Post on 18-Jan-2019
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR
PROPOSTA DE DECRETO PARA CALÇADASRegulamentação sobre o planejamento, a construção, a reforma e
a conservação das calçadas
DECRETO PARA AS CALÇADAS
PRINCÍPIOS:
• construção da legibilidade, da conectividade e da vitalidade
das calçadas cariocas;
• entendimento de que a calçada é uma infraestrutura de
transporte pedonal;
• reconhecimento da calçada como um indicador do grau de
qualidade da urbanização da cidade.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
DEFINIÇÃO:
As calçadas em logradouros são bens de uso comum do povo
destinadas à circulação de pessoas, sendo elemento
estruturador do espaço urbano e reconhecidas como
elementos do sistema de circulação urbana que, juntamente
com o sistema viário, constitui o suporte físico da circulação
urbana no território municipal.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
FUNÇÕES DAS CALÇADAS:
• permitir a livre circulação de todas as pessoas no espaço urbano, de forma autônoma, segura e confortável, inclusive para aquelas com
deficiência;
• possibilitar a implantação dos diversos elementos de infraestrutura e
mobiliário urbano em sua superfície e subsolo;
• permitir o plantio de árvores, a implantação de paisagismo e de
calçadas verdes de forma a proporcionar a valorização pela população
como elementos potencializadores do conforto e da melhoria da
qualidade ambiental do espaço público;
DECRETO PARA AS CALÇADAS
FUNÇÕES DAS CALÇADAS:
• promover a articulação
entre os sistemas de transportes e os
diversos usos urbanos;
• fomentar e resgatar o uso da calçada, como
local de convívio de
vizinhança, da troca de experiências, de
vivências e do lazer de
bairro.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
FUNÇÕES DAS CALÇADAS:
• outras funções complementares,
como abrigos de ônibus, totens, instalação de mesas e cadeiras, quiosques e bancas, barracas e
tabuleiros e outros artefatos,
dependerão da garantia de que não
haverá prejuízo para os pedestres.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
HIERARQUIZAÇÃO DAS CALÇADAS:
• Criação de programa de hierarquização das calçadas do Município,
considerando as características histórico-culturais dos bairros e logradouros, para a definição dos materiais a serem empregados e das
técnicas de execução.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
HIERARQUIZAÇÃO DAS CALÇADAS:
• até a conclusão dos trabalhos de hierarquização das calçadas, todas
as que sejam Tombadas ou contíguas a Bens Tombados, bem como as dotadas de desenhos singulares em pedras portuguesas e ainda, as pavimentadas com pedras costaneiras, não poderão sofrer nenhum
tipo de intervenção.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
UNIFORMIDADE DAS CALÇADAS:
• Na construção ou reforma de calçadas deverá ser observada a
uniformidade do conjunto do logradouro, buscando-se a garantia de um padrão quanto aos materiais e desenho empregados.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Nos novos logradouros ou quando da
realização de obras viárias ou de reurbanização que alterem a sua geometria, no mínimo 40% (quarenta
por cento) da largura total serão
destinados à implantação de calçadas,
ciclovias e canteiros ajardinados.
• No caso de um logradouro com largura
total de 15 metros, serão destinados
no mínimo 6 metros para as calçadas,
ciclovias e canteiros. Como exemplo duas calçadas com 3 metros.
• Em logradouro com 36 metros, a largura seria de 14,40 metros, que
poderiam corresponder a duas
calçadas com 5 metros, ciclovia com 2,40 metros e canteiro central com 2
metros.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Da largura mínima reservada às
calçadas, ciclovias e canteiros ajardinados, 60% (sessenta por cento)
corresponderão exclusivamente a
calçadas.
• As calçadas obedecerão a largura
mínima de 3,00 m (três metros)
distribuídos em duas faixas longitudinais, dividindo-se em faixa
livre e faixa de serviço, ambas com
largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Nos logradouros com largura inferior a 13,00m, será admitida a largura
mínima para a calçada de 2,50m.
• Nos locais de grande afluxo de
pessoas ou que permitam o uso comercial e de serviços ou, ainda, nos
logradouros servidos por sistemas de
transportes de massa ou que admitam
velocidades iguais ou superiores a 40
km/h poderão ser exigidas, larguras
maiores, visando a segurança e conforto dos pedestres.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Nos logradouros
existentes, com largura inferior a 13,00m e a largura
mínima para a
calçada de 2,50m,
serão garantidas as
dimensões mínimas
de 1,00m para a
faixa de serviço e
1,50m para a faixa
livre.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Em calçadas com
largura inferior a 3,00m, será
admitida faixa de
serviço inferior a
1,50m, devendo
ser mantida,
obrigatoriamente,
faixa livre de 1,50m para a circulação
de pessoas.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Nos logradouros cujas calçadas possuam largura igual ou inferior a 3,00m e cujo alargamento das calçadas seja inviável, a instalação de
elementos do mobiliário urbano, infraestrutura, arborização e paisagismo deverá ser concentrada em um dos lados da calçada, garantido que, do
lado oposto, seja mantida faixa livre de elementos que prejudiquem a
circulação das pessoas, correspondente a 1,50m.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LARGURAS MÍNIMAS:
• Nas calçadas existentes ou projetadas com larguras superiores a 3,00m,
a largura mínima da faixa livre deverá ser de 50% da largura total.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ELEMENTOS NAS CALÇADAS:
• Os elementos projetados sobre as
calçadas, como marquises, luminárias, sinalização viária, placas
de identificação, toldos, faixas,
letreiros luminosos, pérgulas,
caramanchões e outros serão
dispostos de forma a garantir a
altura mínima livre de 2,50m entre o
solo e a face inferior dos mesmos.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ELEMENTOS NAS CALÇADAS:• A instalação de posteamento ou
elementos de sinalização viária será
admitida nos trechos de calçadas, sem que haja comprometimento da
largura mínima da faixa livre de
circulação de pedestres.
• A localização de postes da rede
elétrica deverá ser,
preferencialmente, próxima ao meio-
fio, a fim de evitar que o
alinhamento destes coincida com o da arborização pública.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ELEMENTOS NAS CALÇADAS:
• Deverá ser priorizada a instalação de
caixas subterrâneas e dutos no trecho em subsolo da faixa de serviço,
evitando-se entraves à circulação de
pessoas.
• A instalação de infraestrutura ou dutos
de qualquer natureza devera observar,
a parte subterrânea de golas, canteiros e jardineiras, de forma a evitar prejuízos
à vegetação.
• Na execução, implantação ou manutenção de infraestruturas e dutos
subterrâneos, o corte de raízes deverá
ser comunicado, previamente à
Prefeitura.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
CALÇADAS AJARDINADAS:
• A implantação de arborização pública, bem como de canteiros, jardineiras e golas de
árvores, seguirá as normas técnicas do
órgão gestor da arborização urbana.
• Os elementos permitidos nas calçadas
deverão, em relação à arborização
existente ou golas vazias, observar
distâncias definidas.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
CALÇADAS AJARDINADAS:
• As golas, canteiros ou jardineiras são
destinados exclusivamente à
implantação da arborização e do paisagismo, vedada a instalação, em
seu interior, de elemento de
mobiliário urbano ou qualquer outro
equipamento, público ou privado, tais
como postes de qualquer natureza,
iluminação, dutos ou papeleiras, além
do seu fechamento ou alteração de
dimensões.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
DISPOSITIVOS ESPECIAIS:
• A instalação de dispositivos especiais nas calçadas deverá atender ao
disposto no Decreto nº 36.459, de 22 de novembro de 2012, e no Manual de Normas para Implantação de Dispositivos Especiais Fixos,
aprovado pela Resolução SECONSERVA nº 18/2013.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:
• Todas as calçadas a serem construídas ou reformadas deverão ser
dotadas de rampas de acessibilidade universal e atender às seguintes características:
• possuir superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob
qualquer condição;
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:
• Todas as calçadas a serem construídas ou reformadas deverão ser
dotadas de rampas de acessibilidade universal e atender às seguintes características:
• ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua;
• ter declividade transversal de, no máximo, 2% (dois por cento), do
alinhamento para o meio-fio, permitidas declividades superiores em
casos especiais, em razão das condições topográficas.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:• As rampas de acessibilidade universal deverão ser implantadas em
ambos os lados da via, possibilitando, assim, que o percurso seja
realizado por todos de forma segura.
• As condições para rebaixamento das calçadas garantirão a
acessibilidade e segurança para todas as pessoas.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:
• Nos locais de travessias, os rebaixamentos das calçadas localizados
em lados opostos da via deverão estar, preferencialmente, alinhados entre si.
• A travessia poderá ocorrer por meio de faixa elevada ao nível dos
passeios, a qual deverá ser sinalizada para os condutores de veículos
e para pessoas com deficiência.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:
• Quando verificado desnível entre a calçada e o imóvel confrontante,
este será vencido no interior do lote, não sendo permitida a utilização da calçada para a implantação de rampa, escada ou outro elemento.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ACESSIBILIDADE UNIVERSAL:
• O percurso para a travessia deverá ser reduzido junto às esquinas e aos demais pontos definidos para cruzamento da pista, sempre que
for viável a modificação da geometria das calçadas.
• A redução do
percurso
ocorrerá pelo
alargamento das
calçadas em um
ou ambos os lados do
logradouro, de forma a reduzir
a distância de
travessia e
garantir maior
segurança.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA:
• A retirada de árvore ou canteiro ajardinado para a construção de
rampa de acesso para veículos, quando viável, poderá ser executada
por transplantio, correndo a
respectiva despesa por conta do interessado.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA:
• Na hipótese de calçada em precário estado de conservação em decorrência da existência de árvore, o responsável:
• ficará dispensado do cumprimento de recuperação da calçada, se a
árvore, for considerada inadequada para o local, estiver em processo
de envelhecimento ou apresentar risco, até a sua retirada, caso em
que, se cabível, a recomposição da calçada e um novo plantio ficará a cargo dos órgãos municipais competentes ou de terceiros por estes
autorizados;
DECRETO PARA AS CALÇADAS
ARBORIZAÇÃO PÚBLICA:
• Na hipótese de calçada em precário estado de conservação em decorrência da existência de árvore, o responsável:
• deverá recuperá-la, se a árvore não se enquadrar na previsão anterior,
caso em que deverá providenciar a abertura da gola, canteiro ou
jardineira visando melhor acomodar o sistema radicular e permitir a
existência de área permeável compatível com seu porte;• ficará obrigado a conservar a calçada na parte não afetada pela
existência da árvore.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
CALÇADAS ESPECIAIS:
• O reparo de calçadas especiais deverá ser
objeto de licenciamento específico e sua
execução será
acompanhada pelo órgão competente.
• Quaisquer alterações
em calçadas especiais
deverão ser objeto de
deliberação dos órgãos
de gestão e tutela do patrimônio histórico
cultural, arborização
urbana e conservação.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
CALÇADAS PÚBLICAS:
• A SECONSERVA realizará a conservação de calçadas públicas não
confrontantes com imóveis particulares ou públicos e daqueles em situação indefinida no entroncamento dos logradouros.
• A SECONSERVA poderá realizar a conservação de calçadas especiais
e daquelas confrontantes a terrenos sem utilização, sempre que a
calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamentos
públicos, tais como escolas, unidades de saúde e assistenciais,
oferecendo risco aos usuários
DECRETO PARA AS CALÇADAS
CALÇADAS VERDES:
• As calçadas que, por iniciativa particular, forem transformadas em
calçadas verdes, auxiliando na recuperação ambiental e da paisagem, passam a ser consideradas de interesse ecológico ou de preservação
paisagística e ambiental.
• A construção de calçadas
verdes seguirá as normas
técnicas dos órgãos de
arborização e de drenagem urbanas.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
• A construção ou redimensionamento de calçadas pelo proprietário
será passível de licença a ser emitida pela SECONSERVA.
• Os proprietários de imóveis, edificados ou não, e os condomínios são
responsáveis pela construção e conservação das calçadas
confrontantes.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
• Compete aos órgãos públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos o reparo de danos causados em calçadas.
• Compete à Coordenadoria Geral de Conservação da Secretaria
Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA, por
intermédio de suas equipes, fiscalizar, de forma rotineira, as calçadas da cidade.
• Nos casos de falta de limpeza da calçada, a fiscalização ficará a cargo
da Companhia Municipal de Limpeza
Urbana – COMLURB.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
GESTÃO DAS CALÇADAS:
• A administração municipal deverá promover a permanente articulação
entre a sociedade e os gestores públicos e privados, que exerçam funções que afetem, direta ou indiretamente, as calçadas cariocas e
seus componentes.
• Deverão ser integrados planos, programas e projetos através da institucionalização de procedimentos administrativos, convênios e
ações de cooperação técnica.
DECRETO PARA AS CALÇADAS
GESTÃO DAS CALÇADAS:
• As Subprefeituras, as Administrações Regionais e os órgãos de
gestão da arborização urbana e de patrimônio cultural poderão atuar na identificação dos problemas existentes nas calçadas dos
logradouros reportando-os à SECONSERVA, para a adoção das
providências administrativas cabíveis.
• Deverá ser dada ampla publicidade às ações decorrentes destas
propostas.
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR