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Jacobina-BA
Imprensa EletrônicaVeículo de transparência da administraÇÃo pública
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neste caderno podem ser lidos todos os atos oficiais do município de
Jacobina, bahia quArtA-fEIrA27 de outubro de 2010
ano iVediÇÃo 216
caro usuário, no intuito de facilitar a informação e transparência do município, este diário oficial esta disponibilizando cadernos em formato digital, onde estão contidos todos os atos da administração pública do poder executivo.
abaixo, apresentamos um sumário analítico para facilitar a localização das publicações de cada ato de interesse a consulta.
Caderno 01: AtOS OfICIAIS
Atos de Pessoal: lei do estatuto dos servidores municipais e do regime jurídico único, lei que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, outras disposições legais instituídas pelo município, ato que criou os cargos ou empregos e sua vacância no quadro de pessoal,. edital de concurso público, homologação das inscrições, resultado dos aprovados e sua classificação, homologação do concurso após julgamento do último recurso, outros atos de concurso, 0. edital dirigido aos aprovados em concurso público convocando para passe, nomeação de servidor efetivo, celetista, temporário ou comissionado, promoção, transferência, reintegração, aproveitamento, reversão, readaptação, recondução, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, outros atos de pessoal, ato de nomeação da comissão de sindicância.
Atos Normativos: circulares, decretos,. despachos, leis, portarias, resoluções, outros atos normativo.
Atos financeiros:: a programação financeira,.
o cronograma da execução orçamentária,. o Quadro trimestral das despesas,. prestação das contas,. créditos adicionais,. outros atos financeiros.
Outros Atos Administrativos: atas e deliberações dos conselhos municipais,. alvarás e demais atos administrativos, outros atos administrativos.
Caderno 02: CONtAS PÚBLICAS
Lei 9.755/98: balanço orçamentário,. compras, contratos e seus aditivos,. demonstrativo de receitas e despesas, execução dos orçamentos, orçamentos anuais, tributos arrecadados.
Caderno 03: LICItAÇÕES E CONtrAtAÇÕES
Lei 8.666/93: aviso da adjudicação, aviso da anulação, aviso da cessão de uso, aviso da constituição de comissão de licitação, aviso da convocação para sorteio, aviso da dispensa, aviso da homologação, aviso da impugnação de edital /convite, aviso da inexigibilidade, aviso da notificação de penalidades a licitantes, aviso da permissão de uso, aviso da rescisão de contrato, aviso da revogação, aviso de abertura de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão, aviso de Julgamento de habilitação de licitantes, aviso de modificação de edital de concorrência, tomada de preço, concurso e leilão, aviso do adiamento de licitação, aviso do contrato, aviso do Julgamento e classificação de propostas, aviso do parecer e deliberações da comissão julgadora, aviso
do recurso, aviso do registro de preço, aviso do termo aditivo, outros tipos de avisos de licitação, portaria de nomeação de compradores e comissões de licitações, relação de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Lei 10.520/02: aviso adjudicação, aviso de anulação,. aviso de homologação, aviso de impugnação de edital, aviso de nomeação do pregoeiro e sua equipe de apoio.. aviso da revogação, aviso de convocação dos interessados,. aviso de Julgamento e habilitação dos licitantes,. aviso de modificação do edital do pregão, aviso do cancelamento, aviso do extrato do contrato, aviso do Julgamento e classificação de propostas, aviso do parece de deliberação do pregoeiro,. aviso do recurso,. edital do pregão, outros tipos de aviso de licitação.
Caderno 04: INStruMENtO DE GEStÃO fISCAL
Lei 101/00: leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, parecer prévio, planos, prestação de contas, relatórios de gestão fiscal, relatórios resumidos da execução orçamentária, Versões simplificadas desses documentos.
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legais ltda. tel 71 3431-1091
> Cederno 01: Atos Oficiais> Caderno 02: Contas Públicas> Caderno 03: Licitaões e Contratações> Caderno 04: Instr. de Gestão Fiscal
Legislação Municipal.Lei 9.755/98Lei 8.666/93 e lei 10.520/02Lei 101/00
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DECrEtO Nº 262, DE 25 DE OutuBrO DE 2010.Nomeia e substitui membro da Comissão Especial de Licitação.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.
D E C R E T A:
art. 1º – nomeia e substitui membro da comissão especial de licitação para concessão do serviço público de hemodiálise da administração direta do município de Jacobina – bahia.
art. 2º - a comissão especial de licitação será composta pelos seguintes membros titulares:
presidente - dostoewiski antônio barreto pires;membro - manuela lanza brandão martins paes galvão;membro - Zanandréa mendes m. silva.
art. 3º - para suplentes da comissão especial de licitação, referida no artigo 2º deste decreto, ficam nomeados os seguintes membros:
maria da paixão silva sampaio de souza;sebastião alves da silva;geiza freire barbosa.
art. 4º - este decreto entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
gabinete da prefeita, em 25 de outubro de 2010.
Valdice Castro Vieira da Silvaprefeita municipal
Roberval Henrique Ferreirasecretário da administração geral
POrtArIA DE Nº475-1, DE 06 DE OutuBrO DE 2010.
concede licença para tratamento de saúde à funcionária EDILANIA RIBEIRO VASCONCELOS VILARONGA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.
R E S O L V E:
art. 1º - conceder licença para tratamento de saúde, período de 90 (noventa) dias à funcionária EDILANIA RIBEIRO VASCONCELOS VILARONGA, lotada na secretaria municipal da educação, cultura e esporte como prevê o art. 15, § 2º, inciso Vi, da lei orgânica municipal, iniciando-se em 06/10/2010, e terminando em 05/01/2011, conforme laudo médico. art. 2º - esta portaria entra em vigor a partir de presente data, revogada as disposições em contrário.
registre-se. publique-se. cumpra-se.
gabinete da prefeita, em 06 de outubro de 2010.
Valdice castro Vieira da silvaprefeita
POrtArIA DE Nº480-1 DE 08 DE OutuBrO DE 2010.
concede licença para tratamento de saúde ao funcionário WALMOR LIBERATO DE M. FILHO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.
R E S O L V E:
art. 1º - conceder licença para tratamento de saúde, período de 38 (trinta e oito) dias ao funcionário WALMOR LIBERATO DE M. FILHO, lotado na secretaria municipal de administração geral, como prevê o art. 15, § 2º, inciso Vi, da lei orgânica municipal, iniciando-se em 08/10/2010 e terminando em 15/11/2010, conforme laudo médico em anexo. art. 2º - esta portaria entra em vigor a partir da presente data, revogada as disposições em contrário.
registre-se. publique-se. cumpra-se.
gabinete da prefeita, em 08 de outubro de 2010.
Atos Normativos
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27 de outubro de 2010 3Valdice castro Vieira da silva
prefeita municipal
POrtArIA DE Nº521-1, DE 14 DE OutuBrO DE 2010.
concede licença para tratamento de saúde à funcionária MARILUCIA MENEZES LIMA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.
R E S O L V E:
art. 1º - conceder licença para tratamento de saúde, período de 36 (trinta e seis) dias à funcionária MARILUCIA MENEZES LIMA, lotada na secretaria municipal da educação, cultura e esporte como prevê o art. 15, § 2º, inciso Vi, da lei orgânica municipal, iniciando-se em 14/10/2010, e terminando em 19/11/2010, conforme laudo médico. art. 2º - esta portaria entra em vigor a partir de presente data, revogada as disposições em contrário.
registre-se. publique-se. cumpra-se.
gabinete da prefeita, em 14 de outubro de 2010.
Valdice castro Vieira da silva
prefeita
POrtArIA DE Nº522-1, DE 18 DE OutuBrO DE 2010.
concede licença para tratamento de saúde à funcionária RITA CRISTINA ALVES P. SANTOS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.
R E S O L V E:
art. 1º - conceder licença para tratamento de saúde, período de 45 (quarenta e cinco) dias á funcionária RITA CRISTINA ALVES P. SANTOS, lotada na secretaria municipal de saúde, como prevê o art. 15, § 2º, inciso Vi, da lei orgânica municipal, iniciando-se em 18/10/2010, e terminando em 03/12/2010, conforme laudo médico. art. 2º - esta portaria entra em vigor a partir de presente data, revogada as disposições em contrário.
registre-se. publique-se. cumpra-se.
gabinete da prefeita, em 18 de outubro de 2010.
Valdice castro Vieira da silvaprefeita municipal
POrtArIA Nº525, DE 21 DE OutuBrO DE 2010.concede licença gestação à funcionária municipal SAENE MIRANDA TINEL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACOBINA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor. R E S O L V E:
art. 1º - conceder licença gestação de 04 (quatro) meses à funcionária SAENE MIRANDA TÍNEL, lotada na secretaria municipal de saúde, de acordo com o que dispõe o art. 15, § 2º, inciso iV, da lei orgânica municipal, iniciando-se em 21/10/2010 e terminando em 20/02/2011, conforme requerimento de nº8129/2010.
art. 2º - esta portaria entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário.
registre-se. publique-se. cumpra-se.
gabinete da prefeita, em 21 de outubro de 2010.
Valdice castro Vieira da silva prefeita
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Ato de Pessoal
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1 Lei nº. 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que
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tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
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2 Lei nº. 8.666: Art. 78. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital
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e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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3 CF/88: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
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4 CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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5 CF/88: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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