Post on 09-Jul-2020
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
DE ACORDO COM EC 103/19
(REFORMA DA PREVIDÊNCIA)
Professor: Rodrigo Sodero
Facebook: Professor Rodrigo Sodero e Rodrigo Sodero III
Instagram: @profrodrigosodero
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Risco analisado: “embora tecnicamente o tempo de contribuição
não é um risco, mas sim uma certeza de que ao final do prazo
estipulado legalmente, em havendo as contribuições regulares,
será concedida a aposentadoria, o risco velhice encontra-se
presumido em tal prestação, pois a idéia é de que após 35 anos de
contribuição para os homens e 30 anos para as mulheres, o
segurado esteja desgastado para continuar exercendo suas
atividades”. (Horvath Júnior, Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed.
São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 282)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Breve histórico
Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo
4.682/23): 04 espécies de prestações
previdenciárias, que eram os socorros
médicos em caso de doença, os
medicamentos obtidos por preço especial, a
pensão por morte e a aposentadoria.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Espécies de aposentadoria da Lei Eloy Chaves: ordinária ou
por invalidez.
Requisitos da aposentadoria ordinária: empregado ou
operário com, no mínimo, 30 anos de serviço e 50 anos de
idade (integral). Podia ser “proporcional”, para aquele que
implementasse apenas o tempo de serviço sem a idade
estabelecida. A partir dos 25 anos de serviço e com 60 anos
de idade, também podia se aposentar com valor reduzido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Lei 3.807/60: aposentadoria ordinária passa a ser
denominada de aposentadoria por tempo de serviço.
Requisitos: 30 ou 35 anos de serviço, com proventos
integrais ou proporcionais e, pelo menos, 55 anos de idade.
Com 30 anos era de 100% para a mulher 80% para o homem.
Idade mínima: eliminada pela Lei 4.130, de 28.08.62.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Decreto-lei 66/1966: acrescentou o requisito de, no
mínimo, 60 contribuições mensais (carência).
CF de 1967: tempo de serviço mínimo da mulher de
30 anos para a aposentadoria integral passa a ter
previsão constitucional.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
CF de 1988: Art. 202. É assegurada aposentadoria,
nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos
salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
(...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei; (...)
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após
trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e
cinco, à mulher.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Lei 8.213/91 (arts. 52 e 53): aumentou a carência de 60
para 180 contribuições (regra de transição no art. 142).
Proporcional - Homem: 30 aos 34 anos (70% + 6%).
Proporcional - Mulher: 25 aos 29 anos (70% + 6%).
Integral - Homem: 35 anos.
Integral - Mulher: 30 anos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
EC 20/98: Art. 201, § 7º, inciso I.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
PEC 33/95: previa a instituição de idade mínima de 60 anos para
homens e 55 para mulheres. Não foi aprovada! (voto de abstenção
do Dep. Antônio Kandir)
EC 20/98: a aposentadoria por tempo de serviço passa a ser
denominada aposentadoria por tempo de contribuição (art. 4º, da
EC 20/98). A aposentadoria proporcional é extinta, sendo somente
devido o benefício com proventos integrais, a homens e mulheres
que comprovem, respectivamente, 35 e 30 anos de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Importante: EC 20/98, traz em seu art. 9º, uma regra
de transição para quem já estava no sistema antes
da sua edição!
Novos requisitos: idade mínima e pedágio.
Coeficiente: 70% + 5%, a cada ano completo além do
total exigido pela EC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
EC 20/98 x Direito adquirido antes da EC: o direito
adquirido à aposentadoria proporcional é preservado!
Regra de transição para aposentadoria proporcional: 53
anos de idade, se homem ou 48 anos de idade, se mulher
+ 30 anos, homem ou 25 anos, mulher + pedágio de 40%
do tempo faltante para atingir o tempo mínimo
necessário.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Qualidade de segurado: a partir da edição da Lei
10.666/03, a perda da qualidade de segurado não é mais
impedimento para a concessão das aposentadoria por
tempo de contribuição, bem como para as aposentadorias
por idade e especial.
Beneficiários: todos os segurados, sendo que do
segurado especial exige o recolhimento das
contribuições facultativas, na forma da Súmula 272, do
STJ. O contribuinte individual e o segurado facultativo
que na alíquota de 11%, não terão direito ao benefício (art.
21, § 2º, da Lei 8.212/91).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Fator Previdenciário
Fundamentação: Lei 9.876/99 altera a redação do art.
29, inciso I e §§ 7º a 9º, da Lei 8.213/91.
Aplicação: aposentadoria por tempo de contribuição
(Regra 85/95 progressiva) e aposentadoria por idade
(somente se beneficiar).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Tempo de contribuição adicional:
05 anos, quando se tratar de mulher.
05 anos, quando se tratar de professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
10 anos, quando se tratar de professora que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Fórmula:
f = Tc x a x [1+(Id + Tc x a)] =
Es 100
f = fator previdenciário
Tc = tempo de contribuição (em anos)
a = alíquota (fixa) de contribuição (0,31)
Es = expectativa de sobrevida (em anos)
Id = idade do trabalhador (em anos)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Exemplo: Segurado com 37 anos de tempo
de contribuição e 58 anos de idade (Es =
23,5). Qual seria o resultado do fator
previdenciário?
Fator previdenciário: 0,48808511 x 1,6947 =
0,82715784
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Inconstitucionalidade da própria fórmula: ADI 2110 e
ADI 2111 (STF).
Efeito: como ensina o Prof. Marcus Orione
Gonçalves Correia, “se inexiste efeito ‘erga omnes’
no caso de improcedência em ações diretas de
inconstitucionalidade, este, com muito mais razão,
inocorrerá no caso de indeferimento de medidas
liminares nestas mesmas demandas”.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Inconstitucionalidade da aplicação do fator nas
aposentadorias concedidas na regra de transição do art.
9º, da EC 20/98: RE 639.856/RS (STF). Precedentes
positivos: Processo 0007564-09.2009.404.7100, do TRF da
4ª Região e Processo 2007.72.95.007023-4, da 1ª Turma
Recursal de SC.
Inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário
na aposentadoria do professor: tema 1.011, REsp`s
repetitivos 1.799.305/PE e 1.808.156/SP (STJ). Atenção
para as Justificativas Legislativas da EC 18/81.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Precedentes positivos:
TRF4: Arg. Inc. 5012935-13.2015.4.04.0000.
3ª Turma Recursal do JEF do Paraná: Recurso Cível nº5001532-98.2011.404.7007/PR.
3ª Vara Federal de São José dos Campos – São Paulo:Processo nº 0004072-15.2012.403.6103.
1ª Vara Cível de Pindamonhangaba – São Paulo: Processonº 0007060-96.2013.8.26.0445.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Precedentes negativos:
STJ: AgRg no REsp 1.481.976/RS (STJ).
STF: RE 1.029.608/RS (quanto a admissibilidade do RE –
eventual afronta seria indireta).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Regra 85/95 progressiva: prevê o art. 29-C, da Lei
8.213/91, que o segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá
optar pela não incidência do fator previdenciário no
cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante
da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição
de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se
mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de
30 anos. (MP 676, de 18.06.2015, convertida na Lei
13.183/15)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Frações: serão somadas as frações em meses e dias
de tempo de contribuição e idade.
Regra 90/100 (Regra 85/95 progressiva): as somas de
idade e de tempo de contribuição previstas serão
majoradas em um ponto em 31.12.2018. 31.12.2020,
31.12.2022, 31.12.2024 e 31.12.2026.
Professor: serão acrescidos 05 pontos à soma da
idade com o tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Período de recebimento de benefício por
incapacidade: nos termos do art. 29,§ 5º da Lei
8.213/91 c/c o art. 61 do Decreto 3.048/99 c/c p
art. 164, inciso XVI, da IN 77/2015, são contados
como tempo de contribuição os períodos de
recebimento de benefício por incapacidade,
entre períodos de atividade e o de benefício por
incapacidade decorrente de acidente do
trabalho, intercalado ou não.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Considera-se ainda como tempo de contribuição: o
tempo de serviço militar, o tempo de serviço em
mandato eletivo, período em que o segurado tenha
sido colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido contribuições.
Contagem recíproca: art. 201, § 9º, da CF e Lei
9.796/99 (compensação financeira).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Aposentadoria do professor (art. 201, § 8º, da CF e
art. 56, da Lei 8.213/91): o tempo de contribuição
básico para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição (30 ou 35 anos) será reduzido
em 05 anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
A Lei 11.301/2006 dispõe que o art. 67 da Lei 9.394/96,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e
especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
No julgamento da ADI 3772, o STF assentou o
posicionamento no sentido de que as atividades
mencionadas na Lei, de exercício de direção de
unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico também gozam do
benefício, desde que exercidas por professores.
INTRODUÇÃO
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
EC 103/19
INTRODUÇÃO
Proposta de Emenda Constitucional visando a Reforma
da Previdência: PEC 6/2019.
Emenda Constitucional aprovada: EC 103, de
13.11.2019 (36 artigos).
Regimes afetados: RGPS e RPPS da União (servidores
públicos federais). Há PEC paralela (PEC 133/19).
Tipos normativos: disposições transitórias, regras de
transição e regras permanentes.
O DIREITO ADQUIRIDO
NA EC 103/19
DIREITO ADQUIRIDO NA EC 103/19
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a regime próprio de
previdência social e ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer
tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, observados os
critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
DIREITO ADQUIRIDO NA EC 103/19
Observação 1: a preservação do direito adquirido
independeria da previsão específica, tendo em vista o
disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF e no art. 6º, § 2º,
da LINDB.
Observação 2: interpretação da expressão “até a data
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Os
pressupostos de concessão do benefício devem ser
cumpridos até 12.11.2019 ou até 13.11.2019? Até inclui o
dia da promulgação da EC (13.11.2019)!
APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA EC 103/19
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
1. A EC 103/19 extingue a aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Traz regras de transição para o segurado filiado até a
data da entrada em vigor da EC (13.11.2019).
3. São 4 regras de transição, expostas nos arts. 15, 16,
17 e 20, da EC 103/19 (Regra de pontos, Regra da
idade mínima, Regra do pedágio de 50%, Regra do
pedágio de 100%).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 1 – Pontos
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à
aposentadoria, quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis)
pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto no § 1º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que
se refere o inciso II do caput será acrescida de um ponto
a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o
limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados
em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e
do tempo de contribuição, incluídas as frações, será
equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91
(noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão
acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um
ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher,
e 100 (cem) pontos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 1 - Pontos
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Pontos: 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o
homem.
Progressão dos pontos: aumento de um ponto a partir
de 01.01.2020 até o limite de 100 pontos para a mulher e
105 pontos para o homem.
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e nos pontos exigidos.
Limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o
homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 2 – Idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional fica assegurado o direito à
aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se
refere o inciso II do caput será acrescida de seis meses a
cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, o
tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco)
anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de
janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades de
que trata o inciso II, até atingir 57 (cinquenta e sete)
anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do
disposto neste artigo corresponderá ao valor apurado na
forma da lei.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 2 – Idade mínima
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Idade mínima: 56 anos para a mulher e 61 anos para o
homem.
Progressão da idade mínima: aumento de 6 meses a
partir de 01.01.2020 até 62 anos de idade para a mulher e
65 anos de idade para o homem.
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e na idade mínima
exigida. Limite de 57 anos de idade para a mulher e 60
anos de idade para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 3 – Pedágio de 50%
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional e que na referida data contar com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher,
e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a
cinquenta por cento do tempo que, na data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para
atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos
deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a
média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 3 – Pedágio de 50%
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019) com mais de 28 anos de
contribuição se mulher e com mais de 33 anos de
contribuição se homem.
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Pedágio: 50% do tempo que faltaria para atingir os 30
anos de contribuição, no caso da mulher e 35 anos de
contribuição, no caso do homem, na data da entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Valor do benefício: média dos salários-de-contribuição
(salários-de-contribuição existentes a partir do mês de
julho de 1994), na forma da lei, com aplicação do fator
previdenciário (média x fator previdenciário).
Média: média de todos os SC`s do PBC, na forma do
art. 26, da EC.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
Atenção: o texto não faz menção à aplicação desta
regra para o caso do professor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra de transição 4 – Pedágio de 100%
Art. 20. O segurado do Regime Geral de Previdência
Social e o servidor público federal que tenham se filiado
ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada
em vigor desta Emenda à Constituição poderão
aposentar-se voluntariamente quando preencherem,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35
(trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
para os servidores públicos;
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
IV - período adicional de contribuição correspondente
ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e
de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, não se
aplicando o disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art.
201 da Constituição Federal.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003
e que não tenha feito a opção de trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 8º do art. 4º; e
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
II - em relação aos demais servidores públicos e aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao
valor apurado na forma da lei.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, se concedidas na forma prevista no
inciso II do § 2º.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas
constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto
não promovidas alterações na legislação interna relacionada
ao respectivo regime próprio de previdência social.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Resumo da regra de transição 4 – Pedágio de 100%
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
Tempo de contribuição mínimo: 30 anos para mulher e
35 anos para o homem.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 anos para o
homem.
Pedágio: 100% do tempo que faltaria para atingir os 30
anos de contribuição, no caso da mulher e 35 anos de
contribuição, no caso do homem, na data da entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
NA EC 103/19
Regra específica para o professor: diminuição de 5
anos no tempo de contribuição e na idade mínima
exigida.
Valor do benefício: na forma da lei (art. 26, § 3º, inciso I,
da EC 103/19 – média de todos os SC`s x 100%).
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
Reajustamento: na forma da lei.
APOSENTADORIA POR IDADE
NA EC 103/19
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Nova aposentadoria por idade
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de
contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da
Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social após a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e
dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de
contribuição, se homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da nova aposentadoria por idade
Idade mínima: 62 anos para a mulher e 65 anos para o
homem.
Tempo de contribuição: 15 anos para a mulher e 20
para o homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Observação 1: o critério mais rígido de elegibilidade é o
etário, portanto, não se trata de aposentadoria por tempo
de contribuição
Observação 2: desconstitucionalização no que diz
respeito ao tempo de contribuição, que pode ser
aumentado por lei (“até que lei disponha”).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Nova aposentadoria por idade do professor
Art. 19 (...) § 1º Até que lei complementar disponha
sobre a redução de idade mínima ou tempo de
contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da
Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio e possua 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da nova aposentadoria por idade do professor
Tempo de contribuição: 25 anos de magistério para a
mulher e 30 anos de magistério para o homem.
Idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 anos para o
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Observação 1: o critério mais rígido de elegibilidade é
o etário, portanto, não se trata de aposentadoria por
tempo de contribuição
Observação 2: desconstitucionalização, possibilitando
a redução da idade mínima ou do tempo de contribuição
por lei complementar (“até que lei complementar
disponha”).
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Alteração do art. 201, §§ 7º e 8º, da CF
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
do Regime Geral de Previdência Social, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá,
na forma da lei, a:
(...)
§ 7º (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher,
observado tempo mínimo de contribuição;
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º
será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que
comprove tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio fixado em lei complementar.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Regra de Transição da aposentadoria por idade
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7° do
art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral
de Previdência Social até a data de entrada em vigor
desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os
sexos.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60
(sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput,
será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir
62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo
corresponderá ao valor apurado na forma da lei.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Resumo da Regra de Transição da aposentadoria por
idade
Condição: segurado filiado ao RGPS até a entrada em
vigor da EC (13.11.2019).
Idade mínima: 60 anos para a mulher e 65 anos para o
homem.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Tempo de contribuição: 15 anos para ambos os sexos.
Progressão da idade mínima para a mulher: aumento
de 6 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020 até 62 anos
de idade.
APOSENTADORIA POR IDADE NA EC 103/19
Valor do benefício: até que lei discipline a forma de
cálculo, aplica-se o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC, que dispõe
que o cálculo será realizado pela média de todos os SC`s
do PBC (salários-de-contribuição existentes a partir do
mês de julho de 1994) e Cf de 60% + 2% a cada ano
trabalhado além dos 20 anos de Tc para o homem e além
dos 15 anos de Tc para a mulher.
Atenção: o Cf pode ultrapassar 100%.
Atenção: PEC 133/19 (PEC paralela).
ARISTÓTELES
PROF. RODRIGO SODERO
@profrodrigosodero
Professor Rodrigo Sodero
RODRIGO MOREIRA SODERO VICTÓRIO
Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e
do Trabalho. Coordenador da pós-graduação em
Direito Previdenciário da Faculdade Legale.
Professor de diversos cursos de pós-graduação e
extensão. Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário - IBDP. Membro da Comissão de
Direito Previdenciário da OAB/SP. Coautor de obras
doutrinárias e autor de artigos jurídicos para
revistas especializadas em Direito Previdenciário.