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História e legislação do SUS e Saúde da Família
Problematizando a realidade da Saúde Pública
FABIO BATALHA MONTEIRO DE BARROS
FABIO BATALHA MONTEIRO DE BARROS
HISTÓRIA E LEGISLAÇÃO DO SUS
E SAÚDE DA FAMÍLIA
Problematizando a realidade da Saúde Pública
1ª edição
Rio de Janeiro
Junho de 2011
A obra História e Legislação do SUS e Saúde da Família de Fabio Batalha
Monteiro de Barros foi licenciada com uma Licença Creative Commons -
Atribuição - Uso Não Comercial - Obras Derivadas Proibidas 3.0 Não A-
daptada.
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Monteiro de Barros, Fabio Batalha.
História e Legislação do SUS e Saúde da
Família: problematizando a realidade da
saúde pública / Fabio Batalha Monteiro de
Barros. – Rio de Janeiro: Editora Agbook,
2011.
138 p.
ISBN 978-85-911855-0-4
1. Sistema Único de Saúde – SUS. 2. Saúde
Pública – Saúde Coletiva 3. Saúde da Família.
4. História da saúde – legislação em saúde
II. Título
Dedicatória
Para minha família: Eduarda, Ian e Isis.
Índice:
História e Saúde .................................................................... 9 Para pensar e aprofundar... .............................................. 14
Cenário internacional ...................................................... 15 Cenário Nacional ............................................................ 22 III Conferência Nacional de Saúde ................................. 26
Privatizações na Ditadura Militar ................................... 30 Movimento de Reforma Sanitária ................................... 31
VIII Conferência Nacional de Saúde .............................. 35 Para pensar e aprofundar... .............................................. 36
O SUS na Constituição Cidadã ........................................... 37
Sala de debates ................................................................ 54 Para pensar e aprofundar... .............................................. 58
Bases legais e legislação infraconstitucional do SUS ......... 59
Lei 8.080 e o funcionamento do SUS ............................. 60
Lei 8.142 e o controle social ........................................... 95 Resolução CNS 333 e a democratização dos conselhos 100
As Normas Operacionais do SUS ..................................... 113 Para pensar e aprofundar... ............................................ 117
Planejamento e Implantação da Saúde da Família ............ 119 Política Nacional de Atenção Básica em Saúde ........... 124 Núcleos de Apoio a Saúde da Família .......................... 130 Sala de debates .............................................................. 132
Para pensar e aprofundar... ............................................ 135 Considerações finais ......................................................... 137
Livros e artigos citados ..................................................... 139
Filmes sugeridos ............................................................... 141 Sites sugeridos .................................................................. 142 Atualização e contatos ...................................................... 143
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História e Saúde
"Significa reconhecer que somos seres condiciona-
dos mas não determinados. Reconhecer que a His-
tória é tempo de possibilidade e não de determi-
nismo, que o futuro, permita-se-me reiterar, é pro-
blemático e não inexorável." (FREIRE, 2006)
A discussão sobre a história do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS) e a
implantação da Saúde da Família no país ganha importância quando com-
preendemos a história como algo vivo, parte integrante e indissociável do
presente. Vamos nos referir aqui à história como processo, e este processo
histórico, como útil ferramenta de análise do presente e questionadora do
futuro.
É neste sentido que a história será utilizada ao longo do texto, procurando
problematizar a realidade da saúde pública, mergulhando no processo histó-
rico da reforma sanitária brasileira, na constituição federal e na legislação
infraconstitucional de organização do SUS.
A visão da história como processo, do presente e futuro em constante mu-
dança, nos oferece a possibilidade de, como seres conscientes de nossos
condicionamentos, mas livres de qualquer determinismo, influenciar no
cotidiano das práticas e das políticas de saúde.
10
Neste sentido, o estudo da história como processo vivo, em curto, médio ou
longo prazo, em permanente construção, abre espaço para historicizar con-
ceitos que inicialmente nos parecem dados, permanentes ou imutáveis. Ao
estudar e compreender a história do SUS, a existência de diferentes profis-
sões, os problemas no financiamento do sistema, por exemplo, descobre-se
que nada é como está, mas tudo está sendo, e a única permanência é a cons-
tante mudança.
"Nossos sensos estéticos, nossas reações à violên-
cia, nossos sentimentos de medo, nossos cuidados
com saúde, nossas preocupações com higiene, com
horários, com exatidão e cálculo, nossas preferên-
cias amorosas e sexuais, enfim, coisas que parecem
täo familiares e naturais aos nossos olhos, näo exis-
tiram sempre e têm por trás de si um passado rico
em detalhes e em variações. O passado não está
apenas no passado: ele constitui nossa sensibilida-
de e continua de certa forma, como veremos, a ser
presente." (RODRIGUES, 1999)
Não apenas políticas ou práticas sociais mais coletivas estão sujeitas ao
processo histórico. Os cuidados com o corpo, por exemplo, sempre fizeram
parte da humanidade, assim como seus cuidadores. Embora a concepção de
corpo e sua relação com a saúde tenha se modificado ao longo dos séculos e
milênios, sempre existiram pessoas que se dedicavam a arte de curar os
males do corpo e da alma, por muitas vezes até simultaneamente.
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Conceitos de corpo, saúde e doença são construídos social e historicamente,
obedecem a um jogo de forças e interesses e, a partir destas resultantes
transformam-se ao longo dos tempos. A compreensão da dinâmica destes
conceitos e dos interesses que estão em jogo, é fundamental para a análise
histórica da realidade.
Esta dinâmica de forças e interesses que atuam sobre a realidade se asseme-
lha bastante à análise vetorial da física newtoniana. Em uma metáfora do
processo histórico a partir da física, a resultante das forças/interesses/grupos
organizados que atuam sobre determinado ponto/assunto/política/prática
determinam a velocidade, direção e intensidade do movimen-
to/acontecimentos.
A implantação do SUS, por exemplo, foi a resultante de diversos (por vezes
conflitantes) interesses de gestores municipais, estaduais, federais, de políti-
cos, de interesses e forças do capital privado por meio de hospitais e clíni-
cas particulares, planos de saúde, da indústria farmacêutica, das associações
de moradores, das organizações de categorias profissionais, da mídia, do
poder judiciário etc. Esta visão complexa da realidade, como um grande
campo de forças, em permanente disputa, de vetores de intensidade, direção
e sentidos diferentes permite uma análise mais crítica e aprofundada da
realidade, das práticas e políticas de saúde vigentes no país.
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De acordo com a segunda Lei de Newton, ou princípio fundamental da
Dinâmica, um corpo qualquer desenvolve velocidade e sentido na medida
da resultante das forças aplicadas sobre ele. As políticas e práticas de saúde,
a criação do SUS, do Programa de Saúde da Família, seus problemas, desa-
fios e sucessos, por exemplo, são determinados pela resultante de centenas
de forças e interesses que atuam sobre ele. Sua mais lenta ou rápida implan-
tação depende em grande parte, das forças que estão em jogo neste campo.
Frei Betto, faz uma análise das forças, ou do poder, de forma interessante.
Para ele, o Estado, ou as políticas de Estado, como é o SUS, por exemplo,
são como feijoada... só funcionam sob pressão. (Betto, 2006).
Campo vetorial dado por vetores da forma (-y, x)
Fonte: http://commons.wikimedia.org/wiki/File:Vector_field.svg - domínio público.
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A capacidade de exercer pressão (força) é diretamente proporcional à orga-
nização de determinado grupo/coletivo. Quanto menos organizado, menor a
força exercida, mais lentos os avanços e maiores as chances de retrocessos.
Quanto mais coletivo o movimento, maior poder de organização, maior a
capacidade de exercer pressão, maiores as chances para conquistas sociais.
E é justamente isso que prova o processo histórico.
Todas as conquistas sociais foram resultantes do exercício coletivo e orga-
nizado de diversas forças/grupos sociais. Como sabiamente diz a cultura
popular, "nada cai do céu", tudo depende da força, da pressão, de disputas
entre diferentes projetos/interesses.
Embora a grande mídia e o neoliberalismo tentem nos fazer acreditar que
devemos ser mais individualistas e que movimentos coletivos são perda de
tempo..., não há outra saída senão o diálogo, a aproximação das pessoas e a
ação coletiva organizada. Exemplos disso são os centros/diretórios acadê-
micos das universidades, associações de moradores, sindicatos e tantos
outros movimentos sociais.
Pode-se dizer que o Movimento de Reforma Sanitária brasileira foi um
exemplo bem sucedido de forças organizadas na direção da construção de
um projeto de sociedade mais justo no campo da saúde. Ao longo deste
texto, procuraremos entender a história do SUS, seu funcionamento, seus
avanços, dentre eles o Saúde da Família, e claro, seus problemas.
14
Para pensar e aprofundar...
As relações de poder estão presentes em quais situações do cotidiano?
Que lições a análise do processo histórico pode nos oferecer?
Por que o SUS existe? Por que não um modelo diferente?
O que tínhamos antes desse sistema?
Como ele foi construído, quais os interesses em jogo?
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Cenário internacional
O Brasil não está isolado do resto do mundo. A análise das conjunturas
políticas, sociais e culturais, em nível regional, nacional e internacional é
relevante para entender a concepção do SUS como política social no país.
Neste sentido, é importante também considerarmos o SUS como política
social, para além do campo da saúde. Normalmente conhecemos o funcio-
namento desse sistema na prática hospitalar e ambulatorial, e mesmo nas
políticas específicas do campo da saúde. No entanto, a criação e implanta-
ção do SUS recebeu influências e produziu interferências em outros setores
e políticas sociais e econômicas.
O sonho de saúde como direito social, direito humano universal se desen-
volveu ao longo das décadas do século XX, especialmente na Europa. O
período após a revolução francesa, a revolução industrial, no pós-guerra, a
necessidade de reconstrução de parte da Europa, influenciaram fortemente
no desenvolvimento dos chamados "welfare states" ou Estados de Bem-
Estar Social. A proteção social, antes vista como uma forma de caridade,
concentrada principalmente nas irmandades assistenciais religiosas, foi
sendo ampliada como política de Estado, no campo que chamamos de segu-
ridade social.
Não é coincidência que na Constituição brasileira a seção sobre saúde está
inscrita exatamente no capítulo que trata da seguridade social, como se verá
mais adiante. Neste capítulo estão também as seções sobre Assistência So-
16
cial e a Previdência Social. A crise dos estados de bem-estar social é tam-
bém a crise do SUS, e não está dissociada da crise financeira global capita-
lista.
"A implementação das políticas de saúde do Brasil,
orientada por princípios universalistas, equânimes
e democráticos após a institucionalização do Sis-
tema Único de Saúde, insere-se no escopo da dis-
cussão sobre conformação das políticas sociais no
capitalismo. As contradições inerentes ao conflito
entre capital e trabalho, as múltiplas correlações de
forças e as determinações estruturais que permeiam
a luta política constituem elementos centrais para a
análise das políticas sociais. Este é um campo onde
se torna necessário considerar a conjuntura em que
são produzidas as relações sociais produtivas, ten-
do em vista sua intrínseca dinamicidade. [...] As
políticas sociais sintetizam a contradição entre mo-
do e relações de produção nas sociedades capitalis-
tas, conformando-se historicamente a partir das
correlações de forças estabelecidas na arena políti-
ca." (PIRES et DEMO, 2006)
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 25,
já tratava da saúde como direito humano, conceito que seria reafirmado em
posteriores conferências internacionais.
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"Toda pessoa tem direito a um padrão de vida ca-
paz de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensá-
veis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos
de perda dos meios de subsistência fora de seu con-
trole." (Declaração Internacional dos Direitos Hu-
manos, 1948)
Seguro desemprego, férias remuneradas, carga horária semanal de trabalho,
aposentadoria, saúde, educação, assistência social e diversos outros direitos
e políticas em vigor hoje no país têm estreita relação com o movimento em
torno do Estado de bem-estar social. O Brasil, como país periférico, e em
tempos de crise do capitalismo moderno, ficou longe de implantar totalmen-
te as características de bem-estar social dos países europeus. Mais especifi-
camente no campo da saúde, um marco internacional importante foi o rela-
tório Lalonde.
"O Informe Lalonde influenciou as políticas sanitá-
rias de outros países como da Inglaterra e Estados
Unidos e estabeleceu as bases para a conformação
de um novo paradigma formalizado na URSS, na
Conferência Internacional de Cuidados Primários
de Saúde de Alma Ata, em 1978, com a proposta
de 'Saúde para Todos no ano 2000' e a 'Estratégia
de Atenção Primária de Saúde". (HEIDMANN,
2006)
18
O ministro da saúde do Canadá, Marc Lalonde, escreveu seu relatório sobre
o sistema de saúde canadense, propondo críticas ao tradicional modelo de
visão biomédico da saúde, centrado apenas na assistência médica, e apon-
tando componentes de caráter social, coletivo, ambiental, como fatores
determinantes da saúde da população.
"Este relatório [Lalonde] certamente influencia, em
1977, a Assembléia Mundial de Saúde a lançar
o slogan "Saúde para todos no ano 2000", baseado
na extensão de cobertura dos serviços de atenção
simplificada. Em 1978, em Alma Ata é realizada a
I Conferência Internacional sobre Atenção Primá-
ria em Saúde, que reconhece a saúde como direito
de todos e que seus determinantes são intersetori-
ais." (PEDROSA, 2004)
Estavam em disputa diferentes visões sobre o papel do Estado e direitos
sociais. A realização da I Conferência sobre Atenção Primária em Saúde em
Alma-Ata, no Cazaquistão (antiga URSS), traduzia as disputas entre visões
comunistas e capitalistas, típicas do período da guerra fria. A China e a
URSS, entre outros países comunistas divulgavam seus modelos de atenção
à saúde como contraponto ao modelo liberal capitalista.
Dando um salto no tempo, é possível perceber como em 2010 nos EUA,
com as propostas do governo Obama de reforma do sistema de saúde, sur-
gem críticas rotulando o projeto como de caráter comunista. Para os interes-
ses do capital, saúde é um negócio, e o acesso aos bens e serviços de saúde
19
deve ser uma conquista individual daquele que pode pagar pelos serviços,
mesmo que isso custe a vida de milhões de pessoas.
"Os Estados Unidos são o único país desenvolvido
sem cobertura universal de saúde. Até a reforma
que acaba de ser aprovada no Congresso, cerca de
15% da população, mais ou menos 46 milhões de
pessoas, não tinham cobertura alguma. [...] Nos
anos 30, Franklin Delano Roosevelt enfrentou a
crise com um papel ativo do Estado na proteção
dos desempregados e dos mais pobres. Trinta anos
depois, nos anos 60, foi a vez de Johnson implantar
o Medicare para 20 milhões de cidadãos e medidas
legais contra a discriminação dos afroamericanos.
E agora Obama. Os três presidentes democratas fo-
ram taxados de comunistas." (Carta Maior, 2010)
A declaração de Alma-Ata reafirmou a saúde como direito humano funda-
mental, considerando-a como a mais importante meta social da humanidade.
Os cuidados primários de saúde foram definidos como prioridade interna-
cional para todos os países e a participação da população no planejamento e
execução dos serviços foi considerada como fundamental. Por sua impor-
tância histórica e seus reflexos no SUS, é importante a leitura de alguns de
seus principais artigos:
"Declaração de Alma-Ata - Conferência Interna-
cional sobre Cuidados Primários de Saúde - Alma-
Ata, URSS, 6-12 de setembro de 1978
20
I) A Conferência enfatiza que a saúde - estado de
completo bem- estar físico, mental e social, e não
simplesmente a ausência de doença ou enfermidade
- é um direito humano fundamental, e que a conse-
cução do mais alto nível possível de saúde é a mais
importante meta social mundial, cuja realização re-
quer a ação de muitos outros setores sociais e eco-
nômicos, além do setor saúde.
II) A chocante desigualdade existente no estado de
saúde dos povos, particularmente entre os países
desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como
dentro dos países, é política, social e economica-
mente inaceitável e constitui, por isso, objeto da
preocupação comum de todos os países.
IV) É direito e dever dos povos participar individu-
al e coletivamente no planejamento e na execução
de seus cuidados de saúde.
VIII) Todos os governos devem formular políticas,
estratégias e planos nacionais de ação para lan-
çar/sustentar os cuidados primários de saúde em
coordenação com outros setores. Para esse fim, se-
rá necessário agir com vontade política, mobilizar
os recursos do país e utilizar racionalmente os re-
cursos externos disponíveis." (Alma-Ata, 1978)
21
Quase dez anos depois de Alma-Ata, a Carta de Ottawa, em 1986, reafirma-
va a importância da promoção da saúde como fundamental para o alcance
da meta de saúde para todos, reconhecendo a importância da intersetoriali-
dade para a solução dos problemas de saúde. Durante os anos de 1980 e
1990 diversas conferências internacionais de promoção da saúde foram
realizadas em diferentes capitais.
22
Cenário Nacional
"Analisar políticas sociais num país com contradi-
ções gritantes - longe da condição de Estado de
bem-estar social alcançada pelos países centrais, de
enormes desigualdades, com fossos de miséria e
exclusão social, onde a fome ainda constitui uma
agenda prioritária e estratégica no discurso do go-
verno, onde o tráfico de drogas e a violência das
grandes metrópoles se institucionalizam com a co-
nivência do poder público e onde centros financei-
ros e a naturalização da miséria convivem lado a
lado - é, no mínimo, complexo." (PIRES et DE-
MO, 2006)
As ações de saúde desenvolvidas no Brasil no início da chamada República
Velha (1889-1930) eram concentradas no Distrito Federal (Rio de Janeiro) e
direcionadas às doenças epidêmicas que prejudicavam o comércio nos por-
tos brasileiros. As campanhas contra a febre amarela e outras doenças eram
organizadas em função das necessidades comerciais e não de acordo com as
necessidades de saúde da população.
Em decorrência da pressão exercida em diversas greves de operários de
1917 a 1919, foram criadas, em 1923 (Lei Eloy Chaves), as primeiras Cai-
xas de Aposentadorias e Pensões (CAPs) do país. Essas entidades eram
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mantidas com recursos dos empregados das fabricas, patrões e do governo.
Seu objetivo era garantir a aposentadoria dos funcionários e prestar assis-
tência médica. Durante este período, a saúde pública se dividia entre o
combate às epidemias para garantir a atividade comercial e a assistência à
saúde por meio de algumas CAPs ligadas a empregados de algumas áreas
da economia, como ferroviários, portuários, marítimos e posteriormente
comerciários e bancários. Em 1930, por exemplo, existiam cerca de 47
CAPs no país, com pouco mais de 100.000 segurados. À maioria da popula-
ção, não coberta pelos CAPs, restava o atendimento privado ou os hospitais
de caridade. A saúde ainda estava longe de ser um direito universal.
"Se, antes, o Estado tinha o poder sobre a vida e a
morte dos indivíduos, de causar a morte ou deixar
viver pelo poder da guerra ou da pena capital, a
partir do século XVII, o poder político assumiu a
tarefa de gerir a vida por meio da disciplina dos
corpos ou dos controles reguladores das popula-
ções. Esses são os dois polos em torno dos quais se
desenvolveu a organização do poder sobre a vida: a
disciplina anatomopolítica dos corpos individuais e
a regulação biopolítica das populações. O nasci-
mento da medicina social e a consequente preocu-
pação do Estado pela Saúde Pública responderam a
esse objetivo. Assim, a função do poder não é mais
matar, mas investir sobre a vida. A potência da
morte é substituída pela administração dos corpos e
a gestão calculista da vida. Para Foucault a organi-
zação do biopoder foi necessária para o desenvol-
24
vimento do capitalismo, porque era preciso, por um
lado, inserir os corpos disciplinados dos trabalha-
dores no aparelho da produção e, por outro, regular
e ajustar o fenômeno da população aos processos
econômicos". (JUNGES, 2009)
No período Vargas (1930-1945), as CAPs foram transformadas gradativa-
mente em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs). Foram criados os
seguintes Institutos, dentre outros: IAPM (Marítimos - 1933), IAPB (Bancá-
rios - 1934), IAPC (Comerciários - 1934), IAPI (Industriários - 1938), I-
APTC (Transportadores de Cargas - 1938), IAPE (Estivadores - 1938) etc.
Os recursos oriundos dos Institutos eram utilizados para o pagamento das
aposentadorias, assistência médica e também para impulsionar a industriali-
zação do país. Os trabalhadores mais organizados, com maior capacidade de
pressão conseguiam assistência médica por meio dos seus Institutos. Este
modelo de assistência à saúde do Estado excluía todos os trabalhadores
informais, desempregados, subempregados e trabalhadores rurais (a maioria
da população).
No período de Vargas foi criado também o Ministério da Educação e Saúde
Pública (1930). Com recursos financeiros norte-americanos da Fundação
Rockfeller foram criados o Serviço Nacional de Febre Amarela (1937) e o
Serviço de Malária do Nordeste (1939). Em 1941 foram criados os Serviços
Nacionais da Peste, da Tuberculose, da Febre Amarela, do Câncer, da Malá-
ria, de Doenças Mentais, de Educação Sanitária, de Fiscalização da Medici-
na, de Saúde dos Portos, de Bioestatística e de Água e Esgotos. Fruto de um
acordo com o governo norte-americano foi criado o SESP (1942) para com-
25
bate a malária e a febre amarela na Amazônia e no Vale do Rio Doce (regi-
ões de interesse econômico para os EUA).
Nota-se deste período que a assistência médica individual era prestada por
meio dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, vinculados ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, enquanto as campanhas de vacinação e
erradicação de doenças infectocontagiosas eram subordinadas ao Ministério
da Educação e Saúde Pública.
Durante o período de redemocratização de 1946 a 1963, foram realizadas
diversas campanhas especialmente contra a malaria e a tuberculose. Em
1953 foi criado o Ministério da Saúde. Em 1956 foi criado na estrutura do
Ministério da Saúde o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNE-
Ru). Em 1960 foi aprovada a Lei Orgânica da Previdência Social (Lops)
que uniformizou direitos dos segurados de todos os Institutos de Aposenta-
dorias e Pensões. Seis anos depois, na ditadura militar, foi criado o Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS) que unificou todos os institutos,
afastando os trabalhadores da gestão e retirando a contribuição da União no
financiamento da previdência social. O período foi marcado ainda pela
realização da III Conferência Nacional de Saúde (1963).
26
III Conferência Nacional de Saúde
Embora a VIII Conferência Nacional de Saúde tenha sido um marco na
criação do SUS (como será visto mais adiante no texto), a III Conferência
Nacional de Saúde, realizada no curto período do governo democrático de
João Goulart lançou as bases das propostas para a criação de um sistema
único de saúde brasileiro.
"A 3ª Conferência revestiu-se de especial signifi-
cado na medida em que propôs reforma profunda
na estrutura sanitária do país e, pela primeira vez,
fixou com clareza uma Política Nacional de Saúde
capaz de atender às necessidades do nosso povo a
custos suportáveis pela Nação. Sob esse aspecto,
ela se constituiu num marco importante da história
do pensamento dos sanitaristas brasileiros."(Brasil,
1992)
A frase de Wilson Fadul, Ministro da Saúde do governo de João Goulart,
descreve um pouco da importância da III Conferência Nacional de Saúde no
contexto da saúde pública brasileira. A conferência, convocada por Jango e
realizada em dezembro de 1963, no Rio de Janeiro, traçou um importante
panorama da situação da saúde no país na década de 1950, permitindo assim
27
realizar algumas análises sobre o alcance do programa de metas do ex-
presidente Juscelino Kubitschek (JK) para a saúde pública. Do ponto de
vista da história da saúde pública brasileira, a terceira Conferência é tam-
bém um marco fundamental na construção do sistema público de saúde
brasileiro, sendo então lançadas aí as bases da municipalização, de um sis-
tema único e descentralizado.
"Pela primeira vez discutiu-se, no país, um modelo
tecno-assistencial baseado na integração das ações
coletivas e individuais de saúde, cujo ponto de
apoio seria constituído a partir de serviços básicos
de saúde permanentes, elaborados de acordo com
um planejamento governamental. Pela primeira
vez, também, levantou-se a questão da organização
dos serviços médicos privados." (Merhy e Queiroz,
1993)
Desde a convocação da Conferência, realizada em julho de 1963, foram
definidos os grandes temas que deveriam ser discutidos: situação sanitária
da população brasileira; distribuição e coordenação das atividades médicas-
sanitárias nos níveis federal, estadual e municipal; municipalização dos
serviços de saúde e fixação de um plano nacional de saúde. (Brasil, 1963)
"O plano de desenvolvimento nacional de JK foi
criticado e responsabilizado pelo aumento da po-
breza da população. As metas para a saúde de JK,
pela ótica da III CNS, não foram bem sucedidas.
Os problemas básicos saúde, principalmente os re-
28
lacionados às endemias rurais, apresentados por
Juscelino em 1955, permaneciam presentes no país.
Os trabalhadores do interior continuavam a sofrer
com a ausência dos serviços primários de saúde.
Na análise feita pelos participantes da conferência,
esses trabalhadores continuavam incapazes e aban-
donados pelo Estado." (Silva, 2008)
A análise final dos participantes da Conferência sobre a situação sanitária
da população ressaltou a persistência de muitos problemas. Continuava a
predominância das chamadas "doenças de massa", persistiam as doenças
transmissíveis, inclusive aquelas controláveis por vacinas já disponíveis,
assim como permaneciam focos residuais de pestilências, dentre elas, a
varíola, a peste e a febre amarela silvestre. Do ponto de vista dos indicado-
res de saúde, a vida média do brasileiro era curta (cerca de 50 anos) e a
mortalidade geral, infantil e por doenças transmissíveis, era elevada. Do
ponto de vista social, o saneamento básico beneficiava apenas pequena
parcela da coletividade, havia a persistência de problemas alimentares e
habitacionais e ainda persistia, também, a carência de serviços de assistên-
cia médico-sanitária, especialmente no meio rural (Barros, 2009)
As deliberações da Conferência foram principalmente no sentido da criação
de um sistema único de saúde para todo o país, sendo detalhadas as atribui-
ções iniciais da União, Estados e municípios, a criação de unidades especí-
ficas para planejamento juntos aos órgãos de saúde das três instâncias, a
sugestão de leis municipais que criariam os serviços municipais de saúde e
29
os fundos municipais com aplicação de 10% da receita global do município
nas despesas de saúde, entre outras inovações.
Embora essas e outras deliberações da Conferência não tenham sido imple-
mentadas em virtude do golpe civil-militar de 1964, foram lançadas em
1963, as bases do Sistema Único de Saúde, projeto retomado somente em
1986, durante a oitava Conferência Nacional de Saúde. O golpe de 64 atra-
sou em mais de vinte anos a criação do SUS no país. (Barros, 2009)
Em virtude do golpe, os Anais da III CNS não foram sequer publicados pelo
Ministério da Saúde. Somente em 1992, a Fundação Municipal de Saúde, da
Prefeitura de Niterói (RJ), publicou a íntegra dos Anais da III Con-
ferência. (Brasil, 1992)
30
Privatizações na Ditadura Militar
O longo período da ditadura militar (1964-1985) representou um enorme
retrocesso nos direitos em saúde conquistados pelas classes trabalhadoras
organizadas. O INPS passou a ser instrumento de privatizações, comprando
serviços de saúde de clínicas e hospitais e laboratórios particulares. O favo-
recimento à iniciativa privada e a remuneração por unidades de serviço
gerou superfaturamentos e corrupção desenfreadas. Por outro lado, convê-
nios com empresas de "medicina de grupo" foram iniciados, em substituição
aos serviços próprios do INPS. Essas empresas, orientadas pelo lucro, ofe-
reciam serviços mais precários e baratos aos segurados.
Neste período as campanhas do Ministério da Saúde tiveram baixa eficácia,
com financiamento reduzido. Em 1968, seguindo o modelo privatizador, foi
instituído o Plano Leonel Miranda, que pretendia que todos os hospitais
governamentais fossem vendidos à iniciativa privada. Restaria ao Estado
apenas o papel de financiar os serviços privados, que deveriam ser também
custeados pelos próprios pacientes. A medida encontrou forte resistência
principalmente dos funcionários da previdência social. Ainda na ditadura
militar, diversos sanitaristas, professores e pesquisadores foram perseguidos
e proibidos de trabalhar no país, tendo seus laboratórios de pesquisa fecha-
dos.
31
Movimento de Reforma Sanitária
"Com o processo de democratização vivenciado na
América Latina e particularmente no Brasil, os
movimentos políticos discutem a saúde como ques-
tão política, em discursos organizados em torno da
discriminação, exclusão e precariedade do atendi-
mento e da ineficiência das medidas de saúde pú-
blica. Neste cenário, é possível dizer que para o
Brasil o dispositivo/documento disparador foi a re-
alização da VIII Conferência Nacional de Saúde e
seu relatório, que definiu as diretrizes políticas da
reforma sanitária brasileira. A temática dessa con-
ferência – saúde é um direito de todos e dever do
Estado – redireciona o objetivo e o processo de
formulação de políticas públicas e contextualiza
como dever do Estado a manutenção, promoção e
proteção à saúde de seus cidadãos. Colocando a
saúde como direito, a reforma sanitária brasileira
assume como campo de abrangência a situação de
iniqüidade da saúde da população brasileira e toma
como prioridade estratégica a organização de um
sistema de atenção à saúde descentralizado, articu-
lado, com gestão única em cada ente federado, a-
cessível, resolutivo, de base local e com participa-
ção social." (PEDROSA, 2004)
32
O movimento de reforma sanitária brasileiro se organiza nos períodos mais
duros da repressão militar, ao final dos anos 60, e se desenvolve durante as
décadas de 70 e 80, formado principalmente por sanitaristas, professores,
trabalhadores da saúde, políticos de esquerda, membros progressistas da
Igreja Católica, jornalistas, sindicalistas, representantes de movimentos
sociais e estudantes.
A aproximação do campo das ciências humanas e sociais ao campo da saú-
de, a introdução do pensamento marxista e o materialismo histórico e dialé-
tico foram importantes para a mudança da visão sobre a saúde, de uma
visão biologicista para uma visão integrada com o universo social, político e
ideológico. A luta pela saúde como direito de todos era também a luta pela
democracia, contra a ditadura militar. As conferências internacionais ofere-
ciam também apoio teórico ao movimento, reforçando suas teses de saúde
como direito humano inalienável.
"O direito à saúde no Brasil, viabilizável pela polí-
tica social conformada historicamente nas socieda-
des capitalistas, contou com um amplo movimento
por democratização, desencadeado a partir da dé-
cada de 1970, constituindo-se numa mobilização
expressiva da sociedade civil por conquistas. O
contexto de democratização e crise econômica na
década de 1980, bem como a força política dos ato-
res sociais da Reforma Sanitária (intelectuais e pro-
fissionais de saúde dos setores médios), configura-
ram um palco de disputa singular na história das
políticas sociais do país, cuja principal reivindica-
33
ção, a saúde como direito de todos e dever do Es-
tado, foi garantida no texto da Constituição de
1988." (PIRES et DEMO, 2006)
Um marco importante do movimento de reforma sanitária no Brasil foi a
criação do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES), em 1976. Seus
integrantes passaram a lutar pela democratização da saúde e da sociedade
como um todo (participe e baixe livros sobre o SUS em www.cebes.org.br).
Em 1979, no I Simpósio Nacional de Política de Saúde da Câmara dos De-
putados, o CEBES apresentou o histórico documento ―A questão democrá-
tica na área da saúde‖ que lançou as bases e os princípios do Sistema único
de Saúde (SUS).
"A Reforma Sanitária brasileira nasceu na luta con-
tra a ditadura, com o tema Saúde e Democracia, e
estruturou-se nas universidades, no movimento
sindical, em experiências regionais de organização
de serviços. Esse movimento social consolidou-se
na 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986, na
qual, pela primeira vez, mais de cinco mil repre-
sentantes de todos os seguimentos da sociedade ci-
vil discutiram um novo modelo de saúde para o
Brasil. O resultado foi garantir na Constituição, por
meio de emenda popular, que a saúde é um direito
do cidadão e um dever do Estado." (Sergio Arouca,
1998)
34
No período final da ditadura, durante a redemocratização nos anos 80 foram
desenvolvidas diferentes propostas de mudanças nas práticas de saúde que
incluem: o Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (Prev-Saúde);
o Plano de Reorientação da Assistência Médica no âmbito da Previdência
Social (Plano CONASP); e as Ações Integradas de Saúde (AIS).
35
VIII Conferência Nacional de Saúde
Em 1986, reunindo cerca de cinco mil pessoas, entre profissionais de saúde,
gestores, prestadores de serviço e, pela primeira vez em uma conferência
nacional, usuários do sistema de saúde, foram discutidas e aprovadas a
necessidade de unificação do sistema de saúde, a saúde como direito de
cidadania e como dever do Estado e a necessidade de participação da popu-
lação nas decisões. O relatório final da VIII Conferência consolidou os
princípios da reforma sanitária brasileira, servindo de base para a assem-
bléia constituinte.
Como desdobramentos da Conferência foram criados a Comissão Nacional
de Reforma Sanitária (CNRS), a Plenária Nacional de Saúde e o Sistema
Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), experiências que antecede-
ram e contribuíram diretamente para a criação do SUS na Constituição
cidadã de 1988.
"O processo de redemocratização do país foi tardio
e encontrou uma conjuntura mundial de crise fiscal
dos Estados de bem-estar social, um dos principais
fatores de inviabilização das conquistas sociais re-
gistradas na constituição de 1988. É nesse contexto
contraditório que o Sistema Único de Saúde se ins-
creve, trazendo em si as ambigüidades de se pre-
tender universal, justo e democrático em plena cri-
se mundial dos Estados de proteção social." (PI-
RES et DEMO, 2006)
36
Para pensar e aprofundar...
Quais lições podemos tirar sobre a história da saú-
de pública brasileira?
Qual a relação entre saúde e os interesses do capi-
tal?
Existe relação direta entre desenvolvimento eco-
nômico e melhoria das condições de saúde?
Qual a influência das políticas e conferências in-
ternacionais no cenário brasileiro, e vice-versa?
Por que o tema ―Saúde e Democracia‖ foi tão im-
portante?
37
O SUS na Constituição Cidadã
"Quando a maioria dos países do Primeiro Mundo
iniciava um processo de desmonte do Estado de
bem-estar social, seguindo a cartilha neoliberal, o
Brasil apostou num sistema público de saúde fun-
dado na universalidade e na equidade do acesso aos
recursos necessários a uma saúde integral. Essa op-
ção nacional foi fruto de um pacto construído, du-
rante anos, com muita eficiência política e social
pelo movimento sanitarista brasileiro". (JUNGES,
2009)
A saúde representou a ponta de lança dos movimentos sociais na luta pela
democracia, participação popular e garantia de direitos sociais. Fruto de
décadas de organização e luta coletiva, o movimento de reforma sanitária
brasileira logrou, no efervescente período de redemocratização do país no
final da década de 80, inserir no texto da nova Constituição Brasileira de
1988 um capítulo sobre a Seguridade Social, com apoio de uma grande
coalizão de partidos de esquerda.
Mas o que significa Seguridade Social?
A Seguridade Social no Brasil foi instituída na Constituição de 1988 e asse-
gura direitos relativos à saúde, a previdência social e a assistência social. É
como uma rede de proteção, segurança social e cidadania. Sua concretiza-
38
ção tem como base o princípio da solidariedade, uma vez que o financia-
mento de todo esse sistema está a cargo de toda a sociedade.
Saúde é direito de todos e dever do Estado (independe de contribuição indi-
vidual), assistência social é prestada somente aos que dela necessitarem,
também independente de contribuição (proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e incapacita-
dos), e a previdência social é dirigida aos trabalhadores e seus dependentes,
do setor público e privado, mas dependente de contribuição individual.
Há ainda outras informações importantes sobre saúde, previdência e assis-
tência social que merecem destaque e serão analisadas a seguir, com co-
mentários ao texto da Constituição de 1988 (atenção aos comentários em
negrito!).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988
TÍTULO VIII - Da Ordem Social - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL - Seção I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
39
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Comentário: nota-se que pela primeira vez na história do país a seguri-
dade social passa a integrar a constituição e vigorar como direito uni-
versal dos brasileiros. Tal conquista social deve-se, em grande parte, à
organização e mobilização do movimento de reforma sanitária.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores,
dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
40
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não inci-
dindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela E-
menda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
41
Comentário: a questão do financiamento da seguridade social, assim
como da saúde pública é um dos aspectos fundamentais para o bom
funcionamento do sistema, e depende de alterações no texto constitu-
cional por meio de emendas constitucionais, como é o caso, por exem-
plo, da Emenda Constitucional 29, que carece de regulamentação pelo
Congresso Brasileiro, como se verá mais a frente.
Seção II - DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Comentário: a saúde como direito de todos é uma conquista que não se
deve esquecer. O que hoje nos parece "natural" necessitou de décadas
de conscientização, organização coletiva, mobilização, negociação e luta
social. Não custa lembrar que até 1988, dezenas de milhões de brasilei-
ros que não contribuíam com a Previdência Social simplesmente eram
impedidos legalmente de ter acesso aos serviços públicos de saúde. Tal-
vez alguns ainda se recordem que nas portarias dos hospitais públicos
era rotina solicitar a carteira de trabalho do cidadão para verificar se
poderia ser feito o atendimento ou não.
42
Ainda sobre o artigo 196, destaca-se o acesso universal e igualitário, e o
conceito ampliado de saúde que, a exemplo de Alma-Ata, depende tam-
bém de políticas sociais e econômicas. Como acesso universal entende-
se que o SUS deve ser para todos, ricos e pobres, crianças, jovens e
idosos, desempregados, aposentados, donas de casa, empresários, en-
fim, todos, sem exceção.
A expressão igualitário significa que não pode haver qualquer precon-
ceito ou discriminação de qualquer espécie. No campo da saúde, outro
conceito desenvolvido em relação ao SUS é a equidade, que, de forma
diferente contribui para a igualdade. Equidade consiste na adaptação
de alguma lei ou norma a uma situação concreta, observando-se os
critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, por exemplo, que a eqüi-
dade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fisca-
lização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regiona-
lizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
43
Comentário: a concepção do SUS como rede regionalizada e hierarqui-
zada procura organizar os diferentes serviços de saúde (centros de
vigilância em saúde, laboratórios, unidades básicas, hospitais, clínicas
etc) nas diferentes regiões do país, seguindo normas gerais de funcio-
namento, mas com autonomia dentro de cada Município, Estado e Uni-
ão.
É preciso lembrar que a organização política do Brasil, garantida pela
constituição, é de um país federativo, ou seja, municípios e Estados tem
autonomia para criar suas próprias leis, desde que respeitada a Consti-
tuição. A União deve estimular, por meio de políticas indutoras (como
foi o caso do PSF), para que cada município assuma (ou não) determi-
nada política ou programa. A adesão do município não é automática,
depende de cada gestor municipal, o que torna o processo de implanta-
ção de uma nova política nacional, como é o SUS, ainda mais demora-
do.
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
44
Comentário: estas são as diretrizes do SUS na constituição brasileira:
descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
A descentralização era uma bandeira antiga do movimento de reforma
sanitária, que criticava as políticas centralizadoras de saúde em um
país com tantas diferenças regionais como o nosso. Significa, de alguma
forma, todo o poder ao município, ou seja, a descentralização é também
uma forma de municipalização da assistência à saúde. Um dos argu-
mentos favoráreis a essa medida é que cada município sabe dos seus
problemas e prioridades, e as pessoas residem nos municípios, são mais
próximas a ele do que da União. A União, segundo regras específicas
repassa aos municípios recursos financeiros para serem aplicados em
saúde, é o chamado repasse fundo a fundo (do fundo nacional de saúde
para os fundos municipais de saúde). Tal medida, segundo alguns críti-
cos mais recentes provocou uma pulverização da política de saúde,
principalmente em função do elevado número de pequenos municípios
no país. Uma das soluções apresentadas ao problema foi a organização
de consórcios intermunicipais e regionais, contando com a mediação
das secretarias estaduais de saúde, como previsto na Norma Operacio-
nal de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/02 e no Pacto pela Saúde
(2006).
Do atendimento integral entende-se que o SUS não deve oferecer so-
mente uma cesta básica de saúde, mas atendimento completo, em todos
os níveis de complexidade, da educação em saúde e vacinação, até aten-
dimentos de urgência, transplantes e cirurgias, por exemplo. Integra a
promoção, proteção e recuperação da saúde, priorizando a prevenção,
mas sem que para isso sejam sacrificados recursos dos serviços assis-
45
tenciais. Mais recentemente esta diretriz do SUS tem recebido atenção
por parte de diversos pesquisadores, que buscam discutir a integrali-
dade do cuidado em saúde (veja mais em www.lappis.org.br).
A participação da comunidade, como diretriz do SUS, já prevista por
conferências internacionais desde Alma-Ata, é a concretização do ideal
democrático de que as políticas e ações do poder público devem ser não
apenas fiscalizadas e acompanhadas pela população, mas também as
comunidades organizadas devem participar do planejamento, definição
de prioridades, acompanhamento da execução e avaliação do impacto
das políticas na própria comunidade. Neste sentido, é na saúde que a
participação popular ganha mais espaço, abrindo campo para que ou-
tras políticas sociais do poder público incluam a população organizada
no processo decisório. A participação da população no SUS, conhecida
também pelo nome de controle social, foi definida pela Lei 8.142/90,
como se verá mais adiante.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos deri-
vados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
46
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157
e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transfe-
ridas aos respectivos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts.
158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destina-
dos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados desti-
nados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
47
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Comentário: o financiamento é o maior entrave para a construção do
SUS. Quando se discute financiamento são postos em jogo diferentes
interesses e visões sobre o papel do Estado.
O que de fato acontece é o subfinanciamento do SUS. O maior proble-
ma não são desvios de verba ou falta de competência técnica de gestão –
como insistem em afirmar os que são favoráveis à privatização da saú-
de – a questão central é a escassez de recursos públicos.
Pare se ter uma idéia, os recursos públicos para a saúde destinados
para cada brasileiro anualmente são um dos mais baixos dentre os
países do terceiro mundo, ficou em torno de 252 dólares (dados referen-
tes a 2007). O Uruguai, por exemplo, investiu no mesmo ano cerca de
431 dólares por habitante/ano e a Argentina 336 dólares. Em países
como Espanha e Canadá, os investimentos públicos em saúde são de 3 a
7 vezes maiores que no Brasil, segundo a Organização Mundial de Saú-
de (OMS).
A Emenda Constitucional 29, promulgada pelo Congresso no ano 2000,
obrigou os estados e os municípios a aplicarem, respectivamente, 12% e
15% da arrecadação de impostos em ações e serviços de saúde. No en-
tanto, até início de 2011 a emenda ainda não havia sido regulamentada
no Congresso. A luta pela regulamentação da EC-29 continua até hoje.
Enquanto o financiamento do SUS não for garantido de fato, pela regu-
48
lamentação da EC-29, as diretrizes legais serão descumpridas na práti-
ca e os problemas do financiamento insuficiente continuarão ocorren-
do.
O subfinanciamento do SUS não acontece por acaso, atende aos interes-
ses das classes dominantes e possibilita a ampliação do setor privado de
saúde, especialmente os planos de saúde que cresceram enormemente
nos últimos anos.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de pro-
cesso seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emen-
da Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemi-
as. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida
provisória nº 297. de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional
nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemi-
as, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira
complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 63, de 2010)
49
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da
Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de
agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixa-
dos em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de di-
reito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subven-
ções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remo-
ção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pes-
quisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de san-
gue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
50
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as
de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de sanea-
mento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
Comentário: O artigo 200, último sobre saúde na Constituição, define
as atribuições do SUS, de forma bastante ampla. É interessante notar a
grande responsabilidade que o SUS tem não apenas sobre a assistência
à saúde em hospitais, clínicas, unidades básicas e de pronto atendimen-
to, mas suas ações cobrem a fiscalização da qualidade da água, alimen-
51
tos, campanhas de vacinação, saúde do trabalhador, fiscalização de
substâncias tóxicas, produção de pesquisas, medicamentos, equipamen-
tos e um sem número de outras ações. Não há portanto um único brasi-
leiro que não seja usuário do SUS. Todos somos usuários do SUS:
quando compramos um alimento no supermercado, quando bebemos
água, quando assistimos a um anúncio de prevenção da dengue, quando
compramos um medicamento na farmácia ou usufruímos dos resulta-
dos de pesquisas em saúde do SUS.
O item III do mesmo artigo, que define como atribuição do SUS a or-
denação da formação de recursos humanos na saúde tem merecido
bastante atenção nos últimos anos. Portarias conjuntas do Ministério
da Saúde e do Ministério da Educação têm definido novos padrões de
formação para que os profissionais de saúde estejam aptos a atuar no
SUS com resolutividade e qualidade na assistência, na gestão e no con-
trole social em saúde.
Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avança-
da; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
52
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntá-
rio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de
baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou com-
panheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e orga-
nizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência soci-
al, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o
benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, indepen-
dentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhi-
ce;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
53
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão reali-
zadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades benefi-
centes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Comentário: alguns parágrafos foram suprimidos neste texto, apenas
para fins didáticos. Note que na previdência social há um caráter con-
tributivo do beneficiário, já na assistência social, assim como na saúde,
o cidadão independe de contribuição individual para ter acesso aos seus
serviços.
54
Sala de debates
Diversos pesquisadores, professores e sanitaristas vêm discutindo a implan-
tação do SUS a partir da Constituição Brasileira e seus principais obstácu-
los. Vejamos um pouco das opiniões em artigos recentes:
"O Sistema Único de Saúde surge no espírito da
Conferência de Alma-Ata, que enfatizou: a priori-
dade dos cuidados primários como direito de todos,
possibilitando o acesso universal às ações básicas
necessárias para um cuidado integral da saúde; a
proximidade, a participação e a relevância pública
dos serviços responsáveis por essas ações. Mas o
SUS não se restringiu a esses cuidados primários;
organizou o acesso universal e integral a procedi-
mentos e tecnologia de média e alta complexida-
de." (JUNGES, 2009)
"A disputa por recursos financeiros para uma polí-
tica universal da saúde no Brasil se tornou muito
mais intensa a partir do final dos anos 1980. Se há
algum tempo atrás ainda se tinha a crise fiscal e fi-
nanceira do Estado Desenvolvimentista brasileiro
como o principal obstáculo à saúde pública, atual-
mente o principal inimigo é o grande capital finan-
ceiro e seus efeitos no corte dos recursos para a á-
55
rea social, em geral, e para a saúde, em particular."
(Mendes et Marques, 2009)
"A universalidade do acesso, a integralidade das
ações, a descentralização dos serviços, a relevância
pública das ações e dos serviços e a participação da
comunidade são as bases coletivas do Sistema Úni-
co de Saúde, enquanto efetivação do direito à pres-
tação de bens e serviços que concretizam a saúde
como um direito de todos e um dever do Estado."
(JUNGES, 2009)
"O setor privado em saúde do Brasil, formado tanto
pela assistência médica supletiva como pelas in-
dústrias farmacêuticas e laboratoriais, tem crescido
expressivamente com a globalização, atuando com
forte presença do capital financeiro e influenciando
as tensões dentro do Estado em favor do mercado.
Tal fato, evidentemente, não ocorre isolado de um
contexto econômico maior, que faz com que o pro-
jeto de construção do SUS se torne contrário a inte-
resses dentro da própria esfera pública governa-
mental. Com um plano de estabilização da econo-
mia que emperrou o crescimento, e tendo que se-
guir o receituário do FMI para obter crédito e ga-
nhar confiança dos investidores internacionais, o
país se vê num contexto em que as políticas públi-
cas vêm sendo cada vez mais restringidas, sobran-
56
do pobreza e desemprego." (PIRES et DEMO,
2006)
"A partir de 1990, passou a predominar a ideologia
do "Estado Mínimo" (retração dos orçamentos so-
ciais e da infra-estrutura de desenvolvimento), as
soluções de mercado, os programas focais de baixo
custo, e o "Estado Máximo" da remuneração cres-
cente da dívida pública e seus juros. O contexto da
orientação política dos últimos dezesseis anos afe-
tou o processo de construção do SUS profunda-
mente: ao drástico sub-financiamento, sucedeu-se a
precarização da remuneração e das relações de tra-
balho e uma verdadeira onda de terceirizações pri-
vatizantes e inconseqüentes. O pensamento eco-
nômico dos gastos mínimos com a questão social e
de focalização apenas na atenção básica de baixo
custo e baixa potência estruturante tem sido uma
das maiores barreiras à implementação do ideário
da Reforma Sanitária Brasileira e dos princípios e
diretrizes da integralidade, da igualdade,
da regionalização e da participação da comunidade
na formulação das políticas e estratégias.
Para os atuais 187 milhões de brasileiros, ao câm-
bio médio do dólar de 2005, o investimento públi-
co de saúde nesse ano foi de 153,00 dólares per ca-
pita. Isso significa cerca de 10% da média de US$
57
1.400,00 per capita no Canadá, países europeus,
Japão e Austrália e menos que o investimento da
Argentina, do Chile e do Uruguai. A mesma defa-
sagem é confirmada pela metodologia da OMS,
que calcula a média de 270,00 dólares/públicos per
capita no Brasil, e cerca de US$ 2.300,00 para os
referidos países." (SANTOS, 2007)
58
Para pensar e aprofundar...
Qual a importância social e histórica do SUS?
Quais seus princípios e diretrizes?
Porque alguns autores afirmam que o SUS está na contra-mão do neolibera-
lismo?
Quem é contra ou a favor do SUS?
Por que todos somos usuários do SUS?
Qual a importância e desafios das políticas indutoras postas em prática pelo
Ministério da Saúde?
Qual pode ser considerado o maior problema do SUS?
Como está a média de investimentos públicos em saúde no Brasil quando
comparados aos países de primeiro mundo e da América Latina?
59
Bases legais e legislação infraconstitucional do SUS
A constituição brasileira definiu os princípios e diretrizes gerais do SUS,
faltavam ainda as leis e normas operacionais que iriam detalhar o funcio-
namento de todo o sistema na prática. Atribuições da União, Estados e mu-
nicípios, seus limites, repasses de recursos financeiros, formas de fiscaliza-
ção etc. A base legal principal de regulamentação do SUS consiste em:
Constituição Brasileira (1988), Lei n. 8080 (1990), Lei n. 8142 (1990),
Norma Operacional Básica do SUS (NOB93 - 1993), Norma Operacional
Básica do SUS (NOB96 - 1996), Emenda Constitucional 29 (2000), Norma
Operacional da Assistência à saúde n.1 (NOAS-SUS 2002) e Pactos pela
Saúde (2006).
A Lei 8080, promulgada em 1990, dispõe sobre a organização e funciona-
mento do SUS, enquanto a Lei 8142, do mesmo ano, define a forma de
participação da comunidade e as transferências de recursos. Conhecidas
como Leis Orgânicas da Saúde, por sua importância na organização do
SUS, serão apresentadas aqui na íntegra, com seus vetos e alterações em
virtude de novas leis, para leitura e análise.
60
Lei 8.080 e o funcionamento do SUS
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a pro-
moção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços
de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou
eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos
de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que as-
61
segurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das em-
presas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambi-
ente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos
bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a
organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II - DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o
Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas
federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produ-
ção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de
equipamentos para saúde.
62
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde
(SUS), em caráter complementar.
Comentário: este artigo apresenta uma definição bastante objetiva
sobre o que é o SUS: conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público. À iniciativa privada cabe participar de forma complementar
ao SUS, e não ao contrário.
CAPÍTULO I - Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determi-
nantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos cam-
pos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta
lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações as-
sistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
63
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de
saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o
do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imuno-
biológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na
sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para
consumo humano;
64
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transpor-
te, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e ra-
dioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento cientí-
fico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da
produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações
que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção
e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um con-
junto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemio-
65
lógica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalha-
dores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalha-
dores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,
abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou porta-
dor de doença profissional e do trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saú-
de (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos
potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de
Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de
produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de
substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às
empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do
trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e
exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os
preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços
de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
66
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no
processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades
sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão
competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambien-
te de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou
saúde dos trabalhadores.
Comentário: os artigos 5 e 6 descrevem as diversas áreas de atuação,
objetivos e atribuições do SUS, que vão, obviamente, muito além dos
cuidados em saúde da rede assistencial. Mais uma vez reforça que todos
os brasileiros, dos mais pobres aos mais ricos, somos usuários do SUS.
CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS),
são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis
de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coleti-
vos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do siste-
ma;
67
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integrida-
de física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios
de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de priorida-
des, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em
cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
prestação de serviços de assistência à saúde da população;
68
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assis-
tência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade
de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III - Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar
da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarqui-
zada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo
com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secre-
taria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver
em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
69
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princí-
pio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua
observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá
organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e
práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios
e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de arti-
cular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões
intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
70
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração
entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada
dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera corres-
pondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre
essas instituições.
CAPÍTULO IV - Da Competência e das Atribuições
Seção I - Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exer-
cerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de
fiscalização das ações e serviços de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados,
em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da
população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
71
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de
qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de
qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio
ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação
e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde
(SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços priva-
dos de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de inte-
resse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitó-
rias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou
de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
72
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e
Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos interna-
cionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercí-
cio profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a
definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de
saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégi-
cos e de atendimento emergencial.
Seção II - Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compe-
te:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
73
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com
órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que te-
nham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o con-
trole das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de
saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epide-
miológica;
74
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da
qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso
humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscaliza-
ção do exercício profissional, bem como com entidades representativas de
formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da
política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em
articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacio-
nal para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de
interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucio-
nal;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único
de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
75
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para
os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abran-
gência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de
Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde,
respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do
SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a ava-
liação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em coope-
ração técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto
nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epide-
miológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de
agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de
disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compe-
te:
I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das
ações de saúde;
76
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema
Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar suple-
tivamente ações e serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do
meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de
saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos
ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avali-
ar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir
sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
77
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemo-
centros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização adminis-
trativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e
avaliação das ações e serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar,
de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de
consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de
portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de
morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articu-
lação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes
às condições e aos ambientes de trabalho;
78
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equi-
pamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos munici-
pais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
79
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de
saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de
saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos
Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento
das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou indivi-
dualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta
Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará
em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído
por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do Pa-
ís. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
80
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais
e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e exe-
cução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a reali-
dade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a
ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma
abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à
saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação
de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser,
como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela
Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os
Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de
1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Aten-
ção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e
organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas,
para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os ní-
veis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em
âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas ne-
81
cessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à
saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos orga-
nismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políti-
cas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Es-
taduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº
9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNA-
ÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o
atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº
10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domi-
ciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfer-
magem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros
necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído
pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por
equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva,
terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realiza-
dos por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua
família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
82
CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DU-
RANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIA-
TO - (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da
rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à
parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado
pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de
que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo
órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de
2005)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO III - DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÙDE
CAPÍTULO I - Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se
pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente
habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção
e recuperação da saúde.
83
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão
observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção
do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funciona-
mento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de
capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de
organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de
entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção
nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle
as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firma-
dos.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde manti-
dos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus em-
pregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II - Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o
Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela
iniciativa privada.
84
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados
será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as
normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacio-
nal do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de
Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de paga-
mento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema
Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo eco-
nômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços
contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e ad-
ministrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde
(SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou
serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confi-
ança no Sistema Único de Saúde (SUS).
85
TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formali-
zada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em
cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em
todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração
de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único
de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, medi-
ante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educa-
cional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em
regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos
poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema
Único de Saúde (SUS).
86
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores
em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou
função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob
supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de a-
cordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profis-
sionais correspondentes.
TÍTULO V - DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I - Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único
de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à
realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua
direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da
Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I - (Vetado)
II - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à
saúde;
87
III - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âm-
bito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de
que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada
à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua
direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletiva-
mente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos
tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municí-
pios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnoló-
gico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições
de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das
instituições executoras.
88
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS)
serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e mo-
vimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orça-
mento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de ou-
tras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo
Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de
auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recur-
sos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio
ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as
medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efeti-
vamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de
Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recur-
sos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da
89
Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Segurida-
de Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada
área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Esta-
dos, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguin-
tes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na
área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e
municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras
esferas de governo.
90
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será dis-
tribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes,
independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de
migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão pondera-
dos por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o nú-
mero de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos ór-
gãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previs-
tas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos
transferidos.
CAPÍTULO III - Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de
Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municí-
pios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
91
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de
cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamen-
to será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de
ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais
ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das carac-
terísticas epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição
administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a
instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
92
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para ór-
gãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a
preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados
com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos
pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou
órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir
a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitá-
rias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e
pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do
Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de presta-
ção de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de
tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos
serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou
convênios estabelecidos com as entidades privadas.
93
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino
integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preser-
vada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recur-
sos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferi-
dos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previ-
dência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Úni-
co de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer
outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de
saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde
(SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de
incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e
tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e
institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais
e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de
dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo
o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação
de serviços.
94
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, cele-
brados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido
pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a
utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei
nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
95
Lei 8.142 e o controle social
A seguir, a Lei 8.142, que define a forma de participação social no SUS, por
meio dos Conselhos e Conferências de saúde, e alocação de recursos finan-
ceiros, entre outros aspectos.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a participação da comuni-
dade na gestão do Sistema Único de
Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos finan-
ceiros na área da saúde e dá outras pro-
vidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Na-
cional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuí-
zo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegia-
das:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
96
§ 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, ór-
gão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão ho-
mologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do
governo.
§ 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Con-
selho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão repre-
sentação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Confe-
rências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados
como:
97
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos
e entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da
Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo desti-
nar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial am-
bulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão
repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e
Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previs-
tos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado,
para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1°
do mesmo artigo.
§ 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos
setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
98
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de
ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos pre-
vistos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do
art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Comentário: até início de 2011 o PCCS não foi implantado, deixando
milhares de trabalhadores do SUS ainda sem carreira e ascensão pro-
fissional definidas, e, na maioria dos casos, trabalhando com baixos
salários. A implantação do PCCS é de vital importância para valorizar
os trabalhadores públicos da saúde, elemento chave para a qualidade e
acesso no atendimento em saúde.
99
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Esta-
dos, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, im-
plicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectiva-
mente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de
Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
100
Resolução CNS 333 e a democratização dos conse-lhos
Existem no Brasil milhares de Conselhos Municipais de Saúde atuantes, que
se reúnem mensalmente, debatem, planejam e fiscalizam a saúde no seu
município. Existem também Conselhos menos atuantes, conselheiros desin-
formados ou que representam interesses diversos daqueles para os quais
foram indicados/eleitos.
A participação social por meio dos conselhos e conferências de saúde repre-
senta um enorme desafio para a consolidação do SUS. Em 2003, o Conse-
lho Nacional de Saúde, publicou uma resolução, homologada pelo Ministro
da Saúde, que fixou as normas de criação e funcionamento dos conselhos de
saúde, definindo critérios de participação e atribuições (Res.333/2003).
A presidência dos Conselhos de saúde, por exemplo, que usualmente era
ocupada pelo secretário de saúde do município ou Estado, passou a ser
definida por votação dentre os membros do Conselho. Veja a seguir, a ínte-
gra da Resolução 333, com informações detalhadas sobre a criação, compo-
sição, funcionamento, atribuições e reformulação dos Conselhos de saúde.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO N. 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003
101
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Centésima Tri-
gésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro de
2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de de-
zembro de 1990, e
Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas
de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias
Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, na 9ª, na 10ª e na 11ª Confe-
rências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Fede-
ral e Municipais de Saúde;
Considerando a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e
reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às
propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de
Saúde, conforme § 5º, inciso II, artigo 1º, da Lei no 8.142, de 28 de dezem-
bro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizada
nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de
Conselhos de Saúde;
Considerando o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o pro-
cesso de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional,
Estaduais,Municipais, das Conferências de Saúde e das Plenárias de Conse-
lhos de Saúde; e
102
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva partici-
pação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação
de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado.
R E S O L V E:
Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULA-
ÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
SAÚDE:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e
permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo,
integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saú-
de dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição,
organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-
sucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos Conselhos
de Saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conse-
lhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distri-
tais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da
esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação
da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da
Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no con-
trole da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos eco-
nômicos e financeiros.
103
DA CRIAÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda Diretriz: A criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei
municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
Parágrafo único. Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o po-
der executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as
demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: A participação da sociedade organizada, garantida na
Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na
proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscali-
zação da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos
econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição
paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos repre-
sentados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de usuá-
rios, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de
saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em
Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos
de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em Lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante
as recomendações da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as
vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
104
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representa-
tividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças soci-
ais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especi-
ficidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempla-
das, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações
e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
105
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito,
pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organiza-
ção ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do
Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual,
Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a dura-
ção de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério
das respectivas representações.
106
VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na
autonomia representativa do conselheiro, deve ser avaliada como possível
impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser
indicativo de substituição do conselheiro.
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conse-
lhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado Município,
caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo munici-
pal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que
terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do
Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de
novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para
representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único
de Saúde (SUS).
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período
das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SA-
ÚDE
Quarta Diretriz: Os Governos garantirão autonomia para o pleno funciona-
mento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, Secretaria Executiva e
estrutura administrativa.
107
I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estru-
tura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de
Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a
coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na
distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o
processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hie-
rarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu
funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saú-
de, que definirá sua estrutura e dimensão.
IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Con-
selho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu
Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões
devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões
plenárias são abertas ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamen-
to do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei
nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de
caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetori-
ais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão
contar com integrantes não conselheiros.
108
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa
Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plená-
rio, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum
mínimo da metade mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará
o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e
votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronuncia-
mento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação
de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da
agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a
forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial
própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º
8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretri-
zes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor
do SUS, ouvido o Ministério Público.
XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada
109
esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publici-
dade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a
resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta
de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades
que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resolu-
ções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quinta Diretriz: Aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e
do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem
como, em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o con-
trole social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcio-
namento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretri-
zes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores público e privado.
110
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deli-
berar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade orga-
nizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definido-
res de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de comple-
xidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da ofer-
ta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcio-
namento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
111
XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo
195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentá-
ria dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos
recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimen-
tação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e
próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselhei-
ros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos,
conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, res-
ponder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
Conselho, nas suas respectivas instâncias.
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Con-
ferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organiza-
dora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de
112
Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas
pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde (SUS).
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde
e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos
e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre
as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epi-
demiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem
como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financia-
mento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos
do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do rela-
tório das plenárias dos conselhos de saúde.
113
As Normas Operacionais do SUS
Além dos documentos legais já analisados, o SUS possui algumas normas
operacionais que detalham diversos aspectos da gestão e funcionamento do
sistema, formas de repasse de recursos financeiros, relação entre Estados,
Municípios e União etc.
Em virtude de serem documentos extensos, de todas as normas operacionais
publicadas nas últimas duas décadas serão destacados apenas seus aspectos
principais e diferenças. Os interessados poderão consultar a íntegra das
normas nos endereços eletrônicos em destaque. A fim de orientar e regular
o processo de descentralização do SUS foram criadas as Normas Operacio-
nais Básicas (NOBs - 1991,1992,1993,1996) e as Normas Operacionais da
Assistência à Saúde (NOAS - 2001, 2002). O Pacto pela Saúde, publicado
em 2006, foi a norma mais recente publicada.
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/91
Instituída pela Resolução INAMPS n.º 258, de 07/01/91; promove o proces-
so de descentralização e reforça o poder municipal, porém estabelece o
convênio como mecanismo de articulação e repasse de recursos. Posterior-
mente retificada e publicada como Resolução nº. 273, de 17/07/91. Instituiu
a UCA - Unidade de Cobertura Ambulatorial, para o financiamento das
atividades ambulatoriais; Instituiu a AIH - Autorização de Internação Hos-
pitalar, para o financiamento das internações hospitalares; Definiu recursos
para o custeio da máquina administrativa do INAMPS; Definiu recursos
para o financiamento de Programas Especiais em Saúde; Definiu recursos
114
para investimentos no setor saúde. Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Resolução%20273_17_07_1991.
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/92
Editada pela publicação da Portaria nº. 234, da Secretaria Nacional de As-
sistência à Saúde/ MS, de 07/02/92; normatiza a organização e operaciona-
lização da assistência à saúde no SUS para o ano de 1992. Discorre sobre o
planejamento das ações, o financiamento, os sistemas de informação, o
controle e avaliação, a auditoria, o processo de municipalização para repas-
se dos recursos e produtividade e qualidade no SUS. Criou o CONASS -
Conselho Nacional de Secretários de Saúde e o CONASEMS - Conselho
Nacional de Secretários Municipais de Saúde, como instâncias gestoras
colegiadas do SUS; Enfatizou a necessidade de descentralização das ações e
serviços de saúde; Normalizou o Fundo Nacional de Saúde; Descentralizou
o planejamento e a distribuição das AIH's pelas Secretarias Estaduais de
Saúde. Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Portaria%20234_07_02_1992.pdf
Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/93
Instituída pela Portaria nº. 545 GM/MS, de 20 de maio de 1993; sistematiza
o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações do SUS, com
diferentes níveis de responsabilidades dos Estados e Municípios e conse-
quentemente do próprio Governo Federal. Estabelece três condições de
gestão para os municípios: Incipiente, Parcial e Semi-Plena e duas para os
estados: Parcial e Semi-Plena, além das Comissões Intergestores Bipartite -
CIB (uma para cada Estado, formada paritariamente por representantes do
115
secretário de estado de Saúde e representantes dos secretários municipais de
saúde) e Tripartite - CIT (formada paritariamente por representantes do
Ministério da Saúde, representantes dos secretários estaduais indicados pelo
Conass e representantes dos secretários municipais indicados pelo Cona-
sems), como foros permanentes de negociação e deliberações. Lançou o
documento denominado "Descentralização das Ações e Serviços de Saúde -
a ousadia de cumprir e fazer cumprir a lei"; Deu maior ênfase à municipali-
zação da saúde. Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Portaria%20545_20_05_1993.pdf
Norma Operacional Básica - NOB 01/96
Instituída pela Portaria nº. 1742 GM/MS, de 30 de agosto de 1996; promove
e consolida o pleno exercício do poder público municipal e do Distrito Fe-
deral na função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes, com a
conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito
Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS.
Instituiu a Gestão Plena Municipal da Saúde com responsabilidade dos
municípios pela saúde; O município passa a ser o responsável imediato pelo
atendimento das necessidades do cidadão; Os estados passam a ser meros
mediadores; A União normaliza e financia e o município gere e executa.
Criou os níveis de gestão Incipiente, Parcial e Semi-Plena; Instituiu o PAB -
Piso da Atenção Básica; Institui a PPI - Programação Pactuada e Integrada.
Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/NOB%2096.pdf
116
Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/2001
Instituída pela Portaria nº. 95 GM/MS, de 26 de janeiro de 2001; amplia as
responsabilidades dos municípios na atenção básica, definindo o processo
de regionalização da assistência, criando mecanismos para o fortalecimento
da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e atualizando os crité-
rios de habilitação de estados e municípios. Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/Noas%2001%20de%202001.pdf
Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS - SUS 01/2002
Publicada pela Portaria nº. 373 GM/MS, de 27 de fevereiro de 2002; atuali-
za as prerrogativas emanadas pela NOAS 01/2001, que tem seus efeitos
cessados a partir da publicação da NOAS 01/2002. Os Estados passam da
função de meros mediadores para a de coordenadores do SUS em âmbito
estadual; A ênfase na municipalização dá lugar à ênfase na regionalização.
Íntegra do documento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/NOAS%2001%20de%202002.pdf
Pacto pela Saúde
Divulgado pela Portaria nº. 399 GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006; pro-
move a consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Refe-
rido Pacto. Forte ênfase na pactuação regional e responsabilidade sanitária
dos gestores. Transferências de recursos em cinco grandes blocos. Defini-
ção de responsabilidades em todos os níveis de gestão, formalização das
programações pactuadas integradas (PPI) entre gestores. Íntegra do docu-
mento em:
http://siops.datasus.gov.br/Documentacao/PORTARIA%20Nº%20399.doc
117
Para pensar e aprofundar...
Qual a abrangência e importância desse sistema?
Quais as razões de seus problemas e deficiências?
Por que tantas leis, normas e demora na implantação de diversos progra-
mas?
Você já participou de reuniões do Conselho de saúde do seu bairro ou da
sua cidade? Conhece o calendário de reuniões?
O Conselho de Saúde da sua cidade segue as orientações da Resolução 333?
Por que tantos vetos na legislação federal apresentada?
118
119
Planejamento e Implantação da Saúde da Família
O programa de saúde da família brasileiro é uma das propostas mais abran-
gentes de atenção primária à saúde do mundo. Sua história se confunde com
a criação do programa de agentes comunitários da Saúde (PACS), em 1991.
O agente comunitário de saúde mora na comunidade onde atua e compõe a
equipe de saúde da família ligada a uma unidade de saúde da família. A
partir do PACS a questão da saúde da família começou a ocupar lugar cen-
tral nas ações de saúde na comunidade, e não mais somente o indivíduo. Foi
introduzida aí a importância do território, da área de cobertura e diversas
outras características específicas do Saúde da Família (analisadas mais
adiante no texto).
O PACS foi introduzido inicialmente nas regiões Norte e Nordeste do país,
com o objetivo de reduzir a mortalidade infantil e mortalidade materna. A
partir de 1994 o Ministério da Saúde estruturou o programa de saúde da
família (SF) e criou políticas indutoras de expansão do programa com in-
centivos financeiros aos municípios que o implantassem.
O SF modificava a lógica de funcionamento e remuneração da atenção à
saúde, centrada principalmente na doença individual e no hospital. A im-
plantação do SF é portanto um marco na implantação da atenção básica em
saúde no SUS.
120
"O PSF tem como marco uma reunião entre técni-
cos do MS e os secretários municipais, em dezem-
bro de 1993, congregando atores das várias regiões
do país, de forma a romper com o confinamento
das experiências de agentes comunitários e saúde
da família às regiões Norte e Nordeste. Pode-se di-
zer que o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS) e suas experiências exitosas, sobre-
tudo no Estado do Ceará, constituem as platafor-
mas para implantação do PSF no país. Assim, em
1994, mas com expressão nacional somente em
1995, surge o PSF enquanto instrumento de reor-
ganização do SUS, sendo definida sua implantação
em áreas de risco, de acordo com o Mapa da Fo-
me (Viana & Dal Poz, 1998)." (SENA, 2010)
A partir da NOB-96 o SF foi definido como estratégia da atenção básica do
SUS. Foi criado o Piso da Atenção Básica (PAB) que oferecia remuneração
per capita para que os municípios desenvolvessem ações de atenção básica
(parte fixa do PAB), além de recursos adicionais para os municípios que
implantassem as equipes do SF (PAB variável, entre outros). No início o
programa se beneficiou de diversas ações que já vinham sendo implementa-
das pelo PACS: diagnóstico da situação de saúde local, planejamento e
programação das ações integradas com a comunidade, ações de prevenção,
promoção e educação em saúde integradas com a atenção médica individu-
al, entre outros.
121
A partir de 2003 a estratégia de saúde da família passou a ser apoiada pelo
Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf), do Mi-
nistério da Saúde. A idéia era expandir o SF para grandes centros urbanos
com mais de 100 mil habitantes.
Leia a seguir, uma síntese com os principais momentos do SF no país (In-
forme da Atenção Básica, nº 21, de março e abril de 2004, publicado pela
DAB/SAS/MS):
Década de 80 — Início da experiência de Agentes Comunitários de Saúde
pelo Ministério da Saúde (MS).
1991 — Criação oficial do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS) pelo MS.
1994 — Realização do estudo ―Avaliação Qualitativa do PACS‖; criação do
Programa Saúde da Família (PSF); primeiro documento oficial ―Programa
Saúde da Família: dentro de casa‖; e criação de procedimentos vinculados
ao PSF e ao PACS na tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do
SUS (SIA/SUS).
1996 — Legalização da Norma Operacional Básica (NOB 01/96) para defi-
nição de um novo modelo de financiamento para a atenção básica à saúde.
1997 — Lançamento do Reforsus, um projeto de financiamento para impul-
sionar a implantação dos Pólos de Capacitação, Formação e Educação Per-
manente de Recursos Humanos para Saúde da Família; publicação de um
segundo documento oficial ―PSF: uma estratégia para a reorientação do
modelo assistencial‖, dirigido aos gestores e trabalhadores do SUS e institu-
122
ições de ensino; PACS e PSF são incluídos na agenda de prioridades da
política de saúde; publicação da Portaria MS/GM n.º 1.882, criando o Piso
de Atenção Básica (PAB) e da Portaria MS/GM n.º 1.886, com as normas
de funcionamento do PSF e do PACS.
1998 — O PSF passa a ser considerado estratégia estruturante da organiza-
ção do SUS; início da transferência dos incentivos financeiros fundo a fun-
do destinados ao PSF e ao PACS, do Fundo Nacional de Saúde para os
Fundos Municipais de Saúde; primeiro grande evento: ―I Seminário de
Experiências Internacionais em Saúde da Família‖; edição do ―Manual para
a Organização da Atenção Básica‖, que ser serviu como importante respal-
do organizacional para o PSF; definição, pela primeira vez, de orçamento
próprio para o PSF, estabelecido no Plano Plurianual.
1999 — Realização do 1º Pacto da Atenção Básica e do segundo grande
evento, ―I Mostra Nacional de Produção em Saúde da Família — construin-
do um novo modelo‖; realização do estudo ―Avaliação da implantação e
funcionamento do Programa Saúde da Família‖; edição da Portaria nº 1.329,
que estabelece as faixas de incentivo ao PSF por cobertura populacional.
2000 — Criação do Departamento de Atenção Básica para consolidar a
Estratégia de Saúde da Família; publicação dos Indicadores 1999 do Siste-
ma de Informação da Atenção Básica.
2001 — Edição da ―Norma Operacional da Assistência à Saúde — NO-
AS/01‖, ênfase na qualificação da atenção básica; realização de um terceiro
evento, ―II Seminário Internacional de Experiências em Atenção Bási-
ca/Saúde da Família‖; apoio à entrega de medicamentos básicos às Equipes
de Saúde da Família (ESF); incorporação das ações de saúde bucal ao PSF;
123
realização da primeira fase do estudo ―Monitoramento das equipes de Saúde
da Família no Brasil‖.
2002 — Realização de um quarto evento: ―PSF — A saúde mais perto de
50 milhões de brasileiros‖ e da segunda fase do estudo ―Monitoramento das
equipes de Saúde da Família no Brasil‖.
2003 — Início da execução do Programa de Expansão e Consolidação da
Estratégia de Saúde da Família (Proesf), cuja proposta inicial era a amplia-
ção do programa em municípios de grande porte, ou seja, com mais de 100
mil habitantes, e publicação dos Indicadores 2000, 2001 e 2002 do Sistema
de Informação da Atenção Básica.
Em 2006, com a Portaria Ministerial 648/GM foi ampliada a atenção básica
em saúde no Brasil, com a criação da Política Nacional de Atenção Básica
em Saúde (PNAB).
A seguir, destacamos alguns aspectos principais da PNAB relacionadas à
Saúde da Família (documento disponível na íntegra em
http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2006/GM/GM-648.htm).
124
Política Nacional de Atenção Básica em Saúde
PORTARIA Nº 648/GM DE 28 DE MARÇO DE 2006.
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa
Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde
(PACS).
1 - PRINCÍPIOS GERAIS
A estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Básica no
País, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. Além dos
princípios gerais da Atenção Básica, a estratégia Saúde da Família deve:
I - ter caráter substitutivo em relação à rede de Atenção Básica tradicional
nos territórios em que as Equipes Saúde da Família atuam;
II - atuar no território, realizando cadastramento domiciliar, diagnóstico
situacional, ações dirigidas aos problemas de saúde de maneira pactuada
com a comunidade onde atua, buscando o cuidado dos indivíduos e das
famílias ao longo do tempo, mantendo sempre postura pró-ativa frente aos
problemas de saúde-doença da população;
III - desenvolver atividades de acordo com o planejamento e a programação
realizados com base no diagnóstico situacional e tendo como foco a família
e a comunidade;
125
IV - buscar a integração com instituições e organizações sociais, em especi-
al em sua área de abrangência, para o desenvolvimento de parcerias; e
V - ser um espaço de construção de cidadania.
3 - DA INFRA-ESTRUTURA E DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
São itens necessários à implantação das Equipes de Saúde da Família:
I - existência de equipe multiprofissional responsável por, no máximo,
4.000 habitantes, sendo a média recomendada de 3.000 habitantes, com
jornada de trabalho de 40 horas semanais para todos os seus integrantes e
composta por, no mínimo, médico, enfermeiro, auxiliar de enfermagem ou
técnico de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde;
II - número de ACS suficiente para cobrir 100% da população cadastrada,
com um máximo de 750 pessoas por ACS e de 12 ACS por equipe de Saúde
da Família;
III - existência de Unidade Básica de Saúde inscrita no Cadastro Geral de
Estabelecimentos de Saúde do Ministério da Saúde, dentro da área para o
atendimento das Equipes de Saúde da Família que possua minimamente:
a) consultório médico e de enfermagem para a Equipe de Saúde da Família,
de acordo com as necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações de
sua competência;
b) área/sala de recepção, local para arquivos e registros, uma sala de cuida-
dos básicos de enfermagem, uma sala de vacina e sanitários, por unidade;
126
c) equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações programadas, de
forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde;
IV - garantia dos fluxos de referência e contra-referência aos serviços espe-
cializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, ambulatorial e hospitalar; e
V - existência e manutenção regular de estoque dos insumos necessários
para o funcionamento da UBS.
São itens necessários à incorporação de profissionais de saúde bucal nas
Equipes de Saúde da Família:
I - no caso das Equipes de Saúde Bucal (ESB), modalidade 1: existência de
equipe multiprofissional, com composição básica de cirurgião dentista e
auxiliar de consultório dentário, com trabalho integrado a uma ou duas ESF,
com responsabilidade sanitária pela mesma população e território que as
ESF às quais está vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas sema-
nais para todos os seus componentes;
II - no caso das ESB, modalidade 2: existência de equipe multiprofissional,
com composição básica de cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentá-
rio e técnico de higiene dental, com trabalho integrado a uma ou duas ESFs,
com responsabilidade sanitária pela mesma população e território que as
ESFs, às quais está vinculada, e com jornada de trabalho de 40 horas sema-
nais para todos os seus componentes;
III - existência de Unidade de Saúde inscrita no Cadastro Geral de Estabele-
cimentos de Saúde do Ministério da Saúde, dentro da área para atendimento
das equipes de Saúde Bucal, que possua minimamente:
127
a) consultório odontológico para a Equipe de Saúde Bucal, de acordo com
as necessidades de desenvolvimento do conjunto de ações de sua competên-
cia; e
b) equipamentos e materiais adequados ao elenco de ações programadas, de
forma a garantir a resolutividade da Atenção Básica à saúde.
É prevista a implantação da estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
nas Unidades Básicas de Saúde como uma possibilidade para a reorganiza-
ção inicial da Atenção Básica. São itens necessários à organização da im-
plantação dessa estratégia:
I - a existência de uma Unidade Básica de Saúde, inscrita no Cadastro Geral
de estabelecimentos de saúde do Ministério da Saúde, de referência para os
ACS e o enfermeiro supervisor;
II - a existência de um enfermeiro para até 30 ACS, o que constitui uma
equipe de ACS;
III - o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais dedicadas à
equipe de ACS pelo enfermeiro supervisor e pelos ACS;
IV - definição das microareas sob responsabilidade de cada ACS, cuja po-
pulação não deve ser superior a 750 pessoas; e
V - o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde regulamenta-
do pela Lei nº 10.507/2002.
4. DO PROCESSO DE TRABALHO DA SAÚDE DA FAMÍLIA
128
Além das características do processo de trabalho das equipes de Atenção
Básica, são características do processo de trabalho da Saúde da Família:
I - manter atualizado o cadastramento das famílias e dos indivíduos e utili-
zar, de forma sistemática, os dados para a análise da situação de saúde con-
siderando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território;
II - definição precisa do território de atuação, mapeamento e reconhecimen-
to da área adstrita, que compreenda o segmento populacional determinado,
com atualização contínua;
III - diagnóstico, programação e implementação das atividades segundo
critérios de risco à saúde, priorizando solução dos problemas de saúde mais
freqüentes;
IV - prática do cuidado familiar ampliado, efetivada por meio do conheci-
mento da estrutura e da funcionalidade das famílias que visa propor inter-
venções que influenciem os processos de saúde-doença dos indivíduos, das
famílias e da própria comunidade;
V - trabalho interdisciplinar e em equipe, integrando áreas técnicas e profis-
sionais de diferentes formações;
VI - promoção e desenvolvimento de ações intersetoriais, buscando parceri-
as e integrando projetos sociais e setores afins, voltados para a promoção da
saúde, de acordo com prioridades e sob a coordenação da gestão municipal;
129
VII - valorização dos diversos saberes e práticas na perspectiva de uma
abordagem integral e resolutiva, possibilitando a criação de vínculos de
confiança com ética, compromisso e respeito;
VIII - promoção e estímulo à participação da comunidade no controle soci-
al, no planejamento, na execução e na avaliação das ações; e
IX - acompanhamento e avaliação sistemática das ações implementadas,
visando à readequação do processo de trabalho.
130
Núcleos de Apoio a Saúde da Família
Em 2008, o Ministério da Saúde publicou uma nova portaria visando apoiar
a Estratégia da Saúde da Família. Trata-se da Portaria GM nº 154 que cria
os Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). Apoiado na discussão
sobre integralidade da atenção, os núcleos incluem outros serviços profis-
sionais na Saúde da Família (fisioterapeuta, psicólogo, educador físico,
nutricionista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e médico especialista)
com o objetivo de atender a maior diversidade de problemas e dar maior
resolubilidade na atenção à saúde dos territórios e famílias cobertas. Em
2009 o Ministério da Saúde publicou documento "Cadernos de Atenção
Básica" contendo as diretrizes do NASF detalhadas em 164 páginas
(http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno_atencao_basica_diretri
zes_nasf.pdf).
PORTARIA Nº 154 DE 24/01/2008
Art. 1º - Criar os Núcleos de Apoio a Saúde da Família – NASF com o
objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica,
bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da estratégia de Saúde da
Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionaliza-
ção a partir da atenção básica.
Art. 2º - Estabelecer que os Núcleos de Apoio a Saúde da Família (NASF)
constituídos por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, atuem
131
em parceria com os profissionais das Equipes Saúde da Família – ESF,
compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade
das ESF, atuando diretamente no apoio as equipes e na unidade na qual o
NASF está cadastrado.
Parágrafo 1º - Os NASF não se constituem em porta de entrada do sistema e
devem atuar de forma integrada a rede de serviços de saúde, a partir das
demandas identificadas no trabalho conjunto com as equipes Saúde da Fa-
mília.
Parágrafo 2º - A responsabilização compartilhada entre as equipes de Saúde
da Família e a equipe do NASF na comunidade prevê a revisão da prática
do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-
referência, ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal
de responsabilidade da equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, atuan-
do no fortalecimento de seus atributos e no papel de coordenação do cuida-
do no SUS.
Parágrafo 3º - Os NASF devem buscar instituir a plena integralidade do
cuidado físico e mental aos usuários do SUS por intermédio da qualificação
e complementaridade do trabalho das Equipes Saúde da Família – ESF.
132
Sala de debates
O SF e o PACS, assim como os NASF recentemente implantados não são
uma unanimidade no meio acadêmico. Diversos autores têm debatido seus
problemas e avanços. Vejamos algumas destas opiniões para enriquecer o
debate:
"As estratégias de visita domiciliar e de busca ati-
va, aliadas ao acompanhamento das famílias das
áreas de abrangência, vêm ao encontro da necessi-
dade apontada por Vasconcelos (1999), de apoio
intensivo a famílias vivendo em situações de crise
que colocam em risco a vida de seus membros. Pa-
ra este autor, os recentes estudos sobre a família
brasileira têm ressaltado a existência de algumas
famílias nas classes populares, que vivem situações
especiais de risco (pais doentes, desempregados,
com conflitos conjugais intensos, envolvimento em
atividades ilícitas e perseguidas pela polícia, de-
pendência de drogas, distúrbios mentais, etc.) que
as tornam incapazes de articular minimamente os
cuidados de seus membros e por isso necessitam de
atenção diferenciada do Estado para garantir os di-
reitos de cidadania das crianças, idosos e deficien-
tes físicos ali presentes. Iniciativas nesta direção
têm sido promovidas em alguns municípios brasi-
leiros e embora Vasconcelos (1999) avalie que, em
133
geral, elas prestem uma atenção ainda conservado-
ra, porque presa a uma cultura tutelar que nega au-
tonomia da família, tais iniciativas têm o mérito de
potencializar a adoção de políticas mais equâni-
mes. Assim, essa modalidade de intervenção se faz
necessária pela constatação mais do que difundida
de que famílias em situação mais precária tendem a
ficar à margem dos serviços que orientam seu a-
tendimento pela demanda espontânea, promoven-
do, deste modo, o acesso daqueles setores popula-
cionais excluídos do sistema de saúde e ao mesmo
tempo os mais vulneráveis." (SENA, 2010)
"Constatou-se que a formação dos profissionais de
saúde é uma das problemáticas centrais. Eles de-
monstram não estar preparados para o trabalho na
lógica da Promoção da Saúde requerida pela ESF.
Ao contrário, a maioria dos discursos é permeada
por uma educação voltada para as doenças e para a
tentativa de mudança de comportamento dos indi-
víduos, com relação vertical e impositiva. Por essa
razão, reitera-se a relevância da Educação Perma-
nente e da reestruturação da graduação, de modo a
aproximar as práxis da Educação em Saúde da rea-
lidade social." (BESEN, 2007)
"Remodelar a assistência à saúde implica modificar
o processo de trabalho e estas são questões que fo-
134
ram colocados em pauta a partir da implantação e
construção do PSF no cotidiano dos municípios e
localidade. É fato que a sua implantação por si só
não garante que o modelo assistencial esteja sendo
modificado, mas com certeza já nos leva a refletir
sobre mudanças necessárias e urgentes na forma de
agir e implementar ações e serviços no contexto da
Estratégia de Saúde da família. [...] Apresentar o
PSF, como uma proposta de reorientação do cuida-
do à saúde, é enfrentar o desafio de construir novas
bases para o desenvolvimento de novas práticas
sanitárias. É colocar um desafio ainda maior de
desconstruir as matrizes de um modelo assistencial
perverso, sob os quais, trabalhadores e gestores de
saúde, governantes e a própria população estão in-
seridos. É colocar em pauta na agenda da saúde da
população brasileira conceitos como: vínculo, aco-
lhimento e cuidado no contexto de uma atenção sa-
nitária humanizada e humanística." (COSTA et al,
2009)
135
Para pensar e aprofundar...
Por que o Saúde da Família? Como e para quê? A quais interesses atende?
Quem se beneficia e quem perde com o SUS e o Saúde da Família?
Qual a diferença conceitual entre Programa e Estratégia de Saúde da Famí-
lia?
Quais os principais avanços e problemas do PSF ao longo de sua história,
como está a cobertura nacional do PSF, e em sua cidade?
Quais as dificuldades de implantação do NASF?
136
137
Considerações finais
Como estudantes, trabalhadores da saúde e cidadãos, é importante conhecer
um pouco mais sobre o funcionamento do maior sistema público de saúde
do mundo – o SUS.
A história do SUS se constrói a cada dia, com a força dos movimentos cole-
tivos que pressionam por melhorias, condições dignas de trabalho em saúde,
melhor qualidade na assistência, mais educação em saúde etc.
Saúde deve ser sempre direito de todos e dever do Estado, para o qual con-
tribuímos com boa parte de nossos rendimentos por meio de impostos e
contribuições as mais diversas.
Para as poucas famílias que concentram as maiores riquezas, mídia e poder
deste país (somos campeões mundiais em desigualdade social) lhes interes-
sam um SUS fraco, para pobres, com poucos recursos e aberto a inúmeras
(e lucrativas) formas de privatização. Ganham negociando com o adoeci-
mento e a morte dos brasileiros.
A história demonstra, no entanto, que as forças favoráveis ao SUS, à vida,
têm vencido. Apesar dos problemas e desafios, avançamos muito se lem-
brarmos de como era a saúde brasileira a 20 ou 30 anos atrás.
Temos que ter paciência histórica ativa, reconhecer os desafios e construir
local e coletivamente estratégias de fortalecimento do SUS. Usuários, traba-
lhadores, professores e estudantes são aliados naturais na luta por um SUS
mais justo, público, com qualidade e acesso para todos.
138
139
Livros e artigos citados
BARROS, F.B.M. Fisioterapia, poliomielite e filantropia: a ABBR e a for-
mação do fisioterapeuta no Rio de Janeiro (1954-1965). Tese (Doutorado
em História das Ciências e da Saúde) – Fundação Oswaldo Cruz, Casa de-
Oswaldo Cruz, 2009
BESEN, Candice Boppré et al . A estratégia saúde da família como objeto
de educação em saúde. Saude soc., São Paulo, v. 16, n. 1, abr. 2007
BETTO, F. A mosca azul - reflexão sobre o poder. Editora Rocco, 2006.
BRASIL. Decreto n. 52.301, de 24 de julho de 1963.
BRASIL. Anais da 3ª Conferência Nacional de Saúde (1963). Niterói: Fun-
dação Municipal de Saúde, 1992
CARTA MAIOR. Reforma da Saúde: o sentido político da vitória de Oba-
ma.http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_i
d=16493 Acessado em 25 de junho de 2010.
CHAUVENETT, A. A lei e o corpo. Physis. Revista de Saúde Coletiva.
Vol. I, número 1, pp. 13-48. 1991.
COSTA, Glauce Dias da et al . Saúde da família: desafios no processo de
reorientação do modelo assistencial. Rev. bras. enferm., Brasília, v. 62, n.
1, fev. 2009 .
FREIRE, P. Pedagogia da Autonomia, Editora Paz e Terra, 33a.Edição,
2006.
HEIDMANN, Ivonete T.S. Buss et al . Promoção à saúde: trajetória históri-
ca de suas concepções. Texto contexto - enferm., Florianópolis, v. 15, n.
2, June 2006 .
140
JUNGES, José Roque. Direito à saúde, biopoder e bioética. Interface (Botu-
catu), Botucatu, v. 13, n. 29, June 2009 .
MENDES, Áquilas; MARQUES, Rosa Maria. O financiamento do SUS sob
os "ventos" da financeirização. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro, v.
14, n. 3, June 2009 .
MERHY,E.E.; QUEIROZ, M. S.. Saúde pública, rede básica e o sistema de
saúde brasileiro.Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 9, n. 2, jun, 1993 .
PEDROSA, José Ivo dos Santos. Perspectivas na avaliação em promoção da
saúde: uma abordagem institucional. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro,
v. 9, n. 3, Sept. 2004 .
PIRES, Maria Raquel Gomes Maia; DEMO, Pedro. Políticas de saúde e
crise do Estado de Bem-Estar: repercussões e possibilidades para o Sistema
Único de Saúde. Saude soc., São Paulo, v. 15, n. 2, Aug. 2006 .
RODRIGUES, J.C. O corpo na história, Editora Fiocruz, 1999.
SANTOS, Nelson Rodrigues dos. Desenvolvimento do SUS, rumos estraté-
gicos e estratégias para visualização dos rumos. Ciênc. saúde coletiva, Rio
de Janeiro, v. 12, n. 2, Apr. 2007 .
SENNA, Mônica de Castro Maia. Eqüidade e política de saúde: algumas
reflexões sobre o Programa Saúde da Família. Cad. Saúde Pública, Rio de
Janeiro, 2010 .
SILVA, R. Malária e Desenvolvimento: a saúde pública no Governo JK
(1956-1961). Tese (Doutorado em História das Ciências e da Saúde) – Casa
de Oswaldo Cruz/Fiocruz, Rio de Janeiro, 2008.
141
Filmes sugeridos
SICKO – SOS Saúde – O filme, de Michael Moore, está disponível nas
videolocadoras do país. Trata-se de uma avaliação comparativa entre os
sistemas de saúde dos EUA, Inglaterra, Canadá e Cuba. É um filme imper-
dível, excelente para debates sobre o SUS e sistemas de saúde no mundo.
POLÍTICAS DE SAÚDE NO BRASIL: Um século de luta pelo direito à
saúde – o filme conta a história das políticas de saúde em nosso país, mos-
trando como ela se articulou com a história política brasileira, destacando os
mecanismos que foram criados para sua implantação, desde as Caixas de
Aposentadorias e Pensões até a implantação do SUS.
O filme está disponível para download no site do ministério da saúde ou
pode também ser solicitado cópia gratuita do DVD. Maiores informações
em:
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/gestor/visualizar_texto.cfm?idtxt=26
232
142
Sites sugeridos
www.cebes.org.br
www.saude.gov.br
www.aprendersaude.com.br
www.conselho.saude.gov.br
www.fiocruz.br
www.scielo.br
www.bireme.br
www.meucursolivre.com.br
143
Atualização e contatos
Facilitado pelas novas tecnologias de edição e publicação sob demanda, este
livro está em constante processo de revisão e atualização.
Contribuições, críticas e sugestões são bem vindas.
A versão impressa mais atualizada deste livro pode ser adquirida no site da
livraria em www.agbook.com.br. Adquira seu exemplar impresso direta-
mente da editora.
Contatos para palestras, consultorias, seminários, oficinas com estudantes,
professores e profissionais. Cursos de atualização presenciais e via internet
para grupos e instituições de ensino nas seguintes áreas:
•Saúde Coletiva (SUS)
•Formação de profissionais de saúde
•Formação em licenciaturas
•Sensibilização de especialistas para a docência
•História da profissão de fisioterapeuta
•Metodologogia da Problematização
•Metodologias Ativas de Ensino-Aprendizagem
•Didática e Planejamento de Ensino-Aprendizagem
•Aprendizagem crítica e colabrativa on line (ead)
•Comunidades de Apredizagem on line como suporte ao ensino presencial
•Uso de ambientes Moodle e outras plataformas gratuitas de interação para
o ensino presencial e à distância
Maiores informações e contato:
Comunidade de aprendizagem colaborativa na internet
www.meucursolivre.com.br
Email: fabiobmb@gmail.com
144
Leia também do mesmo autor:
Profissão Fisioterapeuta
História social, legislação, problemas e desafios
Este livro destina-se a todos que queiram refletir e aprofundar sobre as mais
diversas questões relacionadas à profissão de fisioterapeuta no Brasil. Pro-
fessores e estudantes podem utilizar este livro também como referência para
disciplinas dos cursos de graduação e pós-graduação na área (história e
fundamentos da fisioterapia, ética e deontologia, fisioterapia e sociedade
etc).
O foco principal em discussão é a construção da profissão de fisioterapeuta
no Brasil, sua identidade, problemas e desafios. Esta construção tem relação
com a história, doenças, desenvolvimento de técnicas, disputas entre cate-
gorias profissionais, legislação, política, sociedade e diferentes outros seto-
res e interesses.
De onde viemos e para onde vamos? Quais os problemas que identificamos
na realidade da profissão de fisioterapeuta? Quais incômodos, contradições?
Quais as diferenças entre o senso comum, o profissional e a versão oficial?
Quais as nossas perspectivas e principais desafios como profissão?
Ao longo do texto você encontrará informações relevantes e atualizadas
sobre a história da fisioterapia e da profissão de fisioterapeuta no país, suas
conquistas, dificuldades e perspectivas, mercado de trabalho, áreas de atua-
ção, entidades de classe, referencial de honorários, principais leis e resolu-
ções do COFFITO, Ministério da Saúde, Diretrizes Curriculares da Fisiote-
rapia, Código de Ética Profissional e leis federais que regulamentam a pro-
fissão.
www.agbook.com.br
145