Post on 02-Feb-2019
SEÇÃO 4
SUA PETIÇÃO
Direito Constitucional
Sua causa!
Seção 4
Direito Constitucional
Olá, aluno! Bem-vindo a mais uma Seção do nosso NPJ!
Ainda estamos no mesmo contexto da Defensoria Pública, onde estagia o nosso personagem José Afonso. Após resolvida a situação de Magnólia, assistida que acompanhas nas seções passadas, José realizou um novo atendimento, o qual vamos conhecer agora.
Justino, é um jovem senhor de 54 anos, nascido e criado em Caicó, no Ceará, de onde jamais saíra. Seus antepassados todos se criaram na cidade, o que faz com que Justino tenha um apego afetivo ainda maior pela cidade. É conhecido por quase todos os moradores do município, está sempre ativo nas causas da cidade e luta para manter a cidade limpa, bem cuidada e segura. Porém, muitas vezes ele luta sozinho, sem conseguir o apoio dos governantes locais.
Sr. Justino, em 01.12.2000, movido pelo amor que sente pela cidade, fundou a Associação dos moradores unidos de Caicó, uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fi ns lucrativos, a qual possui como objetivo a preservação do patrimônio histórico, cultural e do meio ambiente do município de Caicó. Diversos moradores imbuídos do mesmo intuito se juntaram ao Sr. Justino e passaram a compor a Associação, que atualmente conta com mais de 200 associados.
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NPJ - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COM SUPORTE EM AVA
DIREITO CONSTITUCIONAL - SUA PETIÇÃO - SEÇÃO 4
Caicó uma cidade pequena e muito pouco desenvolvida do ponto de vista urbanístico, porém, possui algumas ruínas da época da colonização portuguesa, as quais fazem parte do patrimônio histórico e cultural da cidade. A ruína mais famosa “Colosseu” é administrada por uma empresa privada, a GUARARAPES ADM LTDA. e virou um ponto turístico de intensa visitação no município. Ocorre que nos últimos meses, mas precisamente desde de setembro de 2017, a empresa tem deixado de lado a manutenção do local, o qual está gravemente deteriorado precisando de sérios reparos, os quais a empresa promete que vai realizar, porém não faz.
Sr.Justino, ciente e muito preocupado com o futuro convocou os diretores da Associação para buscar uma solução para o problema. Como é uma associação sem fins lucrativos sem muitos recursos financeiros, sempre que precisam de auxílio jurídico recorrem a Defensoria Pública do Estado para buscar orientação, e dessa vez não foi diferente, o grupo de moradores foi até a Defensoria noticiar a situação e verificar o que pode ser feito do ponto de vista jurídico. Os moradores foram atendidos por José Antonio, que prontamente preparou um Ofício à Prefeitura Municipal de Caicó, com quem a empresa GUARARAPES possui o contrato de convênio, solicitando informações e providências.
A Prefeitura, no dia 10/01/2018 informou que já havia diligenciado junto à empresa as providências cabíveis, mas que também ainda não tinha obtido retorno. O Prefeito informou também quem em reunião com o responsável da empresa convocada para tratar do assunto, foi dado prazo a resolução do problema, porém que o mesmo não havia sido cumprido. O contrato firmado entre a Prefeitura local e a empresa continua vigente mesmo com o descumprimento da contratação, sem que sejam tomadas as devidas providências para a revitalização do local, seja pela Prefeitura seja pela empresa privada responsável pela administração do local.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
Fundamentando!
Agora, aluno, imagine você na condição de advogado, qual a ação cabível para resolver a situação? Como a Associação dos Moradores Unidos de Caicó pode pleitear juridicamente a preservação do patrimônio histórico e cultural da cidade? Este é o problema que você tem que resolver nesta seção!
Mãos à obra, advogado. Agora é com você! Elabore a peça
processual da ação coletiva que pode ser ajuizada em
nome da Associação, constituída há mais de 1 ano, para
resguardar direito difuso da população do município de
Caicó. Lembre-se de identifi car corretamente o polo ativo
e o polo passivo da ação, bem como da fundamentação
legal correta
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
O que são?
São direitos que possuem titularidade indeterminada,
também por isso chamados de direitos transindividuais ou
metaindividuais. Grandes exemplos desses direitos são os
direitos fundamentais de 30 dimensão, como: direito ao meio
ambiente protegido e equilibrado, direito à proteção do
patrimônio cultural, dentre outros.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
A Constituição os menciona no art. 129, III, porém não os
conceitua, vejamos:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos.
Também possuem previsão infraconstitucional no Código de
Defesa do Consumidor, onde já se encontra um conceito, nos
seguintes termos (grifo nosso):
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de
que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas
entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Disso, pode-se extrair o seguinte:
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
DIREITOS OU
INTERESSES
DIFUSOS
DIREITOS OU
INTERESSES
COLETIVOS
DIREITOS
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Transindividuais Transindividuais transindividuais
Natureza Indivisível Natureza Indivisível Divisíveis
Titularidade: pessoas indeterminadas
Titularidade: grupo de pessoas, categoria ou classe determinada
Pessoas determinadas
Pessoas ligadas por circunstâncias de fato
Pessoas ligadas por uma relação jurídica base
Origem em comum
Tabela da Classificação dos Direitos Coletivos
Fonte: elaborado pela autora
Tanto os direitos coletivos como os direitos difusos e os
individuais homogêneos são transindividuais, o que significa
dizer que não pertencem à um indivíduo específico. Os difusos
e coletivos são de natureza indivisível, ou seja, não é possível
determinar o quantum devido a cada detentor do direito. Nos
casos em que as ações judicias que os pleiteiam gerarem algum
tipo de restituição pecuniária, como indenização, este valor,
por ser indivisível, não será divido entre as pessoas, mas sim
direcionado a um fundo destinada a reconstituição do bem
lesado. Já os direitos individuais homogêneos são divisíveis,
sendo possível identificar o que é devido a cada pessoa, logo,
logo, no caso de uma ação judicial cada qual receberá o seu
quantum no momento da execução.
Há, portanto diferença entre eles, apesar das similaridades.
Tais diferenças deverão ser verificadas de acordo com o caso
concreto, pois um mesmo fato pode afetar tanto direitos difusos,
como direitos coletivos. Por exemplo, imagine que há um grave
dano ambiental próximo a um local de intensa produção agrícola,
e que este dano afete os produtores da associação agrícola do
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
local e ao mesmo tempo cause a poluição de um rio. Quando
se falar no direito dos produtores se estará tratando de direito
coletivo (grupo pessoas ligadas por uma relação jurídica base,
compõe uma associação). Entretanto, tal fato também afeta
direito difuso de pessoas indeterminadas, vez que se trata de
dano ambiental e atinge o direito fundamental ao meio ambiente
de todos os indivíduos, tirem ele algum proveito direto do local
ou não.
Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, podem ser
pleiteados tanto individualmente como coletivamente, sendo
esta última uma opção política ou estratégica e não necessária.
O processo coletivo facilita, mas não impede que a pessoa
acesse a justiça de forma individual.
Entendido o que são esses direitos, passemos então a conhecer
os meios processuais disponíveis para a sua proteção judicial.
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
A proteção judicial dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos se dá por meio das chamadas ações coletivas.
• AÇÃO POPULAR: É um importante meio de exercício da
democracia direta no Brasil. É uma ação que pode ser proposta
por qualquer cidadão para proteção de direitos difusos, que
visem o benefício da coletividade e não interesse individual.
Previsão Constitucional: Art. 50, LXXIII “qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência” (BRASIL, 1988).
Previsão infraconstitucional: Lei nº 4.717/85 “art.1º Qualquer
cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de
entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de
sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente
os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio
ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos”. (BRASIL, 1985).
Objeto: ato ilegal lesivo ao patrimônio público ou entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Visa a proteção
de direito difuso. A pessoa que irá propor a ação não está
em defesa de direito subjetivo individual, mas de direito da
coletividade. O art. 20, da Lei da Ação Popular determina que
são nulos os atos lesivos ao patrimônio público, nos casos
de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do
objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Finalidade: Anular o ato ilegal lesivo e buscar o ressarcimento
dos danos causados por ele. É uma forma de controle da
atuação da administração pública pelos próprios cidadãos.
O art. 11 da Lei 4.717/85 trata da condenação ao
ressarcimento aduzindo que “a sentença que, julgando
procedente a ação popular, decretar a invalidade do
ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e
danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários
causadores de dano, quando incorrerem em culpa”.
Legitimidade ativa: qualquer cidadão, ou seja, pessoa física
em pleno gozo de seus direitos políticos. A Súmula 365 do
STF determina que pessoa jurídica não pode propor ação
popular. A prova da cidadania deve ser feita através da
certidão de quitação eleitoral ou do título eleitoral, que deve
ser anexada na petição inicial para comprovar a legitimidade
ativa, conforme dispõe o art. 10, §30 da Lei 4.717/85.
Legitimidade passiva: Art. 60 da Lei da Ação Popular “A
ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas
e as entidades referidas no art. 10, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e
contra os beneficiários diretos do mesmo”. Logo, são três
categorias de réu na ação: a pessoa jurídica, o agente e o
beneficiário, em cada uma delas pode ter mais de um réu”
ATENÇÃO! Em relação a legitimidade passiva na ação
popular, é importante observar uma especificidade na
legislação que aponta a pessoa jurídica lesada como ré. Na
realidade, ela deveria figurar como assistente do autor, e não
no polo passivo. Nesse sentido o §30 do art. 60, determina
que a pessoa jurídica de direito público pode se abster de
contestar a ação sem nenhum prejuízo processual, como
também pode ainda deixar o lado passivo para atuar ao
lado do autor. Porém, na petição inicial ela deverá ser
indicada como ré, e deve ser requerida a sua citação
independente da citação do agente que praticou o ato lesivo.
Competência: A competência para julgar a ação popular é
determinada pela origem do ato impugnado. Se for um ato
cometido por agente de pessoa jurídica de direito público da
União, será competente Justiça Federal, se for de pessoa jurídica
de direito público do Estado, a competência será determinada
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
conforme as regras da organização judiciária Estadual, e assim
por diante, conforme determina o art. 50 da Lei 4.171/85.
ATENÇÃO! A Ação popular é sempre proposta no primeiro grau,
não tem ação popular de competência originária do Tribunal.
Do processo: Art. 70 da Lei da Ação Popular determina que
a ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no
Código de Processo Civil, que além da citação dos réus, deve
haver a intimação do representante do Ministério Público. O
art. 50, § 40 da Lei também observa a possibilidade de pedido
liminar para a suspensão do ato lesivo.
• AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Assim como a ação popular, também
é um meio de controle da Administração Pública, e visa
a tutela de interesses difusos e coletivos. Entretanto ela
não pode ser proposta diretamente pelo cidadão, existe
um rol de legitimados ativos para a propositura da ACP.
Previsão Constitucional: Art. 129, III “Art. 129. São funções
institucionais do Ministério Público: II - promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”. (BRASIL, 1988).
Previsão infraconstitucional: Lei n0 7.347/85
Objeto: ato lesivo que cause danos morais e patrimoniais ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico, à ordem urbanística, à
honra e a dignidade de grupos raciais étnicos ou religiosos,
ao patrimônio público e social, ou a qualquer outro interesse
difuso e coletivo. As pretensões que envolvem tributos,
contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos
institucionais com beneficiários individualmente determinados,
não podem ser objeto da ACP. (art.10 da Lei 7.347/85)
Finalidade: responsabilização por danos morais e patrimoniais,
que pode ser através de condenação em dinheiro ou em
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
obrigação de fazer ou não fazer (art. 30 da Lei 7.347/85).
Legitimidade ativa: Está prevista no art.50 da Lei da ACP.
São legitimados para propor ação civil pública: o Ministério
Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista; a associação
que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo
menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e
social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,
à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. O Ministério Público, quando não for parte na
ação, deverá obrigatoriamente atuar como fiscal da lei. Por isso,
quando a ação for de autoria de qualquer outro legitimidade,
deverá requerer a notificação do Ministério Público.
Legitimidade passiva: qualquer pessoa que
cometa ato lesivo nos termos do art. 10 da Lei
da ACP, pode ser o sujeito passivo da ação.
Competência: Será competente para julgar a ação o juízo
do foro onde ocorreu ou deverá ocorrer o dano, quando
a ação for preventiva. O art.20 determinar que a ACP
será proposta foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar
a causa. Não há foro privilegiado, assim como a ação
popular, deverá ser proposta no juízo de primeira instância.
Do processo: A ação civil pública seguirá, naquilo que não
for conflitante com a sua lei específica, as regras do CPC,
conforme determina o art. 19 da Lei 7.347/85). Cabe, no
processo da Ação Civil pública, a propositura de ação cautelar
na forma do art. 4o da lei que dispõe “poderá ser ajuizada ação
cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar
dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
• MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: a grande diferença
entre o mandado de segurança individual e o mandado de
segurança coletivo é o seu objeto e a legitimidade ativa.
Previsão Constitucional: Art. 50, LXX “o mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com
representação no Congresso Nacional; b) organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano,
em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Previsão infraconstitucional: Lei n0 12.016/09, Art. 21. O
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no Congresso Nacional,
na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um)
ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade,
ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma
dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas
finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Objeto: assim como o mandado de segurança individual, o
mandado de segurança tem por objeto ato ilegal ou abusivo
que viole direito líquido e certo. Entretanto, a diferença
é que esse direito ou interesse no mandado de segurança
coletivo é transindividual, podendo ser um direito coletivo ou
individual homogêneo. Sobre isso, o art. 21, parágrafo único
da lei 12.016/09 determina que os direitos protegidos pelo
mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos,
assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem
comum e da atividade ou situação específica da totalidade
ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Finalidade: Garantir ou evitar a violação de direito líquido e certo
transindividual. Por direito líquido e certo entende-se que não
precisa de uma dilação probatória, ou seja, o direito é evidente
e demonstrado por prova pré-constituída não precisando
da fase de instrução processual para a sua constatação.
Legitimidade ativa: prevista especificamente na Constituição
e no art.21 da Lei do Mandado de Segurança: partido político
com representação no Congresso Nacional na defesa do
interesse de seus integrantes ou da fidelidade partidária;
organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos,
1 (um) ano, em defesa de parte ou totalidade de seus membros
ou associados. ATENÇÃO! O requisito de pelo menos 1 ano de
constituição e funcionamento aplica-se apenas às associações
e não aos sindicatos, conforme jurisprudência do STF.
Legitimidade Passiva: é impetrado contra a autoridade pública
que comete o ato ilegal ou abusivo, chamada tecnicamente
de autoridade coatora. (art.10, §10 da Lei 12.016/2009).
Requisitos formais e materiais: O art. 5o da Lei 12.016/2009
determina que não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo
com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. O
art. Art. 6o determina que a petição inicial deverá preencher
os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além
da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à
qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O art.
23 da Lei estabelece o prazo de 120 dias para a impetração
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
do mandado de segurança, contados a partir da data que
o impetrante tomou conhecimento do ato impugnado.
Competência: a competência para o julgamento do mandado
de segurança é definida pela categoria e sede federal da
autoridade coatora. Entretanto, a Constituição Federal possui
algumas regras quanto a competência do STF no art.102, I,
“d”, e II, “a”.
Pronto! Agora você já possui conhecimento suficiente para
identificar e elaborar a peça processual cabível para resolver
o problema proposto na situação fática desta Seção. Não
esqueça que o objetivo é que você acumule conhecimentos,
aluno. Por isso, não esqueça de todo o conteúdo que vimos
anteriormente, ok? Por vezes, algum conteúdo pretérito poderá
lhe ser solicitado.
PRIMEIRA FASE!
QUESTÃO 01 – questão adaptada (CESPE- MPE/TO 2012)
A Constituição Federal e o Código de defesa do consumidor
tutelam a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos ou quais são chamados de direitos transindividuais
por não pertencerem a um indivíduo em específico, mas sim à
coletividade ou a um grupo de pessoas.
Com relação à teoria constitucional e à tutela dos direitos difusos
e coletivos, assinale a opção correta:
A) Direitos ou interesses transindividuais são aqueles que
pertencem a sociedade como um todo.
B) São considerados direitos coletivos os transindividuais, de
natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligados por circunstâncias de fato.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
C) São considerados direitos individuais homogêneos os direitos
de uma categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação
jurídica base.
D) São considerados direitos difusos os transindividuais,
indivisíveis e que pertencem a pessoas indeterminadas ligas por
circunstâncias de fato.
E) Os direitos coletivos são transinidividuais, divisíveis, e
pertencem à pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias
de fato.
ALTERNATIVA CORRETA: D
RESPOSTA COMENTADA: Os direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos são diretos transindividuais pois não
pertencem à um indivíduo em específico, mas sim a sociedade
como um todo ou a um grupo de pessoas determinadas ou
não. Os direitos difusos e coletivos são indivisíveis, os primeiros
pertencem a pessoas indeterminadas ligadas por circunstancias
de fato, já os coletivos pertencem a um grupo determinado
ou a uma categoria ou classe de pessoas ligadas por uma
relação jurídica base, como por exemplo um Sindicato de uma
categoria de trabalho. Os individuais homogêneos pertencem a
pessoas determinados e são direitos que possuem uma origem
comum, entretanto não são coletivos em sua essência, pode ser
pleiteados por meio de ação individual e são divisíveis.
QUESTÃO 02 – questão adaptada (CESGRANRIO – LIQUIGÁS –
PROFISSIONAL JR 2012)
A Constituição Federal enumera diversos direitos e garantias
fundamentais em seu texto. Dentre as chamadas garantias
fundamentais, as quais são meios de ação colocados ao dispor
de todo indivíduo para a proteção de direitos, está prevista a
Ação Popular.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
Sobre a ação popular, considere as assertivas abaixo:
I – A ação popular pode ser ajuizada por pessoa jurídica de
direito público
II – A ação popular pode ser ajuizada contra pessoas públicas
ou privadas
III – A ação popular deve ser ajuizada por cidadão em pleno
gozo de seus direitos políticos.
Analise as assertivas acima e identifique os itens certos e
errados. Após, assinale a alternativa abaixo que contêm apenas
os itens corretos:
A) I
B) I, II
C) I,II,III
D) I,III
E) II,III
ALTERNATIVA CORRETA: E
RESPOSTA COMENTADA: A principal característica da ação
popular é o fato de ser uma ferramenta de exercício da
democracia direta no Brasil, isso porque a sua legitimidade ativa
é restrita ao cidadão em pleno gozo dos seus direitos políticos.
A Sumula 365 do STF veda o ajuizamento de ação popular por
pessoa jurídica. A legitimidade passiva, por sua vez, pertence
tanto a pessoas de direito público como de direito privado.
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Direito Constitucional - Sua Petição - Seção 4NPJ
Vamos peticionar!
Aluno, você está pronto para elaborar o que lhe foi solicitado no
“Sua Causa”, fi que tranquilo e vá com calma e atenção. Lembre-
se que você estará atuando como advogado da Associação, em
defesa de direito difuso da população do município de Caicó.
Procure identifi car qual a ação coletiva que pode ser proposta
por Associação, ou seja, em que esta pode fi gurar no polo ativo
da demanda. Veja ainda quais os requisitos legais para que reste
confi gurada a legitimidade ativa da ação, você deve deixá-los
demonstrados de forma expressa em sua peça. Atente também
para o local em que a ação será ajuizada, o foro competente será
o do local onde o patrimônio público que a ação visa proteger
está situado.
Você viu ainda que cada ação coletiva possui suas hipóteses
de cabimento, logo, identifi cado que o objeto da ação será a
proteção de patrimônio histórico e cultural, você deverá fazer o
enquadramento legal do objeto na hipótese legal da respectiva
lei que regulamenta a ação a ser proposta, demonstrando para
o juiz que irá julgar a sua petição que a você propôs a peça
processual correta.
Não esqueça de fazer uma robusta exposição dos fatos, e
também de deixar expressa a fundamentação legal da peça
e dos pedidos, obedeça também aos requisitos formais das
ações coletivas, lembrando de verifi car se há a necessidade de
notifi cação do Ministério Público e se deve haver o recolhimento
de custas e emolumentos. Por fi m, não esqueça de atribuir valor
à causa, seguindo minimamente uma correspondência com o
valor econômico que se busca resguardar na ação, data-la e
assina-la. Dito isso, vamos à prática!
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