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8/3/2019 Gesto Tributria - Otimo
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALO CESUC
Departamento de Cincias Contbeis
Disciplina de Contabilidade e Planejamento Tributrio
Gesto tributria----------------------------------------
Entendendo a lgica e os impactos da tributao
Prof. Me Alexander Dias Siqueira
2 Semestre de 2011
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SumrioApresentao, 2
Introduo, 3
Introduo
MDULO I Introduo
Captulo I 1. Constituio Federal de 1988
1.1 Imunidades Captulo II
2. Cdigo Tributrio Brasileiro
2.1 Obrigao tributria
2.2 Fato Gerador
2.3 Crdito Tributrio
MDULO II
Introduo Captulo III 1. Conceito e abrangncia
3.1 Planejamento tributrio 3.1.1 Eliso, Evaso e Eluso Fiscal
3.2 Inobservncia e/ou descumprimento de obrigaes acessrias 3.3 Ineficcia na administrao do crdito tributrio nas situaes em que este possa vir adeixar de existir
MDULO III Introduo Captulo IV
4. Tributos incidentes sobre o comrcio exterior
4.1 Imposto de Importao (II)
4.2 Imposto de Exportao (IE)
Captulo V
5. Tributos incidentes sobre os lucros
5.1 Imposto de Renda (IR)
5.1.1 IRPJ Lucro Presumido
5.1.2 IRPJ Lucro Arbitrado 5.1.3 IRPJ Lucro Real 5.1.4 IRPJ Simples Nacional
5.2 Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL)
Captulo VI
6. Tributos incidentes sobre a receita 6.1 PIS/PASEP e COFINS 6.2 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) 6.3 Imposto Sobre Servios de Quaisquer Natureza (ISSQN) 6.4 Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS)
Referncias
Anexo I
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Apresentao
Historicamente, foi se formando um consenso, no totalmente injusto, de que o
conhecimento do Direito Tributrio estaria restrito aos jurisconsultos, pois, de fato, nocampo do Direito onde mais se encontram estudiosos interessados no assunto, de modo
geral, denominados tributaristas.
Nos anos recentes, a Gesto Tributria tem se tornado uma estratgia
competitiva fundamental para a sobrevivncia de empresas vis--vis a concorrncia
efetiva e potencial, pois a carga tributria representa um custo significativo nos preos
finais, ou seja, elevado o nus fiscal incidente no universo dos negcios.
Consequentemente surge a demanda por profissionais especializados, com
capacidade de interpretar, orientar e aplicar as normas fiscais ao dia-a-dia dessas
entidades, visando identificar todas as alternativas legais disponveis a suas transaes e
operaes mercantis, no sentido de adotar aquela que resulta em conseqncias
tributrias menos onerosas e, portanto, maior lucro.
A nossa proposta de trabalho nesta disciplina formar um aluno crtico e
dinmico, capaz de atuar em um universo tambm dinmico, como o que envolve a
legislao tributria brasileira. O intuito colocar o nosso aluno em contato direto com
a matria tributria e com isso, criar condies para que esses futuros profissionais
tenham condies de atuar em empresas de ramos diversos.
Como a legislao tributria sofre alteraes ao longo do tempo e a Gesto varia
conforme o segmento e/ou o tamanho da empresa, a abordagem deste material ser
geral, dando assim condies para que o profissional atue, a qualquer tempo, em
qualquer segmento, de qualquer tamanho.
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Introduo
A carga tributria brasileira tem sido objeto de constantes reflexes e debates,
no sendo consensual o diagnstico e as propostas reforma do atual sistema. Enquantomudanas efetivas no ocorrem, a gesto tributria, com vistas economia fiscal-
tributria, torna-se tarefa indispensvel aos agentes econmicos (empresas, instituies
financeiras, cooperativas, associaes, etc.), podendo significar sua permanncia em
mercados altamente competitivos.
Em que pese a importncia do tema, a literatura ainda bastante escassa e, os
estudos existentes, concentram-se muito no campo do Direito, monoplio dos
jurisconsultos ou, mais especificamente, dos tributaristas. No obstante, a gestotributria um tema que interessa no apenas a estes profissionais, mas a todos que
logram os benefcios da economia fiscal-tributria.
Diante de tais circunstncias, este material dever cumprir dois objetivos
principais. Primeiro, propor uma forma de comunicao que permita eliminar possveis
entraves postos aos profissionais que se interessam pelo assunto, mas que no dominam
a linguagem jurdica. Segundo, estabelecer uma proposta terica cuja aplicabilidade no
se restrinja a grandes empreendimentos, pois independentemente do tamanho, oobjetivo da Gesto Tributria sempre o mesmo: reduzir custos. Assim, pretende-se
definir o campo de investigao do gestor tributrio, garantindo-lhe maior autonomia
para lidar com as principais fontes de seu objeto de trabalho, o tributo.
Para cumprir o propsito supra, a apostila foi estruturada em trs mdulos. No
primeiro, apresentam-se as principais fontes da gesto tributria. No segundo, os
principais conceitos e definies, bem como a abrangncia desse campo de estudo. No
terceiro mdulo abordam-se os tributos incidentes sobre o comrcio exterior, sobre os
lucros e sobre as receitas. Quando cabveis, sero indicadas, ao longo da apresentao,
situaes em que a gesto tributria deve orientar os melhores procedimentos a serem
adotados dentro da empresa.
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MDULO I
Fontes da Gesto Tributria----------------------------------------
Princpios gerais
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Introduo
Conceitualmente, fonte aquilo que fornece informao sobre determinado
tema. As informaes necessrias gesto tributria esto dispostas na legislaotributria, a qual compreende as leis, os tratados e as convenes internacionais, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relaes jurdicas a eles pertinentes.
A legislao tributria demasiadamente ampla e complexa para ser abordada
em sua totalidade. Ao mesmo tempo dinmica, ou seja, recorrentemente sofre
alteraes. Por isso, o bom gestor tributrio precisa estar sempre atento a tais mudanas,
sabendo gerir as implicaes sobre os negcios.Dentro desse largo universo de pesquisa, dois pilares do ordenamento jurdico
tributrio no podem escapar ao conhecimento do gestor tributrio: i) a Constituio
Federal de 1988 (CF/88) e ii) o Cdigo Tributrio de 1966 (CTN). A Constituio, por
ser a base do ordenamento jurdico brasileiro, compreendendo regras que os
ordenamento infraconstitucional no pode desrespeitar. O Cdigo, por dispor sobre o
Sistema Tributrio Nacional e instituir normas gerais de direito tributrio aplicveis
Unio, Estados e Municpios.
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Captulo I
1.Constituio Federal de 1988A CF/88 a base do ordenamento jurdico brasileiro, um ato do poder
constituinte, em cuja parte tributria dispe tanto sobre o poder tributrio como sobre a
competncia legislativa, traando os limites fiscais e fazendo a distribuio entre os
vrios fiscos (federal, estaduais e municipais) dos diferentes tributos. A anlise deste
captulo apia-se fundamentalmente no Ttulo VI da CF/88, reproduzido na ntegra no
Anexo I para que o aluno possa acompanhar os dispositivos citados nesta parte da
apostila. importante ressaltar que a CF/88 no cria tributos. Ela outorga competncias
para que as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno (Unio, Estados, Distrito
Federal e Municpios) possam institu-los. No artigo 145, a CF/88 estabelece
competncia para que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios possam
instituir os seguintes tributos: i) impostos; ii) taxas, em razo do exerccio do poder de
polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e
divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio e; iii) contribuio demelhoria, decorrente de obras pblicas.
Na seo II, da CF/88, encontram-se os princpios constitucionais tributrios,
que nada mais so do que limitaes que o Estado se auto-impe em relao ao seu
prprio poder de tributar. Dentre essas limitaes, destacam-se os princpios da
legalidade (ART. 150, I da CF/88), da isonomia ou do respeito capacidade
contributiva (ART. 150, II da CF/88), da irretroatividade da lei tributria (ART. 150, III,
a da CF/88), da anterioridade da lei (ART. 150, III, b da CF/88), da noventena (ART.
150, III, c da CF/88), da vedao ao confisco (ART. 150, IV da CF/88), da no-
limitao do trfego (ART. 150, V da CF/88), da uniformidade tributria (ART. 151, I,
II e III e ART. 152 da CF/88), da exclusividade dos impostos (ART. 153, 155 e 156 da
CF/88), e da imunidade tributria. Ver Anexo I.
Como so limitaes ao poder dos entes polticos de instituir e cobrar tributos,
todos os princpios so de indispensvel observncia. Eles impem regras para que o
tributo seja exigido ou majorado. Pelo princpio da legalidade, por exemplo, salvo as
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excees dispostas no Art. 153, 1 da CF/88, o tributo s pode ser exigido ou
majorado por meio de lei. O gestor tributrio deve saber que, caso o tributo criado ou
majorado no respeite os princpios tributrios, a respectiva norma tida como
inconstitucional.
Nesta apostila, destacam-se para anlise as imunidades pela sua importncia
enquanto estratgia a ser utilizada na gesto tributria.
1.1 Imunidades
Para entender as imunidades precisa-se antes diferenciar trs institutos
facilmente confundveis entre si: iseno, no-incidncia e imunidade tributrias. Para
tal, toma-se como parmetro a Figura 1 abaixo:
FIGURA 1: Ilustrao dos casos de incidncia, no-incidncia, imunidade e iseno
FONTE: Elaborao do autor
Dentro do conjunto de fatos possveis da vida cotidiana, a lei extraiu alguns para
serem geradores da ob ! " # $ % & ' ( " ! " ) 0 1 ) % 2 3 4 % 5 " 6 & % % 7 8 " 5 " & % 9 7 " 5 ( % & '
6 7 & @ 6 7 " ) 0 1 ) A " B C D 2 & ' 5 " 2 4 " ) % 2 3 6 $ % " ) 6 ! & % 2 ( ' E " E ' ) 0 1 ) A " 3 4 % 5 " 5 %
7 " 5 ( % & ' 9 6 $ % - 6 7 & @ 6 7 " B C
Em algumas situaes, em virtude de questes de cunho econmico, poltico e
social, a lei estabelece iseno para certos fatos ou pessoas que se situam no campo de
incidncia. Na iseno, ocorre o fato gerador do imposto e nasce a obrigao tributria,
contudo, a lei dispensa o pagamento do tributo.
J as imunidades tributrias consistem numa vedao constitucional de tributar
determinados fatos ou pessoas. Neste caso, o fator gerador sequer ocorre. Podem-se
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classificar as imunidades em trs tipos: i) imunidade recproca, ii) imunidades genricas
e iii) imunidades especficas.
A imunidade recproca decorre do disposto no inciso VI do artigo 150, caput, da
CF/88, segundo o qual vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municpios instituir impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios, uns dos outros.
A inteno do legislador neste caso foi inibir a cobrana de impostos entre governos,
tendo em vista a prpria finalidade do imposto que arrecadar dinheiro do particular
para os cofres pblicos. Vale ressaltar que tal imunidade abrange apenas o patrimnio, a
renda e os servios e alcana apenas impostos.
As imunidades genricas so assim denominadas porque contemplam vrios
impostos para uma mesma situao. So exemplos: i) os templos de qualquer culto, ii)
partidos polticos e suas fundaes, iii) sindicatos dos trabalhadores, iv) instituies de
educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, v) livros, jornais, peridicos e o
papel destinado sua impresso e vi) imveis desapropriados para fins de reforma
agrria. (No Anexo I, ver: ART. 150, VI, a, b, c, d e Art. 184, 5, CF/88)
A fim de elucidar como a gesto tributria utiliza-se das imunidades para obter
benefcios direitos e indiretos, cabe revelar que vrias empresas, com o intuito de
promover a prpria marca, criam instituies sem fins lucrativos para desenvolverem
aes sociais junto sociedade. A instituio beneficiria direta e a empresa
beneficiria indireta, pois cumpre seu papel social, muitas vezes sendo reconhecida por
isso, estabelece uma ttica de marketing e divulgao de sua marca e ainda pode
conseguir dedues no imposto de renda, por conta do repasse de recursos instituio.
Tal estratgia alia a gesto tributria aos objetivos da empresa.
J as imunidades especficas so assim chamadas porque cada uma delas s se
aplica a uma espcie de imposto.
O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) no incide sobre pequenasglebas rurais, definidas em lei, quando as explore, s ou com sua famlia, o proprietrio
que no possua outro imvel. (ART. 153, 4, II, CF/88)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no incide: sobre produtos
destinados ao exterior (ART. 153, 3, III, CF/88), sobre operaes relativas a energia
eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais
do Pas (ART. 155, 3, CF/88).
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O Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) no incide:
sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
(ART. 153, 5, CF/88), nas operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e prestaes anteriores
(ART. 155, 2, X, a, CF/88), sobre operaes que destinem a outros Estados petrleo,
inclusive lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e energia
eltrica (ART. 155, 2, X, b, CF/88), nas prestaes de servio de comunicao nas
modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita
(ART. 155, 2, X, d, CF/88).
O Imposto sobre Transmisso de Bens Inter-vivos (ITBI) no incide sobre a
transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em
realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso,
incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de
bens imveis ou arrendamento mercantil (ART. 156, 2, I, CF/88).
O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISSQN) no incide sobre as
exportaes de servios para o exterior (ART. 156, 3, II, CF/88).
Estratgias de gesto tributria tambm podem ser tiradas das imunidades
especficas. No caso do ITBI, por exemplo, nota-se que mais interessante ao scio da
empresa, que pretende transferir imvel de sua propriedade para esta, faz-lo na forma
de integralizao de capital ao invs de celebrar contrato de compra e venda, pois
naquele caso no haver incidncia do imposto.
Outra estratgia pode ser lograda por empresas exportadoras. Como as sadas
no geram dbitos de ICMS, IPI ou ISSQN, essas empresas acumulam crditos que, a
priori, no so aproveitados. Ocorre que, se a lei estadual permitir e o proprietriopossuir outra empresa no mesmo Estado, sendo esta deficitria, os dbitos tributrios
desta empresa podem ser compensados com os crditos tributrios da empresa
exportadora.
Enfim, a CF/88 uma fonte importantssima ao gestor tributrio, pois ela a
base de todo o ordenamento jurdico tributrio subseqente. Alm disso, nela esto
previstas diversas restries ao poder de tributar, bem como vrias formas de
afastamento do tributo via imunidade.
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TRABALHO INDIVIDUAL
1. Elaborar uma resenha sobre a carga tributria brasileira, destacando: i) sua evoluo,
ii) comparativo com a carga tributria de outros pases e iii) os efeitos da tributao
direta e indireta.
Observaes:
A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para
monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,
contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias
Bibliogrficas.
Fontes para pesquisa:
- http://www.ibpt.com.br
- http://www.receita.fazenda.gov.br
- http://www.portaltributario.com.br
- Outras
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EXERCCIOS DE FIXAO:
1. Quais so os entes competentes para instituir tributos no Brasil?
2. Onde esto institudas as competncias tributrias?
3. Aponte todos os impostos de competncia da Unio, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municpios e do Distrito Federal.
4. Comente os seguintes princpios constitucionais tributrios:
Legalidade:
Isonomia:
Capacidade contributiva:
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Irretroatividade da lei tributria:
Anterioridade:
Noventena:
Vedao ao confisco:
No-limitao do trfego:
Uniformidade tributria:
Exclusividade dos impostos:
5. Comente as imunidades tributrias previstas na CF/88 e a importncia de suaobservncia no mbito da Gesto Tributria.
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Captulo II
2.Cdigo Tributrio BrasileiroO Cdigo Tributrio Brasileiro (CTN) regido pela Lei 5.172/1966, que dispe
sobre o Sistema Tributrio Nacional e institui normas gerais de direito tributrio
aplicveis Unio, Estados e Municpios.
O CTN estruturado em duas partes: Livro primeiro (Art. 1 F 95) e Livro
segundo (Art. 96 F 218). Os livros esto subdivididos em ttulos, captulos e sees,
nesta sequncia. O Livro primeiro dispe sobre o Sistema Tributrio Nacional, enquanto
o Livro segundo trata das normas gerais de Direito Tributrio.J no seu artigo terceiro, o CTN traz a definio de tributo, a qual deve ser bem
entendida pelo gestor tributrio, no intuito de: distinguir essa figura jurdica de outros
institutos, delimitar a forma de pagamento e identificar os requisitos sua instituio e
cobrana. Expe o CTN:
Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobradamediante atividade administrativa plenamente vinculada. (ART. 3, CNT)
Consoante o CTN, a natureza jurdica especfica do tributo determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la a denominao
e demais caractersticas formais adotadas pela lei e a destinao legal do produto da sua
arrecadao. Portanto, o fato gerador que da identidade aos tributos, os quais tanto na
CF/881 quanto no CTN compreendem impostos, taxas e contribuies de melhoria.
O CTN dispe sobre a competncia tributria e sobre suas limitaes e, no
Ttulo III do Livro I, trata dos impostos, classificando-os conforme a incidncia em: i)
impostos sobre o comrcio exterior, ii) impostos sobre o patrimnio e a renda, iii)
impostos sobre a produo e a circulao e iv) impostos especiais.
Os impostos sobre o comrcio exterior contemplam o Imposto de Importao
(II) e o Imposto de Exportao (IE).
Os impostos sobre o patrimnio e a renda contemplam: Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
1
A Constituio inclui ainda outras espcies tributrias que obedecem todas as regras de regncia doSistema Tributrio Nacional, como se tributos fossem: emprstimos compulsrios e contribuies sociais.
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Urbana (IPTU), Imposto sobre a Transmisso de Bens Imveis e de Direitos a eles
Relativos (ITCD) e Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR).
Os impostos sobre a produo e a circulao contemplam: Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro,
e sobre Operaes Relativas a Ttulos e Valores Mobilirios (IOF),
Os impostos especiais contemplam os impostos extraordinrios, as taxas e as
contribuies de melhoria.
No Livro segundo encontram-se as normas gerais de Direito Tributrio. J no
" ) ! % G H 3 % I P & ! % ' 2 7 E " ' 7 ' % 2 ! 6 4 7 " & % & " ' Q ( ' 2 2 $ % 9 E ' ! 2 E " # $ % ) 0 1 ) A " B R
Art. 96. A expresso "legislao tributria" compreende as leis, os tratados e asconvenes internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, notodo ou em parte, sobre tributos e relaes jurdicas a eles pertinentes.
Em seguida, o CTN dispe sobre: Leis, Tratados e Convenes Internacionais e
Decretos; normas complementares; Vigncia, aplicao, interpretao e integrao da
Legislao Tributria.
Aps tais disposies, normatiza o CTN sobre os elementos fundamentais que
compem a Regra Matriz de Incidncia do Tributo (RMIT), quais sejam: i) fato gerador,
ii) obrigao tributria, iii) lanamento, iv) crdito tributrio e v) suspenso, extino e
excluso do crdito tributrio. A Figura abaixo ajuda a compreender a RMIT:
FIGURA 2: Regra Matriz de Incidncia Tributria
FONTE: Elaborao do autor
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A RMIT o caminho jurdico percorrido pelo tributo. Sua leitura pode ser feita
da seguinte forma: a Lei cria o tributo, com a ocorrncia do fato gerador, nasce a
obrigao tributria, com o lanamento surge o crdito tributrio, o qual deixa de existir
nos casos de suspenso, extino e excluso.
A essncia da gesto tributria est posta na figura acima. Cabe ao gestor
conhecer cada etapa do caminho jurdico percorrido pelo tributo e identificar, utilizando
a sua criatividade, situaes objeto de gesto tributria, i.e., as possibilidades legais de
se reduzir os custos fiscais. Para tal, preciso compreender o conceito de cada figura
jurdica.
2.1 Obrigao tributriaA obrigao tributria pode ser definida como principal ou acessria. A
obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela
decorrente. J a obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as
prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da
fiscalizao dos tributos.
Uma vez que o fato gerador tenha ocorrido e a obrigao tributria tenhanascido, no cabe mais falar em planejamento tributrio. Entretanto nus fiscais podem
ocorrer empresa mesmo aps a concretizao das operaes. Como tais nus so
custos ao agente econmico, caminhos para evit-los, reduzi-los ou posterg-los devem
ser visualizados pelo gestor tributrio. Nesse sentido, podem-se identificar algumas
situaes objeto de gesto.
Sabe-se que a obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia,
converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria. Portanto,
cabe ao gestor tributrio organizar e preparar a equipe que lida com as questes fiscais
do negcio para que tais obrigaes sejam rigorosamente cumpridas.
Emitir um documento fiscal uma obrigao acessria imprescindvel ao
cumprimento da obrigao principal no caso de mercadorias e servios com incidncia
do ICMS, do IPI e/ou do ISSQN. Ao faz-lo, o profissional precisa estar atento s
determinaes da legislao Federal, Estadual e/ou Municipal, no que tange base de
clculo, alquota e aos benefcios fiscais, como o crdito presumido, por exemplo.
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Alm disso, o ato de preenchimento de documentos fiscais inclui a observncia de uma
srie de requisitos, como: situao tributria, natureza da operao, cdigo fiscal da
operao, data de emisso e sada, prazo de validade do documento fiscal, entre outros.
A desateno sobre esses requisitos formais resulta em infrao e, consequentemente,
penalidade, ou seja, custos ao negcio.
Nota-se, ento, que o no cumprimento das exigncias legais pode inferir ao
Fisco a tentativa de evaso fiscal. Ainda que no intencional, a desobedincia das
normas disposta na legislao pode impor custos significativos ao agente econmico,
inclusive inviabilizando o seu negcio.
2.2 Fato GeradorO artigo 114, do CTN define o fato gerador da obrigao principal como sendo a
situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Assim, o fato
gerador uma situao, um evento previsto hipoteticamente em lei, de forma abstrata,
mas que, uma vez ocorrido concretamente, faz surgir para uma determinada pessoa a
obrigao de pagar tributo.
J o fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da
legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigaoprincipal.
A esse respeito, importante citar que o planejamento tributrio uma ao da
gesto tributria que se faz antes da ocorrncia do fato gerador, como estratgia para
que o fato gerador no ocorra ou, no sendo isto possvel, para que o evento ocorrido
traga menor nus. No fito de restringir prticas elusivas, incluiu-se o Pargrafo nico ao
artigo 116 do CTN:
Pargrafo nico. A autoridade administrativa poder desconsiderar atos ou negcios
jurdicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrncia do fato gerador dotributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigao tributria, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinria. (Includo pela Lcp n 104, de10.1.2001)
A eliso fiscal, porm, no proibida. Como o fato gerador a essncia do
planejamento e da gesto tributria, torna-se imprescindvel conhecer sua estrutura, a
qual se compe de cinco aspectos fundamentais: i) material, ii) temporal, iii) espacial,
iv) pessoal e v) dimensvel. Tais aspectos estabelecem os elementos necessrios
formalizao do tributo, quais sejam: a situao de incidncia prevista em lei, o
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momento e o local de ocorrncia do fato imponvel, os sujeitos ativo e passivo e a
quantificao do tributo.
Para pensar esses aspectos no mbito da gesto tributria faz-se necessrio um
exerccio de criatividade. Refletindo sobre o aspecto local, possvel visualizar
situaes em que a depender das caractersticas do negcio, o gestor pode, em vista de
diferenas na legislao do ICMS e/ou do ISSQN, optar por um Estado e, ou Municpio
onde ter menor nus fiscal ou mesmo maior benefcio, neste caso, em virtude de
estratgias de incentivo fiscais dos diferentes entes estaduais e/ou municipais. Tal
estratgia tambm tem em vista o aspecto pessoal, na medida em que determina qual
ser o sujeito ativo2 das operaes futuras.
No caso do aspecto temporal, o gestor pode valer-se do momento de ocorrncia
do fato gerador, postergando-o em determinadas situaes, com o intuito de adiar as
obrigaes tributrias. Isso pode ser feito como estratgia de controle de caixa do
negcio.
J em relao ao aspecto quantitativo, no qual se determinam a base de clculo e
as alquotas aplicveis, fundamental que a atividade de gesto haja com total preciso
e vinculao lei, principalmente nos casos de lanamento em que o sujeito passivo
antecipa o pagamento (lanamento por homologao). Qualquer descuido nesse
procedimento pode resultar em infrao, com conseqncias onerosas sobre o negcio.
Para que o gestor tributrio compreenda a lgica e os impactos da tributao, seu
trabalho de pesquisa e interpretao deve ser feito luz desses cinco aspectos
fundamentais do fato gerador.
2.3 Crdito Tributrio
Dispe o artigo 139 do CTN que o crdito tributrio decorre da obrigao
principal e tem a mesma natureza desta. Assim, o crdito tributrio o direito que tem o
sujeito ativo de exigir do sujeito passivo o cumprimento da obrigao contrada.
Entretanto, a obrigao tributria s se torna exigvel aps o lanamento, este
entendido como o conjunto de procedimentos administrativos no qual o fisco formaliza
a obrigao tributria e a individualiza na pessoa do sujeito passivo (ART. 142, CTN).
u
No mbito do Direito Tributrio, sujeito ativo a pessoa jurdica detentora do direito de cobrar o tributo
devido. J o sujeito passivo (contribuinte ou responsvel) a pessoa obrigada ao pagamento pecunirio.
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Seguindo lgica da Regra Matriz de Incidncia Tributria, ocorrido o
lanamento, o crdito tributrio se constitui.
Ento, no cabe mais falar em gesto tributria?
Ao contrrio, uma gesto eficiente deve manter-se focada nas questes
tributrias at que ocorra a prescrio ou a decadncia3. Afinal, existem situaes em
que pode ocorrer suspenso, extino e excluso do crdito tributrio.
O artigo 151 prev as situaes que suspendem a exigibilidade do crdito
tributrio. So elas: i) moratria, ii) depsito do seu montante integral, iii) reclamaes
e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo, iv)
concesso de medida liminar em mandado de segurana, v) concesso de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial e vi) o
parcelamento.
Sob a tica da gesto tributria, preciso ter em mente que os Fiscos tambm
podem cometer erros ou excessos. Sendo assim, numa situao em que o contribuinte
discorde da obrigao que lhe exigida, ele poder entrar com recurso administrativo
ou judicial. O recurso suspende a exigibilidade do crdito at que este seja
definitivamente julgado pelas estncias competentes. Nesta situao, o contribuinte
poder ou no lograr xito. Em caso positivo, mrito da equipe de gesto tributria que
encaminhou o problema. Em caso negativo, a obrigao dever ser quitada, podendo
incidir sobre ela juros de mora e correo monetria. Neste caso, prudente por parte da
equipe efetuar o depsito do montante integral j no incio do processo, pois saindo
derrotado do pleito, o contribuinte no ter agravado o nus tributrio em funo de
juros de mora e correo monetria.
No artigo 156, esto as modalidades de extino do crdito tributrio: i)
pagamento, ii) compensao, iii) transao, iv) remisso, v) prescrio e decadncia, vi)
converso de depsito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologao dolanamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus 1 e 4, viii) consignao em
pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo 164, xi) deciso administrativa
irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que no mais possa
v
No campo do Direito, tudo prazo. No lanar os crditos tributrios por cinco anos da ocorrncia dofato gerador acarretara na Decadncia. A omisso do poder pblico de cobrar o crdito constitudo
acarreta na Prescrio.
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ser objeto de ao anulatria, x) deciso judicial passada em julgado, xi) dao em
pagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.
O artigo 175 expe a iseno e anistia como formas de excluso do crdito
tributrio. A gesto tributria deve dar particular ateno a esses dois institutos. Afinal,
a iseno dispensa o pagamento de tributos cujas obrigaes vo nascer e a anistia
dispensa o pagamento de penalidades decorrentes de infraes j cometidas.
Enfim, o gestor tributrio deve ter olhar focado em todas as etapas do caminho
jurdico percorrido pelo tributo na regra matriz de incidncia, antes e tambm aps a
ocorrncia do fato gerador.
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TRABALHO INDIVIDUAL
1. Elaborar uma resenha destacando as principais caractersticas do Sistema Tributrio
Nacional, tendo em vista as duas principais fontes do Planejamento Tributrio: a
Constituio Federal de 1988 e o Cdigo Tributrio de 1966.
Observaes:
A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para
monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,
contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias
Bibliogrficas.
Referncias para pesquisa:
FABRETTI e FABRETTI. Direito tributrio para os cursos de administrao ecincias contbeis. 7. ed. F So Paulo: Atlas, 2009.
SIQUEIRA, Alexander Dias. Gesto tributria. Artigo publicado na Revista CEPPG,N 24, 1/2010.
POHLMANN, Marcelo Coletto; IUDCIBUS, Srgio de. Tributao e PolticaTributria. So Paulo: Atlas, 2006.
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EXERCCIOS DE FIXAO
1. Defina o conceito de tributo conforme ao artigo 3 do CTN e comente a definio.
2. Conceitue Obrigao Tributria Principal e Obrigao Acessria e cite exemplos.
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3. Apresente a definio de Fato Gerador e sintetize os 5 aspectos fundamentais do Fato
gerador.
4. Aponte o Fato Gerador dos seguintes impostos: IR, IPI, ICMS e ISSQN.
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5. Defina Crdito Tributrio e comente as situaes em que pode ocorrer a Suspenso,
Excluso e Extino desse Crdito.
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Introduo
At esse momento, o aluno se deparou com um conjunto de conceitos e
terminologias prprios da rea tributria, o qual faz parte do vocabulrio utilizado nombito da Gesto Tributria.
Neste mdulo apresenta-se o conceito de Gesto Tributria e sua abrangncia,
delimitando dentro desta o campo de aplicao do Planejamento Tributrio.
Esta anlise fundamental para que o gestor tributrio seja capaz de identificar
rea de atuao e a importncia de sua atividade no mbito das organizaes.
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Captulo III
1.Conceito e abrangnciaO conceito de gesto tributria, na forma como est sendo proposto neste
trabalho, refere-se a toda atividade que vise prevenir os agentes econmicos de
possveis custos, decorrentes: i) da falta de planejamento tributrio, ii) da inobservncia
e descumprimento de obrigaes acessrias e iii) da ineficcia na administrao do
crdito tributrio nas situaes em que este possa vir a deixar de existir.
A gesto tributria atividade preventiva em todas as etapas da regra matriz de
incidncia tributria4
, ou seja, envolve a observncia de todas as questes relacionadas hiptese de incidncia (lei), ao fator gerador, obrigao tributria, ao lanamento e ao
crdito tributrio.
Portanto, a gesto tributria uma ferramenta to ou mais importante que
qualquer outro tipo de gesto estratgica, pois, diferentemente da gesto de produto, de
processos, de qualidade, de recursos, de tecnologia, entre outras formas estratgicas de
gesto que no se aplicam conjuntamente maioria dos negcios, a gesto tributria
pode e deve ser utilizada por todos os agentes, independentemente do ramo ou dotamanho no negcio.
3.1 Planejamento tributrio
Desde logo, destaca-se que a gesto tributria, embora contemple a atividade de
planejamento tributrio, no se confunde com esta. O planejamento tributrio uma
parte da gesto tributria. Conforme ilustra a figura abaixo:
4 A norma tributria, assim como as normas jurdicas de uma forma geral, apresenta uma hiptese
(previso de um fato) e uma conseqncia (previso de relao jurdica, a obrigao tributria) que vai seinstalar, onde e quando acontecer o evento cogitado na hiptese.
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operao e afastar, de forma ilegal, a incidncia do tributo devido. Tal conduta
constitui-se como crime contra a Ordem Tributria (ART. 1 da Lei 9.964/2000). Outra
situao seria a consignao de valores diferentes nas diversas vias de uma mesma nota
4 2 7 " E 3 7 " " 7 ) ' x " 6 & % ' y " 2 $ % & % ) 0 1 ) % 5 ' & " 6 ) ' ' Q ( ' & ' 6 ) ' & ' 6 % 5 6 " & % 9 6 % ) "
7 " E # " & " B C
J a eluso fiscal consiste no afastamento, total ou parcial, da incidncia,
5 ' & " 6 ) ' " ) % 2 7 % 5 9 " ( " @ 6 7 " B & ' E 7 ) 1 & ' 3 5 " 2 6 % 2 1 " 2 6 $ % 8 A 7 " 1 2 " 6 ' ! % 7 " E 3 ( %
exemplo, simulao ou fraude.
ConformeD E y ' " 3 ( C H G 3 9 6 % 7 " 2 % & ' ' E 1 2 $ % 3 % 7 % 6 ) 0 1 6 ) ' " 2 2 1 5 ' %
risco pelo resultado, visando a uma tributao menos onerosa, conforme o uso de meios
atpicos F seja para evitar a ocorrncia do fato gerador, seja para p-lo em subsuno,
com uma norma menos disp' 6 & % 2 " B C Destaca-se que neste caso no h inteno de
esconder a prtica de qualquer ato pelo contribuinte, diferentemente do que ocorre na
evaso fiscal.
Como exemplo de eluso, pode-se citar uma doao de imvel, na qual as partes
simulam uma venda a fim de pagar o ITBI, de competncia dos Municpios, ao invs de
pagar o ITCD, de competncia dos Estados. Isto utilizado como uma estratgia ilegal
de se pagar menos imposto, tendo em vista as alquotas e a base de clculo, ou seja, o
aspecto dimensvel do fato gerador.
3.2 Inobservncia e/ou descumprimento de obrigaes acessrias
Conforme j apresentado neste artigo, o CTN, em seu artigo 113 divide a
obrigao tributria em principal ou acessria. Como visto, a obrigao acessria
decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos.
No pargrafo terceiro do artigo supra, o CTN deixa claro que a obrigao
acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal
relativamente penalidade pecuniria. Nesse sentido, de fundamental importncia que
a equipe de gesto tributria tenha aprofundado conhecimento sobre a legislao
aplicada ao negcio e rigoroso zelo pelo correto cumprimento das obrigaes
acessrias, uma vez que falhas nesse sentido convertem-se em penalidades.
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So obrigaes acessrias: emitir nota fiscal, rotular adequadamente os produtos
industrializados, manter escriturao fiscal em ordem, entregar declarao do imposto
de renda, prestar esclarecimentos autoridade fiscal quando solicitado, inscrever o
estabelecimento no CGC, no transportar mercadorias sem nota fiscal, no receber
produtos cuja origem no possa ser comprovada, etc. Para cada obrigao, necessrio
fiel cumprimento daquilo que prescreve a legislao.
9 2 5 ( E ' 2 B ) " ' 4 " & ' ' 5 ) 1 5 & % 7 1 5 ' 6 ) % fiscal envolve uma srie de
conhecimentos, diante dos quais o emissor no pode passar despercebido. preciso
identificar corretamente: o modelo de nota fiscal a ser utilizado, a origem e o destino da
operao, a natureza da operao, as datas de emisso do documento e sada das
mercadorias, os cdigos fiscais de operao e cdigos de produtos, a base de clculo, a
alquota, o crdito (se houver), a existncia ou no de outras despesas sobre a operao,
etc. Todas essas exigncias esto nas normas tributrias e cabe equipe de gesto
tributria conhec-las para aplic-las corretamente.
A gesto tributria exige conhecimento da legislao, criatividade, organizao,
diviso de tarefas e planejamento das obrigaes tributrias com foco em prazos e
extemporaneidades. Essas so competncias que diminuem a possibilidade de erros e
omisses que possam trazer nus ao negcio, independentemente de seu tamanho
Enfim, manter as obrigaes acessrias em dia pode ser uma tarefa vital ao
negcio, afinal, a legislao brasileira demasiadamente ampla, complexa e punitiva
nos casos de erros e omisses.
3.3 Ineficcia na administrao do crdito tributrio nas situaes em que estepossa vir a deixar de existir
J foi exposto anteriormente que o crdito tributrio decorre da obrigao
principal e tem a mesma natureza desta. Tambm se afirmou que uma gesto eficiente
deve manter-se focada nas questes tributrias at que ocorra a prescrio ou a
decadncia. Afinal, existem situaes em que pode ocorrer suspenso, extino e
excluso do crdito tributrio.
Em todas as situaes em que a exigibilidade do crdito tributrio deixa de existir,
a equipe de gesto tributria deve agir de forma a resguardar os direitos da empresa e
preserv-la de dispndios desnecessrios. dever da equipe acompanhar todos os atos
do Fisco e protestar contra aqueles dos quais discorda.
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Nas situaes de suspenso5, exceto a moratria, que um favor fiscal que a
equipe deve conhecer para saber se contempla o negcio e o parcelamento dos dbitos,
que pode advir de acordo com o Fisco, todas demais so medidas preventivas que
podem ser adotadas no fito de se defender da exigncia fiscal, seja no mbito
administrativo, seja no mbito judicial.
Sendo assim, se existe uma moratria concedida em carter especfico, preciso
saber se o negcio se enquadra e pode desfrutar do favor fiscal. Se os dbitos so altos e
o contribuinte no consegue quit-los em parcela nica, pode solicitar ao Fisco o
Parcelamento. Por ltimo, se discorda da exigncia fiscal, a equipe dever propor
recurso administrativo ou judicial. Deve-se ter em mente que a contestao pela via
administrativa apresenta algumas vantagens em relao via judicial, pois: i) o sujeito
passivo no precisa de advogado, ii) no h custas judiciais e iii) no h necessidade do
depsito do montante integral do crdito tributrio para suspender a exigibilidade do
mesmo.
Nas situaes de extino6 do crdito tributrio, atitudes estratgicas podem
significar menor interferncia no fluxo de caixa da empresa. Para isso a empresa pode
valer-se da compensao e da transao.
A compensao nada mais do que um encontro de contas, possvel quando
duas pessoas so, ao mesmo tempo, credora e devedora, uma da outra. Assim, se a lei
autorizar, quem deve tributo ao Fisco e tambm credora deste, pode promover a
compensao do seu dbito com o seu crdito.
J a transao uma forma de se por fim a um litgio mediante concesses
mtuas. Conforme o artigo 171 do CTN, a lei pode facultar, nas condies que
estabelea, aos sujeitos ativo e passivo da obrigao tributria celebrar transao que,
mediante concesses mtuas, importe em determinao de litgio e consequente
extino de crdito tributrio. A lei indicar a autoridade competente para autorizar atransao em cada caso.
5 i) moratria, ii) depsito do seu montante integral, iii) reclamaes e os recursos, nos termos das leisreguladoras do processo tributrio administrativo, iv) concesso de medida liminar em mandado desegurana, v) concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial evi) o parcelamento.
i)pagamento, ii) compensao, iii) transao, iv) remisso, v) prescrio e decadncia, vi) converso dedepsito em renda, vii) pagamento antecipado e a homologao do lanamento nos termos do disposto noartigo 150 e seus 1 e 4, viii) consignao em pagamento, nos termos do disposto no 2 do artigo164, xi) deciso administrativa irreformvel, assim entendida a definitiva na rbita administrativa, que
no mais possa ser objeto de ao anulatria, x) deciso judicial passada em julgado, xi) dao empagamento em bens imveis, na forma e condies estabelecidas em lei.
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Por fim, no demais afirmar que nas situaes de excluso do crdito
tributrio, quais sejam: iseno e anistia, a gesto tributria deve dar particular
ateno iseno, pois esse instituto dispensa o pagamento de tributos cuja obrigao
vo nascer.
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TRABALHO INDIVIDUAL
1. Elaborar uma resenha destacando a importncia da Gesto Tributria vis--vis a
competitividade das empresas.
Observaes:
A resenha deve ser feita em conformidade com as exigncias da ABNT para
monografias. Usar espaamento 1,5, fonte Times New Roman e no mximo 10 laudas,
contemplando: Resumo, Introduo, Desenvolvimento, Concluso e Referncias
Bibliogrficas.
Referncias para pesquisa:
BORGES, Humberto Bonavides. Planejamento Tributrio: IPI, ICMS, ISS e IR. 10ed. F So Paulo: Atlas, 2007.
CAMPOS, Cndido H. Prtica de Planejamento Tributrio: Como fazerPlanejamento Tributrio. So Paulo: Quartier Latin, 2007.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributrio na prtica: gestotributria aplicada. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2010.
FABRETTI e FABRETTI. Direito tributrio para os cursos de administrao e
cincias contbeis. 7 ed.F
So Paulo: Atlas, 2010.
REZENDE, PEREIRA e ALENCAR. Contabilidade tributria: entendendo a lgicados tributos e seus reflexos sobre os resultados das empresas. So Paulo: Atlas,2010.
SIQUEIRA, Alexander Dias. Gesto tributria. Artigo publicado na Revista CEPPG,N 24, 1/2010.
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EXERCCIOS DE FIXAO
1. Conceitue Gesto Tributria.
2. Quais as situaes em que a ao do gestor tributrio pode ser imprescindvel
economia fiscal-tributria?
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MDULO III
Legislao Tributria: II, IE, IRPJ, CSLL,
IPI, ISSQN e ICMS----------------------------------------Entendendo a lgica e os impactos da tributao
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Introduo
Para cada um dos impostos existentes no Sistema Tributrio Nacional, seria
necessrio extenso estudo e reflexo, tendo em vista a amplitude da legislao que osinstitui e regulamenta.
O Sistema Tributrio Nacional contempla uma gama de tributos distribudos
conforme seu impacto ou incidncia sobre: a receita (PIS/PASEP, COFINS, ICMS, IPI
e ISSQN), o comrcio exterior (II e IE), a remunerao do trabalho (FGTS e INSS), o
patrimnio (IPVA, IPTU, ITR, ITBI, ITCD e IGF), as transaes financeiras (IOF) e
sobre os lucros (IRPJ e CSLL).
A despeito da importncia de todos esses tributos e de seus impactos especficos,optou-se neste mdulo por focar aqueles com maior peso no universo dos negcios,
porque incidentes sobre: i) o comrcio exterior, ii) os lucros e iii) as receitas.
Apesar dos diferentes impactos, a lgica de clculo e apurao do montante do
tributo devido a mesma, cabendo sempre ao gestor tributrio identificar: a base de
clculo, a alquota e o crdito7, que pode ou no existir. luz dos aspectos
fundamentais do fato gerador a regra geral para apurao do montante do tributo devido
pode ser expressa da seguinte forma:
Montante do tributo devido = Alquota x Base de Clculo
At esse momento, o estudante j deve ter o domnio da linguagem e do
vocabulrio prprios da rea tributria. Com a compreenso da lgica e dos impactos
dos tributos apresentados neste mdulo, o aluno ter total autonomia para especializar-
se e atuar na rea.
7 Refere-se ao Crdito Presumido ou Crdito Outorgado, conforme a legislao. No primeiro, o crditoexiste, mas operacionalmente de difcil apurao, por isso presume-se e se atribui o valor. No segundo,
o crdito no existe, mas atribui-se valor como se existisse para fins de incentivo fiscal.
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Captulo IV
4. Tributos incidentes sobre o comrcio
exterior
O Decreto 4.543/2002 regulamenta a administrao das atividades aduaneiras, e
a fiscalizao, o controle e a tributao nas operaes de comrcio exterior. Os tributos
sobre o comrcio exterior compreendem os Impostos de Importao e Exportao.
Importante destacar a capacidade desses impostos de serem reguladores da
economia, na medida em que podem interferir diretamente na demanda agregada
(importaes) e na oferta agregada (exportaes).
Em funo do potencial regulador desses impostos, a CF/88 facultou ao Poder
executivo a possibilidade de alterar suas alquotas, atendidas as condies e limites
estabelecidos em lei (Art. 153, 1, CF/88). Portanto, se constituem em exceo ao
princpio da legalidade.
4.1 Imposto de Importao (II)
O Decreto Lei 37/1966 dispe sobre o imposto de importao, reorganiza os
servios aduaneiros e d outras providncias. No Ttulo I, o Decreto dispe sobre: a
incidncia, base de clculo, isenes e redues, clculo e recolhimento do imposto,
restituio e contribuintes responsveis.
Sobre a incidncia, o Decreto Lei 37/1966 dispe o seguinte:
Art.1 - O Imposto sobre a Importao incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato
gerador sua entrada no Territrio Nacional.
1 - Para fins de incidncia do imposto, considerar-se- tambm estrangeira a mercadorianacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao Pas, salvo se:
a) enviada em consignao e no vendida no prazo autorizadob) devolvida por motivo de defeito tcnico, para reparo ou substituioc) por motivo de modificaes na sistemtica de importao por parte do pas importador;d) por motivo de guerra ou calamidade pblicae) por outros fatores alheios vontade do exportador
2 - Para efeito de ocorrncia do fato gerador, considerar-se- entrada no TerritrioNacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apuradapela autoridade aduaneira
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3 - Para fins de aplicao do disposto no 2 deste artigo, o regulamento poderestabelecer percentuais de tolerncia para a falta apurada na importao de granis que, por suanatureza ou condies de manuseio na descarga, estejam sujeitos quebra ou decrscimo dequantidade ou peso.
4o O imposto no incide sobre mercadoria estrangeira:
Iw
destruda sob controle aduaneiro, sem nus para a Fazenda Nacional, antes dedesembaraadaII - em trnsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruda; ouIII - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hiptese em que no seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida
A base de clculo do imposto pode ser definida em duas situaes, dependendo
da alquota: especfica ou "ad valorem". Quando a alquota for especfica, a quantidade
de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa. Quando a alquota for
"ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7 do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comrcio - GATT.
Valor aduaneiro o valor normal que o produto atingiria em uma venda em
condies de livre concorrncia para entrega do produto no local de entrada no pas
importador. o preo do produto no pas de destino, desembarcado, porm, sem
incluso dos tributos e das despesas de armazenagem e capatazia8.
So seis os mtodos de valorao aduaneira, a saber9:
1 mtodo: valor efetivo da transao, devendo ser utilizado, neste caso, o valor da
fatura.
2 mtodo: valor de mercadoria idntica
3 mtodo: valor de mercadoria similar
4 mtodo: valor da mercadoria no mercado interno
5 mtodo: valor atribudo a mercadoria (custo de produo)
6 mtodo: atribuio de valores razoveis com base em mtodos universalmente
aceitos.
As Alquotas do II tm finalidade extrafiscal, isto , caracteriza-se como
instrumento de controle das importaes, aplicando-se alquotas baixas ou zero para
8 No mbito do trabalho porturio, capatazia a atividade de movimentao de mercadorias nasinstalaes de uso pblico, que compreende o recebimento, a conferncia, o transporte interno, a aberturade volumes para a conferncia aduaneira, a manipulao, a arrumao, a entrega e ainda o carregamento e
descarregamento de embarcaes com uso de aparelhamento.
9 A aplicao de um mtodo exclui os demais, sendo que deve ser aplicado na ordem de classificao.
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CAMEX, fixar critrios especficos ou estabelecer pauta de valor mnimo, para
apurao de base de clculo.
Para efeito de determinao da base de clculo do imposto, o preo de venda das
mercadorias exportadas no poder ser inferior ao seu custo de aquisio ou produo,
acrescido dos impostos e das contribuies incidentes e de margem de lucro de quinze
por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuies.
A alquota do imposto de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou aument-la, para atender aos objetivos da poltica cambial e do comrcio
exterior. Em caso de elevao, a alquota do imposto no poder ser superior a cinco
vezes o percentual fixado no Decreto Lei 1.578/ 1977.
Em funo de sua caracterstica extrafiscal, o imposto de exportao constitui
exceo aos princpios da legalidade, da anterioridade e da noventena.
O pagamento do imposto ser realizado na forma e no momento fixados pelo
Ministro da Fazenda, que poder determinar sua exigibilidade antes da efetiva sada do
produto a ser exportado, e poder ser dispensada a cobrana do imposto em funo do
destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
O contribuinte do imposto o exportador, assim considerado qualquer pessoa
que promova a sada do produto do territrio nacional.
No efetivada a exportao do produto ou ocorrendo o seu retorno na forma do
artigo 11 do Decreto Lei n 491, de 05/03/1969, a quantia paga a ttulo de imposto ser
restituda a requerimento do interessado acompanhado da respectiva documentao
comprobatria.
O produto da arrecadao do imposto de exportao constituir reserva
monetria, a crdito do Banco Central do Brasil, a qual s poder ser aplicada na forma
estabelecida pelo Conselho Monetrio Nacional.
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EXERCCIOS DE FIXAO
1) Calcular o Imposto de Importao incidente numa aquisio do exterior de 1000
aparelhos celulares de uma mesma marca e mesmo modelo, dados:
x Valor total da fatura: U$ 50.000,00x Incoterm11 utilizado no contrato de compra e venda: FOBx Seguro internacional: U$ 500,00x Frete internacional: U$ 1.000,00x Despesas de desembarque: R$ 500,00x Taxa de converso do dlar: R$ 1,76x Alquota do Imposto sobre a Importao: 20%x Considerar como base de clculo o valor aduaneiro, utilizando o 1 mtodo de
valorao aduaneira.
11 Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comrcio)servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos eobrigaes recprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padro de definies e
determinando regras e prticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar amercadoria, quem paga o frete, quem o responsvel pela contratao do seguro.
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2) Calcular o Imposto de Importao incidente sobre a aquisio do exterior de 50
computadores, com base nos seguintes dados;
x Valor da fatura U$ 30.000,00x INCOTERM utilizado no contrato de compra e venda DDP
x Frete internacional U$ 900,00x Seguro internacional U$ 300,00x Despesa de desembarque R$ 300,00x Tributos incidentes na importao R$ 15.000,00x Ps-Transporte R$ 800,00x Taxa de converso do dlar R$ 1,76x Alquota do Imposto de Importao 18%
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3) Calcular o II incidente sobre a aquisio de 100 computadores todos de um mesmo
tipo adquiridos do exterior, dados:
x Incoterm utilizado no contrato de compra e venda CIFx Valor da Fatura U$ 50.000,00
x Frete Internacional U$ 700,00x Seguro Internacional U$ 150,00x Despesa de Desembarque R$ 400,00x Tributos na Importao R$ 30.000,00x Ps-transporte R$ 1.000,00x Taxa de converso do dlar R$ 1,80x Alquota do II 18%.
4) Calcular o imposto de exportao incidente na venda para o exterior de 100 toneladas
de couro bovino in natura, dados:
x Valor da fatura U$ 200.000,00x Taxa de cmbio do dlar R$ 2,10x Alquota do IE 4%
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Captulo V
5. Tributos incidentes sobre os lucros
A tributao incidente sobre os lucros compreende o Imposto de Renda Pessoa
Jurdica e a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. A base de clculo de ambos o
lucro, na forma definida na legislao. Como esta distinta, a base de clculo tambm
pode sofrer alteraes.
Segundo a legislao do IRPJ, o lucro tributvel pode ser apurado de trs
formas: Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. A apurao e o recolhimento
da CSLL esto atrelados escolha do regime de tributao do IRPJ.
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5.1 Imposto de Renda (IR)
O Decreto 3.000, de 26 de maro de 1999 regulamenta a tributao, fiscalizao,
arrecadao e administrao do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza. So contribuintes do imposto as pessoas fsicas, que recolhem o Imposto de
Renda Pessoa Fsica (IRPF) e as pessoas jurdicas e as empresas individuais, que
recolhem o Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ).
O imposto de Renda um tributo de competncia federal, com finalidade
predominantemente fiscal, i.e., de gerar receitas para a Unio. Entretanto este imposto
tambm pode ter finalidade extrafiscal, dado que pode ser utilizado como instrumento
para promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes
regies do Pas, atravs do mecanismo da concesso de incentivos e benefcios fiscais s
regies menos favorecidas, com base no Art. 151, Inciso I da CF/88.
Renda o produto do capital (lucros, juros ou alugueis), do trabalho (salrio) ou
da combinao de ambos. Proventos de Qualquer Natureza so os acrscimos
patrimoniais no caracterizados como renda. Como exemplos tm-se: doaes
recebidas, prmios recebidos, heranas, achados, produto de roubo, apropriaes
indevidas, propinas recebidas etc.
Ao imposto de renda aplicam-se todos os princpios constitucionais tributrios, exceo do Princpio da Noventena. Vale ressaltar o Artigo 153, 2 da CF/88, segundo
o qual o IR ser informado pelos critrios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
Neste captulo apresenta-se o Imposto de Renda Pessoa Jurdica, a partir dos
regimes tributrios existentes: Lucro Presumido, Lucro Arbitrado, Lucro Real e Simples
Nacional.
A base de clculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data deocorrncia do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao
perodo de apurao. Em regra, integram a base de clculo todos os ganhos e
rendimentos de capital, qualquer que seja a denominao que lhes seja dada,
independentemente da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou contrato escrito,
bastando que decorram de ato ou negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos
efeitos do previsto na norma especfica de incidncia do imposto.
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O imposto ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por
perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio. opo do contribuinte, o lucro
real tambm pode ser apurado por perodo anual, situao em que a empresa dever
recolher mensalmente antecipaes de IRPJ e CSLL com base em lucro estimado ou
lucro real apurado em balancete de suspenso/reduo.
Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, a apurao da base de clculo e do
imposto devido ser efetuada na data do evento. Na extino da pessoa jurdica, pelo
encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser
efetuada na data desse evento.
A pessoa jurdica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar o imposto
alquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro tributvel, apurado de conformidade
com o Regulamento, inclusive, pessoa jurdica que explore atividade rural.
A denominao "Lucro Tributvel" corresponde base de clculo, sobre a qual
incidir o percentual previsto na legislao do imposto de renda no Brasil, para os
contribuintes pessoa jurdica.
A parcela do lucro tributvel que exceder o valor resultante da multiplicao de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao
sujeita-se incidncia de adicional de imposto alquota de 10% (dez por cento). O
adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporao, fuso ou ciso e de extino
da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao, bem como pessoa jurdica que
explore atividade rural.
Portanto, a lgica de clculo do IRPJ comum s trs modalidade de apurao
(Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado). O que muda de uma opo para a
outra a metodologia de apurao da base de clculo.
5.1.1 IRPJ Lucro Presumido
O Lucro Presumido uma forma mais simplificada de determinao da base de
clculo em relao ao Lucro Real. Nele, o lucro estimado pela aplicao de um
percentual sobre a receita bruta obtida pelo contribuinte.
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O Decreto 3.000/99 dispe sobre as pessoas jurdicas autorizadas a optar pelo
Lucro Presumido:
Art. 516. A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, tenha sido igual
ou inferior a vinte e quatro milhes de reais, ou a dois milhes de reais multiplicado pelo nmerode meses de atividade no ano-calendrio anterior, quando inferior a doze meses, poder optarpelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.718, de 1998, art. 13).
1 A opo pela tributao com base no lucro presumido ser definitiva em relao a todo oano-calendrio (Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 1 ).
2 Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anteriorser considerada segundo o regime de competncia ou caixa, observado o critrio adotado pela
pessoa jurdica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributao com base no lucro presumido(Lei n 9.718, de 1998, art. 13, 2 ).
3 A pessoa jurdica que no esteja obrigada tributao pelo lucro real (art. 246), poderoptar pela tributao com base no lucro presumido.
4 A opo de que trata este artigo ser manifestada com o pagamento da primeira ou nicaquota do imposto devido correspondente ao primeiro perodo de apurao de cada ano-calendrio (Lei n 9.430, de 1996, art. 26, 1).
5 O imposto com base no lucro presumido ser determinado por perodos de apuraotrimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro decada ano-calendrio, observado o disposto neste Subttulo (Lei n 9.430, de 1996, arts. 1 e 25).
A base de clculo ou Lucro presumido determinada conforme os percentuais
de presuno previstos nos artigos 518 e 519 do Decreto 3.000/99. Estes percentuaisesto discriminados na tabela abaixo:
Atividade Percentual de presunoComercial, industrial, transporte de carga e servioshospitalares
8%
Revenda, para consumo, de combustvel derivado depetrleo, lcool etlico carburante e gs natural
1,6%
Prestao de servio de transporte, exceto o de carga 16%
Pessoas jurdicas prestadoras de servios em geral cujareceita bruta anual seja de at cento e vinte mil reais
16%
Prestao de servios em geral, exceto a de servioshospitalares
32%
Intermediao de negcios 32%Administrao, locao ou cesso de bens, imveis, mveise direitos de qualquer natureza
32%
Nota: No caso de atividades diversificadas, ser aplicado o percentual correspondente acada atividade
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5.1.2 IRPJ Lucro Arbitrado
O Lucro Arbitrado tambm consiste na aplicao de percentual sobre a receita
bruta e diferencia-se do Lucro Presumido por ser aplicado, em geral, por iniciativa da
autoridade fiscal em situaes especficas. As hipteses de arbitramento esto previstas
no Decreto 3.000/99:
Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendrio, ser determinadocom base nos critrios do lucro arbitrado, quando:
I - o contribuinte, obrigado tributao com base no lucro real, no mantiver escriturao naforma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstraes financeiras exigidas
pela legislao fiscal;
II - a escriturao a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indcios de fraudes oucontiver vcios, erros ou deficincias que a tornem imprestvel para:
a) identificar a efetiva movimentao financeira, inclusive bancria; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar autoridade tributria os livros e documentos daescriturao comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hiptese do pargrafo nico do art. 527;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributao com base no lucro presumido;
V - o comissrio ou representante da pessoa jurdica estrangeira deixar de escriturar e apurar olucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior(art. 398);
VI - o contribuinte no mantiver, em boa ordem e segundo as normas contbeis recomendadas,Livro Razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentosefetuados no Dirio.
Os percentuais de presuno para estimativa do lucro so os mesmos do Lucro
Presumido acrescidos de 20%. Por isso, esse enquadramento em geral feito por
iniciativa do Fisco, uma vez que mais oneroso para o contribuinte do que o LucroPresumido.
5.1.3 IRPJ Lucro Real
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Prescreve o Artigo 247 do Decreto 3.000/9912, que o Lucro real o lucro lquido
do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas
ou autorizadas pela legislao do Imposto de Renda. Formalmente:
Lucro Real = LAIR + Despesas no-dedutveis - Receitas no-tributveis
Qualquer empresa pode optar pela tributao pelo Lucro Real, porm algumas
so obrigadas a utilizar esta modalidade, em funo de caractersticas relacionadas ao
tamanho da empresa e ao tipo de atividade. Conforme o Regulamento:
Art. 246. Esto obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas:
I - cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhesde reais, ou proporcional ao nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos dedesenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento,sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio,distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativasde crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privadaaberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos isenoou reduo do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime deestimativa, na forma do art. 222;
VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoriacreditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e areceber, compras de direitos creditrios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestaode servios (factoring);
Pargrafo nico. As pessoas jurdicas no enquadradas nos incisos deste artigo podero apurar
seus resultados tributveis com base nas disposies deste Subttulo
A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de
cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais. Os
valores que, por competirem a outro perodo de apurao, forem, para efeito de
determinao do lucro real, adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao, ou
12
Esse o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
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dele excludos, sero, na determinao do lucro real do perodo de apurao
competente, excludos do lucro lquido ou a ele adicionados, respectivamente,
observado o seguinte:
Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real - LALUR, existentesem 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observadaa legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em
perodos de apurao posteriores (Lei n 9.249, de 1995, art. 6).
A expresso lucro real significa o prprio lucro tributvel, para fins da legislao
do imposto de renda, distinto do lucro lquido apurado contabilmente.
O lucro lquido do perodo de apurao a soma algbrica do lucro
operacional
13
, dos resultados no operacionais
14
, e das participaes, e dever serdeterminado com observncia dos preceitos da lei comercial.
Na determinao do lucro real, sero adicionados ao lucro lquido do perodo de
apurao (RIR/1999, art. 249):
i) Os custos, despesas, encargos, perdas, provises, participaes e quaisquer outrosvalores deduzidos na apurao do lucro lquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99,no sejam dedutveis na determinao do lucro real;
ii) Os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores no includos naapurao do lucro lquido que, de acordo com o Decreto 3.000/99, devam sercomputados na determinao do lucro real.
Podero ser excludos do lucro lquido (RIR/1999, art. 250):
i) os valores cuja deduo seja autorizada pela legislao tributria e que no tenham sidocomputados na apurao do lucro lquido do perodo de apurao (exemplo:depreciao acelerada incentivada);
ii) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores includos na apurao dolucro lquido que, de acordo com a legislao tributria, no sejam computados no lucroreal (exemplo: resultados positivos de equivalncia patrimonial, dividendos);
Podero ser compensados, total ou parcialmente, opo do contribuinte, os
prejuzos fiscais de perodos de apurao anteriores, desde que observado o limite
mximo de 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses
13 Ser classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessrias, queconstituam objeto da pessoa jurdica (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 11).14 Sero classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinao do lucro real, osresultados na alienao, na desapropriao, na baixa por perecimento, extino, desgaste, obsolescncia
ou exausto, ou na liquidao de bens do ativo permanente (Decreto-Lei n 1.598, de 1977, art. 31).
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previstas na legislao tributria. O prejuzo compensvel o apurado na demonstrao
do lucro real de perodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de
1995, art. 42).
A demonstrao de resultado do exerccio deve obedecer ao seguinte modelo:
Modelo da Demonstrao do Resultado do Exerccio (DRE)Receita Bruta de Vendas e Servios(-) Devolues das vendas, abatimentos e impostos sobre vendas(=) Receita lquida de venda(-) CMV, CPV ou CSP(=) Lucro Bruto(-) Despesas operacionais(+) Receitas operacionais
(=) Lucro operacional(-) Despesas no operacionais(+)Receitas no operacionais(=) LAIR (Lucro antes do IR)(-) Proviso para o IR(-) Proviso para a CSLL= LUCRO LQUIDO DO PERODO
Despesas no-dedutveisx No sero dedutveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificaes
ou participaes no resultado, atribudas aos dirigentes ou administradores dapessoa jurdica (RIR/1999, art. 303);
x Multas fiscais por descumprimento de obrigao principal (RIR/1999, art.344, 5);
x Despesas com conservao de imveis adquiridos como investimento(RIR/1999, art. 346, 3);
x Pagamentos sem causa ou a beneficirio no-identificado (RIR/1999, art.304);
x Doaes, exceto: a entidades filantrpicas de assistncia social devidamentereconhecidas, limitadas a 2% do Lucro operacional e doao a entidadesculturais, educacionais e desportivas, reconhecidas como de utilidade pblica,limitada a 1,5% do Lucro Operacional (Lei 9.249/95, IN 11/96 F SRF);
x Provises, exceto: proviso para frias, 13 salrio e proviso para devedoresduvidosos (mdia de perda efetiva dos trs ltimos exerccios ou proporcionalao tempo de funcionamento da empresa) (Lei 9.249/95);
x Despesas no operacionais.
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Exemplo de Clculo do Lucro Real
Lucro apurado na contabilidade: R$ 100.000,00
(+) Adies ao Lucro Tributvel, previstas na legislao do IR: R$ 30.000,00
(-) Excluses ao Lucro Tributvel, previstas na legislao do IR: R$ 10.000,00
Lucro Real = 100.000,00 + 30.000,00 F 10.000,00 = R$ 120.000,00
5.1.4 IRPJ Simples Nacional
A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e empresas de pequeno
porte no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios.
Vantagens do Simples Nacional
x apurao e recolhimento dos impostos e contribuies da Unio, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municpios, mediante regime nico de arrecadao,inclusive obrigaes acessrias;
x Ao cumprimento de obrigaes trabalhistas e previdencirias, inclusiveobrigaes acessrias;
x Ao acesso a crdito e ao mercado, inclusive quanto preferncia nas aquisies
de bens e servios pelos Poderes Pblicos, tecnologia, ao associativismo e sregras de incluso.
O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado s microempresas e
empresas de pequeno ser gerido por trs instncias: i) Comit Gestor do Simples
Nacional, ii) Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, iii)
Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da
Legalizao de Empresas e Negcios.O Comit Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministrio da Fazenda,
composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como
representantes da Unio, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos
Municpios, para tratar dos aspectos tributrios; e
O Frum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participao dos rgos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para
tratar dos demais aspectos;
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O Comit para Gesto da Rede Nacional para a Simplificao do Registro e da
Legalizao de Empresas e Negcios, vinculado ao Ministrio do Desenvolvimento,
Indstria e Comrcio Exterior, composto por representantes da Unio, dos Estados e do
Distrito Federal, dos Municpios e demais rgos de apoio e de registro empresarial, na
forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de
legalizao de empresrios e de pessoas jurdicas.
O enquadramento, ou seja, a possibilidade de optar pelo SIMPLES Nacional
est condicionada a uma srie de condies relacionadas: i) ao tipo de atividade
econmica desenvolvida, ii) origem do capital social, iii) forma de organizao
social e iv) ao limite mximo de faturamento.
Para os efeitos da Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas
ou empresas de pequeno porte a sociedade empresria, a sociedade simples e o
empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurdicas, conforme o caso, desde que:
i) no caso das microempresas, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada, aufira, emcada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais);
ii) no caso das empresas de pequeno porte, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada,aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhes e quatrocentos mil reais).
Considera-se receita bruta (RB) o produto da venda de bens e servios nas
operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado nas operaes
em conta alheia, no includas as vendas canceladas (VC) e os descontos incondicionais
concedidos (DI). Formalmente, a base de clculo (BC) determinada da seguinte
forma:
BC = RB F VC -DI
No caso de incio de atividade no prprio ano-calendrio, o limite da receita
bruta ser proporcional ao nmero de meses em que a microempresa ou a empresa de
pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as fraes de meses.
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Conforme a Lei Complementar 123/2006, no se enquadram nos benefcios do
tratamento jurdico diferenciado:
4 No poder se beneficiar do tratamento jurdico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, includo o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhumefeito legal, a pessoa jurdica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurdica;
II - que seja filial, sucursal, agncia ou representao, no Pas, de pessoa jurdica comsede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa fsica que seja inscrita como empresrio ou sejascia de outra empresa que receba tratamento jurdico diferenciado nos termos desta LeiComplementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;
IV - cujo titular ou scio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outraempresa no beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasseo limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo scio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurdica comfins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;
VI - constituda sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurdica;
VIII - que exera atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,de caixa econmica, de sociedade de crdito, financiamento e investimento ou de crditoimobilirio, de corretora ou de distribuidora de ttulos, valores mobilirios e cmbio, de empresade arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalizao ou de previdnciacomplementar;
IX - resultante ou remanescente de ciso ou qualquer outra forma de desmembramentode pessoa jurdica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendrio anteriores;
X - constituda sob a forma de sociedade por aes.
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendrio, exceder o limite de receita
bruta anual de R$ 2.400.000,00 fica excluda, no ano-calendrio seguinte, do regime
diferenciado e favorecido para todos os efeitos legais.
A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-
calendrio de incio de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) multiplicados pelo nmero de meses de funcionamento nesse perodo estaro
excludas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao incio de suas
atividades.
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As empresas que se enquadrarem no regime simplificado recolhem oitoimpostos das trs esferas (federal, estadual e municipal) de uma nica vez, por meio doDocumento de Arrecadao do Simples Nacional (DAS) uma vez por ms. Conforme aLC 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documentonico de arrecadao, dos seguintes impostos e contribuies:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurdica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo;
III - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL;
IV - Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado odisposto no inciso XII do 1 deste artigo;
V - Contribuio para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do 1 desteartigo;
VI - Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social, a cargo dapessoa jurdica, de que trata o art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso damicroempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique s atividades de prestao deservios referidas no 5-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e SobrePrestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS;
VIII - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS.
O recolhimento desses tributos no exclui a incidncia de outros impostos ou
contribuies. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional no faro jus apropriao nem transferiro crditos relativos a impostos ou
contribuies abrangidos pelo Simples Nacional.
No Estado de Gois, a Lei 16.847/2009 dispe situaes de dispensa de
pagamento de ICMS para o optante pelo SIMPLES Nacional.
A opo pelo SIMPLES Nacional dever ser realizada no ms de janeiro, at o
seu ltimo dia til, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendrio da
opo, produzindo efeitos a partir da data do incio da atividade. As vedaes ao
ingresso no SIMPLES esto dispostas no Artigo 17, da Lei Complementar 123/2006.
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Para efeito de determinao da alquota, o sujeito passivo utilizar a receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do perodo de apurao (RBT12).
J o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela ME ou EPP, ser o
resultante da aplicao da alquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida.
Exemplo retirado do site da Receita Federal do Brasil
A Papelaria CAROL D+ ME Ltda., optante pelo Simples Nacional, obteve
receita bruta resultante exclusivamente da revenda de mercadorias no sujeitas a
substituio tributria. A empresa no possui filiais.
Convenes:
PA = Perodo de apurao;
RBT12 = Receita Bruta dos ltimos 12 meses exclusive o ms do Perodo
de Apurao (PA);
RBA = Receita Bruta Acumulada de janeiro at o ms do PA inclusive.
Dados da empresa:
Receita Bruta de julho = R$ 25.000,00
RBA = R$ 135.000,00
Alquota dessa faixa = 5,47%RBT12 = R$ 220.000,00 (Anexo I)
Fluxo de faturamento (valores em milhares de R$):
Jul Ago Se