Post on 24-May-2015
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DIREITO EMPRESARIAL II
Professor Fabiano Manquevich de Lima
professorfabianolima@gmail.com
http://www.professorfabianolima.blogspot.com.br/
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CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA - 82
é a constituição de uma S/A aberta, por meio de um FUNDADOR, que irá:
1.Registrar a S/A na CVM; 2.Colocar as ações no mercado e 3.Assembleia de fundação.
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CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR - 88
É a constituição das S/A fechadas, por meio de fundadores em que:
I – Assembléia de fundadores que delibera pela criação ou
II – A escritura pública lavrada em Cartório de Notas (art. 97) em que é criada a S/A fechada pelos fundadores. Após irá a registro na Junta Comercial - Lei 8.934-94.
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ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
ASSEMBLÉIA GERAL - 121
Órgão deliberativo máximo da S/A. Competência: decidir todos os negócios relativos ao
objeto da companhia (todo e qualquer assunto) e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento;
Competência privativa da AG: art. 122.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - AGE Hipóteses do art. 135
Quem convoca a AG é o Conselho de Administração – art. 123.
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ADMINISTRAÇÃO DA S/A É quem administra a sociedade, quem faz a gestão dos negócios, pode
ser: DIRETORIA E/OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ART. 138) leitura
obrigatória.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É OBRIGATÓRIO nas S/A abertas e FACULTATIVO nas S/A fechadas. Traça as grandes estratégias da empresa que são executadas pela diretoria.
Competência – art. 142 Composição – art. 140 e art. 146
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DIRETORIA
É o órgão executivo da companhia, formado por no mínimo dois diretores que representam a sociedade, art. 138 e 143.
DEVERES DOS ADMINISTRADORES
Art. 153 São mandatários da sociedade e agem em nome da sociedade, são eleitos pelos sócios, através de assembléia.
Responsabilidade dos administradores por dívidas da sociedade art. 158.
Se agem nos limites da lei e do contrato social ou estatuto e 153, 155 e 156.
Nesse caso, os administradores não respondem pelas dívidas da sociedade. Os administradores não respondem pelos atos regulares de gestão (lícitos/administração) = atos de gestão = atos. Ele só responde pelos atos ilícitos (dolo ou culpa).
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CONSELHO FISCAL Órgão de fiscalização e assessoramento da
Assembleia Geral no que lhe competir. É facultativo nas fechadas e obrigatório nas abertas.
Art. 161 - composição Art. 163 - competência:
FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DOS ADMINISTRADORES OPINAR SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA
ADMINISTRAÇÃO ANALISAR, AO MENOS TRIMESTRALMENTE, O
BALANCETE E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
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SUBSIDIÁRIA INTEGRAL
É quando o único acionista é a sociedade. Leitura do art. 251 da Lei das S/A.
Característica:
a)Sociedade brasileira (sede no Brasil e leis brasileiras);
b)Não há assembleias, pois há um sócio, mas ordens e resoluções do acionista;
c)Constituição por escritura pública; d)As eventuais deliberações são adotadas na
assembleia da sociedade acionista.
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DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
É o desaparecimento jurídico. Dissolução – Art. 206.
DISSOLUÇÃO: DECLARAÇÃO DA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA COMPANHIA QUE PRESERVARÁ SUA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ A LIQUIDAÇÃO – ART. 207
Durante esse período a sociedade ainda permanece, mas ela declara que não mais prosseguirá, com algumas providências de desaceleração, para levar-se a termo a liquidação.
Liquidação – (208 e seguintes)
APURAR SEU RESULTADO ATIVO E PASSIVO, EFETUAR O PAGAMENTO DO PASSIVO E O RATEIO DO SALDO APURADO ENTRE OS ACIONISTAS.
A liquidação poderá ser convencional (consensual ou ordinária) pelo acordo dos acionistas (art. 208) ou judicial (art. 209)
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EXTINÇÃO
Extinção – art. 219:Ocorre com: I – encerramento da liquidação; II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo
o patrimônio em outras sociedades.
Extinção é o desaparecimento definitivo da companhia, que não será mais pessoa jurídica, não terá patrimônio, nem capacidade para efetuar negócios jurídicos ou capacidade passiva para ser acionada.
Conclusões finaisETAPAS SUCESSIVAS
DISSOLUÇÃO -- LIQUIDAÇÃO -- EXTINÇÃO 1º estágio 2º estágio 3º estágio (declaratório) (apuratório) (extintivo)
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TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Fusão (1119, CC e 228 da Lei)Duas ou mais sociedades se extinguem;Tem uma única receptora criada no ato de fusão;A+B=C
•Incorporação (1116, CC e 227 da Lei)Uma ou mais sociedades são absorvidas por uma sociedade, e as anteriores
deixam de existir;Uma única receptora, preexistente ao ato de incorporaçãoA+B=incorporada por C, = Cincorp (sucessora), A e B extintas.Observações: Se tiver no exame questão constando “sociedade nova” ou
“sociedade criada” é fusão, caso contrário deve-se considerar como incorporação.
Transformação (1113, CC e 220 a 222 Lei)A sociedade não se dissolve nem se liquida e nem é extinta.O que ocorre é apenas a mudança do tipo societárioEx: Ltda para S/A. Obs: Consentimento unânime dos sócios, salvo previsão
do estatuto que dará direito de retirada ao sócio.
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INCORPORAÇÕES
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CISÃO
Cisão Parcial•Uma sociedade se divide, mas não se
extingue;•Dois ou mais receptores, sendo um dos
receptores a própria sociedade que se divide.•A A + BObservação: Não é uma cisão total pois
nenhuma empresa é extinta.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Mista por permitir os dois capitais – o público e o privado.
Origem na segunda metade do século XVII, para aglutinar recursos dos reis e particulares, no custeio das colonizações da América. Atualmente serve-se para a participação em setores da economia em que há uma falta de atuação da iniciativa privada.
Leitura do art. 5º inciso III do Dec-Lei 200/67. Vejamos o art. 235 da Lei nº 6.404/76 e seguintes.
ADM. PÚBLICA DIRETA – CENTRO -- ADMINISTRAÇÃO P. INDIRETA
----PERIFERIA --- INICIATIVA PRIVADA
Exemplos: Banco do Brasil S.A., Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., Eletrobras S.A., etc.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - CONTINUAÇÃOCaracterísticas:a)Pessoa jurídica de direito privado sob a forma de sociedades anônimas
(Lei 6.404/76);b)Instituição mediante autorização de lei específica – art. 37, XIX CF e –
art. 236 – Lei 6.404/76; Após autorização promoverão a aprovação de seu estatuto, e o respectivo registro, observando o que determina a Lei das S/A;
c)Maioria das ações com direito a voto devem pertencer ao respectivo ente matriz ou a entidade da administração indireta (desde que não seja SEM)
d) Terão obrigatoriamente Conselho de administração (art. 239);e) O conselho fiscal terá funcionamento permanente (art. 239, parágrafo
único).
Regime jurídico – o mesmo das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, tributárias etc. A ela se aplica a lei das S/A. não tem prerrogativas estatais, para evitar concorrência desleal. Submete-se a normas de licitações e contratos, ao controle parlamentar e dos tribunais de contas, além da exigência de concurso público para investidura nos seus empregos.
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
É a união da divisão das responsabilidades da comandita simples com a regência das normas da S/A. Logo, é uma mistura entre a comandita simples e a S/A.
O Capital está dividido em ações, respondendo os sócios pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
A ela se aplicam todas as normas das S/A, com as alterações dos artigos 1090 a 1092 do CC e 280 a 284 da LSA
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor, deverá ser um ou mais dos atuais diretores (COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E em ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário: “comandita por ações” abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC.
Sendo DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita por ações”, por extenso ou abreviada.
Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o mesmo será responsável como os COMANDITADOS, em face da teoria da aparência. OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o objeto essencial da sociedade sem a anuência dos diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art. 1092.
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º) com justa causa, a exemplo de gestão inadequada ou do inadimplemento de suas obrigações danosas ao patrimônio da sociedade.
Nome empresarial - poderá ser firma ou denominação. Sendo FIRMA não poderá compor o seu nome empresarial aproveitando o nome civil de acionista que não seja diretor, deverá ser um ou mais dos atuais diretores (COMANDITADOS), pois assim indica aos terceiros quem responde ilimitadamente pelas perdas sociais – art. 1.161. E em ambas as hipóteses o nome empresarial deverá conter expressão identificativa do tipo societário: “comandita por ações” abreviada ou por extenso – art. 1.161 CC. Sendo DENOMINAÇÃO SOCIAL também seguida de “comandita por ações”, por extenso ou abreviada.
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SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Colocado o nome de um sócio COMANDITÁRIO o mesmo será responsável como os COMANDITADOS, em face da teoria da aparência. OBS: A assembléia não tem poderes para mudar o objeto essencial da sociedade sem a anuência dos diretores, entre outros assuntos, vide art. 283 e art. 1092.
Destituição de diretor (art. 1.091, § 2º CC e 282, §1º) com justa causa, a exemplo de gestão inadequada ou do inadimplemento de suas obrigações danosas ao patrimônio da sociedade.