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JURISPRUDÊNCIA DO TCU – 2015 – PARTE I
Licitações e Contratos Administrativos
Ultima Atualização – Informativo Nº 249 – 09/12/2015
By Marcos Antonio da Silva |Uma Cortesia do Blog Licitações
1º SEMESTRE DE 2015
ACÓRDÃO 93/2015-PLENÁRIO
As exigências da fase de habilitação técnicadevem assegurar proporcionalidade entre oobjeto do certame e a experiência exigidados licitantes, sendo desarrazoado exigircomprovação de capacidade emquantitativos superiores aos do objeto dalicitação.
ACÓRDÃO 43/2015-PLENÁRIO
O fiscal do contrato tem o dever de conhecer os
limites e as regras para alterações contratuais
definidos na Lei de Licitações, e, por conseguinte, a
obrigação de notificar seus superiores sobre a
necessidade de realizar o devido aditivo contratual,
evitando a atestação da execução de itens não
previstos no ajuste, sob pena de ser-lhe aplicada a
multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
ACÓRDÃO 158/2015-PLENÁRIO
É admitido o uso da modalidade pregão nas
contratações de serviços de organização e produção
de eventos, desde que todo o processo criativo seja
definido nos projetos básico e executivo que
nortearão a concretização do evento.
ACÓRDÃO 165/2015 PLENÁRIO
A exigência de apresentação de certificações com base na
Portaria 170 do Inmetro (requisitos de avaliação da
conformidade para bens de informática) e no Decreto
7.174/10 (contratação de bens e serviços de informática e
automação) é permitida em licitações como requisito dos
bens a serem adquiridos, não como critério de habilitação.
ACÓRDÃO 166/2015-PLENÁRIO
O fato de o serviço objeto da contratação fazer parte de
projeto inédito e com eventuais complexidades logísticas
não repercute necessariamente no nível de dificuldade
intrínseca do serviço, sendo possível o seu
enquadramento na condição de serviço comum.
ACÓRDÃO 180/2015-PLENÁRIO
Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para
bibliotecas, é permitido o uso do modelo de “aquisição por
área do conhecimento”, em que o objeto não é dividido
em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a
indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais
serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação
será do tipo “maior desconto”, que deverá incidir sobre o
preço dos livros listados nos catálogos oficiais das
respectivas editoras.
ACÓRDÃO 234/2015-PLENÁRIO
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for
imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações
contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela
Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a
possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por
declaração do responsável técnico de que possui pleno
conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra
devem ser prioritariamente compreendidas como um direito
subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela
Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada
pela Administração aos participantes do certame.
ACÓRDÃO 234/2015-PLENÁRIO
A previsão editalícia de realização de visitas técnicas coletivas
contraria os princípios da moralidade e da probidade
administrativa, uma vez que permite tanto ao gestor público
ter prévio conhecimento das licitantes quanto às próprias
empresas terem ciência do universo de concorrentes, criando
condições propícias para o conluio.
ACÓRDÃO 234/2015-PLENÁRIO
Sendo necessária a exigência de vistoria técnica,
admite-se que as licitantes contratem profissional
técnico para esse fim específico, não sendo exigível
que a visita seja feita por engenheiro do quadro
permanente das licitantes.
ACÓRDÃO 351/2015-2ª CÂMARA
Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese
de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por
meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada
cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário
contratado, registrado em cartório. O contrato de exclusividade
difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os
dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à
localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a
inexigibilidade.
ACÓRDÃO 288/2015-PLENÁRIO
Nas licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve
ser evitada a estimativa do custo do projeto como percentual do
custo estimado da obra, sendo necessária a elaboração de
orçamento detalhado com a especificação da quantidade de horas e
o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11), exceção feita ao
valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o art. 9º,
§ 2º, inciso II, da mesma lei.
ACÓRDÃO 288/2015-PLENÁRIO O
No RDC, a definição dos critérios de avaliação e
ponderação da qualidade técnica das propostas está no
âmbito da discricionariedade da Administração, devendo
ser adotados, de forma justificada, os requisitos que
melhor se amoldem às características peculiares do objeto
licitado (art. 20, caput, da Lei 12.462/11).
ACÓRDÃO 299/2015-PLENÁRIO
Esclarecimentos prestados administrativamente para
responder a questionamento de licitante possuem
natureza vinculante para todos os participantes do
certame, não se podendo admitir, quando da análise
das propostas, interpretação distinta, sob pena de
violação ao instrumento convocatório.
ACÓRDÃO 1153/2015-1ª CÂMARA
Na celebração de aditivos contratuais, deve ser
mantido o desconto proporcional oferecido pela
contratada em relação ao valor total estimado pela
Administração, de modo a se evitar o “jogo de
planilhas”, tanto para modificação de quantidades de
itens existentes quanto para inclusão de novos
serviços.
ACÓRDÃO 520/2015-2ª CÂMARA
Nas licitações de serviços de manutenção e reparo de
veículos, o emprego de critério de distância máxima
entre a localização do órgão licitante e a da empresa
licitante pode ser utilizado, desde que represente
solução que garanta a economicidade almejada e não
imponha restrições desnecessárias ao caráter
competitivo do certame.
ACÓRDÃO 332/2015-PLENÁRIO
A Administração deve observar, em suas
contratações, a prática de preços de mercado, de
acordo com o princípio da economicidade, não
cabendo questionar os custos tributários
efetivamente incorridos pelas contratadas, tampouco
remunerá-las ou apontar sobrepreço de acordo com
esses custos. A efetiva carga tributária de cada
empresa é matéria intrínseca de sua estrutura
administrativa e componente de sua estrutura de
custos, a qual não deve servir de base para
remunerações contratuais.
ACÓRDÃO 332/2015-PLENÁRIO
Aplicam-se as disposições da Lei 8.666/93, quanto ao prazo
máximo de vigência contratual de sessenta meses, aos contratos
regidos pelo Decreto 2.745/98 (Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petrobras). A ausência de norma
estabelecendo os prazos máximos de vigência dos contratos
administrativos violaria o princípio constitucional da
impessoalidade, na medida em que concederia excessivo poder
discricionário ao gestor público, a quem competiria decidir pela
prorrogação do contrato ou pela realização de nova licitação.
ACÓRDÃO 330/2015-PLENÁRIO
A adesão ao Simples Nacional não se faz
necessária para que empresas sejam classificadas
como EPP ou ME e tampouco é imprescindível para
que sejam beneficiadas pela Lei Complementar
123/06.
ACÓRDÃO 358/2015-PLENÁRIO
Permitir que produtos adquiridos e pagos fiquem
em poder do fornecedor caracteriza pagamento
antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei
4.320/64, mesmo diante da existência de
documento de autorização para posterior
recebimento do material do fornecedor.
ACÓRDÃO 467/2015-PLENÁRIO
Os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo,
embora derivem de prévio acordo entre as partes (art. 65, § 3º da
Lei 8.666/93), devem ser parametrizados pelos preços referenciais
da Administração vigentes à época da licitação (sistemas oficiais
de custos e taxa de BDI do orçamento base), e não pelos preços
em vigor à época do aditamento, observando-se ainda a
manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor
global do contrato original e o obtido a partir dos preços
referenciais à época da licitação.
ACÓRDÃO 477/2015-PLENÁRIO
A utilização de equipamentos já mobilizados em razãode contrato anterior constitui vantagem competitiva dacontratada, que tem direito a ser remunerada pelasdespesas de “mobilização e desmobilização” conformeprevisto na planilha orçamentária do contrato, desdeque o preço orçado esteja de acordo com asespecificações de projeto e os custos de referência.
ACÓRDÃO 478/2015-PLENÁRIO
Não cabe desclassificação de licitante motivada por
presunção de intenção de fraude durante a
execução do contrato.
ACÓRDÃO 478/2015-PLENÁRIO
A capacidade técnico-operacional da empresa não é
afastada em razão de mudanças no seu quadro de
responsáveis técnicos.
ACÓRDÃO 480/2015-PLENÁRIO
Não viola o princípio da isonomia a participação de
pessoa jurídica enquadrada no regime de
desoneração tributária previsto na Lei 12.546/11 em
licitação cujo objeto caracteriza atividade
econômica distinta da atividade principal que
vincula a empresa ao referido regime.
ACÓRDÃO 509/2015-PLENÁRIO
A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo
órgão não participante mediante detalhamento das necessidades
que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua
compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a
esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de
trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da
adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços
unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de
preços e referenciais válidos de mercado.
ACÓRDÃO 532/2015-PLENÁRIO
Em procedimentos licitatórios para contratação de
sociedades de advogados, é ilegítima a previsão em
edital de rateio dos honorários advocatícios entre as
futuras prestadoras de serviços e a associação de
advogados do quadro permanente da entidade
contratante, uma vez que o contrato deve reger apenas
a relação entre contratado e contratante, jamais criar
direitos para os empregados da instituição promotora
da licitação..
ACÓRDÃO 538/2015-PLENÁRIO
Na fase de habilitação, é ilegal a exigência de apresentação
de laudos de ensaios técnicos para comprovação de
qualidade de insumo ou produto. Desde que previsto no
instrumento convocatório, na fase de propostas a
Administração pode exigir, do licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e
suficiente para tal, a apresentação de amostra do produto
ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a
comprovar a qualidade do bem a ser fornecido.
ACÓRDÃO 539/2015-PLENÁRIO
É ilegal a exigência de certificações, do tipo ISO e
SCORM, como critério que possa, de alguma forma,
ensejar a desclassificação de propostas, ainda que
constem como quesitos de pontuação técnica.
ACÓRDÃO 539/2015-PLENÁRIO
É admitida a utilização de certificação ISO 9001como critério de pontuação de proposta, desde quevinculado tão-somente à apresentação decertificado válido, com atribuição de pontos aodocumento em si, de forma global pelos serviçosprestados, sendo vedada a pontuação de atividadesespecíficas.
ACÓRDÃO 600/2015-PLENÁRIO
As contratações de seguros por órgãos da AdministraçãoPública, e seus respectivos aditivos, quando realizadasmediante simples emissão de apólices de forma unilateralpela empresa seguradora e sem a devida formalização pormeio de instrumento de contrato, configuramdesconformidade com os arts. 60 e 62 da Lei 8.666/93, tendoem vista a necessária discriminação de cláusulas previstas noart. 55 e das informações constantes do art. 61 da mesma lei.
ACÓRDÃO 600/2015-PLENÁRIO
É vedada a intermediação de empresa corretora na
execução de contrato de seguros adquiridos pela
Administração Pública, ainda que inexista vínculo
formal direto da corretora com o órgão contratante.
ACÓRDÃO 621/2015-PLENÁRIO
Ante a lacuna existente no Decreto 2.745/98 e nos normativos da
Petrobras acerca dos elementos mínimos que devem constar nas
propostas comerciais recebidas nas licitações, aplicam-se às contratações
de obras e serviços de engenharia da estatal, em especial às empreitadas
por preço global, procedimentos análogos aos das contratações
integradas do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC),
delimitados em entendimentos do TCU, em prestígio aos princípios da
segurança jurídica, do julgamento objetivo, da isonomia, da eficiência e
da obtenção da melhor proposta.
ACÓRDÃO 677/2015-PLENÁRIO
A economicidade da contratação alcançada no
certame licitatório deve ser preservada em casos de
alterações contratuais, por força dos princípios da
seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração e da vinculação ao instrumento
convocatório e ao contrato.
ACÓRDÃO 679/2015-PLENÁRIO
Nas contratações de serviços de automação, tanto aempresa quanto os profissionais que executam oserviço devem possuir, no momento da celebração docontrato, registro no Conselho Regional de Engenhariae Agronomia (CREA), uma vez que a atividade deautomação é considerada como técnica de engenharia,a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federalde Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/73 e 427/99,bem como nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.
ACÓRDÃO 1828/2015-1ª CÂMARA
É possível a contratação de fundação de apoio por
dispensa de licitação, com fundamento no art. 24,
inciso XIII, da Lei 8.666/93, para a realização de
vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a
natureza da instituição e o objeto contratado, assim
como compatibilidade com os preços de mercado.
ACÓRDÃO 754/2015-PLENÁRIO
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir
licitações devem autuar processo administrativo
com vistas à apenação das empresas que
praticarem, injustificadamente, na licitação, na
contratação ou na execução contratual, ato ilegal
tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de
responsabilização.
ACÓRDÃO 754/2015-PLENÁRIO
A aplicação da sanção de impedimento de licitar e
contratar com a União, estados, Distrito Federal ou
municípios, em face de irregularidade elencada no
art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da
comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão
somente a evidenciação da prática injustificada de
ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
ACÓRDÃO 757/2015-PLENÁRIO
Em licitações para registro de preços, é obrigatória aadjudicação por item como regra geral, tendo em
vista o objetivo de propiciar a ampla participação delicitantes e a seleção das propostas mais vantajosas.A adjudicação por preço global é medidaexcepcional que precisa ser devidamente justificada,além de ser incompatível com a aquisição futura por
itens.
ACÓRDÃO 839/2015-PLENÁRIO
A escolha entre as composições de preços unitários derestauração ou de construção rodoviária, em licitaçõespara obras de duplicação de rodovia, deve decorrer deestudo técnico acerca das interferências que a obrarecebe da operação da via pré-existente. A escolha dasolução mais onerosa deve ser necessariamentejustificada, na etapa de planejamento da obra, a partirde parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimono custo de execução dos serviços.
ACÓRDÃO 826/2015-PLENÁRIO
Nos contratos executados sob regime de preço unitário,não havendo a possibilidade de utilização de jazidaprevista no projeto, sem culpa da executora, e sendonecessário o uso de uma fonte mais distante, acontratada faz jus à repactuação contratual queconsidere o acréscimo de transporte. Da mesma forma,sendo utilizada jazida mais próxima do que a previstano projeto, a Administração possui direito a alteraçãocontratual a seu favor.
ACÓRDÃO 826/2015-PLENÁRIO
Nos contratos executados sob regime de preço unitário,a remuneração de cada serviço passa pela efetivaconferência da atividade executada, tanto em termosquantitativos como qualitativos, implicando oreequilíbrio econômico-financeiro dos contratos aadoção pela contratada de outro método construtivo,mais racional e econômico do que o considerado noorçamento da obra, se este previu metodologiaexecutiva claramente ineficiente, antieconômica oucontrária à boa técnica da engenharia.
ACÓRDÃO 834/2015-PLENÁRIO
. No pregão, qualquer modificação na propostatendente a alterar o teor das ofertas deve ocorrer naetapa de negociação, a qual deve ser realizada entre opregoeiro e o licitante por meio do sistema eletrônico(art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05), tendo comofinalidade a obtenção de preços melhores dos que oscotados na fase competitiva e, consequentemente, aproposta mais vantajosa para a Administração.
ACÓRDÃO 915/2015-PLENÁRIO
A aprovação de projeto básico inadequado, com
grandes implicações nos custos e prazos de
execução do empreendimento, reveste-se de
gravidade suficiente para justificar a apenação
pecuniária do gestor responsável e a sua
inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal.
ACÓRDÃO 916/2015-PLENÁRIO
Nas contratações para a prestação de serviços detecnologia da informação (TI), a utilização de
métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico(UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS)mostra-se inadequada para a remuneração deserviços que não geram resultados ou produtosaferíveis pelo ente público contratante, e não se
coaduna ao disposto na Súmula TCU 269.
ACÓRDÃO 896/2015-PLENÁRIO
A utilização de taxas estimativas de consumo de aço porvolume de concreto, para o cálculo do quantitativo daarmadura dos elementos estruturais de obras, nãoatende às exigências legais relativas à elaboração doprojeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), pornão representar elemento necessário e suficiente, comnível de precisão adequado, para caracterizar a obra eavaliar o respectivo custo, bem como definir osmétodos e o prazo de execução.
ACÓRDÃO 896/2015-PLENÁRIO
Eventuais peculiaridades de uma obra, que possamrequerer preços superiores aos normais de mercado
ou aos referenciais, devem ser justificadas comminúcias no momento próprio, isto é, naorçamentação, sempre com o estabelecimento doscritérios de aceitabilidade legais (art. 40, inciso X, daLei 8.666/93), e não tão-somente depois da
contratação.
ACÓRDÃO 1025/2015-PLENÁRIO
Na licitação para compra de medicamentos isentos
de ICMS, a Administração deve exigir que as
propostas dos licitantes apresentem preços
desonerados desse imposto, consoante decidido no
Acórdão 140/2012. Contudo, para licitações
ocorridas em data anterior à da publicação desse
acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto
nos editais.
ACÓRDÃO 2240/2015-1ª CÂMARA
A dispensa de licitação também se mostra possível quando a
situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da
desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos,
pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em
prejuízo de interesse público maior tutelado pela
Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento
da situação de emergência não implica convalidar ou dar
respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem
cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em
momento oportuno.
ACÓRDÃO 754/2015-PLENÁRIO
Os gestores das áreas responsáveis por conduzir
licitações devem autuar processo administrativo
com vistas à apenação das empresas que
praticarem, injustificadamente, na licitação, na
contratação ou na execução contratual, ato ilegal
tipificado no art. 7º da Lei 10.520/02, sob pena de
responsabilização.
ACÓRDÃO 754/2015-PLENÁRIO
A aplicação da sanção de impedimento de licitar e
contratar com a União, estados, Distrito Federal ou
municípios, em face de irregularidade elencada no
art. 7º da Lei 10.520/02, não depende da
comprovação de dolo ou má-fé. Requer tão
somente a evidenciação da prática injustificada de
ato ilegal tipificado nesse dispositivo legal.
ACÓRDÃO 757/2015-PLENÁRIO
Em licitações para registro de preços, é obrigatória aadjudicação por item como regra geral, tendo em
vista o objetivo de propiciar a ampla participação delicitantes e a seleção das propostas mais vantajosas.A adjudicação por preço global é medidaexcepcional que precisa ser devidamente justificada,além de ser incompatível com a aquisição futura por
itens.
ACÓRDÃO 839/2015-PLENÁRIO
A escolha entre as composições de preços unitários derestauração ou de construção rodoviária, em licitaçõespara obras de duplicação de rodovia, deve decorrer deestudo técnico acerca das interferências que a obrarecebe da operação da via pré-existente. A escolha dasolução mais onerosa deve ser necessariamentejustificada, na etapa de planejamento da obra, a partirde parâmetros técnicos que demonstrem o acréscimono custo de execução dos serviços.
ACÓRDÃO 826/2015-PLENÁRIO
Nos contratos executados sob regime de preço unitário,não havendo a possibilidade de utilização de jazidaprevista no projeto, sem culpa da executora, e sendonecessário o uso de uma fonte mais distante, acontratada faz jus à repactuação contratual queconsidere o acréscimo de transporte. Da mesma forma,sendo utilizada jazida mais próxima do que a previstano projeto, a Administração possui direito a alteraçãocontratual a seu favor.
ACÓRDÃO 826/2015-PLENÁRIO
Nos contratos executados sob regime de preço unitário,a remuneração de cada serviço passa pela efetivaconferência da atividade executada, tanto em termosquantitativos como qualitativos, implicando oreequilíbrio econômico-financeiro dos contratos aadoção pela contratada de outro método construtivo,mais racional e econômico do que o considerado noorçamento da obra, se este previu metodologiaexecutiva claramente ineficiente, antieconômica oucontrária à boa técnica da engenharia.
ACÓRDÃO 834/2015-PLENÁRIO
No pregão, qualquer modificação na proposta tendentea alterar o teor das ofertas deve ocorrer na etapa denegociação, a qual deve ser realizada entre o pregoeiroe o licitante por meio do sistema eletrônico (art. 24, §§8º e 9º, do Decreto 5.450/05), tendo como finalidade aobtenção de preços melhores dos que os cotados nafase competitiva e, consequentemente, a proposta maisvantajosa para a Administração.
ACÓRDÃO 915/2015-PLENÁRIO
A aprovação de projeto básico inadequado, com
grandes implicações nos custos e prazos de
execução do empreendimento, reveste-se de
gravidade suficiente para justificar a apenação
pecuniária do gestor responsável e a sua
inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública Federal.
ACÓRDÃO 916/2015-PLENÁRIO
Nas contratações para a prestação de serviços detecnologia da informação (TI), a utilização de
métricas semelhantes a Unidade de Serviço Técnico(UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS)mostra-se inadequada para a remuneração deserviços que não geram resultados ou produtosaferíveis pelo ente público contratante, e não se
coaduna ao disposto na Súmula TCU 269.
ACÓRDÃO 896/2015-PLENÁRIO
A utilização de taxas estimativas de consumo de aço porvolume de concreto, para o cálculo do quantitativo daarmadura dos elementos estruturais de obras, nãoatende às exigências legais relativas à elaboração doprojeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93), pornão representar elemento necessário e suficiente, comnível de precisão adequado, para caracterizar a obra eavaliar o respectivo custo, bem como definir osmétodos e o prazo de execução.
ACÓRDÃO 896/2015-PLENÁRIO
Eventuais peculiaridades de uma obra, que possamrequerer preços superiores aos normais de mercado
ou aos referenciais, devem ser justificadas comminúcias no momento próprio, isto é, naorçamentação, sempre com o estabelecimento doscritérios de aceitabilidade legais (art. 40, inciso X, daLei 8.666/93), e não tão-somente depois da
contratação.
ACÓRDÃO 1025/2015-PLENÁRIO
Na licitação para compra de medicamentos isentos
de ICMS, a Administração deve exigir que as
propostas dos licitantes apresentem preços
desonerados desse imposto, consoante decidido no
Acórdão 140/2012. Contudo, para licitações
ocorridas em data anterior à da publicação desse
acórdão, o regramento do assunto é aquele previsto
nos editais.
ACÓRDÃO 2240/2015-1ª CÂMARA
A dispensa de licitação também se mostra possível quando a
situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da
desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos,
pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em
prejuízo de interesse público maior tutelado pela
Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento
da situação de emergência não implica convalidar ou dar
respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem
cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em
momento oportuno.
ACÓRDÃO 1370/2015-PLENÁRIO
Havendo dúvidas sobre o enquadramento da licitante na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, segundo os
parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar 123/06,
além de se realizar as pesquisas pertinentes nos sistemas de
pagamento da Administração Pública Federal, deve ser solicitado
à licitante a apresentação dos documentos contábeis aptos a
demonstrar a correção e a veracidade de sua declaração de
qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte
para fins de usufruto dos benefícios da referida lei.
ACÓRDÃO 1375/2015-PLENÁRIO
A certificação FSC (Forest Steward Council) pode
constar como especificação técnica do objeto a ser
fornecido, não como exigência de habilitação da
licitante (arts. 2º e 3º do Decreto 7.746/12).
ACÓRDÃO 1375/2015-PLENÁRIO
É legítimo que as contratações da Administração Pública
se adequem a novos parâmetros de sustentabilidade
ambiental, ainda que com possíveis reflexos na
economicidade da contratação. Deve constar
expressamente dos processos de licitação motivação
fundamentada que justifique a definição das exigências
de caráter ambiental, as quais devem incidir sobre o
objeto a ser contratado e não como critério de
habilitação da empresa licitante.
ACÓRDÃO 1350/2015-PLENÁRIO
A exigência de declaração emitida por fabricante, nosentido de que a empresa licitante é revenda
autorizada, de que possui credenciamento dofabricante ou de que este concorda com os termos
da garantia do edital, conhecida como declaraçãode parceria, contraria o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei8.666/93, aplicado subsidiariamente no âmbito do
pregão.
ACÓRDÃO 1445/2015-PLENÁRIO
Na elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como
na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de
contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de
preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras
Governamentais e a contratações similares de outros entes
públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores,
publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida
como prática subsidiária.
ACÓRDÃO 1452/2015-PLENÁRIO
Somente é lícito exigir que o atestado de capacidade técnica seja
visado, reconhecido, autenticado ou averbado pelo conselho de
fiscalização profissional se a legislação especial aplicável à
atividade em questão previr que a entidade de fiscalização
mantenha controle individualizado sobre cada trabalho realizado.
O edital da licitação não pode conter exigências de habilitação
técnica que não guardem correspondência com o regramento
próprio da atividade demandada, sob pena de criar restrição
arbitrária e indevida à participação de potenciais interessados.
ACÓRDÃO 1495/2015-PLENÁRIO
Para se concluir pela ocorrência de dano ao erário
nas contratações por preço global em que o objeto
tenha sido satisfatoriamente executado, deve-se
examinar o preço total do contrato, pois não
configura superfaturamento diferença a maior
encontrada exclusivamente em itens de custo
unitário isolados.
ACÓRDÃO 1498/2015-PLENÁRIO
O cálculo do percentual de superfaturamentoapurado a partir de amostra de itens de contrato
deve ter como referência o preço total da amostra,considerados os preços unitários de mercado (valorapurado de superfaturamento/valor total dereferência da amostra), e não o preço global docontrato (valor apurado de superfaturamento/valor
total do contrato).
ACÓRDÃO 1498/2015-PLENÁRIO
As reduções ou supressões de quantitativos devem ser
consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de
reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre
calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-
se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem
nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de
alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO 1514/2015-PLENÁRIO
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a
diferença percentual entre o valor global do
contrato e o obtido a partir dos custos unitários do
sistema de referência utilizado não poderá ser
reduzida em favor do contratado em decorrência de
aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
ACÓRDÃO 1574/2015-PLENÁRIO
A imposição de restrição temporal para autenticaçãodos documentos de habilitação dos licitantes afronta oart. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de licitação poderealizar a autenticação dos documentos apresentadospor meio de cópia na própria sessão de entrega eabertura das propostas, em atenção aos princípios doformalismo moderado e da seleção da proposta maisvantajosa para a Administração, e em consonância como art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93.
ACÓRDÃO 1574/2015-PLENÁRIO
A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de
obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos
custos do contrato, desde que seja observado o interregno
mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a
proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de
acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
ACÓRDÃO 1568/2015-PLENÁRIO
Na contratação de empresa fornecedora de coletes
balísticos, ou outros produtos controlados pelo
Exército, a Administração deve observar as
especificações que deram suporte à expedição do
Relatório Técnico Experimental (ReTEx)
correspondente.
ACÓRDÃO 1565/2015-PLENÁRIO
A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26,parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve serrealizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso dedispensa, apresentação de, no mínimo, três cotaçõesválidas de empresas do ramo, ou justificativacircunstanciada se não for possível obter essaquantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade,comparação com os preços praticados pelo fornecedorjunto a outras instituições públicas ou privadas.
ACÓRDÃO 1606/2015-PLENÁRIO
Nas contratações de serviços continuados, aprevisão no edital de critério de remuneração por
resultados, em contraposição ao pagamento porpostos de trabalho, não exime a Administração defixar no contrato que vier a ser firmado oquantitativo de postos de trabalho, de modo aviabilizar a fiscalização sobre o cumprimento das
obrigações trabalhistas.
ACÓRDÃO 1608/2015-PLENÁRIO
Não é qualquer omissão ou modificação de itens
contratuais que conduz à conclusão de que o projeto
básico foi deficiente. A grave violação ao art. 6º, inciso
IX, da Lei 8.666/93, necessária à aplicação da multa do
art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, requer evidenciação de
materialidade, impacto e aderência das modificações à
concepção inicial do projeto como um todo,
caracterizando transfiguração do objeto.
ACÓRDÃO 1604/2015-PLENÁRIO
Não há óbice à concessão de reequilíbrio econômico-financeiro
visando à revisão (ou recomposição) de preços de itens isolados,
com fundamento no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/1993,
desde que estejam presentes a imprevisibilidade ou a
previsibilidade de efeitos incalculáveis e o impacto acentuado na
relação contratual (teoria da imprevisão); e que haja análise
demonstrativa acerca do comportamento dos demais insumos
relevantes que possam impactar o valor do contrato.
SOBRE
Marcos Antonio da Silva é Graduado em QuímicaIndustrial, Pós Graduado em Gestão Empresarial
(MBA Executivo).
Desde de 2010 atua como Consultor em Licitaçõese Contratos Administrativos, com trabalhosefetuados em diversos estados da federação, comoBahia, Paraná, Santa Catarinas e claro, o Estado do
Amazonas.
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