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“Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no
trabalho, na ação-reflexão” Paulo Freire
Profa. Benizete Ramos de Medeiros
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ESTRUTURA ORGÂNICA DA EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
FASES
QUANTIFICAÇÃO879 CLT e
475-A do CPC880 a 883CLT
e 655 CPC
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CONSTRIÇÃOEXPROPRIAÇÃO
888 da CLT
646e 686§3º CPC
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INTRODUÇÃO
ALTERAÇÔES FUNDAMENTAIS
►LEI 11.232\2005 - art. 475- J CPC - revogou o art. 584 do CPC
► TROUXE SINCRETISMO NO D. PROCESSUAL CIVIL
► ANTES a L. 10.444 de 2002 obrigações fazer, não fazer e dar
► segundo Marinoni
“ Com a eliminação da ação de execução de sentença (arts.461,461-
A e 475J do CPC) e com a introdução da técnica antecipatória, o
processo de conhecimento concebido para o juiz exercer somente
atividade intelectiva, sem “sujar as mãos” com aspectos práticos
necessários à efetivação da sua decisão, transformou-se em local
que se misturam as atividades cognitiva e executiva [...] o processo
de conhecimento deixou de ser algo preocupado unicamente com a
declaração do direito[...] decidir sem tutelar, ou conhecer sem
executar não é o que se espera do processo civil no Estado
constitucional”.
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SISTEMA ATUAL NO PROCESSO CIVIL(antes do novo CPC)
I- TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
A)- PROCESSO SINCRÉTICO (FASE DO PROCESSO COGNITIVO) 475-
N- I,III E V DO CPC
sentenças que reconheça (I)
- obrigações de fazer e não fazer
- entregar coisa ou pagar quantia
ainda (III e V)
- homologar conciliação ou transação
- homologar acordo judicial de qualquer natureza
B)- PROCESSO AUTÔNOMO – 475-N,II, IV,VI E VII DO CPC
- sentença penal condenatória transitada em julgado
- sentença arbitral
- sentença estrangeira
- formal e certidão de partilha
C)- AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA
- Arts. 730 e 731 do CPC – já existentes
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II- TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS – (LIVRO II
do CPC)
►O legislador empresta eficácia executiva a certos
documentos
► art. 585 do CPC e 576 (competência) e 475-R do CPC
► PROCESSO AUTÔNOMO
►CITAÇÃO DO EXECUTADO
► via executiva sem se submeterem ao processo de
conhecimento
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SISTEMA DO PROCESSO DO TRABALHO
Base legal e V. art. 769 CLT
1- CLT Dec. Lei 5.452 de 1.05.1943
2- Lei. 5584/1970, que traz apenas um artigo dedicado à execução
trabalhista, o art. 13, que se refere ao instituto da remição
3- Lei. 6.830/1980 –(por força do art. 889 da CLT), que rege a Lei de
Executivos Fiscais
4- Código de Processo Civil V. ART. 769 CLT
- Lei. 11.232/2005 ( celeumas quanto a aplicabilidade de alguns
artigos)
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► Art. 475-A – Alterou o sincretismo processual civil
► PT: Arts. 878 e 880 CLT. No particular Cleber Lucio de Almeida “A
exigência de citação do devedor torna certo que, no processo do
trabalho, não há que se falar em execução como mera fase do
processo de conhecimento [...] a fase de cumprimento da decisão
criada pelo Direito Processual civil, não se harmoniza com a estrutura
do processo de execução estabelecida pelo direito processual do
trabalho”
► Corrente majoritária de que é ação autônoma – art 880 da CLT-
citação.
► Corrente minoritária, simples fase do processo – Manoel Antônio
Teixeira Filho; Carlos Henrique Bezerra Leite; Mauro Schiavi e Jorge
Luiz Souto Maior
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III – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER,
NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA
Art. 769 CLT –vácuo no PT
► arts. 461 e 461-A do CPC L. 10.444\02 (e arts. 84 do CDC)
► Para Bezerra Leite, os artigos acima positivaram
definitivamente no nosso direito processual as
chamadas sentenças mandamentais e executivas lato
sensu. [...] vê-se, portanto, que as sentenças que
veiculam obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa
não mais necessitam de um novo “processo” para
serem executadas, na medida em que no próprio
processo (cognitivo) em que foram proferidas o juiz
praticará os atos (mandamentais ou executivos)
subsequentes.
► o juiz pratica os atos mandamentais no mesmo processo.
► Conversão em perdas e danos
► multas astreintes
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IV – TÍTULOS EXECUTIVOS NO PROCESSO
DO TRABALHO
A-JUDICIAIS
► arts. 876 e 877-A CLT.
► Sentença (ou acórdão) condenatória transitada em julgado ou
recebida com efeito somente devolutivo;
► Decisões homologatórias de acordo;
► Créditos previdenciários que decorrem de sentenças
► Execução acessória: Ex.: Custas -art. 790 § 2° e 876 § 2° CLT.
B-EXTRAJUDICIAIS
► arts. 880 a 884 CLT
► Termo de Conciliação perante a CCP;
► Termo de ajuste de conduta firmado pelo MPT
► Certidão de dívida ativa da União referente a penalidades
administrativas (acrescido com a EC 45/2004 – art. 114, VIII CF)
► sentença penal condenatória de danos morais( Mauro Chiavi)
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V-TITULOS EXECUTIVOS NO PROCESSO CIVIL
A- JUDICIAIS – Art. 475-J e 475-N,II,IV e VI do CPC –
►Sentença de obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia
► Sentença penal condenatória
► Sentença homologatória de conciliação ou transação
► Sentença arbitral
► Acordo extrajudicial, homologado judicialmente
► Sentença estrangeira
►Formal e a Certidão de Partilha
► alguns exigem, na sistemática vigente, a propositura de ação de
execução.
Necessidade de petição inicial (art. 282 e 283 e 475-J, § 3º. CPC) e
citação do Outros, a execução ocorre no mesmo processo, em uma
nova fase do procedimento – 475 –N, I,III,V e VII e 475-J, § 3º. do
CPC. Mero requerimento (com os cálculos);
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V-B- EXTRAJUDICIAIS
- criados por Lei Federal Art.585 (rol) e VIII CPC
► I-LETRA DE CÂMBIO; NOTA PROMISSÓRIA; DUPLICATA;-
DEBÊNTURE; CHEQUE
► II- ESCRITURA PUBLICA OU OUTRO DOCUMENTO PÚBLICO [...]
[...]
► VIII- TODOS OS DEMAIS TITULOS QUE A LEI ATRIBUIR FORÇA
EXECUTIVA
ATRIBUTOS: LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE
O legislador empresta eficácia executiva a certos documentos,
permitindo que seus titulares a acessem a via executiva sem se
submeterem ao processo de conhecimento.
OBJETO - é a prestação exigida pelo credor, devendo, nessa ação,
realizá-la
- Petição inicial - Art.. 282 e 283 CPC faculta-se apresentar bens para
que sejam penhorados (art. 652, § 2º.do CPC)
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I- QUANTIFICAÇÃO
Liquidação de sentença – 879 CLT e 475-A a 475-H do CPC
► tornar a obrigação certa, líquida e exigível (586 CPC).
►Não se discute novamente a lide
► fase preparatória à execução;
► Atos de individuar o objeto;
► Liquida-se o comando obrigacional – quantum debeatur;
► No processo sumaríssimo já é líquida, mas falta os acessórios
► Os parágrafos . 1º. e 2º. do art. 475-B do CPC, são aplicáveis ao
PT(Requisição de informações e documentos em poder de terceiro)
► NO PT- Não cabe recurso, e sim mera impugnação – só da decisão
de embargos (art 884§ 3º, CLT);
NO PROCESSO CIVIL - A L. 11.232/05, simplificou tornando-se
incidente da fase de conhecimento (No PT já era assim admitida (art.
879 CLT)
► 475-H- A decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento.
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I-A- ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
CÁLCULO – art 475-B c/c 475-J do CPC: (art 884 §3º, CLT Sum. 200 e
211 TST e 44 STJ).
► O credor instrui seu pedido com a memória do cálculo, detalhado e
atualizada, sob pena indeferimento ( 614,II CPC), no PT o calculista
atualiza.
► Se não apresentar, cabe prescrição intercorrente? v. s. TST 114 TST
► Impugnação – art. 185 CPC c/c art.475-L,V, e §. 2º.CPC
ARBITRAMENTO – art.475-C e ss. CPC.
► árbitro (ou perícia técnica)
► Quando depender de conhecimento de especialista (145 a 147 c/c
421 § 1º. do CPC) ou quando exigir a natureza do objeto
► Pode ser convencionado pelas partes
► É determinado na decisão, ex offício, mas pode ser modificado pelo
juiz da execução
► Laudo- art. 475- D do CPC
POR ARTIGOS – art 475-E CPC
► provar e alegar fatos novos que visam a fixação do quantum
► Não modifica ou inova – (art 879§1º, CLT)
► tem sentença declaratória complementar
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► O QUE É FATO NOVO ?, segundo Marinoni “o que ficou de fora
da condenação por não ter sido alegado, em virtude de autorização
legal, na fase de conhecimento e que tenha influência direta na
apuração do quantum debeatur”.
Para Chiavi “ é o fato reconhecido na sentença de forma genérica,
mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação”
Ou seja, é o que ainda não tinha sido alegado ou porque era
desconhecido ou surgiu depois que outros tinham sido provados e
para
► É necessário uma petição com os fatos que serão provados;
Cabe contestação e provas
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I-B- SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
art. 475- CPC e 884 CLT
► No P. civil, antes da Lei. 11.232/05- a sentença de liquidação tinha
natureza jurídica de sentença (art. 605) hoje incidente do processo,
mas impugnável através de agravo de instrumento (art. 475-H)”.
► Sentença ou decisão interlocutória – Maioria entende tratar-se de
sentença declaratória ou homologatória.
► Mauro Chiavi, é decisão interlocutória especial, irrecorrível.
► Rito – mesmo da principal – art. 475-E – sentença fundamentada art.
93, IX,
► Não cabe ação rescisória – É majoritário no TST, salvo no hipótese
da Sumula 399,II TST
► NO PT - Não cabe recurso, somente poderá ser discutida nos
embargos à execução- 884, par. 3º. CLT, no processo Civil Cabe Agravo
de Instrumento
INICIO DA EXECUÇÃO-TITULO JUDICIAL
CITAÇÃO
475-J CPC
880 CLT475-J
PAGA a dívida
Extingue a execução
880 CLT
DEPOSITA ou |
OFERECE BENS e
embarga ou impugna
475-J, § 3º. CPC
882 CLT
OFERECE BENS
À penhora
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II- CONSTRIÇÃO
►Art. 475-J (multa) aplica-se ao P. Trabalho? -
► penhora – arts 475-J (indicação dos bens pelo exequente), 615-A,
§ 3º., 664, 666 § 3º., CPC e 883 CLT
► Ato de imperium
►“É o ato inicial da expropriação do processo de execução, para
individuar a responsabilidade executória, mediante apreensão
material direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do
devedor” ( Frederico Marques).
São efeitos da penhora:
►(1) individualizar o bem;
►(2 )garantir o juízo;
►(3) gerar preferência ao credor;
►(4) privar o devedor da posse dos bens e
►(5) tornar ineficaz a alienação de bens contristados.
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II- A FORMAS DA PENHORA
sobre bens corpóreos ou incorpóreos
► por nomeação ou coerção
► por apreensão ( of. justiça) e averbação no RGI
► com emprego de força policial 662 CPC
► intimação , na pessoal do adv. – art. 236 e 237 CPC
► O credor pode não aceitar a indicação do devedor–
►. ordem preferencial- art 655 CPC -Penhora on line –CPC 655-I e 655-A
- o credor pode indicar bens na inicial da execução–art. 652 § 2º. CPC e 475-J no
pedido
► Penhora de faturamento da empresa – penhora condicional 655-A § 3º. CPC
► Penhora de estabelecimento
► no rosto dos autos – 674 e 676 CPC (recai sobre direito do devedor discutido em
outro processo)
► Bens impenhoráveis –art. 649 – Lei 8009/90; CPC art 649,II e Lei 11.236/06 –
► Penhora de bens imóveis- 659 § 4º. CPC ( registro é garantia contra terceiros,
mas, não é requisito para penhora)
► substituição da penhora – art. 656 (requerida pelas partes) e 668 CPC (só a
requerimento do executado no prazo de 10 dias, após intimação penhora)
- segunda penhora – art. 667 CPC
- concurso de credores- mais de uma penhora s/ mesmo bem- Art. 612 e 711 CPC.
► Penhora se aperfeiçoa com nomeação de depositário - art. 664 , 659, 664 619 do
CPC. Atualmente súmula vinculante 25 do STF (sem prisão civil)
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III- ATOS DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO
III-1- AVALIAÇÃO
art 886 §2º, CLT. art 721, §3º, CLT- 475-J CPC c/c 236 e 237 CPC
►Na prática trabalhista , mandado de citação, penhora e avaliação\ oficial
justiça
► Impugnação a avaliação por petição
► auto de penhora - 655 CPC;
► Nova avaliação – 683, II CPC
III.2-EXPROPRIAÇÃO
art. 888 da CLT e arts.646;686§3º CPC
► intimação pessoal do devedor da praça ou Leilão (art 687§ 5º, CPC
► Praça, hasta ou Leilão – publicidade;
► Dispensa de edital - bens até 60 s.m – art. 686 § 3º. Do CPC- aplica-se
ao PT
► Outras formas de publicidade para ampla divulgação.
► próprio credor tentar vender o bem
III.2-A -ARREMATAÇÃO
art 888, CLT e 647, I, CPC
► preço vil – lance mínimo – A lei não fixa - art 881 § 1º. CLT e 692 CPC -háquem sustente que preço vil não se aplica ao Proc. do Trabalho
► Arrematação parcelada de bem imóvel – Art. 690 § 1º. CPC (É compatível
com o PT)
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II_2-B ADJUDICAÇÃO – art 888, § 1º, CLT e CPC 685-A (alterado)
►É o ato pelo qual o próprio credor incorpora ao seu patrimônio o bem
constrito
► Pode adjudicar pelo valor do maior lance oferecido.
► Antes da hasta pública – 685-A CPC– alteração. A CLT 888 § 1º. CLT,
sinaliza com essa possibilidade.
► Se for depositado, o credor deposita a diferença (art. 888, CLT, §1º c/c art
24, II, Lei 6830/80).
► Decisão que homologa, não cabe rescisória – OJ 44, SDI- 2 e MS OJ – 66;
► Cônjuge e descendente - § 3º. 685-A- Cônjuge e descendente
II_2-C ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
► art. 685-C –CPC – Não havendo adjudicação, o exequente pode requerer
que seja alienado
► Por leiloeiro no PT – art. 888 § 3º. CLT
II-2-D- REMIÇÃO - (Em vigor ou não no PT)???– É o ato que consiste no
pagamento feito pelo (1) devedor, até o início da praça – art 13, Lei 5584/70,
art 888 § 1º, CLT e (2) também a aquisição do bem pela família em 24 hs entre
a praça e a assinatura do termo de adjudicação art 887 e 888 CLT- O Art. 685
§ 2º.
► NO PC.CIVIL- A Lei. 11.282/06, revogou os arts. 787 a 790 – Não cabendo
mais a remição de bens.
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IV- DEFESA DO DEVEDOR
Após a Lei 11.232/06 –(art. 475-J e 475-L), cabe no PROCESSO
CIVIL a oposição a execução de duas formas:
IV-1- IMPUGNAÇÃO (art. 475-L e 475-J § 1º.) para títulos judiciais,
novo rótulo:
Marinoni “Quando a execução se dá como fase do processo em
curso, o réu já foi citado para a fase de conhecimento, dispensando-
se nova citação. Neste caso, uma vez realizada a penhora de bens, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para que
possa impugnar a execução. Se não tiver advogado, a impugnação
será feita pessoalmente [ ...](art.475-J,§ 1º., do CPC) ”
Natureza jurídica- Tem caráter de defesa, de reação a tutela
jurisdicional do direito pretendida através da ação
CONDIÇÕES- Somente após garantido o juízo - Marinoni “ para que
possa iniciar-se o prazo para o executado deduzir impugnação, é
necessário que tenha havido, além da penhora a avaliação dos bens
penhorados” – 475-L,III CPC cc 475-J,§ 2º. CPC 475-J – Admite-se antes também, quando intimado para
pagar.
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IV.1.c)- EMBARGOS À EXECUÇÃO
► art. 736 CPC “ O executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de
embargos”
► NO PROCESSO DO TRABALHO - 884, caput CLT “Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para
impugnação”
IV-1-c1-Espécies – No sistema do CPC, os embargos oponíveis à
execução podem ser:► Embargos de devedor (arts. 736 a 747)
► Embargos a execução contra a Fazenda Pública (arts.
730,741 a 743)
► devedor de alimentos (art. 732 CPC).
► Embargos à execução de título extrajudicial (arts. 745 a
745-A)
► Embargos à alienação, arrematação e adjudicação (746,
CPC);
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IV-1-C2- NATUREZA JURÍDICA: Há duas correntes:
A minoritária que é meio de defesa e a majoritária – que trata-se de
ação incidental, a qual é encabeçada por Liebmam e também seguida
por Theodoro Junior “é de uma ação de cognição incidental, de
caráter constitutivo, conexa à execução, por estabelecer uma relação
de causalidade”
IV-1-C.3-MATÉRIAS À SEREM ARGÜIDAS –art 745- A CPC; 884 par 1º.
CLT c/c 5º XXXV, CF
► A doutrina diverge se só aquelas do artigo, Art. 745 CPC–
Incorreção na penhora; na avaliação; excesso de execução; retenção
por benfeitorias; ou matéria dedutível no proc. conhecimento
IV-1-C-4)- EFEITOS – Art. 739-A CPC
► Não suspende a execução, mas depende de decisão judicial com
base no art. 739-A, §1º
PROCEDIMENTO E PRAZO-► 15 quinze dias, a partir da citação e não da penhora. Arts. 745 c\c
282 e 283 e 740
► conta-se da juntada do mandado (art. 738 CPC)
► Para títulos extrajudiciais (art.736 CPC).
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IX- ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA – ARTs. 600 e 601 CPC- c/c 769 CLT
Aplica-se in totum ao PROCESSO DO TRABALHO
► fraude à execução, 593, 599, II (nova redação), 600,I CPC- “É ato
de rebeldia à autoridade estatal exercida pelo juiz no processo”
(Candido Rangel Dinamarco); admite-se configurada mesmo antes
da citação.
-diferente de fraude contra credores – art. 158 do CC
► oposição maliciosa – 600, II e 17, IV e V CPC. Ex: Some com os
bens; dilapida o patrimônio; ilude credores.
► resistência injustificada – 600, III. Ex 599, I, CPC- Cria entraves às
ordens judiciais
► Não indicação dos bens-. Prazo de cinco dias -600, IV, CPC
inserido pela , Lei 11.382/06
► Conseqüência – art. 601 c/c 14,II CPC – Multa até 20% do valor da
execução – pois cabe à parte e procuradores agir com boa fé.
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REFERÊNCIAS
-ALMEIDA, Cleber Lucio de – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO .
2ª. Ed. BH- Editora Del Rey
-LEITE , Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 3ª. Ed. SP. Ed.LTr
-MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz, Curso de
Processo civil . V.3- EXECUÇÃO. 2008. S.P. Ed.Revista dos Tribunais.
- SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Ed. S.P .
Ed.Método.
-SCHIAVI – Mauro – MANUAL DO DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO, S.P, ed. LTR 45ª ed.SCHIAVI. Mauro. Execução no processo do Trabalho. 1ª. Ed. Ltr 2015
-TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no Processo do Trabalho.
SP. Ed. LTR
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II.
RJ. Ed. forense
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JUTRA: www.jutra.org.pt
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