Post on 26-Nov-2018
Cerimonial é a linguagem mais completa para disciplinar a
convivência humana seja pelo aspecto formal ou informal, onde utilizamos as normas de protocolo, rituais, civilidade e etiqueta, unidas à criatividade, através da linguagem
cênica, respeitando sobretudo as tradições dos povos.
A precedência é uma convenção, através da qual é definida a norma a ser
usada em cada grupo, de forma regulamentar, a fim de que se possa
exercer, criteriosamente, o respeito entre as pessoas, países, entidades, grupos etc.
O princípio da lei da Física é muito claro:
“dois corpos não ocupam o mesmo
espaço”.
Não podemos sentar duas pessoas no mesmo
assento, ou fazer com que delegações
desportistas entrem pelo mesmo local ao mesmo
tempo, há que existir um mecanismo para
regulamentação de quem passa e quando passa.
Legislação no Brasil Decreto 70 274, Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência de 9 de março de 1972 e decretos federais Nº 83 186 de 1979, Nº 672 de 1992, Nº 3780 de 2001, nº 7419 que o modificam. Lei 5700, Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências – 1/9/1971 e Leis federais Nº 5812 de 1972, Nº 6913 de 1981, Nº 8421 de 1992, Nº 12 031 de 2009 e Nº 12 157 de 2009 que a modificam.
Decretos Estaduais
Continuação...
-Portaria Normativa nº 660/MD, de 19 de maio de
2009, Aprova o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas.
(Antigo R. Conti – Decreto nº 2243, de 3 de junho de 1997).
Regulamentos (TRF)
Resoluções (STF)
Assentos Regimentais (TJSP)
Continuação...
Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 8 de junho de 1965
Convenção de Viena sobre relações Consulares,
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de
julho de 1967
Lei 5.700 – 1° de setembro de 1971
Símbolos Nacionais
Bandeira Nacional
Hino Nacional
Armas Nacionais - Brasão
Selo Nacional
Em cerimônias internacionais no território
nacional, primeiro se executa o hino
estrangeiro e depois o Hino Nacional
Brasileiro.
Lei 5700, Artigo 25 § 4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino
Nacional Estrangeiro, este deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
Art . 30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações. Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação
Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. Art 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução. § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República. § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23, conforme o caso.
COBRIR PLACAS DE INAUGURAÇÃO,
ADORNAR TRIBUNAS OU OUTRA FORMA QUE DENOTE FALTA DE RESPEITO
QUANDO USADAS EM CONJUNTO TODAS DEVERÃO TER O MESMO TAMANHO.
Art . 19. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Sempre que hasteada com outras bandeiras a Bandeira Brasileira deverá chegar ao topo
primeiro.
Dec 70 274 -Art . 28 Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.
Lei 5700 Art . 16. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dele descer.
Se o número de bandeiras for par, a segunda precedência será à esquerda da
Bandeira Brasileira.
Se o número de bandeiras for ímpar, a segunda precedência será à direita da
Bandeira Brasileira.
Junto a bandeira estrangeira, a Brasileira estará sempre ao centro ou à direita, salvo
em embaixadas ou consulados.
Art .33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira
Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
1. Bahía. 2. Rio de Janeiro. 3. Maranhão. 4.Pará. 5. Pernambuco. 6.São Paulo. 7. Minas Gerais. 8.Goiás. 9.Mato Grosso. 10.Rio Grande do Sul. 11.Ceará. 12.Paraíba. 13.Espírito Santo
14. Piauí. 15. Rio Grande do Norte. 16. Santa Catarina. 17. Alagoas. 18. Sergipe. 19. Amazonas. 20.Paraná. 21. Acre. 22.Mato Grosso do Sul. 23. Rondônia. 24.Tocantins. 25.Roraima. 26.Amapá. 27.Distrito Federal.
Decreto 4447 de 29 de outubro de 2002 Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil. Art. 2-2-16 A Bandeira Nacional, no arriamento, após ser desenvergada, é dobrada da seguinte forma : I - segura pela tralha e pelo lais, é dobrada ao meio em seu sentido longitudinal, ficando para baixo a parte em que aparecem a estrela isolada Espiga e a parte do dístico "ORDEM E PROGRESSO"; II - ainda segura pela tralha e pelo lais, é, pela segunda vez, dobrada ao meio, novamente no seu sentido longitudinal, ficando voltada para cima a parte em que aparece a ponta de um dos ângulos obtusos do losango amarelo; a face em que aparece o dístico deve estar voltada para a frente da formatura;
III - a seguir é dobrada no seu sentido transversal, em três partes, indo a tralha e o lais tocarem o pano, pela parte de baixo, aproximadamente na posição correspondente às extremidades do círculo azul que são opostas; permanece voltada para cima e para a frente a parte em que aparecem a estrela isolada e o dístico; IV - ao final da dobragem, a Bandeira Nacional apresenta a maior parte do dístico para cima e é passada para o braço flexionado do mais antigo, sendo essa a posição para transporte; e V - para a guarda, pode ser feita mais uma dobra no sentido longitudinal, permanecendo o campo azul voltado para cima.
ALTURA DOS MASTROS
O Artigo nº. 21, da Lei 5700 “Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro”.
As medidas das bandeiras no Brasil são fixadas por módulos, e a linguagem mais comum, para definirmos o tamanho das bandeiras, é a de quantos panos tem, conforme tabela a seguir: ½ pano = 0,22 X 0,33 / ¾ pano = 0,33 X 0,45 1 pano = 0,45 X 0,65 / 1 ½ pano = 0,67 X 0,96 / 2 panos 0,90 X 1,28 / 2 ½ panos 1,12 X 1,60 / 3 panos 1,35 X 1,95 / 3 ½ panos 1,57 X 2,24 / 4 panos 1,80 X 2,56 / 5 panos 2,25 X 3,20 / 6 panos 2,70 X 3,85 / 7 panos 3,16 X 4,50 / 8 panos 3,60 X 5,15 / 9 panos 4,05 X 5,80 / 10 panos 4,50 X 6,42 / 11 panos 4,95 X 7,15