente ao Confea baixar e fazer publicar as
resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, bem como proceder a
consolidação e o estabelecimento das atribuições dos profissionais por ele abrangidos,
conforme o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
- Considerando a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício
das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo;
- Considerando a Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da
profissão de geólogo;
- Considerando a Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão
de geógrafo;
- Considerando a Lei nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre o
exercício da profissão de meteorologista;
- Considerando o Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, que regula o
exercício da profissão agronômica;
- Considerando o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o
exercício das profissões de engenheiro e de agrimensor;
- Considerando o Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946;
- Considerando a Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965, que determina a inclusão
da especialização de engenheiro florestal na enumeração do art. 16 do Decreto-Lei nº 8.620,
de 1946;
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
289
- Considerando a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a
especialização em nível de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho;
- Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII, que
preconiza “e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e
- Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, que
preconiza “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”;
RESOLVE:
Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos
Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais,
Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas,
Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e
Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais
profissões.
Art. 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são
caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização
dos seguintes empreendimentos:
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
290
I - aproveitamento e utilização de recursos naturais;
II - meios de locomoção e comunicações;
III - edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus
aspectos técnicos e artísticos;
IV - instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões
terrestres; e
V - desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as
seguintes:
I - desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
II - planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
III - estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e
divulgação técnica;
IV - ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
V - fiscalização de obras e serviços técnicos;
VI - direção de obras e serviços técnicos;
RESOLUÇÃO N° 1.048, DE 14 DE AGOSTO DE 2013 – CONFEA/
CREA - CONSOLIDA AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E
ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
SUPERIOR ABRANGIDOS PELO CONFEA/CREA
291
VII - execução de obras e serviços técnicos;
VIII - produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Art. 4º O exercício das atividades e das áreas de atuação profissional elencadas
nos arts. 2º e 3º correlacionam-se às seguintes atribuições:
I - ensino agrícola em seus diferentes graus;
II - experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral,
quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e
municipais;
III - propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de
métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como
de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;
IV - estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
V - genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas
e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
VI - fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;
VII - aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;
VIII - química e tecnologia agrícolas;
IX - reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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292
X - administração de colônias agrícolas;
XI - ecologia e meteorologia agrícolas;
XII - fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos,
equiparados ou em via de equiparação;
XIII - fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas;
XIV - barragens;
XV - irrigação e drenagem para fins agrícolas;
XVI - estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas;
XVII - construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
XVIII - avaliações e perícias;
XIX - agrologia;
XX - peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para
fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes
vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim,
outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;
XXI - determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins
administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
XXII - avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e
colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
XXIII - avaliação dos melhoramentos fundiários;
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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293
XXIV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem
e irrigação;
XXV - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas
as suas obras complementares;
XXVI - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de
rodagem e de ferro;
XXVII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação
e abastecimento de água;
XXVIII - trabalhos de captação e distribuição da água;
XXIX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas
ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
XXX - o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais,
fábricas e oficinas;
XXXI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas
e indústrias;
XXXII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a
portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
XXXIII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares
ao saneamento urbano e rural;
XXXIV - projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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294
XXXV - assuntos de engenharia legal;
XXXVI - assuntos legais relacionados com suas especialidades;
XXXVII - perícias e arbitramentos;
XXXVIII - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica;
XXXIX - trabalhos topográficos e geodésicos;
XL - o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico
dos edifícios industriais;
XLI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações de força motriz;
XLII - a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia
elétrica;
XLIII - o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e
eletromecânicas;
XLIV - o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas,
às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
XLV - a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas
elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
XLVI - vistorias e arbitramentos;
XLVII - o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
XLVIII - a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
XLIX - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de
exploração de minas;
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295
L - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da indústria
metalúrgica;
LI - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-
geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos
gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões, sub-regiões geográficas
naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local,
de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e
inter-regional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e
problemas conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização
de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao
planejamento da produção;
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296
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos
núcleos urbanos e rurais;
k) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
naturais;
l) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas
regionais;
m) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
LII - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos
de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia;
LIII - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
LIV - estudos relativos a ciências da terra;
LV - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação
de seu valor econômico;
LVI - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e
superior;
LVII - relatório circunstanciado, nos termos do inciso IX do art. 16, do Decretolei nº
1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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297
LVIII - dirigir órgãos, serviços, seções, grupos ou setores de Meteorologia em
entidade pública ou privada;
LIX - julgar e decidir sobre tarefas científicas e operacionais de Meteorologia e
respectivos instrumentais;
LX - pesquisar, planejar e dirigir a aplicação da Meteorologia nos diversos campos
de sua utilização;
LXI - executar previsões meteorológicas;
LXII - executar pesquisas em Meteorologia;
LXIII - dirigir, orientar e controlar projetos científicos em Meteorologia;
LXIV - criar, renovar e desenvolver técnicas, métodos e instrumental em trabalhos
de meteorologia;
LXV - introduzir técnicas, métodos e instrumental em trabalhos de Meteorologia;
LXVI - pesquisar e avaliar recursos naturais na atmosfera;
LXVII - pesquisar e avaliar modificações artificiais nas características do tempo;
LXVIII - atender a consultas meteorológicas e suas relações com outras ciências
naturais.
Parágrafo único. Os profissionais citados no art. 1º desta resolução poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas
profissões.
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ATIVIDADES PROFISSIONAIS DAS PROFISSÕES DE NÍVEL
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298
Art. 5º Compete exclusivamente ao Sistema Confea/Crea definir as áreas de
atuação, as atribuições e as atividades dos profissionais a ele vinculados, não possuindo
qualquer efeito prático e legal resoluções ou normativos editados e divulgados por outros
conselhos de fiscalização profissional tendentes a restringir ou suprimir áreas de atuação,
atribuições e atividades dos profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente
Publicada no D.O.U, de 19 de agosto de 2013 – Seção 1, pág. 149 e 150
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ANEXO I
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A
PORTARIA INMETRO/MDIC nº 371 DE 29/12/2009
300
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL- INMETRO
1
Orientações Gerais sobre a
Portaria Inmetro/MDIC 371 de 29/12/2009 Requisitos de Avaliação da Conformidade para Segurança
de Aparelhos Eletrodomésticos e Similares
Do que trata a Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
O objetivo da regulamentação estabelecida pela Portaria Inmetro/MDIC n.o 371, de
29/12/2009, é a adequação dos aparelhos eletrodomésticos e similares, importados ou
fabricados no país, a requisitos mínimos de segurança.
A Portaria 371/2009 do Inmetro é baseada em normas internacionais da IEC (International
Eletrotechnical Commission) para eletrodomésticos e similares e tem o objetivo de aumentar
a segurança do usuário desses aparelhos.
301
A obrigatoriedade da certificação aumentará a segurança porque, para receber o selo de
identificação da conformidade, os aparelhos serão submetidos a testes de laboratórios e os
fabricantes terão a linha de produção auditada periodicamente. Atualmente, existem 13 laboratórios
no Brasil autorizados a fazer a avaliação de acordo com os critérios determinados pelo Inmetro,
mas os ensaios podem ser realizados também por laboratórios no exterior, desde que esses sejam
acreditados pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) ou por um Organismo de Acreditação
signatário do Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC, do European Cooperation for
Accreditation – EA ou International Laboratory Accreditation Cooperation – ILAC.
A nova regulamentação ampliou a lista de eletrodomésticos com certificação compulsória
edeixa de fora aqueles que integram o Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), porque já são
avaliados dentro do programa de avaliação da eficiência energética inclusive quanto aos aspectos
de segurança.
Um processo de certificação, dentro das regras do Inmetro, pode levar entre três e seis meses
para ser concluído. O tempo exato dependerá da complexidade do produto e/ou de uma eventual
adequação a ser implementada para o atendimento às normas e regulamentos aplicáveis. Por esta
razão, é de extrema importância que todos os envolvidos iniciem o processo de atendimento ao
novo regulamento do Inmetro imediatamente.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
302
Que aparelhos estão abrangidos pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
Para consulta, segue uma relação exemplificativa com alguns dos principais equipamentos incluídos na Portaria n°371/2009.
A lista completa pode ser obtida pela análise das normas mencionadas no regulamento, disponível
em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001519.pdf
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Equipamentos
Máquinas de cozinha
Liquidificador
Centrifuga para alimentos
Batedeira
Faca elétrica
Espremedor de frutas
Torradeira
Panelas elétricas
Marmita elétrica
Cafeteiras
Máquina de pão
Iogurteira Elétrica
Fritadeiras e Frigideiras Elétricas
Grills e Grelhas
303
Máquinas de cozinha para uso comercial
Misturadores
Liquidificadores
Fatiadores elétricos
Assadores rotativos
Chapas elétricas
Liquidificadores
Moedores de grãos
Amassadeiras, com capacidade menor ou igual a 40
kg de massa
Batedeiras, com capacidade menor ou igual a 18
litros
Cilindros sovadores, laminadores e automáticos, com
comprimento de rolo menor ou igual a 500 mm
Modeladoras de massa, com comprimento de rolo
menor ou igual 400 mm
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Aparelhos para cuidado da pele ou cabelo e
cortadores de cabelo
Aparelho para permanente de cabelo
Barbeador
Chapa térmica (alisadora / chapinha / prancha)
Depiladores
Ferro de enrolar cabelo
Máquina de corte de cabelo
Sauna facial
Secador de cabelo
304
Máquinas de
autoatendimento
Maleiro / armário elétrico de bagagem
Máquina elétrica de diversão / vídeo game / pinball (fliperama)
Máquina de engraxar sapatos
Máquina elétrica de bilhar
Máquina elétrica de boliche
Máquina elétrica de preparação e venda de bebidas
Máquina elétrica para venda de comida embalada (snacks) e bebida (refrigerantes,
sucos, etc.)
Vaporizadores Aromatizador elétrico
Repelente elétrico de insetos (Vaporizador)
Jardinagem
Assoprador elétrico para a limpeza de jardins
Cortador e/ou aparador elétrico de grama
Roçadeira elétrica
Tesoura elétrica para corte de grama
Toalete
Aquecedor elétrico de água para ducha ou chuveiro
Assento aquecido para banheiro
Cabine elétrica de banho
Dispensador elétrico de papel-toalha / papel higiênico
Dispensador elétrico de sabão
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
305
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Umidificação
Umidificador elétrico com uso associado com aquecimento, ventilação ou sistema
de ar condicionado
Umidificador elétrico
Desumidificador
Motores e Comandos
Elétricos
Motor elétrico para portão de garagem
Comando elétrico ou motor elétrico para portas / portas dobráveis / portas giratórias
/ portas de rolamento / janelas / claraboias / coberturas móveis e similares
Comando elétrico ou motor elétrico para toldos / cortinas / grades / telas de
projeção / venezianas e similares
Uso em animais
Alimentador de ração animal
Aparelho elétrico de aquecimento para criação e reprodução animal
Equipamento elétrico para choque em animais
Máquina elétrica de ordenha
Máquina elétrica de pescaria
Alimentador de ração animal
Ferramentas
Ferramenta elétrica de corte de plástico
Ferramenta elétrica de marcação (gravação)
Ferramenta elétrica de solda de conduite
Ferro / pistola de solda
Pistola de ar quente
Pistola de cola quente
Pistola de dessoldar
306
Higiene Oral Escova de dente elétrica
Irrigador oral elétrico
Limpeza
Aparelho elétrico para limpeza à vapor de superfícies
Aspirador de Pó / Vassoura Elétrica
Limpador elétrico por alta pressão ou por vapor
Máquina de limpeza de estofamento / Máquina de limpeza de carpetes
Máquina elétrica de limpeza de tecidos à vapor
Aquecimento (geral)
Aparelho elétrico para aquecimento de sauna
Aquecedor elétrico de ambiente
Aquecedor elétrico de camas d’agua
Aquecedor elétrico de piso acarpetado
Aquecedor elétrico fixo ou portátil de imersão
Aquecedor elétrico para aquário e similares (fontes, lâminas d'água...)
Aquecedor elétrico para dreno de telhado
Aquecedor para óleo e gás com conexão elétrica
Folha / Chapa flexível para aquecimento de ambientes
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
307
Equipamentos
Dispositivos
Domésticos
Carregador de pilhas e baterias (A, AA, AAA, C, D, 9V e 12 V)
Churrasqueira elétrica para uso externo
Cobertores e lençóis elétricos
Eletrificadores de cercas
Enceradeira / Polidora
Ferro de passar roupa
Filtro e/ou ionizador elétrico de ar
Máquina de costura
Piso aquecido
Relógio elétrico / despertador elétrico (excluído rádio relógio)
Trituradores de lixo alimentar
Exterminador elétrico de insetos
Aspirador de pó elétrico (seco e úmido) para uso comercial e industrial
Máquina elétrica de tratamento e/ou limpeza de piso para uso comercial e industrial
Máquina elétrica para limpeza de carpete com spray para uso comercial e industrial
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
308
Adegas*
Congelador / Conservador de uso comercial*
Fogão e Fornos Elétricos *
Forno de microondas de uso comercial *
Lavadora de louça *
Lavadora de louça de uso comercial*
Secadoras de roupa*
Motocompressores (para refrigerador, ar condicionado, etc.)*
Aquecedores híbridos de acumulação* e Bombas de Calor*
Banheira de Hidromassagem*
*Equipamentos com entrada em vigor no 2° prazo. Ver itens abaixo
Equipamentos
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
309
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Quais aparelhos estão excluídos da Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
Estão excluídos do escopo do regulamento:
Os destinados exclusivamente para fins industriais;
Os destinados a serem utilizados em locais onde prevalecem condições especiais, como atmosfera
explosiva (poeira, vapor ou gás);
Os aparelhos de áudio e vídeo e equipamentos eletrônicos similares (cobertos pela norma IEC 60065);
Os aparelhos para fins médicos (cobertos pela norma IEC 60601);
As ferramentas elétricas portáteis operadas a motor (cobertos pela norma IEC 60745);
Os computadores pessoais e equipamentos similares (cobertos pela norma IEC60950);
As ferramentas elétricas semi-estacionárias operadas a motor (cobertos pela norma IEC 61029);
Aparelhos de exposição da pele à radiação UV e IR abrangidos pela norma NBR IEC 60335-2-27;
Aparelhos de massagem abrangidos pela norma IEC 60335-2-32.
Projetores e equipamentos similares abrangidos pela IEC 60335-2-56.
Os aparelhos que já estejam contemplados por Programas de Avaliação da Conformidade específicos já
implementados pelo Inmetro, como a seguir descritos:
o Bebedouros;
o Fogões a gás de uso doméstico;
o Chuveiros elétricos;
o Aparelhos de refrigeração de uso doméstico;
o Condicionadores de ar (janela e split);
o Máquinas de lavar roupa;
o Ventiladores de teto;
o Ventiladores de mesa.
310
Aparelhos que já estejam contemplados por outros Programas de Avaliação da Conformidade do Inmetro e
em fase de implementação:
o Centrífugas;
o Fornos elétricos comerciais abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42;
o Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-25;
o Motobombas abrangidas pelas normas IEC 60.335-2-41 e IEC 60.335-2-51;
PRAZO MEDIDA
1º de julho 2011
Fabricantes e importadores de aparelhos
eletrodomésticos não poderão mais fabricar e
importar equipamentos fora das exigências.
1º de julho de 2012 Fabricantes e importadores de aparelhos
eletrodomésticos não poderão mais comercializar
para o atacado/varejo produtos fora do padrão.
1º de janeiro de 2013 O comércio atacadista/varejista não poderá mais
vender aparelhos eletrodomésticos fora do padrão.
Quais são os prazos de adequação?
A implementação da regulamentação está estabelecida em 3 prazos diferenciados:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
311
Há aparelhos com prazo diferenciado?
Sim. São eles:
Fogões elétricos, fornos elétricos (exceto os abrangidos pelas normas IEC 60335-2-36 e IEC 60335-2-42);
Fornos de micro-ondas abrangidos pela norma IEC 60335-2-90;
Banheiras de hidromassagem;
Compressores abrangidos pela norma IEC 60335-34;
Secadoras de roupa;
Máquinas de lavar louça;
Adegas;
Congeladores e conservadores comerciais;
Bombas de calor;
Aquecedores híbridos de acumulação.
Os novos prazos, para esses aparelhos, são:
- 01 de julho de 2012 – Fabricantes e Importadores
- 01 de julho de 2013 – Comercialização por fabricantes e importadores
- 01 de janeiro de 2014 – Comercialização no mercado nacional
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
Dúvidas sobre a importação de aparelhos regulamentados pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009?
A partir de 01/07/2011, produto cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM esteja contemplada na
Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, deve ser registrado em Licença de Importação (LI), previamente ao
embarque, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
- Se o produto já estiver certificado, basta apresentar às agências do Banco do Brasil o Certificado de
Conformidade do Produto em seu nome, emitido por um Organismo de Certificação acreditado pela Cgcre;
- Se o produto ainda não estiver certificado, o importador deve proceder à certificação do mesmo conforme
requisitos anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 (ver página 7 deste Guia);
312
Como certificar os aparelhos? As regras estão descritas nos Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) anexos à Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 e em Portaria complementar. Para certificar o produto, o fabricante/importador deve selecionar um dentre os Organismos de Certificação
de Produtos acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre). A lista de Organismos acreditados pode ser acessada em:
http://www.inmetro.gov.br/organismos/consulta.asp?seq_tipo_relacionamento=5 No campo ‘escopo’, digite: "aparelhos eletrodomesticos". Será exibida uma relação com os organismos acreditados para atuar neste programa: ao clicar no nome de
um deles, será aberta uma página com os contatos.
O órgão anuente para esses produtos é o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex),
através das agências do Banco do Brasil S.A.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
313
- Excepcionalmente, na importação de partes e peças, abrangidas pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009,
destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos ou não à avaliação da conformidade compulsória,
a empresa importadora poderá apresentar o Certificado de Conformidade do Produto em seu nome ou em
nome de empresa estrangeira, desde que o certificado esteja acompanhado de documento formal da empresa
estrangeira autorizando o uso do seu certificado pela empresa importadora.
Neste último caso, o detentor estrangeiro do certificado deve manter atualizada a lista das empresas
importadoras autorizadas a utilizar o seu certificado junto ao OCP responsável pela certificação;
- Se o produto importado não estiver abrangido pela Portaria Inmetro/MDIC 371/2009, mas mesmo assim,
seu NCM tenha caído em licenciamento não automático com exigência de apresentação de Certificado de
Conformidade do Produto, o importador poderá solicitar ao Inmetro, através do link
http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp, a Declaração de Liberação para Importação de
Produtos, que deve ser apresentada ao Banco do Brasil;
- A Declaração de Liberação para Importação do Inmetro também poderá ser solicitada pelo importador nos
casos relacionados no Artigo 1º da Portaria Inmetro/MDIC 199/2011 (www.inmetro.gov.br/legislacao).
Na solicitação da Declaração de Liberação para Importação de Produtos, deverão ser anexados, no sistema,
o Extrato da Licença de Importação e informações técnicas (por exemplo, catálogo com foto) para análise da
equipe do Inmetro responsável pela anuência de importação.
A Declaração de Liberação para Importação de Produtos deverá ser apresentada às agências do Banco do
Brasil, que operacionalizam a anuência pelo Decex, para que a LI seja deferida.
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
314
Atenção
Os importadores cujas mercadorias abrangidas na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenham conhecimento
de embarque (B/L) no exterior datado até o dia 30/06/2011, deverão apresentar às agências do Banco do
Brasil a B/L para liberação dos produtos, sem a necessidade de apresentação do certificado de
conformidade emitido pelo Organismo acreditado pelo Inmetro.
O importador, cuja mercadoria abrangida na Portaria Inmetro/MDIC 371/2009 tenha sido embarcada no
exterior a partir do dia 01/07/2011, deverá realizar o registro da LI e, no desembaraço aduaneiro, apresentar
o Certificado de Conformidade do Produto, emitido por Organismo acreditado pela Cgcre.
http://www.inmetro.gov.br /ouvidoria/index.asp ou 0800 285 1818
Ainda tem dúvidas? Entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro
Caso você não tenha encontrado as informações que procurava sobre a certificação
compulsória de eletrodomésticos e similares ou, ainda, tenha sugestões para melhorar este
documento, entre em contato com a Ouvidoria do Inmetro:
ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A PORTARIA INMETRO/MDIC 371
DE 29/12/2009 - REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
PARA SEGURANÇA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E
SIMILARES
ANEXO J
LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980, DISPÕE SOBRE O
REGISTRO DE EMPRESAS NAS ENTIDADES
FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
LEI Nº 6.839, DE 30 OUT 1980
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO
Presidente da República
Murillo Macêdo
Publicada no D.O.U. DE 03 NOV 1980 - Seção I - Pág. 2.881.
316
ANEXO K
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
318
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, no uso
da atribuição que lhe confere a letra "f" do artigo 27, combinado com o estabelecido no § 3º do
artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
- Considerando que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica
que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à
fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais;
- Considerando o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77;
- Considerando o disposto na Lei nº 6.839/80;
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
319
- Considerando que as Leis nº 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíram Geólogos,
Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs,
respectivamente;
- Considerando que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras "h“
e "o" do artigo 34 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e manter
atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições;
- Considerando o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos nos
Recursos Extraordinários nº 105.052, 107.751 e 108.864, bem como nos Embargos opostos no
Recurso Extraordinário nº 107.751,
RESOLVE:
Art. 1º A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras
ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das
seguintes classes:
CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou
desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
320
CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja
atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais
da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute
para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o
registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida.
§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das
classes relacionadas neste artigo.
§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder ao registro da
seção técnica mantida na mesma.
Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito
público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou
Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os
CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício
profissional.
Art. 3º O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo
técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
321
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º será
efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, pagamento das taxas
devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao
CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades
nas áreas discriminadas no "caput" do artigo.
§ 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estará sujeita
ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas.
Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá
condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro
efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será
notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena
da competente autuação por exercício ilegal da profissão.
Art. 5º A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra
registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos
sociais da requerente, com validade a ela restrito.
322
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa
jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
Art. 6º A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto
em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência
em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a
pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.
Art. 7º Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de
acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão,
através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro.
Art. 8º O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:
I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em
órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do
Registro no CREA.
II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais,
bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.
III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica,
através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social.
IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais
do quadro técnico da pessoa jurídica.
323
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
Art. 9º Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente
com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes
com os objetivos sociais da mesma.
Art. 10 As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que
efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus
profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.
Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos
profissionais do seu quadro técnico.
Art. 11 Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma individual
para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda o registro no
CREA, nos moldes desta Resolução.
Art. 12 A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da
Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional
dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.
Art. 13 Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos
sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico
cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.
Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas
pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate
outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.
324
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
Art. 14 As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo,
Geógrafo, ou Meteorologista só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa
jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos.
Art. 15 As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e
Meteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja
direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados.
Art. 16 O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela
encarregado(s).
Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver
alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da
denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.
Art. 17 A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica
extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:
I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa
jurídica, o cancelamento desse encargo;
II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;
III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional,
torne impraticável o exercício dessa função;
325
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
IV - tiver o profissional o seu registro cancelado;
V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva
prestação da assistência técnica.
Confea – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia LDR - Leis
Decretos, Resoluções
§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do
responsável técnico.
§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa
jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os
requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.
§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser
deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto
ao Conselho Regional.
Art. 18 Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59
da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e
área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional,
ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.
326
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989 - CONFEA –
DISPÕE SOBRE O REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS
CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E
AGRONOMIA
Art. 19 A infração a qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator às
penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 20 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 OUT l989.
FREDERICO V. M. BUSSINGER
Presidente
SÉRGIO SILVA DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U., de 16 NOV 1989 - Seção I - Págs. 20.800 e 20.801.
ANEXO L
328
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente
no que se refere:
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de
2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
329
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo
único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de
revisão, a partir de 1o de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei
Complementar.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 4o Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata
o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para
que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos,
realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas
de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
330
§ 5o Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do
tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4o, a nova obrigação será
inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização. § 6o A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e 4o, tornará a nova obrigação
inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 7o A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
Art. 2 - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas
instâncias a seguir especificadas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto
por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes
da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos
aspectos tributários; e
II - Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar
dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
331
III Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder
Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas.
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena
Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e
coordenados por representantes da União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos
incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias
de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios
brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2º deste artigo
serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei
Complementar.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
332
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus
regimentos internos mediante resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar
e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo tem por finalidade orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, sendo presidido e coordenado pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da
Presidência da República.
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a
opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e
demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as
demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei,
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão,
autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de
empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição
societária.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
333
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 8o Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo
serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e
entidades vinculados.
§ 9o O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração
com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a
Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos
trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras
informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo;
e;
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se dar de forma
unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
334
§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9o substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam
trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações
Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste artigo,
deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento
ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9o tem caráter declaratório, constituindo
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários
que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual
de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
335
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o
caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum
efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
336
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com
fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
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§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no
capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham
como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma
das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir
do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a
microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I
do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno
porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a
empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual
previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
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338
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à
ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§
9o-A, 10 e 12.
§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário
subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) do limite referido no inciso II do caput.
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que
trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios
adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita
bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um
doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse
período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos
ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
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§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite
referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subsequente.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o
excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos
respectivos limites referidos naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento
ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão ser
auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2o,
conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive
quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não
excedam os referidos limites de receita bruta anual.
§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no §
2o, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de
exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.
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§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do
art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e
externo. § 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1o do
art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das majorações de alíquotas previstas em seus
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no
mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.
Art. 3-A - Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na
Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município
que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o
disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta
Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV desta Lei Complementar.
Art. 3-B - Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no
Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pelos incisos I e II do caput e § 4o do art. 3o, ainda que não enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
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CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4 - Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para
tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente
eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo CGSIM, observado o
seguinte: § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de
pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor,
observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o
capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens,
bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
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II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência
postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou
prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
II - (REVOGADO).
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais
itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos
os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária.
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§ 4o No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança
associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3o deste artigo
somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de
contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir
das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo
induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5o (VETADO).
Art. 5 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3
(três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos
usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e
instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao
usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da
atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização
de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
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344
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6 - Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
§ 3o Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição
do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. § 4o A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a
obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a
substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.
Art. 7 - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
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Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária,
inclusive habite-se; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 8 Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
Art. 8 - Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas;
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por
meio de sistema informatizado que garanta:
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de
viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
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§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades
integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências
nas respectivas etapas do processo.
§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais
inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se
refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata
o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.
§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o
inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.
Art. 9 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial
e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem,
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
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Art. 9 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo
ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes
ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de
sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das
seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração
do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza. § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §
2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
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§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas
referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno
porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos
registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.
§ 3o (REVOGADO).
§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta
do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por
seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
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§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no
período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros. § 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão
competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno porte.
§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais
pessoas jurídicas.
§ 8o (REVOGADO).
§ 9o Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa
ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário. § 9o (REVOGADO).
§ 10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 10. (REVOGADO).
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§ 11. A baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta
de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular. § 11. (REVOGADO).
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular
das obrigações ali descritas.
§ 12. (REVOGADO).
Art. 10 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos
requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a
sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas
com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de
inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
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Art. 11 - Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SeçãoI
Da Instituição e Abrangência
Art. 12 - Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 13 - O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único
de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do §
1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
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V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste
artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de
serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes
impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos
quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
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VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e
serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto
com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos;
carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da
indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e
molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos
automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos;
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câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos;
canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e
plástico para construção; telhas e caixas d’agua; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e
reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e
aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de
pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o
cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos
de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos
para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de
mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária
pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando
não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de
documento fiscal;
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355
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18
desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na
hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
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356
§ 4o (VETADO).
§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h
do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
II - poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o regime de
antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do § 1º deste artigo.
§ 7o O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por convênio
celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos
segmentos econômicos envolvidos.
§ 8o Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos,
carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de
produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o
disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos fabricados em escala industrial relevante em cada
segmento, observado o disposto no § 7º.
Art. 14 - Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-
labore, aluguéis ou serviços prestados.
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357
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no
período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Art. 15 - (VETADO).
Art. 16 - A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do
Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa
ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção
esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar. § 1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação
eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1o-A será regulamentado
pelo CGSN, observando-se o seguinte:
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358
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se
a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos
os efeitos legais; III - a ciência por meio do sistema de que trata o § 1o-A com utilização de certificação
digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a
consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se
refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1o-B, os entes
federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as
finalidades previstas no § 1º-A, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses
sistemas como meios complementares de comunicação.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro,
até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3o deste artigo.
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359
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se
refere o caput deste artigo.
§ 4o Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1o de julho de 2007, as
microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por
alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da
Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17 - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
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II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
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3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez)
partes da bebida para cada parte do concentrado;
3 - (Revogado);
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua
profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XI - (Revogado);
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIII - (Revogado);
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não
se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§
5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades
que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
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I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
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XXII - (VETADO);
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII - (VETADO).
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de
pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de
vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto
no art. 4o desta Lei Complementar.
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Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do
Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte,
optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o
deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes
das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número
de meses de atividade no período.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes
das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número
de meses de atividade no período.
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365
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do
caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção
irretratável para todo o ano-calendário. § 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens
móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS,
antecipação tributária com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as
vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as
receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar;
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366
III - prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços vinculados à
locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV
do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste artigo, que
serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma
do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a
parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas:
a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante
prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio
estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei
Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma
única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido
por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
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367
II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e § 4o do art. 21
desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao
respectivo município;
III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução
de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio
de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar;
V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador,
quando será recolhido no Simples Nacional.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei
Complementar.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO). § 5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto
nesse Anexo.
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§ 5o-A. (Revogado).
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão
tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de
serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do
§ 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO).
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO).
XIII - transporte municipal de passageiros;
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XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste
artigo.
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais.
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista
no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
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§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei
Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que
desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde
que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
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371
§ 5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela
correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. § 5o-E. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e
intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na
modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao
ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. § 5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V
desta Lei Complementar.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei
Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para
alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou
VI desta Lei Complementar.
§ 5o-G. As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na
forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e
acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
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372
§ 5o-H. A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar
não se aplica às atividades referidas no § 5o-C deste artigo.
§ 5o-I. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei
Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia,
clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes,
suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
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373
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de
serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar. § 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de
31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o
tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município
onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua
sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
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§ 7o A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar
que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua
sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços
de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos
os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança
do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial
exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a
sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial
exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8o deste artigo, o valor correspondente a
11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata
o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do
montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
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375
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a
empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas
vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as
mercadorias. § 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que
apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o deste artigo terá direito a redução do valor
a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4o-A deste artigo, serão
consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido
tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de
retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos
Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as
receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos
Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos
valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o deste artigo corresponderá:
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376
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores
das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4o-A deste artigo
corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep,
ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre
a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o
PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
I - (Revogado);
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o
caso;
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377
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o
PIS/PASEP, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o
deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre
a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse
nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.
II - (Revogado).
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do
valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes
das informações nele prestadas; e
II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do
prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos
fatos geradores ocorridos no mês anterior.
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378
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V
desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento). § 16. Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o montante
determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a
VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por
cento).
§ 16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9o do art. 3o,
a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos da exclusão.
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais
aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 17. Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder os
montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais
aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos
Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
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§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1o do art. 20, a
partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos
efeitos do impedimento.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores
durante todo o ano-calendário. § 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas
competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do
ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a
VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o
disposto no § 18-A.
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir
do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma
das demais empresas optantes pelo Simples Nacional.
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§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50%
(cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento
prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de
atividade da empresa estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção
ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda
determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução
do Comitê Gestor. § 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser
realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do
Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade. § 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS,
Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a
abrangência da sua concessão.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente
na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município,
Estado ou Distrito Federal.
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381
§ 22. (REVOGADO)
§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em
valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A
desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual,
podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus
órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste
artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao
do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de
31 de julho de 2003.
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§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha
de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição
patronal previdenciária e para o FGTS.
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do
período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho,
incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
§ 25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão
somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de
aluguéis e de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1o do art. 14.
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
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§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual
a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste
artigo.
§ 2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste
artigo:
I – não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II – não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou
qualquer dedução na base de cálculo;
III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de
pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1o de julho de
2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;
IV – a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção
pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1o do art. 13 desta Lei Complementar
na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V – o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
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a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da
contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta
Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13
desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos
referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
§ 4o Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o
MEI:
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo
autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar,
salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado.
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de
recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e
processamento de produtos de natureza extrativista.
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385
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho,
bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em
ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê
Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o
disposto no inciso III;
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos
termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput
deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será
realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI. § 7º O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB dar-se-á:
I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada
pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º
deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da
ocorrência da situação impeditiva;
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III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta
previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso,
na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na
hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º
deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele
em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso,
na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite
em mais de 20% (vinte por cento). § 8º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação
de que trata o § 7º deste artigo.
§ 9º O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no
caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a
partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste
artigo.
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§ 10. Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o
MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da
apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor. § 11. O valor referido na alínea a do inciso V do § 3o deste artigo será reajustado, na
forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata
o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 12. Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1o deste artigo
o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3o do art.
21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 13. O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei
Complementar, de:
I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e
III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da
Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS. § 14. O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
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§ 15. A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea “a” do inciso V do § 3o
tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para
obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a
remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3o,
inadimplidos isolada ou simultaneamente.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12
(doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma
regulamentada pelo CGSIM.
§ 16. O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos
diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição
em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.
§ 17. A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita
Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de
recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:
I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;
III - abertura de filial.
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§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso
tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de
inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do
CGSIM. § 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência
de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus
quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão
ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o
empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como
MEI.
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas
pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. § 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o.
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não
for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.
Art. 18-B - A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que
se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
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§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando presentes os elementos da
relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 18-C - Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei
Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único
empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu
serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma
estabelecida pelo CGSN; e
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art.
13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput,
na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
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§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a
contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições
do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o
prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com
dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts.
18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do
FGTS, observado o disposto no § 7o do art. 26;
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e
da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
§ 4o A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3o substituirá, na forma
regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados,
inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e
ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5o Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3o, deve-se
assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor
desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
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392
§ 6o O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários
que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
Art. 18-D - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em
que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial
ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.
Art. 18-E - O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. § 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa
estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.
Art. 19-- Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita
previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de
sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos
territórios, da seguinte forma:
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Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas
nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite
para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios,
da seguinte forma:
I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um
por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita
bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70%
(setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o;
II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1%
(um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70%
(setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3o; e
III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual. § 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o
último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o
substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no
inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação
do CGSN.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.
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Art. 20 - A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados
importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do
ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I
ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos
seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o
disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.
§ 1º-A. Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário
subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o
Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta
superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.
§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado
por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto
de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples
Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes
dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.
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§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado
por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto
de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples
Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes
dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei
Complementar.
Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 21 - Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar, deverão ser pagos:
I - por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;
II - (REVOGADO)
III - enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
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§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o
recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional,
inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou
Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos
legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para
a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III,
IV ou V desta Lei Complementar;
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397
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III,
IV, V ou VI desta Lei Complementar;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do
início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se
refere o caput deste parágrafo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
desta Lei Complementar;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI
desta Lei Complementar;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
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VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação
dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da
microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. § 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a
maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. § 7o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35.
§ 8o Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada
no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado.
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§ 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional,
inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para
extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do
Simples Nacional.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para
extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos
de decadência e prescrição previstos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo
CGSN. § 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores
mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso
dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3º deste artigo e
no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.
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§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso
ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo
CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal
ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de
sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados
pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma
regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e
configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício
previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos
débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da
dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará
custas, emolumentos e demais encargos legais.
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§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a
falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Art. 21-A - A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, somente ocorrerá mediante
notificação prévia com prazo para contestação.
Art. 21-B - Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o
prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição
tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária
com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre
operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22 - O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o:
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I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para
manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse
previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos
convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do
art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não
optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como
limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições.
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§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II
desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. § 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa
ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do
crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor
alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no
Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata
o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de
receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da
operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir
sobre a receita recebida no mês.
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§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal,
poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos
utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas
mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo,
alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado
na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.
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Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25 - A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional
deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e
observado o disposto no § 15-A do art. 18.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput
deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. § 3o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considera-se em situação de
inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4o A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A
desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de
11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS,
sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei
Complementar.
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§ 5o A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-
calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18
desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.
Art. 26 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções
expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos
impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o
art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de
vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da
emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão
obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada
sua movimentação financeira e bancária.
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§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25 desta Lei
Complementar não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo
ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com
características nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 4o É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos
apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por
meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e
unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se,
cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a
obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito
para uso da empresa optante.
§ 4o-B. A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á
somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha
sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN.
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§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com
compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por
ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a
microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de
declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de
terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de
mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos
às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de
serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento
de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS. § 8o O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES
Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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409
§ 9o O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e
orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem como as demais relativas ao Simples
Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE. § 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de
prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e
elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados
entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando
emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às
administrações tributárias.
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas
alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas
por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do
inciso XIII do § 1o do art. 13.
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste
artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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410
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 27 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28 - A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação
das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação
serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29 - A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á
quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de
informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
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411
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades
ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei
Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da
movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em
20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias
para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de
estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art.
26;
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412
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão
produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime
diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou
mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4o (REVOGADO)
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto
no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN. § 7º (REVOGADO)
§ 8º A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples
Nacional.
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413
§ 9º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do
caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados,
de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Art. 30 - A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou
das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação
previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta
previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de
atividade.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
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III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de
20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao de início de
atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por
cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de
não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II
do caput do art. 3o.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser
estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas
seguintes hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em
Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
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V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Art. 31 - A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1o de
janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês
seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-
calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art.
3o.
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§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao
do início de atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização
do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da
comunicação da exclusão.
§ 3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o
ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos
na forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser excluída do
Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão
deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29
desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da
situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação
deixou de existir.
Art. 32 - As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples
Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
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§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III
do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte
desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e
contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-
somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do
lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao ICMS e ao ISS à empresa
impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem
dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento
localizado na unidade da federação que os houver adotado.
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Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33 - A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e
acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no
art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda
ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio
com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput
deste artigo.
§ 1o-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de
prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
§ 1o-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada, poderá abranger todos os
demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente
da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo
CGSN.
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§ 1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o
lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do
Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do
ente federado instituidor. § 1o-D. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é
privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das
atividades de prestação de serviços previstas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social,
a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em
lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34 - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de
regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
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Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa
de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao
ICMS e ao ISS.
Art. 36 - A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos
efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.
Art. 36-A - A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do
microempreendedor individual da sistemática de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei
Complementar nos prazos determinados em seu § 7o sujeitará o microempreendedor individual a
multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37 - A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
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Art. 38 - O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a
apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso
de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-
apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
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§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova
declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.
§ 6o A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser aplicada ao
Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 38-A - O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as
prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a
prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma
definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto
mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos
impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo
de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de
informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou
omitidas.
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§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado
como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos
geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da
lavratura do auto de infração. § 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês
de referência.
§ 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o, 4o e 5o do art. 38.
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.
Art. 38-B - As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de
obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
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Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39 - O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência
do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o
lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais
atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento
exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no
campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições
federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao
Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto
nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser
decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva
administração tributária.
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§ 6º Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar procedimentos e prazos,
bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de
impugnação, defesa ou recurso.
Art. 40 - As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria
da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual
ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41 - Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por
ato do Comitê Gestor.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão
apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo.
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§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos
Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos
tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações prestadas:
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata
o § 15 do art. 18;
II - na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos,
representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º
deste artigo;
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face
de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que trata o § 16 do art. 18-A.
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso
V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.
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EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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427
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
CAPÍTULO V
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 42 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do
contrato.
Art. 43 - As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação
em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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428
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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429
Art. 45 - Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que
será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta
Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
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430
Art. 46 - A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e
Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula
de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro
o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 47-- Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 47 - Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
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431
Art. 48 - Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
Art. 48 - Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível.
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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432
§ 1o (Revogado).
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 49 - Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
I - (Revogado);
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
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EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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433
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24
da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
Seção II
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Acesso ao Mercado Externo
Art. 49-A - A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES
usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação,
licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional
quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas
a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga,
bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da
prestação do serviço, na forma do regulamento.
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434
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50 - As microempresas e as empresas de pequeno porte serão estimuladas pelo
poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51 - As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
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435
IV - da posse do livro intitulado “Inspecao do Trabalho”; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 52 - O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas
e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 53 - (REVOGADO)
Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte
fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos
fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
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436
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 55 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Art. 55 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste
artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a
tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei Complementar.
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437
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de
obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento
de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação.
§ 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por
ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9o O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou
de vias e logradouros públicos.
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438
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Da Sociedade de Propósito Específico formada por Microempresas e Empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional
Art. 56 - As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios
de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de
sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
federal.
§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I - terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II - terá por finalidade realizar:
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439
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III - poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II
deste parágrafo;
IV - apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo
manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V - apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI - exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que dela façam parte;
VII - será constituída como sociedade limitada;
VIII - deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam
suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX - deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de
pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses
bens.
§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito
específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional.
§ 4º A microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar
simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.
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EXCEÇÕES DA NR-12, PARA AS MICRO-
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440
§ 5º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:
I - ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior;
II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;
III - participar do capital de outra pessoa jurídica;
IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de
caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
V - ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário
anteriores;
VI - exercer a atividade vedada às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional. § 6º A inobservância do disposto no § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade
solidária das microempresas ou empresas de pequeno porte sócias da sociedade de propósito
específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores
conhecessem ou devessem conhecer tal inobservância.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo até 31 de dezembro de
2008.
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441
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 57 - O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário, medidas no sentido
de melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito
e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o
incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso
e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Art. 58 - Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira
comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo deverão publicar,
juntamente com os respectivos balanços, relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas
de crédito referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.
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442
§ 2o O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter
tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.
Art. 58-A - Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento
de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como
disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 59 - As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se
articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas
de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.
Art. 60 - (VETADO).
Art. 60-A - Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito pelo Poder
Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte a
crédito e demais serviços das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento,
proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, sem prejuízo de
atendimento a outros públicos-alvo.
Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema
Financeiro Nacional.
Art. 60-B - Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam
participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as
operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na
forma do art. 3o desta Lei.
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443
Art. 60-C - (VETADO).
Art. 61. - Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior das
microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento ou outros instrumentos de alta significância para as microempresas, empresas de
pequeno porte exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL.
Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil
Art. 62 - O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e informações para as
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema
de Informações de Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e
empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
Art. 62. - O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições
financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de
Informações de Crédito - SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e
empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária. § 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de dados e
informações específicas relativas ao histórico de relacionamento bancário e creditício das
microempresas e das empresas de pequeno porte, apenas aos próprios titulares.
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444
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado, favorecido e
diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o deste artigo aos seus respectivos
interessados, podendo a instituição optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com
as quais o próprio cliente tenha relacionamento.
Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT
Art. 63 - O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio da criação de
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem
como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser destinados
exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte.
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CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 64 - Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública
que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT
com a finalidade de gerir sua política de inovação;
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446
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado
presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de
dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio
complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 65 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio
manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
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§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de
contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento,
assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado
no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de
tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal atuantes em
pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às
microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a
respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. § 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta
efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de
apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
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§ 4º Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a
seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos,
instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida
em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas
de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado:
I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-
Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.
§ 5º A microempresa ou empresa de pequeno porte, adquirente de bens com o benefício
previsto no § 4º deste artigo, fica obrigada, nas hipóteses previstas em regulamento, a recolher os
impostos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de
ofício, contados a partir da data da aquisição, no mercado interno, ou do registro da declaração de
importação - DI, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 6o Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de
inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios
metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de
extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de
apoio tecnológico complementar.
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449
Art. 66 - No primeiro trimestre do ano subseqüente, os órgãos e entidades a que alude o
art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório
circunstanciado dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 67 - Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e
municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos,
inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de
pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e
metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário
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450
Art. 68 - Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos
arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual
caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual
até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.
Subseção II
(VETADO).
Art. 69 - (VETADO).
Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional
Art. 70 - As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da
realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as
quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à
metade do capital social. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em
contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais
sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
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§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de
acordo com a legislação civil.
Art. 71 - Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos
termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Seção III
Do Nome Empresarial
Art. 72 - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação
civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de
Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.
Seção IV
Do Protesto de Títulos
Art. 73 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
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I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de
taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de
custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de
classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a
cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da
intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão
de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de
estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada
à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de
apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o
devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante
o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos,
serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os
benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do
respectivo protesto.
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453
Art. 73-A - São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou
circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda
de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 74 - Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta
Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no
inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as
pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 74-A - O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado
e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de
competência.
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454
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75 - As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a
utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A - Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e
75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão
firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a
realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.
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455
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 76 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno
porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte a
implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
Art. 76 - Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno
porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, sob a coordenação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República, deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República coordenará com as entidades representativas das microempresas e empresas de
pequeno porte a implementação dos fóruns regionais nas unidades da federação.
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456
Art. 76-A - As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover
programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de
regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos,
como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à
ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os
microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77 - Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá, em 30 (trinta)
meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria
da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão editar, em 1 (um)
ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades
paraestatais acordarão, no prazo previsto no § 1º deste artigo, as providências necessárias à
adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).
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457
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto no inciso I do § 6o do art. 13 desta Lei
Complementar até 31 de dezembro de 2008.
§ 5o A partir de 1o de janeiro de 2009, perderão eficácia as substituições tributárias que
não atenderem à disciplina estabelecida na forma do § 4o deste artigo.
§ 6o O Comitê de que trata o inciso III do caput do art. 2o desta Lei Complementar
expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas a sua
competência.
Art. 78 - (REVOGADO)
Art. 79 - Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento, em até 100
(cem) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de
junho de 2008.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social, para com a
Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito
passivo esteja em débito. § 3º-A O parcelamento deverá ser requerido no prazo estabelecido em regulamentação
do Comitê Gestor.
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§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento
de tributos e contribuições federais, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o (VETADO)
§ 8o (VETADO)
§ 9º O parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 79-A - (VETADO)
Art. 79-B - Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho de 2007, os
tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar deverão ser pagos até o
último dia útil de agosto de 2007.
Art. 79-C - A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de
2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não
ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de
julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo
recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL na forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido.
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459
§ 2o A opção pela tributação com base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento, no
vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente ao 3o (terceiro) trimestre de 2007 e, no
caso do lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007
com base na estimativa mensal.
Art. 79-D - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de
2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita
simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em
que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o
disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional - CTN.
Art. 79-E - A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$
2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Art. 80 - O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes
§§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 21. .........................................................................
.............................................................................................
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460
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo
mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte
individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de
contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por
cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)
Art. 81 - O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 45. .........................................................................
.............................................................................................
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o deste
artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994.
...........................................................................................
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461
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo incidirão
juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados
anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa
de 10% (dez por cento).
............................................................................................
§ 7º A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta Lei
será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.” (NR)
Art. 82 - A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9o ..........................................................................
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego
involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
.............…..............................……...........................” (NR)
“Art....................….........................................................
I - ..................................................................................
........................................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
.........................................................................................
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462
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que
contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão
jus à aposentadoria por tempo de contribuição.” (NR)
“Art. 55. .......................................................................
..........................................................................................
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado
contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma
do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
Art. 83 - O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do seguinte §
2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
“Art. 94. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o
segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art.
21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.” (NR)
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463
Art. 84 - O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 58. .......................................................................
.............................................................................................. § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo
médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.”
(NR)
Art. 85 - (VETADO).
Art. 85-A - Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento
para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante
ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições
e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento; e
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464
III - haver concluído o ensino fundamental.
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as
entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de
informações e experiências.
§ 3o A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente
com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos
referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências. (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
Art. 86 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 87 - O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o .......................................................................
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
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II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único
do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os
controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta
e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................................” (NR)
Art. 87-A - Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de
competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 88 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o
regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o
de julho de 2007.
Art. 89 - Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff
LEI Nº 123/06 - DISPÕE SOBRE ALGUMAS
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ANEXO M
467
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
468
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
469
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
470
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
471
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
472
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
473
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
474
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
475
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
476
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
477
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
478
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
479
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
480
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
481
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
482
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
483
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
484
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 48/16 - ESCLARECIMENTOS
QUANTO A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE FALHA SEGURA
DA NORMA REGULAMENTADORA N° 12; CONCEITO DE
ESTADO DA TÉCNICA E ETC.
ANEXO N
486
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
487
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
488
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
489
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
490
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
491
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
492
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
493
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
494
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
495
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
496
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
497
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA
498
NOTA TÉCNICA DSST/SIT Nº 179/16 - ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA NR-
12 ÀS FERRAMENTAS ELÉTRICAS PORTÁTEIS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS
TRANSPORTÁVEIS; APLICAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS NACIONAIS (ABNT) E
INTERNACIONAIS (ISO E IEC), BEM COMO DE NORMAS EUROPEIAS (EN)
HARMONIZADAS COMO EVIDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO ESTADO DA TÉCNICA