Post on 03-Jul-2015
RAPHAEL MOTTA HIRTZRAPHAEL MOTTA HIRTZAdvogadoAdvogado
OAB-RR 543OAB-RR 543
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GESTÃO AMBIENTAL E ASSUNTOS INDÍGENAS DO MUNICÍPIO
DE BOA VISTA – RR
LIGIA HELENA LIMA GUTIERRE, brasileira, união
estável, servidora pública estadual, portadora da carteira de
identidade RG nº. 170.447 SSP/RR e do CPF/MF nº. 513.558.762-49,
residente e domiciliada na Rua Nilo Melo, nº. 183 – Bairro 31 de
março, nesta capital, por seu Advogado ao final assinado, conforme
procuração em anexo (Doc. 01), vem perante Vossa Excelência, com
fulcro no Art. 25 da Lei Municipal nº. 513/00 e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie, apresentar:
DEFESA ADMINISTRATIVA
Ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 000763 – SÉRIE-E, e ao
TERMO DE EMBARGO Nº. 000496 – SÉRIE-E, pelos motivos fáticos
e jurídicos a seguir expendidos:
Av. Mário Homem de Melo n.º 652 – Centro – Boa Vista – RR – Cep: 69301-200
Tel.: (95) 3224-6785 – Fax: (95) 3224-8596 – Cel: (95)8111-2752E-mail: raphael_hirtz@ig.com.br
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OAB-RR 543OAB-RR 543
I – DA TEMPESTIVIDADE
A Defendente recebeu o Auto de Infração e o Termo de
embargo no dia 16/02/2011. Conforme disposição inserta no Art. 25
da Lei Municipal nº. 513/00, o prazo para apresentação da
presente defesa é de 15 (quinze) dias contados da ciência da
autuação.
De acordo com o Art. 184 do Código de Processo
Civil, para o cômputo do prazo, será excluído o dia de início e incluído
o dia do vencimento. Seguindo-se essa regra, a fluência do prazo teve
seu início no dia 17/02/2011 e se expirará somente no dia
03/03/2011, conferindo, portanto, tempestividade a presente
Defesa.
II – SUMÁRIO FÁTICO
A Defendente é proprietária de um lote de terras
urbanas com 440,00 m², situado na Rua Capitão Bessa, nº. 781 –
Centro, nesta capital, conforme certidão expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis (Doc. 06 a 09). O referido lote de terras foi
adquirido dos herdeiros do senhor JOÃO RIBEIRO DA CRUZ em 17
de agosto de 2010.
Sobre o terreno encontra-se edificada uma casa
que se destinava à moradia dos antigos proprietários que ali
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residiram por aproximadamente mais de 30 (trinta) anos. Vale
ressaltar que o Poder Público Municipal outorgou o título
definitivo da citada propriedade em 17 de agosto de 1995.
Em razão da precariedade do imóvel edificado
sobre o terreno em questão, a Defendente contratou os serviços
de profissional especializado para sua reforma e adaptação, com
intuito de ali residir com sua família, haja vista atualmente residir
em imóvel alugado.
Cumpre esclarecer que antes de iniciar os trabalhos, a
Defendente buscou informações junto à Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo acerca dos trâmites a serem seguidos,
sendo informada que seria necessária a elaboração de um
projeto técnico contendo planta baixa, planta elétrica, planta
hidráulica, memorial descritivo, cronograma de execução,
além do registro no CREA (Conselho Regional de Arquitetura e
Urbanismo) e na própria Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo para posterior averbação junto ao Cadastro Imobiliário
Municipal, ou seja, após a conclusão das obras, etapa em que se
efetua a vistoria final e expedição do Habite-se. Note-se que em
momento algum a Defendente foi orientada a procurar o
órgão ambiental municipal para que efetuasse o
licenciamento ambiental requerido.
Cumpridas as exigências supracitadas, deu-se início
aos trabalhos de reforma e melhoria do imóvel, porém, No dia 16 de
fevereiro do ano em curso, uma equipe de fiscais ambientais
compareceu ao seu imóvel, motivada por denúncia, onde foi
lavrado o Auto de Infração nº. 000763 – Série-E (Doc. 04), que
resultou na aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) sob a alegação de que a Defendente é:
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“Responsável pela construção de um muro em
alvenaria, instalação preliminar (Buracos) p/ coluna
estrutural de uma ampliação residencial em um
imóvel localizado na Área de Preservação
Permanente (APP) da margem direita do Rio Branco,
coordenada geográfica N 2° 49’ 23.8” e O 60° 39’
37.1”, Rua Capitão Bessa, 781, Centro, sem o devido
Licenciamento Ambiental.” (Grifo nosso)
Além do Mencionado Auto de Infração, a equipe de
fiscalização também embargou a obra por meio do Termo de
Embargo nº. 000496 – Série-E (Doc. 05), sob a seguinte
justificativa:
“Fica embargada as construções civis localizadas na
Área de Preservação Permanente – APP do Rio
Branco, localizada na Rua Capitão Bessa, 781,
Centro. Coordenada geográfica N 2° 49’ 23.8” e O 60°
39’ 37.1”, em virtude de falta de Licenciamento
Ambiental. Base legal: Art. 101, Inc. II do Dec.
Federal 6.514/08.”
Tal atitude deixou bastante surpresa a Defendente,
pois, como já mencionado, seguiu todas as orientações
repassadas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
para a realização dos serviços de reforma e melhoria de seu imóvel.
Frise-se nobre Secretário que ao edificar o muro do
imóvel em questão, não houve qualquer agressão ambiental, haja
vista existir anteriormente naquele local cerca delimitando as
propriedades vizinhas, ou seja, houve apenas a substituição da
citada cerca pelo muro, não trazendo quaisquer prejuízos ao
ecossistema ali existente.
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Outro ponto que merece o devido esclarecimento são
as dimensões da obra a ser realizada naquela espacialidade, que,
saliente-se, ocupará a mesma área atualmente construída em
razão do aproveitamento da edificação existente, prevendo
apenas a construção de um segundo piso, conforme planta baixa em
anexo (Doc. 13).
De se notar que a região onde se encontra edificado o
imóvel da defendente é atendida por todos os serviços essenciais,
tais como: água tratada, energia elétrica, telefonia fixa, rede
de esgoto sanitário, arruamento e pavimentação asfáltica, ou
seja, dispõe de todos os elementos essenciais à demonstração
de urbanização da área.
Atualmente se encontram edificadas diversas
moradias edificadas naquela região, muitas delas com mais de
50 (cinqüenta) anos, conforme demonstra o levantamento
fotográfico em anexo (Doc. 14 a 24).
Do exposto ilustre Secretário, de se notar que a
Defendente agiu de boa-fé, sob a presunção de que o imóvel o qual
adquiriu já possuía as licenças necessárias junto ao Poder Público
Municipal, em razão das informações que obteve junto à Secretaria
Municipal de Obras e urbanismo, que de certa maneira se mostraram
incompletas e induziram-na ao erro.
Assim sendo, tanto a multa aplicada por meio do Auto
de Infração quanto o Termo de Embargo ora combatidos se mostram
injustos, merecendo desse respeitável órgão a atenção necessária no
tocante à sua anulação, amparando-se nos fundamentos a seguir
demonstrados.
Eis o sucinto relato dos fatos.
III – PRELIMINARMENTE
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Não merecem prosperar o Auto de Infração e o Termo
de Embargo, como se verificará a seguir:
1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO
TERMO DE EMBARGO
Tanto o Auto de Infração como o Termo de Embargo
lavrados em 16/02/2011 identificaram o autuado – DENYLSON
NANTES DE OLIVEIRA - como sendo proprietário do imóvel
localizado na Rua Capitão Bessa nº. 781, Centro.
Como já demonstrado, o imóvel em questão é de
propriedade da Defendente, que, repise-se, não praticou
quaisquer das condutas descritas nos supracitados documentos.
Nesse sentido, não merecem prosperar o Auto de
Infração e o Termo de Embargo, haja vista tais documentos terem
sido dirigidos à pessoa diversa da relação jurídica, ou seja, ilegítima
para figurar em seu pólo passivo.
É cediço que o direito de defesa é garantido pela
Constituição Federal, ainda que se trate de procedimento
administrativo, nos termos do Art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal:
“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Portanto, ao dirigir Tanto o Auto de Infração quanto o
Termo de Embargo à pessoa que não deva suportar as conseqüências
da demanda, o Poder Público Municipal violou o princípio
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constitucional da ampla defesa e do contraditório, que consiste em
um dos alicerces do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Acerca da Legitimidade passiva, trazemos à colação
ensinamento do eminente processualista VICENTE GRECO FILHO,
que do alto de seu saber jurídico leciona:
“A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no pólo ativo e
no pólo passivo da relação processual. O autor deve estar
legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e
deve propô-la contra o outro pólo da relação jurídica
discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da
ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar
as conseqüências da demanda.” (In Direito Processual civil
Brasileiro. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. Pág. 83) (Grifo
nosso)
No mesmo diapasão, os Tribunais pátrios perfilham tal
entendimento, como se verifica do aresto abaixo colacionado:
“PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO DO
PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR NO RECURSO. 1 - Sendo a
relação jurídica de direito material estabelecida com
pessoa diversa daquela que figura no pólo passivo da
relação processual, há ilegitimidade passiva, que leva à
extinção do feito sem exame de mérito. 2 - Inviável, na
apelação, alterar a causa de pedir e o pedido (CPC, Arts. 264,
parágrafo único e 517). 3 - Apelação não provida.” (APC
nº. 20060110711725 (312348), 6ª Turma Cível do TJDFT,
Rel. Jair Soares. j. 02.07.2008, unânime, DJU 09.07.2008,
p. 68) (Grifo nosso)
Por todo o exposto, requer que seja reconhecida a
ilegitimidade passiva do autuado, decretando a nulidade do
AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 000763 – SÉRIE-E e do TERMO DE
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EMBARGO Nº. 000496 – SÉRIE-E, em ato contínuo, seja anulada a
multa aplicada, tendo em vista não ter praticado as infrações
narradas nos referidos autos, haja vista a área onde supostamente
ocorreram os fatos não ser de sua propriedade.
IV – DO MÉRITO
Como dito alhures, a Defendente não praticou
quaisquer das condutas descritas tanto no AUTO DE INFRAÇÃO Nº.
000763 – SÉRIE-E quanto no TERMO DE EMBARGO Nº. 000496 –
SÉRIE-E, no entanto, atendendo o princípio de eventualidade, caso
ultrapassada a preliminar argüida, passamos a examinar o mérito, em
razão dos fatos e documentos acostados a presente Defesa
Administrativa.
1. DO DIREITO ADQUIRIDO
Como já mencionado, a ocupação da área em questão
remonta há mais de 30 (trinta) anos, contando com a
anuência do Poder Público Municipal, conforme se constata
através da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis acostada
em anexo.
Do anteriormente exposto, há no caso em apreço a
figura da pré-ocupação, não podendo o Poder Público Municipal, após
o interregno de significativo lapso temporal insurgir-se
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mediante tal situação sob pena de estar ferindo o direito
adquirido.
Nesse sentido, balizamo-nos pela mais autorizada
doutrina sobre o tema, qual seja, a cátedra do ilustre publicista HELY
LOPES MEIRELLES, que em breves linhas assevera:
“O mais sério problema a ser resolvido é o da pré-
ocupação de bairros ou áreas por indústrias e outras
atividades poluidoras que, posteriormente, venham a ser
consideradas em uso desconforme, diante da nova
legislação para o local. Em tais casos não pode a
Administração paralisar sumariamente essas indústrias e
atividades, nem lhes reduzir a produção, porque isto
ofenderia o direito adquirido em conformidade com as
normas legais anteriores.” (In Direito Municipal Brasileiro,
15ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2007. Págs. 570 e 571)
(Grifos nossos)
Perfilhando esse entendimento, os Tribunais pátrios
têm assentado o seguinte entendimento:
“CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANOS CAUSADOS. ÁREA SITUADA NO
PERÍMETRO URBANO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
1. É de competência do município a fiscalização das áreas
de preservação permanente, quando situadas no
perímetro urbano, atuando a União apenas supletivamente
(artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal,
incluído pela Lei nº 7.803/89, c/c o artigo 2º, parágrafo único, do
mesmo Código). 2. A Lei Municipal nº 1.933/98, em seu
anexo 1, demonstra que a delimitação do perímetro
urbano de Teresina/PI envolve o rio Poty, em que está
situada a área objeto do litígio, evidenciando a
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responsabilidade do Município na fiscalização da área de
preservação permanente, tendo sua omissão contribuído
para a ocorrência dos danos relatados nos autos, em
decorrência de sua desídia ter permitido a ocupação
irregular por posseiros. 3. Demonstrada a ocorrência dos
danos ambientais na margem do rio Poty e a
responsabilidade do município por não ter evitado tal fato,
mediante a devida fiscalização, de modo a impedir a sua
ocupação ilegal, impõe-se o seu dever de repará-los,
independentemente da área ser de sua propriedade ou não. 4. O
Poder Público não se exime de sua responsabilidade na proteção
e defesa do meio ambiente alegando a omissão do particular
responsável pelo dano. Decorrência de seu poder de polícia e do
dever imputado pela Constituição Federal e ressalva da ação de
regresso. Precedente deste Tribunal (TRF 1ª Região, AG
199801000976736, 3ª Turma Suplementar, Rel. Convocado
Convocado Julier Sebastião da Silva, DJU de 09.07.2001, p. 60). 5.
Não provimento da apelação e da remessa oficial.” (Apelação
Cível nº 2000.40.00.005669-1/PI, 6ª Turma do TRF da 1ª
Região, Rel. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.
Convocado David Wilson de Abreu Pardo. j. 06.08.2007,
unânime, DJU 03.09.2007)
“DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
MUNICÍPIO. 1. Compete ao município a fiscalização das
questões referentes às áreas de preservação ambiental de
interesse local, sendo a atuação do Estado e da União
puramente supletiva. 2. O apelante incorreu em omissão ao
deixar de fiscalizar área de preservação ambiental de sua
alçada, devendo ser responsabilizado solidariamente pela
construção indevida. 3. Apelação a que se nega provimento.”
(Apelação Cível nº 373733/PB (2002.82.00.009188-7), 4ª
Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de
Carvalho. j. 13.12.2005, unânime, DJU 31.01.2006)
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(Grifos nossos)
Como se observa no caso em apreço, o direito
adquirido da Defendente, mesmo que de maneira derivada,
deve prevalecer, haja vista ter agido sob a presunção de
legalidade, pois, como dito alhures, o imóvel objeto da reforma
já existia, presumindo-se a existência das autorizações
necessárias, somado ao fato das informações incorretas
prestadas pela secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
que corroboraram para a consumação tanto do Auto de
infração quanto do Termo de Embargo.
Posto isso nobre Secretário, não podem prosperar
tanto o Auto de Infração nº. 000763 – Série-E quanto o Termo de
Embargo nº. 000496 – Série-E por estarem colidindo diretamente
com o postulado consignado no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição
Federal.
2. DO ENQUADRAMENTO LEGAL
Observando-se o Auto de Infração nº. 000763 –
Série-E e o Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E, de se notar
que a capitulação empregada norteou-se pelos seguintes dispositivos
legais a seguir transcritos:
Lei Federal nº. 4.771/65, alínea “a”, item 5:
“Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito
desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas:
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a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
[...]
5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros;”
Decreto Federal nº. 6.514/08, Art. 43:
“Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
[...]
II - multa simples;
[...]
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
[...]
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de
vegetação natural ou utilizá-las com infringência das
normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente,
quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação
dada pelo Decreto nº. 6.686, de 2008).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração”.
[...]
Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no
uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas
administrativas:
[...]
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;”
Lei Municipal nº. 513/00, art. 9º.
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“Art. 27 – As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da
administração pública indireta, que causarem poluição e/ou
degradação dos recursos naturais no território do
Município de Boa Vista, ou que infringirem qualquer dispositivo
desta Lei, de seus regulamentos, normas decorrentes e demais
legislações ambientais, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
[...]
b) Multa no valor mínimo correspondente de 05 (cinco) UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) até o valor máximo de 500.000
(quinhentas mil) UFIR;
[...]
d) Suspensão parcial ou total das atividades, até a correção da
irregularidade;”
Como se observa dos dispositivos legais acima
elencados, em especial o Art. 43 do Decreto 6.514/08, o mesmo
prevê, para sua consumação a efetivação dos seguintes núcleos da
conduta: Destruir ou danificar florestas ou demais formas de
vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas
de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente, quando
exigível, ou em desacordo com a obtida.
Do exposto, percebe-se claramente que, para a
configuração da infração capitulada no Auto de Infração nº.
000763 – Série-E seria imprescindível a consumação dos núcleos
“destruir” ou “danificar” previstos no tipo legal acima citado, além
do elemento objetivo “florestas ou demais formas de vegetação
natural”, o que seria impossível, haja vista a ocupação do imóvel da
Defendente e dos demais imóveis situados à margem direita do Rio
Branco, como já mencionado, remontarem há mais de 30 (trinta)
anos, como se demonstra pelas fotografias acostadas em anexo.
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Acerca da tipicidade nos crimes ambientais,
importante trazer à tona rico ensinamento do mestre e profundo
conhecedor da matéria ÉDIS MILARÉ, que define claramente os
contornos essenciais à sua caracterização, vejamos:
“Em tais casos, a conduta típica depende da transgressão
de normas a que a incriminação do fato se refere e que
devem ser necessariamente consideradas pelo juiz para
estabelecer a tipicidade do comportamento do agente.” (In
Direito do Ambiente. 6ª edição revista e ampliada. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. Pág. 889)
(Grifos nossos)
Corroborando a tese suso elencada, os Tribunais
pátrios se manifestam com clarividência acerca dos requisitos para
sua caracterização, como se percebe através do julgado abaixo
colacionado que se amolda perfeitamente ao caso em tela:
“PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI Nº. 9.605/98.
FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTRUIÇÃO,
DANO OU UTILIZAÇÃO COM INFRINGÊNCIA DAS NORMAS
DE PROTEÇÃO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não
existem provas nos autos de que o réu tenha praticado a
conduta que lhe foi atribuída na denúncia. 2. Meros
indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto
condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes
de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no
ponto, tem lugar o princípio “in dubio pro reo”. 3.
Apelação improvida”. (Apelação Criminal nº.
2003.43.00.002748-2/TO, 4ª Turma do TRF da 1ª Região,
Rel. Hilton Queiroz, Rel. Convocado Ney Barros Bello Filho.
j. 16.06.2008, unânime, e-DJF1 07.07.2008, p. 59). (Grifos
nossos)
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Em igual sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA
POLÍCIA AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL. FATOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE NÃO
DISCRIMINADOS NO TERMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
INOBSERVÂNCIA ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICENÇA
AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA QUE MACULA O ATO
ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE PARA
A COMINAÇÃO DA PENA DE INTERDIÇÃO. ART. 5º, INCISOS
LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 6º, 70, § 4º, E
72, INCISO VI, DA LEI Nº 9.605, DE 12.02.1998. RECURSO
PROVIDO. 1. A motivação genérica do ato administrativo
equivale à ausência de fundamentação, o que implica na
sua nulidade. Assim, o termo de embargo de atividade que tem
por fundamento a inobservância das condições previstas na
licença ambiental, sem discriminar as condutas danosas ao meio
ambiente, não pode persistir. 2. A aplicação da sanção de
embargo de atividade, em razão de infração ambiental, não
dispensa a prévia instauração do devido processo administrativo,
que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa.”
(Apelação Cível em Mandado de Segurança nº
2006.038654-4, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel.
Jânio Machado. unânime, DJ 13.03.2008).
Do exposto, de se reconhecer que as sanções impostas
no Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e no Termo de
Embargo nº. 000496 – Série-E padecem de tipicidade adequada às
condutas descritas, ensejando desde já a sua nulidade, sob pena
de se estar ferindo mortalmente a legalidade e a taxatividade
das normas, resultando em cerceamento de defesa, afrontando
os postulados da ampla defesa e do contraditório, consignados no Art.
5º, inciso LV da Constituição Republicana.
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3. DA BOA-FÉ DA DEFENDENTE
Como se percebe ilustre Secretário a conduta da
Defendente ao procurar informações junto ao órgão municipal
responsável pela autorização e fiscalização de construções demonstra
inequivocamente a sua boa-fé, não merecendo ser penalizada sua
iniciativa de proceder a reforma em seu imóvel em razão das
errôneas informações prestadas pelo aludido órgão.
Tal conduta merece ser prestigiada por esse notável
órgão, devendo-se também levar em consideração a condição
econômica da Defendente, que é servidora pública e dispõe
apenas do esforço de seu trabalho e parcos recursos, frutos da
economia de uma vida toda, destinados à concretização do sonho da
casa própria para si e sua família, restando demonstrada a
desproporcionalidade da sanção aplicada.
Sendo assim, indubitavelmente seria mais viável que o
poder público municipal, em vez de impor sanção financeira à
Defendente, lhe propiciasse acesso às informações necessárias às
medidas que deve adotar para suprir eventuais carências exigidas
pela legislação pátria, como prevê o artigo 72, § 3º, inciso I e § 4º da
Lei Federal nº. 9.605/98, senão, vejamos:
“§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;” (Grifos nossos)
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Tal medida em nada prejudicará a administração
pública municipal, ao contrário, contribuirá para o estreitamento dos
laços entre esta e a Defendente em razão de seu caráter educativo,
fortalecendo ainda mais as atividades de preservação ambiental, em
consonância com os ditames da Carta Política de 1988:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...]
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;” (Grifos nossos)
4. DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS À PRESENTE
DEFESA
O signatário desta petição e patrono da Defendente
declara a autenticidade de todos os documentos carreados aos autos,
requerendo, desde logo, a concessão de oportunidade para
apresentação dos originais perante essa respeitável instituição em
caso de impugnação fundamentada.
V – DO PEDIDO
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Pelo exposto e fundamentado, requer a Vossa
Excelência:
a) Seja julgada totalmente procedente a presente
Defesa Administrativa face à inexistência do dano
na forma alardeada;
b) A anulação Auto de Infração nº. 000763 – Série-
E e no Termo de Embargo nº. 000496 – Série-E,
anulando-se, conseqüentemente a multa aplicada,
tendo em vista que a Defendente não praticou as
infrações narradas nos referidos autos;
c) Caso não seja este o entendimento de Vossa
excelência, requer a conversão da pena de multa
em advertência, proporcionando à Defendente a
oportunidade de se regularizar perante esse
respeitável órgão;
d) Desde logo protesta por todos os meios de provas
em direito admitidas, especialmente a realização de
perícias, caso seja necessário;
e) Finalmente requer que todas as intimações à
Defendente sejam encaminhadas, na forma da lei
processual, ao profissional que esta subscreve no
endereço descrito preambularmente.
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Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Boa Vista – RR, 02 de março de 2011.
RAPHAEL MOTTA HIRTZ
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ROL DE DOCUMENTOS EM ANEXO
- Procuração;
- RG e comprovante de endereço da Defendente;
- Auto de Infração nº. 000763 – Série-E e no Termo de Embargo nº. 000496 – Série-
E;
- Certidão do Cartório de registro de Imóveis;
- Escritura Pública de Compra e venda;
- Comprovante de Recolhimento do ITBI;
- Planta de Locação do Imóvel;
- ART/CREA;
- Planta Baixa do Imóvel;
- Levantamento fotográfico.
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