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7/17/2019 Apontamentos sobre mandado de segurana individual e col~615.rtf
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Apontamentos sobre o mandado de segurana individual e coletivo.
Clayton Maranho*
Sumrio. 1. Origens histricas dos direitos e garantias fundamentais. O mandado de segurana
como garantia fundamental do cidado no direito constitucional positivo brasileiro. 2. Prazo para
impetrao, conceito de direito l!uido e certo", prova documental e as vias ordin#rias". $. %to
coator, abuso de poder e ilegalidade. &. 'egitimidade ativa ad causam.(. 'egitimidade passiva ad
causam.). % deciso liminar. *. +inistrio P-blico agente e interveniente em mandado de
segurana. . % sentena e sua e/ecuo. 0. Os recursos no processo de mandado de segurana. 1.
uspenso do processo, litispend3ncia e coisa 4ulgada. 11. ntese conclusiva. 5ibliografia.
1. Origens histricas dos direitos e garantias fundamentais. O mandado de segurana
como garantia fundamental do cidado no direito constitucional positivo brasileiro.
6om a evoluo do 7stado moderno, as na8es se deram conta de !ue era necess#riogarantir as liberdades civis e polticas do cidado em face do arbtrio do 7stado, en!uanto
direitos de primeira dimenso. 9entre v#rias medidas institudas, de !ue so e/emplos
marcantes o controle de constitucionalidade das leis e o controle de legalidade dos atos da
administrao p-blica, interessa:nos a!ui o estudo do mandado de segurana.
%s origens histricas dos direitos e garantias fundamentais remontam ;s tradi8es
inglesa, americana e francesa. Pode:se afirmar !ue foi na evoluo ?rancesa em 1*0, at a 9eclarao
@niversal dos 9ireitos =umanos emanada da Organizao das Aa8es @nidas em 10&.1
1B +estre e doutorando em direito processual civil pela @?P>. Professor ad4unto na Pontifcia @niversidade
6atlica do Paran#. Promotor de Custia em 6uritiba.%lfredo 5uzaid,Do mandado de segurana, volume
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G nesse conte/to histrico !ue se inserem o writ of mandamuse a injunctiondo direito anglo:
americano, institutos !ue inspiraram o mandado de segurana do direito brasileiro.2
?oi na 6onstituio de 10$& !ue se instituiu o mandado de segurana para a proteo de
direito certo e incontest#vel, ameaado ou lesado por ato manifestamente ilegal ou
inconstitucional de !ual!uer autoridade. O te/to foi regulamentado pela 'ei n.H 101, de 1) de
4aneiro de 10$). 6om o golpe de 7stado de 10$*, o mandado de segurana dei/ou de ser
garantia constitucional, constando apenas da legislao ordin#ria, sendo, ento, restringido o
seu uso pelo 9ecreto:lei n.H ), de 1) de novembro de 10$*, !ue proibiu a sua utilizao contra
atos do presidente da >ep-blica, de ministro de 7stado, governadores e interventores. O
6digo de Processo 6ivil de 10$0 limitou ainda mais o cabimento do mandado de segurana,
impedindo o mane4o para o !uestionamento de impostos e ta/as.6om a 6onstituio de 10&), o mandado de segurana novamente foi alado a garantia
constitucional, sobrevindo a 'ei n.H 1.($$, de $1 de dezembro de 10(1 I'+J, a !ual regula o
instituto e at ho4e encontra:se em vigor.
Kradicionalmente pensado para tutela de direitos individuais, o mandado de segurana
passou a ser veculo ade!uado tambm para a tutela de interesses coletivos e individuais
homog3neos, em razo do disposto no art. (H, 'LL, da 6onstituio de 10.$
% tutela de interesses coletivosocorre !uando uma classe necessita de tutela preventiva contraameaa, atual ou iminente, a direito l!uido e certo, do !ue e/emplo corrente na
4urisprud3ncia a inconstitucional imposio de descontos previdenci#rios em folha de
pagamento de servidores p-blicos inativos.
Kem:se deferido tutela antecipatria inibitria, ordenando:se ; autoridade coatora !ue se
abstenha de efetuar preditos descontos e/acionais.
7m se tratando de obrigao de trato sucessivo, possvel !ue algum desconto ilegtimo
em folha de pagamento 4# se tenha consumado, situao em !ue o mandado de seguranacoletivo se presta no s para inibir descontos futuros, como tambm para condenara pessoa
4urdica de direito p-blico interessada a repetir o indbito, desde !ue posterior ao a4uizamento,
hiptese em !ue a tutela ser# de direitos individuais homogneosdos membros da categoria.
7m outras palavras, en!uanto a tutela de interesses coletivos tem funo preventiva, a
tutela de direitos individuais homog3neos tem funo reparatria.
2%lfredo 5uzaid, cit., p. $( et seqE 6elso 5arbi,Do mandado de segurana, *F, >io de CaneiroD ?orense, 100$,p. 10 et seq.3%lfredo 5uzaid, Consideraes sobre o mandado de segurana coletivo, o PauloD araiva, 1002, p. &:(&.
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Portanto, como se observa, o mandado de segurana consiste em tcnica processual,
mediante procedimento diferenciado, voltada para a tutela de direitos individuais e coletivos.
Para 5@M%
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7mbora se4a !uesto 4uridicamente pol3mica, a 4urisprud3ncia dominante no sentido
de !ue a natureza desse prazo decadencial. 'ogo no se interrompe, tampouco se suspende,
por e/emplo, pelo advento de frias forenses.
Nez por outra, o ato hostilizado ob4eto de republicao. =# 4ulgados entendendo !ue
em casos como esse, o prazo decadencial contado da segunda publicao, desde !ue
parcialmente alterado o ato*ou se o direito tiver sido por ele ofendido.O mesmo se diga
!uando se trate de prestao de trato sucessivo", vale dizer, de repetio de um ilcito,
!uando o ato ilegal ou abusivo se renova, e, com ele, o prazo decadencial.0
Pendente pedido de reviso de processo administrativo, ainda !ue sem efeito suspensivo, pode
o interessado no s impetrar mandado de segurana desde logo Iart. (H, 7P 1.1&:, 9C@ de 1$.0.0$.
8KC, >7P 01.)$, 9C@ de 2$.$.0.
9KC, >7P 0.*$), 9C@ de 1&.).00.
10K?, + 2.)$:0, 9C@ de $.1.).
11KC, %>+ *.$$, 9C@ de 2).$.21, !ue assim decidiuD 8 abertura de novo concurso !ela8dministra#o P9blica' !orque substancia e&!l"cita declara#o concreta de recusa de a!roveitamento doscandidatos do concurso anterior' !e termo ao que se tem denominado omiss#o continuada e se constitui emtermo inicial do tem!o de decadncia do mandado de segurana. :ncidncia do artigo ,2 da -ei ,.3//13,.Precedentes.;12rgio ?erraz,+ 21.1&$Q9?, 9C@ de 1(.$.0.
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ca!a( de ser com!rovado de !lano' !or documento inequ"voco".1&Ao mesmo sentido, a
seguinte decisoD ) direito l"quido e certo nada tem' em si' com o direito subjetivo. Di(
res!eito 9nica e e&clusivamente > !rova documental. Por mais com!licadas sejam as
questes jur"dicas' a solu#o do conflito de interesses !ode ser alcanada atrav7s de
mandado de segurana. )s fatos ? esses' sim ? 7 que n#o !ode ser controversos e
duvidosos."1(
% falta li!uidez e certeza do RdireitoS no significa, nem impede, !ue RdireitoS possa e/istir.
%penas no ser# l!uida e certa a prova de !uesto de fato. Tuando isso ocorrer incidir# o art.
1( da '+ e a s-mula $& do K?, !ue remetem a parte para as vias ordin#rias, isto , para
procedimento cu4a cognio horizontal se4a plena, posto !ue o procedimento especial e
diferenciado do mandado de segurana, 4ustamente por e/igir li!uidez e certeza, foiconstrudo e regido pela tcnica da cognio plena e e/auriente secundum eventum
!robationis. abe:se !ue por intermdio das tcnicas de cognio !ue se pode construir
procedimentos diferenciados ao procedimento comum, e o procedimento especial do mandado
de segurana um e/emplo disso. >ecorde:se, com U%M@O V%K%A%57, 1)!ue a cognio
atua em dois planos, a saberD o vertical e o horizontal. O procedimento comum ordin#rio 4# foi
regido por cognio plena, no plano horizontal, e e/auriente, no plano vertical. 6om efeito,
at antes da reforma do 6P6, havida em 100&, o procedimento comum no admitia decisofundada em cognio vertical sum#ria, mas somente em cognio horizontal plena.
%tualmente, embora tenha passado a admitir antecipao dos efeitos da tutela W e isto est# no
plano da cognio vertical sum#ria W continua a admitir cognio horizontal plena, at por
imposio constitucional da cl#usula do devido processo legal. 'ogo, !uando a !uesto de
fato demanda dilao probatria, como por e/emplo prova testemunhal ou pericial, evidente
!ue no se poder# mane4ar mandado de segurana, por!ue diante de fato l!uido e certo no se
est#. Por isso !ue continua em vigor a s-mula $&1*
, segundo a !ual caso a sentenadenegatria de mandado de segurana no e/cluir categoricamente a e/ist3ncia de direito
favor#vel aos fatos asseridos pelo impetrante, mas apenas afastar !ue o fatono l!uido e
14K>?, 1F >egio, %+ 0.1.$2*&:(, 9C@ de 1*.2.02, p. 2.*02, RinS rgio ?erraz, cit., p. 2$.
15K>?, 1F >egio, +% 0.1.(1&):&, 9C@ de )..0, p. 1).)$). RinS rgio ?erraz, cit., p. 2.
16Da cogni#o no !rocesso civil, 2F, 6ampinasD 5ooXseller, 2, p. 11, onde denomina o procedimento domandado de segurana como sendo de cognio plena e e/aurientesecundum eventum !robationis.17
Decis#o denegat*ria de mandado de segurana' n#o fa(endo coisa julgada contra o im!etrante' n#oim!ede o uso da a#o !r*!ria."
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certo, carecendo de outras provas, poder# a parte repetir a pretenso, porm por intermdio de
procedimento plen#rio, como o comum, ordin#rio ou sum#rio, estabelecido no 6P6.
9e tudo isso emerge !ue o procedimento do mandado de segurana diferenciado em relao
ao procedimento comum por!ue admite apenas prova documental, sendo por isso chamado de
procedimento documental Icf. art. )H da '+J. % prova da li!uidez e certeza da e/ist3ncia do
fato alegado h# de vir pr:constituda documentalmente 4unto da petio inicial, sob pena de
indeferimento W art. H da '+.
G fundamental !ue o 4ulgador, ao despachar a petio inicial, verifi!ue se h# prova
documental e !ual o seu teor, no s para efeito de deferimento ou no da liminar, mas
sobretudo para fins da prpria admissibilidade do processamento da demanda segundo o rito
do mandado de segurana. Nez por outra tal no ocorre gerando a pr#tica desnecess#ria deatos processuais, em ofensa aos princpios da economia e da utilidade do processo cu4o
resultado estar#, de !ual!uer modo, fadado ; denegao.
% propsito, no se h# de confundir os termos indeferimento, car3ncia, denegao e
concesso de mandado de segurana. Por indeferimento deve%se entender a re!ulsa da
inicial' !or in7!cia =CPC' arts. +@' :' e +A3' : e !argrafo 9nico6' ou o fator outro que
entrave a admiss#o da demanda. Se de !lano ressalta a decadncia =CPC' arts. +@A' :B' e
+A3' :B6' o indeferimento 7 cab"vel logo. Se not*ria a ilegitimidade de !arte !assiva =arts.+@' B:' e +A3' :::6' tamb7m. Se o jui( !ercebe imediatamente a inadequa#o da a#o =e&.'
!orque seria idneo o habeas cor!usE6' o !rinc"!io da economia im!e a rejei#o liminar.
F ocasies' todavia' nas quais o indeferimento ocorre a !osterioriE =Pontes de
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!etitaE6. 4...5 8 carncia tem aqui a mesma ace!#o que nos demais ti!os de !rocesso' e !ode
ter as mesmas causas."1
%rgumentamos linhas atr#s !ue o procedimento comum a via ordin#ria !uando o fato no
for l!uido e certo. +ais adiante, !uando tratarmos do ato coator e da legitimidade passiva no
mandado de segurana, evidenciaremos !ue pela lei de reg3ncia o procedimento ade!uado
somente para o !uestionamento de ato emanado de autoridade, isto de ato administrativo,
legislativo ou 4udicial. Nale dizer, no cabe mandado de segurana em face do particular,
segundo o rito da '+. 7P 2(2.20, 9C@ de 0.1.2, assim ementado, na parte !ue interessa D 8 alega#ogen7rica de afronta > -ei ,.3//13,' art. ,I' em Recurso Js!ecial somente 7 cab"vel quando' havendo !rova !r7%constitu"da nos autos' o julgador entender incab"vel o icci,-e !rove ati!iche, +iloD iuffrY, 1000, p. &2, &*, ((, 2&$ et seqe 2) et seq, o !ual, a certo ponto, afirma!ue !ual!uer derrogao ;s regras !ue presidem a assuno das provas tem o efeito de transformar a provaatpica em prova ilcita Ip. ((J. % prova ilcita tanto pode referir:se a uma prova atpica, !uanto tpica, vale dizer,K#o h que se confundir !rova il"cita e !rova at"!ica. Kote%se que !rova at"!ica ou inominada 7 aquela quen#o est ti!ificada no ordenamento jur"dico' enquanto que !rova il"cita 7 um conceito que !ode atingir tanto a!rova at"!ica quanto a !rova t"!ica. Jm outras !alavras' n#o 7 !orque a !rova 7 at"!ica ou inominada' ou seja'n#o !revista no ordenamento jur"dico' que ela ser il"cita' !ois a !rova !ode ser t"!ica' isto 7' ti!ificada noordenamento jur"dico' e considerada il"cita." 6f. 'uiz uilherme +arinoni e rgio 6ruz %renhart,K, 21, p.$$.
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dito entendimento circunscreve:se ao procedimento documental diferenciado do mandado de
segurana, ; vista da cogniosecundum eventum !robationis!ue lhe peculiar, posto !ue no
procedimento comum a prova pericial pr:constituda admitida e, portanto, lcita, no s por
fora de e/pressa refer3ncia legal Iart. &2* do 6P6J, o !ue a torna, tambm, tpica, mas,
sobretudo, por!ue ali as partes podem formular !uesitos e re!uerer a produo da prova
pericial em 4uzo, como da ess3ncia da cognio !ue se opera no procedimento comum,
estando, portanto, de acordo com as normas constitucionais atinentes ao devido processo
legal.
'. Ato coator, abuso de poder e ilegalidade.
Para o art. (H, 'Legimentos ep-blica, decis8es emanadas das 6P
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segurana contra ato 4udicial admiss"vel no caso em que do ato im!ugnado advenha dano
irre!arvel cabalmente demonstrado".22
O uso e/cepcional do mandado de segurana contra ato 4udicial est# diretamente ligado ao
preconceito legislativo Iarts. (2 e (,
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9a por !ue, cabe uma advert3ncia doutrin#ria segundo a !ual, a despeito da previso do art.
(H,
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Outra a !uesto 4urdica !uando o ato administrativo hostilizado em mandado de segurana
estiver fundado em lei inconstitucional. %!ui, o !ue se !uestiona diretamente o ato
administrativo e no o ato legislativo.20
Ao !ue concerne ao ato administrativo, certamente se en!uadra no maior n-meros de casos
!ue so submetidos a processo e 4ulgamento de mandado de segurana pelo Poder Cudici#rio.
% noo de ato coator em geral est# relacionada com a idia de abuso de poder ou
ilegalidade, por ao ou omisso da autoridade, !ue tanto pode:se dar em procedimento
!uanto em processo, administrativo, legislativo ou 4udicial.
+ais adiante voltaremos ao tema, !uando tratarmos da legitimidade passiva ad causam
no processo de mandado de segurana.
4. (egitimidade ativa ad causam.
Aa sntese de 67'O %>]6O'% 5%>5
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elativamente ao terceiro pre4udicado por deciso 4udicial, o uperior Kribunal de
Custia uniformizou 4urisprud3ncia na s-mula 22D 8 im!etra#o de segurana !or terceiro'
contra ato judicial' n#o se condiciona > inter!osi#o de recurso.;Tuanto ao mandado de segurana coletivo, h# !ue se interpretar os arts. (H, LL+ (.($2, 9C@ de 2$.&.21.
34KC, >7P 1*.0&, 9C@ de $.&.2.
35K?, + 22.1$2:1, 9C@ de 1.1.0).
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outras !alavras' o im!etrante' como substituto' demanda em seu nome' mas em benef"cio de
terceiros' os substitu"dos =filiados6."$)
Aem se afirme !ue a e/ig3ncia de autorizao assemblear para !ue entidade associativa ou
sindicato proponha ao coletiva, no dizendo com o procedimento especial do mandado de
segurana, possa, ao contr#rio, configurar e/ig3ncia !uando a demanda coletiva aforada
venha veiculada em procedimento comum. >ecentemente, o uperior Kribunal de Custia deu
a seguinte interpretao ao art. (H, LL Nustia. J dentre tais mecanismos' merecem
aqui destaque' al7m do mandado de segurana coletivo' as aes !ro!ostas !or entidades
sindicais e associativas' estas na qualidade de substituto !rocessual' com legitimidade !ara
defender em Nu"(o direito individual dos seus filiados =CO' art. 3I' UU: e -UU' b6. 4...5 K#o
vejo como entender que os citados di!lomas legais n#o encontram res!aldo no art. 3I' UU:'da Carta 7P 2&&.*(, 9C@ de 2.(.2, RinSRePro11Q$12:$1(.38Kal postura do direito brasileira est# a merecer crticas. % nosso sentir, o trato !ue se deve dar ; legitimidade
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polticos podem impetr#:lo. Por isso, vem a 4urisprud3ncia negando legitimidade ao
+inistrio P-blico para tal desiderato.$0
Outra peculiaridade da legitimidade ativa ad causam em mandado de segurana coletivo
reside em !ue, mesmo em se tratando de organizao sindical, entidade de classe, associao
ou partido poltico, h# !ue se mensurar, no caso concreto, se h# !ertinncia subjetivaentre os
interesses dos filiados e o ob4eto litigioso do processo, isto , se h# representatividade
ade!uada IrectiusD substituio processual ade!uadaJ.
9everas, segundo 6%>Pegra 2$ dasOederal Rules of Civil Procedureremetem ao 4uiz do caso concreto !uantoa aferio da representatividade ade!uada Ire!resentative standingJ do autor Iclass suitorJ de ao coletivaIclass actionJ, se4a no interesse prprio Ireal !artT in interestJ ou de todo o grupo Ire!resentativeJ, ine/istindosimilar limitao legislativa a !riori, como a do direito positivo brasileiroE ver Cos >ogrio 6ruz e Kucci,VClass action; e mandado de segurana coletivo, o PauloD >K, 100, p. 21Q22. Para !ue ha4a efetivo regimedemocrtico participativo, deve:se interpretar com a m#/ima efetividade a norma constitucional inserida no
par#grafo -nico do art. 1H da 6onstituio ?ederal, segundo o !ual todo o poder emana do povo, !ue o e/erce pormeio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta 6onstituio. Ner a propsito o nosso escrito
intitulado rupos de Presso, RinSRevista Direito e Sociedade, publicao trimestral do +inistrio P-blico do7stado do Paran#, v. 1, nH 1, setembro:dezembroQ2, p. 2$(:2&1. % tcnica de tipicidade do rol delegitimados ativos para as demandas coletivas nada mais do um obst#culo normativo ao acesso ; Custia, ora deestatura constitucional Iart. (H, LL
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outorgada !ela mais recente Constitui#o Oederal. !esquisa acerca de quem 7 legitimado !ara
a!ontar em ju"(o estas violaes =!ressu!osto !rocessual ou condi#o da a#o6.;0,
Jm suma' como vm e&igindo nossos Mribunais' s* 7 cogitvel a legitima#o !ara a causa
em hi!*teses de mandado de segurana coletivo quando concorrer necessrio v!nculo ou
conexoentre o interesse a ser tutelado !elo writ coletivo e as finalidades institucionais do
im!etrante de que trata o art. 3I' inc. -UU' da CO. Somente nessas hi!*teses' !odemos di(er' 7que ser !oss"vel a re!resenta#o adequadaE dos entes legitimados !ara as aes chamadas
de coletivas que tanto e&ige a doutrina estrangeira' como' de resto' a nacional' !ara
!romo#o de a#o nesses moldes sem agress#o aos valores tutelados !elos sistemas
constitucionais com a clusula do due process of law."&2
?igure:se como e/emplo a e/ig3ncia da imprescindvel!ertinncia subjetivada O%5 para
impetrar mandado de segurana coletivo, !ue 4# foi, inclusive, apreciada pelo upremo
Kribunal ?ederal !uando ao reconhecer a legitimidade ativa da!uela entidade de classe, o fezpor!ue no caso concreto estava a defender interesses da classe advocat!cia"&$.
7videntemente !ue caso a O%5 pretenda defender interesses de bachar"is em #ireito, no se
lhe poder#, a princpio, reconhecer legitimidade ad causam, por aus3ncia da necess#ria
pertin3ncia sub4etiva, na medida em !ue o prprio 7statuto da O%5 muito claro em ser
aplic#vel somente ;!ueles !ue este4am registrados na entidade, conforme art. $H da 'ei n.H
.0)Q0&.
Aada est# a impedir, no entanto, !ue um grupo de bacharis em 9ireito venha a constituir umaassociao civil voltada para a tutela dos seus interesses comuns. O -nico bice !ue poder#,
ento, ser oposto, diz com o prazo mnimo constitucional de um ano de funcionamento da
entidade : art. (H, 'LL, b: sendo certo !ue no se trata de regra absoluta.&&
41%utor e obra citados, p#g. 10.
42%utor e obra citados, p#g. 101.
43>KC (&Q*1 e 0Q$0).
446om efeito, no !ue se refere ; ao civil p-blica, espcie de ao coletiva tanto !uanto o mandado desegurana coletivo, disp8e o art. (H, _ &H, da 'ei *.$&*Q( !ue o requisito da !r7%constitui#o !oder ser
dis!ensado !elo jui(' quando haja manifesto interesse social evidenciado !ela dimens#o ou caracter"stica dodano' ou !ela relevHncia do bem jur"dico a ser !rotegido." Ao caso do mandado de segurana coletivo, embora o
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5. (egitimidade passiva ad causam.
@m dos pontos mais discutidos em doutrina e 4urisprud3ncia reside na natureza 4urdica
dos legitimados passivos em mandado de segurana.
=# !uem afirme !ue o mandado de segurana seria um processo in!uisitrio, sem
partes, em vista de a autoridade coatora apresentar informa8es e no defesa.&(
Para outros processo dispositivo : e essa a nossa posio :, portanto com partes. % partir
dessa diverg3ncia, os debates centram:se atualmente sobre o problema da posio da
autoridade coatora no processo.&)
C# se opinou no sentido de !ue a autoridade coatora no parte, mas re!resentanteda parte.
Parte seria a pessoa 4urdica de direito p-blico a !uem a autoridade coatora integra como
rgo.&*
Aa 4urisprud3ncia do uperior Kribunal de Custia diversas so as opini8es de cada ministro.&
C# se afirmou !ue a autoridade coatora !arte em sentido formal, comosubstituta !rocessual,
en!uanto a pessoa 4urdica de direito p-blico seria a RverdadeiraS parte em sentido material.
Outros entendem !ue a autoridade coatora no !resenta, nem substituta processual da apessoa 4urdica de direito p-blico, sendo o prprio rgo. Outros, ainda, no sentido de !ue
!resenta: no sentido empregado por POAK7 97 +%A9% W a pessoa 4urdica de direito
p-blico.
6remos !ue as discuss8es, e/cessivamente influenciadas pelos formalismos do processo,
giram em torno da tui#odo ato coator, vale dizer, do !ue se4am as chamadas informa8es",
prestadas, a sua vez, de prprio punho pela autoridade coatora, na maioria das vezes destituda
capacidade postulatria. O fato de o mandado de segurana caracterizar:se por menor grau deformalismo processual no impede, a nosso sentir, !ue se4a, ainda assim, um processo
sub4etivo, de partes.&0
bice conste do prprio te/to constitucional Iart. (H, 'LL, bJ, nada impede venha a ser relativizado no casoconcreto, tendo:se em vista a universalidade da 4urisdio e o acesso ; Custia Iart. (H, LLLNJ, e a chamadaRdemocraciaS participativa Iart. 1H, par#grafo -nico, 6?QJ.456elso 5arbi,Do mandado de segurana, cit., p. 1(.46+ais adiante, !uando tratarmos da liminar e& officioou a re!uerimento, voltaremos ao assunto.
476elso 5arbi, op. cit., p. 1(&Q1((.
48Ner os votos e as notas ta!uigr#ficas do 4ulgamento do >7P $.)$&, 9C@ de 1(.0.0*.
49=# tend3ncia no direito brasileiro para o informalismo processual, do !ue prel-dio o microssistema dos
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6uidando:se de discusso ainda pendente, importante !ue a legitimidade para recorrer no
da autoridade coatora, mas da pessoa 4urdica de direito p-blico.(
6ontinua, pois, em aberto a !uesto sobre as figuras do litisconsrcio necess#rio (1 e da
assist3ncia litisconsorcial, por fora do art. 10 da '+. Porm indubit#vel !ue a autoridade
coatora W !ue pode ser considerada como parte formal ou rgo an`malo de comunicao
processual(2:, alm de ter o dever de informar, tem o dever de cumprir a deciso liminar ou
final proferida,($ tanto !ue h# forte corrente defendendo o cabimento de multa di#ria(&e do
crime de prevaricao((em face da autoridade !ue descumpra ou se oponha ; efetivao de
ordem 4udicial. G dizer, pouco a pouco o Poder Cudici#rio est# reconhecendo !ue sem respeito
; administrao da Custia no haver#, 4amais, efetividade do processo civil.()%li#s, por isso
!ue a doutrina vem se insurgindo contra a tcnica condenatria por!ue, sendoconceitualmente desamparada de mecanismos sancionatrios, na verdade mera declarao
ou, como se tem dito, mero conselho", palpite"(*, convite" ou e/ortao"(ao destinat#rio
em cumprir a deciso 4udicial. Para o seu lugar tem:se preconizado pela tcnica mandamental
e pela tcnica e/ecutiva lato sensu, ambas aparelhadas com meios necess#rios de efetivao
Icoero e sub:rogaoJ, nominados ou inominados.(0
Outro ponto !ue merece considerao sobre !ual autoridade deva ser apontada como coatora
pelo impetrante, diante do princpio hier#r!uico, assim como !uando o ato administrativofustigado se4a simples, colegiado, composto ou comple/o.
%ntes de tudo deve ser esclarecido !ue a compet3ncia funcional vertical fi/ada
segundo o grau hier#r!uico da autoridade de !uem emanou o ato !uestionado. O chamado
Cuizados 7speciais, estruturado pelas 'eis 0.00Q0( e 1.2(0Q1.50KC, >7P 20.1), 9C@ de 1(.0.0*.
51G uniforme a 4urisprud3ncia no sentido da aplicao do art. &*, par#grafo -nico, do 6P6, desde o e/tintoK?>, !ue sumulara a !uesto no verbete 1&(, assim redigidoD J&tingue%se o !rocesso de mandado de
segurana' se o autor n#o !romover' no !ra(o assinado' a cita#o do litisconsorte necessrio.;526f. art. $H da 'ei &.$&Q)&.
53KC, >7P 20.1), 9C@ de 1(.0.0*.
54Aesse sentido 6Zndido >angel 9inamarco,J&ecu#o de liminar em mandado de segurana % desobedincia% meios de efetiva#o da liminar, RinS >9% 2Q$0:$2(. Ner captulo infra.55KC, >=6 *.&&, 9C@ de $.11.0E KC, >=6 .)*, 9C@ de (.&.00E KC, >=6 ).&, 9C@ de $.11.0E KC,>=6 ).2*(, 9C@ de 2.).0*.56obre civil e criminal contem!t of Court, ver Nincenzo Narano, Contem!t of Court, RinSProcesso e tecnichedi attua(ione dei diritti 4a cura di Salvatore =6 *.&&, 9C@ de $.11.0.
58Ovdio 5aptista da ilva,Nurisdi#o e e&ecu#o na tradi#o romano%cannica, o PauloD >K, 100), p. 2( etse!E (2, (*, *0, 11, 1(&, 1*, 1).59Por todos, 'uiz uilherme +arinoni, Mutela es!ec"fica, o PauloD >K, 1000.
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foro privilegiado, de discutvel utilidade para a democracia, amplamente acolhido na
6onstituio ?ederal. e o ato coator praticado pelo Presidente da >ep-blica, a compet3ncia
origin#ria do upremo Kribunal ?ederal Iart. 12, K, 10*, p. e 20.
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egundo advert3ncia da 4urisprud3ncia, no !rocesso de mandado de segurana' s* !ode
figurar como coatora a autoridade que ordena ou omite a !rtica do ato im!ugnado'
carecendo de legitimidade !ara figurar no !*lo !assivo da im!etra#o aquela =autoridade6
que n#o dis!e de com!etncia !ara corrigir a ilegalidade do ato res!ectivo.")&
+as parece ser a classificao dos atos administrativos em simples, compostos, colegiados e
comple/os, a !ue mais d-vida suscita no cotidiano forense. =7' 'OP7 +77''7
sintetizou !ue nos *rg#os colegiados considera%se coator o !residente' que subscreve o ato
im!ugnado e res!onde !ela sua e&ecu#o. Kos atos com!le&os o coator 7 a 9ltima autoridade
que neles interv7m !ara o seu a!erfeioamento' mas a juris!rudncia tem e&igido a
notifica#o de todos os que !artici!aram do atoG nos atos com!ostos' o coator 7 a autoridade
que !ratica o ato !rinci!al",)(sendo !ue nos processos ou V!rocedimentos administrativos' ocoator 7 a autoridade que !reside > sua reali(a#o".
Tuesto !ue est# a merecer mais ateno por parte da doutrina est# relacionada com o
cabimento de ao mandamental contra ato ou omisso de particular, com o mesmo
procedimento sum#rio documental da '+, e !ue, portanto, contenha ordem de fazer ou de
no fazer.
Kal era a inteno do art. ( do 6digo de 9efesa do 6onsumidor, vetado, e !ue tinha a
seguinte redaoD Contra atos ilegais ou abusivos de !essoas f"sicas ou jur"dicas que lesemdireito l"quido e certo' individual' coletivo ou difuso' !revisto neste C*digo' caber a#o
mandamental que se reger !elas normas da lei do mandado de segurana."
+as o veto, em verdade, no retira do sistema essa possibilidade. Primeiro por!ue o art.
$ do 696 e/terioriza o princpio constitucional implcito da tutela efetiva e ade!uada dos
direitos Iart. (H, LLLN, 6?QJ. egundo por!ue, sendo a prova e/clusivamente documental
Iart. $$,
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inibitria como regras gerais no sistema.)*Portanto, temos embutida no procedimento comum
uma ao mandamental documental contra particular.
6. A deciso liminar.
9isp8e o inciso ]6O'% 5%>5< partid#rio da medida cautelar antecipatria,)0 como secautelaridade e antecipao no diferissem entre si. % nosso sentir, a funo cautelar
nitidamente distinta da funo antecipatria.*Ao se h# de confundir a liminar com o seu
aspecto funcional. 'iminar o momento procedimental em !ue a tutela 4urisdicional
prestada, ou se4a, no incio do procedimento, sem audio da parte contr#ria : inaudita altera
!arte. Kanto a medida cautelar !uanto a antecipao dos efeitos da tutela podem ser deferidas
liminarmente ou mesmo depois da angularizada a relao processual. % medida cautelar
afigura:se ade!uada para assegurar a futura reali(a#o do direito, ao passo !ue a antecipaodos efeitos da tutela reali(a imediatamente o direito. 7n!uanto na tcnica cautelar h#
segurana !ara e&ecu#o futura, na tcnica antecipatria h# imediata e&ecu#o !ara
segurana.*1% tcnica cautelar assegura e a antecipao satisfaz, muito embora ambas se4am
provisrias. e tecnicamente era inadmissvel uma medida cautelar satisfativa fundada no art.
*0 do 6P6, verdade !ue a e/panso an`mala das cautelares mudaram esse panorama, at
!ue o legislador consagrou a tutela antecipatria como regra geral no art. 2*$ do 6P6.
6orreta, pois, a observao de '@6K, 1002. io de CaneiroD ?orense, 1000.72+andado de segurana, $F, o PauloD +alheiros, 2, p. 11$.
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!ue a antecipao da prpria e/ecuo. Ora, tanto a tcnica cautelar como a tcnica
antecipatria importam em atividades simultZneas de cognio e e/ecuo : conforme a lio
de ' del !rocedimento cautelare, RinSRivista di Diritto Processuale, 10(&.
74Ner 6elso 5arbi, cit., p. 1, !ue pela natureza dispositiva do processo, e bibliografia por ele indicada nanota 2*2, nos dois sentidos.
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mandado de segurana, assim como pela previso legal especfica do art. *H,
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7stamos convictos !ue outras !uest8es de direito tribut#rio,** previdenci#rio* ou
administrativo,*0podem ser ob4eto de antecipao dos efeitos da tutela em mandado de
segurana Iou em outro procedimento, como ao civil p-blica, ao Rordin#riaS ou medida
cautelar, conforme o casoJ.
?re!ente, entretanto, a alegao do Poder P-blico no sentido de !ue liminares deferidas
nessas hipteses ofendem a deciso emanada do upremo Kribunal ?ederal na ao
declaratria de constitucionalidade nH &, cu4a ementa vem assim redigida D
8XY) D:RJM8 DJ C)KSM:MWC:)K8-:D8DJ D) 8RM. ,I D8 -J: K.I A.0A0' DJ
,L.LA.,AA' ZWJ D:SC:P-:K8 8 8P-:C8XY) D8 MWMJ-8 8KMJC:P8D8 C)KMR8
8 O8[JKD8 P\]-:C8. tutela
anteci!ada !revista nos arts. +/ e 0@, do C*digo de Processo Civil' o dis!osto nos
arts. 3I e seu !argrafo 9nico e art. I da -ei n.I 0./02' de +@ de junho de ,A@0' no art.
,I e seu _ 0I da -ei n.I 3.L+,' de LA de junho de ,A@@' e nos arts. ,I' /I e 0I da -ei n.I
2.0/' de /L de junho de ,AA+.E
8. 8lgumas instHncias ordinrias da Nustia Oederal tm deferido tutela anteci!adacontra a Oa(enda P9blica' argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma.
)utras instHncias igualmente ordinrias e at7 uma Su!erior % o S.M.N. % a tm
indeferido' re!utando constitucional o dis!ositivo em quest#o.
9. Diante desse quadro' 7 admiss"vel 8#o Direta de Constitucionalidade' de que
trata a +` !arte do inciso : do art. ,L+ da C.O.' !ara que o Su!remo Mribunal Oederal
dirima a controv7rsia sobre a quest#o !rejudicial constitucional. Precedente$ 8.D.C. nI
,.8rt. +@3' :B' do C*digo de Processo Civil.10. 8s decises definitivas de m7rito' !roferidas !elo Su!remo Mribunal Oederal' nas
8es Declarat*rias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal' !rodu(em
eficcia contra todos e at7 efeito vinculante' relativamente aos demais *rg#os do Poder
Nudicirio e ao Poder J&ecutivo' nos termos do art. ,L+' _ +I' da C.O.
77B.g.a ordem de absteno de e/ig3ncia de um imposto, por ofensa ao princpio da legalidade, anterioridade,bitributao, bis in idemtribut#rio etc.78B.g.a ordem de absteno de e/ig3ncia de contribuio previdenci#ria de servidor p-blico inativo.
79B.g.a ordem de reintegrao no cargo de servidor p-blico despedido com ofensa ao devido processo legaladministrativo.
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11. Jm 8#o dessa nature(a' !ode a Corte conceder medida cautelar que assegure'
tem!orariamente' tal fora e eficcia > futura decis#o de m7rito. J assim 7' mesmo sem
e&!ressa !revis#o constitucional de medida cautelar na 8.D.C.' !ois o !oder de
acautelar 7 imanente ao de julgar. Precedente do S.M.O$ rtj%@1/0+.
12. F !lausibilidade jur"dica na argQi#o de constitucionalidade' constante da
inicial =fumus boni iurisE6. Precedente$ 8D:
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+as como evidencia:se de predita deciso, o !ue est# vedado pela 'ei n.H 0.&0&Q0* apenas a
liminar !ue defira pagamento de soma em dinheiro0%, su4eito !ue est# a precatrio
re!uisitrio. % liminar !ue contenha ordem de fazer ou de no fazer4amais esteve vedada,
se4a pela 'ei n.H 0.&0&Q0*, ou !ual!uer outra a !ue ela se remete. Observe:se !ue o upremo
Kribunal ?ederal, na aludida deciso, em momento algum referiu:se ;s obriga8es ou deveres
de fazer e de no fazer, mas simplesmente ;s obriga8es de entrega de soma.
Portanto, e mais uma vez vem do upremo a lio, aplica:se um princpio constitucional
implcito segundo o !ual em matria de direitos e garantias fundamentais do cidado Ie o
direito de acesso tempestivo e ade!uado ; Custia est# no art. (H LLLN da 6.?.J, toda norma
!ue vise a sua limitao deve ser restritivamente interpretada.9everas, constou, inclusive, da ementa do %crdo proferido na %9
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suspenso da liminar, diretamente ; Presid3ncia do Kribunal competente, conforme o art. &H da
'ei n.H &.$&Q)&.
G de se ver D ) agravo de instrumento 7 o recurso cab"vel !ara atacar decis#o que
concede liminar em mandado de segurana' salvo nas hi!*teses que envolvam risco de grave
les#o > ordem' > sa9de' > segurana e > economia !9blicas' que !oder#o ser e&aminados
mediante !edido de sus!ens#o de segurana' na forma do dis!osto no art. 0I da -ei 0./021@0.
Precedentes desta Corte.;2/
6uidando:se de mandado de segurana originariamente impetrado no upremo Kribunal
?ederal, outro o entendimentoD ^ antiga e continua firme a juris!rudncia do Plenrio do
Su!remo Mribunal Oederal' no sentido de que' em !rocesso de
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por esse, pre4udica no o recurso de agravo, mas o re!uerimento de efeito suspensivo a !ue se
referem os arts. (2*,
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% nosso sentir essas veda8es vulneram o art. 0), ep-blica, na parte
em !ue garante a observZncia das normas de processo e das garantias processuais das partes,
!uando da elaborao dos regimentos internos pelos tribunais.
7ntendimento em sentido contr#rio : pela irrecorribilidade : prestigia a anomalia do
cabimento de mandado de segurana em mandado de segurana, 4ustamente o !ue a 'ei n.H
0.1$0Q0( buscou erradicar. 7 onde seria impetrado esse mandado de segurana ao quadrado
Perante o rgo indicado pelo prprio regimento interno do tribunal de segundo grau Ide regra
o rgo 7special ou o Kribunal PlenoJ, pois o KC 4# sumulou no verbete &1 !ue n#o tem
com!etncia !ara !rocessar e julgar' originariamente' mandado de segurana contra ato de
outros tribunais ou dos res!ectivos *rg#os", seguindo antiga 4urisprud3ncia sumulada no
verbete $$ do K?.
15. )inist*rio P+blico agente e interveniente em mandado de segurana.
Prestadas as informa8es pela autoridade coatora, estabelece o art. 1 da '+ !ue os
autos devem ir com vista ao +inistrio P-blico, a fim de !ue se pronuncie sobre a pretenso.?unciona a!ui como rgo interveniente, o chamado Rfiscal da leiS. 6omo veremos adiante,
tambm pode funcionar como rgo agente, isto , impetrante.
% regra geral de interveno do +inistrio P-blico est# no art. 2,
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prevalece em favor do administrado Iv.g. !uando ha4a ofensa a direito fundamental, no
patrimonialJ, ora em favor da administrao Iespecialmente nos casos em !ue cabe a
suspenso da liminar ou da e/ecuo da sentena, em prol do interesse maior da coletividadeJ.
Portanto, dita interveno obrigatria tanto na fase de cognio, !uanto na de e/ecuo.0e
h# alguma d-vida !uanto a facultatividade ou obrigatoriedade da interveno na fase
e/ecutiva !ue tenha por ob4eto entrega de soma em dinheiro, 01ningum 4amais discutiu sobre
a obrigatoriedade de interveno do +inistrio P-blico na fase de e/ecuo da ordem de fazer
ou de no fazer, dirigida ; autoridade coatora, a !ual, se descumprir a deciso 4udicial, pode
incorrer em multa di#ria e at crime de prevaricao.02
Ao pronunciamento0$do +inistrio P-blico a !ue se refere o art. 1 da '+, pode:se suscitar
!uest8es preliminares Ipressupostos processuais e condi8es da aoJ, pre4udiciais Iinclusivefiscalizando a constitucionalidade de lei aplic#vel ao caso concreto0&J ou de mrito
Ipostulando pela concesso ou denegao da ordem, com total independ3ncia funcional, cf.
art. 12*, _ 1H, da 6.?.J.
%lm de ter legitimidade para recorrer como rgo interveniente, isto , como fiscal da lei em
mandado de segurana, at as instZncias de superposio IK? e KCJ, pode o membro do
+inistrio P-blico com atribui8es em primeiro grau IPromotor de Custia ou Procurador da
906ontra, em termos, KC, >7P 11.011, 9C@ de 2$.).0*, partindo da premissa !ue na e/ecuo dos refle/ospatrimoniais Is-mula 2*1 do K?J, desnecess#ria a interveno do!arquet, pelas mesmas raz8es dadas ;desnecessidade de interveno nas e/ecu8es fiscais Is-mula 10 do KCJ, entendimento !ue no dei/a de serrazo#vel, mesmo por!ue o perfil constitucional dado ao +inistrio P-blico de orgo prioritariamente agenteIleia:se, promotor de ao civil p-blicaJ, perfil !ue, anteriormente ; 6?Q, era dado somente no processo penalIpromovendo a ao penal p-blicaJ. %ssim, se tal posicionamento vier a prevalecer, nada impedir# o direitol!uido e certo do rgo do +inistrio P-blico em e/aminar ou re!uisitar os autos do processo, em face da
prerrogativa institucional de ter acesso a !uais!uer autos findos ou em andamento, ainda !ue conclusos ;autoridade, podendo copiar peas e tomar apontamentos Iart. &1, N
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>ep-blicaJ impetrar mandado de segurana contra ato 4udicial, independentemente da
a!uiesc3ncia ou no do membro do!arquetcom atribui8es em segundo grau de 4urisdio
IProcurador de Custia ou Procurador >egional da >ep-blicaJ.0(
6omo 4# foi visto, porm, tem sido negada legitimidade ao +inistrio P-blico para impetrar
mandado de segurana coletivo.0) +as !uando este4am em !uesto direitos:funo do
+inistrio P-blico en!uanto + 1.1&0, 9C@ de 2.0.)2E >+ 1.)(, 9C@ de 1.1.)2E >+ 1.)20, 9C@ de$.&.)$E >+ ).*&*, 9C@ de 2*.).)$. >ecentemente, o K? reafirmou no + 21.*):$ !ue continuam em vigoras S9mulas +@A e +,", 9C@ de 2$.0.0&. Ao KC, idemD >O+ (.110, 9C@ de .2.00. Ner, tambm, >KC1$(Q2)&.99B.g.a ordem reintegrao de servidor p-blico no cargo e os vencimentos !ue dei/ou de receber durante o
perodo de afastamento ilegtimo.100B.g.a ordem de absteno de futuros descontos ; ttulo de contribuio previdenci#ria, em folha de
pagamento de servidor p-blico inativo ou pensionista, e os valores efetivamente descontados por fora do atoadministrativo !uestionado.
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relao a perodo pretrito, isto , anterior ao a4uizamento do writ, os !uais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via 4udicial prpria Is-mula 2*1 do K?J.11
'ogo, os chamados RatrasadosS, desde !ue devidos a partir do a4uizamento at o deferimento
da liminar ou sentena concessiva, podem ser li!uidados e e/ecutados nos prprios autos do
mandado de segurana.12
+as preponderante , antes da efic#cia e/ecutiva, a prpria efic#cia mandamental, em virtude
da ordem e/pedida pelo 4uiz ; autoridade coatora para umfacereou non facere.
7ra comum na pr#tica forense pedidos condenatrios de verbas atrasadas, pretritas,
pela via do mandado de segurana, at !ue o upremo sumulou ser invi#vel o writ como
substitutivo de ao de cobrana, tpica da via procedimental comum.
G, portanto, e!uvoco supor !ue a sentena !ue ordena de natureza condenatria.1$Kal!ual se d# com a efetivao das liminares, na Re/ecuoS a sentena mandamental no s pode
como deve vir aparelhada com tcnicas de coero indireta : multa di#ria e priso penal por
crime de prevaricao.1&
9everas, o uperior Kribunal de Custia tem ressaltado em alguns precedentes de sua
4urisprud3ncia !ue, se por um lado o poder p-blico o maior litigante em todas as instZncias
do Poder Cudici#rio brasileiro, por outro, as ordens 4udiciais emanadas em autos de mandado
de segurana devem ser aparelhadas com ade!uados meios de coero indiretos, para !uea!uelas ordens possam ser prontamente efetivadas, sob pena de reduzirem:se ; meros
conselhos" ou !al!ites".1(
G, ainda, da 4urisprud3ncia mais recente da!uele Kribunal da ?ederao no sentido da
ati!icidade do delito de desobedi4ncia quando se trata de omiss#o de ato funcional de
servidor !9blico" e !ue, configurando, em tese, a prevaricao, a recusa do funcionrio
!9blico em cum!rir o mandamento se constitui em fato do qual !ode emergir a dedu#o
l*gica de que agiu !ara satisfa(er interesse ou sentimento !essoal =elemento subjetivo6 % !oisn#o se concebe' em !rinc"!io' outro motivo !ara tal com!ortamento".1)
1016f. art. 1H, _ $ H, da 'ei n.H (.21Q)).
102K?, >7 *1.**), RinS >KC *(Q1)$E cf. art. 1H, ca!ut, da 'ei (.21Q)).
1036ontra, %lfredo 5uzaid,Do mandado de segurana, cit., p. 2*&, para !uem n#o vem a !lo considerar seo of"cio 7 de sentido e&ecut*rio ou mandamental".1046Zndido >angel 9inamarco, 7/ecuo de liminar em mandado de segurana : desobedi3ncia : meios deefetivao da liminar, RinSRD8 +LL1/LA%/+3.105KC, >=6 *.&&, 9C@ de $.11.0.
106KC, >=6 .*, 9C@ de (.&.00.
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% sentena concessiva, embora su4eita ao duplo grau de 4urisdio, pode ser e/ecutada
imediatamente !uanto ;s ordens de fazer de no fazer, sem pre4uzo de vir a ser suspensa, no
caso concreto, por deciso presidencial Iarts. 12 e 1$ da '+J. =#, no entanto, e/ce8es ;
e/ecuo imediata, especialmente no !ue se refere ao pagamento de soma em dinheiro D art.
1, ca!ut'e __ 1H e $H, da 6onstituio.
% sentena denegatria, no fazendo coisa 4ulgada contra o impetrante, no impede o
uso da ao prpria, vale dizer, a sentena !ue no reconhece li!uidez e certeza do fato
alegado, sem imiscuir:se na prpria ine/ist3ncia do eventual direito !ue se pretende tutelar
Is-mula $& do K?J.
% denegao do mandado de segurana, por sentena ou acrdo, implica em revogao
da liminar antes concedida, com efeitos e& tuncIs-mula &( do K?J. Ao h#, portanto, emprincpio, o chamado efeito ultra:ativo das liminares, at o trZnsito em 4ulgado da deciso
denegatria. G realmente muito curioso !ue uma liminar Iprovimento sum#rioJ possa subsistir
a sentena ou acrdo Iprovimento finalJ !ue negue li!uidez e certeza do direito afirmado.
Porm, isso no impossvel de ocorrer se o legislador, atento a natureza da situao
substancial tutelada, assim e/pressamente permitir.1* Por outro lado, descartada a
sobreviv3ncia o!e legisda liminar, no se pode afastar a possibilidade de a parte re!uerer e
obter, o!e iudicis, efeito ativo no recurso de apelao interposto da sentena denegatria demandado de segurana Iart. ((, par#grafo -nico do 6P6J, !ue a nosso entender recebido e&
legesomente no efeito devolutivo, embora no muito claro o te/to literal de lei Iart. 12 '+J.
% bem da verdade o argumento mais lgico do !ue dogm#tico, pois de sentena denegatria
de mandado de segurana no h# nada !ue possa ser suspenso.
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se4a para conceder ou para denegar a ordem.16ritic#vel , portanto, a chamada teoria do fato
consumado por contrariar a s-mula &( do K?.
16. Os recursos no processo de mandado de segurana.
9e tudo o !ue vem sendo dito neste trabalho, 4# foi observado !ueD a autoridade coatora no
t3m legitimidade recursal, circunscrevendo:se a sua atuao nos deveres de informao e
comunicaoE sem pre4uzo do ree/ame obrigatrio, eventual recurso volunt#rio pode ser
interposto pela pessoa 4urdica de direito p-blico ou pelo +inistrio P-blico intervenienteE10
!uando houver delegao de servio p-blico Is-mula (1 do K?J, tem legitimidade recursal
o ente delegado, salvo recurso do ente delegante, !ue a!uele pre4udica por tornar insubsistentea delegao.11 Nerificamos, tambm, !ue cabe agravo Ide instrumento ou regimental,
conforme o casoJ contra deferimento ou indeferimento de liminar : salvo em mandado de
segurana origin#rio no K? :, bem como de !ual!uer outra deciso interlocutria : a!ui
independentemente do grau de 4urisdio :, e !ue cabe apelao da sentena concessiva ou
denegatria de mandado de segurana impetrado em primeiro grau.
7 !ual seria o recurso cabvel de mandado de segurana originariamente impetrado nos
Kribunais >egionais ?ederais, de Custia ou de %lada egundo o artigo 1(, O+ (.$1:(, 9C@ de 1.11.0*E KC, >O+ *.1), 9C@ de
20.$.00E KC, + (.01, 9C@ de 22.2.00E KC, + $., 9C@ de 2.1.0*E KC, + $.0&2, 9C@ de 2.0.0.%lguns dos casos citados referem:se a fato superveniente e/tintivo do direito afirmado, !ue gera car3ncia deao por aus3ncia de interesse processual, a chamada Rperda de ob4etoS. +as, a !uesto sobre a aplicao ou nodo art. &)2 do 6P6 tem not#vel incid3ncia em matria de concursos p-blicos. eralmente, o candidatoreprovado !uestiona aspectos formais do certame, obtendo liminar e, afinal, recebendo sentena contr#ria. 7msitua8es como essa, no pode invocar a liminar como fato superveniente, por!ue a liminar no gera direitos umavez revogada, nos termos da s-mula &( do K?, 4# enfocada. G a chamada teoria do fato consumado, !ue anosso ver improcede. Outra a situao em !ue, no momento da impetrao,in statu assertionis, no e/istedeterminado pressuposto de fato alegado, e, mesmo assim, obtm:se a liminarE depois, no curso do processo,emerge fato superveniente constitutivo do direito afirmado. e isso ocorrer, incidir# o art. &)2 do 6P6, porocasio da sentena, !ue ser# concessiva. Aesse sentido 4# 4ulgou o KCP>, %p. 6vel *&.1:, em ).&.00.1096u4o prazo contado em dobro, por incid3ncia do art. 1 do 6P6.
110KC, >7P $.)$&, 9C@ de 1(.0.0*. Ao caso concreto, onde se !uestionou ato de gerente do 5anco do5rasil, pre4udicado ficou o recurso deste diante da impugnao manifestada pela @nio.
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Por isso, se a deciso for denegatria, mesmo !uando ventile !uesto constitucional,
no caber# recurso e/traordin#rio, !ue seria endereado!er saltumao K?, mas, sim, recurso
ordin#rio ao KC I!ue funciona, nesse caso, como tribunal de apelaoJ, independentemente
de pre!uestionamento. omente aps a deciso proferida pelo KC no 4ulgamento do
ordin#rio, !ue se abrir#, em tese, a via e/trema : sendo necess#rio, ento, o
pre!uestionamento.111
'ogo, da natureza do recurso ordin#rio, fazendo com !ue o KC funcione como tribunal de
apelao, decorrem duas regras tcnicasD i6 o descabimento de pre!uestionamentoE ii6 a
possibilidade de o KC e/ercer fiscalizao concreta de constitucionalidade, segundo as regras
do art. & a &2 do 6P6 e do seu >egimento % 1&(.$0(:0, cf. voto do relator, min. 6elso de +ello.
114:dem, citando precedentesD >KC *2Q(1 e >KC 1$2Q*1.
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irrecorrvel a deciso negatria, conforme as s-mulas () do K? e 21* do KC e a dico do
art. 1$ da '+, do art. &H da 'ei n.H &.$&Q)& e do art. 2(, _ 2H, da 'ei n.H .$Q0.11(
Por fim, descabem embargos infringentes de acrdo !ue, em mandado de segurana, decidiu
por maioria de votos a apelao Is-mulas (0* do K? e 1)0 do KCJ. 'ogo, e/cepciona:se a
regra geral contida nas s-mulas 21 do K? e 2* do KC no sentido de !ue, cabendo
embargos infringentes na origem, e no tendo sido interposto, dos recursos e/traordin#rio ou
especial no se pode conhecer. Portanto, de acrdo !ue, em mandado de segurana, decidiu
por maioria de votos a apelao, deveImJ ser interpostoIsJ, desde logo, oIsJ recursoIsJ
e/traordin#rio eQou especial, sendo erro grosseiro a interposio de embargos infringentes. O
recorrente deve atentar, ainda, para a s-mula 12) do KC.
1. /uspenso do processo, litispend0ncia e coisa ulgada.
Kratando:se de mandado de segurana !ue tenha por causa de pedir o !uestionamento
da constitucionalidade de determinada lei, cu4a vig3ncia se encontre suspensa por medida
liminar deferida pelo K? em ao direta de inconstitucionalidade, tem proclamado a
4urisprud3ncia !ue se h# de suspender o processo.
%ssim decidiu recentemente o upremoD deve ser sus!enso o julgamento de qualquer!rocesso que tenha !or fundamento lei ou ato estatal cuja eficcia tenha sido sus!ensa' !or
delibera#o da Corte' em sede de a#o direta de inconstitucionalidade' at7 final julgamento
desta. Zuest#o de ordem acolhida.;,,@
Ao mesmo sentido o KC D Por economia !rocessual' sus!ende%se o !rocesso.;,,
115Aote:se, contudo, !ue as s-mulas restringem:se ao re!uerimento de suspenso frente ; deciso emanada emmandado de segurana. 6aso se trate de outras Ra8esS 4udiciais contra o Poder P-blico, tais como ao cautelarinominada, ao popular, ao civil p-blica ou ao Rordin#riaS, da deciso presidencial !ue conceda ou negueasuspenso de liminar Ifuncionalmente cautelar ou antecipatriaJ ou e/ecuo RprovisriaS da sentena caber#
agravo regimental, no prazo de cinco dias, cf. art. &H, _ $H, da 'ei n.H .&$*Q02. 7m princpio, esta norma pode terab:rogado o par#grafo 1H do artigo 12 da 'ei n.H *.$&*Q(, o !ual, circunscrito ; ao civil p-blica, referiu:sesomente ao cabimento de agravo regimental da deciso presidencial !ue concedea suspenso de liminar. +asno se descarta a e/ist3ncia de problema de hermen3utica 4urdica, podendo:se validamente argumentar nosentido de !ue a 'ei n.H .&$*Q02 norma geral e !ue, por isso, no revogou a norma especial contida da 'ei nH*.$&*Q(. e tal entendimento prevalecer, emergir# o descabimentode agravo regimental da deciso
presidencial !ue negar a suspenso de liminar deferida em ao civil p+blicae, portanto, de tal recurso no sepoder# conhecer. e, ao contr#rio, o entendimento for no sentido da ab:rogao, o mesmo recurso dever# serconhecido.>elativamente ao cabimentode agravo regimental da deciso !ue conceda asuspenso dee-ecuo provisriada sentena de proced3ncia em ao civil p-blica : e mesmo de ao coletiva prevista no696 : o problema no se coloca, tendo:se em vista a previso especfica do art. &H, __ 1H e $H, da 'ei n.H.&$*Q02, nesse sentido.116>7[TO\ 1).2**, 9C@ de 20.(.0.
117>+ 2.2**, 9C@ de 22.$.0$.
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G !ue incide na espcie uma !uesto pre4udicial e/terna, aludida pelo art. 2)(,
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n#o beneficiar#o os autores das aes individuais' se n#o for requerida sua sus!ens#o no
!ra(o de trinta dias' a contar da cincia nos autos do ajui(amento da a#o coletiva.;
Aesse sentido convergem os precedentes de 4urisprud3ncia do uperior Kribunal de
Custia, !uando reiteradamente tem afirmado !ueD a im!etra#o do mandamus coletivo n#o
obsta ao !articular' mesmo que filiado ao sindicado im!etrante' buscar a !rote#o
jurisdicional !or meio !r*!rio. Kesse caso' n#o h que se falar em litis!endncia' da mesma
forma que ela n#o se verifica se o titular do direito lesado !ro!user demanda antes da
entidade.;,,AG dizerD n#o h litis!endncia entre mandado de segurana coletivo' im!etrado
!or associa#o de classe' e mandado de segurana individual' no resguardo de direito
l"quido e certo.;,+L
Outro o discurso !uando se impetrem dois mandados de segurana individuais, com trpliceidentidade dos elementos da demanda. %!ui, tanto a litispend3ncia !uanto a coisa 4ulgada,
conforme este4a ainda pendente ou 4# definitivamente 4ulgada a primeira causa, deve ser
reconhecida, sem embarao.121
O KC 4# reconheceu, inclusive, litispend3ncia entre mandado de segurana individual, ao
cautelar e ao ordin#ria, a!esar da diversifica#o !rocedimental".122
17. /!ntese conclusiva.
6omo de incio se observou, no presente estudo no se pretendeu e/aurir o tema do mandado
de segurana, mas abordar apenas alguns institutos fundamentais do processo !ue lhe se4am
aplic#veis.
Aesse eito ficou evidenciado !ue, em tema de aplicao subsidi#ria das normas do
6digo de Processo 6ivil ao mandado de segurana, amplas so as possibilidades de
interpretao, para muito alm da literalidade e impreciso da regra do art. 10 da '+ :119KC, >7P 2$*.2), 9C@ de 10.$.21.
120KC, >7P )).*2*, 9C@ de 2$.11.0. Ao mesmo sentidoD KC, >7P &*.$$, 9C@ de 11.11.0) e KC,79cl+ ).&), 9C@ de 1).11.00.121%lguns precedentes de litispend3ncia so encontr#veis no KCP>D %> )).&&0:0Q1, 9CP> de 1..0Iid3nticos mandados de segurana individuais impetrados originariamenteJE %> $1.)):(Q1, 9CP> de 11.&.0&Iid3nticos mandados de segurana individuais, um deles impetrados em primeiro grau, outro em segundo grau,visando concesso de liminar, no primeiro indeferidaJE %p. 6v. 1.(&Q*, 9CP> de 1(.12.* Iid3nticosmandados de segurana individuais impetrados em primeiro grau, tendo sido denegado o primeiro deles e, ao!ue tudo indicava, estava ainda pendente de recurso e/traordin#rio no K?E como este ponto no ficou e/plcitono segundo 4ulgado, pode ter ocorrido erro !uanto ao fundamento, pois o caso poderia ser de ob4eo de coisa
4ulgada, no de litispend3nciaJ.122KC, + $.()0:, 9C@ de (.12.0&.
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circunscrita !ue ao litisconsrcio, dando a falsa impresso !ue somente incidiriam os arts.
&) a (( do 6P6, ou pouco mais do !ue isso.
Kanto nada mais do !ue refle/o de uma lei 4# obsoleta, editada ao tempo da
6onstituio de 10&).
Por isso, se nos fosse consentido concluir em algum sentido, certamente preferiramos
dei/ar a sugesto para !ue, logo, tenhamos reformas tambm em matria de mandado de
segurana, pois indubit#vel !ue, nesse campo, doutrina e 4urisprud3ncia, aplicando o direito
constitucional positivo e a legislao processual civil e e/travagante, caminham a passos
largos da '+.
3(3O45A63A.
%%NN.7A=%>K, rgio 6ruz e +%>5io de CaneiroD ?orense, 100$.
5%>5O% +O>7%, Cos 6arlos. Provas atpicas,RePro*)Q11&.
5@7AO, 6#ssio carpinella.8 legitimidade ativa no mandado de segurana coletivo % 6?,
art. (H, 'LL,ReProQ1(:2*.
. ) Poder P9blico em ju"(o. o PauloD +a/ 'imonad, 2.
5@M%
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96O, 6Zndido >angel. J&ecu#o de liminar em mandado de segurana %
desobedincia % meios de efetiva#o da liminar,RD82Q$0:$2(.
?7>>%M, rgio.%A=O, 6laton. rupos de Presso, RinS Revista Direito e Sociedade, publicaotrimestral do +inistrio P-blico do 7stado do Paran#, v. 1, nH 1, setembro:
dezembroQ2, p. 2$(:2&1.
+%>7A=%>K, rgio 6ruz. K, 21.
+77''7, =el 'opes.
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N%>%AO, Nincenzo. Contem!t of Court, RinSProcesso e tecniche di attua(ione dei diritti 4a
cura di Salvatore K, 2.
V%K%A%57, Uazuo.Da cogni#o no !rocesso civil. 2F. 6ampinasD 5ooXseller, 2.
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