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DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSORA CIBELE FERNANDES DIAS
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SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO
1. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA
PRESIDENCIALISTA: Legitimidade popular direta do Chefe do Poder Executivo
(77, 28, caput e 29, I e II, CF): escolhido pelo majoritário em
dois turnos com exceção da dupla vacância nos dois últimos
anos do mandato, em que a eleição é indireta Unipessoalidade da Chefia do Executivo (84, CF): o
Presidente da República exerce a chefia de Estado e a
Chefia de Governo
Separação entre Poder Executivo e Poder Legislativo (2o,
CF): não há entre eles relação de confiança. O Legislativonão pode demitir o Presidente por quebra de confiança, nem
o Presidente pode dissolver o Congresso.
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SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO
2. COMPARAÇÃO COM AS CARACTERÍSTICAS DO
SISTEMA PARLAMENTARISTA: Legitimidade popular indireta do Chefe de Estado e do
Chefe de Governo: (1) república: o CE ± Presidente da
República ± e o CG ± Primeiro ministro são escolhidos pelo
Parlamento; (2) monarquia: o Parlamento escolhe o CG, pois
a CE é exercida por um rei ou uma rainha Dualidade da Chefia do Poder Executivo: há uma divisão
da chefia de Estado e da Chefia de Governo entre duas
autoridades diferentes
Relação de confiança entre Parlamento e Governo: um
depende do outro para permanecer no poder
Moção de censura e voto de desconfiança: o
Parlamento pede a demissão dos Ministros ao CE
Dissolução do Parlamento: os Ministros podem pedir ao
CE caso se recusem a aceitar a demissão
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PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF)
1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Requisitos constitucionais para o exercício do cargo ede Vice (artigos 12, §3º, I; 14, VI, a, CF):
brasileiro nato
idade mínima de 35 anos
pleno exercício dos direitos políticos
Preenchimento das condições gerais de
elegibilidade + não incidência em hipótese de
inelegibilidade
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PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF)
1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (art. 77, CF):maioria absoluta de votos, não computados os votos em
branco e os nulos
se antes do segundo turno ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre
os remanescentes, o de maior votação remanescendo, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso
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PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF)
2. O MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (78 A 82,
CF): A posse do Presidente e do Vice (78, CF)
Substituição do Presidente (79 e 80, CF): 1º - Vice-
Presidente, 2º - Presidente da Câmara, 3º - Presidente do
Senado e 4º - Presidente do Supremo Tribunal Federal
Sucessão do Presidente: somente o Vice-Presidente Dupla Vacância (81, CF): cargos de Presidente e Vice ficam
vagos:
Dois primeiros anos do mandato (81, caput , CF): o povo
escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 90 dias
Dois últimos anos do mandato (81, §1o, CF): oCongresso escolhe um novo Presidente e Vice no prazo
de 30 dias
Mandato do sucessor (81, §2o, CF): completa o do seu
antecessor
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3. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(ART. 84, CF): A indelegalibilidade das funções presidenciais e suas
exceções (84, §único, CF): pode delegar aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-
Geral da União as competências previstas no art. 84, VI, XII
e XXV 1ª parte A Chefia de Estado: age em nome do país (exemplo:
celebra tratados, declara guerra, celebra paz)
A Chefia de Governo: age em nome do governo federal,
exercendo (1) função administrativa típica, (2) função
legislativa atípica.
Os decretos executivos e os decretos autônomos: o
decreto autônomo (que inova originariamente a ordem
jurídica) como regra é inconstitucional, com exceção
daquele previsto no art. 84, VI, CF.
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4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DAREPÚBLICA (artigos 85 a 86, CF): As garantias institucionais do Presidente enquanto Chefe
de Estado:
Irresponsabilidade penal relativa ou imunidade formal
relativa em relação ao processo penal (86, §4o,CF):
não pode ser processado por crimes estranhos aoexercício das funções presidenciais durante a vigência
do mandato: (1) crimes praticados antes da posse, (2)
crime praticados durante o mandato, mas sem relação
com as funções presidenciais. O processo deve ser
suspenso e somente poderá voltar a tramitar quando
encerrar o mandato.
Imunidade formal relativa em relação à prisão (86, §3o,
CF): a prisão depende de decisão judicial transitada em
julgado, vedada a prisão cautelar ou em flagrante.
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4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA (artigos 85 a 86, CF): As garantias institucionais do Presidente enquanto Chefe
de Governo:
Prerrogativa de foro no STF (102, I, b, e 86, caput, CF)
por infrações penais comuns e no Senado Federal (52, I
e 86, caput, CF) por crimes de responsabilidadeLicença da Câmara dos Deputados (autorização) para
recebimento da denúncia e instauração do processo de
impeachment (51, I, CF)
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4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM(art. 102, I, b e 86, CF):1. Conceito e abrangência: Infrações penais comuns
praticadas in officio ou propter officium - crime comum, crime
eleitoral ou contravenção penal
2. Denúncia: oferecida pelo Procurador-Geral da República seação penal pública
3. Juízo de admissibilidade da acusação: Câmara dos
Deputados (51, I, CF)
4. Pr errogativa de f oro: Supremo Tribunal Federal (102, I, b,
CF)
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5. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA NA PRÁTICA DE CRIME DERESPONSABILIDADE (art. 85, CF e Lei 1079/50):1. Conceito e abrangência: Crimes de responsabilidade ou
infrações político-administrativas
2. Denúncia: oferecida por qualquer cidadão no exercício do
direito de petição (5o, inc. XXXIV, a, CF)3. Juízo de admissibilidade da acusação: Câmara dos
Deputados (51, I, CF)
4. Pr errogativa de f oro: Senado Federal (52, I, CF)
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6. REGRAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADECRIMINAL:1. Conseqüência do r ecebimento da denúncia pelo STF e
instauração do processo pelo Senado: Suspensão das
funções presidenciais (86, §1o, CF)
2. Não conclusão do processo em 180 dias: Retorno ao
exercício do cargo (86, §2o, CF)3. Penas no processo jurisdicional perante o STF: Penas da
legislação penal e suspensão dos direitos políticos (15, III, CF)
4. Penas no processo político perante o Senado: Perda do
cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8
anos (52, §único, CF)
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7. MINISTROS DE ESTADO:
1. Requisitos constitucionais para o exercício do cargo(artigos 87, caput e 12, §3o, VII, CF): Brasileiro, maior de 21
anos e pleno exercício dos direitos políticos
2. Atribuições (87, §único, CF): a referenda ministerial
3. A convocação de Ministros pelo Poder Legislativo (50,
CF)4. A r esponsabilidade dos Ministros de Estado(a) Prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal pela
prática de infração penal comum e crime de
responsabilidade que não seja conexo com aquele
praticado pelo Presidente ou pelo Vice
(b) Prerrogativa de foro no Senado Federal pela prática de
crime de responsabilidade conexo com aquele praticado
pelo Presidente ou pelo Vice
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PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF)
1. GOVERNADOR e VICE-GOVERNADOR:
Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14,
§3º, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade mínima de 30
anos e pleno exercício dos direitos políticos
Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (28, caput,CF)
O Governador pode assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta? Não.
Excepcionalmente, em se tratando de cargo efetivo, pode
tomar posse, mas em seguida, deve se licenciar (arts. 28,
§1º + 38, I, IV e V, CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR (aplicação
do princípio da simetria): As garantias institucionais do Governador enquanto Chefe
de Governo:
Prerrogativa de foro no STJ pela prática de infrações
penais comuns (105, I, a, CF) e no Tribunal Misto pela
prática de crimes de responsabilidade (78, §3º, da Lei1079/50)
Licença da Assembléia Legislativa para recebimento
da denúncia e instauração do processo de
impeachment
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NAPRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 105, I, a,
CF):1. Conceito e abrangência: Infrações penais comuns -
crime comum, crime eleitoral ou contravenção penal
2. Denúncia: oferecida pelo Procurador-Geral da República
se ação penal pública (art. 37, I, e 48, II, Lei Complementar 75, de1993)
3. Juízo de admissibilidade da acusação: Assembléia
Legislativa
4. Pr errogativa de f oro: Superior Tribunal de Justiça
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NA
PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (Lei1079/50, Súmula 722, STF, ADI 2220 e HC 80511/MG):1. Conceito e abrangência: Infrações político-
administrativas tipificadas na Lei 1079/50
2. Denúncia: oferecida por qualquer cidadão no exercício
do direito de petição (5º, inc. XXXIV, a, CF)3. Juízo de admissibilidade da acusação: Assembléia
Legislativa
4. Pr errogativa de f oro: Tribunal Misto composto por 5
deputados estaduais e 5 desembargadores sob a
Presidência do Presidente do TJ (78, §3º, Lei 1079/50)
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF)
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF)
1. PREFEITO E VICE-PREFEITO:
Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14,
§3o, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade mínima de
21 anos e pleno exercício dos direitos políticos
Sistema eleitoral majoritário em dois turnos para
Municípios com mais de 200.000 eleitores e sistemaeleitoral majoritário simples em Municípios com menos de
200.000 eleitores (art. 29, II,CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do
princípio da simetria): As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de
Governo:
Prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça (art. 29, X,
CF e Súmula 702 do STF:³A
competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes
de competência da justiça comum estadual, nos demais
casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau´ )
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2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do
princípio da simetria): As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de
Governo:
Prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal(Súmulas 208 e 209 do STJ: ³C ompete à justiça federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio deverba sujeita à prestação de contas perante órgão
federal ́ e ³C ompete à justiça estadual processar e
julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal ́ )
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2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do
princípio da simetria): As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de
Governo:
Prerrogativa de foro no Tribunal Regional Eleitoral
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do
princípio da simetria): As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de
Governo:
Prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça por crimes
de responsabilidade ³impróprios´ (crimes de ação penal
pública, punidos com a pena de reclusão de dois a
doze anos (art. 1o, I e II do Decreto-Lei 201/67) ou
detenção de três meses a três anos (art. 1o, III a XV,
Decreto-Lei 201/67), em ambos os casos perda do
cargo e inabilitação para o exercício de função públicapor cinco anos
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF)
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2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do
princípio da simetria): As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de
Governo:
Prerrogativa de foro na Câmara de Ver eador es por
crimes de responsabilidade ³próprios´ (crimes
tipificados no art. 4o, do Decreto-Lei 201/67sancionados exclusivamente com a cassação do
mandato)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF)
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