Post on 25-Apr-2018
CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SAUDE MENTAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- Gestão organizacional em saúde mental
- Mercado de Trabalho para PCD
Março/2018
Leila LandgrafPedagoga/Psicopedagoga Clínico
Institucional/Psicóloga/
Neuropsicólogae Screener
CRP 16/3572
Necessidade Especial ou
Deficiência
O termo dEFICIÊNCIA tem origem do
latim e significa falta, carência,
insuficiência.
Uma das marcas que cercam os portadores
de deficiência é a de considerar a deficiência em
si como uma ineficiência, formando
um preconceito.
O termo Pessoa Portadora
de Deficiência, (física/mental) não
deveria caracterizar que a
deficiência não é a pessoa,
mas está na pessoa.
LEMBRE-SE:
NOMENCLATURAS
P. E. – Pessoa Especial,
P. N. E. – Pessoa com Nec. Especiais,
P. N. E. E. – Portador de Nec. Educ. Especiais,
P. O. D. E. – Pessoa Port. de Direitos Especiais
PCD – Pessoa com Deficiência
A discussão não cessou e muitas outras expressões
surgiram como tentativas que conscientizarem a
sociedade, tais como:
dEFICIÊNCIAS
• Física
• Sensorial
-Auditiva
-Visual
• Mental
-Leve
-Moderado
-Profundo
-Severo
•Múltipla
•Transtornos, Síndromes,
Deficiências e
Dificuldades de Aprendizagem
Lei 8.213/91 (Decreto 3298/99)http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
O setor privado, é obrigado a preencher de 2 a 5% de
seus cargos com pessoas portadoras de deficiência,
desde que habilitadas.
A proporção é a seguinte:
• de 100 a 200 empregados – 2%;
• de 201 a 500 – 3%;
• de 501 a 1000 – 4%;
• de 1001 em diante – 5%
O Decreto n.3298/99, alterado pelo Decreto
n.5296/04, traz as definições no tocante à pessoa
com deficiência, considerando:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
III - deficiência visual -
cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou
menor que 60o; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
Caso Rafael
CONVITE
• Vamos inserir o aluno Rafael
no Mercado de Trabalho
daqui a 8/10 anos?
Que resultados você consegue visualizar???
II - deficiência auditiva - perda
bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
IV - deficiência mental (intelectual)–
funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes
dos dezoito anos e limitações associadas a
duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: a) comunicação; b)
cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d)
utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e
segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de
duas ou mais deficiências.
A pessoa com deficiência tem direito à
igualdade, dignidade, tratamento digno e
tem prioridade de atendimento
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO http://www.senadorpaim.com.br/uploads/downloads/arquivos/daed457c4a7524302b56e700fa609419.pdf
Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei Brasileira de Inclusão No 13.146, de 6 de julho de 2015
• TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- CAPÍTULO III – Do Direito à Saúde
• § 4º As ações e os serviços de saúde pública
destinados à pessoa com deficiência devem
assegurar:
• I - diagnóstico e intervenção precoces,
realizados por equipe multidisciplinar;
• II - serviços de habilitação e de reabilitação
sempre que necessários, para qualquer tipo
de deficiência, inclusive para a manutenção
da melhor condição de saúde e qualidade de
vida;
• TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
- CAPÍTULO III – Do Direito à Saúde
• III - atendimento domiciliar multidisciplinar,
tratamento ambulatorial e internação;
-TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III – Do Direito à Saúde
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV –Do Direito à Educação
• Art. 28. Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar:
• I - sistema educacional inclusivo em todos
os níveis e modalidades, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida;
• II - aprimoramento dos
sistemas educacionais,
visando a garantir
condições de acesso,
permanência,
participação e
aprendizagem, por meio
da oferta de serviços e de
recursos de
acessibilidade que
eliminem as barreiras e
promovam a inclusão
plena;
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV –Do Direito à Educação
• III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento
educacional especializado, assim como os demais serviços e
adaptações razoáveis, para atender às características dos
estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao
currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista
e o exercício de sua autonomia;
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV –Do Direito à Educação
• IV - oferta de educação bilíngue, em Libras
como primeira língua e na modalidade escrita
da língua portuguesa como segunda língua, em
escolas e classes bilíngues e em escolas
inclusivas;
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV –Do Direito à Educação
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de
novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de
tecnologia assistiva;
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV –Do Direito à Educação
• VII - planejamento de estudo de caso, de
elaboração de plano de atendimento
educacional especializado, de
organização de recursos e serviços de
acessibilidade e de disponibilização e
usabilidade pedagógica de recursos de
tecnologia assistiva;
• VIII - participação dos estudantes com
deficiência e de suas famílias nas diversas
instâncias de atuação da comunidade
escolar;
• XVII - oferta de profissionais de apoio
escolar;
CAPÍTULO VI Do Direito Ao Trabalho
Seção I Disposições Gerais Art. 34. • A pessoa com deficiência tem direito ao
trabalho de sua livre escolha e aceitação,
em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• A legislação que define LIBRAS (Língua
Brasileira de Sinais), como língua oficial
no Brasil, determina que no Sistema Único
de Saúde – SUS – e empresas que detêm
concessão de serviços públicos de saúde
devem, dispor de, pelo menos, 5% dos
servidores ou empregados capacitados
para a comunicação e interpretação de
Libras.
• A pessoa com deficiência tem direito ao
atendimento preferencial no serviço de
saúde e em todos os serviços públicos. O
atendimento deve levar em conta as
necessidades da pessoa com deficiência
que também tem direito aos
medicamentos, órteses, próteses,
equipamentos, cadeiras de rodas e
atendimento em LIBRAS, quando
necessário.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• Toda instituição de ensino é obrigada a
disponibilizar os recursos humanos e
materiais indispensáveis ao atendimento
das necessidades educacionais especiais
de seus alunos, como estabelece
Resolução n. 2, de 11 de setembro de
2001, do Conselho Nacional de Educação
(CNE).
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• As escolas precisam desenvolver métodos
de ensino e mecanismos de avaliação
compatíveis com as deficiências
apresentadas por seus alunos. Assim
como ter material pedagógico especial
para educação, capacitação e recreação;
adaptações ambientais e outras que
garantam o acesso à educação.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• Tudo isso significa que as escolas devem
receber a pessoa com deficiência, sem
negar-lhe a vaga. É crime punível com
reclusão e multa recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a matrícula de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer
curso ou grau, público ou privado, por
motivos derivados da sua deficiência.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• Os estabelecimentos de ensino devem
obedecer as normas de acessibilidade e
garantir a inclusão de alunos com
deficiência auditiva disponibilizando
tradutor e intérprete de Libras em sala de
aula e outros espaços educacionais, bem
como tecnologias que viabilizem o acesso
à comunicação, à informação e à
educação.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
%20DIREITOS%20DAS%20PESSOAS%20COM%20DEFICIENCIA.pdf
• Também estabelece que a Libras deve ser inserida
como disciplina curricular obrigatória nos cursos de
formação de professores para o exercício do magistério
(licenciatura, Pedagogia), em nível médio e superior, e
nos cursos de Fonoaudiologia (Decreto 5.626, de 23 de
dezembro de 2005, regulamentou a Lei 10.436, de 24 de
abril de 2002, que trata da Língua Brasileira de Sinais –
Libras língua oficial, assim como a Lei 10.098/00, em
seu 6 1 Cfr. Orlando Soares, Curso de Direito
Constitucional, Rio de Janeiro, Forense, 2000, pp. 187-
188. 13 artigo 18, que estabelece acessibilidade nos
sistemas de comunicação e sinalização.
CARTILHA DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - OAB http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/defesa-direitos-pessoas-especiais/cartilhas/03_CARTILHA%20-
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Informativo – Ministério Público
de Estado do Esp. Santo• Constituição Federal 1988
• 1994 – Declaração de Salamanca
• Lei 9.394/96
• Decreto 3.956/2001
• Lei 10.098/2000
• Decreto 3.956/2001
• Lei 10.436/2002
• Decreto 5.296/2004
• Decreto 5.626/2005
• Resolução CNE/CEB 04/2009
• Decreto 6.949/2009
• Decreto 7611/2011
• Lei 12.764/2012
• Lei Estadual 10.162/2014
MANTENHA-SE
INFORMADO!
Algumas
Empresas
atendidas
• SESI
• SENAI-ES
• SENAI-GO
• SENAC
• CVRD
• Arcelor Mittal
• Banco do Brasil
• ABRH
• Anglo-American (SP/GO)
• Fortes Engenharia Ltda
• NET JÁ
• Agência Correios e Telégrafos
• AMAES
• VITORIA APART HOSPITAL
• UNIMED
• MOVIMENTO PAZ
• FINDES
• SETADES
• BANDES
• SOLLO
• BRASCOBRA
• LC MARCON
• BUAIZ
• VIAÇÃO AGUIA BRANCA
• Colégio Salesiano
(De 2004 a 2016)
• Escolas Privadas
• Escolas Públicas
• Faculdades
É comum encontrar Pessoas com Deficiência
excluídas do mercado de trabalho?
P E N S E...
José Carlos –
Facilitador de Inglês
– Baixa Visão
Gledson – Consultor
de treinamento
Empresarial - Cego
Um contingente de cidadãos totalmente
capazes de exercer suas funções.
BAIXA
ESCOLARIDADEBOA
ESCOLARIDADEX
MAS... E as pessoas?Onde estão?
Estamos preocupados com elas?
Juliana Vanessa Claudia Livia Larissa Marina Chênia
INCLUSÃO é para TODOS, sem
exceção
É para as pessoas com deficiência física,
auditiva, visual, cadeirante, para os que têm
comprometimento mental, para os superdotados,
e para todas as minorias.
O QUE FAZ UMA EMPRESA SER INCLUSIVA?
• Um bom entendimento dos gestores e funcionários, que começa pela reflexão;
• Na empresa inclusiva deve-se discutir o motivo da improdutividade das PCDs;
• Capacitação de gestores e PCDs inclusivos;
• Participação efetiva da empresa empregadora;
• Atividades selecionadas e planejadas para que todos possam estar sempre informados e permitir o processo de desenvolvimento;
• Parcerias com Instituições.
Onde esta a capacitação
profissional especializada para
essa clientela?
Onde ela
começa????
É proibida a discriminação de pessoas com
deficiência no ambiente de trabalho.
ENSINAR x APRENDER
"Ensinar exige segurança,
competência profissional e
generosidade. " Paulo Freire
É PRECISO DESCOBRIR
TALENTO HUMANO…!
• “Alguém ensina e alguém aprende. Quem
ensina aprende e quem aprende tem algo
a ensinar.” (Joelson Alves Onofre-Professor de Filosofia)
“Há somente um espaço entre a
aprendizagem e a não aprendizagem: o querer
de quem quer ensinar e de quem quer
aprender”. (Leila Landgraf)
Apresentação “Grupo Despertar”Vitoria Apart Hospital (24 e 25/09/2015)
CONTRATE PALESTRA PARA
PROFESSORES DE SUA ESCOLA
TEA (sindorme Asperger)
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Contato: 998345938
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Programação -
Palestrante sobre
qualquer tema, inclusive
sobre processos de
aprendizagem das
pessoas
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SUA ESCOLA
Palestrante: Paulo Vitor
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Contato:
(27) 996316056
(27) 997438924
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pvdossantos@gmail.com
“ Você se torna responsável pela
vida que escolhe ter e pelas
pessoas que auxilia crescer”
Leila Landgraf