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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Augusto Junho Anastasia VICE-GOVERNADOR DO ESTADO Alberto Pinto Coelho SECRETÁRIOS DE ESTADO DO GOVERNO DE MINAS Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda COORDENADORA EXECUTIVA DO PROJETO Adriane Ricieri Brito – Subsecretária de Gestão da Estratégia Governamental COORDENADORA TÉCNICA DO PROJETO Milla Fernandes Ribeiro Tangari – Gestora do Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional ELABORAÇÃO TÉCNICA DA CARTILHA Wagner Pinto Domingos – Auditor Fiscal da Receita Estadual Isabella Virgínia Freire Biondini – Professora de Administração Financeira e Orçamentária Francisco Mello Castro – Estagiário do Núcleo Central de Inovação e Modernização Institucional REVISÃO TÉCNICA E DIAGRAMAÇÃO DO CONTEÚDO Kamila Araújo Rola Fontes Moreira COMITÊ TÉCNICO DO PROJETO Janaína Ribeiro Araújo Isabela de Lima Rocha Kamila Araújo Rola Fontes Moreira
Belo Horizonte Abril/2013
1. Introdução ....................................................................................................................................... 6
2. Motivação ........................................................................................................................................ 7
3. Objetivos ......................................................................................................................................... 8
4. Resultados Esperados ..................................................................................................................... 9
5. Conceitos Relevantes .................................................................................................................... 10
5.1. Princípios de Finanças Públicas ............................................................................................. 10
5.2. Introdução ao Planejamento Orçamentário ......................................................................... 11
5.3. Plano Plurianual (PPA) ........................................................................................................... 13
5.4. Lei de Diretrizes Orçamentárias ............................................................................................ 13
5.5. Lei Orçamentária Anual ......................................................................................................... 17
6. Receitas Públicas ........................................................................................................................... 24
6.1. Classificação da Receita ......................................................................................................... 26
6.2. Receitas Tributárias ............................................................................................................... 28
6.3. Receitas de Transferências .................................................................................................... 30
7. Despesas Públicas.......................................................................................................................... 36
7.1. Processo da Despesa ............................................................................................................. 36
7.2. Classificação Orçamentária da Despesa ................................................................................ 38
8. Licitação ......................................................................................................................................... 49
9. Prestação de Contas ...................................................................................................................... 51
10. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ......................................................................................... 53
11. Lei de Acesso à Informação (LAI) .............................................................................................. 57
12. A Educação Fiscal ...................................................................................................................... 59
12.1. Contextualização ............................................................................................................... 59
12.2. O que é Educação Fiscal? .................................................................................................. 60
12.3. Quais os efeitos estruturantes da Educação Fiscal? ......................................................... 61
13. Metodologia .............................................................................................................................. 63
13.1. Formalização ..................................................................................................................... 63
13.2. Formação de disseminadores ........................................................................................... 63
13.3. Inserção da Educação Fiscal nas escolas municipais ......................................................... 64
13.4. Ações de aproximação com a sociedade .......................................................................... 65
13.5. Controle e Transparência .................................................................................................. 65
14. Experiência de Minas Gerais ..................................................................................................... 67
15. Dicas e Sugestões ...................................................................................................................... 70
15.1. Municípios do Brasil .......................................................................................................... 70
15.2. Campanhas de Estímulo à Exigência de Documentos Fiscais ........................................... 71
16. Considerações Finais ................................................................................................................. 72
17. Legislação Pertinente ................................................................................................................ 73
18. Referencial Teórico ................................................................................................................... 77
LISTA DE TABELAS
Tabela 1 - Fontes de Pesquisa ............................................................................................................... 77
Tabela 2 - Fontes de Pesquisa ............................................................................................................... 77
Tabela 3 - Fontes de Pesquisa ............................................................................................................... 78
Tabela 4 - Fontes de Pesquisa ............................................................................................................... 78
Tabela 5 - Controle Interno e Externo ................................................................................................... 78
Tabela 6 - Acesso à Informação Pública ................................................................................................ 79
Tabela 7 - Defesa do Cidadão ................................................................................................................ 79
Tabela 8 - Instrumentos de Transparência Pública ............................................................................... 80
Tabela 9 - Associações e Entidades ....................................................................................................... 80
LISTA DE FIGURAS
Figura 1 - Processo de planejamento orçamentário ............................................................................. 12
Figura 2 - Relação entre PPA, LDO e LOA .............................................................................................. 14
Figura 3 - Exemplo de Risco Fiscal e Providência .................................................................................. 17
Figura 4 - Etapas de Elaboração da LOA ................................................................................................ 19
Figura 5 - Classificação por Natureza de Despesa ................................................................................. 26
Figura 6 - Desdobramento da Classificação Orçamentária ................................................................... 38
Figura 7 - Função e Subfunção .............................................................................................................. 40
Figura 8 - Classificação Funcional da Despesa ...................................................................................... 41
Figura 9 - Exemplo de Classificação por Natureza de Despesa ............................................................. 44
Figura 10 - Esferas de Poder e correspondente % da Receita Líquida Corrente ................................... 54
Figura 11 - Vertentes do Programa Minas Legal. .................................................................................. 69
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1. Introdução
Arrecadar e transformar tributos em obras e serviços para a população, de forma transparente e
participativa, é um desafio para o servidor público municipal.
Assim sendo, a Cartilha de Finanças Públicas tem como finalidade disponibilizar aos servidores
públicos municipais noções básicas sobre finanças públicas e contribuir para uma gestão mais
efetiva.
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e Lei de Acesso à Informação (LAI), além da legislação tributária, são de
observância obrigatória e de fundamental importância para uma administração de sucesso.
O que se espera é uma gestão municipal bem planejada, com atividades adequadamente executadas
e monitoradas e benefícios palpáveis para a sociedade.
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2. Motivação
Os tributos são muito importantes na atuação do Estado em favor da sociedade, pois eles viabilizam
a execução das políticas públicas. Para isso, é necessário ter atenção:
à legislação vigente;
às possibilidades de aumentar a arrecadação própria;
à correta repartição tributária, no sistema federativo vigente;
às oportunidades de transferências voluntárias de recursos, ofertas de créditos e auxílios
técnicos de organismos nacionais e internacionais.
O servidor público municipal deve administrar os tributos de maneira efetiva e transparente,
evidenciando uma postura honesta e comprometida com o atendimento das necessidades da
população.
É bom lembrar que a sociedade é a fornecedora e a destinatária dos recursos públicos e tem o direito
de conhecer e participar dos atos da Administração Pública.
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3. Objetivos
O objetivo dessa Cartilha é oferecer aos servidores públicos municipais informações sobre:
conceitos e práticas de finanças públicas municipais;
planejamento orçamentário;
receitas tributárias;
gastos públicos;
responsabilidade fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos;
boas práticas em matéria de educação fiscal.
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4. Resultados Esperados
É importante que o agente público tenha consciência do seu papel, utilizando-se dos recursos
públicos para favorecer transformações socioeconômicas. Os recursos públicos, se bem gerenciados,
viabilizam obras e serviços de qualidade.
Espera-se, a partir do compartilhamento de conceitos e de práticas de finanças públicas, que o
servidor público municipal possa desempenhar com maior correção e competência as atividades
relacionadas à arrecadação e à aplicação dos recursos públicos, em absoluta conformidade com as
normas (princípios, regras, leis, decretos etc.) vigentes e com as expectativas da população.
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5. Conceitos Relevantes
5.1. Princípios de Finanças Públicas
É importante entender quais são os princípios, ou seja, padrões de conduta, presentes de forma
explícita ou implícita no ordenamento jurídico, que orientam o trabalho com finanças públicas. Eles
são extremamente úteis como meio de se entender o processo financeiro-orçamentário. Estas são
algumas regras que devem ser observadas ao se tratar deste tema:
Princípio da Unidade: todas as receitas e despesas devem compor um único orçamento para
cada ente da federação, em cada exercício financeiro.
Princípio da Universalidade: o orçamento deve conter todas as receitas e despesas.
Princípio do Orçamento Bruto: todas as Receitas e Despesas devem aparecer no Orçamento
em seu valor Bruto.
Princípio da Anualidade ou Periodicidade: o orçamento público deve ser elaborado e
autorizado para um período determinado de tempo. No caso brasileiro, um ano.
Princípio da Não Vinculação das Receitas: nenhuma parcela da Receita de impostos pode
ser vinculada a uma Despesa.
Princípio da Especialização: as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de
maneira discriminada (separada), demonstrando sua origem e sua aplicação.
Princípio da Exclusividade: a Lei Orçamentária deve tratar apenas matéria financeira da
previsão de Receitas e da fixação de Despesas, excluindo qualquer dispositivo estranho.
Princípio do Equilíbrio: deve haver equilíbrio entre a Receita e a Despesa.
Princípio da Reserva Legal: a iniciativa de propor a Lei do Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Lei Orçamentária Anual (LOA), são do Poder Executivo.
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5.2. Introdução ao Planejamento Orçamentário
O sistema de Planejamento Orçamentário foi definido pelo artigo 165 da Constituição Federal de
1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (...)
Esse artigo foi reproduzido nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos municípios para
manter essa estrutura em todas as esferas de governo. Enquanto não houver uma lei complementar
de caráter geral para regulamentar a matéria, conforme exigido no parágrafo 9º, do artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, faz-se necessário:
a reprodução dos termos desse artigo nos instrumentos normativos de todos as unidades
federadas;
as definições particularizadas quanto à disposição sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
O orçamento público é uma das formas mais características do planejamento no setor público. É um
documento aprovado por lei, que contém a estimativa de receitas e a fixação de despesas a serem
realizadas pelo ente federativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) em um determinado
exercício financeiro, geralmente compreendido por um ano.
A necessidade de prestar contas à população e aos outros poderes trouxe, ao longo do tempo, a
instituição de várias medidas para que as Receitas e as Despesas do setor público fossem mais claras
e consistentes. É pelo orçamento que a população fica sabendo a destinação dos recursos que o
Poder Público recolhe sob a forma de tributos, pois nenhuma despesa pública pode ser concretizada
sem estar prevista no orçamento. Para isso, o orçamento precisa ser baseado em estudos e
documentos cuidadosamente tratados, compondo todo o processo de elaboração orçamentária.
No Brasil, grande parte deste processo foi estabelecido na Constituição Federal de 1988, apesar de
alguns instrumentos já serem utilizados antes disso. A Figura 1 demonstra como é o processo
orçamentário brasileiro:
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Figura 1 - Processo de planejamento orçamentário
Fonte: GIACOMANI, 2012.
O processo é um ciclo contínuo, observando-se que o final de um ciclo de planejamento deve gerar
informações para o início do próximo. As etapas de planejamento deste processo são descritas nos
próximos tópicos.
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5.3. Plano Plurianual (PPA)
O Plano Plurianual (PPA) é o resumo de todas as ações que a Prefeitura e suas entidades irão
executar ao longo dos próximos quatro anos, sejam essas ações atividades contínuas ou projetos de
investimento.
No PPA, tudo que será feito pelo poder público municipal até o primeiro ano do próximo mandato
deve ser escrito sob a forma de programas e ações e remetido à Câmara de Vereadores. O PPA é uma
exigência da Constituição Federal de 1988 (artigo 165, §1°) e deve apresentar como componentes
fundamentais as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal,
contemplando todas as suas despesas para os próximos quatro anos.
Sua elaboração deve corresponder ao plano do governante eleito para exercer o mandato como
chefe do Poder Executivo municipal. Todo PPA é estruturado em programas, e esses programas serão
traduzidos em ações governamentais.
Para mais informações sobre a construção do PPA, consulte a Cartilha “PPA Municipal” do Programa
Mineiro de Empreendedorismo e Gestão para Resultados Municipais.
5.4. Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende as metas e as prioridades da Administração
Pública Municipal. É um instrumento de apoio à construção da Lei Orçamentária Anual (LOA),
dispondo sobre alterações na legislação tributária, metas (físicas e financeiras), objetivos do governo
e prioridades para o exercício financeiro subsequente (próximo ano).
Quais são as prioridades na área de saúde e de educação? Quais projetos devem ser executados para
que o Município melhore os serviços que presta à população? Quais políticas públicas podem ser
implantadas para melhorar a qualidade de vida, ou aumentar a renda da população? Os servidores
públicos municipais devem pensar como os recursos da Prefeitura poderão ser mais bem utilizados
para gerar benefícios à população. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consolidará as
preferências definidas pelo município para seus gastos, mas não as quantidades, que serão definidas
pela LOA.
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A LDO serve como ponte entre as definições do PPA e as da LOA. No PPA foram definidos os
programas e as ações para os próximos quatro anos. A LDO estabelece a prioridade destes
programas, quais suas metas físicas e financeiras e dá outras definições para a posterior destinação
de recursos pela LOA, anualmente.
Figura 2 - Relação entre PPA, LDO e LOA
Fonte: elaborado pelo autor.
A LDO possui algumas funções claras:
Definir as metas e as prioridades municipais, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente;
Orientar a elaboração da LOA;
Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
Autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
As exigências legais para os Estado e os Municípios são bastante parecidas e, assim sendo, a LDO
criada pelo Estado de Minas Gerais é uma boa fonte de consulta para a construção da LDO municipal.
A lei mais recente sempre está disponível no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais: <http://www.almg.gov.br/acompanhe/planejamento_orcamento_publico>
Como exemplo, apresenta-se o modelo de estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Estado de Minas Gerais:
Capítulo I – Disposição Preliminar
Capítulo II – Das prioridades e metas da administração pública estadual
Capítulo III – Das diretrizes gerais para o orçamento
Seção I – Disposições Gerais
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Seção II – Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Subseção I – Da Estrutura do Orçamento e das Alterações Orçamentárias
Subseção II – Das disposições e limites para programação da Despesa
Subseção III – Das Transferências Voluntárias
Subseção IV – Dos precatórios e sentenças judiciais
Seção III – Das diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado
Seção IV – Das Vedações
Seção V – Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Seção VI – Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Seção VII – Do Controle e da Transparência
Capítulo IV – Das Alterações na Legislação Tributária e Tributário-Administrativo
Capítulo V – Da política de aplicação da agência financeira oficial
Capítulo VI – Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito
Capítulo VII – Disposições Finais
Frequentemente, a LDO possui três tipos de Anexos:
1) Anexo de Prioridades e de Metas da Administração Pública: as prioridades e as metas são
apresentadas em texto legal, em anexo, com o detalhamento anual de metas estabelecidas
no PPA e que foram selecionadas para constar no projeto de lei orçamentária de cada
exercício (a cada ano civil). Esse anexo traduz a ação governamental em valores e metas
físicas, trazendo-o mais próximo à realidade, confrontando-o com a real capacidade do
Município. Ele também tem como função determinar quais as obras e demais projetos que a
Administração Pública Municipal pretende desenvolver no próximo ano.
É importante ressaltar que, excepcionalmente, este anexo não consta na LDO do primeiro
ano do mandato de um candidato eleito, uma vez que não é possível fazer referência a um
documento que ainda não existe (o PPA para o mandato ainda não estaria pronto). O Estado
de Minas Gerais não traz as Prioridades e Metas como Anexo, mas as trata em seu PPA,
fazendo apenas menção a isto no capítulo II de sua LDO. Ou seja, as metas e prioridades são
definidas em consonância com o Plano Plurianual do Estado e revisadas anualmente.
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2) Anexo de Metas Fiscais: o anexo de Metas Fiscais demonstra a condução da política fiscal
para os próximos exercícios e avalia o desembolso fiscal dos exercícios anteriores. Desta
forma, ele fixa metas de Receita, Despesa, resultados nominal e primário, e montante da
dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Ele é elaborado
pelo Poder Executivo, abrangendo os outros dois poderes, Legislativo e Judiciário. É
importante ressaltar que, caso o Prefeito não apresente este anexo, arcará multa de 30%
de seus vencimentos anuais, conforme o Artigo 5º, II da Lei de Crimes Fiscais – Lei nº
10.028 de 19 de outubro de2000.
O Anexo de Metas Fiscais deve conter:
A) Demonstrativo I – Metas Anuais (Como sugestão, recomenda-se também registrar a
memória de cálculo);
B) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
C) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
D) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
E) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
F) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social;
G) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
H) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
3) Anexo de Riscos Fiscais: este anexo trata dos riscos orçamentários referentes à possibilidade
das Receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de Despesas,
inicialmente não fixadas ou insuficientemente orçadas durante a execução. São eventos que,
caso ocorram, impactarão a receita negativamente.
É importante que o Município se prepare para imprevistos no orçamento. Por exemplo, um
aumento inesperado no salário mínimo pode impactar a folha de pagamentos. Além do
levantamento dos possíveis riscos fiscais, o anexo deve conter a forma como eles serão
enfrentados, caso ocorram. Por exemplo, de onde virá a receita para a folha de pessoal caso
o salário mínimo aumente?
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Figura 3 - Exemplo de Risco Fiscal e Providência
RISCOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor
Aumento do Salário Mínimo que possa gerar impacto nas despesas de pessoal
R$ 10.000
Abertura de Créditos adicionais a partir do cancelamento de dotação de despesa discriminatória
R$ 10.000
TOTAL R$ 10.000 TOTAL R$ 10.000
Fonte: elaborado pelo autor.
5.5. Lei Orçamentária Anual
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o documento no qual são previstas as quantias que, num período
determinado (no caso brasileiro, um exercício financeiro, ou seja, um ano), devem entrar e sair dos
cofres públicos, apresentando as fontes de financiamento e as categorias de despesa mais
importantes. Este documento deve ser formalizado, transformando-se em Lei, conforme definido no
artigo 165, III da Constituição Federal de 1988.
Art. 165 – Leis de Iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: ...................................... III – Os Orçamentos Anuais (...)
Ela é a Lei que autoriza a Administração Pública a realizar despesas destinadas ao bom
funcionamento dos serviços públicos e da implantação das políticas públicas, adequando-se às
estimativas de arrecadação de receita para um determinado período. Dado isso, mostra-se que a LOA
tem caráter autorizativo, sendo o documento no qual se estimam as receitas e fixam-se as despesas.
A LOA, na União, subdivide-se em três orçamentos:
o fiscal, que é o plano de atuação fiscal do setor público;
o de investimento de Estatais, que abrange a programação de investimentos de todas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o governo (União, Estado ou
Municípios), direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
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o da seguridade social, que constitui o detalhamento dos montantes das receitas vinculadas
aos gastos de seguridade social.
Apesar da LOA ser subdividida, é tratada de forma unificada conforme o princípio da Unidade do
Orçamento.
No caso dos municípios não há que se falar em orçamento da seguridade social, uma vez que não
existe um sistema de seguridade social instituído tal como na União, com uma série de receitas
próprias voltadas exclusivamente para atender às despesas com a seguridade (saúde, assistência
social e previdência), conforme definido no artigo 198, §1°, da Constituição Federal de 1988.
Existem alguns aspectos relevantes que devem ser considerados durante a elaboração da LOA:
1) Observar a meta de resultado primário e nominal constante no Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
2) Elaborar projeções das receitas e definir sua classificação;
3) Considerar o crescimento econômico e outros fatores relevantes;
4) Definir o montante das despesas orçamentárias;
5) Fixar as despesas de natureza obrigatória;
6) Determinar as despesas discricionárias essenciais e programá-las segundo as
prioridades e as metas definidas pelo PPA e pela LDO.
Elaboração da Lei Orçamentária Anual:
É importante, antes de se iniciar o processo de elaboração da LOA, conhecer em profundidade os
preceitos constitucionais e as normas específicas contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observando definições constantes na LDO, e exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
A LOA deve ser elaborada pelo Poder Executivo até a data limite definida na Lei Orgânica do
Município. A elaboração da LOA deve ser compatível com o PPA e a LDO, evitando-se as incoerências
entre as metas, os objetivos e as diretrizes de médio e longo prazo com a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
A elaboração da LOA consta de três fases:
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Figura 4 - Etapas de Elaboração da LOA
Fonte: elaborado pelo autor.
A. Etapa Preliminar:
1) Estimativa de Receita: neste momento, busca-se conhecer o montante de recursos que serão
arrecadados durante o ano. A receita municipal será estimada, com a consideração dos valores que o
município captará por meio de tributos, transferências e/ou outras fontes. Estes recursos devem ser
classificados conforme a Lei nº 4.320/1964, alterada pelo Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de
1982. Existem várias metodologias para estimativa de receitas. A estimativa de receitas é requisito
essencial da responsabilidade da gestão fiscal, conforme artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), observando sempre normas técnicas e legais. Uma das possibilidades é a utilização de
modelos incrementais na estimativa das receitas orçamentárias, que apesar de simplificarem o
processo de estimação, são uma ferramenta bastante útil:
Projeção = Base de Cálculo x (Índice de Preços) x (Índice de Quantidades) x (Efeito Legislação)
Sendo:
Projeção: a expectativa do valor mensal para uma determinada receita;
Base de cálculo: obtida por meio da série histórica de arrecadação do município ao longo dos
anos ou meses anteriores;
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Índice de preços: a correção dos parâmetros de preço para uma cesta de bens (existem
diversos índices diferentes nacionais ou regionais);
Índice de quantidades: a quantidade de um determinado bem disponível na economia;
Efeito legislação: a mudança de aplicação de alguma alíquota em sua base de cálculo.
O Poder Executivo deve colocar à disposição dos demais Poderes os estudos e as estimativas das
receitas, no mínimo, 30 dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas
orçamentárias. O Poder Legislativo somente poderá estimar novamente a receita se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Exemplo:
IPTU: será calculado baseado na série histórica do município, além da atualização
monetária da base de cálculo, que é o valor venal do imóvel, cuja estimativa se faz por meio da
planta de valores do município, conforme o artigo 97 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5. 172, de
25 de outubro de 1966.
2) Fixação da Despesa: com a receita estimada o município pode fixar sua despesa, ou seja, quanto
poderá ser gasto durante aquele exercício. Este montante deverá ser proporcional e não poderá
exceder as receitas, obedecendo ao equilíbrio entre receita e despesa, tratado no artigo 167 da
Constituição Federal de 1988 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No caso de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que vão aumentar a despesa, deve-se observar o
artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que diz:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, Lei Complementar nº 101/2000).
4) Cálculo do superávit corrente: para realizar o cálculo do Superávit Corrente, deverá ser
utilizada a seguinte fórmula:
Superávit Corrente = Receitas Correntes – Despesas Correntes
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B. Etapa Intermediária:
4) Propostas setoriais elaboradas pelos órgãos/entidades: neste momento cada órgão ou entidade
deve elaborar suas propostas orçamentárias baseadas em seus planejamentos, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA). É aqui que cada unidade administrativa deve se
organizar e planejar aquilo que será executado durante o próximo ano. É importante que os setores
responsáveis pela elaboração das propostas orçamentárias o façam buscando sempre a aproximação
com a sociedade. Alguns municípios buscam, nessa fase, ouvir também os conselhos setoriais para
ver com maior clareza os problemas sociais, pois muitas vezes são concentradas demandas em
setores específicos.
Obviamente, nem todos os programas de todas as áreas serão aprovados, pois os recursos são
limitados. Desta forma, é importante que, antes da consolidação dos orçamentos, ocorra a
priorização das despesas baseadas nas definições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se cada
área, separadamente, pensou no que seria mais importante para o município, agora é a vez do Poder
Executivo como um todo fazer o mesmo, estabelecendo as prioridades, de acordo com seus planos
de governo, com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
C. Etapa Final:
5) Consolidar propostas setoriais: nessa etapa, o Poder Executivo deve unificar todas as propostas
em uma única peça, que será encaminhada ao Poder Legislativo para aprovação. O Poder Executivo
deve fazer as devidas correções nas propostas setoriais, adequando os recursos disponíveis às
prioridades definidas no PPA e na LDO. Ao final da composição, a LOA deverá possuir duas partes:
Texto: que dispõe sobre a estimativa da receita, a fixação da despesa e a autorização de
abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operação de crédito;
Anexos: contendo a programação orçamentária, que permite verificar como serão alocados
os recursos públicos.
O conteúdo da LOA é tratado no artigo 2º da Lei nº 4.320/1964. Sugere-se também observar a LOA
do Estado de Minas Gerais, que pode ser encontrada em sua versão mais atualizada no site:
<http://www.almg.gov.br/acompanhe/planejamento_orcamento_publico> .
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Obrigatoriamente, o município deverá colocar em sua LOA (para referência, utilizar a LOA do Estado
de Minas Gerais):
I – Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Governo;
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração;
V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos nº 6 a 9 da Lei nº 4.320/1964;
VII – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de
realização de obras e prestação de serviços.
Vedações Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 prevê algumas vedações relevantes, constantes no artigo 167. Estas
vedações visam à garantia do equilíbrio fiscal e o cumprimento do PPA, da LDO e da LOA.
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
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financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
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6. Receitas Públicas
As receitas correspondem a todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, em numerário
ou outros bens representativos de valores, ou seja, em dinheiro ou títulos e similares. A receita de
um município é a principal forma pela qual ele realiza suas atividades, implanta políticas públicas e
presta serviços à população. Desta forma, entender de receitas públicas é matéria fundamental a
todo e qualquer servidor público municipal.
A receita pública pode ser agrupada em duas categorias:
a) Receita Orçamentária – aquela que deve constar do orçamento e que engloba também os valores de
operações de crédito autorizadas por lei. Recebem essa designação genérica todas as receitas
detalhadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a especificidade no artigo 11 da Lei nº
4.320/1964 (a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e
Receitas de Capital).
b) Receita Extraorçamentária – correspondente a meras entradas compensatórias e que não devem ser
consideradas no orçamento. Denominação atribuída aos valores que dão entrada no Caixa do Erário
sem se enquadrarem nas categorias de receitas previstas no orçamento ou nas rendas típicas do
Estado. Seu trânsito pelo Caixa do setor público é marcado pela ocasionalidade e transitoriedade,
não constituindo, propriamente, receitas públicas, mas sim, depósitos de terceiros. Tais receitas são
constituídas pelos valores que o setor público é obrigado a arrecadar, mas que não lhe pertencem,
figurando o Erário apenas como um depositário temporário das entradas a esse título. São exemplos
típicos dessas receitas: as cauções, as fianças, os depósitos judiciais e as consignações.
Os ingressos extraorçamentários não estão previstos no orçamento e correspondem a fatos de
natureza financeira decorrentes da própria gestão pública. São valores que entram nos cofres
públicos, mas que serão restituídos em época própria, por decisão administrativa ou sentença
judicial.
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Essa Cartilha irá concentrar as explicações na receita orçamentária. Esta obedece ao seguinte
esquema, definido no artigo 11, § 4º da Lei º 4.320/1964 e atualizado, especialmente pela Portaria
Interministerial STN/SOF1 nº 163, de 04 de maio de 2001.
I- Receitas Correntes:
Receita Tributária
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
II- Receitas Correntes Intraorçamentárias (introduzido pela Portaria SOF/MP2 nº, de 27 de junho de
2001).
III- Receitas de Capital
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
IV- Receitas de Capital Intraorçamentárias (introduzido pela Portaria SOF/MP nº, de 27 de junho de
2001).
1 STN/SOF: Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e o Secretário de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 2 SOF/MP: Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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6.1. Classificação da Receita
O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 4.320/1964 estabelece que os itens que discriminam a receita
serão identificados por números decimais. O código gerado é chamado de Natureza de Receita. Esta
codificação procura mostrar qual o fato gerador do ingresso de recursos nos cofres públicos. Ele é
desmembrado em níveis, de forma a facilitar a identificação dos ingressos. Ao elaborar o orçamento
público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo:
Figura 5 - Classificação por Natureza de Despesa
Fonte: elaborado pelo autor.
Conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, esta classificação é feita da seguinte
forma:
1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na
economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). A Lei nº 4.320/1964, em seu
artigo 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas:
Receitas Correntes;
Receitas de Capital.
Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006, essas categorias econômicas
foram detalhadas em Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital
Intraorçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de
receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital, que possuem os seguintes
códigos:
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Receitas Correntes IntraOrçamentárias;
Receitas de Capital IntraOrçamentárias.
2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador dos
ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das categorias
econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas
ingressam no patrimônio público.
No caso das receitas correntes, tal classificação permite identificar as receitas compulsórias (tributos
e contribuições), aquelas provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na
produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), na exploração do patrimônio
público (patrimoniais), as provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas
correntes, ou ainda, de outros ingressos orçamentários.
No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação
de bens, da amortização dos empréstimos concedidos, das transferências destinadas ao atendimento
de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.
3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem
qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da
origem “receita tributária” (receita proveniente de tributos), pode-se identificar as suas espécies, tais
como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de
1988 e no Código Tributário Nacional (CTN), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo
diferente das demais.
4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de
cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com
características próprias e semelhantes entre si.
5º Nível – Alínea – Qualificação da rubrica e apresenta o nome da receita propriamente dita que
recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.
6º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita
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6.2. Receitas Tributárias
As Receitas Tributárias são os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. É uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar:
União, Estados e Municípios. É importante entender como o Município pode obter recursos próprios
por meio da tributação, uma vez que é um tipo de recurso que depende (praticamente) de sua
própria ação para realizar a captação.
As Receitas Tributárias municipais desdobram-se em três: impostos, taxas e contribuições de
melhoria:
6.2.1. Impostos
De acordo com o artigo 16 do Código Tributário Nacional, o imposto é o “tributo cuja obrigação tem
como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte”. Ou seja, é um tributo pago sem qualquer tipo de contraprestação específica pelo
município, ao contrário das taxas e contribuições de melhoria.
Os Impostos também tem a característica de não serem vinculados a nenhum órgão/entidade ou
atividade específica. Isso significa que muitas das reclamações como a não utilização do IPVA para
construção de estradas são equivocadas, pois os recursos arrecadados são destinados ao orçamento
geral e não à utilização específica de reparação ou construção de estradas.
Existem alguns impostos definidos pela constituição que são de competência municipal. Eles
constituem receitas próprias do município:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
O artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), afirma que o imposto, de competência dos
Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
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A sua base de cálculo é o Valor venal do Imóvel, e o contribuinte é o proprietário do imóvel, ou o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
A Lei Complementar 116, de 31/07/2003, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, relacionando em lista anexa os
serviços sujeitos à cobrança do tributo.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço e o contribuinte é o prestador do serviço.
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966), rege o IBTI em seus artigos 35 a 42. A
Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis ou
doação) compete aos Estados e ao DF (artigo 155, I), enquanto os municípios ficam com o ITBI
(imposto sobre a transmissão de bens inter vivos - artigo 156).
O fato gerador a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa
mortis). Sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O contribuinte é o
adquirente ou o vendedor. Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos
Municípios, tem legislação própria para cada um deles.
d) Imposto de Renda
Embora o imposto de renda seja um tributo de competência da União e, independentemente da
parcela que compõe o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ao município pertence o
Imposto de Renda que incidir sobre os rendimentos pagos a qualquer título pela administração
direta, sendo obrigatória a sua retenção pela fonte pagadora, e extensivo às suas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo município (Constituição Federal, artigo 158, I). Isto significa
que é de responsabilidade do município reter o valor do imposto sobre a renda, quando ele
encontra-se na situação de fonte pagadora.
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6.2.2. Contribuições de Melhoria
As contribuições de melhoria são destinadas a custear obras públicas onde há a valorização
imobiliária de determinados locais. Isto pode se dar pela melhoria das calçadas, construção de
espaços públicos, melhoria das vias de acesso etc. Os municípios podem, então, cobrar uma
contribuição dos indivíduos cujos imóveis foram beneficiados pelas obras. Entretanto, a contribuição
tem como limite individual o acréscimo do valor que a obra gerar para cada imóvel beneficiado,
conforme o artigo 81 do CTN.
6.2.3. Taxas
As taxas são outra fonte de Receita Tributária, que tem como fato gerador “o exercício regular do
poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição”, conforme artigo 77 do CTN. Isto significa que é
um tributo cobrado sobre os serviços públicos utilizados pelos contribuintes de forma efetiva ou
potencial, como é o caso das taxas de limpeza pública, que se encontram à disposição. Além disso,
elas podem ter origem no poder de polícia como é o caso de taxas para obtenção de alvarás, por
exemplo.
6.3. Receitas de Transferências
Outra forma de obtenção de receitas para o município são as transferências da União e dos Estados.
No modelo federativo brasileiro, existe a preocupação de que cada ente federativo obtenha receitas
para manter e melhorar os serviços que presta. Muitos municípios têm dificuldades em gerar receitas
próprias e se tornam muito dependentes das transferências da União e dos Estados. Existem normas
claras quanto aos recursos que devem ser repassados aos municípios e as formas de obtê-los.
6.3.1. Transferências Federais
a) Imposto Territorial Rural (ITR)
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, assim
entendido e localizado fora da zona urbana.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, o Imposto Territorial Rural (ITR) pertence à União,
competindo a ela a sua instituição e arrecadação (artigo 153, VI). A metade da arrecadação pertence
ao município em que se situarem os imóveis rurais tributados (artigo 158, II). Não é admitida
qualquer retenção ou restrição quanto à entrega e ao emprego do produto desse imposto pelo
município (artigo 160, parágrafo único).
A novidade em relação a esse tributo é a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003,
que estabeleceu que 100% da arrecadação do imposto poderá ser destinada aos municípios, desde
que assumam sua cobrança e fiscalização por intermédio da celebração de convênio com a Receita
Federal, e não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Para mais
detalhes, leia o artigo 153, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, e regulamentado pela Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005.
b) Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
O Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional (artigo 159, I, b e d, da
Constituição Federal de 1988), composto de 23,5% da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. A distribuição dos recursos aos
municípios é feita de acordo com o número de habitantes.
Anualmente, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão responsável pela realização
do Censo Demográfico, divulga estatística populacional dos municípios, e o Tribunal de Contas da
União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos municípios.
c) IPI-Exportação
Do Imposto sobre Produtos Industrializados, 10% são destinados aos estados e ao Distrito federal,
proporcionalmente ao valor das exportações isentas de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (artigo 159, II, Constituição Federal de 1988).
O Tribunal de Contas da União divulga, anualmente, os coeficientes de participação de cada estado e
do Distrito Federal, para a distribuição da parcela de receita. Para os municípios, são transferidos
25% nos mesmos critérios de distribuição do ICMS.
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d) Lei Kandir
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, desonerou do pagamento do ICMS as
exportações de produtos industrializados semielaborados e produtos primários, e permitiu o
aproveitamento de créditos do imposto referente à compra de bens de capital, fornecimento de
energia elétrica e serviços de comunicações.
O texto original previa a compensação financeira aos estados e aos municípios pela perda de
arrecadação decorrente da medida durante seis anos (podendo chegar até 10 anos, conforme o
comportamento das perdas). O ressarcimento só ocorreria se houvesse um comportamento negativo
do ICMS no comparativo entre o período base e o de referência, respeitado um teto limite.
Mensalmente era calculado o chamado “seguro-receita”, diferença entre a média dos últimos dozes
meses com a média do período base (junho/1995 a julho/1996), e o saldo, se positivo, era repassado
pelo Banco do Brasil, no último dia útil do mês, para os estados.
Como no ICMS, 25% da compensação são destinados aos municípios. Desde o inicio da implantação,
essa medida gerou protestos dos estados exportadores e, consequentemente, de seus municípios,
porque o período base adotado de julho de 1995 a junho de 1996, estava muito aquém da realidade,
referindo-se ao período de implantação do Plano Real, uma época de contenção de consumo e de
baixa arrecadação.
A partir de agosto de 2000, o mecanismo de cálculo do ressarcimento foi alterado por força da Lei
Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. A partir de então, o valor que a União repassaria seria
fixo. Cada estado receberia de acordo com seu coeficiente de participação, não mais dependendo do
comportamento da arrecadação. Esse dispositivo previa a volta do seguro-receita a partir de 2003.
Entretanto, a Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, ampliou a vigência dessa
modalidade de transferência até dezembro de 2006.
Desde 2002, o montante da compensação passou a depender de negociações com a União por
ocasião da votação de seu orçamento. Isso tem provocado a redução dessa compensação, que vem
sendo substituída pelo chamado Auxílio aos Estados Exportadores (FEX), que tem o atrativo, para
estados e municípios, de não ser vinculado à educação e à saúde. No entanto, na soma dos dois
repasses tem sido mantido o valor nominal repassado desde 2006, o que significa perda real para
estados e municípios.
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e) Contribuição por Intervenção no Domínio Econômico
Outro tributo federal dividido com estados e municípios é a Contribuição por Intervenção no
Domínio Econômico (Cide), paga atualmente sobre combustíveis. Dos 29% entregues pela União aos
estados, 10% seguem para os municípios melhorarem sua malha viária.
f) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (FUNDEB)
Com o objetivo de garantir a universalização do ensino fundamental e a remuneração condigna do
magistério, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 14, em 12 de setembro de 1996, que instituiu
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF). Em 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 53, 19 de dezembro de 2006, que
substituiu o Fundef por um mecanismo de financiamento ampliado para todo o Ensino Básico,
contemplando, além do ensino fundamental, a educação infantil e o ensino médio, o chamado Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB.
O FUNDEB é formado com 20% dos recursos provenientes de algumas transferências constitucionais
de impostos:
• Do Estado: FPE (Fundo de Participação dos Estados), ICMS, IPI-Exp (Imposto sobre Produtos
Industrializados para Exportação), IPVA (Imposto sobre Veículos Automotores) e ITCD
(Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis ou Doação). Incluem-se também
15% dos recursos da chamada Lei Kandir, que são repasses da União para compensar as
perdas financeiras das unidades federadas decorrentes da desoneração do pagamento de
ICMS de determinados produtos para exportação.
• Dos Municípios: FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ICMS, IPI-Exp e ITR (Imposto
Territorial Rural).
• Da União: a partir de 2010, a União terá de aportar (subsídio) ao FUNDEB 10% da soma dos
recursos entregues pelos estados e municípios ao fundo, a título de complementação.
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6.3.2. Transferências Estaduais
a) Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
O ICMS está regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996 (chamada “Lei Kandir”). A
arrecadação é divida entre Estado e Municípios, na proporção de 75% e 25% respectivamente, nos
termos previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 63/1990. Isto significa que, da
arrecadação do ICMS, deduzida a parcela do FUNDFEB, 25% são destinados aos municípios. Uma
parte com base na movimentação econômica dos municípios e outra a partir de alguns critérios
específicos previstos na Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, chamada Lei Robin Hood.
Outros detalhes podem ser encontrados no sítio da Lei Robin Hood:
<http://www.fjp.mg.gov.br/robin-hood/>.
b) IPVA:
Os municípios dividem com os Estados 50% do valor do IPVA arrecadado relativa ao IPVA dos
automóveis registrados em seus territórios, depois, também, de deduzidos os 20% referentes ao
FUNDEB. Esta divisão é tratada no artigo 150 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no artigo
158 da Constituição Federal de 1988.
Para mais detalhes, acesse o sítio da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/assuntos_municipais/repasse_receita/criterios/ipvacriteri
os.htm>
c) Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Minerais (Royalties)
Alguns municípios possuem outra fonte de receitas bastante generosa: as compensações financeiras,
destinadas a indenizar a exploração de recursos naturais, como petróleo, gás natural, água
(barragens para geração de energia, por exemplo) ou minérios. São os royalties e as chamadas
participações especiais.
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6.3.3. Não Tributárias
a) Patrimoniais
Referem-se ao resultado financeiro da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens mobiliários ou
imobiliários, seja advinda de participação societária, seja oriunda de superávits apurados nas
operações de alienações de bens patrimoniais.
b) Capital
São as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão em espécie, de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado destinados a atender despesas classificáveis como Despesas de Capital e, ainda,
do superávit do Orçamento Corrente (Lei nº 4.320, artigo 11, § 2º).
c) Convênios
Transferências voluntárias, por convênios firmados pelo município com o Estado e a União, comuns
nas áreas de saúde, saneamento, educação, obra pública, turismo etc. Para mais informações, acesse
o site do Portal de Convênios: <http://www.convenios.mg.gov.br>; <http://www.convenios.gov.br>
d) Complementares
Completam as fontes de receitas dos municípios as multas, taxas e penalidades impostas a obras
irregulares, a atualização monetária de impostos pagos em atraso e a cobrança da dívida ativa, entre
outras.
6.3.4. Destinação obrigatória dos recursos dos impostos
Na Educação, a União deve empregar, anualmente, nunca menos que 18% da receita proveniente de
impostos. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam gastar uma taxa maior: no mínimo
25% (artigo 212 da Constituição Federal de 1988).
Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam
o artigo 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal
de 1988.
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7. Despesas Públicas
Despesa pública é a aplicação (em dinheiro) de recursos do Poder Público para custear os serviços de
ordem pública ou para investir no próprio desenvolvimento econômico do ente (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios).
O Município, por exemplo, ao ter despesas públicas, deverá utilizar seus bens e recursos para
satisfazer as necessidades da população, por meio de seus serviços e de políticas públicas. Para isso,
é necessário ter o processo de planejamento orçamentário, respeitando suas etapas para a execução
de despesas públicas.
7.1. Processo da Despesa
I – Previsão Orçamentária. As despesas são fixadas da mesma forma que as receitas são previstas,
por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA). Esta etapa é importante, pois uma despesa não pode ser
executada caso não tenha sido prevista/fixada anteriormente.
II – Autorização ou Fixação. A Lei Orçamentária Anual (LOA) é aprovada, fixando as despesas para
aquele exercício.
III – Programação de Desembolso. Nesta etapa a despesa deve ser distribuída em um período de 12
meses, atestando mês a mês a necessidade de todos os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
IV – Licitação. É a busca das melhores alternativas para o Município adquirir bens, contratar obras e
serviços etc. Depois da aprovação da LOA e da criação da programação, os órgãos e entidades estão
prontos para licitar, pois existirão cotas orçamentárias para tal. A licitação possui rito próprio,
tratado pela Lei nº 8.666/1993. Entretanto, cada órgão e entidade tem seu próprio processo
administrativo que tratará da tramitação do processo internamento, respeitando os instrumentos
legais.
37
V – Emissão de Nota de Empenho. É o primeiro estágio da despesa. O empenho representa o
compromisso de uma determinada parcela da dotação orçamentária com determinado gasto,
gerando obrigação de pagamento para o Município. Entretanto, um empenho pode ser anulado,
conforme o artigo 38 da Lei º 4.320/1964. Para emissão de nota de empenho já é necessário
especificar o credor e o montante envolvido. A formalização do empenho dá-se com a emissão da
Nota de Empenho, comprometendo desta forma os créditos orçamentários e tornando-os
disponíveis para atualização. Todo empenho deve ser autorizado por um Ordenador de Despesa,
sendo proibida a realização de despesas sem empenho prévio, e proibido o empenho caso não haja
disponibilidade de crédito. Existem três tipos de empenho:
a) Empenho-Estimativa: destinado à realização de despesa cujo valor não possa ser
determinado com antecedência, desta forma, o valor do empenho é estimado para depois
ser pago o real valor. um exemplo é o empenho realizado para compra de gasolina. Não é
possível determinar previamente a quantidade de gasolina que o município consumirá em
um mês, portanto, faz-se uma estimativa do valor. Se a estimativa for menor que o valor da
despesa a ser realizada, é necessário realizar um empenho complementar (chamado de
reforço de empenho). Se a estimativa for maior que o valor da despesa a ser realizada,
caberá a anulação da diferença apurada.
b) Empenho-Global: o empenho-global se dá quando as despesas devidamente empenhadas
são pagas de forma parcelada. Um exemplo é a contratação de serviço de consultoria, cujo
valor seja conhecido, mas será executado de forma parcelada ao longo do exercício
financeiro em curso.
c) Empenho Ordinário: o empenho é ordinário quando o valor exato da despesa é conhecido e
cujo pagamento se dá de uma só vez. Um exemplo é a aquisição de uma quantidade
determinada de computadores, na qual o valor unitário e o valor total são conhecidos, e o
pagamento será realizado de uma só vez.
VI – Produção de Bem ou Prestação do Serviço: o bem é entregue ou o serviço contratado é
prestado conforme acordado.
VII – Registro da Liquidação da Despesa: a liquidação é o reconhecimento de que o bem foi entregue
ou o serviço foi prestado, gerando, desta forma, a obrigação de pagamento aos fornecedores ou
prestadores de serviço. Ela é a constatação do direito adquirido pelo fornecedor ou prestador de
serviço e é o segundo estágio da despesa. Nesta etapa é importante observar:
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a) Se quem apresentou a conta é o mesmo quem figura como credor ou beneficiário na nota de
empenho;
b) A origem e o objeto que será pago no final;
c) Se os valores são coincidentes em ambos os documentos;
d) Se houve o atestado de realização da despesa, firmado pelo setor competente;
e) No caso de contratos, observar se o valor final está de acordo com as cláusulas do contrato.
VIII – Efetivação do Pagamento: O pagamento só pode ser realizado depois que a Liquidação
acontece. Em um primeiro momento o ordenador de despesas emite a ordem de pagamento
bancária a favor do credor. Depois disso, o pagamento de fato pode ser executado, conforme o
artigo 64 da Lei nº 4.320/1964. O pagamento é o terceiro estágio da despesa.
7.2. Classificação Orçamentária da Despesa
A classificação orçamentária da despesa pode ser institucional, funcional/programática e econômica,
sendo subdivididas conforme ilustração abaixo:
Figura 6 - Desdobramento da Classificação Orçamentária
Fonte: Manual de Elaboração da Proposta Orçamentária para 2012, Prefeitura de Belo Horizonte.
39
7.2.1. Classificação Institucional
Conceito: a classificação institucional reflete a forma como os recursos serão distribuídos na
estrutura organizacional do município. Ela é divida em órgão orçamentário (instituição que executa o
gasto), e unidade orçamentária (unidade dentro daquele órgão orçamentário).
Finalidade: a classificação institucional tem como finalidade evidenciar as unidades administrativas
responsáveis pela execução da despesa, ou seja, quais os órgãos incumbidos de executar aquela
despesa específica.
Cabe ressaltar que uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura
administrativa, ou seja, não é necessário que haja uma estrutura formal (definida no organograma do
órgão) por trás de uma unidade orçamentária, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos
especiais e com as Unidades Orçamentárias “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”,
“Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.
Como cada município possui estrutura própria, cada um criará sua própria codificação de acordo com
os órgãos e as unidades orçamentárias existentes. Eles deverão seguir o formato XX.YY, onde XX é o
órgão orçamentário e YY é a unidade orçamentária. Um exemplo fictício seria 23.10, imaginando que
23 seria a Secretaria de Educação do município e 10 o Departamento de Melhoria do Ensino
Fundamental.
7.2.2. Classificação Funcional
A classificação funcional separa as dotações orçamentárias em funções e subfunções. Busca
responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então
Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas. Os
dois primeiros dizem respeito à função, e os três dígitos seguintes referem-se à subfunção:
40
Figura 7 - Função e Subfunção
Fonte: elaborado pelo autor.
Função:
A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida
como a maior área do setor público, que reúne diversos espaços de atuação do setor público.
A função se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde,
defesa, que, na União, guarda relação com os respectivos Ministérios. No caso dos municípios, isso
dependerá da forma como ele se organiza, podendo, dependendo da Secretaria, registrar mais de
uma função, tendo em vista a sua missão institucional.
Na função 28, “Encargos Especiais”, definem-se previamente as despesas orçamentárias que não
poderão associar a um bem ou a um serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como:
dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, um conjunto neutro
de despesas.
Subfunção:
A subfunção pode ser entendida como a subdivisão da função, não se restringindo à área de atuação
do órgão, ficando associada à própria característica de atuação.
As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas.
Um exemplo seria a Secretaria de Saúde realizar um evento de cunho cultural. Neste caso a Função
seria referente à Saúde, e a subfunção poderia ser referente à Cultura, e não necessariamente à
Saúde, pois o objeto é um evento cultural.
A classificação funcional por estar prevista na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, faz com que
todos os entes federados sigam a mesma classificação funcional. Isso não ocorre com as
classificações institucional e econômica, que ainda possuem uma margem de autonomia.
41
A classificação funcional deve ser utilizada conforme abaixo:
Figura 8 - Classificação Funcional da Despesa
(continua...)
42
Fonte: Portaria nº 42/1999, Ministério do Planejamento e Gestão – MPOG, 2013.
7.2.3. Classificação Programática
O artigo 3º da Portaria nº 42/1999 redefiniu a classificação funcional-programática, criando o que
ficou conhecido como estrutura programática.
Segundo a classificação funcional-programática, além da padronização para as funções e subfunções,
os programas eram previamente estabelecidos, e subordinados às subfunções. Com a mudança
trazida pela Portaria nº 42/1999, os programas deixaram de ser padronizados, podendo
efetivamente cumprir seu objetivo de refletir o plano de trabalho escolhido pela sociedade. Por não
ser padronizada, o novo chefe do Poder Executivo pode adequá-la, e criar programas que tenham
nomenclatura e objetivo adequados às propostas de governo.
O próprio conceito de programa requer certa liberdade para a sua definição. Conceitua-se como
instrumento de organização da ação governamental para enfrentar um problema ou uma demanda
da sociedade, de modo que realize os objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no PPA. Do ponto de vista prático, isso significa que o município terá liberdade para
definir seus programas segundo as necessidades do Poder Público local, ou seja, a partir das
necessidades da população local e/ou problemas locais, bem como do plano de trabalho desenhado
a partir da plataforma de governo.
Todos os programas são estruturados em ações governamentais, que são expressas por intermédio
de projetos, atividades e operações especiais:
43
Ações Orçamentárias
São ações que contribuem para a efetivação do objetivo do programa, gerando bem ou serviço para
uma parcela ou para a totalidade de seu público alvo, e que demanda recursos orçamentários. As
ações orçamentárias subdividem-se em:
a) Atividades
É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo.
b) Projetos
É um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. A classificação como projeto só se aplica a ações
financiadas, total ou parcialmente com recursos orçamentários.
c) Operações Especiais
São aquelas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta um
produto e que não geram contraprestação direta ao Estado sob forma de bens ou serviços, embora
gerem bens ofertados à sociedade.
Ex.: amortizações e encargos, aquisição de títulos, pagamento de sentenças judiciais, transferências a
qualquer título, fundos de participação, operações de financiamento (concessão de empréstimos),
ressarcimento de toda ordem, indenizações, pagamentos de inativos, participações acionárias,
contribuição a organismos nacionais e internacionais, compensações financeiras. Com exceção do
pagamento de inativos, que integra uma função específica, as demais operações serão classificadas
na função “Encargos Especiais”.
7.2.4. Classificação Econômica ou por Natureza da Despesa
A classificação por natureza da despesa tem por finalidade possibilitar a obtenção de informações
macroeconômicas sobre os efeitos dos gastos do setor público na economia. Além de facilitar o
44
controle contábil do gasto. Conforme a Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, a
classificação por natureza da despesa é composta de:
I. categoria econômica;
II. grupo de natureza da despesa;
III. elemento de despesa;
IV. modalidade de aplicação.
Em seu artigo 6°, a Portaria nº 163/2001, dispõe que: “Na lei orçamentária, a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.” Note que o elemento de despesa e demais desdobramentos
não constam necessariamente da LOA, podendo sofrer alteração durante a execução orçamentária
sem a necessidade de processo legislativo. No entanto, a natureza da despesa será complementada
pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar
se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, para eliminar a dupla
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Figura 9 - Exemplo de Classificação por Natureza de Despesa
Fonte: elaborado pelo autor.
I - A categoria econômica é composta de despesas correntes e despesas de capital, classificadas da
seguinte forma:
45
Despesas Correntes (3): é a classificação legal dos gastos que se destinam, basicamente, à
manutenção dos serviços e programas sociais existentes, obras de conservação e adaptação
de imóveis (despesas de custeio), assim como as transferências correntes, que correspondem
aos repasses de recursos para custeio de uma esfera do Poder Público para outra. São as
despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital. São representadas pelo número 3.
Despesas de Capital (4): é a classificação legal dos gastos que, em princípio, produzem
alteração qualitativa e quantitativa do patrimônio público, tais como investimentos (obras,
equipamentos ou mobiliário), inversão financeira (aquisição de prédio, compra de títulos) e
transferência de capital, quando uma esfera do Poder Público repassa a outra recursos para
investimentos. São as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um
bem de capital. São representadas pelo número 4.
II - Grupo de Despesa representa um conjunto de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto. Ela é discriminada da seguinte forma:
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimentos;
5 – Inversões Financeiras;
6 – Amortização da Dívida;
9 – Reserva de Contingência.
III – Modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente
por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e
suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem
dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados
mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao
exterior.
Observa-se que o termo “transferências” utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei nº 4.320/1964
compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de
46
elementos na classificação econômica da despesa. Não se confundem com as transferências que têm
por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito
da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades e que são
registradas na modalidade de aplicação constante da atual codificação. Ela é discriminada da
seguinte forma:
20 - Transferências à União;
30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
40 - Transferências a Municípios;
50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais;
71 - Transferências a Consórcios Públicos;
80 - Transferências ao Exterior;
90 - Aplicações Diretas;
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
99 - A Definir.
IV - Elemento de Despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos
e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer
forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortização e outros de que a Administração Pública se serve para atingir seus objetivos. É
discriminado da seguinte forma:
01 – Aposentadorias e Reformas;
03 – Pensões;
04 – Contratação por Tempo Determinado;
05 – Outros Benefícios Previdenciários;
06 – Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso;
07 – Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
08 – Outros Benefícios Assistenciais;
09 – Salário-Família;
10 – Outros Benefícios de Natureza Social;
47
11 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
12 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar;
13 – Obrigações Patronais;
14 – Diárias – Civil;
15 – Diárias – Militar;
16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
17 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
18 – Auxílio Financeiro a Estudantes;
19 – Auxílio-Fardamento;
20 – Auxílio Financeiro a Pesquisadores;
21 – Juros sobre a Dívida por Contrato;
22 – Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato;
23 – Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária;
24 – Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária;
25 – Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita;
26 – Obrigações decorrentes de Política Monetária;
27 – Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares;
28 – Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos;
30 – Material de Consumo;
31 – Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras;
32 – Material de Distribuição Gratuita;
33 – Passagens e Despesas com Locomoção;
34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;
35 – Serviços de Consultoria;
36 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
37 – Locação de Mão de Obra;
38 – Arrendamento Mercantil;
39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;
41 – Contribuições;
42 – Auxílios;
43 – Subvenções Sociais;
45 – Equalização de Preços e Taxas;
46 – Auxílio-Alimentação;
47 – Obrigações Tributárias e Contributivas;
48
48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas;
49 – Auxílio-Transporte;
51 – Obras e Instalações;
52 – Equipamentos e Material Permanente;
61 – Aquisição de Imóveis;
62 – Aquisição de Produtos para Revenda;
63 – Aquisição de Títulos de Crédito;
64 – Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado;
65 – Constituição ou Aumento de Capital de Empresas;
66 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos;
67 – Depósitos Compulsórios;
71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado;
72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado;
73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada;
74 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada;
75 – Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da
Receita;
76 – Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado;
77 – Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado;
81 – Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas;
92 – Despesas de Exercícios Anteriores;
93 – Indenizações e Restituições;
94 – Indenizações e Restituições Trabalhistas;
95 – Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo;
96 – Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado;
99 – A Classificar.
49
8. Licitação
Licitação é um conjunto de procedimentos da Administração Pública que disciplina a contratação de
serviços, o fornecimento de materiais, a execução de obras, a alienação de bens a terceiros e a
concessão de serviços públicos.
A licitação está prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O artigo 3° prevê que a licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração, e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Deve
ser processada e julgada em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
As modalidades de licitação estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, sendo detalhadas
abaixo:
a) Convite: modalidade destinada a selecionar um dentre os interessados do ramo do objeto da
administração de obra, fornecimento de bens ou prestação de serviços, até um determinado
valor. Devem ser convidadas no mínimo três (03) empresas que atuam no ramo, podendo
haver mais interessados não convidados, desde que devidamente habilitados;
b) Tomada de Preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou
que venham a cadastrar-se no prazo fixado no Edital, observada a necessária qualificação. O
Edital deve descrever com detalhes o objeto da licitação a ser publicado em jornais de
grande circulação e no Diário Oficial;
c) Concorrência: são para obras, serviços e fornecimento em valores maiores que os
estabelecidos para as demais modalidades. Deve ser feita ampla divulgação, com publicação
em jornais de grande circulação e no Diário Oficial. Todos que atenderem os requisitos
mínimos do Edital poderão participar;
d) Concurso: é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos
ou artísticos, para uso da administração. Estabelece-se um prêmio, e qualquer interessado
qualificado pode submeter seu trabalho. O Edital deve ser publicado em jornais de grande
circulação e no Diário Oficial com todos os detalhes;
50
e) Leilão: adotado para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis tomados junto
a credores da Administração ou como resultado de processos judiciais. Compra quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
f) Pregão: procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo
a isonomia, seleciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto
comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública, reduzir o valor da
proposta por meio de lances verbais e sucessivos. Considerada como um aperfeiçoamento
do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal,
o pregão pode ser presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou
eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela Internet, usando sistemas de
governo ou particulares).
Para maiores informações sobre Compras Públicas, leia a cartilha “Compras Públicas” do Programa
Mineiro de Empreendedorismo e Gestão para Resultados Municipais.
51
9. Prestação de Contas
Os resultados da gestão do servidor público são demonstrados, mensalmente, por meio de
balancetes, ou anualmente por meio de balanços.
De acordo com a Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 101 “os resultados gerais do exercício serão
demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na
Demonstração das Variações Patrimoniais, além de outros quadros demonstrativos”.
Assim, as demonstrações contábeis das entidades definidas no campo de aplicação da Contabilidade
do Setor Público, incluindo as exigidas pela Lei nº 4.320/1964, são:
Balanço Patrimonial (BP): demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas
representativas do patrimônio público, além das contas de compensação.
Balanço Orçamentário (BO): definido pela Lei nº 4.320/1964, demonstra as receitas e
despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deve evidenciar as
receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento
inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e
discriminar: as receitas por fonte (espécie); e as despesas por grupo de natureza.
Balanço Financeiro (BF): o balanço financeiro demonstra a receita e a despesa orçamentárias
bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados
com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o
exercício seguinte.
Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP): evidencia as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado
patrimonial do exercício.
52
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC): deve ser elaborada pelo método direto ou indireto
e evidenciar as movimentações havidas no caixa e seus equivalentes, nos seguintes fluxos:
das operações; dos investimentos; e dos financiamentos.
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL): obrigatória apenas para as
empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de
consolidação das contas.
A entidade deve apresentar a demonstração das mutações no patrimônio líquido - DMPL,
que objetiva demonstrar: a) o déficit ou superávit patrimonial do período; b) cada mutação
no patrimônio líquido reconhecida diretamente no mesmo; c) o efeito decorrente da
mudança nos critérios contábeis e os efeitos decorrentes da retificação de erros cometidos
em exercícios anteriores; d) as contribuições dos proprietários e distribuições recebidas por
eles como proprietários.
Demonstração do Resultado Econômico (DRE): a crescente exigência popular acerca da
transparência na gestão dos recursos públicos, objetivando a verificação da otimização dos
benefícios gerados à sociedade, revela a necessidade de implantação de um sistema de
informações que permita a evidenciação de resultados alcançados sob a égide da eficiência,
eficácia e efetividade da gestão.
Importante mencionar duas exigências de natureza legal e que direcionam as Administrações
Públicas para o controle e a transparência: responsabilidade fiscal e acesso à informação.
53
10. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), fixa os princípios que devem nortear a gestão das finanças públicas, com vista a uma gestão
fiscal responsável. A LRF estabelece princípios e fixa as normas gerais das finanças públicas, com
ênfase no controle do gasto e do endividamento e no equilíbrio entre a receita e a despesa.
A LRF é um código de conduta para os servidores públicos. É válida para os três Poderes (Executivo,
Judiciário e Legislativo), nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal). A LRF fixa limites
para despesas com pessoal e para dívida pública, determinando a criação de metas para controlar
receita e despesa.
Acréscimos foram introduzidos à LRF pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei
Capiberibe), a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas
sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Principais Pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal
Gastos com Pessoal
As despesas com a folha de pagamento do funcionalismo público ficam limitadas a 50% da receita
corrente líquida para a União, 60% para Estados, e 60% para Municípios. Caso esses limites sejam
ultrapassados, as esferas de poder poderão extinguir cargos e reduzir salários.
Receita Corrente Líquida: é o somatório das receitas tributárias, e de todas as demais
contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviço, transferências correntes e
outras receitas correntes, deduzidas (subtraídas) as transferências para os Estados e os
Municípios, e ainda a contribuição dos servidores para custeio da Previdência e Assistência
Social.
Despesas com pessoal: é o somatório dos gastos com o pessoal da ativa, inativos e
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, função, empregos civis e militares, e
54
membros dos poderes, com quaisquer espécies remuneratória, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais.
Figura 10 - Esferas de Poder e correspondente % da Receita Líquida Corrente
ESFERAS DE PODER UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
% Receita Líquida Corrente 50,0 60,0 60,0
Poder Executivo 40,9 49,0 54,0
Poder Judiciário 6,0 6,0 -
Poder Legislativo 2,5 3,0 6,0
Ministério Público 0,6 2,0
Fonte: elaborado pelo autor.
Assim que for atingido o limite de 95% do percentual máximo de gastos com pessoal,
automaticamente, ficam suspensas a concessão de novas vantagens aos servidores, a criação de
cargos, novas admissões e contratação de horas extras.
Superávit Primário
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) terá de prever meios para se conseguir superávit primário,
caso a meta fiscal esteja ameaçada. Para se fazer a compensação, terão que ser feitos cortes de
despesas e elevação de receitas.
Dívidas
Prefeitos e governadores ficam proibidos de contrair dívidas ou aumentar gastos com pessoal nos
últimos seis meses de mandato. Fica proibido o refinanciamento de dívidas e qualquer operação de
crédito entre os entes públicos, ainda que por intermédio de suas entidades da Administração
Indireta.
Despesas realizadas num exercício somente poderão ser inscritas em restos a pagar na hipótese de
existirem recursos financeiros em caixa o suficiente para atender a tal compromisso. Também são
vedados empréstimos que comprometam receitas futuras de tributos (veda a antecipação de
receitas em relação a fatos geradores de tributo ainda não ocorridos). Todas as operações de
antecipação de receita orçamentária precisam ser quitadas no próprio exercício, sendo
55
terminantemente proibidas no último ano de mandato ou na hipótese de existir operação ainda não
integralmente resgatada.
Na hipótese da instituição financeira realizar operações sem que as regras da LRF sejam obedecidas,
a operação será cancelada e a instituição não receberá os juros e demais encargos. Os precatórios
não pagos na execução do orçamento do exercício em que foram incluídos passam a integrar a dívida
consolidada (deverão ser registrados no passivo da entidade) e deverão ser considerados para fins de
apuração do limite de endividamento. Os limites de endividamento serão definidos por resolução do
Senado Federal.
Investimentos
Os investimentos cuja execução extrapole o exercício financeiro somente podem ser incluídos no
orçamento se o PPA já o tiver previsto. Se não o tiver, sua inclusão deverá obrigatoriamente ser feita
por meio de lei específica neste sentido. A destinação de recursos para novos projetos somente
poderá ser feita depois de financeiramente resguardados os que já estão em andamento.
Alienação de Ativos
A alienação de ativos é o ato de transferir uma propriedade ou um direito da Administração Pública e
transformar em valor econômico. Exemplo: As receitas obtidas com a venda de bens e direitos do
patrimônio público. É importante lembrar que essas receitas não poderão ser aplicadas em despesas
correntes. Isso significa dizer que somente poderão ser utilizadas em despesas de capital, ou seja, na
aquisição de novos ativos ou na redução de dívidas. Excetuam-se as alienações promovidas cujo
produto da arrecadação for destinado ao regime de previdência (geral ou próprio).
Transparência
A LRF impõe a divulgação de demonstrativos (execução orçamentária e gestão fiscal), para que a
população tome conhecimento sobre o equilíbrio das contas públicas. Se o Governo está gastando
mais, menos ou exatamente o que arrecada, além de estar observando os limites impostos pela LRF
dos gastos com pessoal e do montante da dívida consolidada. Os planos, leis orçamentárias (PPA,
LDO e LOA), relatórios, prestações de contas, pareceres prévios dos Tribunais de Contas etc. deverão
ser amplamente divulgados, inclusive na Internet. Serão realizadas audiências públicas e deverá ser
incentivada a participação popular.
56
Penalidades
A principal punição administrativa para servidores públicos que não cumprirem a lei é a suspensão
de verbas federais para estados e municípios. Esta suspensão não atinge as transferências
constitucionais e legais, nem as transferências voluntárias relativas às ações de saúde, de educação e
de assistência social. O Executivo também é autorizado a limitar as despesas do Legislativo e do
Judiciário, caso estes Poderes não estejam cumprindo as metas fiscais, verificadas a cada dois meses.
A Participação Social na LRF
A LRF define como as contas públicas deverão ser consolidadas e divulgadas à população. Deve ser
produzido, a cada período de quatro meses, o Relatório de Gestão Fiscal, que deverá apresentar, em
linguagem simples e objetiva, as contas da União, do Distrito Federal e de cada Estado e Município.
O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico. A cada dois meses, tem que ser
elaborado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, composto de duas peças básicas: o
balanço orçamentário e o demonstrativo das receitas orçamentárias. A partir daí, caberá à sociedade
cobrar de seus governantes e julgar se estão procedendo de forma responsável.
A intenção é aumentar a transparência na gestão do gasto público, para permitir que os mecanismos
de controle de mercado e o processo de fiscalização político sirvam como instrumento de controle
social e cobrem a punição dos irresponsáveis. Ao mesmo tempo, espera-se que os bons servidores
públicos sejam premiados com o reconhecimento da população e do mercado econômico, inclusive
com maior acesso a crédito.
A proposta da LRF é que tenha o engajamento de todos os atores sociais: indivíduos, grupos,
organizações e comunidades envolvidas ou afetadas por decisões tomadas pelos servidores públicos.
A LRF obriga a prática de um padrão de conduta pública pautado pela responsabilidade,
transparência e eficiência e desafia o cidadão a uma participação mais direta na Administração
Pública.
57
11. Lei de Acesso à Informação – LAI
O acesso aos dados e às informações (documentos, arquivos, estatísticas etc.) é um dos fundamentos
para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade da população de participar de modo
efetivo na tomada de decisões que a afeta.
A informação sob a guarda do Estado deve ser reconhecida como pública e o acesso a ela só pode ser
restringido em casos específicos. Ou seja, toda informação produzida, guardada, organizada e
gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público, salvo os casos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais,
como saúde, educação e benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública tem
sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países
possuem leis que regulam este direito.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública foi previsto na Constituição Federal de 1988, no
artigo 5°, XXXIII, do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe: “todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
A Constituição Federal de 1988 também tratou sobre o acesso à informação pública no artigo 5º, XIV;
artigo 37, § 3º, II; e artigo 216, § 2º.
Importante o registro da edição de dois importantes diplomas legais: a Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação, e o Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio
de 2012, de Minas Gerais. Ambos têm o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso
dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
58
Esses diplomas legais podem contribuir na prevenção da corrupção do país e na melhoria na gestão
pública, em decorrência de uma maior participação popular no controle social das ações
governamentais.
Para mais informações, acesse o sítio eletrônico da Transparência do Estado de Minas Gerais:
<http://www.transparencia.mg.gov.br>.
59
12. A Educação Fiscal
12.1. Contextualização
A diferença inegável entre as necessidades sociais e a capacidade da Administração Pública de
satisfazê-las impõe maior esforço aos governantes e aos servidores públicos. A gestão se torna,
então, preocupação central dos governos devido à maior exigência por serviços de qualidade.
A tarefa é garantir o atendimento das necessidades da coletividade por intermédio de uma
tributação progressiva e da qualificação do gasto, o que só é possível com austeridade, efetividade,
indução do desenvolvimento econômico sustentável e muita participação social.
Conceitos modernos de gestão devem se pautar por iniciativas que concorram para maior
transparência e colaboração entre administração e cidadãos, por intermédio do entendimento dos
motivos que justifiquem esse convívio harmônico.
É por meio da Educação Fiscal que se pode despertar no cidadão a importância de sua participação
nas assembleias legislativas, câmaras municipais, associações de bairro, associações de classe,
sindicatos, conselhos municipais. Ao participar dessas reuniões, o cidadão poderá eleger as
prioridades do planejamento e dos orçamentos da Administração Pública, cobrar a execução e
acompanhar efetivamente a aplicação dos recursos públicos.
Tributação justa, atuação honesta e de resultados, população consciente e atuante no
acompanhamento da aplicação dos recursos públicos são desafios que devem ser compartilhados e
insistentemente cumpridos.
A Administração Pública e a sociedade devem se unir na proteção das receitas públicas para construir
um país mais justo e solidário no plano da tributação, e mais efetivo na transformação em benefícios
para a população, sob o seu olhar vigilante.
60
12.2. O que é Educação Fiscal?
A Educação Fiscal é uma ferramenta importante à efetiva compreensão, pela sociedade, da função
socioeconômica do tributo. Deve também contribuir para ampliar a participação social nas questões
relacionadas à obtenção e destinação dos recursos públicos.
Ao longo da história, o conflito entre a necessidade de financiamento das atividades estatais e o
retorno qualitativo do pagamento dos tributos sempre pautou a relação entre o Fisco e a sociedade.
Nas décadas de 1970 e 1980, algumas ações foram tomadas na direção de aumentar a arrecadação e
diminuir essa tensão. Receita Federal e alguns Estados empreenderam ações de conscientização e
campanhas de incentivo à exigência de documentos fiscais nas relações de consumo. Embora não
tenham solucionado a questão, os especialistas reconhecem que contribuíram para uma relação
mais transparente.
Nos últimos anos, vem crescendo o movimento por um maior envolvimento da população na gestão
fiscal, do qual o Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF)3, contando com a participação de
órgãos federais e de secretarias de fazenda e de educação de todos os estados brasileiros,
certamente é a mais significativa iniciativa.
O Programa de Educação Fiscal (PNEF) está voltado para o serviço público, escolas e sociedade,
tendo como objetivos:
Sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
Compartilhar informações sobre a Administração Pública;
Incentivar o acompanhamento, pela população, da aplicação dos recursos públicos.
Em Minas Gerais, a Educação Fiscal tem como desafio sensibilizar e informar às pessoas sobre o valor
socioeconômico do tributo, sobre a importância do cumprimento dos deveres tributários e do
acompanhamento das ações do governo na destinação dos recursos públicos, em prol de uma
sociedade com desenvolvimento econômico mais equilibrado e de maior justiça social.
3 Para mais informações, acesse: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/educacao-fiscal/Edu_Fiscal2008/>.
61
A integração dos municípios aos Programas Nacional e Estadual de Educação Fiscal poderá se
transformar numa especial oportunidade para a ampliar a discussão sobre o financiamento da vida
em sociedade, para o aprimoramento do desempenho dos seus servidores públicos e para uma
maior transparência das ações administrativas.
Espera-se que este conteúdo favoreça a compreensão pelos servidores públicos municipais de como
poderão empreender iniciativas de Educação Fiscal, estimulando a formação de uma consciência
mais cidadã, intensificando a participação social na gestão pública e a conversão dos tributos em
obras e serviços para a população.
12.3. Quais os efeitos estruturantes da Educação Fiscal?
Com o desenvolvimento de um programa de Educação Fiscal, são os seguintes os efeitos
estruturantes pretendidos:
• Aproximação da Administração Pública com a sociedade, dentro da perspectiva de que a
solução da questão fiscal é de responsabilidade de todos, incentivando o estabelecimento de
parcerias;
• A compreensão dos conceitos relativos à geração e à aplicação de recursos públicos torna o
cidadão comum mais participativo e exigente no que diz respeito aos seus direitos e as suas
obrigações. Isso constitui elemento importante no combate à sonegação, levando o Governo
a uma maior transparência em suas ações;
• O trato das questões fiscais nas escolas de ensino fundamental contribui para a formação
contextualizada dos alunos, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDBEN;
• O servidor público, a partir do domínio dos conceitos de Educação Fiscal, compreende
melhor o seu papel social e contribui para a utilização racional dos recursos colocados a sua
disposição.
Propõe-se uma reflexão sobre as vantagens que adviriam de tal prática e como poderá se efetivar,
com a comunhão de esforços dos governos municipais com aquelas instituições dos níveis estadual e
federal que já se encontram familiarizadas com o desenvolvimento do Programa.
62
Os tempos atuais requerem a formação de um novo cidadão, com visão global e ação local, com
capacidade de interlocução e de modificação da realidade. Não há dúvida de que os conceitos
trabalhados pela Educação Fiscal correspondam ao mínimo necessário à compreensão do convívio
social na perspectiva de uma participação ativa na geração e na utilização dos recursos públicos e na
discussão de um novo pacto federativo.
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13. Metodologia
Para se implantar a Educação Fiscal nos Municípios alguns passos são sugeridos. Quanto mais etapas
forem implementadas, melhores serão os resultados.
13.1. Formalização
Um primeiro passo é dar origem e formalidade a esse movimento. A criação de uma lei municipal
que registre o nascimento e dê organicidade a essa tarefa é fundamental. Alocação estrutural,
inclusão no orçamento e formação de um grupo municipal de Educação Fiscal, aproximando-se de
parceiros estratégicos são etapas naturais do processo. Do grupo devem participar representantes
das Secretarias de Planejamento, Finanças, Educação e Procuradoria ou Controladoria.
Alguns municípios já contam com lei municipal e podem ser tomados como boas referências:
Patrocínio, Governador Valadares, Pirapora, Montes Claros, Divinópolis, Barroso, Aimorés,
Matozinhos, Unaí, Itaúna e Pedro Leopoldo.
13.2. Formação de disseminadores
O desenvolvimento da Educação Fiscal para os próprios servidores municipais abre uma ótima
perspectiva de capacitação e conscientização sobre a função pública que exercem, tornando-os mais
comprometidos com a missão de servir à coletividade. A formação de disseminadores em Educação
Fiscal entre os funcionários, habilitando-os ao trato com a população sobre os temas priorizados no
Programa, tem se revelado uma postura de muita adequação na aproximação com os usuários e
para a melhoria dos serviços prestados.
Parceiros tradicionais do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF proporcionam valiosas
oportunidades de curso presenciais e a distância aos técnicos municipais.
o SOF – Secretaria do Orçamento Federal
Cursos à distância sobre Orçamento
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o CGU – Controladoria-Geral da União
Controle social
FUNDEB
Bolsa Família
Licitações e Contratos
o ESAF – Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda – ESAF/MF
Gestão Orçamentária Financeira e Contratações Públicas para municípios
Objetivos do Milênio
Ética no Serviço Público
ITR para municípios
Obrigações Tributárias Municipais
o SEPLAG – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais
Programa Mineiro de Empreendedorismo e Gestão para Resultados
o SEF – Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais
Valor Adicionado Fiscal – VAF
Nota Fiscal Eletrônica – Nfe
Fraude Documental
13.3. Inserção da Educação Fiscal nas escolas municipais
A inserção dos temas tributação, orçamento, controle, transparência e direitos do consumidor no
projeto político-pedagógico da rede municipal é condição para o preenchimento dessa lacuna
histórica na vida escolar. Não se trata da criação de disciplina específica, mas do trato transversal dos
conceitos, nos moldes já experimentados para alguns temas sociais contemporâneos (sexualidade,
meio ambiente, trânsito, etc.).
Conveniente que se cumpram as seguintes etapas:
Envolvimento das lideranças e inserção do tema no plano municipal de educação;
Encontros presenciais com diretores, coordenadores pedagógicos e supervisores;
Curso a distância de educação fiscal para educadores;
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Construção do Caderno de Referência em Educação Fiscal (Projetos);
Concursos de redação, desenhos e vídeos;
Monitoramento dos programas e ações;
Distribuição de material pelas escolas e bibliotecas.
13.4. Ações de aproximação com a sociedade
Realização de encontros da Administração Pública Municipal com a sociedade;
Ciclos de palestras sobre temas tributários com públicos de interesse (contadores,
empresários, entidades de classes);
Blitzen educativas;
Campanhas de estímulo à exigência de documentos fiscais.
13.5. Controle e Transparência
A sociedade vem assumindo papel importante na fiscalização dos recursos arrecadados pelo Poder
Público. Respaldados pelas Constituições Federal e Estaduais, qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades, perante o Tribunal de Contas.
Nesse contexto, ações importantes podem ser implementadas em relação ao controle e à
transparência dos atos dos servidores públicos, como a criação de Ouvidorias, Controladorias, portais
de transparência e centros de atendimento ao cidadão.
Do ponto de vista da atuação da Sociedade, uma ação de relevância e que tem se proliferado pelo
país é a criação dos Observatórios Sociais. Atuando como pessoa jurídica, em forma de associação, o
Observatório Social prima pelo trabalho técnico, fazendo uso de uma metodologia de
monitoramento das compras públicas em nível municipal, desde a publicação do edital de licitação
até o acompanhamento da entrega do produto ou serviço, de modo a agir preventivamente no
controle social dos gastos públicos.
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Além disso, o Observatório Social atua em outras frentes, como:
a Educação Fiscal, demonstrando a importância socioeconômica dos tributos e a necessidade
do cidadão acompanhar a aplicação dos recursos públicos gerados pelos impostos;
a inserção da micro e pequenas empresas nos processos licitatórios, contribuindo para
geração de emprego e redução da informalidade, bem como aumentando a concorrência e
melhorando qualidade e preço nas compras públicas;
a construção de Indicadores da Gestão Pública, com base na execução orçamentária e nos
indicadores sociais do município, fazendo o comparativo com outras cidades de mesmo
porte.
Para maiores informações: <http://www.observatoriosocialdobrasil.org.br/>.
Importante mencionar duas exigências de natureza legal e que direcionam as Administrações
Públicas para o controle e a transparência: responsabilidade fiscal e acesso à informação.
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14. Experiência de Minas Gerais
Em Minas Gerais, a Educação Fiscal já se faz presente, podendo citar algumas experiências. Uma
delas é o Programa Minas Legal.
O Programa Minas Legal, instituído em 2011, pelo Estado de Minas Gerais, está ancorado em pilares
que contribuem para a compreensão de aspectos importantes do financiamento do convívio social e
da participação consciente da sociedade no que se refere à geração dos recursos públicos e ao
controle da atividade estatal.
A sustentação financeira do Programa resultará do esforço de governo e sociedade. Foram editados
a Lei n º 19.825, de 24 de novembro de 2011, e o Decreto nº 45.943, de 30 de março de 2012,
criando e regulamentando o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira (FECIFIM). Ao Fundo são
aportados recursos do Tesouro e de doações daqueles que reconhecem importância à iniciativa.
O Programa Minas Legal: cidadania fiscal em várias vertentes
O grande desafio do Programa Minas Legal é fazer com que a população compreenda a razão da
existência dos tributos, saiba identificá-los e se interesse pela destinação dos recursos públicos. As
ações vão desde o gesto simples e cidadão da exigência do cupom fiscal até o acompanhamento da
aplicação da arrecadação dos tributos.
Vertente Conscientização
Uma das vertentes priorizadas pelo Programa Minas Legal é a Educação Fiscal. As Secretarias de
Fazenda e de Educação, aliadas a outros parceiros institucionais, estão intensificando a Educação
Fiscal nas escolas. Introduziram na prática escolar temas como tributos, administração pública,
orçamento e mecanismos de controle dos gastos públicos. De maneira transversal, os alunos
aprendem sobre a função socioeconômica do tributo e a importância da atuação da sociedade nos
processos de geração, aplicação e fiscalização dos recursos públicos.
A pretensão é levar a Educação Fiscal a todos os estabelecimentos de ensino de Minas Gerais,
alcançando as redes estadual, municipal e particular de ensino, capacitando educadores e
disponibilizando material pelas escolas e bibliotecas.
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Vertente Premiação
Com o intuito de esclarecer o cidadão sobre a importância da exigência do documento fiscal nas
relações de consumo, em dezembro de 2011, foi criado o Torpedo Minas Legal - TML. De forma
simples, o consumidor, tendo exigido o cupom fiscal, envia um torpedo (SMS) para o nº 97531 e se
habilita a sorteios diários, semanais, mensais e trimestrais.
O objetivo é fomentar e reconhecer a prática cidadã de se exigir o documento fiscal, a partir da
compreensão de que uma parcela do que se paga pelas mercadorias e serviços corresponde aos
tributos, pagos pelo consumidor e destinados aos cofres públicos.
Todas as informações sobre o Torpedo Minas podem ser obtidas no site
<http://www.torpedo.minaslegal.mg.gov.br/>.
Vertente Controle e Repressão
Operações especiais de combate à sonegação e à pirataria têm sido intensificadas, com a
participação do Fisco, das Polícias e do Ministério Público, como forma de proteger as receitas
públicas da atuação de criminosos e na recuperação de ativos adquiridos com recursos oriundos das
práticas ilícitas.
A disponibilização ao cidadão do serviço Clique Denúncia busca a parceria entre governo e sociedade
na identificação e reparação de possíveis irregularidades fiscais. Por telefone, pela Internet ou
presencialmente, nas unidades da Secretaria de Fazenda por todo o Estado, o consumidor vem
subsidiando a ação do Fisco no combate à sonegação.
Vertente Transparência
Reconhecendo a relevância da participação social, o Portal da Transparência do Estado de Minas
Gerais tem sido objeto de aprimoramentos constantes, de modo a conferir maiores e melhores
condições ao cidadão de ser um fiscal da correta aplicação do dinheiro público.
Importante que a população adquira o bom e saudável hábito de consultar os Portais de
Transparência dos governos federal, estadual e municipais.
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Para mais informações sobre o Portal Transparência de Minas Gerais, acesse o sítio eletrônico
<http://www.transparencia.mg.gov.br/>.
Vertente Visibilidade
O esforço é garantir notoriedade ao Programa, por intermédio de:
Campanha publicitária;
Site Minas Legal: <http://www.minaslegal.mg.gov.br/>;
Seminário Anual;
Envolvimento da comunidade acadêmica, lideranças políticas e empresariais;
Selo Minas Legal, como reconhecimento público aos que se envolverem e colaborarem
com o Programa.
A apresentação, em apertada síntese, das vertentes do Programa Minas Legal se justifica como
recomendação de uma prática que pode ser reproduzida nos municípios mineiros.
Figura 11 - Vertentes do Programa Minas Legal.
Fonte: Programa Minas Legal, 2013.
Premiação
Transparência
Visibilidade
Controle
Conscientização
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15. Dicas e Sugestões
As dicas e sugestões são apresentadas em forma de exemplos de prefeituras no Brasil que
desenvolvem a Educação Fiscal, e que implementam campanhas para incentivo de arrecadação fiscal.
15.1. Municípios do Brasil
Exemplos de prefeituras no Brasil que implantaram Educação Fiscal no Brasil e foram bem sucedidas.
Para mais detalhes, acesse os sítios eletrônicos seguintes:
Prefeitura de Santa Maria / Rio Grande do Sul
<http://www.santamaria.rs.gov.br/educacaofiscal/>.
Prefeitura de Curitiba / Paraná
<http://www.transparencia.curitiba.pr.gov.br/publico/ conteudo.aspx?codigo=14> .
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho / Pernambuco
<http://www.cabo.pe.gov.br/>.
Prefeitura de Serra / Espírito Santo
<http://pmef-serra-es.blogspot.com.br/>.
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15.2. Campanhas de Estímulo à Exigência de Documentos Fiscais
BH Nota 10
O BH Nota 10 é o programa de estímulo à exigência de documentos fiscais da Prefeitura de Belo
Horizonte. O que você gasta com serviços pode virar desconto no IPTU. É só solicitar a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, um documento emitido pelos estabelecimentos que pagam o ISSQN. Os
descontos podem chegar até o limite de 30% do imposto a ser pago.
Quem tem imóvel em BH ganha desconto automaticamente ao pedir a Nota. Quem não tem, pode
indicar imóveis de outras pessoas para receber o benefício.
Maiores informações: <http://portalpbh.pbh.gov.br>.
Nota Fiscal Paulistana
A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento
fiscal (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e) quando contratarem qualquer serviço na Cidade de
São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios,
faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e
motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros).
Além disso, devolve até 30% do imposto retido (ISS – Imposto Sobre Serviço) à população, que
poderá ser utilizado para o abatimento de até 100% do IPTU de qualquer imóvel da Cidade ou
depositado em conta-corrente ou poupança. O Programa realiza, ainda, sorteios mensais de prêmios
em dinheiro.
Maiores informações: <http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp>.
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16. Considerações Finais
A razão da existência da Administração Pública é servir a sociedade. Esse deve ser o paradigma de
todo servidor público.
Em finanças públicas, o desafio é, como já enfatizado, transformar os recursos obtidos com a
tributação em obras e em serviços de qualidade para a população, por intermédio de uma
administração honesta, participativa e transparente.
Para tanto, é necessário integral observância ao ordenamento jurídico, recomendando-se o
conhecimento e a adoção de boas práticas de gestão.
Espera-se que esta visão panorâmica de finanças públicas, perpassando aspectos relacionados à
tributação, ao orçamento, ao gasto público e à prestação de contas transparente, possa influenciar
as Administrações Públicas Municipais a um aprofundamento sobre o tema, contribuindo para a
reflexão e a construção de um sistema tributário mais justo. E também que seja utilizada na
qualificação dos servidores municipais.
A Educação Fiscal, se bem praticada, pode auxiliar a população a ter um adequado posicionamento
da em relação ao dinheiro público, podendo ser mais vigilante e atuante.
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17. Legislação Pertinente
Legislação Federal
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Em especial os artigos 29, 29-A e 30, referentes ao Município, e os artigos 145 a 169, que tratam da tributação e do orçamento. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf>. ____________. Emenda Constitucional nº 55, de 20 de setembro de 2007. Altera o artigo 159 da Constituição Federal de 1988, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc55.htm>. ____________. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm>. ____________. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal de 1988e dá nova redação ao artigo 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm>. ____________. Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Lei Capiberibe. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.htm>. ____________. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm>. ____________. Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002. Altera as Leis Complementares nos 87, de 13 de setembro de 1996, e 102, de 11 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp115.htm>. ____________. Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que "dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências". Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp102.htm>.
74
____________. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. ____________. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Lei Kandir. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm>. ____________. Lei Complementar nº 62, de 28 de Dezembro de 1989. Estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp62.htm>. ____________. Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à Informação. Amplia o acesso à informação pública pela população e estabelece normas de transparência para o setor público. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. ____________. Lei Federal nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005. Regulamenta o inciso III do § 4º do artigo 153 da Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11250.htm>. ____________. Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de2000. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10028.htm>. ____________. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitação e contratos da Administração Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. ____________. Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Alterada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm>. ____________. Lei Federal nº 5. 172, de 25 outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Institui as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm>. ____________. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. ____________. Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cria a Reserva do Fundo de Participação dos Municípios - FPM a dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1881.htm>.
75
____________. Decreto-Lei nº 1.939, de 20 de maio de1982. Altera a Classificação da Receita e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1939.htm>. ____________. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Regulamenta o orçamento programa, após a reforma administrativa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. ____________. Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001. Consolida as normas das Contas Públicas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Portaria_Interm_163_2001_Atualizada_2011_23DEZ2011.pdf>. ____________. Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999. Atualiza a discriminação por funções tratada pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Legislacao/Portarias/990414_port_42.pdf>. ____________. Portaria Conjunta STN/STF nº 2, de 06 de agosto de 2009. Valida o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. Trata da padronização dos registros contábeis para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Parte_IV_PCASP2012.pdf>. ____________. Portaria Interministerial STN/SOF n° 338, de 26 de abril de 2006. Altera os Quadros I, II, IV, V, VI e VIII, constantes do Anexo I da Portaria MF nº 113, de 2 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2012. Disponível em: <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/Portaria_338_260406.pdf>. ____________. Portaria SOF nº 09, de 9 de fevereiro de 2012. Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União. Disponível em: <https://gestao.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2012-1/portaria-sof/Ptr_sof_09_de_090212.pdf>. ____________. Portaria SOF/MP nº 9, de 27 de junho de 2001. Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doc_1100168_PORTARIA_N_9_DE_27_DE_JUNHO_DE_2001.aspx>. ____________. Decreto-Lei nº 1939, de 20 de Maio de 1982. Altera a classificação da Receita e dá outras providências. Disponível em: <http:// http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1939.htm>.
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Legislação Estadual
MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Particularmente as normas relacionadas ao orçamento (artigos 153 a 164) e ao município (artigos 165 a 184). Disponível em: <http://www.almg.gov.br>. ____________. Lei Estadual n º 19.825, de 24 de novembro de 2011. Cria o Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira - FECIFIM. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/ completa/completa.html?tipo=LEI&num=19825&comp=&ano=2011>. ____________. Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: <http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=12870>. ____________. Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012. Regulamenta o Acesso à Informação no Âmbito do Poder Executivo. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45969&comp=&ano=2012>. ____________. Decreto Estadual nº 45.943, de 30 de março de 2012. Contém o Regulamento do Fundo Estadual para a Cidadania Fiscal Mineira – FECIFIM, criado pela Lei Estadual n º 19.825, de 24 de novembro de 2011. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45943&comp=&ano=2012>.
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18. Referencial Teórico
Educação Fiscal
Tabela 1 - Fontes de Pesquisa
Programa Minas Legal http://www.minaslegal.mg.gov.br
Programa Estadual de Educação Fiscal http://www.fazenda.mg.gov.br/cidadaos/educacao_fiscal/
programas/proefe.htm
Programa Nacional de Educação Fiscal http://esaf.fazenda.gov.br/esafsite/educacao-
fiscal/Edu_Fiscal2008/ index.htm
Portal da Transparência - Minas Gerais http://www.transparencia.mg.gov.br/
Portal de Transparência – Gov. Federal http://www.transparencia.gov.br/
Legisfácil: Legislação Tributária MG http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/
Âmbito Estadual
Tabela 2 - Fontes de Pesquisa
Governo de Minas Gerais http://www.mg.gov.br/
Secretaria de Educação http://www.educacao.mg.gov.br/
Secretaria de Fazenda http://www.fazenda.mg.gov.br
Secretaria de Planejamento http://www.planejamento.mg.gov.br
Conselho de Ética Pública http://www.conselhodeetica.mg.gov.br
Ouvidoria Geral do Estado http://www.ouvidoriageral.mg.gov.br
Ministério Público Estadual http://www.mp.mg.gov.br
Tribunal de Justiça http://www.tjmg.jus.br/
Assembleia Legislativa http://www.almg.gov.br
78
Âmbito Federal
Tabela 3 - Fontes de Pesquisa
Presidência da República http://www.presidencia.gov.br
Ministério da Educação http://www.mec.gov.br/
Ministério da Fazenda http://www.fazenda.gov.br
Receita Federal do Brasil http://www.receita.fazenda.gov.br
Secretaria do Tesouro Nacional - MF http://www.tesouro.fazenda.gov.br/
Secretaria de Direito Econômico http://portal.mj.gov.br/
Ministério da Justiça http://portal.mj.gov.br
Ministério Público Federal http://www.pgr.mpf.gov.br
Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br
Câmara dos Deputados http://www2.camara.gov.br
Senado Federal http://www.senado.gov.br/
Âmbito Municipal
Tabela 4 - Fontes de Pesquisa
Prefeituras no Estado http://www.portalminasgerais.com.br/prefeitura
Câmaras Municipais http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/200202
08060029/20020116131431/20020205144648
PROCON Municipais http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?acao
=buscar
Controle Interno e Externo
Tabela 5 - Controle Interno e Externo
Controladoria Geral do Estado http://www.controladoriageral.mg.gov.br
Tribunal de Contas do Estado http://www.tce.mg.gov.br/
Controladoria Geral da União http://www.cgu.gov.br
Tribunal de Contas da União http://portal2.tcu.gov.br
79
Acesso à Informação Pública
Tabela 6 - Acesso à Informação Pública
Acesso à Informação Pública http://www.acessoainformacao.gov.br/
Lei de Acesso à Informação http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/ lei/l12527.htm
Regulamento do Acesso à Informação http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/co
mpleta.html?tipo=DEC&num=45969&comp=&ano=2012
Constituição Federal - Art. 5º, XIV http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constit
uicao.htm
Lei de Responsabilidade Fiscal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.ht
ml
Lei Capiberibe http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp131.ht
m
Política Nacional de Arquivos Públicos e
Privados http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8159.htm
Lei do Processo Administrativo http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
Defesa Do Cidadão
Tabela 7 - Defesa do Cidadão
Portal do Consumidor - Busca PROCON http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?aca
o=buscar
PROCON Estadual http://www.almg.gov.br/procon/
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Instrumentos de Transparência Pública
Tabela 8 - Instrumentos de Transparência Pública
Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado –
PMDI
http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/pub
licacoes/arquivos/pmdi_2011_2030.pdf
Plano Plurianual de Ação Governamental –
PPAG
http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/pla
nejamento/ppag/ppag-2012_2015.asp
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/pla
nejamento/ldo/ldo_2012.asp
Orçamento do Estado de Minas Gerais - LOA http://www.planejamento.mg.gov.br/governo/pla
nejamento/orcamento/orcamento2012.asp
Relatório Resumido Execução Orçamentária -
RREO
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadori
a_geral/lrf/10-2012/
Relatórios de Gestão Fiscal - RGF http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadori
a_geral/gestaofiscal/ano2011/
Balanço Geral do Estado
http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadori
a_geral/demontracoes_contabeis/balanco_geral/2
011/balgeral2011.htm
Associações e Entidades
Tabela 9 - Associações e Entidades
Contas Abertas http://contasabertas.org.br/WebSite
ETCO Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial http://www.etco.org.br
ETHOS Instituto de Empresas e
Responsabilidade Social http://www.ethos.org.br
Fórum Nacional de Combate à Pirataria http://www.forumcontrapirataria.org/
MDC Movimento das Donas de Casa http://www.mdcmg.com.br/
Movimento Brasil Eficiente
http://www.brasileficiente.org.br/o-mbe.php
OAB Ordem dos Advogados do Brasil http://www.oab.org.br/
Transparência Brasil http://www.transparencia.org.br/
Observatório Social do Brasil www.observatoriosocialdobrasil.org.br
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Referencial Teórico Complementar
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 16ª. ed. atual São Paulo:
Saraiva,1991.
GIACOMONI, James. Orçamento Público. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda.,
2002.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. rev. ampl. São Paulo: Editora
Malheiros, 1997.
SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. São Paulo: Ed.. Resenha Tributária,
1975.
82