Post on 10-Feb-2019
• Encerrada a fase postulatória, existe a
possibilidade de não haver fase probatória,
passando-se direto para a fase decisória.
• Não se confunde com a tutela antecipada do
art. 303 e 304 do CPC/2015.
• O Julgamento antecipado da lide ocorre
quando a produção de provas é
desnecessária.
– Contestação de mera interpretação de direito.
– Contestação de mérito cuja prova seja
exclusivamente documental
• A Temática probatória é norteada porprincípios. São eles:
Contraditório e da
ampla defesa
Necessidade
da Prova
Unidade
da Prova
Proibição da Prova
Obtida Ilicitamente
Livre Convencimento
do Juiz
Persuasão
Racional
Oralidade
Imediação
Aquisição
In Dubio Pro Operario
Próximo
• Princípio do contraditório e ampla defesa.
• Como em todos os atos processuais, estes princípios são
igualmente aplicáveis às provas. Consistem na garantia
conferida às partes de acompanhar todas as provas dos
autos (contraditório) e sobre estas apresentar
manifestação (ampla defesa).
• Ex: Realizar perícia de insalubridade sem permitir a
entrada do empregado nas dependências da empresa
viola o princípio do contraditório.
• Juntada de documento nos autos sem vista da parte
contrária viola o princípio da ampla defesa.
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• Princípio da necessidade da prova.
• É preciso que: a) o fato seja relevante para
o deslinde da lide e; b) o fato não tenha
sido confessado, não seja incontroverso e
nem notório.
– Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
– Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
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• Princípio da unidade da prova.
• A prova deve ser analisada em seu
conjunto, ou seja, é a soma dos fatores
probantes colhidos nos autos. Não deve
ser interpretada isoladamente.
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• Princípio da Proibição da prova obtida
ilicitamente.
• Art. 5º, LVI, CF: “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios
ilícitos”.
• Tem aplicabilidade mitigada pelos
Princípios Gerais da razoabilidade e
proporcionalidade, a ponto de não se
invalidar totalmente a prova. Ex: Gravação
clandestina feita pela empregada que se
destina a provar assédio sexual.Voltar
• Princípio do livre convencimento do Juiz.
• As provas não tem valor tarifado e sim
aquele que é conferido a elas pelo Juiz
quando do julgamento. (Art. 131, CPC).
VoltarArts. 371 e 372 do CPC/2015
• Princípio da Persuasão racional.
• Tem sido confundido com o Princípio do Livre
convencimento do Juiz. Não é correto.
• Livre convencimento é a capacidade que o Juiz tem de
atribuir mais valor a uma prova do que a outra,
independentemente de sua natureza (oral, documental,
pericial).
• Art. 489, 3º do CPC/2015:
– § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir
da conjugação de todos os seus elementos e em
conformidade com o princípio da boa-fé.
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• Princípio da Persuasão racional.
• Persuasão racional é a demonstração
lógica do convencimento do Juiz no
julgamento da causa. Está mais ligado ao
Princípio da Motivação das decisões
judiciais.
• Sempre existiu no ordenamento jurídico
brasileiro, mas, o CPC de 2015, no art.
489, estabeleceu rigorosos critérios para
tal demonstração, o que será estudado na
aula própria. Voltar
• Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
• II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
• § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
• I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
• II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
• III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
• IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
• V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento
se ajusta àqueles fundamentos;
• VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
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• Princípio da Oralidade.
• Trata-se de Princípio Geral do Direito
Processual do Trabalho.
• Art. 845 - O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados
das suas testemunhas, apresentando,
nessa ocasião, as demais provas.
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• Princípio da Imediação
• O Juiz, como diretor do processo, colhe
direta e imediatamente as provas dos
autos, sendo-lhe facultado interrogar os
litigantes e determinar a produção de
provas.
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• Princípio da Aquisição.
• Uma vez produzida, a prova é adquirida
pelo processo, sendo irrelevante a parte
que a produziu.
– Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver
promovido, e indicará na decisão as razões da
formação de seu convencimento.
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• Princípio “in dubio pro operario”
• Grande divergência jurisprudencial e doutrinária:
• 1ª corrente: É Princípio de Direito Processual que
mitiga a teoria do ônus da prova de sorte que
havendo prova inconclusiva há que se reconhecer
o fato alegado pelo trabalhador.
• 2ª corrente: É Princípio de Direito Material que
orienta a interpretação do direito, restando
inabalável a teoria do ônus da prova.
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• Sabendo então a finalidade da prova e
seus princípios, resta saber
– A quem cabe a incumbência de prová-lo ao
juízo?
– Qual a conseqüência de não conseguir realizar
tal prova?
• A segunda pergunta é mais fácil de ser respondida. Se a
parte deveria provar um fato e não o faz, terá uma
decisão desfavorável naquele ponto. A primeira pergunta
está ligada à teoria do ônus da prova, e é respondida com
a análise do art. 818 da CLT combinado com o art. 373
do Código de Processo Civil de 2015.
• Se o fato controvertido for o constitutivo do direito, o
ônus da prova é do reclamante;
• Se o fato controvertido for o modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito, o ônus da prova é da reclamada.
Art. 373 do CPC/2015 e Art. 818 da CLT
• Petição Inicial
– Os fatos narrados na inicial são os que
constituem o direito pretendido no pedido.
Fatos Constitutivos Contestação
Negar o Fato Constitutivo. O fato constitutivo, nestecaso, é o controvertido e, portanto, o ônus da prova é doreclamante. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DIRETA)
Aceitar o fato constitutivo e alegar outro, extintivo,impeditivo ou modificativo. Neste caso o fatoconstitutivo não é mais controvertido e, portanto, nãoprecisa ser provado. Passa a ser do réu o ônus de provar onovo fato que alegou. (CONTESTAÇÃO DE MÉRITO
INDIRETA)
• Exemplo de contestação de Mérito
Direta:
Inicial
Trabalhou na Reclamada Sem
Registro. Contestação
Não trabalhou na Reclamada
A contestação nega o fato constitutivo da inicial.
Portanto o ônus da prova é da Reclamante.
• Exemplos de Contestação de Mérito
Indireta:
Inicial
Fez horas extras e não
recebeu Contestação
As horas extras foram pagas
A contestação apresenta uma um fato extintivo de
direito do autor. Portanto o ônus da prova é da
Reclamada
• Exemplos de Contestação de Mérito
Indireta:
Inicial
Trabalhou na Reclamada sem Registro
Contestação
Trabalhou na Reclamada como
autônomo
A contestação apresenta uma um fato
modificativo de direito do autor. Portanto o ônus
da prova é da Reclamada
• Exemplos de Contestação de Mérito
Indireta:
Inicial
Fazia as mesmas funções que o paradigma
e recebia menos Contestação
Quando o autor foi contratado o paradigma
contava com mais de dois anos de função.A contestação apresenta uma um fato impeditivo
de direito do autor. Portanto o ônus da prova é da
Reclamada
• A Contestação determina de quem é o
ônus da prova
• Contestação Ônus da Prova
• de Mérito Direta do Reclamante
• Contestação Ônus da Prova
• de Mérito Indireta da Reclamada
• O art 818 da CLT é claro ao que o ônus da
prova cabe à parte que as alegar.
• O artigo é simples, mas completo. Aquele
que afirma a existência do fato tem que
provar. Isto porque obrigar à parte a provar
que algo nunca aconteceu seria imprimir
um ônus excessivo à ela.
• Por isso, via de regra, não se admite ônus
da prova negativa no processo.
• Deve-se tomar cuidado ao distinguir um fato negativo de
uma afirmação. Para se caracterizar fato negativo, deve-
se considerar a universalidade do fato. Ex:
• Ao negar a prestação de serviço pelo Reclamante, a
Reclamada nega a existência de qualquer relação de
trabalho com o Reclamante. Assim, o ônus da prova é do
Reclamante
• Ao contrário, quando a Reclamada nega o vínculo de
emprego, ela não alega fato negativo. Na realidade ela
faz uma afirmação: “O Reclamante prestou serviços
para mim, MAS não era de natureza empregatícia”. Por
isso o ônus da prova é da Reclamada.
• Além das duas regras anteriores (constitutivo x
modificativo, impeditivo ou extintivo e não se admitir
ônus da prova negativo), há também uma terceira regra.
• O magistrado se utilizará de seus conhecimentos comuns
e técnicos, na ausência de regras particulares, para
determinar o que deverá ser provado, conforme diz o
artigo 375 do CPC/2015.
• É o dispositivo que traduz a máxima do direito: “o
ordinário se presume, o extraordinário se prova e o
absurdo se rejeita de plano”
Art. 375 do CPC
• Algumas vezes, contudo, ocorre a
inversão do ônus da prova.
• Ou seja, o ônus da prova que
normalmente seria de uma parte,
respeitando os artigos 373 do CPC/2015 e
818 da CLT, passa a ser de outra.
• Essa hipótese é uma exceção, admitida no
processo do trabalho em dois casos, as
súmulas 338, III e 212 do TST
• Tal inversão não se faz pela
hipossuficiência do empregado, nem pela
aplicação do princípio do In Dubio ProSúmula 338, III do TSTSúmula 212 do TST
• Outro caso específico de inversão do ônus
da prova no Processo do Trabalho ocorre
com a Súmula 443 do C. TST, no caso de
dispensa de empregado portador de
doença crônica que cause estigma ou
preconceito.
• A inversão do ônus da prova ocorre
quando existe uma presunção em favor
daquele que normalmente teria a
incumbência de provar a alegação.
• Assim, já se presume verdadeiro aquilo
que a parte alega, cabendo a outra parte
realizar a prova.
• O CPC de 2015 concedeu ao Juiz, explicitamente, a
possibilidade de inverter o ônus da prova conforme as
circunstâncias do caso concreto, acolhendo o Princípio
da aptidão da prova.
• Anteriormente a hipótese mais próxima era encontrada
no CDC em favor do consumidor.
• Será, entretanto, preciso verificar sua aplicabilidade no
Processo do Trabalho em face do que dispõe o art. 769
da CLT e o art. 15 do CPC/2015, eis que há previsão
específica no art. 818 da CLT quanto ao ônus da prova.
• Vamos verificar o dispositivo:
• CPC/2015: Art. 373- ...
• § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à
maior facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova
de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe
foi atribuído.
Ônus da prova
O QUE É PROVA?
• Prova é a soma dos fatores de convicção capazesde convencer o Julgador da existência de umfato.
• No Direito Brasileiro não existe hierarquia entreas provas, cabendo ao juiz sua livre convicção.Assim, por exemplo, não se pode dizer que umdocumento tenha maior valor do que odepoimento de uma testemunha.
Ônus da prova
O QUE PROVAR?
• Regra geral:– Fato: Acontecimento do mundo físico;
– Controvertido: Alegado por uma parte e não aceitopor outro;
– Não confessado;
– Não seja público e notório;
• Exceção:– Hipótese do art. 376 do Código de Processo Civil de
2015. Direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro, àqual somamos direito decorrente de norma coletiva.
Ônus da prova
• Há que se ter em mente que, em regra geral, a prova tem
por finalidade demonstrar um fato ao juiz. De regra não
se faz prova do direito. (“Da mihi factum dabo tibi
ius”).
• Exceção se faz apenas à hipótese do art. 376 do Código
de Processo Civil.
• a parte que invocar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou de norma coletiva (convenção coletiva,
acordo coletivo ou sentença normativa), deve provar ao
juiz a existência deste direito, juntando aos autos cópia
autenticada da norma que invoca.
• O juiz tem obrigação de conhecer apenas o
ordenamento jurídico federal
Ônus da prova (Cont.).
FATO CONTROVERTIDO
• Fato controvertido é aquele fato alegado por
uma das partes que não é aceito pela parte
contrária.
• Para o estudo do ônus da prova é fundamental
saber identificar o fato controvertido.
• Vejamos dois exemplos:
Ônus da prova (Cont.).
EXEMPLO 1
• O empregado afirma que fazia horas extras e não as recebia.
O empregador contesta afirmando que as horas extras foram
pagas.
– Não resta mais dúvidas que as horas extras foram
realizadas. A dúvida reside no pagamento das mesmas.
EXEMPLO 2
• O empregado afirma que nem todas as horas extras foram
pagas. O empregador contesta afirmando que todas as horas
extras foram pagas.
– Não resta dúvida que houve pagamento. A dúvida reside
na existência de horas extras além das pagas.
MEIOS DE PROVA ADMTIDOS EM DIREITO
PROVA ORAL: PROVA PERICIAL:
Depoimento pessoal das partes Perícia
Oitiva de testemunhas Vistoria
PROVA DOCUMENTAL :
Juntada de documentos pelas
partes.
Exibição de documentos em posse de
terceiros.FIM
DEPOIMENTO PESSOAL
• É o meio de prova destinado a realizar ointerrogatório das partes, no curso do processo.
• Sua finalidade é dupla: provocar a confissão eesclarecer os fatos.
• Na audiência os depoimentos serão tomadosantes da oitiva das testemunhas, primeiro oautor, depois o réu.
• Por fim, considerando que o objetivo dodepoimento pessoal é a obtenção da confissão, évedado ao advogado pedir em Juízo odepoimento pessoal do próprio cliente comomeio de prova, bem como é vedado ao mesmoinquirir seu cliente quando este está depondo.
• Se a parte não comparecer, ou, comparecendo, se recusar
a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão que
consiste em admitir como verdadeiros os fatos alegados
pela outra parte e contrários ao interesse da parte
faltosa.
• O ônus não é apenas o de depor, mas o de responder a
todas às perguntas com clareza e lealdade. Assim, o juiz
pode, conforme as circunstancias, considerar como
recusa de depoimento, o depoimento prestado com
omissões ou evasivas. E a conseqüência será a aplicação
da pena de confesso.
PROVA TESTEMUNHAL
• É aquela que se obtém através do relato prestado, em juízo,
por terceiro não envolvido no processo, desinteressado,
que tem conhecimento do fato litigioso e sob compromisso.
• A inquirição da testemunha só não terá cabimento naqueles
casos em que o próprio Código de Processo Civil veda esse
tipo de prova (arts. 443 e 448)
• O depoimento testemunhal não é uma faculdade, mas um
dever (art.380-I do CPC/2015.) vez que é dever de todo o
cidadão colaborar com o Poder Judiciário na apuração da
verdade.
Art. 443 do CPC Art. 448 do CPC Art. 380-I do CPC
• Até as impedidas ou suspeitas poderão ser ouvidas pelojuiz " sendo estritamente necessário". Mas, seusdepoimentos serão prestados independentemente decompromisso e o juiz lhe atribuirá o valor que possammerecer.
• O compromisso é o ato judicial em que o juiz cientificaa testemunha que deve dizer a verdade, sob pena deincidir no crime de falso testemunho (art.342 do CódigoPenal)
• Cada parte poderá arrolar no máximo 03 testemunhas noprocedimento ordinário, no máximo 02 no procedimentosumaríssimo e no máximo 06 no inquérito judicial paraapuração de falta grave.
Art. 342 do CP
• A substituição de testemunhas depois de arroladas só épermitida por falecimento desta, enfermidade ou tivermudado de residência e não foi localizada pelo Oficial dejustiça.
• Antes de depor a testemunha será qualificada. Nessa fase élicito à parte contrária contraditar a testemunha. Sobre acontradita o juiz ouvirá a testemunha e a parte que a arrolou.Se reconhecida a procedência da argüição, a testemunha seráouvida como informante.
• Depois de compromissada a testemunha não mais pode sercontraditada, justamente porque o objetivo da contradita éimpedir o compromisso. Se no curso do depoimento surgirfato que torne a testemunha impedida ou suspeita, o Juízoatribuirá ao depoimento o valor que este merecer.
• No Processo do Trabalho as testemunhas não são
arroladas a priori, como ocorre no Processo Civil. Cabe
à parte a incumbência de convidar a testemunha a
comparecer à audiência.
• Apenas se a testemunha não atender ao convite é que
deve o juiz interromper a audiência, abrir prazo para a
parte apresentar o rol de testemunhas e intimar as
testemunhas arroladas. No procedimento ordinário basta
a parte alegar que convidou a testemunha para obter a
suspensão da audiência. No procedimento sumaríssimo a
parte deve provar que convidou a testemunha.
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• Entretanto, a jurisprudência já tem admitido, e bem a
meu ver, a validade da determinação para que o rol seja
apresentado antes da audiência. Não porque se substitui
a CLT pelo CPC, mas, sim, em prestígio aos Princípios:
• Da celeridade: As audiências não são marcadas com a
brevidade que a CLT desejava;
• Da concentação: Evita-se o adiamento da audiência;
• Da boa-fé: Evita-se atuação de má-fé da parte autora que
deseja ter acesso à contestação antes de produzir a prova
e da parte ré que deseja adiar e procrastinar a solução do
processo.
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