DIREITOS REAIS 9 Sílvio de Salvo Venosa. 9. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIÇÃO DA...

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DIREITOS REAISDIREITOS REAIS

99

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

9. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES

V. V 22

9.1. Propriedade móvel e imóvel. Princípios gerais:

– propriedade imóvel: o usucapião, a aquisição por registro do título e a aquisição por acessão (arts. 1.238

ss do Código);

– propriedade móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição,

especificação, confusão, comistão e adjunção (arts. 1.260 ss do Código).

9. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES

V. V 33

9.1.1. Sistemas de aquisição da propriedade:

– francês: o contrato como obrigação e fato gerador de direito real;

– alemão: a transferência da propriedade fundada no registro imobiliário;

– brasileiro: adoção do sistema alemão com mitigações (arts. 1.245 e

1.246).

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V. V 44

9.1.2. Ação pessoal para entrega de coisa. Aspectos processuais:

– a pretensão obrigacional contra o alienante ou promitente de direito real;

– a análise do direito subjetivo descrito no direito material (arts. 461,

585, 627 do CPC).

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V. V 55

9.1.3. Aquisição originária e derivada; a título singular e a título universal:

– originário: ausência de vínculo com o titular anterior;

– derivada: existe relação jurídica com o antecessor;

– a título singular: tem por objeto bem ou bens certos e

individualizado;

– a título universal: transfere a universalidade.

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V. V 66

9.2. Aquisição da propriedade imóvel pela transcrição. Registro de Imóveis: princípios gerais. Registro Torrens:

– a presunção iuris tantum no registro imobiliário (art. 1.247);

– publicidade, conservação e responsabilidade dos oficiais de registro;

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V. V 77

– a regra temporal de prioridade para o registro com a prenotação (art. 1.246);

– o requisito da continuidade na matrícula do imóvel;

– o registro Torrens, facultado para imóveis rurais, visa conferir presunção absoluta de propriedade.

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V. V 88

9.3. Acessão:

– o aumento na coisa objeto de propriedade pelo que a ela se acresce, natural ou artificialmente.

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V. V 99

9.3.1. Acessão por formação de ilhas:

– regras de como proprietário ribeirinhos tornam-se senhores de

novas terras (art. 1.249);

– a acessão regulada pelo Código de Águas (Decreto no

24.643/34).

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V. V 1010

9.3.2. Acessão por formação de aluvião:

– depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes (art. 1.250).

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V. V 1111

9.3.3. Acessão por avulsão:

– a força súbita da corrente que arranca parte considerável

de um prédio, arrojando-o sobre outro (art. 1.251).

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V. V 1212

9.3.4. Acessão por álveo abandonado:

– o curso da água que seca e se desvia;

– o álveo abandonado, particular ou público, pertencendo aos proprietários

ribeirinhos (art. 1.252).

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V. V 1313

9.3.5. Construções e plantações:

– construções e plantações como acessões decorrentes de conduta humana;

– a presunção de que a construção e a plantação pertencem ao

proprietário do solo (art. 1.253);

– semear, plantar ou edificar em terreno próprio com materiais alheios

(art. 1.254);

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V. V 1414

– semear, plantar ou construir em terreno alheio com materiais próprios (art. 1.255);

– semear, plantar ou construir em terreno alheio com materiais alheios (art. 1.257);

– a presunção de má-fé do proprietário do imóvel em não impugnar os trabalhos (art. 1.256, parágrafo único);

– a preocupação social do legislador de 2.002 no art. 1.255, parágrafo único.

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V. V 1515

9.3.5.1. Construções em imóvel alheio. Disposições de 2002:

– o critério objetivo estabelecido no atual Código para a construção em terreno alheio (art. 1.258);

– o trabalho do magistrado em conhecer da boa ou da má-fé no caso concreto.

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V. V 1616

9.3.6. Acessão natural de animais:

– dos animais identificáveis e persistindo o dono em sua busca,

permanece a propriedade;

– tornando-se inviável o retorno dos animais, seu proprietário

deve ser indenizado.

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V. V 1717

9.4. Usucapião: Introdução. Notícia histórica:

– no direito de Justiniano, a fusão de dois institutos, a usucapio e a

longi temporis praescriptio resultando no usucapião;

– os requisitos para o usucapião moderno: coisa hábil, justa causa, boa-fé, posse e tempo.

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V. V 1818

9.4.1. Fundamentos do usucapião:

– a situação do fato da posse transformada em propriedade;

– a prescrição extintiva conferindo estabilidade à relação

jurídica pendente.

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V. V 1919

9.4.2. Requisitos do usucapião. Usucapião ordinário e extraordinário no Código de 1916:

– posse como principal elemento do usucapião;

– a coisa hábil, pertencente ao comércio jurídico, suscetível de

prescrição aquisitiva;

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V. V 2020

– a posse ad usucapionem;

– a acessão temporal na posse;

– a declaração da situação jurídica preexistente;

– para o usucapião ordinário, o Código anterior estabelecia o prazo de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes, com justo título e boa-fé;

– no usucapião extraordinário, era previsto o tempo de 20 anos à prescrição aquisitiva.

9. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES

V. V 2121

9.4.3. Usucapião no atual Código. Modalidades. Uma nova perspectiva:

– as duas modalidades de usucapião extraordinário estabelecida no atual Código

(art. 1.238, caput e parágrafo único);

– o usucapião ordinário disciplinado ao atual art. 1.242, caput;

– a modalidade de usucapião ordinário, que pode ser denominada usucapião documental ou tabular, prevista no parágrafo único do art. 1.242.

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V. V 2222

9.4.4. Usucapião especial. Constituição de 1988:

– o usucapião urbano e o usucapião rural disciplinados nos arts.

183 e 191 da Constituição.

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V. V 2323

9.4.4.1. Usucapião coletivo instituído pelo Estatuto da Cidade:

– a modalidade de usucapião coletivo no art. 10 do estatuto, em atendimento à pressão social de ocupações urbanas.

9. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM GERAL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL, USUCAPIÃO E SUAS MODALIDADES

V. V 2424

9.4.5. Processo no usucapião:

– a eficácia declaratória da ação de usucapião (art. 1.241);

– o processo de usucapião regulado no art. 941 ss do CPC.

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V. V 2525

9.5. Aquisição pelo direito hereditário:

– o princípio da saisine, presente no art. 1.784 do Código;

– a posse e a propriedade recebida pelos herdeiros mantêm a

mesma natureza e características da exercida pelo morto.