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CALC PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA
Serg io Henrique Miranda de Sousa Perito Judicial Contador e Grafotécnico
CRC PR 037.774/O-0 Perícia Contábil, Grafotécnica, Informática, Medicina Veterinária, Degravação, Avaliações e Engenharias: Química, Civil, Agronômica, Elétrica, Mecânica e Florestal.
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LLAAUUDDOO DDAA
PPEERRÍÍCCIIAA
JJUUDDIICCIIAALL
CCOONNTTÁÁBBIILL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIANA (PR)
Autos nº: 150/2005 – CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE
Requerentes: GENÉSIO ANDRADE CAMOLESE E OUTROS
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
Londrina (PR), 31 de maio de 2010.
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Sumário
1. Objetivos
2. Fundamentação Técnica
3. Considerações Iniciais e Diligências
4. Principais Documentos Averiguados
5. Pontos Controvertidos do Juízo
6. Quesitos das Partes e Respostas do Perito
7. Referências
8. Anexos
I) Diligência Pericial enviada às partes em 07/05/2010
II) Confirmações, protocolos e respostas
III) Dados das Cédulas de Crédito Rural Periciadas
IV) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30582-6 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
V) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30588-5 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
VI) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30601-6 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
VII) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00393-0 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
VIII) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00394-9 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
IX) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00395-7 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
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X) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00396-5 - Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
XI) Demonstrativo da Cédula Rural Pignoratícia n° 40/00397-3- Encargos
Cobrados pelo Requerido nos Períodos de Adimplência e Inadimplência
XII) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n° 20-30582-6
XIII) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°20-30588-5
XIV) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°20-30601-6
XV) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°40.00393-0
XVI) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°40.00394-9
XVII) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°40.00395-7
XVIII) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°40.00396-5
XIX) Simulação conforme Quesito "1.3" do Requerente - Juros Simples -
Cédula Rural n°40.00397-3
XX) Certificados:
���� Habilitação Profissional
���� Mestre em Administração
���� Pós-Graduação em Contabilidade Geral e Auditoria
���� Pós-Graduação em Direito Empresarial
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1. Objetivos
O presente Laudo tem por objetivo elucidar os fatos em questão nestes autos,
auxiliar a decisão a ser proferida por este Juízo, esclarecer de forma técnica, clara e
objetiva os quesitos apresentados.
2. Fundamentação Técnica
2.1 NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, regulamentadas pelo CFC -
Conselho Federal de Contabilidade:
a) 3.1.1 NBC PP 01 – do Perito – Resolução nº 1.244/2009
b) 3.1.2 NBC TP 01 – da Perícia Contábil – Resolução nº 1.243/2009
c) 3.1.3 NBC T 13 – IT – 04 – do Laudo – Resolução nº 978/2003
2.2 Referências no capítulo final deste Laudo.
3. Considerações Iniciais e Diligências
3.1. Os quesitos apresentados pelas partes referem-se à 8 (cinco) Cédulas Rurais
firmadas entre as partes, cujos instrumentos constam às fls. 112/166.
3.2. São abordadas nos quesitos questões relativas à forma de cálculo e cobrança dos
juros, capitalização, encargos de inadimplência, aplicação da correção monetária
bem como a cobrança de débitos não contratados.
3.3. Por tratar-se de Perícia Judicial, além de prudência e empenho, o Perito Contador
preveniu-se de modo absoluto acerca de elementos, documentos e informações
necessárias, para ter dados, examinar e concluir de forma técnica e exata nesta
Prova Pericia. Por isto, o expert diligenciou às partes em 07/05/2010 (vide Anexo
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I), conforme recomenda o art. 431-A[1] para informar a instalação da perícia.
Todos os comunicados foram endereçados e protocolados às partes, assim
como foram cópias a seus respectivos procuradores e assistentes técnicos com
dados (endereço/e-mail) nestes autos. No entanto, não houve qualquer
manifestação das partes.
3.4. Caso sejam fornecidos futuramente novos documentos ou novos quesitos, e se
autorizado pelo Juízo suas averiguações, considerando o re-trabalho que será
causado, com base no art. 291 do CPC, o expert desde já requer acréscimo de no
mínimo 50% dos seus honorários totais à parte causadora.
4. Principais Documentos Averiguados
Constantes nos autos:
4.1. Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30582-6 (fls. 112/117);
4.2. Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30588-5 (fls. 118/123);
4.3. Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30601-6 (fls.124/129);
4.4. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00393-0 (fls. 130/136);
4.5. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00394-9 (fls. 138/144);
4.6. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00395-7 (fls. 145/151);
4.7. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00396-5 (fls. 152/159);
4.8. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/00397-3 (fls. 160/166);
4.9. Laudos de vistoria técnica comprovando “quebra de safra” (fls. 168/174);
4.10. Requerimentos dos autores para prolongamento do prazo das cédulas (fls.
176/189);
4.11. Manual de Crédito Rural (fls. 191);
4.12. Parecer técnico sobre capitalização de juros (fls. 193);
4.13. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30582-6 (fls.
530/535);
[1]
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. 1 Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
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4.14. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30588-5 (fls.
524/529);
4.15. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia n° 20/30601-6 (fls.
536/541);
4.16. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°
40/00393-0 (fls. 548/549);
4.17. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°
40/00394-9 (fls. 546/547);
4.18. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°
40/00395-7 (fls. 542/543);
4.19. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°
40/00396-5 (fls. 550/551);
4.20. Demonstrativo de Cálculo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n°
40/00397-3 (fls. 544/545).
5. Pontos Controvertidos do Juízo (transcrito fls. 490)
Nota do Perito: Seguem elementos pertinentes à Perícia Contábil, para contribuir
com a elucidação dos respectivos pontos controvertidos. Aqueles sem respostas
citados a seguir, deve-se ao fato de indagarem estritamente sobre dispositivos
legais e carecem de uma análise e decisão restrita da seara jurídica, em vez de
uma conclusão técnica da área contábil.
1. Nulidade de cláusulas das cédulas rurais;
No ponto de vista do Perito, nada a manifestar, visto que carece de decisão
judicial.
2. Elevação ilegal de juros – anatocismo;
a) Nos contratos periciados foi detectada a prática de capitalização mensal dos
juros.
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b) Para facilitar a compreensão dos dados, seguem de forma resumida, os
percentuais de juros cobrados e contratados:
Anexo
Cédula Nº
Período Adimplência Taxas de Juros ( % a.a.)
Início Fim Cobrada Contratada
IV 20/30582-6 - A 13/05/2004 17/06/2005 17,94% a 18,01% a.a. 17,920% a.a.
20/30582-6 - B 13/05/2004 17/06/2005 8,75% a 8,76% a.a 8,75% a.a.
V 20/30588-5 - A 13/05/2004 30/06/2005 17,94% a 17,98% a.a 17,920% a.a.
20/30588-5 - B 13/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,76% a.a 8,75% a.a.
VI 20/30601-6 - A 21/05/2004 30/06/2005 20,48% a 20,58% a.a 20,463% a.a.
20/30601-6 - B 21/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,77% a.a 8,75% a.a.
VII 40/00393-0 27/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,78% a.a 8,75¨% a.a.
VIII 40/00394-9 18/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a 8,75¨% a.a.
IX 40/00395-7 18/10/2004 28/05/2005 8,75% a 8,77% a.a 8,75¨% a.a.
X 40/00396-5 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a 8,75¨% a.a.
XI 40/00397-3 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a 8,75¨% a.a.
3. Limitação dos juros;
No ponto de vista do Perito, nada a manifestar, visto que carece de decisão
judicial.
4. Juros moratórios;
a) Segundo já explicado no capítulo “3” acima, os contratos periciados referem-se
a 8 (oito) Cédulas de Crédito firmadas entre as partes.
b) Desta forma, para uma melhor compreensão dos leitores, os resultados das
análises realizadas, acerca dos encargos de inadimplência cobrados, inclusive
os juros de mora, constam discriminados na tabela abaixo:
Anexo
Cédula Nº
Período Inadimplência Encargos Cobrados pelo Requerido no período de
Inadimplência
Início Fim Juros de
Mora
Multa Juros Cor.
Monet.
IV 20/30582-6 - A 17/06/05 28/06/07 0,83% a.a. 2% 17,94% a 18,01% a.a. IRP
20/30582-6 - B 17/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,77% a.a -
V 20/30588-5 - A 30/06/05 28/06/07 0,83% a.a. 2% 17,94% a 18,058% a.a IRP
20/30588-5 - B 30/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
VI 20/30601-6 - A 30/06/05 28/06/07 0,81% a.a. 2% 20,48% a 21,258% a.a IRP
20/30601-6 - B 30/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,77% a.a -
VII 40/00393-0 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
VIII 40/00394-9 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
IX 40/00395-7 28/05/05 28/06/07 0,91% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
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X 40/00396-5 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
XI 40/00397-3 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% 8,75% a 8,78% a.a -
c) Com base no quadro acima se conclui que em todas as cédulas periciadas houve
cobrança de juros de mora durante o período de inadimplência.
d) No entanto, em todos os casos os percentuais cobrados foram inferiores ao
percentual contratado de 1% ao ano, conforme detalhado na coluna “N” do
Anexo III deste Laudo.
5. Inaplicabilidade da multa de 10%;
Com base no quadro acima é possível concluir que a multa cobrada pelo
Requerido foi de 2,00% (dois porcento), incidente sobre o valor total do débito.
6. Excesso de execução.
Reporta-se as conclusões acima aos pontos controvertidos “2”, “4” e “5” acima.
7. Possibilidade de prorrogação compulsória das CPRs.
No ponto de vista do Perito, nada a manifestar, visto que carece de decisão
judicial.
6. Quesitos das Partes e Respostas do Perito
6.1. Requerente: GENÉSIO ANDRADE CAMOLESE
(transcrito fls. 497)
1. ELEMENTOS MATERIAIS-CONTÁBEIS
1.1. Estão juntados nos autos todos os documentos necessários à consecução da
perícia, inclusive as contas gráficas dos contratos de compra e venda sub judice?
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Sim, as contas gráficas relativas à evolução do saldo devedor das Cédulas de
Crédito periciadas foram juntadas às fls. 524/551 dos autos, conforme detalhado por
este Perito no capítulo “4” acima.
1.2. Qual foi a periodicidade em que se cobrou juros sobre juros (diariamente,
mensalmente, semestralmente, etc.)?
Segundo análise realizada nos Anexos IV a XI deste Laudo, a cobrança e a
capitalização dos juros ocorreram mensalmente.
1.3. Os juros cobrados de outros juros representam quanto do valor dos contratos
unilateralmente calculados pela Empresa-Ré?
a) A expressão citada neste quesito “juros cobrados de outros juros” refere-se à
cobrança de juros capitalizados.
b) Assim, para a resposta deste quesito, o Perito elaborou as simulações de cálculo
constantes nos Anexos XII a XIX deste Laudo, sendo que, os valores apurados
foram os seguintes:
Anexo
Cédula Nº
Débito
segundo o
Banco
Requerido
Simulação realizada pelo Perito, aplicando-se os mesmos
% de encargos financeiros cobrados pelo Requerido,
porém sem capitalização
Diferença:
Capitalização
(C – G) Saldo
Atualizado
Juros Simples Multa Débito sem
capitalização
A B C D E F G H
XII 20/30582-6 146.826,94 93.503,97 38.098,10 2.632,04 134.234,11 12.592,83
XIII 20/30588-5 181.232,12 113.507,53 37.343,85 3.017,03 153.868,40 27.363,72
XIV 20/30601-6 192.508,88 115.261,70 53.564,98 3.376,53 172.203,21 20.305,67
XV 40/00393-0 262.064,21 201.267,73 47.583,10 4.977,02 253.827,84 8.236,37
XVI 40/00394-9 196.815,00 150.980,88 35.869,27 3.737,00 190.587,15 6.227,85
XVII 40/00395-7 198.554,59 152.036,71 36.176,45 3.764,26 191.977,42 6.577,17
XVIII 40/00396-5 183.497,63 140.823,88 33.397,27 3.484,42 177.705,57 5.792,06
XIX 40/00397-3 197.400,91 151.589,29 35.854,17 3.748,87 191.192,33 6.208,58
TOTAL 1.558.900,28 1.118.971,69 317.887,19 28737,17 1.465.596,03 93.304,25
c) Portanto, os juros capitalizados cobrados pelo Requerido foram de R$93.304,25
(noventa e três mil trezentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme
demonstrado detalhadamente na tabela acima.
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1.4. É possível identificar nas planilhas os encargos incidentes sobre os contratos de
compra e venda?
Sim. Reportar-se à resposta do quesito posterior.
1.5. Em caso afirmativo, especificá-los, informando os seus percentuais.
a) A apuração dos encargos financeiros cobrados foi realizada nos Anexos IV a XI
deste Laudo, tanto para o período de adimplência quanto para o período de
inadimplência das cédulas, tomando-se por base os demonstrativos de cálculo
das operações, juntados às fls. 524/551.
b) Nos casos das Cédulas de Crédito analisadas nos Anexos IV a VI, o crédito foi
disponibilizado ao Requerente em duas etapas distintas, denominadas
“subcrédito A” e “subcrédito B”. Portanto, nesses casos, a apuração dos
encargos financeiros cobrados também foi realizada separadamente.
c) Assim, segue quadro-resumo contendo as principais informações pertinentes
aos encargos financeiros cobrados pelo Requerido:
Anexo
Cédula Nº
Período Adimplência Encargos de Adimplência Cobrados pelo
Requerido
Início Fim Juros
Remuneratórios
Correção Monetária
IV 20/30582-6 - A 13/05/2004 17/06/2005 17,94% a 18,01% a.a. IRP - Poupança
20/30582-6 - B 13/05/2004 17/06/2005 8,75% a 8,76% a.a -
V 20/30588-5 - A 13/05/2004 30/06/2005 17,94% a 17,98% a.a IRP - Poupança
20/30588-5 - B 13/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,76% a.a -
VI 20/30601-6 - A 21/05/2004 30/06/2005 20,48% a 20,58% a.a IRP - Poupança
20/30601-6 - B 21/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,77% a.a -
VII 40/00393-0 27/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,78% a.a -
VIII 40/00394-9 18/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
IX 40/00395-7 18/10/2004 28/05/2005 8,75% a 8,77% a.a -
X 40/00396-5 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
XI 40/00397-3 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
d) Para dados analíticos favor reportar-se aos Anexos IV a XI deste Laudo.
2. PAGAMENTOS E AMORTIZAÇÕES
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2.1. Houve pagamentos efetuados pelos devedores? Se houve, estes foram utilizados
para amortização da dívida?
Com base nos demonstrativos de cálculo juntados às fls. 524/551 não foram
identificadas amortizações por parte dos devedores.
2.2. Houve pagamentos após a data do vencimento?
Reportar-se à reposta do quesito anterior.
2.3. Sobre estes, em caso positivo, quais os valores das taxas, forma de cálculo, ou
pena pecuniária utilizada para calcular a mora?
Reportar-se à reposta do quesito “2.1” acima.
2.4. Os índices moratórios utilizados são oficiais? Na hipótese de utilização de
comissão de permanência, é possível aferir de onde são retirados os índices
utilizados?
a) As taxas de juros moratórios, multa e índice de correção monetária aplicados
durante o período de inadimplência foram:
Anexo
Cédula Nº
Período Inadimplência Encargos Cobrados pelo Requerido no período de
Inadimplência
Início Fim Juros de
Mora
Multa Comissão de
Permanência
Cor. Monet.
IV 20/30582-6 - A 17/06/05 28/06/07 0,83% a.a. 2% - IRP - Poupança
20/30582-6 - B 17/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
V 20/30588-5 - A 30/06/05 28/06/07 0,83% a.a. 2% - IRP - Poupança
20/30588-5 - B 30/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
VI 20/30601-6 - A 30/06/05 28/06/07 0,81% a.a. 2% - IRP - Poupança
20/30601-6 - B 30/06/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
VII 40/00393-0 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
VIII 40/00394-9 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
IX 40/00395-7 28/05/05 28/06/07 0,91% a.a 2% - -
X 40/00396-5 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
XI 40/00397-3 28/07/05 28/06/07 0,92% a.a 2% - -
b) Quanto aos percentuais apurados acima serem “índices oficiais”, este Perito
deixa de se manifestar por entender que carece de decisão judicial específica.
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c) De acordo com os históricos que constam nos demonstrativos, não foram
identificados lançamentos relativos à comissão de permanência.
d) Entretanto, cabe ressaltar que, mesmo durante o período de inadimplência houve
a cobrança de “juros”, além dos juros moratórios e multa, conforme
demonstrado na tabela constante no item “B” da resposta ao ponto controvertido
nº4 do Juízo.
3. JURIDICIDADE DO CÁLCULO
3.1. Quais as taxas remuneratórias aplicadas?
Favor reportar-se à resposta acima ao quesito “1.5” dessa parte.
3.2. Há incidência de correção monetária? Em caso afirmativo, os índices mensais
estão de acordo com os oficiais? O índice cobrado está previsto nos contratos?
a) Sim, houve cobrança de correção monetária nas cédulas nº 20/30582-6/A,
20/30588-5/A e 20/30601-6/A.
b) Segundo consta nos referidos instrumentos, a mesma deveria ser calculada
segundo a variação mensal do IRP (Índice de Reajuste da Poupança), ou seja, a
TR (Taxa Referencial).
c) Quanto à adequação dos termos contratuais aos “índices oficiais”, este Perito
deixa de se manifestar por entender que carece de decisão judicial específica.
d) A conferência dos percentuais de correção monetária cobrados foi realizada nas
colunas “H1” e “P1” dos Anexos IV a VI deste Laudo, com base na qual
conclui-se que, na maioria dos meses, o índice contratado foi respeitado.
3.3. Com base na análise dos extratos, indicar se houve incidência de débitos não
contratados (como, por exemplo, taxas, seguros, comissões, etc.).
I) Os débitos cobrados constam previstos no contrato de forma genérica, ou seja,
sem descrição dos valores a serem debitados, apenas a natureza do débito, no
caso, seguros.
II) Segue quadro-resumo dos itens analisados:
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Anexo
Cédula Nº
Débitos Contratados
Débitos Cobrados
Taxa Seguro Comissões
IV 20/30582-6 Seguro Não Sim Não
V 20/30588-5 Seguro Não Sim Não
VI 20/30601-6 Seguro Não Sim Não
VII 40/00393-0 Seguro Não Sim Não
VIII 40/00394-9 Seguro Não Sim Não
IX 40/00395-7 Seguro Não Sim Não
X 40/00396-5 Seguro Não Não Não
XI 40/00397-3 Seguro Não Sim Não
6.2. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
(transcrito fls.508/510)
1. O que é capitalização de juros?
A capitalização dos juros significa: o cálculo e a cobrança de juros a cada
período do cálculo (pode ser diário, mensal, trimestral, semestral, anual, etc) e somado
ao valor principal (ainda que amortizado na seqüência) e passa a compor a base de
cálculo dos juros do próximo período, ou seja, é o ato de cobrar juros sobre juros.
2. O que é anatocismo?
Segundo SILVA (1991), a definição de anatocismo é a seguinte:
É vocábulo que nos vem do latim anatocismus, de origem grega, significando
usura, prêmio composto ou capitalizado. Desse modo, vem significar a contagem ou cobrança de juros sobre juros.
3. O que é capitalização mensal de juros?
Reporta-se a conclusão ao quesito 1 logo acima.
4. A capitalização mensal está expressamente pactuada nos instrumentos de crédito?
Sim, a capitalização mensal dos juros está pactuada em todas as cédulas de
crédito periciadas.
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5. Analisar o que prescreve o art. 354 do Código Civil e informar se tem
aplicabilidade no caso em tela, considerando-se para tal os aspectos técnicos
financeiros dos instrumentos de crédito.
a) O art. 354º do CC cita:
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros
vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
b) Este quesito não especifica elementos dos contratos periciados e aspectos
técnicos dos instrumentos de crédito, apenas cita no quesito de forma subjetiva.
c) Além disto, conforme se observa nos diversos dados apontados nas conclusões
dos pontos controvertidos e resposta de quesito acima, há muitos elementos.
Assim, devido à subjetividade do quesito, tornam-se prejudicada demais
conclusões.
6. Conforme a Lei 4.595, de 31/12/1964, especificamente o art. 9º, informar se os
bancos são obrigados a cumprir as determinações do Conselho Monetário
Nacional, advindas por intermédio do Banco Central do Brasil, especificamente
aquelas concernentes aos aspectos contábeis.
a) O art. 9º desta Lei cita:
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
b) Apesar dos bancos serem obrigados a cumprir as determinações do CMN –
Conselho Monetário Nacional, intermediadas pelo BACEN – Banco Central do
Brasil, principalmente nos aspectos contábeis, este quesito não especifica
elementos dos contratos periciados.
7. De acordo com a Resolução 1.064 de 05/12/1985 do Banco Central, as
instituições financeiras estão autorizadas a cobrar taxas de juros livremente
pactuadas entre as partes?
Sim, conforme disposto no item I desta resolução, transcrito abaixo:
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I - Ressalvado o disposto no item III, as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis
8. De acordo com o Manual de Crédito Rural, Capitulo “Recursos-6”, quando os
recursos são Não controlados, oriundos da poupança ouro, os encargos financeiros
podem ser fixados livremente?
Às fls. 191 dos autos consta cópia de parte do Manual de Crédito Rural citado
neste quesito, a qual foi denominada “Capítulo 2, Seção 6, Item 9”. Entretanto, não
foram localizados nas referidas cópias, itens relacionados à livre fixação de encargos
quando os recursos não são controlados.
9. De acordo com o Manual de Crédito Rural, Capitulo “Recursos-6”, quando os
recursos são controlados, os juros devem ser inferiores a 12%?
Favor reportar-se à resposta do quesito “8” acima.
10. Nas cédulas rurais em questão, quando o crédito era proveniente de “recursos
controlados”, houve cobrança de juros acima de 12% ao ano?
a) Segundo análise das cédulas de crédito periciadas e pesquisa realizada por este
Perito no site no Banco Central (transcrito abaixo), os recursos disponibilizados
através das cédulas de crédito periciadas são controlados, conforme
especificado na coluna K do Anexo III deste Laudo:
Como se classificam os recursos do crédito rural ? Controlados: a) os recursos obrigatórios (decorrentes da exigibilidade de depósito à vista); b) os oriundos do Tesouro Nacional; c) os subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos
(diferença de encargos financeiros entre os custos de captação da instituição financeira e os praticados nas operações de financiamento rural, pagos pelo Tesouro Nacional);
d)os oriundos da poupança rural, quando aplicados segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios.
Não controlados: todos os demais. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/rural.asp#11 em
21/05/2010.
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b) Nas Cédulas de Crédito nº 20/30582-6 – Subcrédito A, nº20/30588-5 –
Subcrédito A e nº 20/30601-6 – Subcrédito A, houve cobrança de juros
superiores a 12% ao ano, conforme demonstrado abaixo.
Anexo
Cédula Nº
Período Adimplência Encargos de Adimplência Cobrados pelo
Requerido
Início Fim Juros
Remuneratórios
Correção Monetária
IV 20/30582-6 – A 13/05/2004 17/06/2005 17,94% a 18,01% a.a. IRP - Poupança
20/30582-6 – B 13/05/2004 17/06/2005 8,75% a 8,76% a.a -
V 20/30588-5 – A 13/05/2004 30/06/2005 17,94% a 17,98% a.a IRP - Poupança
20/30588-5 – B 13/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,76% a.a -
VI 20/30601-6 – A 21/05/2004 30/06/2005 20,48% a 20,58% a.a IRP - Poupança
20/30601-6 – B 21/05/2004 30/06/2005 8,75% a 8,77% a.a -
VII 40/00393-0 27/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,78% a.a -
VIII 40/00394-9 18/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
IX 40/00395-7 18/10/2004 28/05/2005 8,75% a 8,77% a.a -
X 40/00396-5 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
XI 40/00397-3 21/10/2004 28/07/2005 8,75% a 8,77% a.a -
11. A utilização do Índice de Reajuste da Poupança (IRP) está expressamente
pactuadas nas Cédulas?
a) Sim, o IRP – Índice de Reajuste da Poupança está previsto como índice de
correção monetária apenas nas Cédulas de Crédito nº 20/30582-6, nº 20/30588-
5 e nº 20/30601-6, conforme detalhado no Anexo III deste Laudo.
b) Nas demais cédulas periciadas não consta previsão contratual para aplicação de
correção monetária.
12. Tendo em vista que a Lei 8.880, de 27/05/1994, foi editada para regulamentar a
transição das moedas (“Cruzeiro Real” para “Real”), em especial, para regular
contratos emitidos em Cruzeiro Real, informar se o art. 16, § 2º da Lei 8.880 de
1994 aplica-se para cédulas discutidas neste processo?
O parágrafo 2º do art. 16 da referida Lei foi vetado, segundo pesquisa realizada
por este Perito, conforme transcrito abaixo. Quanto a sua aplicabilidade, este Perito
entende que carece de uma análise e decisão judicial, e não técnica do expert.
Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e
regidos pela legislação específica:
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§ 2º (VETADO).
13. Nos termos da Resolução 1129/86, do Conselho Monetário Nacional, há
autorização para os bancos a cobrarem comissão de permanência?
Sim, conforme disposto no item I desta Resolução, transcrito abaixo:
I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
14. A cobrança de comissão de permanência está expressamente prevista nos
instrumentos de crédito? Em que situações?
a) Sim, a previsão para cobrança de comissão de permanência consta em todas as
cédulas de crédito periciadas, para ser aplicada nas situações de inadimplência
do contrato, conforme detalhado por este Perito no Anexo III deste Laudo.
b) No entanto, as taxas ou percentuais a serem aplicadas a este encargo financeiro
não foram citadas de forma expressa nos referidos instrumentos, constando
apenas que a mesma seria cobrada de acordo com as “Taxas de Mercado”.
15. Houve inadimplência das cédulas em questão?
Sim, conforme respondido ao ponto controvertido “4” elaborado pelo Juízo.
16. Existe cláusula nos instrumentos de crédito onde é prevista cobrança de multa de
10% em caso de inadimplemento?
Sim, em todas as cédulas de crédito periciadas a multa contratada é de 10% (dez
por cento).
17. Informar os pontos controvertidos da presente ação, informando individualmente
para cada um deles a conclusão a que se chegou através da perícia realizada.
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Os pontos controvertidos estabelecidos pelo Juízo (fls. 490), pertinentes à seara
contábil, foram respondidos por este Perito no capítulo “5” acima.
Perito Judicial Contador Sergio Henrique Miranda de Sousa CRC PR 037.774/O-0 Mestre em Administração Especialista em Contabilidade Geral e Auditoria Especialista em Direito Empresarial Bacharel em Ciências Contábeis
7. Referências
“sem a doutrina científica, a prática tende a cometer sérios erros e ensejar a
redução da própria dignidade do exercício profissional”. Lopes de Sá, 2008.
CAVALHEIRO, L.F. Elementos de matemática financeira: operações a curto e longo
prazo. 2. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1992.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade auditoria e perícia. Brasília: CFC, 2003.
CONSELHO, Federal de Contabilidade. Princípios fundamentais e normas brasileiras
de contabilidade. Brasília: CFC, 2003.
FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 16. ed. Rio de Janeiro:
Qualitymark, 2005.
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E
FINANCEIRAS - USP, Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável
também as demais sociedades, FIPECAFI. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
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FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS CONTÁBEIS, ATUARIAIS E
FINANCEIRAS, Normas e práticas contábeis no Brasil: FIPECAFI / ARTHUR
ANDERSEN. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994.
HOOG, Wilson Alberto Zappa, PETRENCO; Solange. Prova pericial contábil. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2002.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código civil: do direito de empresa. 2. ed. Curitiba:
Juruá, 2005.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de sociedade e avaliação do patrimônio na
apuração de haveres. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005.
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Tricotomia contábil e sociedades empresárias.
Curitiba: Juruá, 2005.
IUDÍCIBUS, Sergio, “et al”. Contabilidade introdutória: da equipe de professores da
faculdade de economia e administração da USP. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1988.
MAGALHÃES, Antonio de Deus Farias; SOUZA, Clóvis; FÁVERO, Hamilton Luiz;
LONARDONI, Mario. Perícia contábil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MORAIS, Antonio Carlos; FRANÇA, José Antonio. Perícia judicial e extrajudicial.
uma abordagem conceitual e prática. Brasília, 2000.
SÁ, Antônio Lopes. Fundo de comércio: avaliação de capital e ativo intangível.
Curitiba: Juruá, 2008.
SAMANEZ, C. P. Matemática financeira: aplicações à análise de investimentos. 3. ed.
São Paulo: Prentice Hall, 2002.