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Brasília, de 6 a 10 de janeiro de 2014 Ano IV - nº 226
acontece
Nota originalmente publicada pela Assessoria de Comunicação do Ministério dos Transportes
Página 03
O novo modelo de contratação de obras públicas adotado pelo Governo Federal, denominado Regime Diferenciado de Contratação – RDC, permite a contratação integrada elaboração do projeto e execução de obra pela mesma empresa. Esta modalidade, em regra, não permite a realização de aditivos contratuais, ou seja, parte dos riscos é transferida ao contratado.
A equipe de Gerenciamento de Riscos da Diretoria Executiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
– DNIT desenvolveu uma metodologia de gerenciamento de riscos com o objetivo de quantificar e remunerar os riscos que serão transferidos ao contratado.
O foco do modelo de gerenciamento é o exame da quantidade de riscos, e fornece, por meio do Método de Monte Carlo, o cálculo da reserva de contingência relacionada à transferência dos riscos do empreendimento ao contratado.
A aplicação do modelo desenvolvido, pioneiro na Administração Pública Federal, propicia um gerenciamento de
riscos adequado e transparente, além de harmonizar uma nova perspectiva para as contratações públicas e permitir a realização de obras respeitando efetivamente prazo, custo e qualidade.
LDO: veto à referência de preço para licitação deve ser questionado no Congresso
Gestão de Riscos nas contratações de obras públicas adotado pelo Governo Federal
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Informativo Semanal daJacoby Fernandes & Reolon Advogados
Associados
Edição: Mailson VelosoJornalistas Responsáveis:
Alveni Lisboa e Ana Helena Melo Diagramação:
Ana Helena MeloPesquisa: Diva Belo Lara e Ana Helena
MeloRevisão: Vinícius Paiva
Produção: Coordenadoria de Editoração e
Comunicação - CEDIC
palavra de mestre
Os artigos publicados neste informativo são de responsabilidade
exclusiva de seus autores, não representando, necessariamente, a
opinião da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Pergunte ao Professor
Colaboradora da Equipe do Prof. Jacoby Fernandes
Diva Belo Lara
Lei de Acesso à InformaçãoA Constituição Federal de 1988 inaugurou na história do Brasil uma nova ordem
jurídica, prestigiando a democracia, quando, no art. 1º, instituiu como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, a promoção do bem-estar de todos os cidadãos que se encontram localizados em seu território. A livre circulação de ideias e informações é fator necessário à concretização desse ideal.
A informação produzida pelo Poder Público deve, portanto, ser disponibilizada ao povo, origem e destino do Estado, pois é a informação que esclarece e capacita a sociedade e é a transparência que permite à população tomar conhecimento dos que a representam e influenciam.
A Lei de Acesso à Informação – Lei Federal nº 12.527 de 2011 – surgiu para criar procedimentos a fim de concretizar os preceitos elencados, regulamentando a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acessibilidade. Somente podem ser ressalvados os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O novo regramento infraconstitucional, em atenção aos normativos basilares, obriga, em regra, todos os órgãos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios a fornecer aos cidadãos informações sobre quaisquer atos administrativos e políticos desprovidos de caráter sigiloso, para que se viabilize à população o discernimento e a influência na gestão da coisa pública, enaltecendo, dessa forma, o Estado Democrático de Direito.
Pergunta: Um servidor público pode ser responsabilizado por não divulgar informação solicitada?
Resposta: O servidor público pode ser responsabilizado quando recusar-se a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.Além disso, conforme esclarece a Controladoria-Geral da União, é passível de responsabilização o servidor que:- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo,
emprego ou função pública;- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.A nova lei, contudo, estabelece um procedimento importante: nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.
3
capa
Deputados devem questionar o veto da presidente Dilma Rousseff que tirou da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO, Lei 12.919/13) para 2014 as referências de preços com parâmetros para a contratação de obras rodoviárias e de construção civil. Parlamentares da base do governo e da oposição acreditam que a medida deva ser foco de debate em 18 de março, data prevista para análise dos 13 vetos à lei pelo Congresso.
O texto da LDO aprovado pelo Congresso previa que o custo global de obras e serviços devia ser igual ou menor que a média dos preços de materiais que constam nas tabelas do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), atualizado mensalmente; e do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), para obras e serviços rodoviários, com atualização bimestral.
O Sinapi e o Sicro são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). As tabelas dos materiais de construção servem de parâmetro para as licitações de obras e serviços. Elas também são usadas como base para os órgãos de fiscalização analisarem possível sobrepreço ou superfaturamento.
Com as regras retiradas da LDO, o uso dos sistemas está garantido nas obras federais pelo Decreto 7.983/13, publicado em abril do ano passado. Essa foi a justificativa usada pelo Planalto para vetar o trecho na LDO.
Na mensagem de veto, o governo afirma que o decreto “assegura a necessária segurança jurídica sobre as regras a serem aplicadas”, pois não é uma lei que precise ser elaborada e aprovada
LDO: veto à referência de preço para licitação deve ser questionado no Congresso
anualmente, como a LDO. Além disso, segundo o governo, o texto da LDO não tinha as regras para obras feitas por empreitada a preço global e pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Questionamentos O relator da LDO de 2014,
deputado Danilo Forte (PMDB-CE), acredita que o veto da presidente aos sistemas para balizar os preços em licitações gere questionamentos dos parlamentares. “Com relação à exigência e à transparência dos valores, acho que o sistema baseado em uma lei pode ter uma precisão maior na cobrança da execução. O decreto fica mais variável a modificações, basta o Executivo mudar”, afirmou.
Durante a votação da LDO no Plenário do Congresso, em 21 de novembro, um adendo apresentado por Forte tentou retirar o Sicro como referência. Porém, ele voltou atrás após pressão de deputados da oposição.
Para o deputado Claudio Cajado (DEM-BA), a presidente deveria ter mantido o texto da LDO. “O que abunda não prejudica. Se queremos colocar na lei uma regra, prevista em decreto, que seja mais benéfica contra a corrupção, contra brechas que possam ser utilizadas pelas empresas, a presidente tinha de acatar”, disse.
FiscalizaçãoA fiscalização do Tribunal de Contas
da União (TCU) teme que, com o veto da presidente Dilma, estados e municípios deixem de usar o Sicro e o Sinapi como parâmetros de custo. Além disso, como o decreto só se aplica ao
Executivo, o Legislativo e o Judiciário poderiam adotar outras referências.
Além da limitação do alcance da medida ao Executivo, técnicos do TCU receiam que o decreto possa ser alterado ou revogado sem que o Legislativo, poder com a função de fiscalizar as contas públicas, possa opinar.
Para o diretor-executivo da organização não governamental Transparência Brasil, Cláudio Abramo, os sistemas são essenciais para a comparação de preços sugeridos nas licitações e praticados no mercado. “É importante para saber quanto o Estado pode gastar para comprar as coisas. É um indicativo do nível em que se vai afetar as ofertas das licitações, ele não determina o preço”, disse Abramo.
Matéria extraída do portal da Câmara dos Deputados
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ementário - DOU
Destaques do Diário Oficial Gestão de Pessoas
Feriados nacionais e pontos facultativos de 2014
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJAMEN-TO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Portaria nº 2, de 3 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2014. Seção 1, p. 135.
Nota: ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2014, para cumpri-mento pelos órgãos e entidades da Admi-nistração Pública Federal direta, autárqui-ca e fundacional do Poder Executivo.
Gratificação de Desempenho de Atividades no âmbito da
Comissão Nacional de Energia Nuclear
Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Comis-são Nacional de Energia Nuclear. Portaria nº 95, de 26 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 jan. 2014. Se-ção 1, p. 2-4.
Nota: estabelece os critérios e procedi-mentos específicos para o quarto ciclo das avaliações de desempenho institucional e individual e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Exe-cutivo.
Grupo Móvel de Auditoria de Condições de Trabalho em Obras
de InfraestruturaFonte: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Secretaria de Inspeção do Trabalho. Portaria nº 415, de 2 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 jan. 2014. Seção 1, p. 38.
Nota: ao grupo compete inspecionar esta-belecimentos da indústria da construção, em todo o território nacional, com ênfase nas obras de infraestrutura, visando pro-mover condições de trabalho adequadas
e prevenir infrações à legislação traba-lhista, especialmente aquelas que tenham impactos na segurança e na saúde dos tra-balhadores, em todas as fases do processo de construção.
Vencimentos de magistrados e
servidores da Justiça Federal – divulgação
Fonte: SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA. Portaria nº 3, de 7 de janei-ro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Fe-derativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jan. 2014. Seção 1, p. 81-82.
Exame de certificação do auditor
independenteFonte: MINISTÉRIO DA FAZENDA. Superinten-dência de Seguros Priva-dos. Circular nº 484, de 6 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jan. 2014. Seção 1, p. 38.
Nota: auditor independente ou auditor externo é o pro-fissional que realiza uma auditoria em conformidade com as leis ou regras espe-cíficas sobre as demonstrações contábeis de uma empresa, entidade do governo, outra pessoa jurídica ou organização, e é independente da entidade que está sendo auditada.
Remanejamento dos cargos em comissão da Secretaria-Geral da
Presidência da RepúblicaFonte: BRASIL. Decreto nº 8.181, de 8 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasí-lia, DF, 09 jan. 2014. Seção 1, p. 1.
Valor do menor e maior vencimento básico da
Administração Pública FederalFonte: MINISTÉRIO DO PLANEJA-MENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Portaria nº 1, de 9 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2014. Seção 1, p. 115.
Nota: para fins de pagamento do auxilio--natalidade, o valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal corresponde ao do cargo de nível auxiliar do Seguro Social (R$ 556,46) e o valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal corresponde ao do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo (R$ 13.320,55).
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desta semana publicados no Informativo Diário Fórum-Jacoby
ementário - DOU
Boas Práticas
Pagamento de diárias e a concessão de passagens no
âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem
Fonte: CONSELHO FEDERAL DE EN-FERMAGEM. Resolução nº 451, de 17 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasí-lia, DF, 09 jan. 2014. Seção 1, p. 63.
Gestor Público
Financiadora de Estudos e Projetos em inovação –
equalização das taxas de juros Fonte: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação. Resolu-ção nº 1, de 3 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2014. Seção 1, p. 3.
Prazos para captação de recursos de projetos
culturais Fonte: MINISTÉRIO DA CULTU-RA. Secretaria de Fomento e In-centivo à Cultura. Portaria nº 2, de 3 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2014. Seção 1, p. 4-110.
Valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida
Agrária para janeiro de 2014
Fonte: MINISTÉRIO DA FAZEN-DA. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria nº 2, de 3 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 06 jan. 2014. Seção 1, p. 114.
Nota: o valor nominal reajustado a partir do mês de janeiro de 1989 para o mês de janeiro de 2014 é de R$
93,84.
Limites de movimentação e empenho no âmbito do
Ministério da Cultura – alteraçãoFonte: MINISTÉRIO DA CULTURA. Portaria nº 1.024, de 31 de dezembro de 2013. Diário Oficial da União [da] Repú-blica Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 jan. 2014. Seção 1, p. 5.
Autorização de utilização de áreas da União
Fonte: MINISTÉRIO DO PLANEJA-MENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DAS CIDADES. Secretaria do Patrimô-
nio da União. Portaria nº 1, de 3 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] Re-pública Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 jan. 2014. Seção 1, p. 35-37.
Nota: estabelece normas e procedimentos para a autorização da utilização a título precário de áreas de domínio da União mediante outorga de Permissão de Uso, e fixa parâmetros para o cálculo do valor de outorga onerosa e critérios para controle do uso.
Plano Nacional de Logística Portuária
Fonte: SECRETARIA DE PORTOS. Por-taria nº 3, de 7 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jan. 2014. Se-ção 1, p. 1-7.
Plano de Outorga Específico para exploração do aeródromo civil
públicoFonte: SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL. Portaria nº 12, de 7 de janeiro de 2014. Diário Oficial da União [da] Repúbli-ca Federativa do Brasil, Brasília, DF, 08 jan. 2014. Seção 1, p. 8-9.
Procedimentos para a elaboração de projetos de
arrendamentos de instalações portuárias
Fonte: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLI-CA. Secretaria de Portos. Resolução nº 3.220, de 8 de janeiro de 2014. Diário Ofi-cial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jan. 2014. Seção 1, p. 2-3.
Gestão dos programas constantes do Plano Plurianual
2012-2015 no âmbito do Ministério da Pesca e
AquiculturaFonte: MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA. Portaria nº 3, de 8 de ja-neiro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 jan. 2014. Seção 1, p. 33-34
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Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é Advogado, Consultor, Mestre em Direito
Público, Professor de Direito Administrativo, Escritor e Conferencista.
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