As licitações e o responsável técnico gustavo rubens rodrigues

Post on 25-Jun-2015

434 views 3 download

description

Introdução às contratações públicas O edital e sua análise Exigências editalícias A importância do conhecimento da legislação O papel do responsável técnico no procedimento licitatório Legislação de micro e pequenas empresas

Transcript of As licitações e o responsável técnico gustavo rubens rodrigues

DEVER DE LICITAR

Os contratos administrativos devem ser precedidos de licitação.

Art. 37, XXI CRFB:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

LICITAÇÕES PÚBLICAS

Os entes governamentais são importantes compradores, movimentando uma alta soma de recursos.

A licitação é o procedimento que tem por objetivo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

LICITAÇÕES PÚBLICAS

A licitação seria a chave do cofre.

Ou seja, ela legitima a empresa a ser

contratada pelo ente público.

OBJETIVOS

1. Realização do negócio mais vantajoso

• Menor preço

• Maior lance

• Melhor técnica

• Técnica e preço

2. Garantir o princípio da isonomia

REQUISITOS

O procedimento da licitação é formal.

Princípio da legalidade.

A busca da proposta mais vantajosa não

legitima qualquer atitude.

PRINCIPAIS NORMATIVOS

Lei Federal 8.666/93

Lei Federal 10.520/2002

Lei Federal 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas)

Lei Estadual 9.090/2008

Decretos Estaduais 2.458-R/2008, 1527/2007

CONTRATAÇÃO DIRETA

Licitação inexigível

• Não é possível a realização da licitação.

• Art. 25 da Lei 8.666/93.

Licitação dispensável

• É possível a realização da licitação, mas a lei permite a sua

dispensa.

• Art. 24 da Lei 8.666/93

CURSO NORMAL DE UMA LICITAÇÃO

COMO PARECE !

PREGOEIRO

EMPRESA 1

EMPRESA 2

EMPRESA 3

EMPRESA 4

COMO É !

Pregoeiro

Secretário da Pasta

Licitantes

Tribunal de Contas

Justiça

Ministério Público

Secont

PGE

Entidade de classe

Cidadão

INSTRUMENTOS A SEREM MANEJADOS

Pedido de informação.

Lei Federal 12.527/2011

A regra é informar, não só quando houver solicitação, mas mesmo

previamente, de forma espontânea, por meio de recursos de

tecnologia da informação (TRANSPARÊNCIA ATIVA)

Exceção: sigilo

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do

edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (LEI 8.666/93)

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por

irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5

(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de

habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação

em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do

art. 113.

PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante

a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que

anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a

abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de

preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou

irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal

comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº

8.883, de 1994)

REPRESENTAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Art. 113 (...)

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica

poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos

integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades

na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

MEDIDAS CAUTELARES

Os Tribunais de Contas podem, objetivando resguardar o

interesse público, expedir medidas cautelares,

determinando providências ao gestor.

Deve haver periculum in mora e fumus boni iuris.

QUESTÕES QUE MERECEM MAIORES CUIDADOS

PROBLEMA

REQUISITOS DE

HABILITAÇÃO DESCRIÇÃO

DO OBJETO

REQUISITOS DE HABILITAÇÃO:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.

DESCRIÇÃO DO OBJETO

A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e

clara, vedadas especificações que, por excessivas,

irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

GUSTAVO RUBERT RODRIGUES AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCEES

Obrigado!!!