Post on 14-Jun-2015
Estatuto da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECAAdolescente – ECA
Proteção Integral à Proteção Integral à Infância e AdolescênciaInfância e Adolescência
Um breve históricoUm breve histórico
Da Roda dos Expostos ao EstatutoDa Roda dos Expostos ao Estatuto
Roda dos Expostos
Origem européia
Finalidade – preservar o anonimato dos bebês enjeitados
Brasil século XVIII – responsabilidade das Santas Casas de Misericórdia, que detinham o monopólio da assistência à infância abandonada com auxílio das Câmaras Municipais
*** Tensão entre CM e SCM pela manutenção financeira do sistema
1828 – Lei dos Municípios
Retira das Câmaras a responsabilidade sob a roda deixando a tarefa apenas as Santas Casas de Misericórdia
1927 – CÓDIGO DE MENORES• Instituído pelo Decreto 17.943-A (12/10/1927)• Consolidação da diretriz assistencial e ‘proteção’
aos “menores” em uma visão de infância incapaz e perversa
• Controle da infância abandonada• Visão repressora e garantia da ordem e moral• Reabilitação do delinqüente• Situação irregular crianças que não eram de boa família,
abandonados, que viviam na rua, os filhos ilegítimos, eram “postos para fora”, abandonados, deixados nas chamadas “rodas dos expostos”
1979 – Reforma do Código
• Lei Federal n• 6697/79 • Visão terapêutica do tratamento ao infrator• Inibição dos”desvios”, vícios da família e
sociedade• Lei divide as crianças entre os “integrados” e
os “marginais e marginalizados”• Valorização da intervenção judiciária (juiz
poder absoluto sobre a criança)• Poder Executivo controla e centraliza a
assistência• Internamento para corrigir situação irregular
• Ausência dos direitos de defesa ao “menor”
• Visão caritativa e ausência de política de atendimento
• Criação da FEBEM (Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor)
- Recepção, triagem e internamento dos “menores em situação irregular”
Código de Menores
Estatuto da Criança e do Adolescente
Regulamentação do art. 227 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Lei Federal 8069, de 13/07/1990
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
• O Estatuto da Criança e do Adolescente promulgado em 1990, no contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianças e adolescentes como sujeitos de direito
• Situação peculiar de desenvolvimento;• Para o ECA, a criança é cidadão. Até então,
no Brasil, era ‘incapaz’; • Não é a criança que está em situação;
irregular, mas o Estado, a Sociedade e a Família, quando não garantem seus direitos;
• ECA identifica os responsáveis pela garantia dos direitos da população infanto-juvenil;
• Ruptura com a visão autoritária, repressiva, clientelista e a fragmentação das políticas voltadas à infância;
• Cria instâncias de fiscalização na comunidade, podendo estas utilizarem os mecanismos de defesa e proteção dos interesses difusos e coletivos para casos de omissão e transgressões por parte das autoridades públicas
ECA
ECA
• Controle Social – institui instâncias colegiadas de participação (Conselhos de Direitos paritários, Estado e Sociedade Civil) nos municípios, estados e União e o CONSELHO TUTELAR no nível municipal
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
• Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
• Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;c) preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas;d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude
ECA
CONSELHO TUTELAR Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CONSELHO TUTELARRelatório de Atendimentos
Direito Fundamental Nº atendimentos
Período: janeiro a março/2008
Vida e Saúde 267
Liberdade, Respeito e Dignidade 916
Convivência Fam. e Comunitária 1252
Educação/Cultura/Esporte/Lazer 2500
Profissionalização e Proteção no Trabalho 107
TOTAL 5042
"Nós vos pedimos com insistência nunca diga isto é natural!!
Diante dos acontecimentos de cada dia,
Numa época em que reina a confusão,
Em que corre o sangue, em que a arbitrariedade tem força de lei,
Em que a humanidade se desumaniza....
Não diga nunca: Isso é natural!
A fim de que nada possa ser imutável."Bertold Brecht
“Não diga nunca isso é naturalPerceba o horrível atrás do que se tornou
habitual e se aprendeu a suportarConheça a Lei
Aponte o AbusoE onde o abuso for encontrado
Encontre o remédio”
Autor desconhecido
Páginas para consultas e pesquisas
www.presidencia.gov.br/sedhwww.mp.pr.gov.br/cpca/crianca.html
www.abrinq.org.br/www.ciranda.org.br/
www.pedropaulo.com.br
O Estatuto da Criança e do Adolescente
ANTES1. Situação Irregular (Código
de Menores)
2. Manda quem pode, obedece quem tem juízo (prudente arbítrio do juiz – art 5º do Código de Menores)
3. Burocracia prevalecia sobre a cidadania
(rótulos)
DEPOIS1. Está em situação irregular
quem não garante os direitos das crianças e adolescentes (ECA)
2. Princípio da Legalidade –(Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa alguma senão em virtude da Lei – art 5º da CF)
3. Cidadania prevalece sobre a burocracia (encaminhamentos)
ANTES1. Ausência de proteção
jurídica2. Depósito, orfanato
(Direito Tutelar do menor – o Estado era o Tutor da criança)
3. Rótulos – “Escola profissional para menores infratores”
DEPOIS1. Proteção jurídica-
social
2. Abrigo = passagem (Estado é o Tutor do direitos da criança e do adolescente à convivência familiar)
3. Direito à dignidade: não à rotulação, não à discriminação não à exclusão
ANTES1. Princípio da
presunção de culpa
2. Confusão nas funções (usurpação de função)
3. Somente quando formos um país justo, é que vamos poder garantir direitos para crianças e adolescentes
DEPOIS1. Princípio da presunção
de inocência (NOTIFICAÇÃO)
2. Princípio mútuo – teoria dos sistemas – harmonia das partes (cada um cumprindo sua função mediante requisição diante do princípio da legalidade)
3. Somente garantindo, caso a caso, os direitos das crianças e dos adolescentes é que poderemos construir um país justo, aqui e agora.