Post on 02-Jan-2016
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Apresentação: Eng. Aguinaldo Bizzo de Almeida
Engenheiro Eletricista / Segurança do Trabalho
Membro do GTT – Elaboração NR10 – Bancada dos Trabalhadores
Membro da CPNSEE - Comissao Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica
Membro do GTT – ANEXO 4 - NR 16 – Atividades e Operações Perigosas com Eletricidade
Membro do CB32 – Riscos Elétricos
Inspetor de Conformidades e Ensaios Elétricos ABNT – NBR 5410 Inst. Elet. BT e NBR 14039 Inst. Elet. MT
Autor do livro: Vestimentas de Proteção ao Risco de Arco Elétrico e Fogo Repentino
Membro do GT\GTT- NR35 – Trabalho em Altura
Diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de SP ( SEESP )
Diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho
SEMINARIO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA TRABALHO COM ELETRICIDADE
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014São Paulo
Setembro 2014
SEMINARIO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA TRABALHO COM ELETRICIDADE
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014São Paulo
Setembro 2014
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
DECRETO N. 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
ART 1º SÃO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE
PERICULOSIDADE DE QUE TRATA A LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985,
AQUELAS RELACIONADAS NO QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA
DE RISCO, ANEXO A ESTE DECRETO
ART 1º SÃO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE
PERICULOSIDADE DE QUE TRATA A LEI Nº 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985,
AQUELAS RELACIONADAS NO QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA
DE RISCO, ANEXO A ESTE DECRETO
REGULAMENTA LEI 7369/1985 REGULAMENTA LEI 7369/1985
HISTORICO PERICULOSIDADE ELETRICIDADE
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014 (DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1)
A Portaria nº 1.078/2014, construída com observância do sistema tripartite,
regulamenta o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela publicação da Lei 12.740, de 08/12/2012,
que incluiu, no rol das atividades ou operações perigosas, o trabalho com energia
elétrica.
A Portaria nº 1.078/2014, construída com observância do sistema tripartite,
regulamenta o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela publicação da Lei 12.740, de 08/12/2012,
que incluiu, no rol das atividades ou operações perigosas, o trabalho com energia
elétrica.
Define a abrangência das atividades com energia elétrica que são consideradas atividades ou operações
perigosas e, portanto, fazem jus ao adicional de periculosidade.
Define a abrangência das atividades com energia elétrica que são consideradas atividades ou operações
perigosas e, portanto, fazem jus ao adicional de periculosidade.
HISTORICO PERICULOSIDADE ELETRICIDADE
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
A PORTARIA N.º 1.078
TRAZ COMO CONDICAO
INTRINSECA PARA
POSSIVEL
DESCARACTERIZACAO
DO ADICIONAL, O
ATENDIMENTO AS
PRESCRICOES DA NR10
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Independente do adicional de periculosidade,
deve se considerar as premissas
estabelecidas pela NR10
prioritariamente, devem ser adotadas medidas de engenharia
para proteção dos trabalhadores a riscos elétricos,
estabelecendo requisitos e condições mínimas, objetivando a
implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que,
direta ou indiretamente, intera jam em instalações elétricas e
serviços com eletricidade.
Gestão em segurança e saúde com instalações e serviços com energia elétrica
e
Responsabilidades
em todo o processo de trabalho.
NR10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
Regulamento dirigido a trabalhadores e empregadores sobre as ações mínimas obrigatórias em segurança no trabalho envolvendo instalações e serviços elétricos.
PRINCIPIO DA NORMA
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Proteção do trabalhador
(EPI, EPC,Ferramentas eequipamentos)
Documentação: PT, Procedimento de Trabalho e OS
Situação de emergência
Autorização
Responsabilidades Instalações elétricas
Mitigar Riscos adicionais e elétricos
ENGENHARIA
Capacitação Ocupacional
(Saúde)
PRINCIPIO GERAL SEGURANÇAFOCO NR10
Área Classificada
Capacitação eCompetência
Motivação
PROGRAMA DE SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE - SEC
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
código classificação características Aplicações e exemplos
BA1
Comuns
Pessoas inadvertidas
BA2
crianças Crianças que encontram nos locais que lhe são destinados
Crianças em creche
BA3 Incapacitados Pessoas que não dispõem de completa capacidade física ou
intelectual
Asilos, hospicios, hospitais
BA4 Advertidas Pessoas suficientemente informadas ou supervisionadas por pessoas qualificadas de modo a lhes permitir evitar os perigos da eletricidade
Locais de serviços elétricos
Operadores Mecânicos
BA5
qualificadas
Pessoas que tem conhecimentos técnicos ou experiência suficiente para
evitar os perigos da eletricidade
Locais de serviços elétricos fechados
Engenheiros Tecnicos
CONCEITOS BASICOS
Competência de Pessoas – NBR 5410 B T e NBR 14039 – MT
AUTORIZACAO DE PESSOAS PARA TRABALHOS COM ELETRICIDADE - ABNT
Nota: BA1 e BA2 nao se aplica a NBR 14039AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
MEDIDAS DE CONTROLE X COMPETENCIAS DE PESSOAS
CODIGO BA
TIPO PROTECAO CONSIDERACOES
CONDICAO IMPEDITIVA
BA1
Somente protecao total
Deve ser garantida pela caracteristica
constrtutiva da instalacao eletrica
-Adentrar Zona Controlada
-Somente em Zona Livre
Nota: considerar exposicao ao choque eletrico e arco eletrico
BA4 / BA5
Admite-se Protecao Parcial
O conhecimento é um fator a ser
considerado como medida de controle
Adentrar Zona de Risco , salvo com procedimento
especifico
Nota: analise considerando-se somente distancias de trabalho
AGUINALDO BIZZO
AUTORIZACAO DE PESSOAS PARA TRABALHOS COM ELETRICIDADE - ABNTDELEGACIA SINDICAL DE BAURU
NR10 INSTALAÇOES ELETRICAS SEGURAS ????
• 10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. (210.042-8/I=4)
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
AGUINALDO BIZZO
SÃO TODOS OS DEMAIS GRUPOS OU FATORES DE
RISCO, ALÉM DOS ELÉTRICOS, ESPECÍFICOS
DE CADA AMBIENTE OU PROCESSOS DE
TRABALHO QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE,
POSSAM AFETAR A SEGURANÇA E
A SAÚDE NO TRABALHO.
NR10 RISCOS ADICIONAIS
10.4.2 NOS TRABALHOS E NAS ATIVIDADES REFERIDAS, DEVEM SER ADOTADAS MEDIDAS PREVENTIVAS
DESTINADAS AO CONTROLE DOS RISCOS ADICIONAIS, ESPECIALMENTE QUANTO A
ALTURA, CONFINAMENTO, CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS,
EXPLOSIVIDADE, UMIDADE, POEIRA, FAUNA E FLORA E OUTROS
AGRAVANTES, ADOTANDO-SE SEMPRE A SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA.
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Interpretação das Zonas Controladas e de Risco :
O conceito de Zona Controlada , Risco e Livre , está fundamentada pela NR-10 através de distâncias de Segurança baseado no Risco de Choque Elétrico. Estas distâncias já apareciam na :
- NEC 2002
- NFPA 70E 2004
- OSHA / CFR 1910
- NESC 2001
Todas estas normas relacionam as distâncias de segurança entre partes vivas, baseado no risco de choque elétrico. Para análise do risco de Arco Elétrico , uma avaliação mais detalhada será necessária.
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
DISTANCIAMENTO DE SEGURANÇA
PE
ZR
ZC
Profissional que interage com o ponto energizado
Procedimentos técnicos (operacionais) e Instruções Técnicas definidas: OS, IS, Materiais, etc
Profissional Habilitado / qualificado, ou, capacitado, sob supervisão de alguém qualificado
ZLQuaisquer pessoas
SI
Superficie construída com material resistente e dotada de dispositivos e
requisitos de segurança Barreira devidamente configurada
ZL
Faixa Tensão Nominal em kv
Rr – Raio delimitação entre ZR e ZC Em metros
Rc – Raio dedelimitação ZC eZL
Menor 1 0,20 O,70
10 e 15 0,38 1,38
30 e 36 0,58 1,58
132 e 150 1,20 3,20
480 e 700 5,20 7,20
380 e 480 3,20 5,20
380 e 480 3,20 5,20
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
CARACTERIZAÇAO ACIDENTES
• Mais de 80% de todos os acidentes elétricos industriais são resultado de arco elétrico e combustão de roupas inflamáveis.
• Queimaduras fatais poderão ocorrer a distância de 3m .
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
DEFINIÇOES NFPA 70E- 2004
• “ Em certas circunstancias, a fronteira de proteção ao
risco de arco elétrico pode ser uma distancia maior as partes energizadas do que a
fronteira de aproximação limitada”.
A fronteira de proteção ao risco de arco elétrico é a
distancia na qual e provável que uma pessoa receba queimadura de segundo grau, assumida quando
recebe uma energia incidente de 5 j\cm2 ( 1,2
cal\cm2 )
EXPOSIÇAO A RISCOS ELETRICOS
OBRIGATORIEDADE DO CALCULO DO
LAS – LIMITE DE APROXIMACAO SEGURA
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU CRITERIOS PARA CARACTERIZAÇAO
A Portaria 1.078/2014 vincula o direito à percepção do adicional de periculosidade às seguintes variáveis:
A Portaria 1.078/2014 vincula o direito à percepção do adicional de periculosidade às seguintes variáveis:
- Sistema em que o trabalhador atua: no Sistema Elétrico de Potência - SEP ou no
Sistema Elétrico de Consumo – SEC;
- Tipo de tensão envolvida na Atividade: em Alta Tensão (AT) ou em Baixa Tensão (BT);
- Equipamentos ou instalações energizados ou desenergizados.
- Atividades não relacionadas as instalacoes eletricas, como excessoes
- Sistema em que o trabalhador atua: no Sistema Elétrico de Potência - SEP ou no
Sistema Elétrico de Consumo – SEC;
- Tipo de tensão envolvida na Atividade: em Alta Tensão (AT) ou em Baixa Tensão (BT);
- Equipamentos ou instalações energizados ou desenergizados.
- Atividades não relacionadas as instalacoes eletricas, como excessoes
SEP - SISTEMA ELETRICO DE POTENCIA X
SEC- SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), o
Sistema Elétrico de Potência – SEP é o “conjunto das instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica até a medição, inclusive”. O Sistema Elétrico de Consumo – SEC envolve os equipamentos e instalações
que utilizam a energia gerada, transmitida e distribuída pelo SEP.
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 10 (NR-10), o
Sistema Elétrico de Potência – SEP é o “conjunto das instalações e
equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica até a medição, inclusive”. O Sistema Elétrico de Consumo – SEC envolve os equipamentos e instalações
que utilizam a energia gerada, transmitida e distribuída pelo SEP.
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊCIA
SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO
Aplicam-se a todas as fases de geraçao, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção das instalações elétricas, e
quaisquer serviços realizados nas suas proximidades.
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
SEP – SISTEMA ELETRICO DE POTENCIA
Assim, pelo Quadro I da Portaria 1.078/2014, concede-se o direito à periculosidade aos trabalhadores que executam atividades no SEP em
Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizadas e desenergizadas, mas com a possibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.
Assim, pelo Quadro I da Portaria 1.078/2014, concede-se o direito à periculosidade aos trabalhadores que executam atividades no SEP em
Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizadas e desenergizadas, mas com a possibilidade de energização acidental
ou por falha operacional.
AGUINALDO BIZZO
Ressalte-se, portanto, que as atividades e as respectivas
áreas de risco desenvolvidas no SEP que ensejam a percepção do adicional de periculosidade se encontram listadas em rol taxativo nos itens 4.1 e 4.2, bem como no Quadro I da
Portaria 1.078/2014.
Ressalte-se, portanto, que as atividades e as respectivas
áreas de risco desenvolvidas no SEP que ensejam a percepção do adicional de periculosidade se encontram listadas em rol taxativo nos itens 4.1 e 4.2, bem como no Quadro I da
Portaria 1.078/2014.
Ainda, o Quadro I também concede a periculosidade em caso
de atividades e operações em equipamentos ou instalações do SEP em Baixa Tensão, quando
energizados ou desenergizados, mas com a possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
Ainda, o Quadro I também concede a periculosidade em caso
de atividades e operações em equipamentos ou instalações do SEP em Baixa Tensão, quando
energizados ou desenergizados, mas com a possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional.
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
CRITERIOS PARA CARACTERIZAÇAO
Ainda, a NR-10 também classifica a tensão elétrica, distinguindo a Alta Tensão, que é tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, da Baixa Tensão, que é a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua.
Ainda, a NR-10 também classifica a tensão elétrica, distinguindo a Alta Tensão, que é tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, da Baixa Tensão, que é a tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua.
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU CRITERIOS PARA CARACTERIZAÇAO
NIVEL DE TENSAO
EBT – Extra Baixa Tensao Ate 50 vca ou 120 vcc
Baixa Tensao50 vca a 1kvca
120 vcc a 1,5 kvcc
Media Tensao 1 a 36, 2 kv
Alta Tensao Acima de 1kvca ou 1,5 kvcc
SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO - AT
Com relação às atividades executadas em equipamentos ou instalações do SEC, o direito ao adicional de periculosidade é mais restritivo.
Com relação às atividades executadas em equipamentos ou instalações do SEC, o direito ao adicional de periculosidade é mais restritivo.
AGUINALDO BIZZO
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
Portanto, por força do disposto nesse item, os trabalhadores do SEC também têm direito à periculosidade quando realizam atividades em Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizados.
Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
Portanto, por força do disposto nesse item, os trabalhadores do SEC também têm direito à periculosidade quando realizam atividades em Alta Tensão em equipamentos ou instalações energizados.
Inicialmente a Portaria 1.078/2014 confere, de uma
forma geral, aos trabalhadores que executam atividades em Alta Tensão
em equipamentos ou instalações energizados o
direito ao adicional de periculosidade, conforme
item 1, alínea a 1.
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Também faz jus ao recebimento de periculosidade o trabalho realizado no SEC em Baixa Tensão em instalações ou equipamentos energizados e que não
observem o disposto no item 10.2.8 da NR-10, nos termos do item 1, alínea c.
Também faz jus ao recebimento de periculosidade o trabalho realizado no SEC em Baixa Tensão em instalações ou equipamentos energizados e que não
observem o disposto no item 10.2.8 da NR-10, nos termos do item 1, alínea c.
AGUINALDO BIZZO
No SEC, as atividades realizadas em Baixa Tensão
em equipamentos ou instalações que estejam energizados e que não adotem as medidas de proteção coletiva ali
elencadas, fazem jus ao adicional de periculosidade.
No SEC, as atividades realizadas em Baixa Tensão
em equipamentos ou instalações que estejam energizados e que não adotem as medidas de proteção coletiva ali
elencadas, fazem jus ao adicional de periculosidade.
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:(...)c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:(...)c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO - BT DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
O item 10.2.8 da NR-10 estabelece as medidas de proteção coletiva a serem adotadas nos serviços em instalações elétricas,
sendo que:
O item 10.2.8 da NR-10 estabelece as medidas de proteção coletiva a serem adotadas nos serviços em instalações elétricas,
sendo que:
AGUINALDO BIZZO
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem,
prioritariamente, a desenergização elétrica
conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o
emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem,
prioritariamente, a desenergização elétrica
conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o
emprego de tensão de segurança.
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO - BT
ATIVIDADE EM CONTATO INDIRETO OU A DISTANCIA EM BT - SEC
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
TRABALAHO EM PROXIMIDADE
O trabalho em proximidade é definido na NR-10 como sendo o
trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada,
ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou
equipamentos que manipule.
O trabalho em proximidade é definido na NR-10 como sendo o
trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada,
ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões
condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou
equipamentos que manipule.
AGUINALDO BIZZO
Também têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade os trabalhadores que realizem trabalho em proximidade:1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:(...)b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;
Entende-se, portanto, que o adicional de periculosidade será
devido também para o trabalho em
proximidade realizado nas mesmas condições
independente do nível de tensão
Entende-se, portanto, que o adicional de periculosidade será
devido também para o trabalho em
proximidade realizado nas mesmas condições
independente do nível de tensão
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
EQUIPARAÇÃO COM MODERNAS NORMAS INTERNACIONAIS
Estabelece o distanciamento seguro através da criação das zonas controladas e de
risco no entorno de pontos ou conjuntos energizadas, onde o ingresso é restrito a
profissionais ou pessoas autorizadas mediante
determinadas condições
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
O objetivo de proteger todos os trabalhadores que interagem com as instalações, mesmo na realização de outras aitividades, mas igualmente expostos aos perigos inerentes a proximidade
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU Distancia de segurança para pessoas comuns
34
ATIVIDADE EM CCTO DE AT SEGREGADO POR PESSOA BA4 NO SEC
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
35
10.5.1 - DESENERGIZAÇÃO“10.5.1 - f) INSTALAÇÃO DA
SINALIZAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REENERGIZAÇÃO”
Atividade em Circuito DESLIGADO BT
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
EXTRA BAIXA TENSÃO
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
(...)b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
(...)b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;
Item 10.14.6 – NR10
Essa norma não se aplica as instalações elétricas alimentadas em extra baixa tensão
Aplicacao segura EBT – NBR5410 Aplicacao segura EBT – NBR5410
SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO
RESTRIÇOES
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados, sem a possibilidade de energização acidental, conforme a NR-10, não conferem o direito à
periculosidade.
instalações ou equipamentos elétricos desenergizados, sem a possibilidade de energização acidental, conforme a NR-10, não conferem o direito à
periculosidade.
AGUINALDO BIZZO
NR 10: 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:a) seccionamento;b) impedimento de reenergização;c) constatação da ausência de tensão;d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:............
NR 10: 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:a) seccionamento;b) impedimento de reenergização;c) constatação da ausência de tensão;d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo I);f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:............
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMORESTRIÇOES DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
OPERAÇOES ELEMENTARES LIGA – DESLIGA EM BT PARA PESSOAS BA1
Por fim, a Portaria 1.078/2014 exclui, ainda, expressamente quais as atividades realizadas em Baixa Tensão que não dão direito ao recebimento de periculosidade, nos seguintes termos:
Por fim, a Portaria 1.078/2014 exclui, ainda, expressamente quais as atividades realizadas em Baixa Tensão que não dão direito ao recebimento de periculosidade, nos seguintes termos:
AGUINALDO BIZZO
Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:
(...)c) nas atividades ou operações elementares
realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os
procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos
elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
OPERAÇOES ELEMENTARES BT NR10
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
41AGUINALDO BIZZO
OPERAÇOES ELEMENTARES LIGA – DESLIGA EM BT PARA PESSOAS BA1\ BA4DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Situação comum nas empresas pessoas BA4 ( Operadores de processo \ mecânicos etc ) realizando
atividades em locais de serviços elétricos
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
LEGISLAÇAO ANTERIOR
DECRETO N. 93.412, DE 14 DE OUTUBRO
DE 1986
REGULAMENTA A LEI 7369/1985
PERTENCER AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA
DESEMPENHAR ATIVIDADE RELACIONADA EM ÁREA DE RISCO QUE CONSTE NO QUADRO DE ATIVIDADES E ÁREAS DE RISCO ( VIDE DECRETO )
A EXPOSIÇAO É HABITUAL E CONTINUA OU HABITUAL E INTERMITENTE ( A PARTIR DE 1998 ( SUMULA 361 TST ) ACABA A PROPORCIONALIDADE )
PORTARIA N.º 1.078 DE 16 DE JULHO DE 2014(DOU de 17/07/ 2014 –
Seção 1)
ANEXO IV – NR 16ATIVIDADES E OPERAÇOES
PERIGOSAS COM ELETRICIDADE
ESTENDE O ENQUADRAMENTO :
SEP – SISTEMA ELETRICO DE POTENCIA ( QUADRO DE AREA DE RISCO)
SEC – SISTEMA ELETRICO DE CONSUMO: REALIZAR ATIVIDADES EM AT EM CCTOS ELETRICOS ENERGIZADOS;
TRABALHOS EM BT – SE NÃO ATENDIDOS ITEM 10.2.8 NR10
TRABALHOS EM PROXIMIDADE ( VIDE CONCEITOS E DISTANCIAS NR10 ),
EXCLUI O PAGTO PARA :ATIVIDADES EM CCTOS DESENERGIZADOS, ATIVIDADES EM EBT – EXTRA BAIXA TENSÃO E
ATIVIDADES DE OPERAÇOES ELEMENTARES DE LIGA – DESLIGA EM BT EQUIPAMENTOS ADEQUADOS
TRABALHO INTERMINTENTE EQUIPARADO EXPOSIÇAO PERMANENTEPARA PAGTO INTEGRAL NOS MESES QUE HOUVER EXPOSIÇAO, EXCLUIDO
EXPOSIÇAO EVENTUAL ( CASO FORTUITO OU NÃO ROTINA )
REQUISITOS PARA A AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR ELETRICIDADE
AGUINALDO BIZZO
CARACTERIZAÇAO X EXPOSIÇAO
AGUINALDO BIZZO
Fundamental que seja definido com clareza o limite de abrangência dos
profissionais em Perfil de Autorização formal.
Definir com clareza os limites de atuação de Pessoas BA1 e
profissionais BA4, bem como garantir que as instalações elétricas tenham características adequadas
Fundamental que seja definido com clareza o limite de abrangência dos
profissionais em Perfil de Autorização formal.
Definir com clareza os limites de atuação de Pessoas BA1 e
profissionais BA4, bem como garantir que as instalações elétricas tenham características adequadas
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do
adicional de periculosidade nos meses em que houver
exposição, excluída a exposição eventual, assimconsiderado o caso fortuito
ou que não faça parte da rotina.
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
CONSIDERAÇOES
Predominam Laudos Técnicos “Genéricos “ e “Vulneráveis” que expõem as empresas a
passivos trabalhistas, uma vez que consideram somente requisitos técnicos voltados para a caracterização do SEP – Sistema Elétrico de Potencia, buscando
descaracterizar no segmento industrial as premissas estabelecidas Decreto 93412.
O Anexo IV – NR16 considera de forma intrínseca como parâmetro para
descaracterização do adicional de periculosidade no SEC- Sistema Elétrico de
Consumo, medidas de controle relacionadas a engenharia e procedimentos, conforme item
10.2.8 da NR10. AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURU
Conclusoes
- As premissas estabelecidas no Anexo para o SEC- Sistema Elétrico de Consumo, priorizam a adoção de medida de controle como fator mitigatorio...
- As empresas não estão preparadas adequadamente para atendimento aos requisitos estabelecidos pela NR10;
- O passivo poderá aumentar significativamente se caracterizado o direito para profissionais BA4 e pessoas BA1;
- Provocará impacto $$ significativo no segmento industrial;
AGUINALDO BIZZO
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• Prontuário elétrico sem rastreabilidade
• Não considerar Competência das pessoas – BA1, BA4 e BA5
• Processo de Autorização burocrático e vulnerável
• Falta de definiçao do Limite de abrangência
• Procedimentos insuficientes não especificando ZR e ZC
• Autorização de terceiros vulnerável • Instruções para trabalhos em ZR e
ZC• Programas “ burocráticos “de
treinamento
INSTALAÇOES ELÉTRICAS QUE EXPOEM
OS PROFISSIONAIS DA AREA ELETRICA A
RISCOS ELETRICOS
SITUAÇAO COMUM NAS EMPRESAS QUANTO À NR10
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURUConclusoes
Devem ser priorizadas medidas de engenharia para protecao de
riscos eletricos de choque eletrico e arco eletrico desde a
fase de projeto
Elaborar Diagnostico especifico, por Profissional Habilitado com
competencia comprovada, quanto a real situacao das
condicoes laborais, definindo-se medidas de engenharia para
mitigacao do adicional
CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE
INSTALACOES ELETRICA
SEGURAS……….
AGUINALDO BIZZO
DELEGACIA SINDICAL DE BAURUConclusoes
Email: bizzo@dpst.com.br
FONE - 14 -9 8124 6507
14 - 3262 1857
OBRIGADO
Apresentação: Eng. Aguinaldo Bizzo de Almeida
Engenheiro Eletricista / Segurança do Trabalho
Membro do GTT – Elaboração NR10 – Bancada dos Trabalhadores
Membro da CPNSEE - Comissao Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica
Membro do GTT – ANEXO 4 - NR 16 – Atividades e Operações Perigosas com Eletricidade
Membro do CB32 – Riscos Elétricos
Inspetor de Conformidades e Ensaios Elétricos ABNT – NBR 5410 Inst. Elet. BT e NBR 14039 Inst. Elet. MT
Autor do livro: Vestimentas de Proteção ao Risco de Arco Elétrico e Fogo Repentino
Membro do GT\GTT- NR35 – Trabalho em Altura
Diretor do Sindicato dos Engenheiros no Estado de SP ( SEESP )
Diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho
AGUINALDO BIZZO
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