Post on 18-Apr-2021
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
COLENDA __CÂMARA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
RELATOR.
URGENTE
ANA CAROLINE
CAMPAGNOLO, brasileira, divorciada, professora, deputada
estadual eleita em 2018, CPF n. 061.313.819-84, RG n. 4.959.278,
residente e domiciliada na Rua João Manoel da Silva, n. 11,
Cabeçudas, Itajaí/SC, CEP: 88306470, vem, por seus procuradores,
inconformada com a decisão de fls. 79/87, proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital,
na ação civil pública autuada sob o nº 0917862-17.2018.8.24.0023, com
fundamento no artigo 1015, I, e 1019, do Código de Processo Civil
(CPC), interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO, tendo como parte Agravada o Ministério
Público de Santa Catarina, devidamente qualificado nos autos em
destaque, representado pela 25ª Promotoria da Capital, nos termos
que seguem:
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I – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS
01. Segundo o art. 1017, I e II, do
CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será
instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
contestação, da petição que ensejou a decisão agravada,
da própria decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação ou outro documento oficial que comprove a
tempestividade e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos
documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado
do agravante, sob pena de sua responsabilidade
pessoal;
02. Com efeito, visando atender o
dispositivo acima, firmam os procuradores da Agravante declaração
no sentido de informar que não se encontram juntados nos autos
originários a contestação e a procuração de autoria da parte Autora.
II – DA TEMPESTIVIDADE
03. Nos termos da Certidão em
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anexo, a Agravante foi intimada do decisum recorrido em 19/11/2018.
04. Sendo assim, o prazo de 15 dias
úteis para interposição do Agravo de Instrumento (CPC, artigos 2191,
231, inciso III2 e 1003, §5º3), expirará em 07/12/2018.
III – DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
05. Ampara-se o agravo de
instrumento no art. 1015, I, do CPC: “cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas
provisórias”.
IV – DA DECISÃO AGRAVADA
06. Perante o Juízo da Vara da
Infância e Juventude da Comarca da Capital o Ministério Público
ingressou com ação civil pública em desfavor da Agravante.
07. Aduziu, em resumo, que em
1 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 2 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; 3 Art. 1003 [...] [...] §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
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29/10/2018, a Agravante divulgara comunicado contendo as
seguintes informações:
08. Sustentou que a destacada
mensagem, que foi compartilhada por diversos usuários nas redes
sociais, geraria apreensão quanto ao futuro da educação em Santa
Catarina, além de proporcionar constrangimento e outros
sentimentos negativos.
09. Relatou que a Agravante estaria
implementando delações informais e anônimas, visando impor um
suposto regime de medo e terror nas salas de aula.
10. Depois de fundamentar,
requereu em face da Agravante providências de caráter liminar.
11. Analisando os pedidos, o MM.
Juiz a quo deferiu parcialmente as citadas pretensões liminares,
sustentando, inicialmente, que tal conduta infringiria a liberdade de
expressão e os interesses da criança e do adolescente. Também
asseverou que o criado canal de denúncias seria ilegal, porque se
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encontraria vinculado ao Poder de Polícia, o qual é exclusivo da
Administração Pública. Expressou que a demora na ação poderia
agravar os prejuízos advindos, sobretudo porque já teria repercutido
em outros estados da Federação.
12. Ocorre que a decisão em
destaque merece ser totalmente reformada, senão vejamos.
V – DAS RAZÕES PARA REFORMA
V.1 - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS RELEVANTES
13. A agravante trata-se de
Deputada Estadual eleita por Santa Catarina, apresentando a
expressiva votação de 34.825 (trinta e quatro oitocentos e vinte cinco
mil votos).
14. Necessário salientar que a
destacada eleição foi resultado de um tsunami eleitoral que atingiu o
território brasileiro. Com efeito, exercendo o direito sagrado do voto,
os eleitores brasileiros expressaram enorme descontentamento
quanto aos “desmandos” da Administração Pública, não suportando
mais a terrível crise ética, moral e econômica que perdurará por
vários anos até ser superada.
15. Outro ponto essencial, que se
relaciona à ação civil pública em destaque, atrela-se aos rumos da
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educação do país, que se encontra em um verdadeiro “buraco”.
16. Isso porque, em todos os
rankings divulgados o Brasil vem ocupando as piores posições.
17. Segundo externou a
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) em Paris, no dia 13/05/2017, o Brasil ficou na 60ª colocação
dentre os 76 países listados (disponível em:
https://www.dw.com/pt-br/brasil-%C3%A9-60%C2%BA-em-
ranking-de-educa%C3%A7%C3%A3o/a-18449351, Acesso em
10/11/2018).
18. Pois bem, na qualidade de
professora atuante há vários anos, a Agravante entende ser
conhecedora dos problemas que afligem a educação. Sendo que,
dentro desses problemas, encontra-se a conduta de alguns
professores, que transformam a sala de aula em verdadeiro
“palanque” eleitoral.
19. Nesses termos, ao contrário do
que dá a entender o Ministério Público, os atos da Agravante visam
defender justamente a pluralidade de ideias, e, sobretudo, o direito
do aluno de ter a posição política que reputar conveniente, sem que
necessite “agradar” o professor e/ou ficar a mercê do que este
reputar como verdadeiro. Com o devido respeito, alguns desses
professores só defendem a democracia quando a posição política
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deles sagra-se vitoriosa.
20. A tão propalada “liberdade” de
manifestação do pensamento, que esses professores supostamente
defendem, é ilustrada pelos vídeos abaixo relacionados:
a) https://www.youtube.com/watc
h?v=4yhoQ1uHNfw , acesso em 10/11/2018. Observe-se o discurso
raivoso desse professor “democrático” preparado para seus alunos e
direcionados contra as pessoas que protestaram no ano de 2016.
Pergunta-se: tais palavras do professor possuem algum vínculo com
a atividade curricular, ou quem sabe se adequariam mais a um
comício eleitoral voltado para a extrema esquerda?
b) https://youtu.be/sksxNGhqg1E,
acesso em 10/11/2018. Mais um discurso raivoso e mentiroso, sem
qualquer vínculo com a matéria curricular. Trata-se, na verdade, de
uma doutrinação acerca da posição política do professor;
c) https://www.youtube.com/watc
h?v=3spnYReUz6M, acesso em 10/11/2018. Suposta aula explicando
que aquilo que for diferente do marxismo não “presta”. Curioso é
essa professora defender cinicamente a liberdade do professor e de
forma concomitante tenha resolvido atacar posições alheias;
d) https://www.youtube.com/watc
h?v=8is7oq1pERU. Acesso em 10/11/2018. Aos berros esse professor
ataca ferozmente os alunos que opinam favoravelmente ao então
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candidato Jair Bolsonaro, chamando-o de “Hitler”, dentre outras
“pérolas”. Pobre aluno que questionou esse professor autoritário!
Questiona-se ao nobre Representante do Ministério Público: quem
cometeu o ato ilícito? O professor ou o aluno, quando o gravou?
21. No estado de Santa Catarina o
modus operandi de alguns desses professores vem sendo o mesmo,
consoante ilustra o seguinte vídeo gravado pela mãe de uma aluna de
escola pública em Caçador, donde a professora de História resolveu
ministrar uma aula partidária de incitação ao ódio, inclusive
sugerindo que se Jair Bolsonaro se fosse eleito colocaria os “negros”
na senzala e ainda autorizaria estupro de mulheres. Vide em
https://www.youtube.com/watch?v=7ooKcG4lQ14#action=share,
acesso em 10/11/2018.
22. Por essas e outras razões a
Agravante, defensora ferrenha do movimento “Escola sem Partido”,
que, ao contrário daquilo que sustentou o Ministério Público, não visa
tolher o pluralismo político ou criar uma geração de “acéfalos”. Busca
defender a formação do espírito crítico do aluno, que necessita
conhecer diversas correntes político-ideológicas, sem o
favorecimento por paixões políticas, nem para um lado ou para o
outro. Sala de aula não é local para comício político, mas para
formar adequadamente jovens que ajudarão a conduzir os
rumos do país.
23. Sublinhe-se que quando o
indigitado movimento (Escola sem Partido) defende a atuação do
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magistério nesses parâmetros almeja que os professores comportem-
se de forma isenta em sala de aula, o que não se confunde a suposta
tentativa de amordaçá-lo. Inclusive, da forma como vem ocorrendo
são os próprios alunos que são amordaçados.
24. Todos os problemas acima
relatados foram brilhantemente abordados pela Nota Técnica em
anexo, firmada por diversos membros do Ministério Público em
território nacional, os quais defenderam a legalidade, a
constitucionalidade e a importância desse projeto Escola Sem Partido;
repita-se, projeto este um dos “carros chefes” da campanha da
Agravante para Deputada Estadual, o que foi evidentemente aceita
pela Sociedade Catarinense.
25. Veja-se o seguinte trecho
(disponível
https://www.jota.info/wpcontent/uploads/2018/11/3542833db22
513a554f9b7d37aafdc29.pdf, acesso em 10/11/2018):
ESCOLA SEM PARTIDO E A DOUTRINAÇÃO NAS
ESCOLAS
2. O Movimento Escola sem Partido surgiu em 2004
como reação a duas práticas ilegais que se
disseminaram por todo o sistema educacional: de um
lado, a doutrinação e a propaganda ideológica,
política e partidária nas escolas e universidades; de
outro, a usurpação ‒ pelas escolas e pelos professores
10
‒ do direito dos pais dos alunos sobre a educação
religiosa e moral dos seus filhos.
3. Desde a sua criação, o Escola sem Partido vem
colecionando evidências dessas práticas abusivas, e
hoje possui um significativo acervo de documentos
(pesquisas, artigos, reportagens, depoimentos,
gravações em áudio e vídeo, cópias de livros
didáticos, eventos “acadêmicos”, etc.) que
demonstram, para além de qualquer dúvida, a
existência de um problema sistêmico, cujas origens
remontam aos anos 60 do século passado e se
consolidou durante as últimas 6 décadas. Esse acervo
está disponível nas páginas do movimento, na
internet: www.escolasempartido.org; e no Facebook:
@escolasem- partidooficial.
4. O fato é que, de tão disseminada no tempo e no
espaço, a doutrinação se naturalizou, a ponto de 80%
dos professores da educação básica não se
constrangerem de reconhecer que seu discurso em
sala de aula é “politicamente engajado”; e de 61% dos
pais acharem que é “normal” o professor fazer
proselitismo ideológico em sala de aula. (Cf. pesquisa
CNT/SENSUS, cujos resultados foram publicados pela
Revista Veja, Edição nº 2074, de 20.08.2008).
11
5. Não obstante, e como será demonstrado, o uso
ideológico, político e partidário das escolas e
universidades viola gravemente a Constituição
Federal e outras leis do país, causando enormes
prejuízos aos estudantes, às famílias e à sociedade.
6. Os estudantes são lesados quando professores
militantes e ativistas se aproveitam de sua audiência
cativa para tentar transformá-los em réplicas
ideológicas de si mesmos; quando são cooptados e
usados como massa de manobra a serviço dos
interesses de sindicatos, movimentos e parti- dos;
quando são ridicularizados, estigmatizados e
perseguidos por possuírem ou expressarem crenças
ou convicções religiosas, morais, políticas e
partidárias diferentes das dos professores; quando
estes lhes sonegam ou distorcem informações
importantes para sua formação intelectual e para o
conhecimento da verdade; quando o tempo precioso
do aprendizado é desperdiçado com a pregação
ideológica e a propaganda político-partidária mais ou
menos disfarçada.
7. As famílias são lesadas quando a autoridade
moral dos pais é solapada por professores que se
julgam no direito de dizer aos filhos dos outros o que
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é certo e o que é errado em matéria de moral.
Instigados por esses professores, muitos jovens
passam a questionar e rejeitar o direcionamento
estabelecido por seus pais no campo da religião, da
moral e dos costumes, ensejando o surgimento de
graves conflitos no seio das famílias.
8. E a sociedade é lesada quando recebe, em troca
dos impostos que paga, uma educação conhecida
mundialmente por sua péssima qualidade; quando é
obrigada a suportar o fardo de uma força de trabalho
despreparada; quando sofre as consequências de
greves abusivas, seletivamente organizadas e
deflagradas para prejudicar adversários políticos dos
sindicatos de professores; quando cus- teia o projeto de
poder dos partidos que aparelharam o sistema de
ensino.
9. “Já em meados dos anos 1980 ‒ escreve o Prof.
Diniz Filho, da Universidade Federal do Paraná 2‒
estava criada uma corrente de transmissão de ideias que se
fecha em si mesma e que continua a funcionar nos dias
atuais. Os egressos do ensino médio chegam à universidade
com sua visão de mundo já formada dentro dos parâmetros
do pensamento crítico3, os quais são reafirmados e
complementados pela graduação, na qual há limites bem
13
estreitos para a pluralidade de pensamento. Uma vez
devolvidos ao ensino fundamental e médio para trabalhar
como professores das mais diversas disciplinas, o circuito se
fecha e a corrente continua fluindo. Uma corrente muito
difícil de quebrar.”
10. Difícil por quê? Por uma série de motivos.
Primeiro, porque não existe um comando
centralizado, de natureza político-administrativa,
cujas diretrizes sejam seguidas por obedientes
professores. Se existisse tal comando, bastaria
substituí-lo, e o problema estaria resolvido. Mas não é
as- sim que funciona. Governo e burocracia do ensino
podem até ajudar ‒ e ajudam, de fato, estimulando,
facilitando ou sendo coniventes com a doutrinação ‒,
mas o agente do processo é o professor militante
ideológico. Não existe doutrinação sem o militante
ideológico camuflado de professor.
11. Segundo, porque a quase totalidade do trabalho
de inculcação e cooptação se desenvolve entre quatro
paredes e a portas fechadas, o que inviabiliza qualquer
controle hierárquico efetivo.
12. Terceiro, porque as vítimas desses abusos na
educação básica ‒ indivíduos imaturos, em processo
de formação ‒ normalmente não se reconhecem como
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vítimas; e, quando se reconhecem, geralmente se
calam para não sofrer perseguições.
13. Quarto, porque o professor militante ‒ também
ele vítima da doutrinação ‒ aprendeu e acredita que,
como não existe neutralidade, ele não tem o dever
profissional de se esforçar para ser neutro, de modo
que sua missão é essa mesma: despertar, com seu
discurso politicamente engajado, o chamado
“pensamento crítico” dos alunos, entendendo-se por
“crítico” o pensamento que resulta da assimilação
acrítica daquele discurso.
14. Quinto, porque, como já se disse, 61% dos pais,
conhecendo por experiência própria a realidade das
escolas, acham “normal” que os professores dos seus
filhos promovam esses discursos em sala de aula; e,
quando não acham, também se calam, a pedido dos
próprios filhos, para não os expor a retaliações da
escola, dos professores e dos colegas.
15. E, sexto, porque impera no meio acadêmico a
mais completa e proposital ignorância sobre os limites
éticos e jurídicos da atividade docente, ignorância que
deriva em parte da propositada e ilícita ausência de
15
disciplina obrigatória de ética do magistério nos
cursos de formação de professores.
16. Que limites são esses? No plano da ética, os
deveres que emanam do reconhecimento da
vulnerabilidade do estudante como a parte
hipossuficiente na relação de aprendizado, uma
relação de poder absolutamente desigual que se
desenvolve, em ambiente normalmente fechado, entre
um adulto e um grupo de indivíduos imaturos e
inexperientes, intelectual e emocionalmente
vulneráveis, diretamente submetidos à sua autoridade
e à sua influência. No plano da lei, as obrigações que
decorrem, primordialmente, da Constituição Federal
‒ princípio da neutralidade política, ideológica e
religiosa do Estado; liberdade de consciência e de
crença; direito à intimidade; liberdade de aprender e
de ensinar e pluralismo de ideias ‒ e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (CADH), que
assegura o direito dos pais a que seus filhos recebam
a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
17. Ou seja, a atividade docente é limitada, de um
lado, pelos direitos dos estudantes e seus pais; e, de
outro, pelo direito de todos os brasileiros a que a
máquina do Estado não seja colocada a serviço desse
16
ou daquele governo, partido, ideologia ou religião. No
dia a dia da sala de aula, são esses limites que definem
o espaço reservado ao exercício da liberdade de
ensinar pelo professor. E é contra o abuso dessa
liberdade que se insurge o Movimento Escola sem
Partido.
18. Mas que solução ele propõe? O que pode ser feito
para coibir essas práticas covardes, antiéticas e
abusivas, que se desenvolvem no segredo das salas de
aula e têm como vítimas indivíduos vulneráveis, em
processo de formação?
19. Nada mais simples: basta informar e educar os
alunos para a cidadania, sobre o direito que eles já têm
de não ser doutrinados por seus professores; basta
informar e educar os professores sobre os limites éticos e
jurídicos da atividade docente.
26. Como se disse acima existem
milhares de relatos em todo o Brasil de alunos vitimados pelo
constrangimento ideológico de seus educadores, os quais, além de
repudiarem todo e qualquer pensamento divergente, consomem o
precioso horário das aulas com assuntos alheios à grade de ensino.
17
27. Livros didáticos são utilizados
para o fim espúrio de doutrinação política, consoante se extrai, por
exemplo, do seguinte trecho, que reputa o capitalismo como se fosse
uma figura diabólica e opressora (disponível em
https://spotniks.com/5-exemplos-de-como-a-doutrinacao-
ideologica-atua-na-educacao-brasileira/, acesso em 10/11/2018).
28. São requisitos cumulativos da
tutela de urgência a existência do perigo de dano irreparável ou de
18
difícil reparação e a plausibilidade do direito aventado (art. 300 do
CPC). O pleito liminar do Ministério Público é desprovido.
29. Pois bem, mas vamos às
postagens que geraram toda a celeuma jurídica, motivando o ingresso
de ação civil pública.
30. Em uma dessas publicações, que
a Agravante não nega sua autoria, constou a seguinte mensagem:
31. Ao contrário do que sustentou o
Ministério Público, a Agravante não agiu de forma ilícita. Quis
EVITAR (e não estimular) que após a eleição do Presidente da
República Jair Messias Bolsonaro o sagrado recinto escolar fosse
utilizado como instrumento para incitação ao ódio, à opressão, à
19
divisão do chamado “nós contra eles”.
32. Buscou a Agravante proteger
aqueles que pensassem de forma divergente desses professores que
transformam as aulas em “palanques ideológicos”, que são
direcionados contra pessoas que ainda se encontram em formação
física e intelectual.
33. Inclusive, justamente por se
encontrarem nesse estágio de formação, é que os jovens alunos devem
ser protegidos contra os abusos perpetrados por alguns docentes.
34. O desiderato da Agravante de
proteger os alunos encontra-se bem definido na parte final da tão
propalada missiva, terrivelmente deturpada pelo Ministério Público,
quando afirma que “filme ou grave todas as manifestações político-
partidárias ou ideológicas que humilhem ou ofendam sua liberdade
de crença ou consciência”.
35. Indaga-se: quando um aluno é
ofendido em sala de aula? Quando um professor procura impor a sua
vontade e expressa os mais odiosos instrumentos de intimidação, tais
como baixar a nota, chamá-lo de fascista e até mesmo colocar o
estudante em uma situação de vulnerabilidade perante os demais,
proporcionando, por exemplo, a prática do bullying.
36. Aliás, causa perplexidade que no
item 16 da inicial o Ministério Público tenha externado que o
20
pronunciamento da Agravante deteria “viés político-partidário”.
Ora, consoante expressado acima, o canal de comunicação criado pela
Agravante, que nada tem de ilícito conforme será adiante debatido,
visava coibir justamente o que o parquet tenta indevidamente atribuir
à pecha em seu desfavor. Basta rememorar o trecho final outrora
destacado.
37. Sobre a outra postagem da
Agravante não se consegue conceder qualquer atitude tendente a
intimidar os professores. Volta-se, frise-se, a proteger os alunos:
21
38. Com efeito, a mensagem em
destaque produzida pela Agravante enquadra-se perfeitamente na
seguinte máxima: “quem não deve não teme”! Se o professor está
agindo corretamente, por qual motivo existe o receio dele ser
gravado? Aliás, quando o professor utiliza precioso tempo para
“doutrinar” alunos, ele estará efetivamente lecionando?
39. De onde provém tamanho
receio de ser filmado? A atividade docente não é e nunca será sigilosa.
22
Sobretudo os genitores têm o direito de saber o que se passa no
interior da sala de aula.
40. Destarte, situações críticas,
vexatórias, amparam a utilização de meios extraordinários de
gravação.
41. Atinente à outra postagem (fl.
137 da inicial), o Ministério Público parece que deseja “amordaçar” a
Agravante, impedindo-a que na qualidade de professora e agora
eleita Deputada Estadual possa criticar determinadas pessoas ou
qualquer postura ideológica.
42. Repita-se: a Agravante foi eleita
deputada estadual com uma votação expressiva de pessoas que
acreditavam em suas ideias, dentre as quais a “Escola Sem Partido”
que ela defenderá com “unhas e dentes” na Assembleia de Santa
Catarina. Foi esse o desejo da população quando a elegeu.
43. Ou, quem sabe, dirá o
Ministério Público em futura manifestação, que todos os seus
eleitores foram compostos por pessoas que tripudiam a democracia?!
44. O ideal da Agravante, o norte da
sua futura atividade parlamentar, pautar-se-á na concretização desse
projeto no âmbito estadual, que tem o nítido propósito de respeitar as
divergências de opiniões, a pluralidade em sala de aula, coibir
23
perseguições, evitar que o futuro da nação, representada pelos jovens
ainda em formação, tornem-se caixas de ressonância dos
entendimentos políticos partidários de alguns professores.
45. Toda e qualquer pessoa possui
as suas próprias convicções políticas e religiosas, de sorte a ser
impossível a neutralidade absoluta dos professores. Porém, tal
circunstância não elide a necessidade de que em sala de aula se
portem com imparcialidade e isenção, respeitando o pensamento
alheio.
46. Conforme a célebre frase de
Voltaire, que dentre outros pensadores são tratados por alguns desses
professores carinhosamente como “um porco burguês”: “não
concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o
dizeres”.
47. As condutas perpetradas pela
Agravante, de alertar o estudante catarinense contra atitudes de
alguns professores (que resumem a democracia apenas àquilo que
eles acham como correto) tiveram o nítido propósito de criar um
canal de comunicação contra a opressão, contra o regime do medo,
da doutrinação que impera principalmente nas Instituições de
Ensino, inclusive no âmbito das Universidades.
48. A situação tornou-se
insustentável, tomando-se como exemplo desses absurdos a
paralisação decidida pelo Centro de Filosofia e Ciências Humanas da
24
UFSC em apoio à candidatura de “Haddad e Manuela” (disponível
em https://www.nsctotal.com.br/colunistas/moacir-
pereira/centro-de-filosofia-e-ciencias-humanas-da-ufsc-suspende-
as-aulas-em-apoio, acesso em 10/11/2018).
49. Vale lembrar que a Agravante
não está sozinha na defesa de atos que visam proteger a liberdade do
aluno, a qual será prejudicada se ações como a presente, dotadas de
induvidoso viés ideológico, forem acolhidas.
50. Ao reverso do entendimento
adotado pelo subscritor da inicial, o parquet Federal de plano afastou
qualquer ilegalidade em representação contra o Presidente eleito da
República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro, por publicar
vídeo em 29/10/2018 que defendeu a atitude da Agravante, o que
será adiante tratado.
51. Recentemente, no Estado de São
Paulo, o Governador eleito João Doria anunciou que encaminhará
projeto de lei à assembleia legislativa, o qual estabelecerá que as salas
de aula deverão ter um cartaz especificando os deveres do professor,
como “não cooptar os alunos para nenhuma corrente política,
ideológica ou partidária”4 .
52. O próprio Sindicato das Escolas
Particulares de Santa Catarina, em resposta à recomendação n. 22/18
do Ministério Público Federal, emitida pela Procuradoria da
República no Município de Chapecó, declarou por meio do Ofício-
4https://noticias.r7.com/sao-paulo/em-sao-paulo-projeto-escola-sem-partido-vira-mote-de-joao-doria-07112018, acesso
em 10/11/2018.
25
Circular n. 41/18 que (documento em anexo):
(...)
A liberdade de ensinar (cátedra) – assegurada pelo art.
206, II, da Constituição Federal – não se confunde com
liberdade de expressão; não existe liberdade de
expressão no exercício estrito da atividade docente, sob
pena de ser anulada a liberdade de consciência e de
crença dos estudantes, que formam, em sala de aula,
uma audiência cativa.
A liberdade de ensinar obviamente não confere ao
professor o direito de se aproveitar do seu cargo e da
audiência cativa dos alunos, para promover os seus
próprios interesses, opiniões, concepções ou
preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas
e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou
constranger os alunos em razão de suas convicções
políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o
direito de fazer propaganda político-partidárias em
sala de aula e incitar seus alunos a participar de
manifestações, atos públicos e passeatas; nem o
direito de manipular o conteúdo da sua disciplina
com o objetivo de obter a adesão dos alunos a
determinada corrente política ou ideológica; nem,
finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o
26
que é verdade em matéria de religião ou moral.
Por essa razão, caso alguma escola afiliada ao
SINEPE/SC venha sofrer alguma demanda
administrativa ou judicial, em decorrência da
presente “recomendação” ou congênere, desde já, nos
colocamos à disposição para fazer a devida defesa por
meio da assessoria jurídica do sindicato.
53. Cumpre ainda dizer que os
professores comprometidos com o ensino plural, democrático, que
explicita as várias versões do conhecimento, não têm nada a temer
com iniciativas idênticas à tratada no caso em tela. Tanto isso é
verdade que já surgem diversas manifestações de apoio de
educadores em relação ao canal de denúncia criado pela Agravante,
segundo abaixo:
27
28
29
54. Enfim, por tudo que se expôs
não há outra justificativa para a ação que se discute, além de uma
nítida perseguição política. Enquanto isso, grande parte de algumas
medidas sorrateiras praticadas dentro de sala de aula, por alguns
professores, continuarão impunes, e serão tratadas como se fossem
apenas ilações fantasiosas.
V.2 – DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
55. Com amparo no art. 213, §1º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 12 da Lei da Ação Civil
Pública, concedeu-se parcialmente pedido de ordem liminar nos
seguintes termos:
(i) se abstenha de criar, manter, incentivar ou promover
qualquer modalidade particular de serviço de denúncia
das atividades de servidores públicos, atividade
própria das ouvidorias criadas pela Administração
Pública;
(ii) retire de imediato da publicação de p. 23,
publicada em seu perfil do "Facebook", as seguintes
frases: "Filme ou grave todas as manifestações político-
partidárias ou ideológicas que humilhem ou ofendam sua
liberdade de crença e consciência. DENUNCIE! Envie o
vídeo e as informações para (49) 98853 3588, descreva o
nome do professor, o nome da escola e a cidade.
30
Garantimos o anonimato dos denunciantes", e "Alunos
que sentirem seus direitos violados podem usar gravadores
ou Câmeras para registrar os fatos”.
56. Todavia, em que pesem o notório
conhecimento e ilibada reputação da Autoridade Julgadora, os
requisitos para a concessão da medida liminar não se encontram
preenchidos.
A) DA SUPOSTA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DA
DEMANDA
57. Acolhendo integralmente os
argumentos do Ministério Público a decisão recorrida entendeu que
as condutas da Agravante infringiriam os artigos 5º, IX, e 206, II e III,
da Constituição Federal.
58. Na realidade, tal qual
exaustivamente abordado, a conduta da Agravante buscou assegurar
os citados preceitos Constitucionais, que visam obstar todo e
qualquer tipo de censura.
59. Com efeito, na tão propalada
missiva a Agravante expressou que as filmagens voltar-se-iam para
aquelas manifestações político-partidárias ou ideológicas que
humilhassem ou ofendessem a liberdade de crença e de consciência
de determinados alunos, o que infelizmente vem se propagando
consoante exaustivas informações que foram outrora apresentadas.
31
60. Juntamente com os destacados
preceitos, a Carta Constitucional confere a liberdade da manifestação
do pensamento e a liberdade de consciência e crença (art. 5º, IV e VI),
que se tornam letra morta quando os alunos são ridicularizados tão-
somente por possuírem posição ideológica alheia àquela do
professor.
61. Aliás, se a ação civil pública
prevalecer em todos os seus termos, será a Agravante uma das
pessoas injustamente atingidas com a “lei da mordaça” sugerida pelo
Ministério Público Estadual.
62. Também é necessário observar
que a interpretação conferida pelo parquet e pelo MM. Juiz a quo,
acerca da Lei Estadual 14.363, de 25 de Janeiro de 2008 não foi, data
máxima vênia, a mais adequada para a situação concreta. Confira-se a
redação:
Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular nas salas
de aula das escolas públicas e privadas no Estado de
Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
63. Quando foi criado o antedito
texto legislativo tinha por nítido desiderato evitar atividades que
32
dificultassem a concentração dos alunos, por meio da troca de
mensagens, games, etc.
64. Evidentemente que tal
proibição não se aplica em situações como a relatada, em que o
aparelho de celular, dotado de múltiplas funções (câmeras,
gravadores, etc.), serviria para registrar atos capazes de intimidar os
alunos, dentre outras práticas ilícitas.
65. Não se pode olvidar que,
quando um professor utiliza o “chão da escola” para fazer uma
espécie de “comício eleitoral”, não está ministrando aulas, o que
mitiga a indigitada proibição; diga-se de passagem, extremamente
genérica.
66. A propósito do caráter genérico,
a exegese sustentada na decisão recorrida impingiria situações
completamente absurdas, como, por exemplo, a proibição de que
determinado aluno filmasse uma aula de professor que defendesse o
racismo, o nazismo, o extermínio de pessoas em massa, o terrorismo,
e assim vai...
67. Quem sabe nesse caso o ilustre
Representante do Ministério Público ignoraria a aplicação irrestrita
do texto normativo em destaque, de sorte a defender que eventuais
abusos realizados em ambiente escolar pudessem ser gravados!
33
68. Outras perguntas que não têm
resposta: gravações através de câmeras, computadores, relógios,
tablets seriam válidas?
69. Além do que foi comentado,
tem-se que a interpretação dessa norma deverá se dar de forma
sistemática, compatibilizando-se com preceitos Constitucionais e
outras regras infraconstitucionais.
70. Nesse rumo, dentre os
princípios que norteiam a Administração Pública o art. 37 da
Constituição Federal elenca o da publicidade, que no magistério do
sempre atual Hely Lopes Meirelles “abrange toda a atuação estatal,
não só sob o aspecto de divulgação oficial dos seus atos como, de
propiciação de conhecimento da conduta interna dos seus agentes”
(Direito administrativo brasileiro, 36ª edição, São Paulo, Malheiros,
2010, página 97).
71. Pondere-se que o sigilo das
informações trata de situação excepcional, que só deverá ocorrer
quando for imprescindível para “à segurança da sociedade e do
Estado” (CF, art. 5º, XXXIII).
72. De outro vértice advirta-se que
a Lei Federal de Acesso à informação (Lei 12.527/2011), diz
textualmente que “não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais”; os quais são
34
flagrantemente violados quando um professor usurpa das suas
funções para impor suas ideias político-partidárias, utilizando-se, em
grande parte das vezes, de inescrupulosos meios de coação.
73. Ainda sobre a norma em
evidência, o seu artigo 3º prioriza a publicidade, conforme segue:
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
74. Ultrapassado o princípio da
publicidade, que se tornará “letra morta”, caso aplicada na acepção
literal a norma defendida pelo Ministério Público, é fundamental
enfatizar que a conduta desses maus professores (os bons professores
não precisam se preocupar, independente de suas convicções
35
políticas e ideológicas) colide frontalmente com o princípio da
impessoalidade, consagrado também pelo caput, do art. 37 da CF.
75. Nesse sentido, consoante
novamente Odete Medauar (Direito administrativo moderno, São Paulo,
RT, 12e edição, página 125):
Com o princípio da impessoalidade a Constituição visa
obstacularizar situações geradas por antipatias,
simpatias, objetivos de vingança, represálias,
nepotismo, favorecimentos diversos, muito comuns em
licitações, concursos públicos, exercício do poder de
polícia. Busca, desse modo, que predomine o sentido da
função, isto é, a ideia de que os poderes atribuídos
finalizam-se ao interesse de toda a coletividade,
portanto a resultados desconectados de razões
pessoais. Em situações que dizem respeito a interesses
coletivos ou difusos, a impessoalidade significa a
exigência de ponderação equilibrada de todos os
interesses envolvidos, para que não se editem decisões
motivadas por preconceitos ou radicalismos de
qualquer tipo.
76. Celso Antônio Bandeira de
Mello (in Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 1999,
página 70) também discorreu acerca desse princípio da
impessoalidade:
36
Nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar
a todos os Administrados sem discriminações, benéficas ou
detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são
toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou
ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e
muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de
qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio
princípio da igualdade ou isonomia.
77. Qual o interesse da coletividade
de manter no anonimato professores que se esquecem do conteúdo,
do currículo escolar, enfim, de preparar adequadamente o aluno
para que o país deixe de ocupar vergonhosas posições em rankings
mundiais? Além de inexistir interesse público, o mau professor
abusa das funções que lhe foram conferidas.
78. Pois bem, em outro ponto da
decisão recorrida entendeu-se, em fase de cognição sumária, que o
canal de denúncias aberto pela Agravante seria ilícito, porque o Poder
de Polícia pertenceria exclusivamente ao Estado. Não procede tal
fundamento.
79. Isso porque, a questão em
apreço não se relaciona com o Poder de Polícia da Administração
Pública, mas com o direito que todo e qualquer cidadão tem de se
insurgir contra atos ilícitos. A prevalecer a tese defendida, diversos
mecanismos privados restar-se-iam inviabilizados, ou poderiam ser
alvo de ações civis públicas, tais como o Observatório Social
37
(http://osbrasil.org.br/), Safernet Brasil
(https://new.safernet.org.br), Disque Denúncia, etc. Inclusive, o
próprio poder investigativo do jornalismo restar-se-ia
inviabilizado.
80. Com efeito, a Lei, além de não
proibir, estimula que todo e qualquer cidadão usuário de serviço
público fiscalize os atos do Poder Público, denunciando tudo aquilo
que entender como ilícito.
81. Nesse sentido, o art. 5º, XXXIV,
da Constituição Federal assegura a todos os interessados, o direito de
petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidades ou abuso de Poder.
82. De outro vértice, o art. 5º, LXXIII,
também da Constituição Federal, confere a todo e qualquer cidadão
a legitimidade para o ingresso de ação popular, que é regulada pela
Lei nº 4717/1965.
83. Por tudo isso, negar a uma
pessoa eleita de forma legítima o direito de receber denúncias,
podendo com base nelas agir na defesa de alunos e pais que foram
vítimas desses maus professores, configura sério atentado às
liberdades constitucionais, à ordem pública e à própria essência da
democracia.
84. Em adição, já que a ação versada
fundamenta-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, não se
38
pode ignorar que o art. 70 desse texto normativo estabelece como
DEVER de todos os cidadãos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo este a
espinha dorsal do anteprojeto do Programa Escola Sem Partido.
85. Ainda com base no ECA, artigos
17 e 18 estabelecem as seguintes regras:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
86. Com efeito, é direito subjetivo
das crianças e dos adolescentes, que constituem a principal clientela
da educação básica, a liberdade de consciência e de crença; a
intimidade; a liberdade de aprender, ao pluralismo de ideias; à
dignidade; e a inviolabilidade psíquica e moral.
87. Por tudo isso, foi que a
Agravante disponibilizou um canal de denúncias, o qual, em pouco
39
tempo, recebeu diversas mensagens contendo informações de
professores que se valiam da cátedra para fins político-partidários,
fatos que demonstram que a sua preocupação tinha sólidos
fundamentos. Todavia, tal canal foi obstaculizado pela decisão
recorrida.
88. A Lei 13.608/18, invocada na
exordial realmente cria meios de denúncia, mas em momento algum
prevê que apenas e exclusivamente eles possam ser utilizados pelo
cidadão para divulgar atitudes inapropriadas de um agente público,
consoante suscitado acima.
89. O Promotor de Justiça faltou com
a verdade ao afirmar tamanho absurdo (ver item 39, fl. 142, da inicial).
90. O citado diploma legal apenas
inaugurou no cenário pátrio a figura do Whistleblower (ou
“soprador do apito”), vale dizer, a hipótese, por meio da qual o
cidadão, não envolvido na atividade criminosa, resolve auxiliar e
“denunciar” irregularidades administrativas e ilícitos criminais às
autoridades públicas, recebendo, em contrapartida, uma retribuição
financeira intitulada “recompensa” ou “prêmio”
(https://jus.com.br/artigos/63486/a-lei-n-13-608-de-10-de-janeiro-
de-2018-preve-o-instituto-do-whistleblower).
91. Com efeito, a atitude do
Promotor é arbitrária, traduzindo indubitável ato de censura, pois
não existe vedação alguma na legislação pátria para que particulares
40
criem sistemas de recebimentos de denúncias de atividades ilegais.
92. Dessarte, o legislador em
nenhum momento pretendeu exaurir as hipóteses de denúncia no
bojo da lei.
93. Ora, a garantia constitucional da
legalidade esculpida no art. 5º, II, da Constituição da República é
absolutamente clara ao dizer que: “ninguém será obrigado a fazer ou a
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
94. Da doutrina, extrai-se preciosos
ensinamentos sobre a garantia supramencionada:
Em outras palavras, podemos dizer que o princípio da
legalidade é uma verdadeira garantia constitucional.
Através deste princípio, procura-se proteger os
indivíduos contra os arbítrios cometidos pelo Estado e
até mesmo contra os arbítrios cometidos por outros
particulares. Assim, os indivíduos têm ampla liberdade
para fazerem o que quiserem, desde que não seja um
ato, um comportamento ou uma atividade proibida por
lei. Como aponta o professor Pedro Lenza, no âmbito
das relações particulares, pode-se fazer tudo o que a lei
não proíbe, vigorando o princípio da autonomia de
vontade[1]. O particular tem então, autonomia para
tomar as suas decisões da forma como melhor lhe
41
convier, ficando apenas restrito às proibições
expressamente indicadas pela lei. O princípio da
legalidade é corolário da própria noção de Estado
Democrático de Direito, afinal, se somos um Estado
regido por leis, que assegura a participação
democrática, obviamente deveria mesmo ser
assegurado aos indivíduos o direito de expressar a sua
vontade com liberdade, longe de empecilhos. Por isso o
princípio da legalidade é verdadeiramente uma
garantia dada pela Constituição Federal a todo e
qualquer particular5.
95. Por que, repita-se, o Promotor
de Justiça também não ingressou com uma Ação Coletiva para vetar
os mecanismos de recebimento de denúncias dos sites da Safenet.com
e do Observatório Social de Santa Catarina, ambos sufragados pelo
Ministério Público?
96. Tais ferramentas absolutamente
privadas já ajudaram a responsabilizar centenas de agentes estatais
por atos ilícitos. A segunda entidade, além de receber informações
sigilosas de cidadãos, em várias ocasiões ingressou com ações em
prol do erário catarinense6.
97. Ora, a Agravante que é deputada
estadual eleita, e para bem desempenhar seu papel constitucional terá
5https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7125/O-principio-da-legalidade-na-Constituicao-Federal-analise-comparada-dos-principios-da-reserva-legal-legalidade-ampla-e-legalidade-estrita 6 http://www.ossj.org.br/novo/acao-civil-publica-exige-transparencia-no-processo-legislativo-municipal-em-sao-jose/
42
o direito de receber informações da sociedade. Acrescente-se que,
além da função legislativa típica, a parlamentar pode participar de
comissões de inquérito, as quais têm poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais (art. 47, § 3º, da Constituição
Estadual de Santa Catarina).
98. Porém, segundo o Ministério
Público Catarinense, ela não está autorizada a receber vídeos de
alunos que sentirem lesados por seus professores!
99. Frise-se que um dos modelos de
controle externo da administração pública – e a educação traduz um
serviço público prestado diretamente ou por meio de autorização7 –
é justamente o popular, o qual, em um regime democrático de direito,
deve ser amplo.
100. Desse modo, se os professores
têm ampla liberdade de se expressar em sala de aula, ao corpo
discente deve ser dado o direito de se proteger de eventuais abusos
no desempenho das aludidas funções.
101. O Agravado comenta no ponto
31 da inicial na necessária liberdade de expressão de professores e
alunos. Porém, a ação parece proteger apenas os interesses de
educadores mal intencionados que, ao invés de ministrarem
conhecimentos científicos, aproveitam-se da relação de ascendência
7 www.stf.jus.br/arquivo/biblioteca/PastasMinistros/ErosGrau/ArtigosJornais/784171.pdf
43
para fins político-partidários e outros desideratos ideológicos
escusos.
102. Ao contrário do “melhor dos
mundos possíveis” onde parece viver o Promotor de Justiça, o aluno
está numa posição de vulnerabilidade frente a esta espécie de
professor que, ao perceber a discordância ideológica do educando,
tende a persegui-lo com os mais criativos modos de repressão.
103. A liberdade de educar por meio
de processos livres e dialéticos não é absoluta, como deseja o autor da
demanda. A criança e o adolescente possuem sim o direito de se
insurgir contra abusos de seus professores. Por isso é que o Estatuto
da Criança e do Adolescente prevê em seus artigos 16 e 53:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem
discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
44
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
104. Para se “jogar uma pá”
de cal no que tange à matéria, merece especial ênfase o
Parecer do ilustre Procurador da República Fábio Moraes
de Aragão, que analisando a já comentada representação
contra o Presidente eleito Jair Messias Bolsonaro reputou
como legal e “LOUVÁVEL que alunos gravem as aulas
Ministradas por seus professores, quer seja para fins de
revisão da matéria a posteriori, quer seja para constituir
prova na eventual hipótese de ilícitos perpetrados em sala
de aula”.
105. Vale a transcrição dos
45
seguintes trechos:
No caso sub examine, inexiste ilegalidade na conduta
do Presidente eleito Jair Messias Bolsonaro ao sugerir
que estudantes gravem as aulas ministradas pelos
professores da rede pública, diante das seguintes razões.
Primus, os princípios jusadministrativos da publicidade
e da transparência impõem que o conteúdo das aulas
ofertadas esteja aberto à sociedade. Se os professores
lecionam Matemática e Língua Portuguesa, dentre outras
disciplinas, óbvio é que o conteúdo destas matérias não
é secreto. Seria non sense declarar que regras gramaticais
ou operações aritméticas expostas em sala de aula
estão acobertadas pelo sigilo, uma vez que não se
relacionam à vida privada (artigo 5º, X, CFRB/88) e
muito menos são consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade e do Estado (artigo 5º, XXXIII,
CRFB/88), hipóteses excepcionais que justificariam o
segredo. Não há, portanto, a possibilidade de professor
invocar o direito à privacidade quando leciona sua
disciplina, já que o ato de transmissão do conhecimento
em sala de aula é, por natureza, uma atividade pública,
não estando ligada à intimidade pessoal ou à informação
sobre aspectos privados do docente.
Secundus, a Administração Pública deve cumprir o
princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput,
CFRB/88), esperando-se a sociedade brasileira que o
46
ensino público seja de qualidade e que os alunos
realmente aprendam o conteúdo programático escolar.
Assim sendo, sabe-se que uma das formas habituais de
estudo é a gravação de aulas pelos discentes a fim de que,
posteriormente, possam fazer a revisão da matéria,
fixando-a pela repetição da aula gravada. Caso se
chegasse ao absurdo de entender que os alunos estão
proibidos de registrar por equipamentos eletrônicos as
aulas ministradas, cerceando a possibilidade de
revisão da matéria gravada, tal medida causaria imenso
prejuízo no processo de aprendizagem, violando- se,
pois, o próprio interesse público que clama pela
concretização do direito fundamental à educação de
qualidade.
Tertius, é da sabença de todos que alguns professores
no país cometem atos ilícitos no ambiente escolar
como, verbi gratia, abusos sexuais, assédio moral,
agressões físicas ou verbais, discriminação,
doutrinação político-ideológica aproveitando-se da
audiência cativa dos alunos etc. Nestes casos, as
gravações realizadas pelos alunos são relevantes para a
comprovação dos atos ilícitos cometidos e a adoção das
providências cabíveis. Impedir que os alunos, muitas
vezes vítimas de delitos, gravem as ocorrências
significa desampará-los e despojá-los de direitos
basilares insculpidos na Constituição da República e
na Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
47
Adolescente. Se não bastasse, a proibição de gravação
terminaria por proteger condutas ilegais
eventualmente cometidas por professores,
estimulando a impunidade, inclusive no caso de crimes
sexuais.
Quartus, no dizer do Presidente eleito Jair Messias
Bolsonaro, os professores devem se orgulhar de seu
trabalho. Ou seja, não há motivo para que professores
idôneos temam que suas aulas sejam registradas por
equipamentos eletrônicos. Somente docentes que
praticam ilicitudes terão receio de gravações realizadas
por alunos, e nesta hipótese o registro das aulas por
aparelho eletrônico é medida muito recomendável para
o regular exercício dos direitos dos alunos e de seus pais
no sentido de representarem contra as arbitrariedades
cometidas.
Quintus, o Presidente eleito, ora representado, solicitou
que os alunos entrassem em contato para reportar
eventuais ilícitos cometidos por professores. Tal
conduta é lícita e legítima, pois se trata do exercício do
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder,
assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, “a”).
Sextus, a gravação das aulas ministradas não ofende,
de maneira alguma, a liberdade de cátedra, visto que o
professor permanecerá com autonomia para lecionar, e
obviamente não sofrerá nenhum tipo de reprimenda
48
estatal pelo cumprimento do seu dever de mestre.
Somente condutas ilegais serão alvo de investigação
pelas autoridades competentes. Causa estranheza que
o representante anônimo, que se identificou como
professor, insurja-se contra o combate a atos ilícitos!
106. Diante do exposto, tem-se que
a decisão combatida, com o devido respeito, deverá ser reformada
em virtude da ausência do necessário amparo jurídico.
V.2 – DO PERICULUM IN MORA
107. Relativamente ao Periculum in
mora a douta Autoridade Julgadora expressou que “a demora
natural no processamento da demanda pode agravar os prejuízos já
advindos, pois há indícios de que o fato ora em análise já chegou a
repercutir em outros Estados, o que se dirá, então, acerca do
ambiente escolar em análise” (fl. 86).
108. De fato, a repercussão no
âmbito nacional ocorreu, porém, não no sentido de reconhecer
qualquer ilegalidade nos atos da Agravante, mas sim para criticar
explicitamente o comportamento do Promotor de Justiça no feito
em questão. Somente o viés ideológico e a tentativa de amordaçar
a Agravante são capazes de justificar tamanho absurdo!
109. Eméritos Julgadores há
flagrante deturpação dos fatos, transformando-se uma defensora
dos direitos dos alunos em uma espécie de inimiga pública da
49
democracia. Ao passo que aqueles maus professores, que doutrinam
e constrangem seus alunos, permanecem impunes.
110. Por que o ilustre Promotor não
fez nada, por exemplo, contra a professora de Caçador que em sala
de aula disse que o Presidente Jair Messias Bolsonaro autorizaria o
estupro de mulheres e que mandaria negros para as senzalas,
conforme outrora comprovado?
111. Quem sabe, na acepção do
parquet, esses atos seriam irrelevantes, frente, por exemplo, a
tentativa de uma professora (ora Agravante) proteger alunos contra
maus professores.
112. Por esse motivo, tem-se que o
periculum in mora revela-se como inverso, ou seja, se for mantida a
Lei da Mordaça em desfavor da Agravante importante canal de
comunicação para se denunciar os desmandos de alguns professores
deixará de produzir os necessários efeitos. Quem perderá com isso
são os próprios alunos, que continuarão sendo doutrinados e
coagidos por professores.
113. Segundo disse o Ministro da
Propaganda Nazista Joseph Goebbels (antes que o Promotor
requisite a abertura de um inquérito para apuração de apologia ao
Nazismo, ressalta-se desde já que não se está defendendo esse
regime nefasto, mas apenas se citando uma frase): “uma mentira
repetida mil vezes se torna verdade”.
50
114. Trazendo tal frase para a
situação dos autos, as práticas espúrias, mentirosas e reiteradas
desses professores continuarão a surtir reflexos negativos na
educação em território catarinense, atingindo justamente a parte
mais fraca dessa relação, que é a criança e o adolescente.
VI – DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
115. Segundo o artigo 1019, I, do
CPC:
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no
prazo de 5 dias:
I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
116. Com efeito, a probabilidade do
direito da Agravante (fumus boni iuris) reside de toda argumentação
anteriormente enfatizada, que demonstra a inexistência de qualquer
ilícito da Agravante baseado, dentre outros, nos seguintes aspectos:
respeito à liberdade de expressão, que será flagrantemente infringida
se a “Lei da Mordaça” requerida pelo Ministério Público for mantida;
51
direito que todos os cidadãos possuem de denunciar atos ilícitos,
especialmente em se tratando de direitos da criança e de adolescente,
que não podem ser obrigadas a serem doutrinados, tolhidos de
opinião e intimidados por arbitrariedades cometidas em sala de aula;
e o dever dos professores que compõem a Administração Pública de
agir com imparcialidade, o que não se coaduna com a transformação
da sala de aula em palanque eleitoral.
117. Por outro lado, tal qual
aduzido acima, o periculum in mora revela-se inverso, porquanto se for
mantida a decisão combatida importante canal de comunicação para
se denunciar os desmandos de alguns professores deixará de
produzir os necessários efeitos. Quem perderá com isso são os
próprios alunos, que continuarão sendo doutrinados e coagidos por
professores.
118. Em adição, a proibição dessas
gravações continuará protegendo as condutas ilegais praticadas por
esses maus professores, estimulando a impunidade não apenas em
questões de cunho ideológico, como também na prática de diversos
crimes (abusos sexuais, assédios morais, agressões físicas, verbais,
etc.).
119. Logo, requer em caráter de
urgência sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão
combatida.
52
VII – DOS REQUERIMENTOS
120. Pelo exposto requer-se:
a – com amparo no art. 1019, I, do
CPC, a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida, enquanto
não for analisado o mérito desse agravo de instrumento;
b – seja o Agravado intimado para
apresentar contrarrazões ao recurso;
c – o conhecimento e provimento do
agravo de instrumento, de sorte a reformar a decisão a quo que deferiu
parcialmente pedido liminar formulado pelo Ministério Público,
cassando-se, por consequência, todos os seus efeitos.
Termos em que
Pede conhecimento e provimento.
Florianópolis, 22 de novembro de 2018.
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO NICOLI MORÉ BERTOTTI
OAB/SC n. 9284 OAB/SC n. 25.052