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CAPÍTULO I
Da denominação sede, objectivos, natureza e fins
Artigo 1º
(Natureza e Sede)
1. A CASA DA GUINÉ EM COIMBRA, doravante denominada Associação, é
constituída, na presente data e por tempo indeterminado.
2. A Associação adopta a sigla “CGC”.
3. A CGC é uma Associação sem fins lucrativos, religiosos ou partidários, dotada
de personalidade jurídica e que se regerá pelos presentes Estatutos e pela
legislação portuguesa em vigor.
4. A Casa da Guiné em Coimbra (CGC) é constituída por todos os naturais da
Guiné-Bissau e pessoas de outras nacionalidades que comungam dos objectivos
definidos nos presentes Estatutos.
5. A CGC tem sede provisória na Praceta Manuel da Costa Brioso, Bloco A, 3º B,
3025-090, na Cidade de Coimbra.
Artigo 2º
(Objectivos)
A CGC prosseguirá todas as actividades que directa ou indirectamente se
relacionem com os seguintes objectivos:
a) A dinamização do apoio moral, social e jurídico aos naturais da Guiné-Bissau,
visando a salvaguarda da reciprocidade dos direitos, reconhecida
internacionalmente;
b) A realização de eventos sócio-culturais, tais como cursos de formação,
conferências, palestras, seminários, simpósios, criação de áreas de pesquisas, de
biblioteca e centro de documentação, intercâmbios culturais com outros países;
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c) A realização de actividades recreativas e desportivas, apresentação de
espectáculos e comemorações;
d) Apoio moral e social à comunidade guineense, visando uma convivência fraterna
e uma maior integração social e comunitária;
e) Estabelecer relações de intercâmbio e de solidariedade com instituições
congéneres, bem como participar de actos de solidariedade diversos, quer sejam de
carácter privado ou público.
f) Desenvolver, nos termos da Lei e dos Estatutos, a cooperação e a solidariedade
entre os seus associados, na base da realização de iniciativas relativas à
problemática da imigração, e entre estes e os demais entes públicos ou privados;
g) Defender e promover os direitos e interesses dos naturais da Guiné-Bissau e seus
descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua
plena integração e inserção;
h) Desenvolver acções de apoio aos naturais da Guiné-Bissau e seus descendentes
visando a melhoria das suas condições de vida;
i) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades
dos naturais da Guiné-Bissau e seus descendentes;
j) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos e omissões de
entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;
k) Estabelecer com as associações congéneres acções de informação ou formação;
l) Promover, divulgar, conservar e preservar a cultura guineense em Portugal.
Artigo 3º
(Atribuições)
Com vista à realização dos seus objectivos a CGC tem, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) Proporcionar aos seus associados o acesso a informação e documentação sobre a
imigração;
b) Organizar grupos de trabalho para a investigação, estudo e análise de questões da
imigração;
c) Editar revistas, jornais ou outros documentos de interesse relevante;
d) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários;
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e) Promover a formação de imigrantes guineenses, tendo em vista a sua integração
social.
f) Promover o intercâmbio e a cooperação com associações e organismos, nacionais
e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos, com especial relevância a nível
da comunidade dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
g) Promover a cultura artística dos jovens imigrantes guineenses, incentivando a
criação de agrupamentos de danças e cantares que executem preferencialmente
obras do país de origem;
h) Organizar cursos de formação profissional, nomeadamente o ensino e reciclagem
da língua portuguesa, e outras iniciativas de reconhecida utilidade para os imigrantes
guineenses, com vista à sua promoção socioprofissional;
Capítulo II
DOS SÓCIOS
CLASSIFICAÇÃO, ADMISSÃO,
DIREITOS, DEVERES, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Artigo 4º
(Sócios)
1. São sócios da CGC todos os naturais da Guiné-Bissau e todos aqueles que se
identificarem com os objectivos constantes destes Estatutos e preencham os
requisitos estabelecidos.
2. O processo de admissão de sócios é da exclusiva competência da Direcção, sob
proposta do candidato.
3. A qualidade de sócio pode ser retirada em caso de comportamento considerado
lesivo dos interesses e finalidades da CGC, procedimento que deverá ser sempre
devidamente fundamentado, cabendo dele recurso para a Assembleia-geral nos
termos dos presentes Estatutos.
4. Podem ainda ser sócios todos aqueles que, não sendo guineenses, por reais e
relevantes serviços prestados à associação e aos imigrantes guineenses, a CGC
conceda a distinção honorária, dividindo-se tais associados em:
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a) Efectivos - Todos aqueles que se enquadrem no parágrafo 1, peçam a sua
admissão na Associação, obrigando-se ao pagamento de quota mensal e ao
cumprimento das obrigações estabelecidas nos presentes Estatutos e regulamento
interno;
b) Honorários - Os que se enquadrem no parágrafo 4.
§ Único – Compete a Assembleia-geral conferir a distinção de sócio honorário sob
proposta da Direcção.
Artigo 5º
(Direitos e Deveres)
1. São direitos dos sócios:
a) Eleger e serem eleitos para os corpos gerentes;
b) Participar nas actividades da CGC;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da CGC ou que lhe
digam respeito;
d) Apresentar propostas à Direcção relativamente aos assuntos que interessem à
CGC;
e) Levar ao conhecimento do Presidente da Assembleia-geral qualquer resolução ou
acto dos órgãos sociais que se lhe afigure contrário aos interesses da CGC ou ao
disposto nos Estatutos;
f) Usufruir dos benefícios que possam ser concedidos pela CGC nos termos da lei e
dos seus Estatutos.
g) Podem escusar-se de assumir os cargos para que foram eleitos ou designados,
mediante pedido por escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, os
sócios que se considerarem impossibilitados para o desempenho regular do cargo.
Os membros dos Órgãos Sociais que, por motivos atendíveis, pretendem ser
dispensados das suas funções devem comunicar, por escrito, a sua renúncia ao
Presidente da Mesa da Assembleia-geral. Considerar-se-á desistência do cargo a
falta consecutiva, sem necessária e adequada justificação, a três reuniões ordinárias.
2. Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprir as disposições estatuárias da CGC, bem como respeitar as decisões e
deliberações dos seus órgãos;
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b) Desempenhar gratuitamente os cargos para que forem eleitos;
c) Zelar pelo património da CGC, bem como pelo seu bom-nome e
engrandecimento;
d) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da CGC.
e) Usufruir das instalações e serviços e de quaisquer benefícios externos concedidos
aos associados, de acordo com o regulamento da Associação;
f) Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias-gerais mediante
pedido formal por escrito à Direcção, indicando o motivo.
g) Examinar o Relatório e Contas durante os quinze dias que antecedem a
Assembleia-geral, mediante pedido formal por escrito à Direcção, indicando o
motivo;
h) Requerer convocação da Assembleia-geral, nos termos dos presentes Estatutos.
ARTIGO 6º
SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Incorre em pena de suspensão o sócio que dever, sem justificação aparente, mais de
três meses de quotas. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação ao
fim do segundo mês de atraso, de forma a evitar que o sócio venha a ser suspenso.
A qualidade de associado cessa:
a) Por pedido escrito nesse sentido;
b) Por atraso superior a doze meses consecutivos no pagamento das quotas;
c) Por deliberação da Assembleia-geral, proferida em processo instaurado pela
Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer
modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados.
§ Único - Na hipótese prevista na alínea b), uma vez liquidadas as cotas em atraso, a
Direcção poderá readmitir o associado.
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CAPÍTULO III
Dos Órgãos
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 7º
(Órgãos)
1. São órgãos da CGC:
a) a Assembleia-geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
ARTIGO 8º
MANDATO, DESTITUIÇÃO E VAGAS
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em
reunião ordinária da Assembleia-geral.
2. Os membros eleitos entrarão no exercício das suas funções depois da
tomada de posse, que terá lugar nos quinze dias seguintes ao acto eleitoral.
3. Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer os seus mandatos por
mais de três vezes consecutivamente.
4. Por decisão de dois terços dos membros da Assembleia-geral, proferida em
votação secreta e da qual participem, no mínimo 1/3 dos membros do quadro
associativo, qualquer titular dos órgãos sociais poderá ser destituído.
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SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9º
Composição e competência
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus
direitos.
2. A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente
por convocação por um décimo dos sócios.
3. A Assembleia será presidida por uma mesa composta por três ou quatro sócios,
eleitos em lista maioritária, com as funções de Presidente, Vice-Presidente e um
Secretário.
4. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia-geral é de dois anos.
O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia cessante. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia ou o seu
substituto não confiram posse nos trinta dias imediatos à sua eleição, os membros
eleitos pela Assembleia-geral estarão automaticamente em exercício de funções,
independentemente da tomada de posse, salvo se houver impugnação judicial do
acto eleitoral.
5. Compete à Assembleia-geral:
a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Aprovar e alterar o seu regimento;
d) Definir as grandes linhas de actuação da CGC;
e) Apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção;
f) Eleger e destituir os membros dos órgãos da CGC;
g) Retirar a qualidade de Sócio, quando tal seja justificável mediante proposta da
Direcção;
h) Decidir sobre o processo de exclusão de associado nos casos do Artigo
Sexto, alínea c);
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i) Decidir sobre o processo de recurso dos associados previsto no Artigo
Quarto - 3.
j) Deliberar sobre a dissolução, cisão ou fusão da CGC;
k) Deliberar sobre outro assunto para que tenha sido convocada ou sobre os recursos
apresentados pelos sócios.
l) Fixar e alterar, sob proposta da Direcção, o valor da jóia e das quotas;
m) Definir as funções da Comissão Eleitoral que vierem a ser estabelecidas
por regulamento próprio;
n) Em geral, deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos
nas atribuições de outros órgãos associativos.
o) Decidir sobre a contratação de prestação de serviços para a Associação,
quando o mesmo vier a ser prestado por qualquer membro da Direcção ou
empresa na qual o mesmo tenha participado.
2. Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-geral, sendo auxiliado
nessas funções pelo secretário da mesa;
b) Empossar os órgãos sociais eleitos.
3. Compete ao Secretário:
a) Elaborar o expediente da mesa;
b) Elaborar as actas da Assembleia-geral;
c) Executar outras tarefas relativas ao funcionamento da Assembleia-geral;
d) Assumir a Vice-Presidência, quando o ocupante deste cargo se encontrar a
substituir o Presidente, hipótese em que o secretário acumula as suas funções
com as de vice-presidente da Mesa da Assembleia.
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ARTIGO 10º
REUNIÕES
1. A Assembleia-geral reúne-se obrigatoriamente, em sessões ordinárias:
a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil para discussão das contas e
relatório do ano anterior elaborado pela Direcção e realização de eleições
gerais, quando as houver;
b) No último semestre de cada ano, para aprovação do orçamento do ano
seguinte.
2. A Assembleia-geral reúne-se extraordinariamente, por convocação da sua
mesa ou a pedido da Direcção, Conselho Fiscal ou associados no pleno gozo
dos seus direitos, representados por, no mínimo, 1/3 dos membros.
ARTIGO 11º
CONVOCAÇÕES
1. A Assembleia-geral é convocada com uma antecedência mínima de quinze
dias por correio azul ou telefax expedido para cada um dos associados,
indicando a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.
2. As deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia são
anuláveis, excepto se todos os associados comparecerem à reunião e, por
unanimidade, concordarem com o aditamento.
3. A comparecência de todos os associados sanciona quaisquer
irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
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ARTIGO 12º
FUNCIONAMENTO
1. A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença
de, pelo menos, 1/3 dos seus associados, podendo, no entanto, funcionar em
segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos 1/4 dos associados.
2. A Assembleia convocada extraordinariamente a requerimento dos
associados, nos termos da parte final do número dois do artigo décimo, só se
realizará com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes.
3. Durante o funcionamento da Assembleia-geral, deverá ser afixada a lista
dos associados no pleno exercício dos seus direitos rubricada pelo Presidente
da Mesa.
ARTIGO 13º
DELIBERAÇÕES
1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados, salvo as
excepções previstas neste Estatuto.
2. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de
dois terços do número dos associados presentes. As deliberações que
determinarem a dissolução da CGC exigem o voto favorável de dois terços do
número de todos os associados em gozo de plenos direitos.
ARTIGO 14º
VOTAÇÃO
1. A votação pode ser feita por presença.
2. As votações para eleição dos Órgãos Sociais serão sempre secretas.
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SECÇÃO III
DIRECÇÃO
Artigo 15º
Composição e competência
1. A Casa da Guiné em Coimbra é dirigida por uma Direcção eleita de dois
em dois anos, composta por nove membros, sendo um Presidente, um Vice-
Presidentes, um Tesoureiro, três Secretários e três Vogais. A formação final
da Direcção deverá totalizar sempre um número ímpar de membros. Dois a
três suplentes serão igualmente eleitos, tornando-se efectivos quando se
justificar.
2. A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por
convocação de quatro dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
3. A Direcção, por maioria simples, nas ausências ou impedimentos dos seus
titulares, indicará entre os seus membros, o substituto do ausente ou do
impedido.
4. Compete à Direcção:
a) Propor e executar o Plano Anual de actividades e o respectivo Orçamento;
b) Elaborar e submeter anualmente ao Conselho Fiscal o Relatório e Contas da
Direcção;
c) Aprovar o seu regimento;
d) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados efectivos;
e) Exercer o poder disciplinar;
f) Apresentar propostas à Assembleia-geral;
g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados compatíveis com a natureza da
CGC;
h) Representar a CGC em juízo ou fora dele na pessoa do seu Presidente ou em
quem a Direcção deliberar;
i) Exercer as demais competências que a Assembleia nela delegar.
j) Garantir a efectivação dos direitos dos associados;
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k) Nomear comissões técnicas ou de qualquer outra natureza que julgue necessários
ao bom desempenho das suas funções;
l) Assegurar o funcionamento da CGC, gerir os seus meios humanos e materiais, e
proceder à escrituração nos termos da lei;
m) Propor à Assembleia-geral o valor da jóia e das quotas para cada exercício;
n) Propor a nomeação de associados honorários;
o) Nomear e demitir colaboradores;
p) Criar departamentos, nomear comissões de trabalho e fixar as suas competências,
orçamento, plano e prazo de execução, bem como decidir sobre o resultado delas;
q) A realização de todos os actos e o exercício das competências que lhe forem
cometidas ou atribuídas pela Assembleia-geral e pelo regulamento interno;
r) Divulgar balancetes semestrais, para prestação de contas, até dois meses após o
fim do referido semestre.
§ único - Para que Associação fique validamente obrigada em todos os seus actos e
contratos, são necessárias as assinaturas do Presidente, do 1º secretário e do 1º vogal
(tesoureiro).
5. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da
Direcção;
6. Das deliberações da Direcção cabe recurso para a Mesa da Assembleia-geral.
7. Ao Presidente da Direcção compete, em especial:
a) Convocar e dirigir as reuniões da Associação, sendo auxiliado nessas
funções pelos Secretários;
b) Representar a Casa da Guiné em qualquer evento público ou privado, em
Conselhos ou outros órgãos públicos ou privados em que a Associação
participe.
8. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos.
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9. Ao Secretário compete auxiliar o Presidente nas reuniões de Direcção,
transcrevendo em actas as deliberações tomadas e supervisionar os serviços e
pessoal adstrito à secretaria administrativa da Associação. Esta supervisão da
secretaria é também da responsabilidade do Tesoureiro, nos aspectos
relacionados com a gestão financeira da Associação.
ARTIGO 16º
REUNIÕES
1. As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas e dirigidas pelo
Presidente e devem realizar-se, pelo menos, uma vez por mês.
2. A Direcção só tem poderes para deliberar quando estiverem presentes, no
mínimo, cinco membros.
3. As deliberações tomadas nas reuniões da Direcção serão lavradas em actas,
a aprovar por esse órgão na sessão seguinte.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 17º
Composição e competência
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. Em caso de renúncia de um dos elementos, o Presidente da Mesa da Assembleia-
geral nomeará outro associado até à realização de uma próxima Assembleia-geral
ordinária.
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3. Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento dos Estatutos
designadamente:
a) Elaborar Parecer sobre os balancetes e Relatório e Contas apresentados pela
Direcção;
b) Participar ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da
Direcção, sempre que o julgue conveniente;
c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis e adequadas ao seu
normal funcionamento;
d) Exercer fiscalização sobre a escrituração e documentos da CGC sempre que o
julgue conveniente e em representação dos associados;
e) Dar parecer sobre o valor da jóia e das quotas;
2. Para exame das contas anuais da Associação, poderá o Conselho Fiscal, se
o julgar necessário, contratar os serviços de empresa de auditoria
independente.
ARTIGO 18º
REUNIÕES
1. O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano, para
dar parecer sobre os balancetes e relatório anual e contas da Direcção, e só
poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros, tendo o seu
Presidente voto de qualidade.
2. Reunir-se-á também sempre que o Presidente o considere necessário e o
convoque.
CAPÍTULO IV
Património
Artigo 19º
(Receitas e despesas)
1. Constituem receitas da CGC:
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a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) Produto de venda de publicações próprias e divulgação cultural;
c) Quotização dos sócios a fixar em Assembleia-geral;
d) Doações, legados e heranças de que beneficie;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3. Constituem despesas da CGC as provenientes:
a) Da concessão aos sócios dos benefícios que decorram dos Estatutos ou outros
instrumentos normativos com eles relacionados;
b) Da administração geral da CGC;
c) Do cumprimento de quaisquer obrigações resultantes de deliberações da
Assembleia-geral.
Artigo 20º
(Requisitos das Deliberações)
1. As deliberações dos órgãos são tomadas, estando presentes a maioria do número
legal dos seus membros, excepto para as alterações estatuárias em que é exigível
maioria qualificada de 2/3 dos membros presentes.
2. Tratando-se de eleições dos respectivos corpos sociais ou esteja em causa juízo de
valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
3. Os titulares dos órgãos deverão pedir dispensa de intervir no procedimento,
quando ocorra circunstância, pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua
isenção ou da rectidão da sua conduta.
Artigo 21º
(Incompatibilidade)
Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro
órgão da CGC.
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Artigo 22º
(Alteração de Estatutos)
Os Estatutos poderão ser alterados ou revistos, sempre que o interesse da CGC o
exija, devendo as alterações a introduzir serem submetidas à apreciação, discussão e
votação da Assembleia-geral, convocada para o efeito, respeitando o disposto no nº
1, “in fine”, do art. 12º destes Estatutos.
Artigo 23º
(Normas subsidiárias)
Nos casos omissos serão aplicáveis as normas legais existentes relativas às
associações sem fins lucrativos.
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