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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Módulo I TRIBUTO E SEGURANÇA
Aula 7: SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Juliana Furtado Costa AraujoDoutora em Direito Tributário pela PUC/SP
Procuradora da Fazenda NacionalChefe da Divisão de Defesa em 2° grau da PRFN/3ª Região
São Paulo, 02 de julho de 2011.
Norma Jurídica - Estrutura mínima = H C
Dado um fato “F” deve-ser a consequência “C”.
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato de possível ocorrência no mundo fenomênico.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
“norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova)
•Norma primária – dispositiva e sancionatória.
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
• Exemplos:• Norma primária dispositiva: H - Ser proprietário de bem imóvel no
perímetro urbano do município de São Paulo no dia 01 de cada ano, deve ser, C - a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a importância de 1% do valor venal do imóvel.
• Norma primária sancionadora: H - Se o proprietário não efetuar o pagamento no dia 30 de janeiro, deve ser, C - a obrigação do proprietário pagar ao fisco municipal a multa de 20% do valor devido à título de tributo
• Norma secundária: H - Se o proprietário não pagar o tributo nem a multa, deve ser, C - a faculdade do fisco municipal ingressar ao judiciário, para que este exija coercitivamente o cumprimento das obrigações por parte do sujeito passivo.
H C
Norma Jurídica de Direito Material Tributário (norma primária dispositiva)
Hipótese ou Antecedente: descreve um fato econômico de possível ocorrência no mundo fenomênico (evento – fato gerador).Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco se o fato previsto na hipótese vier a ocorrer no mundo fenomênico.
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H C
Norma Jurídica de Direito Penal Tributário como sanção administrativa (norma primária sancionadora)
Hipótese ou Antecedente: descreve o não cumprimento (ilícito tributário) da conduta prevista no consequente da norma de direito material tributário (evento – fato gerador da sanção).Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o particular e o Fisco em que o sujeito passivo (contribuinte) tem o dever de cumprir uma prestação sancionadora - MULTA. .
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Rj
S S’Relação jurídica LINEARLINEAR
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
H C v H C
fato econômico Sa Sp - C Sa Sp
norma primária dispositivanorma primária dispositiva norma primária sancionadora norma primária sancionadora
N. J. D. M. T. N. J. D. PENAL T.
$ $
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa
SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS
- Não prestação do tributo- Não cumprimento dos deveres instrumentais
- Omissão em prestar as informações à fiscalização
H – ilícito tributário H – ilícito tributário
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa
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Reforçar a eficácia dos deveres jurídicos estabelecidos da norma primária dispositiva
FunçãoFunção
Norma Jurídica de Direito Penal Tributária – como Sanção Administrativa
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Multas Apreensão de mercadorias
Regime Especial
Espécies de sançãoEspécies de sanção
H C -C C’
Norma Jurídica de Direito Processual (norma secundária)
Hipótese ou Antecedente: toma o fato do não-cumprimento da relação jurídica prescrita no consequente da norma de direito material dispositiva e sancionadora.
Consequente: prescreve a relação jurídica que irá se instaurar entre o (i) sujeito-contribuinte e o juiz e (ii) entre o sujeito-fisco e o juiz. Relação jurídica ANGULARANGULAR.
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Juiz Rj
S S’Autor Réu
Relação jurídica ANGULARANGULAR
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NORMA JURÍDICA COMPLETA =
Norma Jurídica de Direito Material(norma primária dispositiva) + (norma primária sancionadora)
+ Norma Jurídica de Direito Processual
(norma secundária - sanção)
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H C v H C
fato econômico Sa Sp - C J ilícito tributário Autor Réu
N. J. D. M. N. J. D. P.
$
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Processo de Positivação- percurso (processo – sucessão de atos) que as normas percorrem, mediante a ação humana, em busca da efetivação da regra de conduta. O fim é a satisfação da obrigação tributária. CICLO DE VIDA da O.T.- avanço da norma em seu mais alto grau de generalidade no sentido do comportamento das pessoas mediante normas individuais e concretas.- condição necessária da progressão: inadimplemento da prestação pecuniária- no âmbito do Direito Tributário passa por duas etapas:
ADMINISTRATIVA JUDICIAL
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Instituição do tributo (REMIT – n.g.a.)
Constituição do crédito tributário (n.i.c.-constitutiva)
Lançamento Autolançamento
Inscrição na Dívida Ativa (n.i.c.-executiva)
Extinção da obrigação tributária (n.i.c.- extintitiva)(art. 156, CTN)
11ªª ETAPA ETAPA
2ª ETAPA2ª ETAPA
3 ª ETAPA3 ª ETAPA
4 ª ETAPA4 ª ETAPA
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• Classificação das infrações – subjetivas e objetivas
• Infração tributária – o fato jurídico ilícito, decorrente do não cumprimento do dever jurídico prescrito no conseqüente de uma norma primária dispositiva
tributária.
• Responsabilidade por infração – objetiva (art.136 CTN)
• Infrações tributárias e crimes contra a ordem tributária
Infrações no Direito Tributário
• Sanção tributária – é a relação jurídica que se instaura com a verificação do fato jurídico do descumprimento de uma obrigação ou dever tributário.
• Ambigüidade do termo (i) a relação jurídica consistente na conduta reparadora; (ii) a relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação e (iii) a relação jurídica preceituada na sentença condenatória. •Em sentido estrito: RJ prescrita no consequente da norma secundária , onde o Estado juiz obriga o implemento da conduta inobservada. •Espécies: punitivas e indenizatórias
Sanções no Direito Tributário
Crimes contra a ordem tributária
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Regra Matriz de Incidência Penal
HipóteseHipótese – descreve a ocorrência de um fato ilícito criminoso (TIPO penalTIPO penal)
ConsequenteConsequente – prescreve uma pena não determinada
Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária:
critério material – ação a ser realizada por quem sofrerá os efeitos penais (verbo + complemento + subjetividadesubjetividade)
critério temporal – delimita o momento em que se deve considerar ocorrida a ação do c.m.
critério espacial – delimita o lugar em que a ação é considerada ocorrida
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HipóteseHipótese
composição
Regra Matriz de Incidência Penal - Crimes contra a ordem tributária:
critério pessoal s.a.: titular do direito subjetivo de exigir o cumprimento da pena (E); s.p.: titular do dever
jurídico de cumprir a pena
critério objetacional: permite identificar o objeto da relação jurídica de direito penal - qualificação: informações sobre a prestação penal – multa e/ou pena privativa de liberdade; - quantificação: limite máximo e mínimo da pena (subjetividade do juiz)
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ConsequenteConsequente
composição
- Regra Matriz de Incidência Penal - HIPÓTESE:
critério temporal – não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal
Tempo do crime“Art. 4º, DL 2848/1940 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.”
critério espacial - não é identificado no próprio artigo que fixa o tipo penal
Lugar do crime“Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”
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Positivação dos crimes contra a ordem tributária:
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Linguagem competenteN.I.C.
JUIZJUIZ
Autoridade competente
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Linguagem competente
N.I.C.
HipóteseHipótese – descreve o fato ilícito criminoso ocorrido no espaço e no
tempo
JUIZJUIZ
Consequente Consequente – prescreve uma pena determinada e individualizada
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≠
JUIZJUIZ
Autoridade competente
Positivação da obrigação tributária
N.I.C.- constitutiva o.t.
Positivação do crime contra a ordem tributária
N.I.C.- constitutiva crime
Autoridade competente
FiscoFiscoContribuinteContribuinte
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HIPÓTESE inadimplemento
O.T.
N.I.C.- constitutiva crime
Constituição Constituição definitivadefinitiva do C.T. do C.T.
pressuposto
- Constituição Constituição definitivadefinitiva do C.T do C.T – quando ocorre:
auto de infração constituído e notificado ao contribuinte?
depois de encerrada a esfera ADM?
- O que impede o ajuizamento da ação penal:
a pendência do processo ADM?
a existência de causa suspensiva da exigibilidade?
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Momento consumativo dos crimes contra a ordem tributária prescritos no art. 1º. da Lei 8.137/90 e 337-A do Código Penal:
- a consumação de tais crimes se verifica no momento em que o crédito tributário é constituído.
- o direito/dever do Ministério Público propor a ação penal nasce, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a consumação do suporte fático penal. Assim sendo, a partir da constituição do crédito tributário, se verificado todos os demais pressupostos da hipótese penal tributária, estaria o Ministério Público autorizado a instaurar a ação penal.
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- Entendimento do STF: - Inicialmente, questão tratada como disputa de poder entre a administração fazendária e os integrantes do Ministério Público.- Existiria autonomia das esferas penais e administrativas.- A ação penal destes crimes é pública e incondicionada, não havendo necessidade de esgotamento da esfera administrativa para propositura da ação penal.- Mudança de entendimento (HC n.º 81.611-8 DF)- Necessidade de existência do crédito tributário como condição de procedibilidade da ação penal. - A consumação de crime contra a ordem tributária (tipificado no art. 1º da Lei n.º 8.137/90) pressupõe a constituição definitiva do crédito tributário, que só ocorre com a decisão administrativa.
- Nossa opinião:- Basta o lançamento com a notificação devida. Este é o
momento da consumação do suporte fático penal tributário.
- O Ministério Público tem o direito/dever de propor a ação penal.
- Possibilidade de aguardar o término do processo administrativo ou até do judicial (se houver), pois contra este direito/dever não está correndo o prazo prescricional em decorrência do art. 116, I do Código Penal.
“a prescrição penal não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”
-- Caso proposta a ação penal, a existência de impugnação administrativa pode servir como fundamento de suspensão do processo como questão prejudicial.
- Art. 93 CPP. “Se o reconhecimento da existência de infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolve-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente”
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Denúncia espontânea
Art. 138, CTN:“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
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Denúncia espontânea – N.J.
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HipóteseHipótese – se ocorrer a denúncia espontânea da infração + pagamento do tributo + juros + antes do início da fiscalização
Consequente – exclusão da responsabilidade pela prática do ilícito tributário
então deve-ser
CTN distingue duas classes de fatos sociais:
os decorrentes de atos lícitos, os quais estão inseridos no conceito de tributo, por expressa determinação legal;
os decorrentes de atos ilícitos, os quais estão fora do conceito de tributo, por expressa prescrição do CTN.
TRIBUTO = prestação pecuniária decorrente de ato lícito (art. 3º, CTN).
MULTA = prestação pecuniária decorrente de ato ILÍCITO (definido em lei).
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Denúncia espontânea
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Denúncia espontânea
•Multa de mora, punitiva ou ambas?(Ambas – AgRg no Resp 919886 SC)
•Parcelamento e exclusão da multaart. 155-A § 1.º (introduzido pela Lei Complementar 104/01): “Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. (Não exclui – Resp 378.795 GO e 1102577 DF)
•Sumula 360/STJ“o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
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• PRESUNÇÕES - eficiente meio contra as fraudes fiscais, já que, nessas circunstâncias, o sujeito pratica o ilícito de forma a dificultar a produção de provas diretas
• Nada presumem juridicamente. Estabelecem como verdadeiro fato cuja ocorrência é indiretamente provada.
• Faticamente, tanto as presunções quanto as provas diretas (perícias, documentos, depoimentos pessoais etc.) apenas “presumem”. Só a manifestação do evento é atingida pelo direito e, portanto, o real não há como ser alcançado de forma objetiva.
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PRESUNÇÃO - DEFINIÇÃO
(i) Enunciado prescritivo
(ii) Espécie de prova indireta
(iii) Composto por um fato indiciário que implique a existência de um outro fato, indiciado
(iv) Que todos os fatos sujeitem-se à produção de provas contrárias à existência fática dos eventos nele descritos.
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ÔNUS DA PROVA
Não é alterado pela presunção, pois todas as partes permanecem com a obrigação de provar os fatos relacionados com suas afirmações.
Quem alega a ocorrência do fato indiciado deve provar a ocorrência dos indícios.
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INDÍCIOS - características
gravidade - intensidade da probabilidade, ao convencimento que as presunções proporcionam
precisão - exatidão, definição. São precisos os indícios em relação aos quais não se pode deduzir mais que um único fato
concordância - todos os indícios convergem para o mesmo resultado
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Defesas do contribuinte
O prejudicado com a presunção deve provar, alternativa ou conjuntamente, a inocorrência:
(i) dos indícios, do fato indiciado e a existência de diversos indícios em sentido contrário; ou
(ii) questionar a razoabilidade da relação jurídica de implicação.
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≠
N.G.A.
FICÇÃO JURÍDICA PRESUNÇÃO JURÍDICA
N.I.C.
regras de direito material que criam uma verdade legal não
coincidente à realidade fenomênica
raciocínio lógico pelo qual de um fato conhecido, cuja existência é
certa, infere-se outro fato desconhecido de existência
provável
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espécies
Presunção Jurídica
HOMINISou simples
Legal
AplicadorN.I.C.
LegisladorN.G.A.
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espécies
Presunção Jurídica Legal
Juris Tantum Juris et de Jure
admite prova em contrário
NÃO admite prova em contrário
PRESUNÇÃO ABSOLUTA
• A presunção denominada “absoluta” não é verdadeira presunção, por não ser espécie de prova, mas qualificação material de fatos jurídicos.
• É inconstitucional para a criação de obrigações tributárias
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PRESUNÇÕES RELATIVAS
• Admitidas em direito tributário (praticamente pacífico no Judiciário) para os fins de constituir relações jurídicas
• Admitem prova contrária
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PRESUNÇÕES HOMINIS
•Enunciado revelador de raciocínio lógico presuntivo.
•Aplicador da norma, a partir do conhecimento de indícios, da inexistência de provas em sentido contrário a eles, e da relação de implicação estabelecida segundo o que ordinariamente acontece, forma sua convicção, declarando normativamente a existência de fato.
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CARACTERÍSTICAS DAS PRESUNÇÕES HOMINIS
1) Permitem a livre convicção acerca dos vestígios
2) São ilimitadas e previamente indeterminadas
3) Têm por fundamento de validade a CF
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4) Não ferem a causalidade normativa
5) Devem ser sempre motivadas
6) Veiculam conclusões certas
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OBRIGADA!
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