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LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ANOTADA
Volume I Ttulo I Das Disposies Preliminares
Ttulo II Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio, e Substituio.
3 EDIO Braslia DF
2016
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
MINISTRO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTO
Secretaria de Gesto de Pessoas e Relaes do Trabalho no Servio Pblico
Departamento de Normas e Benefcios do Servidor
Coordenao-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
ANOTADA
3 EDIO
Atualizada at 17.05.2017
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Normalizao Bibliogrfica: CODIN/CGPLA/DIPLA
B823l Brasil. Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto.
Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 anotada / Ministrio do Planejamento,
Desenvolvimento e Gesto, Secretaria de Gesto de Pessoas e Relaes do Trabalho
no Servio Pblico. 3 ed. Braslia: MP, 2016-2017. 4 v.
1. Servidor pblico - Legislao 2. Administrao pblica I. Ttulo
CDU 342
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto
Ministro-Interino do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto
Dyogo Henrique de Oliveira
Secretrio de Gesto de Pessoas e Relaes do Trabalho no Servio Pblico
Augusto Akira Chiba
Departamento de Normas e Benefcios do Servidor
Renata Vila Nova de Moura
Coordenao-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas
Fremy de Souza e Silva
EQUIPE DE TRABALHO RESPONSVEL PELA REEDIO DA LEI N 8.112/90 - Anotada
Editorao:
Coordenao-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas - CGECS
Diviso de Consolidao e Sistematizao da Legislao de Gesto de Pessoas - DILEG
Equipe Tcnica de Reviso, Atualizao, Sistematizao e Consolidao da Lei n 8.112/90 - Anotada:
Arthur Macedo Fac Bezerra
Joaquina Barros Lima
Lvia Adriano
Lucivnia de Souza Belarmino
Paula Pimentel e Silva
Slvia Conceio de Souza de Almeida
Tnia Jane Ribeiro da Silva
Thas de Melo Queiroz
Coordenao do Projeto:
Tnia Jane Ribeiro da Silva
Superviso do Projeto:
Lucivnia de Souza Belarmino
Editorao Grfica e Diagramao:
Paula Pimentel e Silva
Reviso Geral:
Renata Vila Nova de Moura Diretora do Departamento de Normas e Benefcios do Servidor -
DENOB/SEGRT/MP
Fremy de Souza e Silva Coordenador-Geral de Elaborao Consolidao e Sistematizao das Normas
CGECS/DENOB/SEGRT/MP
Snia Cristina Brant Wolff Chefe da Diviso de Consolidao e Sistematizao da Legislao de Gesto de
Pessoas - DILEG/DENOB/SEGRT/MP
COLABORADORES:
Mara Cllia Brito Alves - Diviso de Elaborao de Atos Normativos - DIEAN/CGECS/DENOB/SEGRT/MP
Teomair Correia de Oliveira Diviso de Provimento, Vacncia e Benefcios da Seguridade Social
DIPVS/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP; Mrcia Alves de Assis Diviso de Direitos, Vantagens e Afastamentos
do Servidor DILAF/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP; Cleonice Sousa de Oliveira Diviso de Planos de Cargos
e Carreiras DIPCC/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP; Ana Cristina S Teles Dvila Coordenao-Geral de
Aplicao das Normas CGNOR/DENOB/SEGRT/MP; Carlos Czar Soares Batista Coordenao-Geral de
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Ateno Sade e Segurana do Trabalho CGSET/DENOB/SEGRT/MP; Luis Guilherme de Souza Peanha
Coordenao-Geral de Previdncia e Benefcios CGPRE/DENOB/SEGRT/MP; Departamento de Carreiras,
Concursos e Desenvolvimento de Pessoas - DECDP/SEGRT/MP
EQUIPE DE TRABALHO RESPONSVEL PELA PRIMEIRA VERSO, DE 24/01/2012:
Consolidao e Reviso Geral:
Valria Porto e Danilo Ambrozio de Assis;
Coleta de normas:
Clever Pereira Fialho (in memorian)
Lillian Maria Goepfert
ngela Cristina Barreto Ribeiro
Leandro da Silva Souza
Frederico Dias Vasconcelos
Jonas Ramalho
Maria Costa Meneses
Emeruda Borges Santos
Vera Lucia Caliman
Avaliao tcnica das normas coletadas:
Otvio Corra Paes
Rogrio Xavier Rocha
Teomair Correia de Oliveira
David Falco Pimentel
Diego Soares Pereira
Mara Cllia Brito Alves
Mrcia Alves de Assis
Daniela da Silva Peplau
Equipe de Atualizao
Cleide Maria Pereira de Freitas, Altair Barbosa de Almeida e ngela Cristina Barreto Ribeiro - Diviso de
Sistematizao e Difuso da Legislao DISLE/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
Os Ttulos IV (Do Regime Disciplinar) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar) foram revisados e
atualizados pela Controladoria-Geral da Unio.
EQUIPE DE TRABALHO RESPONSVEL PELA VERSO REVISADA E ATUALIZADA, DE 30 DE
JUNHO DE 2014 A 09 DE MARO DE 2015
Reviso Geral:
Rogrio Xavier Rocha Diretor do Departamento de Normas e Procedimentos Judicias de Pessoal
(Denop/Segep/MP); Daniel Picolo Catelli Coordenador-Geral de Elaborao Consolidao e Sistematizao
das Normas (CGECS/Denop/Segep/MP).
Coleta e avaliao tcnica de normas, exceto s referentes aos Ttulos IV (Do Regime Disciplinar) e V (Do
Processo Administrativo Disciplinar):
Jader de Sousa Nunes Dileg/Denop/Segep/MP; Luiz Coimbra Barbosa Dileg/Denop/Segep/MP; e
Renata Martins Fernandes (Denop/Segep/MP).
Coleta e avaliao tcnica das normas referentes aos Ttulos IV (Do Regime Disciplinar) e V (Do Processo
Administrativo Disciplinar):
Renato Machado de Souza Coras/CRG/CGU; Andr Luiz Silva Lopes Coras/CSMEC/CGU;
Cludio Henrique Fernandes Paiva CORAS/CSMS/CGU; Danielle Dantas de Lima CGU; Diego Joffre
Queiroz Monteiro CGU; Gilberto Frana Alves CGU; Gilberto Batista Naves Filho CGU; Jnia Bumlai
Freitas Sousa CGU; Nelio do Amparo Macabu Junior CGU; Rondinelli Mello Alcantara Falco CGU.
Editorao, reviso textual e reviso grfica:
Maria Marta da R. Vasconcelos ENAP; Simonne Maria de Amorim Fernandes ENAP; Ana Carla Gualberto
Cardoso ENAP; Bruno Silva Bastos MP.
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Apresentao
A Secretaria de Gesto de Pessoas e Relaes do Trabalho no Servio Pblico
SEGRT, rgo Central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal SIPEC, lana
a Reedio da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Anotada, verso digital.
A obra tem por misso institucional ser instrumento estratgico de promoo da
atuao do rgo Central do SIPEC, na implementao de polticas e prticas de gesto de
pessoas e o fortalecimento de suas competncias normativa e orientadora, acerca da legislao
de pessoal civil no mbito da Administrao Pblica federal direta, suas autarquias, includas
as em regime especial, e fundaes pblicas, nos termos do art. 25, III, do Anexo I ao Decreto
n 8.818, de 21 de julho de 2016.
Firme nesta misso institucional, o projeto de reedio objetiva sistematizar, consolidar
e difundir os entendimentos do rgo Central do SIPEC e a legislao que rege a matria de
recursos humanos do Poder Executivo federal, a fim de fomentar a autonomia dos rgos e
Entidades integrantes do SIPEC em suas competncias e responsabilidades, de modo a
propiciar o exerccio ativo e alinhado com as diretrizes centrais na gesto de pessoas no servio
pblico.
De incumbncia do Departamento de Normas e Benefcios do Servidor
DENOB/SEGRT/MP, o projeto de reedio foi elaborado, desenvolvido e dirigido pela equipe
da Coordenao-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas -
CGECS/DENOB/SEGRT/MP, cujo processo de trabalho pautou-se no esforo para estabelecer
as condies necessrias ao fortalecimento das competncias dos rgos e Entidades na
execuo das polticas institudas pelo rgo Central do SIPEC, com foco na gesto da
informao e do conhecimento, no intuito de conferir qualidade, eficincia e eficcia s
metodologias envolvidas, assim como propiciar o seu constante desenvolvimento e
aprimoramento.
A Lei n 8.112, de 1990 Anotada, afigura-se importante ferramenta dinmica de
interlocuo com a SEGRT, motivo de satisfao para este Ministrio.
Augusto Akira Chiba
Secretrio de Gesto de Pessoas e Relaes do Trabalho no Servio Pblico
Renata Vila Nova de Moura
Diretora do Departamento de Normas e Benefcios do Servidor
Fremy de Souza e Silva
Coordenador-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Disposies Gerais
Este trabalho associa os artigos, seus pargrafos, incisos e alneas, da Lei n 8.112, de
1990, aos instrumentos legais e infralegais que guardam relao com essa Lei, com destaque
para os atos e entendimentos exarados pelo rgo Central do SIPEC, observando-se a seguinte
disposio:
Entendimento do rgo Central do SIPEC
Entendimento dos rgos de Controle
Entendimento da Advocacia-Geral da Unio
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
Legislao Complementar e Correlata
Informa-se que esta obra possui links para a maioria das normas que foram
relacionadas aos artigos da Lei n 8.112, de 1990.
Todos os atos e entendimentos expedidos pelo Ministrio do Planejamento,
Desenvolvimento e Gesto esto disponveis no Sistema de Consulta de Atos Normativos da
Administrao Pblica Federal CONLEGIS, disponvel no stio desta Pasta Ministerial,
opo Legislao: https://conlegis.planejamento.gov.br
Quanto aos atos expedidos pelos demais rgos, entidades ou poderes, considerando
que a Coordenao-Geral de Elaborao, Consolidao e Sistematizao das Normas no
possui ingerncia sobre os respectivos sistemas de busca, alerta-se sobre a possibilidade de os
links, que direcionam os atos em questo aos seus respectivos repositrios oficiais, no
funcionarem adequadamente, pois esto sujeitos alterao sem prvio aviso, sugere-se a
consulta tambm desses atos diretamente aos stios da Advocacia-Geral da Unio, do
Ministrio da Transparncia, Fiscalizao e Controladoria-Geral da Unio, do Tribunal de
Contas da Unio e dos Tribunais Superiores.
Importante salientar que no caso de os rgos e Entidades do SIPEC possurem
dvidas acerca da aplicao das normas em situaes funcionais especficas que sejam
demandados, podem direcionar seus questionamentos, por meio de consultas formais,
seguindo-se os critrios estabelecidos na Orientao Normativa SEGEP/MP n 7, de 17 de
outubro de 2012, ao Departamento de Normas e Benefcios do Servidor DENOB.
Por fim, destaca-se que sugestes para a melhoria e desenvolvimento desta obra, assim
como o apontamento de eventuais equvocos, podem ser enviadas para o e-mail:
lei8112anotada.cgecs@planejamento.gov.br
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Sumrio
Ttulo I Das Disposies Preliminares .................................................................................
Captulo nico ..................................................................................................................... 10
Artigo 1 .................................................................................................................... 10
Artigo 2 ..................................................................................................................... 11
Artigo 3 ..................................................................................................................... 11
Artigo 4 ...................................................................................................................... 11
Ttulo II Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio .................
Captulo I Do Provimento ....................................................................................................
Seo I Disposies Gerais .........................................................................................
Artigo 5 ......................................................................................................... 12
Artigo 6 ......................................................................................................... 14
Artigo 7 ......................................................................................................... 14
Artigo 8 ......................................................................................................... 14
Seo II Da Nomeao ...............................................................................................
Artigo 9 ......................................................................................................... 15
Artigo 10 ......................................................................................................... 16
Seo III Do Concurso Pblico ..................................................................................
Artigo 11 ......................................................................................................... 17
Artigo 12 ......................................................................................................... 19
Seo IV - Da Posse e do Exerccio ..............................................................................
Artigo 13 ......................................................................................................... 20
Artigo 14 ......................................................................................................... 22
Artigo 15 ......................................................................................................... 22
Artigo 16 ......................................................................................................... 24
Artigo 17 ......................................................................................................... 24
Artigo 18 ......................................................................................................... 24
Artigo 19 ......................................................................................................... 25
Artigo 20 ......................................................................................................... 29
LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 - ANOTADA
Seo V Da Estabilidade ............................................................................................
Artigo 21 ......................................................................................................... 34
Artigo 22 ......................................................................................................... 34
Seo VI Da Transferncia .........................................................................................
Artigo 23 ......................................................................................................... 36
Seo VII Da Readaptao .........................................................................................
Artigo 24 ......................................................................................................... 36
Seo VIII Da Reverso ..............................................................................................
Artigo 25 ......................................................................................................... 37
Artigo 26 ......................................................................................................... 40
Artigo 27 ......................................................................................................... 40
Seo IX Da Reintegrao ...........................................................................................
Artigo 28 ......................................................................................................... 41
Seo X Da Reconduo .............................................................................................
Artigo 29 ......................................................................................................... 43
Seo XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento ....................................................
Artigo 30 ......................................................................................................... 45
Artigo 31 ......................................................................................................... 45
Artigo 32 ......................................................................................................... 46
Captulo II Da Vacncia ...........................................................................................................
Artigo 33 ..................................................................................................................... 47
Artigo 34 ..................................................................................................................... 49
Artigo 35 ..................................................................................................................... 50
Captulo III Da Remoo e Redistribuio .............................................................................
Seo I Da Remoo ....................................................................................................
Artigo 36 ......................................................................................................... 50
Seo II Da Redistribuio ..........................................................................................
Artigo 37 ......................................................................................................... 54
Captulo IV Da Substituio ....................................................................................................
Artigo 38 ..................................................................................................................... 58
Artigo 39 ..................................................................................................................... 62
TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
P gin 1
Ttulo I Das Disposies Gerais
Captulo nico
Das Disposies Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da
Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas
federais.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
PORTARIA NORMATIVA SEGRT N 5, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
Estabelece procedimentos para a retificao dos atos de converso indevida do regime
jurdico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei n 8.878, de 11 de maio de
1994, para o regime jurdico estatutrio previsto na Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e orienta os rgos e entidades da administrao pblica federal direta, autrquica e
fundacional a instaurao de processo administrativo, de ofcio, para a regularizao do
vnculo dos servidores ativos, aposentados e pensionistas que tenham sido beneficiados pela
referida anistia.
NOTA TCNICA N 120/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade jurdica de submeter os empregados dos conselhos profissionais ao regime
jurdico nico dos servidores pblicos da Unio - RJU, no se enquadrando a entidade no
modelo de uma autarquia tpica, assumindo um carter de paraestatalidade, motivo pelo qual
o seu empregado submetido Consolidao das Leis do Trabalho.
Ver tambm: NOTA TCNICA N 38/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Entendimento dos rgos de Controle
TCU - ACRDO N 1070/2016 - PLENRIO
Pessoal. Transposio de regime jurdico. Enquadramento. Emprego pblico. Cargo em
comisso. Livre exonerao. Livre nomeao. Contrato de trabalho. Para fins da transposio
prevista no art. 243, 1 e 2, da Lei n 8.112/90, o emprego pblico de livre nomeao e
exonerao, ou seja, ocupado por pessoa diretamente indicada pelas autoridades competentes
e passvel de demisso ad nutum, no importando se o contrato de trabalho fora celebrado por
tempo indeterminado, foi enquadrado como cargo em comisso no novo regime. Apenas os
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10489https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12746https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11639https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2016&numero=1070&colegiado=P
TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
P gin 2
empregos permanentes ocupados quando do advento do Regime Jurdico nico foram
transformados em cargos estatutrios.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmente investida em
cargo pblico.
Art. 3o Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros, so
criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres
pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.
Legislao Complementar e Correlata
ART. 48, INCISO X, DA CF/1988
Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, exceo das
hipteses previstas nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da
Unio, inclusive criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 32,
de 2001)
ART. 61, 1, INCISO II, ALNEA A, DA CF/1988
So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que disponham sobre criao
de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica ou aumento de
sua remunerao.
ART. 84, INCISO VI, ALNEA B, DA CF/1988
Compete privativamente ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre extino
de funes ou cargos pblicos, quando vagos.
Art. 4o proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc32.htm#art1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 3
Ttulo II Do Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio
Captulo I Do Provimento
Seo I Disposies Gerais
Art. 5 So requisitos bsicos para investidura em cargo pblico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos polticos;
III - a quitao com as obrigaes militares e eleitorais;
IV - o nvel de escolaridade exigido para o exerccio do cargo;
V - a idade mnima de dezoito anos;
VI - aptido fsica e mental.
1 As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros requisitos
estabelecidos em lei.
2 s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever
em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam
compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais pessoas sero
reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
3 As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais
podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros,
de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Includo pela Lei n
9.515, de 20.11.97)
I - a nacionalidade brasileira
Legislao Complementar e Correlata
ART. 37, INCISO I, DA CF/1988
Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada
pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 4
V - a idade mnima de dezoito anos
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STJ RECURSO ESPECIAL N 1.462.659-RS
possvel que candidato menor de idade, aprovado no concurso, tome posse em cargo
pblico. O requisito etrio para ingresso em cargo pblico mediante concurso, deve ser
aferido no momento da posse (Smula 266/STJ). Smula n 683/STF: "O limite de idade para
a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, da Constituio,
quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido". O art.
5, pargrafo nico, do CC, dispe sobre as hipteses de cessao da incapacidade para os
menores de 18 anos - entre elas, a emancipao voluntria concedida pelos pais (caso em
anlise) e o exerccio de emprego pblico efetivo, o que permite o acesso do menor de 18
anos ao emprego pblico efetivo.
1o As atribuies do cargo podem justificar a exigncia de outros
requisitos estabelecidos em lei.
Legislao Complementar e Correlata
ART. 27 DA LEI N 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO
Veda a discriminao e a fixao de limite mximo de idade na admisso, inclusive para
concursos, salvo excees quanto natureza do cargo. Em concurso pblico a idade ser o
primeiro critrio de desempate, tendo preferncia o de idade mais elevada.
2o s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se
inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies
sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras; para tais
pessoas sero reservadas at 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
OFCIO N 124 - COGLE/SRH/MP
Esclarece que o nmero total de vagas reservadas para as pessoas com deficincia, caso
resulte em nmero fracionado, dever ser elevado at o primeiro nmero inteiro subsequente,
e que necessrio constar o quantitativo de vagas reservadas para deficiente em cada cargo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5791https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49677662&num_registro=201401511265&data=20160204&tipo=5&formato=PDF
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 5
Entendimento dos rgos de Controle
TCU - ACRDO N 1793/2014 - PLENRIO
Quando h limitao de aprovados na listagem geral nos concursos pblicos, deve-se incluir
ao final desta listagem os candidatos portadores de deficincia classificados em posio alm
daquela considerada como limite para os demais candidatos.
Legislao Complementar e Correlata
DECRETO N 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispe sobre a Poltica Nacional para
a Integrao da Pessoa Portadora de Deficincia, consolida as normas de proteo, e d outras
providncias.
Art. 6 O provimento dos cargos pblicos far-se- mediante ato da autoridade
competente de cada Poder.
Legislao Complementar e Correlata
DECRETO N 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979
Delega competncia a Ministros de Estado e a outras autoridades, para praticar atos de
provimento de cargo ou emprego; nomeao por acesso; promoo; aproveitamento no
mbito do Ministrio; exonerao ou dispensa, a pedido; aposentadoria.
Art. 7 A investidura em cargo pblico ocorrer com a posse.
Art. 8o So formas de provimento de cargo pblico:
I - nomeao;
II - promoo;
III - ascenso; (Revogado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
IV - transferncia; (Execuo suspensa pela RSF n 46, de 1997) (Revogado
pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
V - readaptao;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Congresso/RSF/ResSF46-1997.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/1970-1979/D83840.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art18http://www.tst.jus.br/documents/guest/LEGISLA%C3%87%C3%83O/LEGISLA%C3%87%C3%83O%20DE%20PESSOAL/2014/M%C3%AAs%2007%20-%20Julho/TCU%20-%20AC%C3%93RD%C3%83O%20N%C2%BA%201793_2014%20-%20PLEN%C3%81RIO,%20DE%209_7_2014http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/d3298.htm
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 6
VI - reverso;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegrao;
IX - reconduo.
Seo II Da Nomeao
Art. 9o A nomeao far-se-:
I - em carter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II - em comisso, inclusive na condio de interino, para cargos de confiana
vagos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Pargrafo nico. O servidor ocupante de cargo em comisso ou de natureza
especial poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo
de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa, hiptese
em que dever optar pela remunerao de um deles durante o perodo da
interinidade. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA TCNICA N 2096/2017-MP
Possibilidade de servidor que detenha vnculo efetivo com o servio pblico ser nomeado
para o exerccio de funo gratificada, abrangendo os servidores da esfera estadual e
municipal.
NOTA TCNICA N 4769/2016-MP
No h vedao legal para que o servidor detentor de cargo efetivo e contratado
temporariamente seja nomeado para o exerccio de cargo comissionado no mbito de seu
rgo de origem e em relao ao cargo efetivo no qual investido, desde que as atividades
guardem correlao com as atribuies do cargo efetivo.
NOTA TCNICA N 904/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
No haver pagamento pelo exerccio do cargo comissionado em perodo anterior
publicao da Portaria de nomeao, ato administrativo exercido por autoridade competente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8146https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=13213&tipoUrl=linkhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12364
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 7
que legitima e valida os atos do agente pblico nomeado, ainda que o servidor tenha de fato
e no de direito, exercido as suas atribuies, por no existir ocupao de cargo pblico.
NOTA TCNICA N 785/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
A nomeao do titular do cargo em comisso implica a automtica e concomitante exonerao
do interino, cuja nomeao est, desde a edio do ato correspondente, vinculada nomeao
do titular. Portanto, no necessria a publicao de atos de exonerao de servidores
nomeados para cargos em comisso na condio de interinos.
INSTRUO NORMATIVA N 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010
Dispe sobre o controle de nomeao de no servidores de carreira para cargos do Grupo-
Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis de 1 a 4, no mbito da Administrao
Pblica Federal.
OFCIO N 252/2008-SRH
A nomeao de estrangeiro para cargo em comisso carece de lei que discipline a matria,
segundo a redao dada pela Emenda Constitucional n 19/1998 ao artigo 37, inciso I, da
Constituio Federal de 1988, razo pela qual no possui aplicabilidade imediata.
Ver tambm: NOTA INFORMATIVA N 305/2016-MP.
Art. 10. A nomeao para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento
efetivo depende de prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de
provas e ttulos, obedecidos a ordem de classificao e o prazo de sua validade.
Pargrafo nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor na carreira, mediante promoo, sero estabelecidos pela lei que fixar
as diretrizes do sistema de carreira na Administrao Pblica Federal e seus
regulamentos. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STF - SMULA VINCULANTE N 43, DE 07 DE JULHO DE 2015
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prvia aprovao em concurso pblico destinado ao seu provimento, em cargo que no
integra a carreira na qual era anteriormente investido.
STF - RECURSO EXTRAORDINRIO N 705.140 - RS
nula a contratao de pessoal pela Administrao Pblica sem a observncia de prvia
aprovao em concurso pblico, razo pela qual no gera quaisquer efeitos jurdicos vlidos
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+705140%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+705140%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/abfypzrhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7472https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8084http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295196https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11905http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8194http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+705140%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+705140%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/abfypzr
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 8
em relao aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos percepo
dos salrios referentes ao perodo trabalhado e ao levantamento dos depsitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS.
Seo III Do Concurso Pblico
Art. 11. O concurso ser de provas ou de provas e ttulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano
de carreira, condicionada a inscrio do candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensvel ao seu custeio, e ressalvadas as hipteses de
iseno nele expressamente previstas. (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97).
Entendimento do rgo Central do SIPEC
ORIENTAO NORMATIVA N 3, DE 1 DE AGOSTO DE 2016
Dispe sobre regras de aferio da veracidade da autodeclarao prestada por candidatos
negros para fins do disposto na Lei n 12.990/2014, nos editais de concurso pblico.
NOTA INFORMATIVA N 33/2016-MP
Impossibilidade de se ofertar um cargo em edital de concurso pblico e levar o candidato, por
qualquer razo que seja, a prover outro. Inexiste discricionariedade na elaborao do edital
do certame, que deve ser relacionado com as normas que regem a Administrao Pblica e
com a legislao aplicvel aos cargos ali ofertados.
NOTA TCNICA N 190/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade de servidor, optando pela sua remunerao, perceber os auxlios alimentao
e transporte durante curso de formao.
ORIENTAO NORMATIVA SRH/MP N 2, DE 25 DE MARO DE 2002
Esclarece aos rgos e entidades do SIPEC acerca de tempo de servio referente ao tempo de
cursos de formao aps a posse dos candidatos em cargo pblico.
ORIENTAO CONSULTIVA N 034 - DENOR/SRH/MARE, DE 03 DE ABRIL DE
1998
Concesso de frias e gratificao natalina aos candidatos matriculados em curso de formao.
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6912https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12669http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6447https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5015https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5015https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11904http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 9
ORIENTAO CONSULTIVA N 003 - DENOR/SRH, DE 11 DE SETEMBRO DE
1997
Os candidatos aprovados em concurso pblico para provimento de cargos da Administrao
Pblica federal, faro jus, durante o curso de formao e a ttulo de auxlio financeiro, a
cinquenta por cento da remunerao da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
Entendimento dos rgos de Controle
TCU - ACRDO N 3010/2014 - PLENRIO
A utilizao de experincia profissional em atividade gerencial como quesito de pontuao
em prova de ttulos requer que o edital do concurso pblico estabelea critrios objetivos que
permitam identificar, mensurar e comparar os diferentes tipos de experincia profissional, sob
pena de afronta aos princpios da isonomia, da ampla concorrncia, do julgamento objetivo e
ao prprio interesse pblico.
Entendimento da Advocacia-Geral da Unio
AGU - SMULA N 22, DE 05 DE MAIO DE 2006.
No se exigir prova de escolaridade ou habilitao legal para inscrio em concurso pblico
destinado ao provimento de cargo pblico, salvo se a exigncia decorrer de disposio legal
ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas.
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STF - SMULA VINCULANTE N 44, DE 07 DE JULHO DE 2015
S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico.
STF ARE N 840592 - CE
O limite mximo de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado
concurso pblico, h de ser comprovado no momento da inscrio no certame, tendo em vista
a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso
fosse fixada como parmetro para aferio do requisito etrio.
Legislao Complementar e Correlata
LEI N 12.990, DE 09 JUNHO DE 2014
Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos pblicos para
provimento de cargos efetivos e empregos pblicos no mbito da Administrao Pblica
federal.
DECRETO N 8.326, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
Altera o Decreto n 6.944, de 21 de agosto de 2009, quanto autorizao para a realizao de
concursos.
https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d3838363737&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=481http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295196http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/17783#ementahttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28840592%2ENUME%2E+OU+840592%2EACMS%2E%29+%28%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORL%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORV%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORA%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/h2x8tkfhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8326.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12990.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28840592%2ENUME%2E+OU+840592%2EACMS%2E%29+%28%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORL%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORV%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2ENORA%2E+OU+%28ROBERTO+BARROSO%29%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/h2x8tkfhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=481
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 10
DECRETO N 6.944, DE 21 DE AGOSTO DE 2009
Dispe sobre normas gerais relativas a concursos pblicos, organiza sob a forma de sistema
as atividades de organizao e inovao institucional do Governo Federal.
DECRETO N 6.593, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
Regulamenta o art. 11 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto iseno de
pagamento de taxa de inscrio em concursos pblicos realizados no mbito do Poder
Executivo federal.
Art. 12. O concurso pblico ter validade de at 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
1o O prazo de validade do concurso e as condies de sua realizao sero
fixados em edital, que ser publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal
dirio de grande circulao.
2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de validade no expirado.
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STF RE 598099 - MS
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administrao poder escolher o momento no
qual se realizar a nomeao, mas no poder dispor sobre a prpria nomeao, a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma,
um dever imposto ao poder pblico.
STF RE 837311 - PI
O direito subjetivo nomeao do candidato aprovado em concurso pblico exsurge nas
seguintes hipteses: a) quando a aprovao ocorrer dentro do nmero de vagas dentro do
edital (RE 598.099); b) quando houver preterio na nomeao por no observncia da ordem
de classificao (Smula 15 do STF); e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterio de candidatos de forma
arbitrria e imotivada por parte da administrao nos termos acima.
STF - RE N 607.590-PR
Apenas o candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso pblico tem
direito lquido e certo nomeao. A jurisprudncia desta Corte pacfica ao afirmar se tratar
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3819392http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6944.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28837311%2ENUME%2E+OU+837311%2EACMS%2E%29+%28%28LUIZ+FUX%29%2ENORL%2E+OU+%28LUIZ+FUX%29%2ENORV%2E+OU+%28LUIZ+FUX%29%2ENORA%2E+OU+%28LUIZ+FUX%29%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/hqgvejwhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28598099%2ENUME%2E+OU+598099%2EACMS%2E%29+%28%28GILMAR+MENDES%29%2ENORL%2E+OU+%28GILMAR+MENDES%29%2ENORV%2E+OU+%28GILMAR+MENDES%29%2ENORA%2E+OU+%28GILMAR+MENDES%29%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jg8sfmvhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6403
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 11
de deciso discricionria da administrao a questo relativa prorrogao ou no de
concurso pblico.
STF - MS N 31.790-DF
Candidato aprovado em certame para formao de reserva no tem direito subjetivo
nomeao, mas mera expectativa.
STF SMULA n 15
Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito nomeao,
quando o cargo for preenchido sem observncia da classificao.
Legislao Complementar e Correlata
ART. 37, INCISO II, DA CF/1988
O prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual
perodo.
ART. 27 DA LEI N 10.741, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO
Em concurso pblico a idade ser o primeiro critrio de desempate, tendo preferncia o de
idade mais elevada.
Seo IV Da Posse e do Exerccio
Art. 13. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero
constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.
1o A posse ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicao do ato de
provimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de
provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas
hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do
art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4342843http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htmhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1456http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 12
3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica.
4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. (Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que
constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro
cargo, emprego ou funo pblica.
6o Ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse no ocorrer no prazo
previsto no 1o deste artigo.
2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de
provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado
nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX
e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao
dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA TCNICA N 12.458/2016-MP
Servidora pblica em gozo de licena gestante que for nomeada para outro cargo pblico
tem o direito posse, que poder ocorrer observando-se tanto o prazo especial previsto no
2 do art. 13 da Lei n 8.112/90, como o prazo geral estabelecido pelo 1 do art. 13 da mesma
Lei, sem prejuzo, nesta ltima hiptese, da continuidade do usufruto do perodo restante da
licena.
NOTA TCNICA N 28/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Considerando os objetivos constitucionais da licena gestante e tendo em vista o direito
subjetivo da servidora nomeada durante o gozo da referida licena, entende-se que o direito
posse encontra-se resguardado aps vencido o perodo licena, devendo a vaga ficar
reservada para este fim.
NOTA TCNICA N 121/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O prazo para a posse de servidora que teve o ato de provimento publicado durante o perodo
de gozo da Licena Gestante ou da prorrogao desta dever ter incio aps o encerramento
da referida prorrogao, conforme o art. 13 da Lei n 8.112/90 c/c a Constituio Federal e
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10836http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9806http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12747https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12747http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 13
com o Estatuto da Criana e do Adolescente, com vistas a conferir mxima efetividade ao
comando constitucional que trata da proteo criana.
NOTA TCNICA N 214/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Servidor deve tomar posse em at 30 dias aps o trmino da licena para tratamento de sade
quando essa licena estiver em vigor na data da publicao de seu ato de nomeao.
5o No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores
que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de
outro cargo, emprego ou funo pblica.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/CGU N 298, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007
Dispe sobre a adoo de medidas para desburocratizar o processo de declarao de bens e
valores que compem o patrimnio privado do agente pblico, exigido no art. 13 da Lei n
8.429/1992 e na Lei n 8.730/1993, para torn-lo mais eficiente, econmico e racional.
Art. 14. A posse em cargo pblico depender de prvia inspeo mdica oficial.
Pargrafo nico. S poder ser empossado aquele que for julgado apto fsica e
mentalmente para o exerccio do cargo.
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STJ - AGRG NO RECURSO ESPECIAL N 1.414.990 DF
O candidato a cargo pblico federal pode ser eliminado em exame mdico admissional, ainda
que a lei que discipline a carreira no confira carter eliminatrio ao referido exame, visto
que a matria disciplinada, de forma ampla e para todos os rgos da Unio, pela Lei n.
8.112/1990, que exige, para o ingresso no servio pblico, a aptido fsica e mental (arts. 5,
inciso VI e 14, pargrafo nico).
Art. 15. Exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou
da funo de confiana. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=%28%22HUMBERTO+MARTINS%22%29.min.&processo=1.414.990&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#DOC1http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?livre=%28%22HUMBERTO+MARTINS%22%29.min.&processo=1.414.990&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1#DOC1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=5775https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8474
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 14
1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico entrar
em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n 9.527, de
10.12.97)
2o O servidor ser exonerado do cargo ou ser tornado sem efeito o ato de sua
designao para funo de confiana, se no entrar em exerccio nos prazos
previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redao dada pela Lei
n 9.527, de 10.12.97)
3o autoridade competente do rgo ou entidade para onde for nomeado ou
designado o servidor compete dar-lhe exerccio. (Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)
4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de
publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou
afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro
dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da
publicao. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo pblico
entrar em exerccio, contados da data da posse. (Redao dada pela Lei n
9.527, de 10.12.97)
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA N 287/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A exonerao de ofcio efetuada em face de servidor, por no ter esse entrado em exerccio
no prazo estabelecido pelo 1 do art. 15 da Lei 8.112/90, durante o perodo eleitoral,
estabelecido pelo inciso V do art. 73 da Lei n 9.504/97, constitui-se ato legal, que em nada
interfere na liberdade de escolha por parte do servidor do candidato em que deseja votar, no
caracterizando conduta arbitrria do agente pblico.
OFCIO N 150 /2006/COGES/SRH/MP
O 1 dos arts. 13 e 15 da Lei n 8.112, de 1990, facultam ao servidor o prazo de 30 dias para
posse e 15 dias para exerccio, respectivamente, contados da publicao do ato de nomeao.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9906http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2684http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 15
Art. 16. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero
registrados no assentamento individual do servidor.
Pargrafo nico. Ao entrar em exerccio, o servidor apresentar ao rgo
competente os elementos necessrios ao seu assentamento individual.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
PORTARIA NORMATIVA N 199, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Cria o Assentamento Funcional Digital - AFD para os servidores pblicos federais efetivos,
comissionados ou a estes equiparados, no mbito dos rgos e entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, como forma de agilizar o acesso
informao, subsidiar a tomada de deciso, resguardar os direitos e os deveres dos rgos,
entidades e de seus agentes.
NOTA INFORMATIVA N 45/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
O art. 2 da Portaria n 233, de 2010 apresenta um rol exemplificativo para a utilizao do
nome social, cabendo aos rgos e entidades integrantes do SIPEC a sua incluso, tambm,
para fins de inscrio e certificao de cursos de capacitao, assim, como em outros
documentos funcionais equivalentes. O nome social dever ser anotado no anverso, e o nome
civil no verso dos documentos mencionados, em conformidade com o 1 do art. 2 da
Portaria n 233, de 2010.
PORTARIA N 233, DE 18 DE MAIO DE 2010
Assegura aos servidores pblicos, no mbito da Administrao Pblica Federal direta,
autrquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. Entende-
se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e so identificadas pela
sociedade.
Art. 17. A promoo no interrompe o tempo de exerccio, que contado no
novo posicionamento na carreira a partir da data de publicao do ato que
promover o servidor. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter
sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio
provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da
publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10081https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7796https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11348
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 16
cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova
sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente,
o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do
impedimento. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no
caput. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Art. 19. Os servidores cumpriro jornada de trabalho fixada em razo das
atribuies pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a durao mxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mnimo e mximo
de seis horas e oito horas dirias, respectivamente. (Redao dada pela Lei n
8.270, de 17.12.91)
1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se a
regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.
(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida em
leis especiais. (Includo pela Lei n 8.270, de 17.12.91)
Entendimento do rgo Central do SIPEC
OFCIO-CIRCULAR N 58/2017-MP
Avaliao pericial para fins de cumprimento do disposto no 3 do art. 98 da Lei n 8.112, de
1990.
NOTA INFORMATIVA N 1265/2016/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP
A Portaria SRH n 1.100/2006 e suas alteraes (Portaria n 97/2012) elencam taxativamente
os cargos admitidos pela Administrao Pblica Federal com jornada de trabalho inferior a
40 horas semanais, por essa razo outros cargos ou atividades desenvolvidas por servidores
alm daqueles ali elencados no encontram abrigo da legislao para reduo de jornada de
trabalho sem a respectiva reduo proporcional da remunerao.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8270.htm#art22http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=13214http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12499
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 17
NOTA TCNICA N 238/2016-MP
Impossibilidade da reduo da jornada de trabalho para o cargo de Tcnico em Comunicao
Social, tendo em vista que o permissivo legal abrange apenas a rea de Jornalismo com
especialidade em redao, reviso e reportagem, nos termos da Portaria SRH n 1.100/2006
e suas alteraes.
NOTA TCNICA SEI N 1929/2015 - MP
No h previso legal autorizando a diferenciao da jornada de trabalho aos servidores com
mais de 60 (sessenta) anos de idade, sendo o nico instrumento possvel para tal benefcio, a
mudana na legislao funcional.
NOTA INFORMATIVA N 131/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
A flexibilizao da jornada de trabalho, de que trata o art. 3 do Decreto n 1.590/95, confere
prerrogativa ao dirigente mximo do rgo de autorizar excepcionalmente os servidores a
cumprirem jornada de 6 (seis) horas dirias e carga horria de 30 (trinta) horas semanais,
somente nos casos em que os servios exijam atividades contnuas de regime de turnos ou
escalas, em perodo igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em funo da
necessidade de atendimento ao pblico ou de trabalho no perodo noturno, no sendo
permitida sua aplicao indistintamente.
NOTA TCNICA N 58/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade da flexibilizao da jornada diria de trabalho fora do contexto do art. 3 do
Decreto n 1.590/95 e dos casos especficos e individuais em que se reduz a jornada de
trabalho com a respectiva reduo proporcional de remunerao, nos termos da Medida
provisria n 2.174-28/2001.
Ver tambm: NOTA INFORMATIVA N 11/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
NOTA TCNICA N 150/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
NOTA TCNICA N 667/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
NOTA TCNICA N 40/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Possibilidade de reduo de jornada, com reduo proporcional de remunerao, lastreada na
MP n 2174/2001, aos servidores submetidos dedicao exclusiva, inclusive os que recebem
por subsdio, exceo: (i) daqueles cuja dedicao exclusiva seja um regime de trabalho
optativo e ensejador de acrscimo remuneratrio; (ii) dos ocupantes dos cargos taxativamente
arrolados no 1 do art. 5 da MP 2174/2001 e (iii) daqueles submetidos jornadas
diferenciadas dispostas em leis especiais e na Portaria SRH n 1.100/2006 e suas alteraes.
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11379https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10230https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11428https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9002https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12498https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12498https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7361https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10046https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10165
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 18
NOTA INFORMATIVA N 32/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Obrigatoriedade do intervalo intrajornada para refeio e descanso no cumprimento da
jornada diria de trabalho do servidor, no podendo ser inferior a uma hora e nem superior a
trs horas, nos termos do 2 do artigo 5 do Decreto n 1.590, de 1995, salvo as hipteses
especficas e excepcionais previstas no artigo 3 do mesmo Decreto e na Medida Provisria
n 2.174-28/2001.
NOTA TCNICA N 392/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de concesso de reduo de jornada de trabalho, direito ou vantagem
previstos no estatuto dos servidores a empregados pblicos anistiados, pois no h na
Consolidao das Leis do Trabalho, ou na legislao aplicvel, amparo para tal concesso.
PORTARIA N 97, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
Relao de cargos cuja jornada de trabalho, em decorrncia de leis especficas, inferior a
quarenta horas semanais. Altera o Anexo da Portaria n 1.100, de 6 de julho de 2006, e anula
a Portaria 3.353, de 20 de dezembro de 2010.
Ver tambm: PORTARIA N 1.100, DE 6 DE JULHO DE 2006
Entendimento dos rgos de Controle
TCU - ACRDO N 1159/2016 - PLENRIO
A autonomia das instituies federais de ensino superior no autoriza a reduo da carga
horria de seus servidores para patamar inferior ao estabelecido pela legislao de regncia.
TCU - ACRDO N 1677/2005 - PLENRIO
Considera-se procedente representao para determinar entidade que regularize a jornada
de trabalho dos servidores. Alerta-se que a jornada de trabalho de seis horas dirias e a carga
horria de trinta horas semanais s devero ser facultadas quando os servios exigirem
atividades contnuas de regime de turnos ou escalas, em perodo igual ou superior a doze
horas ininterruptas, em funo de atendimento ao pblico.
Legislao Complementar e Correlata
DECRETO N 1.590, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Dispe sobre a jornada de trabalho dos servidores da administrao pblica federal direta,
das autarquias e das fundaes pblicas federais, e d outras providncias.
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9173https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8308&tipoUrl=voltarhttps://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=41434f5244414f2d434f4d504c45544f2d3233373738&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-COMPLETO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2016&numero=1159&colegiado=Phttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10066https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8889http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1590.htm
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 19
MEDIDA PROVISRIA N 2.174-28, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Jornada de trabalho reduzida com reduo proporcional de remunerao no mbito da
Administrao Pblica federal direta, autrquica e fundacional.
1o O ocupante de cargo em comisso ou funo de confiana submete-se
a regime de integral dedicao ao servio, observado o disposto no art. 120,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administrao.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA TCNICA N 231/2016-MP
O servidor detentor de cargo submetido ao regime de dedicao exclusiva no se afasta de tal
regime quando sujeito ao regime de dedicao integral por fora de investidura em cargo em
comisso, em razo de o regime de D.E. no se confundir, prima facie, com jornada de
trabalho.
NOTA TCNICA N 2923/2016-MP
O servidor ocupante de cargo efetivo com jornada inferior a 40 horas semanais, quando
investido em cargo em comisso ou funo de confiana, submete-se ao regime de dedicao
integral a que se refere o 1 do art. 19 da Lei n 8.112/90, situao que se sobrepe jornada
de trabalho especfica que por ventura tivesse em razo do cargo efetivo.
2o O disposto neste artigo no se aplica a durao de trabalho estabelecida
em leis especiais.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA N 176/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Impossibilidade de flexibilizao de jornada de trabalho com reduo proporcional de
remunerao para os cargos que j detenham carga horria diferenciada estabelecida em leis
especficas que integrem o conjunto normativo atinente ao regime estatutrio e na Portaria
SRH n 1.100/2006 e suas alteraes (Portaria n 97/2012), consoante vedao disposta no
art. 6, inc. I, da Medida Provisria n 2.174-28/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2174-28.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=13123https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10216https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/lei8112anotada/index.htmhttps://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12085
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 20
Art. 20. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC n 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
1 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser
submetida homologao da autoridade competente a avaliao do desempenho
do servidor, realizada por comisso constituda para essa finalidade, de acordo
com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem
prejuzo da continuidade de apurao dos fatores enumerados nos incisos I a V
do caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008.
2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se
estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no
pargrafo nico do art. 29.
3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de
provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no
rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou
entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em
comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5
e 4, ou equivalentes. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as
licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem
assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao
em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. (Includo pela
Lei n 9.527, de 10.12.97)
5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm#art172http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 21
em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento.
(Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA N 287/2016-MP
requisito indispensvel para a aquisio de estabilidade o cumprimento do estgio
probatrio, que se dar no cargo para o qual o servidor foi nomeado. Sempre que o servidor
tomar posse e entrar em exerccio em um novo cargo, ser submetido a estgio probatrio,
no importando o tempo de exerccio que o servidor tenha prestado em outros cargos na
Administrao.
Ver tambm: NOTA TCNICA N 214/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
ORIENTAO NORMATIVA N 7, DE 27 DE JULHO DE 2015
Altera a Orientao Normativa n 4, de 15 de junho de 2015: Art. 7 Compete ao rgo ou
entidade cessionria: (...) II - avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requisitado
em estgio probatrio, nos termos do art. 20 da Lei n 8.112, de 1990, observando os critrios
e procedimentos estabelecidos pelo rgo cedente."
OFCIO-CIRCULAR N 16/SRH/MP DE 27 DE JULHO DE 2004
Tendo em vista a alterao trazida pela Emenda Constitucional n 19, de 1998, que
estabeleceu o perodo de trs anos para aquisio da estabilidade, o perodo de durao do
estgio probatrio tambm deve ser de trs anos.
Entendimento dos rgos de Controle
TCU - ACRDO N 1446/2017 PRIMEIRA CMARA
No possvel a concesso de aposentadoria em cargo no qual o servidor no implementou
o estgio probatrio, tendo em vista que ele no se tornou titular do cargo no qual busca a
inativao. (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rgo)
Entendimento da Advocacia-Geral da Unio
NOTA DECOR/CGU/AGU N 190/2007- TMC
Estgio probatrio e Estabilidade. Prazo para aquisio. Servidor pblico federal. Reviso do
Parecer n AGU/MC-01/2004. As alteraes havidas por meio da Emenda Constitucional n
19/1998 alteraram no s o prazo para a aquisio da estabilidade em cargo pblico, como
tambm o prprio prazo de cumprimento do estgio probatrio ou confirmatrio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm#art1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2057https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11257https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11990https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12781https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12781https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1446%2520ANOACORDAO%253A2017%2520COLEGIADO%253A%2522Primeira%2520C%25C3%25A2mara%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10720
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 22
PARECER AGU N MC-01 - 2004
Estgio probatrio de servidores pblicos investidos em cargo pblico de modo efetivo inicia-
se aps o processo legal de seleo. A alterao do prazo de aquisio da estabilidade no
servio pblico, de dois para trs anos (art. 41, Constituio Federal com redao da Emenda
Constitucional n 19, de 1998) importa na dilatao do perodo de prova ou confirmao
tambm para trs anos, constatao que de resto se confirma pela interpretao dos demais
preceitos do 1 do art. 41 da Constituio Federal que referem avaliao peridica e especial
para aquisio da estabilidade, requisitos que so tambm exigncias do estgio consoante o
art. 20 da Lei n 8.112, de 1990, e art. 22 da Lei Complementar n 73, de 1993.
1 4 (quatro) meses antes de findo o perodo do estgio probatrio, ser
submetida homologao da autoridade competente a avaliao do
desempenho do servidor, realizada por comisso constituda para essa
finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da
respectiva carreira ou cargo, sem prejuzo da continuidade de apurao dos
fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redao dada
pela Lei n 11.784, de 2008.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA TCNICA N 529/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
O servidor dever cumprir estgio probatrio ou confirmatrio pelo perodo de 3 (trs) anos
e as respectivas avaliaes peridicas sero realizadas pela sua chefia imediata, at a edio
de norma regulamentadora especfica para cada carreira ou cargo, que aps cada etapa da
avaliao, encaminhar Unidade de RH as fichas de avaliaes do servidor, e quatro meses
antes do trmino do estgio em tela, estas sero submetidas homologao da autoridade
competente.
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STJ - AGRg NO RMS 24.782/MG
Consolida o entendimento de que, em procedimento de avaliao de estgio probatrio, deve
ser assegurado ao servidor o contraditrio e a ampla defesa, garantias constitucionais
consignadas no art. 5, LV, da Constituio Federal.
STJ - MS 19.179/DF
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ainda que se encontre em estgio
probatrio, ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser garantido o devido
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=estagio+probatorio+servidor+federal+ampla+defesa&b=ACOR&p=true&l=10&i=7https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7240http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/8436http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=estagio+probatorio+servidor+federal+ampla+defesa&b=ACOR&p=true&l=10&i=1
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 23
processo legal, a ampla defesa e o contraditrio. Nesse sentido, alis, o entendimento do
Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Smula n. 21, verbis: "Funcionrio em
estgio probatrio no pode ser exonerado nem demitido sem inqurito ou sem as
formalidades legais de apurao de sua capacidade".
2o O servidor no aprovado no estgio probatrio ser exonerado ou, se
estvel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto
no pargrafo nico do art. 29.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA SEI N 333/2015-MP
Efeitos financeiros decorrentes da anulao do ato de exonerao de servidor, em face de no
aprovao no estgio probatrio e orientao acerca dos procedimentos cabveis. A
exonerao advinda do estgio probatrio no tem cunho punitivo, caracterizvel como
penalidade disciplinar, razo pela qual sua anulao, em consequncia de recurso
administrativo, no se confunde com reintegrao. condio insupervel para a percepo
de remunerao o efetivo labor, salvo as hipteses expressas em contrrio.
NOTA TCNICA N 758/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
O servidor poder retornar ao cargo anteriormente ocupado desde que haja expressa
desistncia do estgio probatrio ao qual est submetido. Esse retorno ao cargo anteriormente
ocupado, somente poder ocorrer antes que o servidor adquira estabilidade neste novo cargo,
sob pena de extino do vnculo com o cargo anterior, o que impossibilitaria sua reconduo.
NOTA TCNICA N 697/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Impossibilidade da reconduo de servidor ao cargo anteriormente ocupado, caso no exista
estabilidade comprovada no cargo a que se pretende retornar.
NOTA TCNICA N 243/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
A desistncia durante o estgio probatrio configura espcie de inabilitao que tambm d
ensejo reconduo ao cargo federal anteriormente ocupado.
Entendimento da Advocacia-Geral da Unio
SMULA AGU N 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Servidor estvel investido em cargo pblico federal em virtude de habilitao em concurso
pblico poder desistir do estgio probatrio e ser reconduzido ao cargo inacumulvel de que
foi exonerado, a pedido.
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8024http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/9595https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11372https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8070https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7637
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 24
Jurisprudncia dos Tribunais Superiores
STF MANDADO DE SEGURANA N 24543 / DF
O direito de o servidor, aprovado em concurso pblico, estvel, que presta novo concurso e,
aprovado, nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver
sendo submetido ao estgio probatrio no novo cargo. Enquanto no confirmado no estgio
do novo cargo, no estar extinta a situao anterior. No caso, o servidor somente requereu a
sua reconduo ao cargo antigo cerca de trs anos e cinco meses aps a sua posse e exerccio
neste, quando, inclusive, j estvel: C.F., art. 41.
4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as
licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente
de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica
Federal.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA N 287/2016-MP
No poder ser concedida licena capacitao a servidor em estgio probatrio, mesmo que
estabilizado em outro cargo, em face de no se encontrar expressamente no rol das licenas
ou afastamentos concedidos aos servidores que se encontram neste perodo de avaliao,
conforme estabelece o art. 20 da Lei n 8.112, de 1990.
NOTA INFORMATIVA SEI N 684/2015-MP
Possibilidade de solicitao de interrupo de licena para participar de curso de formao,
por falta de interesse em assumir o cargo objeto da licena.
NOTA TCNICA N 40/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Possibilidade de afastamento de servidor em estgio probatrio para participar de curso de
formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica
federal. A finalidade desse dispositivo o afastamento das atribuies do cargo de forma a
possibilitar a participao no curso.
NOTA TCNICA N 540/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11374https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7266https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7532http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%2824543%2ENUME%2E+OU+24543%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/j6wog73https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11990
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 25
Afastamentos para realizao de programas de mestrado, doutorado e ps-doutorado somente
sero concedidos aos servidores aprovados em estgio probatrio e titulares de cargos efetivos
no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos
para doutorado e ps-doutorado.
Ver tambm: NOTA TCNICA N 16/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese
de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino
do impedimento.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA TCNICA N 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Somente as hipteses taxativamente arroladas no 5 do art. 20 da Lei n 8.112, de 1990 tm
o condo de suspender o estgio probatrio, de forma que as licenas e afastamentos
considerados como de efetivo exerccio na referida lei, no impedem a estabilizao do
servidor no cargo pblico, desde que observadas as regras avaliativas de desempenho.
Ver tambm: NOTA INFORMATIVA SEI N 137/2015-MP
Seo V Da Estabilidade
Art. 21. O servidor habilitado em concurso pblico e empossado em cargo de
provimento efetivo adquirir estabilidade no servio pblico ao completar 2
(dois) anos de efetivo exerccio. (prazo 3 anos - vide EMC n 19)
Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa.
Entendimento do rgo Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA N 214/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Para aquisio de estabilidade necessrio o cumprimento do estgio probatrio, que se dar
no cargo para o qual o servidor foi nomeado. A regra sistmica para atribuir estabilidade a
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10719http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art6https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11026https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10091https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=11257
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
P gin 26
servidor pblico, em especial aos que passaram por outros rgos em cargos com a mesma
nomenclatura, no possibilita somar o tempo de servio anterior, para fins de aquisio de
estabilidade.
NOTA TCNICA N 118/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Somente as hipteses taxativamente arroladas no 5 do art. 20 da Lei n 8.112, de 1990, tm
o condo de suspender o estgio probatrio/confirmatrio, de forma que as licenas e
afastamentos considerados como de efetivo exerccio na Lei n 8.112, de 1990, no impedem
a estabilizao do servidor no cargo pblico, desde que observadas as regras avaliativas de
desempenho. A avaliao de desempenho de servidor cedido ou requisitado ser efetivada
pelo rgo cessionrio/requisitante, a partir das orientaes do rgo de origem do servidor.
OFCIO-CIRCULAR N 16/SRH/MP, DE 27 DE JULHO DE 2004
Tendo em vista a alterao trazida pela Emenda Constitucional n 19, de 1998, que
estabeleceu o perodo de trs anos para aquisio da estabilidade, o perodo de durao do
estgio probatrio tambm deve ser de trs anos. Torna insubsistente o Ofcio-Circular n 41
- 2001 - 23/07/2001.
ORIENTAO NORMATIVA N 72, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1991
Servidor estrangeiro, sem estabilidade no servio pblico, no poder integrar a tabela em
extino, regida pela Consolidao das Leis do Trabalho.
ORIENTAO NORMATIVA N 03, 20 DE DEZEMBRO DE 1990
O servidor que no tinha estabilidade sob o regime trabalhista no a adquiriu aps ser
submetido ao regime jurdico institudo pela Lei n 8.112, de 1990.
Entendimento da Advocacia-Geral da Unio
PARECER/MP/CONJUR/GAN/N 0665-3.6/2008
Estabilidade no servio pblico. A efetivao depende de concurso. Transposio
inadmissvel. Art. 19 do ADCT, que deve ser interpretado em conjunto com o Art. 37, II, da
Constituio Federal. Pelo indeferimento do pleito (REF. PROCESSO N
00190.005279/2008-93)
NOTA DECOR/CGU/AGU N 190/2007- TMC
Reviso do Parecer n AGU/MC-01/2004. As alteraes havidas por meio da Emenda
Constitucional n 19/1998 alteraram no s o prazo para a aquisio da estabilidade em cargo
pblico, como tambm o prprio prazo de cumprimento do estgio probatrio ou
confirmatrio.
https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=10719https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12781https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=927https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6261https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2057https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=12781https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacaoAvancada/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=999
TTULO II DO PROVIMENTO, VACNCIA, REMOO, REDISTRIBUIO E SUBSTITUIO
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Legislao Complementar e Correlata
ART. 41 DA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988
So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso pblico.
Seo VI Da Transferncia
Art. 23. (Revogado pela Lei n. 9.527/1997).
Seo VII Da Readaptao
Art. 24. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e
responsabilidades compatveis com a limitao que ten