Post on 09-Jul-2015
DIREITO ADMINISTRATIVO I
AULA 7
ATO ADMINISTRATIVO
ato administrativo
Atos e fatos jurídicos
Atos da administração e atos administrativos
Conceito de ato administrativo
Pressupostos do ato
O silêncio no direito administrativo
Atributos dos atos administrativos
Classificação dos atos administrativos
Vinculação e discricionariedade
Atos “in specie”
Procedimento administrativo
Extinção
Revogação
Coisa julgada administrativa
Invalidade dos atos administrativos
Regime jurídico dos atos inexistentes, nulos e anuláveis
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
O que é um Fato?
Fato é a descrição de um evento (acontecimento)
A maravilhosa aula do Professor Rodrigo Lacombe
(evento)
O Professor Rodrigo Lacombe deu uma Aula
maravilhosa (fato)
Fato
Coisa ou ação feita;
Sucesso, caso, acontecimento, feito
Aquilo que realmente existe que é real
Acontecimento de que decorrem efeitos jurídicos,
independentemente da vontade humana.
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
Um fato jurídico é descrição em linguagem competente
de todo o acontecimento de origem natural ou humana
que gere consequências jurídicas.
Em sentido estrito refere-se apenas a eventos naturais.
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
Ato
- o que se está fazendo;
- ação;
- cerimônia solenidade;
- documento redigido segundo determinada fórmula
e susceptível de produzir consequências jurídicas;
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
- Ato Jurídico
Art. 81 - Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos, se denomina ato jurídico. (CC-1916)
“documento redigido segundo determinada fórmula e
susceptível de produzir consequências jurídicas”
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
Temos então que o ato jurídico é o gênero, do qual o ato
administrativo é uma espécie.
ATO ADM. ATO JURÍD. FATO JURÍDICO
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
“É toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade,
tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,
modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria”.
(Hely Lopes Meirelles)
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS E FATOS JURÍDICOS
ATOS ADMINISTRATIVOSATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Atos de direito privado
Atos materiais ou fatos administrativos
Atos políticos
Contratos
Atos normativos
Atos de conhecimento
Atos administrativos propriamente ditos
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
São qualidades do ato administrativo, que devem seranalisadas pelo profissional do Direito para compreensãoda situação jurídica existente:
Perfeição: ao contrário do significado comum, nãosignifica ausência de defeitos. Perfeição na linguagemjurídica tem um sentido de algo que está completo. Atoperfeito é o que já completou todas as fases de suaprodução. Essa qualidade também é mencionada comoexistência do ato. Ato imperfeito e ato inexistente sãosinônimos.
Validade: é a produção do ato sem a ocorrência de
vícios.
Ato válido é o ato cujo conteúdo e procedimento de
formação estão conformes ao Direito. O exame
da validade se faz através da análise dos
elementos do ato – sujeito, objeto, forma, motivo,
finalidade – analisados adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Eficácia: é a aptidão para produzir os efeitos
que se esperam dele. Isso não tem a ver com a
validade do ato, mas sim com a existência de
determinados fatos ou atos capazes de impedir ou
de propiciar a produção desses efeitos.
A eficácia se verifica sempre no tempo: um ato
pode ser eficaz agora e perder sua eficácia num
momento posterior em razão do advento de um
termo (evento futuro e certo) ou de uma condição
(evento futuro e incerto). E vice-versa.
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Eficácia:
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e incerto
como a condição suspensiva
Não é eficaz o ato sujeito a evento futuro e certo
como é o caso do termo inicial
Não é eficaz o ato sujeito a prática de ato
controlador, como a homologação.
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Consequências dessas qualidades:
O ato imperfeito é inexistente. Portanto, ele não pode ser analisado quanto à sua validade e não produz efeitos jurídicos.
O ato perfeito pode ser válido ou inválido. O ato válido pode ser ineficaz, em razão da existência de um termo ou condição que impeçam a produção desses efeitos.
Um ato inválido, por sua vez, não deveria ser capaz de produzir efeitos jurídicos. Porém, em nome do princípio da boa-fé ou da confiança e do princípio da segurança jurídica, às vezes são mantidos os efeitos de um ato administrativo, ainda que viciado, conforme veremos adiante.
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Também se aplicam aos atos administrativos as noções
de perfeição, validade e eficácia.
Ato perfeito Completou o ciclo necessário à sua
formação.
Ato válido Quando expedido em conformidade com o
sistema normativo
Ato eficaz Quando é capaz de produzir seus efeitos.
Efeitos próprios x impróprios
Impróprios = Preliminares (podrômicos) + reflexos.
ATOS ADMINISTRATIVOSPERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
TESTE SEUS CONHECIMENTOS: O prefeito de uma grande cidade, após tomar posse do
cargo, fez publicar um ato administrativo, com todos os seus
requisitos, através do qual nomeava vinte pessoas de sua
confiança para cargos efetivos nos quadros da
administração municipal (não eram cargos de confiança), e
fixou, neste mesmo ato, que todos tomariam posse dentro
do prazo de dois meses. Sabendo-se que ele não poderia
nomear tais funcionários sem concurso público, pode-se
dizer que tal ato é:
a) Perfeito, inválido e ineficaz.
b) Perfeito, válido e ineficaz.
c) Imperfeito, inválido e ineficaz.
d) Perfeito, válido e eficaz.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
O ato administrativo tem que ter certas “prerrogativas”
que o diferencie dos atos privados em geral.
CONHEÇAM A PATI
Presunção de legitimidade e veracidade
Auto executoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Os atributos ou qualidades que a doutrina costuma atribuir aos atos administrativos são:
Presunção de legitimidade e veracidade – os atosadministrativos são presumidos verdadeiros e legaisaté que se prove o contrário. Assim, a Administraçãonão tem o ônus de provar que seus atos são legais e asituação que gerou a necessidade de sua práticarealmente existiu, cabendo ao destinatário do ato oencargo de provar que o agente administrativo agiu deforma ilegítima. Este atributo está presente em todos osatos administrativos.
presunção juris tantum (relativa).
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VARACIDADE
Alguns chamam de presunção de legalidade,
outros de presunção de veracidade, outros ainda
de legitimidade e veracidade ou legitimidade e
legalidade O que importa é que todo ato
proveniente da administração pública é
presumidamente legal.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Auto-executoriedade: é o poder de constranger diretamente o particular ao cumprimento de uma obrigação ou executá-la diretamente, de maneira forçada, sem a intervenção do Poder Judiciário.
• É um atributo excepcional, admitido somente nas situações em que há uma urgência na tutela do interesse coletivo
• Além disso, a auto-executoriedade deve ser sempre aplicada na justa medida para evitar aquela situação de perigo ou lesão ao interesse público, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Para CABM é diferente executoriedade e
exigibilidade
GARCIA de ENTERRIA afirma que os atos
administrativos constituem verdadeiros títulos
executivos.
A auto executoriedade está intimamente ligada ao
poder de polícia.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A SEPARAÇÃO PARA CABM
“A administração pode exigir que o administrado
demonstre estar quite com os impostos municipais
relativos a um dado terreno, sem o quê não
expedirá o alvará de construção pretendido pelo
particular, o que demonstra que os impostos são
exigíveis, mas não pode obrigar coativamente, por
meios próprios, o contribuinte a pagar imposto. A
fim de obtê-lo necessitará mover ação judicial.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
SAINDO UM POUCO DO DIREITO ADM.
Excepcionalmente cabe exigibilidade e
executoriedade em atos particulares hoteleiro
retendo bagagens ou esbulhado reavendo sua
propriedade com força própria, imediatamente após
o esbulho (respectivamente)
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tipicidade
Essa é basicamente a mesma tipicidade que vocês
já conhecem em direito penal. O ato administrativo
deve corresponder a tipos previamente definidos
pela lei . Está ligado ao princípio da legalidade e
até mesmo a um Estado Democrático de Direito.
Nem todos autores falam nesse atributo... É
advindo da doutrina de Maria S. Z. Di Pietro.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tipicidade
Remoção, por exemplo, não serve punir o servidor.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
JURISPRUDÊNCIA
AgRg no RMS 23667 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 2007/0040787-0 - Relator(a) Ministra MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) - Órgão Julgador - T6 -
SEXTA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da Publicação/Fonte DJe
12/05/2014
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS
A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto
em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do
Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da
Administração Pública em assim proceder.
- "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida
motivação. Precedentes." (RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) - "O ato administrativo discricionário está sujeito a
controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n.
406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014).
Agravo regimental desprovido.
Imperatividade: é uma característica dos atos em
que a Administração exerce suas prerrogativas,
impondo obrigações unilateralmente aos
administrados, criando situações jurídicas
independentemente da vontade destes. É o que a
doutrina Italiana chama de “poder extroverso”
(Renato Alessi) da Administração. É importante
observar que nem todos os atos administrativos
possuem essa característica.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
IMPERATIVIDADE
A imperatividade constitui na possibilidade de o poder
público criar obrigações unilateralmente para
particulares, ou seja, sem que estes particulares
concordem.
Diz José dos Santos Carvalho Filho que a exigibilidade
é derivada da imperatividade.
Em atos permissionários este atributo está ausente ou
apenas em resquícios. Exs: Permissões, autorizações.
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
ATOS ADMINISTRATIVOSATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A análise jurídica do ato jurídico implica na
separação dele em elementos logicamente
distintos:1. Sujeito ou Competência
2. Objeto
3. Forma
4. Motivo
5. Finalidade
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Sujeito ou agente: é a pessoa investida dos poderes legais para a prática do ato administrativo. Se ele não tiver a competência – ou seja, a atribuição por lei, ato ou contrato – o ato por ele praticado não é válido.
A competência deve ser analisada nos aspectos:
aspecto material: o ato só pode ser praticado se estiver no rol de matérias atribuídos àquele agente.
aspecto territorial: deve o agente praticar atos dentro do âmbito espacial definido na lei ou ato de atribuição de poderes.
aspecto temporal: o ato deve ter sido produzido durante o tempo em que vigorava a competência do agente.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os possíveis vícios relacionados ao elemento sujeito são os seguintes:
Incapacidade: o Código Civil regula a capacidade dos sujeitos para a prática dos atos jurídicos. Porém a incapacidade civil nem sempre viciará o ato administrativo. Haverá vício apenas quando para a prática de tal ato for imprescindível o uso das capacidades cognitiva e volitiva pelo agente.
Também pode ocorrer a incapacidade do agente para a prática de determinados atos, em razão de sua suspeição ou impedimento – vide a propósito: artigos 18 a 20 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos Administrativos).
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas pela
doutrina como:
• Usurpação de poder: é a situação do agente
sem titulação legal, isto é, que não se encontra
investido em funções públicas e que pratica o ato
como se tivesse tal investidura. Trata-se de
conduta criminalmente tipificada.
• Funcionário de fato: situação em que há uma
irregularidade na investidura do agente, mas
este exerce as atribuições com aparente
legalidade.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Incompetência: situações em que faltam os
poderes para a prática do ato. São referidas pela
doutrina como:
• Excesso de poder: situação em que o agente,
embora tenha a titulação legal para a prática de
atos administrativos, extrapola os poderes que
a lei lhe confere, invadindo a competência de
outra autoridade ou praticando atos não previstos
na lei. Dependendo da gravidade do ato, pode
configurar conduta criminalmente tipificada como
crime de abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65).
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Objeto ou conteúdo: é aquilo que o ato declara
ou prescreve, aquilo que nos permite reconhecê-
lo como um ato típico.
Assim, o objeto de um ato de demissão do
servidor é o rompimento do vínculo de trabalho
que o unia à Administração. O objeto da
desapropriação é a transferência forçada da
propriedade para o ente expropriante.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Tal como no Direito Privado, o objeto do ato administrativo deve ser lícito, certo, moral e possível.
Licitude: para o Direito Administrativo só são lícitos os objetos que sejam juridicamente autorizados (legalidade estrita). Um objeto ilícito, por exemplo, seria a aplicação da pena de morte pelo não pagamento de um tributo.
Certeza: está relacionada com o princípio da segurança jurídica que nos diz que não deve pairar dúvida sobre o sentido das prescrições contidas no ato administrativo. Um exemplo verídico e espantoso: publicação de um ato autorizando uma licença a um servidor cujo nome a autoridade desconhecia, pois estava ilegível.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Moralidade: diz respeito ao princípio da moralidade
administrativa, já estudado. Exemplo verídico sobre a
imoralidade de um objeto: compra e venda de cargo de
confiança, registrada em cartório.
Possibilidade: abrange a possibilidade material e a
possibilidade jurídica. Possibilidade material significa
possibilidade de esse objeto ser realizável de fato. A
possibilidade jurídica significa que este objeto pode ser
realizado, do ponto de vista da lógica que existe nas
relações jurídicas. Um impossível material: a revogação,
por decreto, da lei da gravidade. Um impossível jurídico:
a nomeação de um cão para cargo de confiança.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os elemento forma abrange:
A exteriorização do ato. Temos, assim, a forma escrita,
verbal, digital, etc.
Forma livre salvo quando a lei expressamente exigir
uma forma específica.
Os procedimentos e formalidades necessários para a
prática do ato. Por exemplo: para realizar contratação é
necessário previamente realizar uma licitação; para
tomar posse em um cargo público, é necessário
submeter-se a exame médico admissional.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Forma X motivação X motivo
Motivação é a exposição dos motivos
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A não observância da forma prescrita pode levar à anulação do ato por vício formal.
Porém, é importante observar que a forma é instrumental, ou seja, ela é um meio para que o ato seja conhecido pelos seus destinatários e atinja suas finalidades.
Por essa razão, embora o vício formal possa levar à nulidade do ato, muitas vezes será possível a correção desse vício e a consequente manutenção dos efeitos do ato (convalidação). Diz-se, por isso, que a Administração deve atuar, na maior parte das vezes, com formalismo moderado.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Motivo: esse elemento tem dois aspectos:
motivo de fato - é o acontecimento que
desencadeia a ação administrativa.
motivo de direito – é o comando normativo
previsto para a edição daquele ato
A alegação de um motivo falso ou equivocado
para a prática do ato leva à sua nulidade.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Não confundir o motivo com a motivação, que é a explicação dos motivos do ato. A falta de motivação pode ser um vício formal que leva à nulidade do ato, quando a lei a exige – vide art. 50 da Lei 9.784/99 (Lei Federal de Procedimentos Administrativos).
A teoria dos motivos determinantes estabelece que o agente público, ao expor os motivos adotados para a prática do ato, vincula o ato àqueles motivos. Se esses se revelarem falsos ou equivocados, será possível a anulação do ato, mesmo se a lei não exigia a motivação como requisito formal desse ato.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Quando a motivação é obrigatória?
“alguns “consideram obrigatória a motivação apenas quando a lei imponha; outros, inversamente, entendem que a motivação é sempre obrigatória; finalmente; outros fazem-na depender da natureza do ato, quer a lei haja exigido explicitamente sua enunciação, quer seja silenciado ao respeito.
Quais os efeitos da falta de motivação em um ato administrativo?
Para CABM, atos vinculados e sem motivação podem ter seu vício sanado e não serem nulos, ao passo que os discricionários, quando não motivados, são totalmente nulos.
O José dos Santos acredita que não precisa.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
A finalidade é o resultado desejado com a prática do ato, necessariamente voltado à realização de um interesse público consagrado no ordenamento
O não atendimento a esse requisito gera o vício conhecido como desvio de finalidade ou desvio de poder, que se caracteriza quando o agente busca um fim que colide com o interesse público ou que não é próprio daquele ato.
Por exemplo: quando aplica multas de trânsito de forma injustificada, com finalidade arrecadatória.
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
“Independentemente da terminologia, contudo, o
que se quer consignar é que tais elementos
constituem os pressupostos necessários para a
validade dos atos administrativos. Significa dizer
que, praticado o ato sem a observância de
qualquer desses pressupostos (e basta a
inobservância de somente um deles), estará ele
contaminado de vício de legalidade, fato que o
deixará, como regra, sujeito à anulação.” (JSCF)
Os elementos são o COFIFOMOB!
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência (sujeito)
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
ATOS ADMINISTRATIVOSELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
O SILÊNCIO NO DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos tácitos
Lançamento por Homologação de tributos
Atos implícitos
Deferimento de uso de imóvel público a um dos
interessados.
CABM – O silêncio é fato jurídico administrativo
ATOS ADMINISTRATIVOSVINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
A discricionariedade é uma característica presente em
determinados atos, cuja produção pressupõe certa
liberdade do agente público, na escolha de meios de
praticá-lo, de maneira a atingir de forma mais adequada e
eficiente o interesse público.
Em razão dessa característica, consagrou-se a classificação
que distingue os atos administrativos em dois tipos: os atos
vinculados e os atos discricionários.
Há vinculação quando a lei já define antecipadamente a
decisão a ser tomada no caso concreto, sendo que o
agente administrativo apenas aplica a norma, numa atividade
meramente mecânica. Ex: aplicação de uma multa de
trânsito.
Quando há discricionariedade, ao contrário, a lei
deixa ao agente uma margem de escolha, para que
ele adote a solução mais adequada ao interesse
público.
Essa margem de escolha costuma ser denominada de
mérito do ato, e que compreende as razões de
conveniência e oportunidade que justificam a
decisão adotada.
Exemplo de ato discricionário: a escolha de uma
pessoa para ocupar cargo de confiança na
Administração.
ATOS ADMINISTRATIVOSVINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a prerrogativa
Quanto a função da vontade
Quanto a formação da vontade
Quanto aos destinatários dos atos
Quanto à exequibilidade
Quanto os efeitos
Quanto a prerrogativa
Atos de império x atos de gestão
Classificação adotada para abrandar a teoria da irresponsabilidade do Rei (le roi ne peut mal faire).
Critica impossibilidade de dividir a personalidade e dificuldades de separação dos atos.
Atos administrativo X Atos de direito privado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a função da vontade
Atos propriamente ditos X atos enunciativos
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto a formação da vontade
Atos simples X atos complexos X atos compostos
Atos simples – declaração de vontade de um único órgão
Atos complexos – resultado da manifestação de dois ou mais órgãos em um único ato.
Atos compostos - resultado da manifestação de dois ou mais órgãos em atos distintos que se unem (um ato principal e outro acessório).
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto aos destinatários dos atos
Atos gerais x atos individuais
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto à exequibilidade
Atos perfeito X Atos Imperfeitos X Atos Pendentes X atos consumados
Ato Perfeito
Ato Imperfeito
Ato pendente ( termo inicial ou condição suspensiva)
Ato consumado – exaurido
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
Quanto os efeitos
Constitutivo
Declaratório
Enunciativo
ATOS ADMINISTRATIVOS
CLASSIFICAÇÃO
ATOS ADMINISTRATIVOS “IN SPECIE”
Autorização – Ato discricionário que faculta uma atividade.
Licença – Ato vinculado que faculta uma atividade.
Admissão – Ato vinculado que que faculta a utilização de um serviço público ex: admissão em curso universitário público.
Permissão – ato que faculta o exercício de serviço público ou a utilização de bem público.
Aprovação - ato discricionário que faculta ou concorda com outro ato jurídico ex; aprovação de um parecer.
Homologação – ato vinculado que concorda com outro ato praticado, ex: homologação tributária.
Parecer – ato de opinião
Visto – ato de encaminhamento.
Decreto – praticado pelos chefes dos executivos
Portaria – demais autoridade de nível inferior
Resolução – deliberações de órgãos colegiados
Circular ou Ordens de Serviço– Ordens uniformes aos subordinados
Despacho – Ato praticados em processos e procedimentos
Alvará - atos para concessão de licença, permissão ou autorização
Instrução – normas gerais
Parecer – opinião
Ofícios – comunicação oficial entre órgãos
ATOS ADMINISTRATIVOS “IN SPECIE”
I – Cumprimento dos efeitos
II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
III – Retirada A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
IV – Renúncia
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
I – Cumprimento dos efeitos
A) esgotamento do conteúdo jurídico ( gozo de férias)
B) execução material (ordem de demolição)
C) implemento de condição resolutiva ou termo final
(validade de um alvará de construção – permissão para
desviar água de um rio, se este não baixar aquém de
certa cota)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
II - Desaparecimento do sujeito ou objeto
A) desaparecimento do sujeito (morte do portador de
arma)
B) desaparecimento do Objeto (Tomada pelo mar de um
terreno de marinha)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
III – Retirada A) revogação
B) invalidação
C) Cassação
D) caducidade
E) Contraposição
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Revogação: é o desfazimento de ato administrativo
discricionário, com a finalidade de realizar uma nova
escolha, mais adequada ao interesse público.
Portanto, o ato de revogação é um ato discricionário.
Justamente por isso apenas a autoridade administrativa
competente pode revogar, não cabendo revogação pela
via judicial.
A revogação produz efeitos não retroativos (ex nunc), pois
não há justificativa para desfazer efeitos válidos já
produzidos pelo ato a ser revogado.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Invalidação ou anulação: é o desfazimento do ato,
motivado pela constatação de que ele foi produzido em
desconformidade com a ordem jurídica (ou seja, contém um
vício em um de seus elementos).
Geralmente, a anulação do ato é feita de forma retroativa
(ex tunc), desfazendo também todos os seus efeitos.
A anulação pode ser realizada de ofício pela Administração,
visto que decorre do dever de zelar pela legalidade. Deve
ser ouvido eventual interessado no ato, por força dos
princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da
CF).
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Cassação: difere tanto da invalidação quanto da
revogação, pois ela é causada por uma atitude do próprio
administrado.
É uma sanção aplicada ao administrado, beneficiado por
um ato administrativo, em razão do descumprimento de
deveres jurídicos a ele impostos como condição para o
gozo desses benefícios. Ex.: a cassação da habilitação
para dirigir, em razão do excesso de infrações cometidas
pelo condutor.
A liberdade em praticar o ato de cassação (se ele é
vinculado ou discricionário) e seus efeitos (retroativos ou
não) depende do que dispuser a lei que o regula.
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Caducidade – superveniência de norma jurídica
contrária.
Ex: norma proibindo o porte de arma
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Contraposição ou Derrubada
Ato administrativo contraposto (exoneração e
nomeação)
ATOS ADMINISTRATIVOS
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
ATOS ADMINISTRATIVOSCONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
A convalidação é o ato que, corrigindo os vícios de ato
anterior, permite a sua manutenção na ordem jurídica. Tal
como a anulação, a convalidação também é uma
manifestação do poder de autotutela da Administração e
também atua com efeitos retroativos.
A Lei nº 9.784/99 estatui:
“Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos
que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração”.
ATOS ADMINISTRATIVOS
CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
Em nosso sistema constitucional, vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual toda lesão ou ameaça a direito está sujeita a controle pelo Judiciário – art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
Com relação aos atos vinculados, isto é, aqueles produzidos como mera aplicação de um comando legal, esse controle é pleno, ilimitado.
Já com relação ao ato em que haja algum aspecto discricionário, onde a lei permitiu ao agente público realizar uma escolha, se costuma dizer que a decisão judicial não poderá questionar o mérito do ato.
TORNANDO O DIREITO ÚTIL
Notem que no slide anterior o Manual obriga o
agente de trânsito a descrever, no auto de infração,
a situação observada, quando tratar-se do art. 170.
Assim sendo, poder-se-ia recorrer de uma multa,
referente a este artigo citado, na qual o agente de
trânsito não descrevesse no auto de infração a
conduta observada, pois em tal exemplo ele teria
desrespeitado a forma do ato administrativo, o que
causa a sua invalidade.
Direito Administrativo te livrando de multas
JURISPRUDÊNCIA
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1095153 DF 2008/0198047-9 (STJ)
Data de publicação: 19/12/2008
Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OCORRÊNCIA DEDEDUÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHASPELA FAZENDA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. I - A questão cinge-se ao valorprobatório que deve ser emprestado às planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional paracomprovar que o contribuinte realizou dedução de parte dos valores cobrados por ocasiãodas declarações de ajuste anual de imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbasindenizatórias, considerando devida a compensação para reduzir os valores executados pelocontribuinte, conforme o artigo 741 do CPC . II - De rigor, os atos administrativosrepresentam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitosdiversos para os administrados ou para a própria administração. No entanto, mesmo nãosendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração paratão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentidoformal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material. III - Sob talplano, as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação doadministrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conformeensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuiros atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que paraa incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificaçãoou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. IV - Estabelecida anatureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunçãojuris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para ocontribuinte, que deverá afastar a presunção. Na hipótese presente, o contribuinte não rebateos documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador oaproveitamento total dos elementos apresentados. IV - Recurso especial provido.
JURISPRUDÊNCIA
AgRg no AREsp 470389 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 2014/0021703-2 - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) - Órgão
Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2014 - Data da
Publicação/Fonte DJe 06/05/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. REDUÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NO SETOR PRIVADO. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal firmada no sentido de que "a aposentadoria de servidor público, por ser ato
administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de
Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão
do benefício." (AgRg no Resp 1377444/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013).
2. O Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que "quando se deu a
concessão das aposentadorias, em 1994 e 1995, prevalecia o entendimento que podiam
ser computados os tempos de atividade perante o setor privado para fins de cálculos dos
anuênios", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ALGUMAS QUESTÕES
01- É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esta é a definição correspondente a de :
a) fato administrativob) fato da administraçãoc) ato jurídicod) ato administrativoe) ato da administração
02 – O poder atribuído ao agente da administração para o
desempenho especifico de suas funções denomina-se :
A) Finalidade
B)Competência
C) Motivo
D) Motivação
03 – Assinale a alternativa incorreta :
a) a competência não pode ser objeto de delegação ou de avocação.b) Ocorre desvio de poder quando o Estado desapropria um imóvel com o fim de prejudicar determinada pessoa.c) O que se exige, a principio, do ato administrativo é a forma escritad) O mérito administrativo não está sujeito à apreciação judiciale) Pressuposto de fato corresponde ao conjunto de situações que levam a Administração a praticar o ato administrativo.
04 – O ato administrativo, como emanação do poder
público, apresenta determinados atributos que o
distingue do ato jurídico do direto privado. Estes
atributos são :
a) competência, finalidade, forma, motivo e objeto;
b) presunção de legitimidade, imperatividade e auto-
executoriedade;
c) legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
d) legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade e probidade administrativa;
e) finalidade, legalidade e legitimidade.
05 – É atributo existente em todos os atos
administrativos :
a) conveniência
b) oportunidade
c) auto-executoriedade
d) imperatividade
e) presunção de legitimidade
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia -EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Julgue os itens subsequentes, acerca do ato administrativo e dos cargos e funções públicas.
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.
Certo ou errado?
Resp: Certo!
Essa questão se resolve pela “teoria dos motivos
determinantes”. Alguns atos realmente não precisam ser
motivados, contudo se houver para eles uma motivação,
sua legalidade se vincula a essa motivação. Assim sendo,
se para realizar um ato o administrador disser que o está
praticando em virtude do motivo “X” e posteriormente
prova-se que era em virtude do motivo “y” o ato será nulo,
ainda que o motivo “y” não fosse ilícito.
Prova: FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário -
Área Judiciária - Execução de MandadosDisciplina: Direito
Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do ato
administrativo – presunção de legitimidade, imperatividade,
autoexecutoriedade e tipicidade;
A vedação ao Poder Judiciário de decretar a nulidade de ato
administrativo ex officio resulta de um dos atributos do ato
administrativo. Esse atributo é a
a) presunção de legitimidade.
b) discricionariedade.
c) formalidade.
d) imperatividade.
e) auto-executoriedade.
Resp: Letra “a”
FALANDO RAPIDAMENTE SOBRE CADA UM.
Sucintamente: A presunção de legitimidade diz respeito àconformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo,presumem-se, até a prova em contrário, que os atosadministrativos foram emitidos com a observância da lei. – Sepresumem-se verdadeiros o judiciário tem que ser provocadopara verificar a legalidade, a legitimidade dos atos administrativos
A discricionariedade diz respeito a analisar a conveniência eoportunidade de determinados atos.
A formalidade diz respeito aos procedimentos a seremobservados para a realização de um ato administrativo.
A imperatividade “é o atributo pelo qual os atos administrativosse impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
A auto executoriedade “consiste a autoexecutoriedade ematributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto emexecução pela própria Administração Pública, sem necessidadede inteervenção do Poder Judiciário.”
Prova: FUNRIO - 2009 - PRF - Policial Rodoviário FederalDisciplina: DireitoAdministrativo | Assuntos: Atos administrativos; Atributos do atoadministrativo – presunção de legitimidade, imperatividade,autoexecutoriedade e tipicidade; Poderes da Administração; Poder depolícia;
A "Lei Seca" considera crime conduzir veículos com a ingestão noorganismo de determinado teor alcoólico, com penas que variam da multaaté a reclusão. Um dos pontos polêmicos da lei trata da obrigatoriedade domotorista em fazer testes de dosagem alcoólica (bafômetro) por estarusando a rodovia que é de uso comum do povo, mas o motorista pode serecusar a fazer qualquer teste, já que ninguém é obrigado a produzir umaprova contra si. No caso de o motorista usar a artimanha de se negar afazer o exame, entrando posteriormente com um recurso na Justiça, a leiprevê que o testemunho do agente de trânsito ou policial rodoviário temforça de prova diante do juiz. A Administração Pública autua, por meio doseu agente policial, que se vale de meios indiretos de coação, aplicandouma multa. Como se denomina esse atributo do poder de polícia nadoutrina, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo)?
a) Atributo da coercibilidade.
b) Atributo da exigibilidade.
c) Atributo da autoexecutoriedade.
d) Atributo de ordem pública.
e) Atributo da previsibilidade legal.
Resposta: Letra “b”
Esta questão gira em torno da autoexecutoriedade. É preciso perceber que esta é um dos atributos do ato administrativo, através do qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria ADM Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acontece que a autoexecutoriedade é o conceito amplo, que se divide em dois mais específicos, a exigibilidade e a executoriedade.
Exigibilidade = a adm adota meios indiretos de coerção, por ex. uma multa ou penalidade adm.
Executoriedade = adm adota meios direitos de coerção, inclusive com uso da força, compelindo materialmente o administrado a adotar determinada conduta.
Outros:
Imperatividade = os atos adm podem ser impostos aos administrados independente de sua concordância. É o denominado PODER EXTROVERSO da adm, que são as situações em que as declarações emanadas do poder público ultrapassam a pessoa estatal para repercutir no mundo jurídico dos administrados. Atributo não inerente em todos os atos adm.Poder de constituir unilateralmente obrigação à terceiro.
Coercibilidade = é o atributo que obriga ao particular a obedecer às medidas de policia e que autoriza a adm pública a usar a força em caso de resistência.
DIFÍCIL VIRAR JUIZ FEDERAL... Prova: CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz FederalDisciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Atos administrativos;
A respeito do ato administrativo, do controle desses atos e de temas correlatos, assinale a opção correta.
a) Considere a seguinte situação hipotética.Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo com o propósito de descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação.Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização consignada de forma expressa no ato de delegação.
b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.
c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no sentido de admitir o controle judicial do ato discricionário. Essa evolução tem o propósito de substituir a discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do ato administrativo pode ser discricionário. Isso porque a finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo, que se identifica com o interesse público de forma geral, e finalidade em sentido estrito, que se encontra definida na própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria discricionária e a segunda, vinculada.
Resposta correta: Letra “e”
ERROS
a) Considere a seguinte situação hipotética.Pedro, autoridade superior, delegou determinada competência a Alfredo com o propósito de descentralizar a prestação do serviço público e assegurar maior rapidez nas decisões, uma vez que Alfredo tem um contato mais direto com o objeto da delegação.Nessa situação, Alfredo somente pode subdelegar a competência se Pedro deixou essa autorização consignada de forma expressa no ato de delegação.
decreto 83.937/79 -Art 6º - O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.
b) Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para anulá-lo, a contar da prática do ato.
"ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. ATOS COMISSIVOS, ÚNICOS E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. (REsp nº 1.270.474, RN, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 5.11.2012).
Notem que o prazo conta a partir da vigência dessa nova lei e não do ato. Mas isso não é bem o conteúdo de vocês, é só por curiosidade
c) Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência caminham no
sentido de admitir o controle judicial do ato discricionário.
Essa evolução tem o propósito de substituir a
discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
O erro está em dizer que há um propósito de substituir a
discricionariedade do administrador pela do Poder Judiciário.
Isso iria contra a divisão dos poderes.
d) Na ação civil pública proposta por associação, caracterizada
a litigância de má-fé, a autora e todos os seus diretores serão
solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao
décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por
perdas e danos.
O erro é a palavra todos, mas também não se preocupem com
essa alternativa.
A ALTERNATIVA CORRETA
e) Alguns doutrinadores entendem que o elemento finalidade do
ato administrativo pode ser discricionário. Isso porque a
finalidade pode ser dividida entre finalidade em sentido amplo,
que se identifica com o interesse público de forma geral, e
finalidade em sentido estrito, que se encontra definida na
própria norma que regula o ato. Assim, a primeira seria
discricionária e a segunda, vinculada
É importante falar sobre a alternativa correta. Aqui vale
ressaltar que não é unânime na doutrina que a finalidade possa
ser discricionária. E para aqueles que ela é discricionária é
porque entendem que ela se divide em sentido geral e sentido
estrito. Quem encabeça essa idéia de que a finalidade no
sentido geral é discricionária é MSZP. No próximo slide
transcrevo seus ensinamentos.
"Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade doato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interessepúblico; em sentido restrito, corresponde ao resultado específicoque decorre, explicita ou implicitamente da lei, para cada atoadministrativo. No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidadeseria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noçõesvagas e imprecisas, como a ordem pública, moral, segurança,bem-estar. Quando a lei não estabelece critérios objetivos quepermitam inferir quando tais fins são alcançados, haverádiscricionariedade administrativa. Por exemplo, a autorizaçãopara fazer uma reunião em praça pública será outorgada segundoa autoridade competente entenda que ela possa ou nao ofender aordem pública. No segundo sentido, a finalidade ésempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei,há uma finalidade específica que não pode ser contrariada".(Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 22 ed, p. 214).
QUESTÃO SUBJETIVA
Cite os elementos e os atributos do ato
administrativo. Escolha um dos elementos e um
dos atributos e discorras sobre ambos.
Só isso de
matéria para a
prova!?