Post on 15-Apr-2016
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
PARA O CONCURSO
DO INSS
Primeira Parte
Elementos básicos do Direito Previdenciário
Célio Cruz Marcos Elesbão
Mapas mentais
Resumos esquematizados
Legislação previdenciária atualizada
Questões de concursos anteriores – CESPE/UnB
Primeira edição - Outubro/2015
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NOTAS SOBRE OS AUTORES
Célio Rodrigues da Cruz
Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS/RS.
Procurador Federal
Professor especialista em concursos públicos.
Professor de Direito da Seguridade Social dos cursos de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Baiana - Salvador/BA e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6.ª Região - Recife/PE.
Ex-Coordenador-Geral da Procuradoria-Geral do INSS.
Ex-Auditor Fiscal da Previdência Social.
Marcos Elesbão
Procurador do Estado de Pernambuco.
Professor especialista em concursos públicos.
Professor de Direito Previdenciário do Curso Sagres.
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APRESENTAÇÃO
Este livro digital foi organizado com o objetivo de abordar os aspectos essenciais da
Seguridade Social e do Direito Previdenciário, a fim de preparar os candidatos ao
concurso público destinado ao provimento dos cargos de técnico do seguro social e
de analista do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A metodologia é pautada na interpretação da legislação previdenciária atualizada, com
apresentação de resumos dos conteúdos relevantes, mapas mentais e provas de
concursos públicos anteriores, classificadas por assunto.
A obra foi dividida em três partes:
Primeira parte – Elementos básicos da Seguridade Social e do Direito
Previdenciário – aborda uma visão geral dos assuntos mais cobrados nos últimos
concursos públicos do INSS, com noções introdutórias. O objetivo é descrever de
forma sintética os institutos básicos da Seguridade Social e do Direito Previdenciário, a
fim de facilitar a aprendizagem.
Segunda parte – Aprofundamento de Direito Previdenciário – aprofunda o
estudo de Direito Previdenciário, com uma abordagem didática que facilita a
compreensão de assuntos relevantes e complexos. Apresenta a legislação
previdenciária atualizada e o mapa do concurso do INSS, indicando os assuntos mais
cobrados nos últimos concursos públicos do INSS.
Terceira parte – Caderno de questões de Direito Previdenciário – apresenta
provas de concursos públicos anteriores, classificadas por assunto e com alguns
comentários, com destaques para as questões do CESPE/UnB (atualmente
denominada de CEBRASPE).
Desejamos a todos os leitores bons estudos e muito sucesso, obtendo êxito no
concurso público.
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SUMÁRIO
Introdução 1. Seguridade Social
1.1 Conceituação e abrangência.
1.2 Organização da seguridade social.
1.3 Princípios constitucionais da seguridade social.
1.4 Regimes previdenciários.
1.5 Origem e evolução legislativa da seguridade social.
1.6 Questões de concursos
2. Legislação Previdenciária 2.1 Conteúdo, fontes, autonomia. 2.3 Aplicação das normas previdenciárias. 2.3.1 Vigência, hierarquia, interpretação e integração. 3. Regime Geral de Previdência Social 3.1 Filiação e inscrição. 3.2 Segurados obrigatórios - conceitos, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial. 3.3 Segurado facultativo: conceito, características, filiação e inscrição. 3.4 Trabalhadores excluídos do Regime Geral.
3.5 Questões de concursos anteriores
Observação: Ver os demais capítulos na versão completa.
Clique no link abaixo e conheça o Curso de Direito Previdenciário completo:
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INSCRIÇÕES ABERTAS!
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1 SEGURIDADE SOCIAL
1.1 Conceituação e abrangência da Seguridade Social; 1.2 Organização da Seguridade
Social; 1.3 Princípios constitucionais da Seguridade Social; 1.4 Regimes previdenciários;
1.5 Origem e evolução legislativa no Brasil; 1.6 Questões de concursos
1.1 Conceituação e abrangência da Seguridade Social
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) instituiu o Sistema de Seguridade
Social, formado pelos subsistemas Saúde, Previdência Social e Assistência Social. O
caput do Art. 194 da CF/1988 estabelece que “a seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”.
O art. 195 da Constituição brasileira estabelece que a seguridade social será
custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de contribuições sociais.
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1.2 Organização da seguridade social
1.2.1 Organização do Sistema de Saúde
Antes da Constituição Federal de 1988, o subsistema “saúde” era vinculado ao
Instituto de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), e os serviços somente
eram assegurados a quem contribuísse, ou seja, não era um direito universal. Diante
disso, na época, existiam dois subsistemas de caráter contributivo: saúde e previdência
social.
Todavia, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a saúde passou a
ser um dever do Estado e um direito de todos, independentemente de contribuição.
Trata-se de um direito social que deve ser materializado por todos os entes da federação
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196 da
CF/1988).
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado. (Art. 197 da CF/1988).
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), que
passou a ser financiado com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção
única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da
comunidade. (Art. 198 da CF/1988).
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Art. 198 da CF/1988
AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Art. 198 da CF/1988
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.III - participação da comunidade.
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O sistema único de saúde será financiado (SUS) é custeado com recursos do orçamento
da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes (§ 1º do Art. 198 da CF/1988). A Constituição determina que os entes da federação
deverão aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
A Constituição determina que
os entes da federação
deverão aplicar, anualmente,
recursos mínimos em
ações e serviços públicos de
saúde.
(§§ 2º e 3º do Art. 198 da CF/1988)
União
Percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre areceita corrente líquida do respectivo exercíciofinanceiro.
Esse percentual somente entrarar em vigor no exercíciode 2020, por força da regra de transição da EC 85/2015.
No exercício de 2015, continua em vigor as seguintesregras definidas pela LC 141/2012:
2015 - LC 141/2012: Art. 5o A União aplicará,anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, omontante correspondente ao valor empenhado noexercício financeiro anterior, apurado nos termos destaLei Complementar, acrescido de, no mínimo, opercentual correspondente à variação nominal doProduto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior aoda lei orçamentária anual. [...] § 2o Em caso de variaçãonegativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderáser reduzido, em termos nominais, de um exercíciofinanceiro para o outro.
A partir do exercício de 2016, começa a valer as regrasde transição da EC 85/2015, que define o percentualmínimo 13,2% (2016) até atingir percentual de 15% (noexercício de 2020).
Estados e Distrito Federal
Percentual mínimo, a ser definido em lei complementar,calculado sobre o produto da arrecadação dos impostosa que se refere o Art. 155 (ICMS, IPVA e IPTU) e dosrecursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alíneaa, e inciso II (repartição das receitas tributárias),deduzidas as parcelas que forem transferidas aosrespectivos Municípios.
A LC 141/2012 estabeleceu o percentual mínimo de 12%(doze por cento)
Municípios
Percentual mínimo, a ser definido em lei complementar,calculado sobre o produto da arrecadação dos impostosa que se refere o Art. 156 (IPTU, ISS e ITBI) e dosrecursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,alínea b e § 3º (repartição das receitas tributárias).
A LC 141/2012 estabeleceu o percentual mínimo de nomínimo, 15% (quinze por cento)
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As entidades da iniciativa privada poderão atuar livremente na área da saúde,
mas a CF/1988, além de proibir a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, somente permite a participação
de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Brasil nos casos
previstos em lei. Na prática, significa dizer que, embora o Poder Público tenha o dever
prestar os serviços de saúde a todos, de forma universal, independentemente de
contribuição por parte do usuário do serviço, a iniciativa privada pode atuar livremente
na prestação de serviços de saúde, por meio de pagamento por parte dos usuários.
Além disso, as instituições privadas poderão participar também de forma complementar
do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (Art. 199 da
CF/1988).
Cabe à lei estabelecer as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo
vedado todo tipo de comercialização. (§ 4º do Art. 199 da CF/1988)
Atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) previstas no art. 200 da CF/1988, além de outras definidas em lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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Seção II - DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº
29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não
podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
86, de 2015)
Observação: A Emenda Constitucional nº 86, de 2015, estabelece uma regra de
transição para a União, conforme descrito abaixo
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
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IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o Art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 86, de 2015)
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
IV - (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda
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Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do Art. 41 e no § 4º do Art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da
lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde
e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e
outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,
bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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1.2.2 Organização do Sistema de Assistência Social
É dever do Poder Público prestar assistência social às pessoas carentes (pobres),
sem exigência de contribuição, como forma de assegurar o mínimo existencial,
materializando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(Art. 203 da CF/1988)
A assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(Art. 203 da CF/1988)
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
II - o amparo às crianças e
adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
IV - a habilitação e reabilitação das
pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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A Constituição Federal de 1988 assegura a assistência social a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Trata-se de um
direito social que deve ser materializado por todos os entes da federação (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), mediante políticas públicas sociais. As ações
governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes (Art. 204 da CF/1988):
IMPORTANTE
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida! (§ Único do Art. 204 da CF/1988)
Esses recursos, porém, não poderão ser aplicados no pagamento de: Despesas com pessoal e encargos sociais; Serviço da dívida; Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
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Na área da assistência social, registra-se a importância do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), fundamentado na própria CF/1988, art. 203, inc. V, como
direito de cidadania, que garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme requisitos
estabelecidos em lei.
Atualmente, a Lei nº 8.742/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social (LOAS), estabelece que o BPC é assegurado à pessoa com deficiência e ao
idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Como regra, esse benefício
não pode ser acumulado com outro no âmbito da seguridade social, salvo algumas
exceções previstas em lei. Embora não seja um benefício previdenciário, a sua
concessão e manutenção é de competência do Instituto Nacional de Seguro Social –
INSS. Além disso, há leis prevendo outros benefícios de assistência social, a exemplo
do bolsa família.
A Constituição Federal de 1988, na Seção da Assistência Social, estabelece princípios e diretrizes.
CONSTITUICAO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção IV – DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
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provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com
recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
1.2.3 Organização do Sistema de Previdência Social
Compete à União (ente federal) organizar a previdência social sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com a finalidade de oferecer prestações que
acobertem os riscos sociais qualificados pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
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O RGPS é um sistema previdenciário de repartição simples, que se baseia em um
pacto intergeracional segundo o qual os segurados que estão em atividade custeiam os
benefícios previdenciários dos segurados inativos, atuando dessa forma como
mecanismo de solidariedade social. Além disso, a previdência social pode ser
considerada um mecanismo de bem-estar social que redistribui renda, reduz
desigualdades sociais e diminui pobreza.
Conforme estabelece o art. 201 da CF/1988, a Previdência Social atenderá, nos
termos da lei: a) cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; b)
proteção à maternidade, especialmente à gestante; c) proteção ao trabalhador em
situação de desemprego involuntário; d) salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda; e e) pensão por morte do segurado,
homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
O RGPS é operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) -
autarquia federal responsável pela concessão e manutenção dos benefícios
previdenciários.
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Após a CF/1988, a previdência social tornou-se a única modalidade de proteção
social que exige contribuição dos segurados, como condição para ampará-los de futuros
infortúnios sociais e de outras situações que merecem amparo (riscos sociais).
A contribuição do segurado e os benefícios previdenciários de prestação
continuada, exceto o salário-maternidade, estão limitados ao teto do salário de
contribuição, inclusive quando o segurado exercer concomitantemente mais de uma
Prestações previdenciárias do RGPS definidas no Art. 18 da
Lei nº 8.213/1991
Compete ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que é uma autarquia federal,
conceder e manter essas prestações
previdenciárias.
quanto ao segurado
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
salário-família
salário-maternidade
auxílio-acidente
quanto ao dependente
pensão por morte
auxílio-reclusão
quanto ao segurado e
dependente
serviço social
reabilitação profissional
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atividade remunerada sujeita ao RGPS. A base de cálculo da contribuição será o total
das remunerações, mas limitada ao teto do salário-de-contribuição, conforme tabela
divulgada periodicamente pelo Ministério da Previdência Social. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos
termos definidos em lei complementar (§ 1º do Art. 201 da CF/1988). Significa dizer que a
Constituição somente admite aposentadoria especial nessas hipóteses. Não se esqueça que o
professor do ensino infantil, fundamental e médio tem um tratamento diferenciado na
aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a Constituição assegura esse benefício com
uma redução de cinco anos no tempo de contribuição.
A Constituição Federal de 1988, na Seção da Previdência Social, estabelece princípios e diretrizes.
CONSTITUICÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção III
DA PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
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atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão
de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na
qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para
a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
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1.3 Princípios constitucionais
1.3.1 Princípios da seguridade social
A Constituição Federal estabelece diversos princípios que norteiam o Sistema da
Seguridade Social.
PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
a) Universalidade da cobertura e do atendimento;
b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
c) Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
d) Irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) Equidade na forma de participação no custeio;
f) Diversidade da base de financiamento;
g) Caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite;
h) Precedência da Fonte de Custeio;
i) Orçamento Diferenciado;
j) Solidariedade;
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a) Universalidade da cobertura e do atendimento
O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no inciso I
do Art. 194 da Constituição Federal, é dividido em dois subprincípios: o da cobertura e o
do atendimento. O primeiro está relacionado à cobertura ampla dos infortúnios sociais
(dimensão objetiva); o segundo, significa oferecer atendimento a todos que se
encontram em situações que necessitam da proteção social (dimensão subjetiva). Nesse
sentido, Fábio Ibrahim (2009, p. 67) ensina que “eles possuem dimensões objetiva e
subjetiva, sendo a objetiva voltada a alcançar todos os riscos sociais (por exemplo,
morte, velhice) que possam gerar o estado de necessidade (universalidade de
cobertura), enquanto a subjetiva busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema
protetivo (universalidade de atendimento)”.
A universalidade da cobertura e do atendimento é considerada a base estrutural
por derivarem dela outros princípios da Seguridade Social. É um princípio correlacionado
com o da igualdade social, que estabelece que qualquer pessoa pode participar da
proteção social patrocinada pelo Estado (saúde e assistência social). A finalidade é fazer
com que todas as situações que demandem intervenção estatal na área da saúde,
previdência e assistência social sejam atendidas. Porém, quanto à previdência social,
por ser regime contributivo, é, em princípio, restrito aos que exercem atividade
remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do
segurado facultativo.
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b) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais
Antes da CF/1988, a legislação da seguridade social discriminava negativamente
as populações rurais, visto que não assegurava aos cidadãos da zona rural os mesmos
direitos garantidos às pessoas que viviam nas cidades. Contudo, com a promulgação da
nova Carta Magna, foi garantida a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
das populações urbanas e rurais.
c) Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços
O princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços está relacionado à seleção dos infortúnios sociais mais relevantes e a
respectiva distribuição a quem dele mais necessitar. Esse princípio vem expresso no
inciso III do parágrafo único do artigo 194 da CF/1988.
Algumas prestações serão extensíveis somente a algumas parcelas da
população, como, por exemplo, salário-família (seletividade) e os benefícios e serviços
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devem buscar a otimização da distribuição de renda no país, favorecendo as pessoas e
regiões mais pobres (distributividade). A seletividade concede no deferimento do
benefício ou serviço em razão de sua essencialidade, por exemplo, o salário-família,
que somente é pago ao trabalhador de baixa renda, ou o auxílio-reclusão, que é
pago aos dependentes do seguro de baixo poder econômico, sendo que a
distributividade, que opera no plano interpessoal e inter-regional, sendo que o primeiro
estará vinculado à solidariedade do sistema, onde a contribuição visa a manutenção
do sistema protetivo, e no plano inter-regional determina que as regiões mais pobres do
país deverão receber mais recursos que as mais ricas.
d) Irredutibilidade do valor dos benefícios
O princípio da irredutibilidade dos benefícios significa que os mesmos não podem
sofrer redução de valor nominal e nem real, e está tipificado no inciso IV do parágrafo
único do artigo 194 c/c o §4º do Art. 201 da CF/1988.
O artigo 201, §4º da Constituição Federal assegura o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei. Diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter seu valor
atualizado de acordo com a inflação do período. A atualização é feita com base em
índice fixado por lei, vale dizer, o INPC/IBGE (art. 41-A da Lei 8.213/91), não podendo
haver vinculação de reajuste com base no salário mínimo, por força do artigo 7º, inciso
IV1 da Constituição Federal, salvo a exceção prevista no artigo 58 da ADCT:
Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus
1 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
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valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo,
expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de
sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Nesse sentido é a Súmula 687 do Supremo Tribunal Federal:
Revisão de Benefícios Previdenciários - Restabelecimento do Poder
Aquisitivo – Anterioridade. A revisão de que trata o art. 58 do ADCT
não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a
promulgação da Constituição de 1988.
Ademais, determina este princípio, dentro de uma visão estrita, uma prestação
negativa do Estado de abster-se de reduzir o benéfico concedido, em uma visão ampla
seria uma previsão de que o Estado deva corrigir os valores dos benefícios. Apesar da
previdência social possuir este princípio, existem benefícios com valor inferior ao
mínimo (ex. salário-família e o auxílio-acidente), pois estes benefícios não
substituem o rendimento do trabalho.
e) Equidade na forma de participação no custeio
O princípio da equidade na forma de participação no custeio tem como objetivo
verter recursos para a seguridade social, mas de acordo com a capacidade contributiva
de cada um. É a ideia de repartir equitativamente a participação no custeio da
seguridade social de forma justa. O referido princípio está expresso no inciso V do
parágrafo único do artigo 194 c/c o § 9º do Art. 195 da CF/1988.
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O princípio da equidade na forma de participação no custeio impõe que o Estado
crie a contribuição de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes,
empresa e trabalhador. Não implica a aplicação pura e simples da capacidade
contributiva, como nos impostos, mas alguma razoabilidade na taxação. Traduz a ideia
de cobrar alíquotas e valores mais elevados daqueles que tem maior fonte de
rendimentos.
f) Diversidade da base de financiamento
A Constituição Federal estatui a diversidade da base de financiamento, conforme
disposição contida no inciso VI do parágrafo único do artigo 194 c/c o caput do Art. 195
da CF/1988. O financiamento da Seguridade Social deve ser o mais amplo e
diversificado possível, não podendo ficar restrito às contribuições dos trabalhadores e
empregadores.
g) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados
O princípio do caráter democrático e descentralizado da administração vem
assegurado no inciso VII do parágrafo único do artigo 194 da CF/1988 e tem como
objetivo dar oportunidade à sociedade para participar diretamente das decisões sobre a
realização das políticas de seguridade social.
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A participação da sociedade no processo de organização e gerenciamento da
seguridade Social ocorre mediante gestão quadripartite, com participação dos
TRABALHADORES, EMPREGADORES, APOSENTADOS E DO GOVERNO.
Isto funciona nos órgãos colegiados da seguridade, como o conselho nacional de
previdência social, o conselho de recursos da previdência social etc.
Os membros do CNPS serão nomeados pelo Presidente da República e terão
mandatos de dois anos (representantes da sociedade civil), admitida uma recondução.
Esse Conselho se reúne uma vez por mês, por convocação de seu presidente. Poderá
haver convocação para reunião extraordinária por seu presidente ou por requerimento
de um terço de seus membros.
Também foi criado um Conselho da Previdência Social junto às Gerências
Executivas do INSS, sendo esta composta por dez membros, sendo quatro do Governo
CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA
(CNPS)
GOVERNO FEDERAL
6 MEMBROS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
3 MEMBROS
TRABALHADORES ATIVOS
3 MEMBROS
EMPREGADORES
3 MEMBROS
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Federal e seis da sociedade civil (dois empregados, dois empregadores e dois
aposentados e pensionistas)
Também existem os conselhos da Assistência Social e da Saúde, com
representação dos diversos setores da sociedade.
h) Precedência da Fonte de Custeio
Somente é possível a criação ou a ampliação de um benefício ou serviço se
houver previsão de fonte de recursos que financiará a nova prestação. Nesse sentido,
dispõe o Art. 195, § 5°, CF/1988: “Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
i) Orçamento Diferenciado (Art. 165, § 5º da CF/88).
A Constituição Federal estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá,
além dos orçamentos fiscal da União e dos investimentos das empresas estatais, um
orçamento exclusivo da Seguridade Social.
j) Princípio da solidariedade
A solidariedade é um princípio que vem de forma indireta no dispositivo
constitucional, Art. 195, Caput: “A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais [...]”.
Na verdade, o princípio da solidariedade impede adoção de um sistema de
capitalização pura na previdência social, pois o mais afortunado deve contribuir com
mais, tendo em vista a escassez de recursos e contribuições de outros. É este princípio
que permite uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho,
sem ter qualquer contribuição recolhida para o sistema (art. 3°, I, CF/88). Segundo a
lição de Wladimir Novaes Martinez (p. 121):
Solidariedade quer dizer cooperação da maioria em favor da minoria, em
certos casos, da totalidade em direção à individualidade. (...)
Financeiramente, o valor não utilizado por uns é canalizado por outros.
Significa a cotização de certas pessoas, com capacidade contributiva, em
Direito Previdenciário – Célio Cruz e Marcos Elesbão 29
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favor dos despossuídos. Socialmente considerada, é ajuda
marcadamente anônima, traduzindo mútuo auxilio, mesmo obrigatório,
dos indivíduos.
A Seguridade Social é essencialmente solidária, na medida em que protege as
pessoas em momento de dificuldades, impossibilitadas de trabalhar, oferecendo
tratamento de saúde ou doando alimentos, em caso de risco alimentar.
O princípio da solidariedade é um dos fundamentos para a compreensão do
regime financeiro adotado pela Previdência Social brasileira, representando de maneira
evidente pelo pacto entre as gerações presentes e futuras.
A Constituição Federal estabelece diversos princípios que norteiam o Sistema da
Seguridade Social, principalmente nos artigos 194 e 195.
CONSTITUICÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção II DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. [...]
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
[...]
Art. 167. São vedados:
[...]
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
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[...]
TÍTULO VIII Da Ordem Social
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
1.3.2 Princípios específicos da previdência social
Além dos princípios norteadores de toda a Seguridade Social, destacam-se,
também, outros princípios constitucionais exclusivos da Previdência Social, conforme
abaixo:
Princípios específicos
da previdência
social
Princípio da filiação obrigatória
(Caput do art.201da CF/1988)
Princípio do caráter contributivo
(Caput do art.201 c/c art. 40 da CF/1988)
Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
(Caput do art.201c/c art. 40 da CF/1988)
Garantia do benefício mínimo
(§ 2º do art. 201 da CF/1988; inciso VI do art. 2º da Lei n. 8.213/91)
Correção monetária dos salários de contribuição
(§ 17º do art.40 c/c § 2º do art.201 da CF/1988)
Preservação do valor real dos benefícios
(§ 4º do art. 201 da CF/1988; art. 41-A da Lei n. 8.213/91)
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1.4 Regimes previdenciários
O Brasil adota, em síntese, dois modelos de previdência social: a) modelo de
repartição simples, de caráter obrigatório e contributivo, fundamentado no princípio da
solidariedade; e b) modelo de capitalização, considerado como um regime
complementar, de caráter facultativo.
O Regime geral de previdência social (RGPS) é de natureza pública, filiação
obrigatória, repartição simples, benefício definido, caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, bem
como do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. A Constituição
brasileira veda a incidência de contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas
pelo RGPS.
É importante observar que há a possibilidade de um trabalhador se vincular a
mais de um regime obrigatório de previdência social (RGPS e RPPS, por exemplo),
desde que não seja na condição de segurado facultativo (§ 5º do art. 201 da CF/1988).
Com efeito, o RGPS é considerado a regra geral para todos os trabalhadores, exceto
aqueles acobertados por algum regime próprio.
Qualquer pessoa que exerça um trabalho remunerado tem o dever de contribuir
para a previdência, na condição de segurado obrigatório do RGPS, exceto se a atividade
for acobertada por algum regime próprio de previdência social. Consequentemente, a lei
assegura benefícios e prestação de serviços que acobertem os riscos sociais
decorrentes de infortúnios e de outros eventos qualificados pela Constituição.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é de natureza pública, filiação
obrigatória, repartição simples, benefício definido, caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Cada ente da federação tem competência para, mediante lei, criar seu próprio
instituto de previdência, com a finalidade de atender exclusivamente os servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir do momento em
que instituir o regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
Direito Previdenciário – Célio Cruz e Marcos Elesbão 34
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titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime próprio de previdência social, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (teto
estabelecidos para os benefícios concedidos pelo INSS), conforme dispõe o § 14 do art.
40 da CF/1988.
O regime de previdência complementar destinado aos servidores públicos tem
como finalidade oferecer aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. Trata-se de um regime previdenciário de caráter
facultativo e deve ser organizado por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo de
cada ente federativo.
O regime de previdência complementar fechado, destinado a membros ou
colaboradores de uma empresa ou entidade, é de caráter facultativo e deve ser
organizado por meio de entidades fechadas de previdência privada, de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, baseado na criação de reservas que
garantam o benefício contratado.
O regime de previdência complementar aberto, de caráter facultativo e natureza
privada, permite a participação de qualquer pessoa, mediante aquisição de um plano de
capitalização vendido por uma instituição financeira.
Direito Previdenciário – Célio Cruz e Marcos Elesbão 35
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1.5 Origem e evolução legislativa da Seguridade Social
1.5.1 Breve Histórico mundial
A primeira norma de proteção social foi editada na Inglaterra, no ano de 1601, que
assegurava auxilio e socorros públicos aos mais necessitados (assistência social), e
ficou conhecida como Lei dos Pobres.
A primeira lei de natureza previdenciária foi edita ainda na Alemanha, por Otto
Von Bismarck, no ano de 1883, com a instituição do seguro doença. Em 1884, esse
mesmo país criou a cobertura compulsória para os acidentes de trabalho.
Posteriormente, os alemães criaram o seguro de invalidez e velhice, e o Estado passou
a se responsabilizar pela organização e administração de um sistema previdenciário que
ficou conhecido como Bismarckiano.
A primeira Constituição no mundo a prever leis de natureza previdenciárias foi a
do México, em 1917, seguida pela Constituição Alemã de Weimar.
1.5.2 Origem e evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil
As primeiras ações de seguridade social que se têm notícia no Brasil, foram as
realizadas pela Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Santos.
No Brasil, a ideia de seguridade social iniciou-se com os “socorros públicos”,
prevista na Constituição de 1824 (primeira previsão constitucional de atos securitários).
No âmbito previdenciário, primeiramente surgiu o Montepio Geral dos Servidores
do Estado (Mongeral), instituído em 1853, de caráter privado. Posteriormente, a
Constituição brasileira de 1891 estabeleceu expressamente a aposentadoria por
invalidez aos funcionários a serviço da nação.
A primeira Constituição a trazer a expressão “aposentadoria” foi a de 1891, que
instituiu a aposentadoria para os funcionários públicos em caso de invalidez, custeada
integralmente pelo Estado.
Decreto Legislativo nº 3.274, de 1919, que regulava as relações decorrentes de
acidente do trabalho, para muitos, seria o marco inicial da previdência social no Brasil.
Vale ressaltar que, segundo Carlos Alberto Pereira de Castro2, já existia legislação
2 Manual de Direito Previdenciário. Editora Conceito. 12ª Edição. 2010. Pág. 69.
Direito Previdenciário – Célio Cruz e Marcos Elesbão 36
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previdenciária no Brasil, como o decreto 9.284/1911, que instituiu a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Operários da Casa da Moeda do Brasil.
Na verdade, a previdência social brasileira foi implantada com a Lei Eloy Chaves,
estabelecida pelo Decreto Legislativo 4.682/1923, que criou as chamadas Caixas de
Aposentadoria e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando
os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (atualmente
chamada de aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte, bem como o
benefício de assistência médica, todos eles custeadas por contribuições do Estado, dos
empregadores e dos trabalhadores. Os beneficiários eram os empregados e diaristas
que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de ferro
existentes no País. Os regimes das CAPs eram organizados por empresa. Na década de
20, do século passado, as CAPs ganharam popularidade e proliferaram-se, chegando ao
número de 183 (cento e oitenta e três). A primeira empresa a criar uma caixa de
aposentadoria e pensões foi a Great Western do Brasil. Embora não tenha sido a
primeira norma jurídica brasileira sobre matéria previdenciária, o dia 24/01/1923 - data
de publicação da Lei Eloy Chaves - ainda hoje é comemorada pelo INSS como a data
de aniversário da Previdência Social brasileira.
O sistema de Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP) foi ampliado, na
década de vinte, para abranger empresas de outros ramos de atividades, tais como as
empresas dos serviços telegráficos, dos portuários, de mineração etc. Nessa
sistemática, cada empresa criava e organizava sua própria Caixa de Aposentadoria e
Pensões.
Posteriormente, nos anos de 1930, as cento e oitenta e três CAP’s existentes à
época foram reunidas nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), organizados
pelo Estado, como autarquias federais, por categoria profissional, surgindo, assim, uma
previdência social de abrangência nacional, com ampliação do quantitativo de
segurados. Apenas para ilustrar, pode-se citar o Instituto de Aposentadoria e Pensão
dos Marítimos - IAPM (ano de 1933), o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos
comerciários - IAPC (ano de 1934), o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos bancários
- IAPB (ano de 1934).
A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a
forma tripartite de custeio, determinado a “instituição de previdência, mediante
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contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da
invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte”.
A Constituição de 1937 teve por particularidade a utilização da expressão “seguro
social”.
A Constituição brasileira de 1946 utilizou, de forma inédita, a expressão
“previdência social”, e instituiu o mecanismo de “contrapartida”, como forma de manter o
equilíbrio entre receita e despesas dentro do Sistema da Seguridade Social, bem como
passou a proteger expressamente os denominados “riscos sociais”.
Ainda na vigência da Constituição de 1946, surgiu a Lei Orgânica da
Previdência Social – LOPS, de 1960 – que unificou a legislação dos diversos IAP’s,
iniciando o processo de universalização da Previdência Social no Brasil. É importante
registrar que a LOPS ampliou os benefícios, criando o auxílio-natalidade, auxílio-funeral
e auxílio-reclusão, mas manteve a exclusão dos trabalhadores rurais e dos domésticos
do sistema previdenciário.
Mas a unificação dos IAP’s em um só instituto somente ocorreu em 1º de janeiro
de 1967, por meio do Decreto-Lei nº 72/1966, que criou o Instituto Nacional da
Previdência Social (INPS) e consolidou o sistema previdenciário brasileiro.
Em 1965, a Emenda Constitucional nº 11 acrescentou à Constituição de 1946 o
princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, segundo o qual
“nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício
compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida
sem a correspondente fonte de custeio total”. Esse importante princípio da
seguridade social foi repetido pelas Constituições posteriores.
A previdência social dos trabalhadores rurais somente foi instituída em 1971, com
a criação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que utilizava
recursos do FUNRURAL, por meio da Lei Complementar nº 11/1971.
Em 1977, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social
(SINPAS), por meio da Lei 6.439/1977, o que possibilitou a integração das áreas de
previdência social, assistência social e assistência médica, bem como a gestão das
entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). As
entidades integrantes do SINPAS são:
Direito Previdenciário – Célio Cruz e Marcos Elesbão 38
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IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social – autarquia responsável
pela arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições;
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social – autarquia que administrava os benefícios;
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – autarquia
responsável pela saúde;
FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – fundação responsável pela
promoção de política social em relação ao menor;
CEME – Central de Medicamentos – órgão ministerial responsável pela distribuição de
medicamentos;
LBA – Fundação Legião Brasileira de Assistência – fundação responsável pela Assistência
Social;
DATAPREV – Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - empresa pública,
gerencia os dados previdenciários.
Com exceção da DATAPREV, que hoje gerencia os sistemas informatizados do
Ministério da Previdência Social e presta serviços de TI a outros órgãos e entidades
federais, todas as entidades acima foram extintas.
Em 5/10/1988, foi promulgada a atual Constituição Federal. Como novidade, a
Constituição de 1988 destina um capítulo inteiro (arts. 194 a 204) para tratar da
Seguridade Social, entendida como o gênero do qual são espécies a previdência
social, a assistência social e a saúde. As contribuições sociais passaram a custear as
ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência
Social. A primeira Constituição Brasileira a adotar a expressão “seguridade social” foi a
de 1988.
Com a publicação da lei 8.029/90, foi criado o INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social, com a junção do INPS (Administração dos Benefícios Previdenciários) com o
IAPAS (Administração dos Custeios da Previdência), possuindo natureza de Autarquia
Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Além da Constituição Federal de 1988, a legislação que atualmente regulamenta
a seguridade social é composta das seguintes normas básicas: a) Lei 8.212/1991 (Plano
de Organização e Custeio da Seguridade Social – PCSS); b) Lei 8.213/1991 (Plano de
Benefícios da Seguridade Social – PBSS); c) Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS); d) Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência
Social).
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QUADRO SINÓTICO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
MONGERAL- Montepio Geral dos
Servidores do Estado
Primeira entidade de previdência privada no Brasil (1835).
Constituição de 1824
Primeira Constituição a tratar de matéria securitária no Brasil. Estabeleceu a instituição das Casas de Socorros Públicos, consideradas embriões das Santas Casas de Misericórdia.
Decreto-Legislativo n. 4.682/23 - Lei Eloy
Chaves
- Marco inicial da previdência social no Brasil.
- Criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões.
- Destinatários: empregados de empresas de estrada de ferro.
- Fonte de recursos: empregadores do ramo, empregados e Estado.
Constituição de 1934 Primeira a definir constitucionalmente a forma “Tripartite de Custeio”.
Constituição de 1937 Primeira a utilizar a expressão "Seguro Social".
Constituição de 1946 Primeira a empregar a expressão "Previdência Social".
Lei n. 3.807/1960- LOPS
Responsável pela uniformização da legislação previdenciária dos diversos Institutos Previdenciários.
LC n. 11/71 (FUNRURAL) e
Lei n. 5.859/1972 (domésticos)
Inicio da proteção social para os trabalhadores rurais e domésticos.
Lei 6.439/77 – SINPAS (Sistema Nacional de
Previdência e Assistência Social
IAPAS – INAMPS – INPS - LBA – CEME – DATAPREV (até hoje existe) – FUNABEM.
Constituição de 1988 Inaugurou o Sistema de Seguridade Social, formado pelos subsistemas Assistência Social, Previdência Social e Saúde.
Lei n. 8.029/1990 Criação do INSS: fusão do INPS (benefícios) com IAPAS (custeio).
Lei n. 8.212/1991 Disciplina o Custeio da Seguridade Social.
Lei n. 8.213/1991 Disciplina o Plano de Benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Lei n. 11.457/2007 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) passou a arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias.
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1.6 Questões de concursos - Capítulo 1 - Seguridade Social
1. (CESPE/TRT21 - Analista - Execução de Mandados - 2010 - Item 103) Em relação à
história da previdência no Brasil, julgue o item.
Com a criação do Instituto Nacional do Seguro Social, foram unificados, nesse instituto,
todos os órgãos estaduais de previdência social.
Certo ( ) Errado ( )
2. (CESPE/INSS- Perito Médico – 2010 - Item 111) Acerca da estrutura dada pela CF e
pelas normas infraconstitucionais à seguridade social, julgue o item.
É perfeitamente admissível que se estabeleça uma base única de financiamento para a
seguridade social, desde que a administração do sistema se mantenha democrática e
descentralizada.
Certo ( ) Errado ( )
3. (CESPE/INSS- Perito Médico - 2010- Item 112) Acerca da estrutura dada pela CF e
pelas normas infraconstitucionais à seguridade social, julgue o item.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de necessidades especiais, nos termos definidos em lei
complementar.
Certo ( ) Errado ( )
4. (CESPE/INSS- Técnico - 2008 - Item 91) Acerca de princípios da seguridade social,
julgue o item.
Pelo fato de serem concedidos independentemente de contribuição, os benefícios e
serviços prestados na área de assistência social prescindem da respectiva fonte de
custeio prévio.
Certo ( ) Errado ( )
5. (CESPE/INSS- Técnico - 2003 - Item 73) Julgue o item.
A previdência tem caráter democrático e descentralizado da administração, mediante
gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo
nos órgãos colegiados.
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Certo ( ) Errado ( )
6. (CESPE/DPU- Defensor - 2010 – Item 122) Em relação aos institutos de direito
previdenciário, julgue o item.
A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da
Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas
de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.
Certo ( ) Errado ( )
7. (CESPE/TCE-BA- Procurador - 2010 - Item 96) Julgue o item, a respeito da
seguridade social.
Na evolução da previdência social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e
pensão, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente
substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e pensão, que eram criadas na
estrutura de cada empresa.
Certo ( ) Errado ( )
8. (CESPE/DPE-CE - Defensor - 2008 - Item186) julgue o item.
No ordenamento jurídico brasileiro, a seguridade social, assim como sua abrangência,
foi positivada pela Constituição Federal de 1988, que contém todas as ações de Estado
a serem realizadas nas áreas sociais, especificamente: assistência e previdência social,
saúde, combate à fome e educação fundamental.
Certo ( ) Errado ( )
9. (CESPE/INSS - Analista - 2008 - Item 37) Em relação à seguridade social brasileira,
sua organização e seus princípios, julgue o item.
O princípio da distributividade na prestação de benefícios e serviços tem sua expressão
maior na área de saúde, dado o amplo alcance conferido pela intensa utilização do
Sistema Único de Saúde.
Certo ( ) Errado ( )
10. (CESPE/INSS – Analista – 2008 - Item 39) Em relação à seguridade social brasileira,
sua organização e seus princípios, julgue o item.
De acordo com o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria por idade do
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trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos
de idade, se mulher.
Certo ( ) Errado ( )
11. (CESPE/PGE-ES - Procurador - 2008 - Item 90) Acerca da base para a organização
da seguridade social, conforme previsto na Constituição brasileira, julgue o item. A
administração da seguridade social possui caráter democrático mediante gestão
quadripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Certo ( ) Errado ( )
12. (CESPE/INSS - Analista - 2003 - Item 91) Julgue o item.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à
previdência e à assistência social.
Certo ( ) Errado ( )
13. (CESPE/CORREIOS - Analista - 2011- Item 104) Com relação à seguridade social e
à previdência social brasileiras, julgue o item.
As caixas de aposentadorias e pensões (CAP) consistiram nas primeiras medidas legais
de proteção aos trabalhadores. A obrigatoriedade de criação das CAPs foi estabelecida
pela Lei Eloy Chaves.
Certo ( ) Errado ( )
14. (CESPE/CORREIOS - Analista - 2011- Item 109) Com relação à seguridade social e
à previdência social brasileiras, julgue o item.
O termo seguridade social expressa, primordialmente, a garantia da prestação de
benefícios previdenciários aos trabalhadores com vínculo formal de trabalho.
Certo ( ) Errado ( )
15. (CESPE/TRT 21 - Analista - Execução de Mandados - 2010 - Item 101) Em relação à
história da previdência no Brasil, julgue o item.
As atuais regras constitucionais impedem que os municípios tenham seus próprios
institutos de previdência.
Certo ( ) Errado ( )
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GABARITO CESPE
CAPÍTULO 1 - SEGURIDADE SOCIAL
1.ERRADA
2.ERRADA
3.CERTA
4.ERRADA
5.ERRADA
6.ERRADA
7.ERRADA
8.ERRADA
9.ERRADA
10.ERRADA
11.CERTA
12.CERTA
13.CERTA
14- ERRADA
15- ERRADA
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CASTRO, Carlos Alberto pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ed. São Paulo: LTR, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário, 3. ed.. LTr, São Paulo.
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CONCURSO DO INSS
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de um ano a contar da aquisição do curso, caso o concurso não seja
realizado nesse prazo.
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