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ANO I - Nº ** - RESENDE, ** DE ************* DE 2009
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 2690, DE 27 DE JULHO DE 2009.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO AO ESTATU-
TO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, LEI 2.335 DE 01
DE ABRIL DE 2002 E AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO,
LEI 1.923 DE 16 DE JANEIRO DE 1996, NO QUE DISPÕE
SOBRE OS BENEFÍCIOS DA LICENÇA MATERNIDADE E
DA LICENÇA PATERNIDADE, E, AINDA, MODIFICA O
TEOR DO ART. 170 DA LEI Nº 2.335, DE 01 DE ABRIL DE
2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá nova relação ao art. 105 da Lei Municipal nº 2.335,
de 01 de abril de 2002.
“Art. 105. À servidora gestante será concedida licença de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do cargo e da
remuneração.
§1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata
o “caput” será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença,
a servidora entrará automaticamente em gozo do benefício pelo
período previsto no “caput” deste artigo.
§3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento,
a servidora será submetida a exame médico e, se o laudo considerá-
la apta ao exercício de suas funções, retornará às atividades
normais.
§4º. No caso de aborto, a servidora fará jus a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado mediante atestado expedido por médico
oficial.
§5º. Aplica-se a norma do “caput” deste artigo às servidoras que
comprovadamente adotarem recém nascidos.
§6º. No caso do parágrafo anterior, o documento comprobatório
deverá ser apresentado ao término da licença, devendo o pedido
ser instruído com a declaração da Secretaria de Assistência
Social do Município.
§7º. O custeio da licença de que trata o “caput” deste artigo dar-
se-á da seguinte forma:
I – Os 120 (cento e vinte) dias iniciais, serão custeados pelo
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Resende – RESEN-PREVI;
II – Os 60 (sessenta) dias acrescidos por esta lei, serão custeados
pela Administração Pública Municipal, com recursos próprios
para este fim”.
Art. 2º - Altera o Art. 106 da Lei Municipal nº 2.335, de 01 de Abril
de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106 - Ao servidor genitor será concedido 15 (quinze) dias
de licença a partir do nascimento do filho, sem prejuízo do cargo
e da remuneração.”
Art. 3º - Modifica a redação do Art. 170 da Lei Municipal nº 2.335,
de 01 de Abril de 2002, conforme se segue:
“Art. 170 – Os adicionais de insalubridade e periculosidade,
seguirão os moldes estabelecidos pela CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho, sobre os quais deverá ser aplicada a alíquota
do RESEN-PREVI, para fins dos benefícios auxílio doença, ao
auxílio doença, auxílio acidente do trabalho e aposentadoria,
sendo que, neste caso, o servidor deverá ter, pelo menos, 10
(dez) anos de efetivo exercício em atividade insalubre ou peri-
gosa.
Parágrafo único – Caberá ao Poder Executivo Municipal, a
regulamentação e aplicação das gratificações de insalubridade
e periculosidade.”
Art. 4º - Fica revogado o Art. 32 da Lei Municipal nº 1.923, de
16 de Janeiro de 1996.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a
conta de dotação própria do orçamento.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI Nº 2691, DE 27 DE JULHO DE 2009.
EMENTA: Torna obrigatória a colocação de adesivo alusivo ao
“Disque Ouvidoria” nos veículos concessionários,
permissionários e prestadores de serviço do Município de
Resende, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os concessionários, permissionários e prestadores
de serviços da Prefeitura Municipal de Resende obrigados a
afixar em seus veículos, em local visível, adesivo que contenha
os seguintes dísticos:
“DISQUE OUVIDORIA”
Art. 2º. O Município buscará junto à iniciativa privada, mediante
campanhas institucionais, a fixação do referido adesivo, de forma
a divulgar o número telefônico do “DISQUE OUVIDORIA”.
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o
cumprimento desta lei, podendo ser aplicada multa, em caso de
descumprimento, nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)
por infração.
§1º. A multa de que trata o caput deste artigo será definida
mediante Decreto do Poder Executivo.
§2º. Em caso de múltiplas infrações, poderá o Município promo-
ver a cassação da concessão ou permissão, bem como, denun-
ciar o contrato inerente.
§3º. A Prefeitura Municipal de Resende, através do órgão res-
ponsável pela comunicação social, confeccionará modelo pa-
drão do adesivo a ser adotado, sem o que não terá início o prazo
previsto neste artigo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
LEI N. º 2.692, DE 30 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESENDE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Resende aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
Art.165, § 2º, da Constituição Federal, e no Art. 92, inciso II, da
Lei Orgânica do Município de Resende, as diretrizes gerais para
a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de
2010, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orça-
mentos do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento fiscal;
V - as diretrizes para a elaboração do orçamento da seguridade;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
para o exercício correspondente;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Metas e Prioridades Da Administração Pública
Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades da Administração Pública Mu-
nicipal para o exercício financeiro de 2010 serão estabelecidas
no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-
2013, que será encaminhado a Câmara Municipal até 31 de
JOSÉ RECHUAN JUNIORPrefeito Municipal
NOEL DE OLIVEIRAVice-Prefeito Municipal
MARCIAL DE ABREU CORREIASecretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito
CARLOS ANTÔNIO TEIXEIRA SERRAProcurador-Geral do Município
ANA RITA ORIOLI DE SOUZAControladora-Geral do Município
RICARDO LEITE MORAESOuvidor-Geral do Município
WELLINGTON JOSÉ ANTÔNIO RENNO KNEIPSecretário Municipal de Gestão Estratégica e Planejamento
RENATO DE MORAES VIEGASSecretário Municipal de Gestão Fazendária e Finanças
RAFAEL FONSECA DA SILVEIRA JÚNIORSecretário Municipal de Gestão Administrativa e de Pessoas
REYNALDO LOMBARDI RAELISecretário Municipal do Desenvolvimento Econômico e Inovação
RUBENS CÉSAR MOREIRA ALMADASecretário Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Infraestrutura e Segurança
JOSÉ ANTÔNIO DE CARVALHO PINTOSecretário Municipal do Desenvolvimento Rural
MARLY CECCOLINE CORTONASecretária Municipal do Desenvolvimento Social e Solidariedade
DANIEL BRITO PEREIRASecretário Municipal do Desenvolvimento Sustentável,
Saúde e Qualidade de Vida
JOÃO DE CASTRO DUARTESecretário Municipal do Desenvolvimento Humano e Fraternidade
NORIVAL SILVEIRA DINIZSuperintendente das Administrações Regionais
BIANCA GAMA PENAPresidente do Instituto de Educação do Município de Resende
(EDUCAR)
LAÍS SÁ DO AMARAL JÚNIORPresidente da Fundação Casa de Cultura Macedo Miranda
PAULO JOSÉ FONTANEZZIPresidente da Agência do Meio Ambiente do Município de Resende
(AMAR)- Designado
LUIZ RÔMULO FERNANDES SALOTOPresidente do Conselho Fundacional para a Infância
e Adolescência de Resende (CONFIAR)
LUIZ CLÁUDIO SIQUEIRA CHAVESDiretor Presidente da Sanear
VAGNER BARCELOS DE SOUZAPresidente da Fundação Resende Esportes
MAURO HENRIQUE FRULANE DE SOUZAPresidente da Fundação Hospitalar de Resende-Designado
ANTÔNIO GERALDO DIAS PEIXOTODiretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Resende (RESEN-PREVI)
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 20092Agosto de 2009.
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
A r t . 3 º - Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo
de Riscos Fiscais, em atenção ao disposto nos §§ 1º e 3º, do Art.
4°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1° - A elaboração e a execução do Projeto de Lei do Orçamento
Anual para 2010 serão compatíveis com as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
§ 2° - Em razão da necessidade de redefinição das receitas e
despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2010, as
metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela
Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evi-
denciando as alterações realizadas.
Art. 4° - O Projeto da Lei Orçamentária conterá reserva de
contingência, no valor correspondente a 1% da receita corrente
líquida do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passi-
vos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, supri-
mento de contrapartida do município na celebração de convê-
nios com outras esferas de governo e, utilização como fonte de
recursos para abertura de créditos suplementares às dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governa-
mental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera-
ções que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de gover-
no;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera-
ções, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de gover-
no; e.
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e opera-
ções especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realiza-
ção da ação.
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial deve identificar
a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo
que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6° - O orçamento fiscal e da seguridade social compreen-
derão a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, suas autarquias, fundos especiais e
fundações.
Art. 7° - O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado
ao Poder Legislativo, compondo-se de:
I - texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do município, por
categoria econômica e segundo a fonte dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do município, por
rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recur-
sos;
III - da fixação da despesa do Município por função de governo;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
aquele em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a
proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à
proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a
proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
fonte de recursos;
XII - do resumo geral da despesa do orçamento fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria eco-
nômica, segundo a fonte dos recursos;
XIII - das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada, evidencian-
do o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orça-
mentos;
XIV - da aplicação dos recursos na Manutenção e Desenvolvi-
mento do Ensino, evidenciando a parcela financiada com receita
própria do Município, a aplicação dos recursos referentes ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização do Magistério – FUNDEB e demais fontes vincu-
ladas;
XV - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitu-
cional n° 25;
XVI - da Receita Corrente Líquida com base no Art. 1°, parágrafo
1°, inciso IV da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
XVII - da despesa de pessoal e encargos para o Poder Executivo
e Legislativo, discriminadamente, comparando-as com Receita
Corrente Líquida, conforme o disposto nos Arts. 19 e 20 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
XVIII - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata
a Emenda Constitucional n° 29;
Art. 8° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjunta-
mente a programação do orçamento fiscal e da seguridade so-
cial, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, e suas
atualizações, a discriminação da despesa será apresentada por
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação.
I - o orçamento a que pertence;
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a. Despesas Correntes:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes.
b. Despesas de Capital:
1. Investimentos;
2. Inversões Financeiras;
3. Amortização e Refinanciamento de Dívida;
4. Outras Despesas de Capital.
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 3CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos
Orçamentos do Município e suas Alterações
Art. 9°- O Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2010 deverá
ser encaminhado, pelo Poder Executivo, à Câmara Municipal,
até 30 de setembro de 2009.
Art. 10 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
do Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2010 serão elabo-
radas a preços correntes deste exercício.
Art. 11 - A proposta parcial de orçamento da Câmara Municipal
deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até 20 de agosto
de 2009, para compatibilização e elaboração do Projeto de Lei
do Orçamento Anual para 2010, na forma e conteúdo estabele-
cidos na presente Lei.
Art. 12 - As unidades responsáveis pela execução das dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e nos cré-
ditos adicionais processarão o empenho da despesa em estrita
observância dos limites fixados para cada categoria de progra-
mação e respectivos grupos de natureza da despesa e fontes de
recursos, especificando a modalidade de aplicação e o elemento
da despesa.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 13 – Observadas as prioridades a que se refere o Art. 2° desta
lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, a programa-
ção de investimentos da Administração Direta, das autarquias,
dos fundos especiais, agências e fundações priorizará os proje-
tos em fase de execução e os que se destinem à conservação e
preservação do patrimônio público.
§ 1° - Na alocação de recursos para conservação e preservação
do patrimônio público, terão prevalência às despesas de manu-
tenção das instalações físicas e equipamentos.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município,
e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aque-
las destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de
utilidade pública, de atividades de natureza continuada de aten-
dimento ao público nas áreas de assistência social, saúde, edu-
cação, esporte e cultura.
§ 1° - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no
caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos
anteriores a vigência da Lei e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2° - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 15 - A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do Art. 62, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Art. 17 - O orçamento da Seguridade Social discriminará os
recursos da União e/ou do Estado, transferidos para o Município,
para execução descentralizada das ações de saúde e de assistên-
cia social, conforme estabelecido no art. 141, da Lei Orgânica
do Município.
Art. 18 - A entrega de recursos financeiros à Câmara para fazer
face às despesas previstas no Art. 20, § 5°, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, será feita na razão de 1/12 (um
doze avos) do Orçamento da Câmara Municipal previsto para o
exercício financeiro.
Art. 19 - As receitas próprias das entidades mencionadas no Art.
6° serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos
com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização
da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 20 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro
se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 21 - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei
Orçamentária Anual serão orientadas no sentido do alcance da
meta de resultado primário fixado no anexo de metas fiscais,
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 22 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do Art. 9°, e no inciso II do § 1°, do Art.
31, todos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000,
o Poder Executivo e o Poder Legislativo, cada qual no seu
âmbito, procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais especí-
ficos para o conjunto de projetos, atividades e operações espe-
ciais.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê
o disposto no Art. 45 de Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000;
§ 3° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para o empenho e
movimentação financeira, de forma a dar cumprimento ao dis-
posto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida pública Municipal
Art. 23 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento
da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
a Previdência Social.
Art. 24 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na com-
posição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
Art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dota-
ções ao nível de projetos e atividades financiados por estes
recursos.
Art. 25 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que
observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com
Pessoal e Encargos
Art. 26 - No exercício financeiro de 2010, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos Arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar
n° 101, de 04 maio de 2000.
Art. 27 - A previsão de despesa com os encargos sociais decor
rentes do plano de custeio do RESENPREVI será aprovada pelo
Conselho Deliberativo do mesmo.
Parágrafo Único – O plano de custeio será revisto sempre que
ocorrerem eventos que tenham impacto sobre os encargos do
RESENPREVI.
Art. 28 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do Art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000, a contratação de hora-extra fica restrita a neces-
sidades de serviços essenciais.
Art. 29. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações,
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos
e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal,
das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido
em lei específica e, para fins de atendimento ao disposto no Art.
169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, as concessões de
quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indi-
reta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pú-
blico, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do
disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamen-
tária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser
criado no exercício de 2010, observado o disposto no Art. 17,
da Lei Complementar Federal n. º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. A previsão das despesas com pessoal poderá considerar
os acréscimos decorrentes da execução da Lei nº 2.335 de 01/
04/2002 ou de outra que venha a ser sancionada até agosto de
2009, que verse sobre os enquadramentos e movimentações
por avaliação de desempenho do servidor público; das admis-
sões de pessoal por concurso público; dos reajustamentos sa-
lariais concedidos com base nos índices oficiais de inflação, bem
como na variação do salário mínimo.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na
Legislação Tributária
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento
das receitas próprias.
Art. 32 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Impos-
to Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal.
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmis-
são Intervivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
VI - instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contri-
buinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 20094o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1° - Com objetivo de estimular o desenvolvimento econômico
e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária,
bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes.
§ 2° - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita na forma
do Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal não poderá com-
prometer a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 3° - O beneficiário incentivado deverá está adimplente com
todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de
contribuições sociais, no âmbito federal, estadual e municipal,
e adequado às normas de controle e de preservação ambiental.
§ 4° - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste
artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação
tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de
Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 33 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 34 - A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações, com vistas
à elevação da eficiência e eficácia da gestão pública.
§ 1o – No controle dos custos das ações deverá ser observado
como limite para reajuste de preços os parâmetros
macroeconômicos dos órgãos oficiais de pesquisa e estudos
econômicos.
§ 2O -A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execu-
ção, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 35 - Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do Art.24, da Lei 8.666/1993.
Art. 36 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Previsão
Quadrimestral da Receita e o Cronograma Mensal da Despesa,
nos termos do disposto no Art. 8°, da Lei Complementar n° 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não ini-
ciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 38 - No caso do Projeto de Lei Orçamentária não ser
aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal
será convocada extraordinariamente, até que delibere sobre
todas as demais proposições, em votação final.Parágrafo Único - Caso o projeto não seja retornado ao Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2009, fica o mesmo autorizado
a executar a proposta orçamentária para 2010, originalmenteencaminhada à Câmara Municipal até a publicação da respectiva
Lei Orçamentária, no limite de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 39 - O Poder Executivo divulgará, até 30 (trinta) dias após
a sanção da Lei Orçamentária, os Quadros de Detalhamento daDespesa (QDD), por unidade orçamentária, em conformidade
com os valores constantes da referida Lei.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
ANEXO DE RISCOS E METAS FISCAIS
1- Metas Fiscais para 2010/2012
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar No 101/2000, apresentamos as projeções de receita, despesa, metas
de resultado primário e nominal para o exercício de 2010 e para os dois exercícios seguintes.
A projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2010 tomou por base o desempenho dos últimos exercícios e
a previsão para 2009, assim como os parâmetros abaixo:
Na projeção das receitas foram adotadas premissas bastante conservadoras, evitando que receitas superestimadas pudessem originar
desequilíbrios fiscais, conforme pode ser observado nas tabelas seguintes.
As despesas foram estimadas de forma a efetivamente cobrir as despesas de caráter continuado, mantendo o nível de amortização
dos últimos exercícios.
O resultado nominal reflete a perspectiva conservadora de amortização da dívida já existente, sem a assunção de novas obrigações,
as quais, se existirem, motivarão o ajuste do orçamento ao longo da execução, conforme autorização constante do disposto no
art. 43, §1º, IV, da Lei 4.320/64.
Demonstrativo de prazo para publicação dos Anexos de Riscos e Metas Fiscais conforme Portaria do STN nº 577, de 2008
ANEXO DE RISCOS FISCAIS(LRF, ART. 4º § 3º)
Com o objetivo de manter maior transparência na apuração dos resultados fiscais, a LRF estabeleceu que a Lei de DiretrizesOrçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliadas as possibilidades da ocorrência de eventos que venham aimpactar negativamente as contas públicas.As receitas e despesas da presente Lei foram estimadas de forma moderada, razão pela qual os riscos embutidos nas projeções nãosão tão expressivos. Caso ocorra frustração nas arrecadações, aumento no volume de sentenças judiciais e de pessoal, serão tomadasas providências abaixo discriminadas.
Tabela I
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 5ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, ART. 4º )
Tabela I
Os principais componentes das receitas foram estimados da seguinte forma:· Impostos e Taxas - Estimado um crescimento com base no Índice de Inflação para o exercíciofinanceiro de 2010 e comparativo da Receita Arrecadada em 2008 e Orçada para 2009.· Transferências Correntes – Tendo em vista as projeções feitas pelo Instituto, ligado ao Ministériodo Planejamento, onde prevê uma expansão de apenas 3,7% do PIB Nacional e 4,5% de Índice deInflação para o exercício financeiro de 2009, mantendo a projeção de crescimento do país estável,permaneceram os mesmos indicadores para as Transferências Federais e Estaduais no exercíciode 2010.· Transferências de Capital – Em face da situação atual do país, foram estimadas de forma extrema-mente conservadora, para o exercício financeiro de 2010.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2008 (Segundo ano anterior ao ano dereferência da LDO)A Tabela II discrimina as parcelas que compuseram o Resultado Primário e Nominal do Municípiode Resende em 2008, nos termos do que determina o art. 4º, §2º, inciso I, da Lei Complementar
101/2000.
Tabela II
3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fixadas Para os Três Últimos ExercíciosA Tabela III demonstra que as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal,para os próximos três exercícios, foram estabelecidas de forma coerente com as estabelecidas nosúltimos exercícios, nos termos do que determina o art. 4º, §2º, inciso II da Lei Complementar 101/2000.
Tabela III
4- Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienaçãode AtivosEm atenção ao disposto no inciso III do art. 4º, § 2º. da Lei Complementar 101/2000, as tabelas IVe V, abaixo, demonstram a evolução do patrimônio líquido nos 3 últimos exercícios, assim comoa origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos do Município.
Tabela IV
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 20096
Tabela V
5- Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos ServidoresPúblicos e Projeção Atuarial do RPPS.As tabelas VI e VII, a seguir, fornecem informações relativas ao Regime Próprio de Previdênciados Servidores do Município, conforme determinado pelo art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a” da Leide Responsabilidade Fiscal.
Tabela VI
Tabela VII
6-Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Prefeitura Municipal de Resende não programou para o exercício de 2010-2012, a concessão
de benefícios tributários, não devendo ocorrer renúncia de receita tributária, haja vista que deverão
permanecer os mesmos benefícios tributários existentes em exercícios anteriores, tratando-se de
mera continuação dos benefícios já existentes, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas
pelo Município, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada, por conseguinte,
não existem fontes adicionais de aumento de receita para compensar essa finalidade.
Tabela VIII
7- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
Considerou-se como aumento permanente de receita apenas a diferença entre as receitas tributárias
e as transferências correntes previstas para os exercícios de 2009 e 2010. Nas despesas considerou-
se a variação nos montantes previstos para as despesas de pessoal e encargos.
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 7Tabela IX
Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, ResultadoNominal e Montante da Dívida Pública.
As metas anuais de receitas foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
I.a Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas:
Os valores das Receitas Correntes e de Capital foram projetados com base no Índice de Inflaçãoe crescimento moderado previstos para o período.
No caso das receitas de capital estão sendo mantidas as operações de crédito e as Transferênciasdo Estado e da União foram deliberadas de forma a manter inalterada a ordem econômica vigente.
As despesas de pessoal para os exercícios de 2011 e 2012 foram estimadas considerando-se areposição inflacionária, o equivalente a 4,5%. Para o exercício de 2010, tomou-se como base oexercício realizado de 2008, o Índice de Inflação de 4,5% e o PIB Nacional de 3,7% estimado para2009.As despesas com juros e encargos da dívida foram mantidas no mesmo nível relativo aos
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 20098exercícios anteriores, quando comparada com o montante da dívida ajustada (aproximadamentea 4,5% da dívida ajustada). As despesas correntes foram previstas considerando-se a inflaçãoesperada, o exercício realizado de 2008 e o pequeno incremento referente ao aumento dosserviços disponibilizados à população.Os investimentos foram projetados de forma moderada para o exercício de 2010, tendo em vistaa não efetivação total das Transferências de Capital e os convênios firmados somente em 2008.
II.a Metodologia e Memória de Cálculo das Despesas:
III. Metodologia e Memória do Cálculo do Resultado Primário.
META FISCAL – RESULTADO NOMINAL
META FISCAL –MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2010
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200914LEI Nº 2693, DE 30 DE JULHO DE 2009.
EMENTA: Dispõe sobre a antecipação da gratificação
natalina para servidoras públicas municipais gestantes, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Resende, no Estado do Rio de Janeiro,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 183 da Lei Municipal n.º 2335, de 1º de abril de
2002, fica acrescido de parágrafos, cuja redação é a seguinte:
Art. 183 ...
“§ 2º - Fica assegurado às servidoras públicas municipais o
direito à antecipação da gratificação natalina, desde que, a partir
do sexto mês de gestação, a título de adiantamento, não se
constituindo em nova obrigação do município.”
“§3º - Na hipótese do parágrafo segundo, a servidora terá direito
ao benefício em cada gestação que vier a desenvolver, vedada,
contudo, percebimento de dois benefícios em caso de gêmeos”.
“§4º - Na hipótese do parágrafo segundo a servidora deverá
requerer a antecipação natalina, devendo o requerimento estar
acompanhado do documento médico comprobatório do tempo
de gestação.”
“§5º - O pagamento deverá ser efetuado dentro do mês, desde
que requerido até o dia 20 (vinte).”
Art. 2º - Remunera-se os parágrafos inerentes do artigo 183, da
Lei Municipal n.º 2335/02.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3220, DE 03 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 85.184,00 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro
reais), para as seguintes dotações:
SUS-RESENDE
03.30.1012200686.025339039 01-S R$ 40.404,00
03.30.1030100806.124449052 28-S R$ 2.000,00
03.30.1030200806.125335043 01-S R$ 18.780,00
03.30.1030200806.128339039 19-S R$ 5.000,00
03.30.1030200806.130339039 19-S R$ 15.000,00
03.30.1030500816.132339039 23-S R$ 4.000,00
TOTAL R$ 85.184,00
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
SUS-RESENDE
03.30.1012200756.075319013 01-S R$ 17.400,00
03.30.1030100806.124339039 28-S R$ 2.000,00
03.30.1030200806.128339036 19-S R$ 5.000,00
03.30.1030200806.130339036 19-S R$ 15.000,00
03.30.1030500816.132339032 23-S R$ 4.000,00
03.30.1084600750.074339047 01-F R$ 41.784,00
TOTAL R$ 85.184,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3243, DE 22 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 1.309.000,00 (um milhão, trezentos e nove mil reais) para
as seguintes dotações:
EDUCAR
03.60.1236100862.144 33903901-F R$ 385.000,00
03.60.1236100862.163 33903003-F R$ 10.000,00
339039 03-F R$ 2.000,00
03.60.1236100862.164 33903003-F R$ 500,00
339039 01-F R$ 42.000,00
339039 09-F R$ 2.000,00
03.60.1236200882.167 33903001-F R$ 15.000,00
339030 03-F R$ 7.000,00
339039 01-F R$ 30.000,00
03.60.1236500832.143 33903901-F R$ 10.000,00
03.60.1236500832.144 33903001-F R$ 150.000,00
339030 03-F R$ 35.000,00
339039 01-F R$ 35.000,00
03.60.1236700852.150 31901109-F R$ 577.500,00
339092 01-F R$ 2.000,00
449052 03-F R$ 6.000,00
TOTAL R$ 1.309.000,00
Parágrafo Único – Fica criado a fonte 03, nas naturezas de
despesa 3.3.90.30 (03.60.1236100862.163) e 4.4.90.52
(03.60.1236700852.150), objeto de suplementação, conforme
autorização contida no artigo 8º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008,
combinado com o artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163,
de 04 de maio de 2001.
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
EDUCAR
03.60.1236100862.144 33903001-F R$ 615.000,00
03.60.1236100862.144 33903003-F R$ 42.000,00
03.60.1236100862.163 33903603-F R$ 12.000,00
03.60.1236100862.164 31901109-F R$ 577.500,00
03.60.1236600852.154 33903603-F R$ 6.000,00
03.60.1236600852.156 33903003-F R$ 500,00
03.60.1236700852.150 33903001-F R$ 2.000,00
339039 09-F R$ 2.000,00
03.60.1284600750.074 33904701-F R$ 52.000,00
TOTAL R$ 1.309.000,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3244, DE 23 DE JUNHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 53.531,64 (cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e um
reais e sessenta e quatro centavos), para as seguintes dotações:
SUS-RESENDE
03.30.1030100806.124 44905118-S R$ 21.000,00
03.30.1030200806.123 33903923-S R$ 5.000,00
03.30.1030200825.136 44905101-S R$ 27.531,64
TOTAL R$ 53.531,64
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
SUS-RESENDE
03.30.1012200756.075 31901301-S R$ 27.531,64
03.30.1030100806.124 33903018-S R$ 21.000,00
03.30.1030200806.123 33903223-S R$ 5.000,00
TOTAL R$ 53.531,64
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3246, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, da Lei nº 2.667,
de 30.12.2008, e, inciso III, parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320,
de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 108.757,10 (cento e oito mil, setecentos e cinqüenta e sete
reais e dez centavos), para a seguinte dotação:
SANEAR
03.50.1712200682.035 31901101-F R$ 108.757,10
TOTAL R$ 108.757,10
A r t . 2 º - Os recursos necessários à suplementação a que se refereo artigo anterior, decorrerão da anulação parcial da seguinte
dotação do orçamento em vigor:
SANEAR
03.50.1712200682.034 33909101-F R$ 108.757,10
TOTAL R$ 108.757,10
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3257-A, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, da Lei nº 2.667,
de 30.12.2008, e, inciso III, parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320,
de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 15de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as seguintes dotações:
SMDECO
02.41.2369500992.262339039 01-F R$ 15.000,00
FUNRESP
03.80.2781200892.174339039 01-F R$ 5.000,00
TOTAL R$ 20.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
SMDECO
02.41.0412200682.017339030 01-F R$ 4.000,00
02.41.2369200992.265339030 01-F R$ 3.000,00
339039 01-F R$ 3.000,00
449052 01-F R$ 1.000,00
SMDECO
02.41.2369500991.263339030 01-F R$ 500,00
339039 01-F R$ 1.000,00
449052 01-F R$ 500,00
02.41.2369500992.260339030 01-F R$ 500,00
339039 01-F R$ 1.000,00
449052 01-F R$ 500,00
FUNRESP
03.80.2781100892.172339030 01-F R$ 2.500,00
339032 01-F R$ 2.500,00
TOTAL R$ 20.000,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3258, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), para as seguintesdotações:
FMAS
04.10.0812200686.038339039 01-S R$ 10.000,0004.10.0824400766.094339032 30-S R$ 3.000,00
04.10.0824400786.103339039 01-S R$ 5.000,00
339039 31-S R$ 10.000,00
04.10.0842200766.090339039 01-S R$ 1.000,00
TOTAL R$ 29.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
FMAS
04.10.0812200686.038339036 01-S R$ 10.000,00
04.10.0824100766.093339032 30-S R$ 3.000,00
04.10.0824400766.094339032 31-S R$ 10.000,00
FMAS
04.10.0824400786.103449052 01-S R$ 5.000,00
04.10.0842200766.090339030 01-S R$ 1.000,00
TOTAL R$ 29.000,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3259, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), para as seguintes
dotações:
EDUCAR
03.60.1236100682.028 33903901-F R$ 30.000,00
03.60.1236100862.164 33903001-F R$ 40.000,00
03.60.1236600852.154 33903003-F R$ 1.000,00
03.60.1236700852.150 33903601-F R$ 18.000,00
TOTAL R$ 89.000,00
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
EDUCAR
03.60.1236100682.028 33903601-F R$ 30.000,00
03.60.1236300882.169 33903901-F R$ 40.000,00
03.60.1236600852.154 33903603-F R$ 1.000,00
03.60.1236700851.152 44905101-F R$ 18.000,00
TOTAL R$ 89.000,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3262, DE 01 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Tendo em vista o disposto no inciso I, artigo 8º, combinado com
inciso IV, artigo 9º, da Lei nº 2.667, de 30.12.2008, e, inciso III,
parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17.03.1964,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Adicional Suplementar, no valor
de R$ 92.600,00 (noventa e dois mil e seiscentos reais) para as
seguintes dotações:
GPM
02.11.0412200682.018 44905201-F R$ 1.600,00
02.11.0413100702.056 33903901-F R$ 10.000,00
PJAGM
02.13.0412200682.021 33909301-F R$ 200,00
SMDURB
02.42.0618300942.215 33903901-F R$ 5.000,00
FCCMM
03.70.0412200682.007 33903901-F R$ 10.300,00
FUNRESP
03.80.2781200891.175 44905201-F R$ 13.000,00
FMAS
04.10.0824200766.088 44905233-S R$ 1.000,00
FMAS
04.10.0824400785.104 33903930-S R$ 1.500,00
FUNDURB
04.30.1648200981.25233903026-F R$ 50.000,00
TOTAL R$ 92.600,00
Parágrafo Único – Ficam criadas as fontes 01 na natureza de
despesa 3.3.90.93 (02.13.0412200682.021), 30 na natureza de
despesa 3.3.90.39 (04.10.0824400785.104) e 33 na natureza de
despesa 4.4.90.52 (04.10.0824200766.088), objeto de
suplementação, conforme autorização contida no artigo 8º, da
Lei nº 2.667, de 30.12.2008, combinado com o artigo 6º, da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 2º - Os recursos necessários à suplementação a que se refere
o artigo anterior, decorrerão das anulações parciais das seguin-
tes dotações do orçamento em vigor:
GPM
02.11.0412200682.01833903601-F R$ 1.600,00
02.11.0413100702.05733903901-F R$ 10.000,00
PJAGM
02.13.0412200682.02133903601-F R$ 200,00
SMDURB
02.42.0618300942.21533903201-F R$ 4.000,00
44905201-F R$ 1.000,00
FCCMM
03.70.1339200902.18533903901-F R$ 10.300,00
FUNRESP
03.80.2781200891.17533903001-F R$ 11.550,00
33903601-F R$ 1.450,00
FMAS
04.10.0824100766.09333903930-S R$ 1.500,00
04.10.0824400766.09433903233-S R$ 1.000,00
FUNDURB
04.30.1648200981.25244905126-F R$ 50.000,00
TOTAL R$ 92.600,00
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores,
ficam alterados os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD,
aprovados pelo Decreto nº 2984, de 02.01.2009.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
José Rechuan Júnior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3294, DE 23 DE JULHO DE 2009.NOMEIA OS REPRESENTANTES TITULARES E SUPLEN-
TES DAS ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO-GO-VERNAMENTAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE E TRÂNSITO DE RESENDE, BIÊNIO 2009/
2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros, titulares e suplentes, para
comporem o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito de
Resende (COMUTRAN), com respectivas representatividades,
a seguir:
I – Representantes do Governo Municipal:
a) Rubens César Moreira Almada - Presidente;
b) Jocimar Antônio Hermógenes (Titular) e Sérgio Luiz de
Carvalho Leal (Suplente);
c) Edgard Monteiro da Fonseca Filho (Titular) e Carlos José
Ribeiro (Suplente);
d) Carlos Roberto Moreira Lúcio (Titular) e Marco Antonio de
Resende Passos (Suplente);
e) Kleber Luis de Souza (Titular) e Marília Costa dos Santos
(Suplente);
f) Denizeth Silveira de Oliveira (Titular) e Roque Cerqueira da
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200916Silva (Suplente).
II – Câmara Municipal de Resende – CMR
a) Ednir Dias Rezende (Titular) e Cezar Augusto Gama de Souza
(Suplente).
III – Representantes Não-Governamentais:
a) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de
Barra Mansa - SINDPASS: Flávio Lourenço Brandão (Titular)
e Luis Antônio Cotrin Moreira (Suplente);
b) Empresa de Transporte Coletivo: Transporte Urbano São
Miguel de Resende Ltda.: Amauri Natividade Neto (Titular) e
Rodrigo Camargo (Suplente);
c) Associação dos Taxistas de Resende: Carlos Antonio de
Mello (Titular) e Alexandre Carvalho de Almeida (Suplente);
d) Câmara dos Diretores Lojistas – CDL/Resende: Andréia
Kuhnen (Titular) e Augusto Costa (Suplente);
e) Associação do Transporte Escolar de Resende/ATER: Fátima
Maria Alves Ramos (Titular) e Rogério Alves Pontes (Suplen-
te);
f) Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Resende
– ACIAR: Thirso Naval Colvero (Titular) e José Ulisses da Silva
(Suplente);
g) Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência:
José Gomes da Silva Filho (Titular) e Albertino Jesus da Costa
(Suplente);
h) Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de
Resende – APADEVIR: Emerson Cunha do Nascimento (Titu-
lar) e Cristiane Morais Cunha do Nascimento (Suplente);
i) Centro de Vida Independente de Resende – CVI: José Luiz
de Mendonça Uchoa (Titular) e Lúcia Cristina Maia de Siqueira
(Suplente);
j) Representantes da Federação das Associações de Morado-
res-FAMAR:
- Uelinton do Nascimento Jorge (Titular) e Paulo César (Suplen-
te);
- Sebastião Expedito Egídio (Titular) e Ademir Silva (Suplente);
- Jorge Luis Passos Bento (Titular) e André Luiz Nunes Braga
(Suplente);
- Clóvis Antonio Alves (Titular) e Luciano Lopes (Suplente);
- Maria Aparecida de Oliveira (Titular) e Jurema Francisca Santos
do Nascimento (Suplente);
- Jorge Herculano Fernandes da Silva (Titular) e Carlos Eduardo
Pereira de Almeida (Suplente);
- Edson José Feliciano (Titular) e Enio Coelho Abreu Fonseca
(Suplente);
- Marcelo Macedo Dias (Titular) e Antonio Gonçalves Coutinho
(Suplente).
k) Representantes dos Distritos de Resende:
- Felipe Pereira da Silva (Titular) e José da Conceição (Suplente);
- Paulo Antonio Vila Forte Machado (Titular) e Edmar Ribeiro
Fernandes (Suplente);
- Sebastião Alves Filho (Titular) e Sebastião Reginaldo Gouveia
(Suplente);
- Roseli Dias da Silva Assis (Titular) e Joaquim Magalhães Barata
de Moura (Suplente);
- Vera Lúcia Miranda Assis Queiroz (Titular) e Wanderlei Souza
e Silva (Suplente).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 3094/09.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3300, DE 24 DE JULHO DE 2009
DISPÕEM SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA
LAMB CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, NO PRO-
GRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
ESTRUTURANTES-RESEINVEST.
O Prefeito Municipal de Resende, no uso das atribuições legais,
especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Resende, e
Considerando que a supra referida empresa é parte integrante do
empreendimento da Resende Armazém Geral e Logística da
Amazônia LTDA (RAGLA), já enquadradas no RESEINVEST,
através do Decreto nº 1797 de 15.08.2007;
Considerando a comissão de Avaliação prevista na Lei nº 2545
de 29.12.2005, aprovou o benefício solicitado pela empresa nos
autos do Processo Administrativo 10718/2009,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido à Empresa LAMB CONSTRUÇÕES E
ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 03.577.765/0001-87, os bene-
fícios previstos no inciso I, do art. 4º da Lei Municipal nº 2545,
de 29 de dezembro de 2005, na forma do inciso III, do art. 8º da
referida Lei, que institui o programa de atração de estruturantes
no Município de Resende - RESEINVEST, e dá outras providên-
cias.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especialo Decreto n.º 3253/09.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3301, DE 24 DE JULHO DE 2009
DISPÕEM SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA
TPK – TERRAPLANAGEM LTDA, NO PROGRAMA DE
ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES-
RESEINVEST.
O Prefeito Municipal de Resende, no uso das atribuições legais,
especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Resende, e
Considerando que a supra referida empresa é parte integrante do
empreendimento da Resende Armazém Geral e Logística da
Amazônia LTDA (RAGLA), já enquadradas no RESEINVEST,
através do Decreto nº 1797 de 15.08.2007;
Considerando a comissão de Avaliação prevista na Lei nº 2545
de 29.12.2005, aprovou o benefício solicitado pela empresa nos
autos do Processo Administrativo 11584/2009,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido à Empresa TPK TERRAPLANAGEM
LTDA, CNPJ nº 73.313.900/0001-62, o benefício previsto no
inciso I, do art. 4º da Lei Municipal nº 2545, de 29 de dezembro
de 2005, na forma do inciso III, do art. 8º da referida lei, que institui
o programa de atração de investimentos estruturantes no Muni-
cípio de Resende - RESEINVEST, e dá outras providências.Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 3250/09.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162ºda elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3302, DE 24 DE JULHO DE 2009
Dispõem sobre o enquadramento da empresa Paulino Patrus
Engenharia Ltda no programa de atração de investimentos
estruturantes – RESEINVEST
O Prefeito do Município de Resende, no uso de suas atribuições
legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a supra referida empresa é parte integrante do
empreendimento de construção da Siderúrgica Barra Mansa S/
A, já enquadrada no RESEINVEST, através do Decreto n.º 1797,
de 15.08.2007;
Considerando que a Comissão de Avaliação prevista na Lei n.º
2545, de 29.12.2005, aprovou o benefício solicitado pela empre-
sa nos autos do processo administrativo n.º 2603/09.
D E C R E T A:
Art. 1º.Fica concedido à empresa Paulino Patrus Engenharia
Ltda, CNPJ nº 66.482.613/0001-10, os benefícios previstos no
inciso I, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.545, de 29 de dezembro
de 2005, na forma do inciso III, do art. 8º da referida Lei, que institui
o programa de atração de estruturantes no Município de Resende
– RESEINVEST.
Art. 2º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 3117/09.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3303, DE 24 DE JULHO DE 2009
DISPÕEM SOBRE O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA
LINDE GASES LTDA, NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES-RESEINVEST.
O Prefeito do Município de Resende, no uso de suas atribuições
legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo artigo 109,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a supra referida empresa é parte integrante do
empreendimento de construção da Siderúrgica Barra Mansa S/
A, já enquadrada no RESEINVEST, através do Decreto n.º 1797,
de 15.08.2007;
Considerando que a Comissão de Avaliação prevista na Lei n.º
2545, de 29.12.2005, aprovou o benefício solicitado pela empre-
sa nos autos do Processo Administrativo n.º 0899/09,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido à Empresa Linde Gases Ltda, CNPJ nº
60.619.202/0029-49, o benefício previsto no inciso I, do art. 4º
da Lei Municipal nº 2545, de 29 de dezembro de 2005, na forma
do inciso III, do art. 8º da referida lei, que institui o programa de
atração de investimentos estruturantes no Município de Resende
- RESEINVEST, e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 3186/09.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3304, DE 24 DE JULHO DE 2009
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e tendo em vista o contido no julgamento
constante do processo administrativo disciplinar nº 1391/2009;
R E S O L V E:
Art. 1º - Vistos e examinados e julgado os autos do Processo
Administrativo Disciplinar n.º 1391/2009, que foi instaurado para
apurar falta funcional da servidora Margarida do Porto Dias da
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 17Costa, matrícula n.º 12147, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, comprovou-se que a servidora infrigiu o dis-
posto no artigo 224 da Lei n.º 2335/2002.
Art. 2º - Isto posto, aplico a pena de demissão, a partir de 01.08.09,
conforme dispõe o artigo 218, inciso II, da Lei 2335/02 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Resende.
Art. 3º - Desse modo, publique-se a decisão, registre-a na ficha
funcional da servidora para efeitos legais e a intime da decisão,
bem como os demais interessados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3308, DE 28 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e
Considerando o disposto na Seção I do Capítulo V, art. 242 e
seguintes, da Lei n.º 2381, de 30.12.02 (Código Tributário
Municipal),
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Contribuin-
tes, órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória,
com incumbência de julgar em segunda instância os recursos
voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos
contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre ma-
téria fiscal, praticado pela autoridade administrativa de primeirainstância, por força de suas atribuições, sob a presidência do Sr.
Francisco Anízio Salla dos Santos.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes, fica assim
constituído:
I - Representantes do Poder Executivo
Titulares:
Francisco Anízio Salla dos Santos
Jaqueline Moreira Pizzotti Minerino
Suplentes:
Antônio Carlos de Paula
Roberto Souto
II - Representantes dos Contribuintes
Titulares:
Thirso Naval Colvero - ACIAR
Lecy Leal Nogueira - CDL
Suplentes:
Luiz Geraldo de Paiva Whately - ACIAR
Marcelo Biajoni - CDL
III - Representante de Entidades de Classe
Titulares:
Dr.ª Fabiane Soria Texeira - OAB
Cezar Augusto Carneiro Stagi - CRC
Suplentes:
D. David Moreira Carreiro - OAB
Crystian Guimarães Viana - CRC
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto n.º 1485/07.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 3309 DE 28 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74,
D E C R E T A:
Art. 1º - Nomear os membros titulares e suplentes da Comissão
de Avaliação do Programa de Atração de Estruturantes do
Município de Resende – RESEINVEST, com as seguintes repre-
sentações:
Representantes Governamentais:
I- Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e Finanças.
- Titular – Renato de Moraes Viegas
- Suplente – Norma Lydia Borba Chaffin
Sérgio Paulo Ribeiro de Souza
II- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ino-
vação.
-Titular – Reynaldo Lombardi Raeli
- Suplente – Isabel Cristina da Cunha Rodrigues
Márcia Cristina Leite de Oliveira
III - Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e Planejamen-
to.
- Titular - Welington José Antônio Renno Kneip
- Suplente – Alessandro Passos rodrigues
Roberto Batista Reis
IV- Controladoria Geral do Município
- Titular – Ana Rita Orioll de Souza
- Suplente – Ludemar Pereira
V- Procuradoria Juridica
- Titular – Dr.ª Elma Souza Carvalho
- Suplente – Dr.ª Jaqueline M. P. Minervino
Representantes Não-Governamentais:
ACIAR – Associação Comercial, Industrial, Agronegócios e
Serviços de Resende
- Titular – Emílio Ferreira de Castro
- Suplente – Luiz Geraldo Whately
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas
Empresas
- Titular – Ana Lúcia de Araújo Lima
- Suplente – Jayme Souza Filho
FIRJAN – Federação das Indústrias do Rio de Janeiro
- Titular- Hipólito eládio Fontenla
- Suplente – Edward Sisti Valle
CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Resende
Titular – Romana Lamin Diniz
Suplente: Ailton Petrili
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômi-
co e Inovação, responderá pela Presidência da Comissão.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,em especial
o Decreto n.º 693/06.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 1137 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Regina Célia da Silva Batista, para ocupar o
cargo de provimento em comissão, símbolo CC.5 de Assisten-
te, da Procuradoria Jurídica e Advocacia Geral do Município.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 02.02.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 20 de fevereiro de 2009; 209º ano da fundação da Vila
e 162º da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Republicado por ter saído com incorreção no Boletim Oficialn 009 de 27 de fevereiro de 2009.
PORTARIA Nº 2219 DE 17 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Comissão de Processos de Sindicância, para
apurar os fatos contidos no processo nº 14.493/2009, composta
pelos seguintes membros:
· Presidente: Sandra Mara Palandi
· Membros: Rita de Cássia Conceição Cruz
Maria Alzira de Oliveira Lamin Ribeiro Queiroz
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 17 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2231 DE 21 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a servidora Izabel Cristina de Souza Carva-
lho, matrícula n.º 7379-2, a responder e perceber pelo cargo de
Coordenadora da Fundação Casa da Cultura Macedo Miranda,
pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 13.07.09, período em
que a titular da pasta Marizete Marcelina dos Santos, estará em
gozo de férias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria n.º 1909/09.
Resende, 21 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2232 DE 21 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o servidor Celso de Faria Barros, matrículan.º 17030, a conduzir veículos oficiais desta Prefeitura:Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Resende, 21 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162ºda elevação à cidade.
José Rechuan JuniorPrefeito Municipal
PORTARIA Nº 2233 DE 21 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV, e tendo em vista o contido no julgamento
constante do processo administrativo disciplinar nº 7099/2007;
R E S O L V E:
Art. 1º - Vistos, examinados e julgado os autos do Processo
Administrativo Disciplinar n.º 7099/2007, que foi instaurado para
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200918apurar falta funcional do servidor Fábio Castilho de Souza,
matrícula n.º 12044, ocupante do cargo de Motorista, compro-
vou-se que o servidor infringiu o disposto no artigo 209, § 4º,
da Lei 2335/2002.
Art. 2º - Isto posto, aplico a pena de ressarcimento ao erário
público dos valores adquiridos indevidamente, conforme dis-
põe o artigo 209 da Lei 2335/2002 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Resende.
Art. 3º - Desse modo, publique-se a decisão, registre-a na ficha
funcional do servidor para efeitos legais e o intime da decisão.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 21 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2234 DE 22 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a partir de 22.07.09, a cessão do servidor
Claudiomiro de Souza Correa, matrícula nº 12821, para a Câmara
Municipal de Resende, pelo período de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 22 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2235 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Rescisão Antecipada pelo Empregado, a partir de 01.07.09, de
Amaro Ronaldo Inácio Filho, matrícula n.º 16046, à vista do
Processo n.º 14728/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2237 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74,
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder ao Assessor José Soutelhinho a gratificação
por tempo integral de dedicação exclusiva, no limite de 25% de
acordo com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2238 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Comissão Permanente de Processos Adminis-
trativos Disciplinares, para apurar os fatos contidos no processo
nº 16032/2009, composta pelos seguintes membros:
· Presidente: Sandra Mara Palandi
· Membros: Antônio Carlos de Oliveira
Rita de Cássia Conceição Cruz
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2239 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Término de Contrato de Trabalho, a partir de 05.07.09, de Jessika
Aparecida Barbosa Soares, matrícula n.º 17166,à vista do Pro
cesso n.º 15761/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2240 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar Adriane Ghirlizoni Ferreira, do cargo de
Assistente Operacional II, símbolo CC.7, da Secretaria Munici-
pal de Desenvolvimento Rural, para a qual foi nomeada através
da Portaria nº 1977/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retraogindo seus efeitos a partir de 13.07.2009.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2241 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Término de Contrato de Trabalho, a partir de 14.07.09, de Pollyana
Borges Teixeira, matrícula n.º 17185, à vista do Processo n.º
15855/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2242 DE 23 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear a partir de 01.08.09, Adriana de Oliveira, do
cargo de Assistente Operacional II, símbolo CC.7, da SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Rural, para a qual foi nomeada
através da Portaria nº 1977/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan JuniorPrefeito Municipal
PORTARIA Nº 2243 DE 23 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Rescisão Antecipada pelo Empregado, a partir de 06.07.09, deDeivison Paulo da Silveira Souza, matrícula n.º 17140,à vista do
Processo n.º 15764/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan JuniorPrefeito Municipal
PORTARIA Nº 2244 DE 23 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seuartigo 74, e;
Considerando o disposto no artigo 40, § 1º, I e 3º da CRFB/88,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c
art. 21, I, “a” da Lei Municipal nº 2325/2001 e suas posterioresalterações legais e tendo em vista o que consta no Processo nº
401/RESEN-PREVI/2009, de 15 de junho de 2009;
R E S O L V E:Art. 1º - Aposentar, voluntariamente por Tempo de Contribuição
– Especial Professor, com proventos integrais, a servidora
Dagmar de Almeida Pinheiro, matrícula n.º 3214, no cargo de
Professor Docente IV, nível D4-E-PCS Magistério, do quadropermanente da Prefeitura Municipal de Resende.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Resende
Em, 16 de Julho de 2009
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FIXAÇÃO
DE PROVENTOSNome: DAGMAR DE ALMEIDA PINHEIRO Matr.: 3214Cargo: Professor Docente IV Nível: D4-EAssunto: Aposentadoria Voluntária Integral por Tempo de Con-tribuição
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 19Tendo em vista o que consta do Processo nº 401/RESENPREVI/2009, de 15.06.2009, ficam fixados os proventos de inatividade
na importância de R$ 1.784,52 (Hum mil, setecentos e oitenta e
quatro reais e cinqüenta e dois centavos), conforme parcelas
abaixo discriminadas:-Vencimento atribuído ao cargo de Professor Docente IV, nível
D4-E Lei nº 2386/2003-PCS magistério, conforme tabela em
vigor......................................................................R$ 1.193,66-Adicional por tempo de serviço(18%), referente a seis triênios
(Art. 19 da Lei Municipal nº 1631/1989)..............R$ 214,86
-Adicional por tempo de serviço(09%), referente a seis anuênios
(Art. 172 da Lei Municipal nº 2335/2002 e Decreto nº 318/2003)......................................................................R$ 107,43
-Vantagem Pecuniária (20%), conforme Artigo 30, IV, “a” da Lei
Municipal 1923/1996.............................................R$ 238,73-Adicional de Qualificação(2,5%), conforme Artigo 13, III da Lei
Municipal n° 2100/1998.........................................R$ 29,84
TOTAL DOS PROVENTOS INTEGRAIS............R$ 1.784,52
A presente fixação de proventos deverá ser revista em seusvalores na mesma proporção dos aumentos concedidos.
Robson Roger Costa MarquesDiretor de Benefícios
Antonio Geraldo Dias PeixotoDiretor Superintendente
PORTARIA Nº 2245 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
Considerando o disposto no artigo 40, § 1º, I e 3º da CRFB/88,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c
art. 21, II, “a” da Lei Municipal n.º 2325/2001 e suas posteriores
alterações legais e tendo em vista o que consta no Processo nº
423/RESEN-PREVI/2009, de 24 de junho de 2009;
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder, a partir de 10 de junho de 2009, pensão
temporária até 07/12/2027 para Luísa Duarte da Silveira Melo,
dependente da ex-servidora Danielli Duarte da Silveira, matrí-
cula n.º 11278, no cargo de Médica, nível NS-A-Lei 2320/2001,
do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Resende.
Art. 2º - Fixar a remuneração mensal em R$ 926,99 (novecentos
e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Art. 3º - O reajuste da pensão reger-se-á na forma do disposto
no artigo 15 da Lei nº 10.887/2004.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Resende
Em, 16 de Julho de 2009
QUADRO DEMONSTRATIVO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO
Nome do(a) Segurado(a): Danielli Duarte da Silveira
Matr.: 11.278
Cargo: Médica Nível: NS – A
Nº NOME DO(S) DEPENDENTE(S) DEPENDÊNCIA TIPO
01 Luísa Duarte da Silveira Melo Filha Temporária
Tendo em vista o que consta do Processo nº 423/RESEN-
PREVI/2009, de 24/06/2009, fica fixada a pensão por morte na
importância de R$ 926,99 (Novecentos e vinte e seis reais e
noventa e nove centavos), conforme parcelas abaixo discrimi
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar Ana Flávia Guedes Cunha Alexandrino, do
cargo de Assistente Operacional I, símbolo CC.6, da Fundação
Hospitalar de Resende, para a qual foi nomeada através da Por-
taria nº 1342/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 17.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2250 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Ana Flávia Guedes Cunha Alexandrino, para
ocupar o cargo de Assistente, símbolo CC.4, da Fundação
Hospitalar de Resende.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 18.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2251 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Exonerar Alessandra Rodrigues Pimentel de Alcantara,
do cargo de Assistente Operacional, símbolo CC.5, da Secre-
taria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação,
para a qual foi nomeada através da Portaria nº 704/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 30.06.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2252 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Alessandra Rodrigues Pimentel de Alcantara,
para ocupar o cargo de Assessor I, símbolo CC.3, do Gabinete
do Prefeito.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
nadas:
-Vencimento atribuído ao cargo de Médica, nível NS-A - Lei nº
2320/ 2001-PCS, conforme tabela em vigor.........R$ 838,91
-Adicional por tempo de serviço(10,5%), referente a sete
anuênios (Art. 172 da Lei Municipal nº 2335/2002 e Decreto nº
318/2003)...............................................................R$ 88,08
TOTAL:.................................................................R$ 926,99
A presente fixação de proventos deverá ser revista na forma do
art.15 da Lei nº 10.887/04.
Robson Roger Costa Marques
Diretor de Benefícios
Antonio Geraldo Dias Peixoto
Diretor Superintendente
PORTARIA Nº 2246 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:Art. 1º - Exonerar André Luiz Goulart Fernandes, da função de
Assistente Operacional I, símbolo FG.3, do Gabinete do Vice-
Prefeito, para o qual foi nomeado através da Portaria nº 782/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 30.06.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2247 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear André Luiz Goulart Fernandes, para ocupar o
cargo de Assessor, símbolo CC.2, do Instituto de Educação do
Município de Resende - EDUCAR.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2248 DE 23 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74,
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder à Assessora Hurla Garutti Souza de Almeida
a gratificação por tempo integral de dedicação exclusiva, no
limite de 25% de acordo com o § 2º art. 60, da Lei nº 1855/94.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 01.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 23 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.José Rechuan JuniorPrefeito Municipal
PORTARIA Nº 2249 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
2ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200920Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2258 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 07.06.09 a 06.09.09 prorrogáveis uma única vez,
Maria Lucia Pessoa Martins na função de Médico, conforme
processo nº 11163/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2259 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 01.07.09 a 30.09.09 prorrogáveis uma única vez,
Marcio Bruno Ribeiro de Freitas na função de Médico, conforme
processo nº 11165/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2260 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 10.07.09 a 09.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Gabriela de Araújo de Rezende na função de Médico, conforme
processo nº 1640/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2261 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o Artigo 1º da Lei Municipal nº 2408/2003.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 02.07.09 a 01.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Ana Jandira de Oliveira na função de Agente Comunitário de
Saúde, conforme processo nº 1681/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2262 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 08.07.09 a 07.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Sandra Regina de Azevedo Paiva na função de Médico, confor-
me processo nº 0821/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2263 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 02.07.09 a 01.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Maria Rosa Furtado Alfena na função de Médico, conforme
processo nº 6077/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2264 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, e;
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a permuta entre as servidoras Luciane Martins
Porto Figueira, matrícula nº 8095, da Prefeitura Municipal de
Resende e Patrícia de Almeida Rosas Grismond, da Prefeitura
Municipal de Quatis, à vista do Processo Administrativo nº
14.492/2009.
PORTARIA Nº 2254 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Rescisão Antecipada pelo Empregado, a partir de 01.07.09, de
Alessandra Dias Mendes, matrícula n.º 16064,à vista do Proces-
so n.º 14085/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2255 DE 24 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Término de Contrato de Trabalho, a partir de 17.07.09, de Jouse
Valério, matrícula n.º 15687, à vista do Processo n.º 16027/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 24 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2256 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 06.07.09 a 05.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Ana Laura Romeiro Goulart da Silva na função de Fisioterapeuta,
conforme processo nº 6075/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2257 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e,
Considerando o art. 37, inciso IX da CRFB e em conformidade
com o disposto na Lei Municipal nº 2335/2002, em seus artigos
266 a 278.
R E S O L V E:
Art. 1º - Contratar pelo prazo determinado de 03 (três) meses,
no período 08.07.09 a 07.10.09 prorrogáveis uma única vez,
Catia Helena dos Santos na função de Técnico de Enfermagem,
conforme processo nº 5863/2009.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Nomear Comissão Permanente de Processos Adminis-
trativos Disciplinares, para apurar os fatos contidos no processo
nº 9399/2009, composta pelos seguintes membros:
· Presidente: Sandra Mara Palandi
· Membros: Maria Alzira de Oliveira Lamin Ribeiro Queiroz
Alberto Raipp Nogueira Filho
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2269 DE 28 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar o processamento da extinção de contrato, por
Término de Contrato de Trabalho, a partir de 31.07.09, de Patrícia
Mariane Silva, matrícula n.º 17321, à vista do Processo n.º
16457/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2270 DE 28 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e tendo em vista o contido no julgamento
constante do processo administrativo disciplinar nº 14010/2007;
R E S O L V E:
Art. 1º - Vistos, examinados e julgado os autos do Processo
Administrativo Disciplinar n.º 14010/2007, que foi instaurado
para apurar falta funcional da servidora Jane Aparecida Batista,
matrícula n.º 12940, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, verificou-se que o processo refere-se ao mesmo objeto,
originado do documento memo n.º 888/2007, o qual já foi
julgado.
Art. 2º - Isto posto, determino o arquivamento dos autos, con
soante no artigo 231, I, da Lei 2335/02 - Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Resende.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2271 DE 28 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV, e
Considerando o disposto no artigo 115, da Lei 2335/02 - Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Resende,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar licença sem vencimentos, a partir de 01.08.09,
ao servidor Rafael Júlio de Freitas Guina Fachina, matrícula n.º
9769, Professor Docente IV, pelo período de 02 (dois) anos, à
vista do processo administrativo n.º 13307/2009.
Art. 2º - Fica a cargo do servidor, que durante o período de
licença sem vencimentos, poderá efetuar espontâneamente a
contribuição previdênciária junto ao RESEN-PREVI, conforme
art. 14 da Lei n.º 2547/2005.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2273 DE 28 DE JULHO DE 2009.O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,R E S O L V E:
Art. 1º - Nomear Comissão Permanente de Processos Adminis-
trativos Disciplinares, para apurar os fatos contidos no processonº 15941/2009, composta pelos seguintes membros:
· Presidente: Sandra Mara Palandi
· Membros: Vânia Valkarengue Nunes
Denise Braga da SilvaArt. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 28 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162ºda elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Resende
Estado do Rio de Janeiro
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano,Infra-Estrutura e Segurança,
CODEPComissão de Defesa Prévia
CANCELAMENTO DE MULTA
De acordo com a ata nº 62 de 15 de junho de 2009, foram
deliberados pela Comissão de Defesa Prévia - CODEP/Resende
os processos abaixo relacionados para publicação:
INDEFERIDOS
Nº Processo Requerente
PMR 0303/2009 Osvaldo José Medeiros
PMR 0326/2009 Mauro Carvalho do Carmo
PMR 0339/2009 Paulo Antônio de Jesus
PMR 0340/2009 Teresinha de Freitas
PMR 0341/2009 Sueli Villela Pereira
PMR 0348 /2009 Maurício Raphael
PMR 0352/2009 Tânia Aparecida dos Santos Abreu
Chiarini
PMR 0371/2009 Erick Rodrigues Silva Victoriano
PMR 0385/2009 Eugenio Teixeira de Resende
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
DEFERIDOS
Nº Processo Requerente
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a portaria n.º 2104/09.
Resende, 27 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2265 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar o servidor Hamilton Lélis Ramos Teixeira,
matrícula nº 16784, para fiscalizar serviços de reforma, incluindo
revisão de telhado, parte elétrica e hidráulica, pintura externa e
interna entre outros da Unidade de PSF São Caetano, conforme
processo n.º 7890/09 e contrato administrativo n.º 147/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 10.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2266 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar o servidor Hamilton Lélis Ramos Teixeira,
matrícula nº 16784, para fiscalizar serviços de reforma do Posto
de Saúde do Bairro Cabral, conforme processo n.º 6739/09 e
contrato administrativo n.º 146/09.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 10.07.09.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009; 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à Cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2267 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar, a partir de 03.08.09, a servidora Luciana Luiza
de Souza, matrícula n.º 16369, para atuar como Enfermeira na
equipe do Programa de Saúde da Família Itapuca.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Resende, 27 de julho de 2009, 209º ano da fundação da Vila e 162º
da elevação à cidade.
José Rechuan Junior
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 2268 DE 27 DE JULHO DE 2009.
O Prefeito Municipal de Resende, no exercício das atribuições,
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em seu
artigo 74, inciso XV,
R E S O L V E:
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
Saúde e Qualidade de Vida
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IDA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS
Art 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Resende –
CMS-R, Órgão deliberativo de caráter colegiado, institu-
ído pela Lei Municipal nº 1.744, de 12 de dezembro de 1991,
com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº
1.870 de 13 de dezembro de 1995, com alterações
introduzidas pela Lei Municipal nº 2.010, de 01 de agostode 1997, tem por finalidade, auxiliar a administração
pública na análise, planejamento, formulação e aplica-ção de políticas de saúde, na fiscalização das ações
governamentais na área e nas decisões de matéria desua competência.Art. 2º - Compete ao CMS de Resende, no âmbito do
município:I. Atuar na formulação e controle da execução da políticade saúde no âmbito do SUS;
II. Propor diretrizes para elaboração do Plano Municipalde Saúde; Traçar diretrizes de elaboração e aprovar osplanos de
saúde adequando-os às diversas realidadesepidemiológicas e a capacidade organizacional dos ser-viços;III. Propor metas para assistência a nível municipal e
microrregional;IV. Elaborar modelos assistenciais compatíveis com arealidade de cada região do município;
V. Promover a integração dos serviços de saúde no mu-nicípio;VI. Avaliar as ações dos Serviços de Saúde e propor
novas diretrizes à sua expansão e aperfeiçoamento;VII. Definir anualmente, prioridades para elaboraçãode Programas, Projetos e para o Orçamento Municipalda Saúde;
VIII. Acompanhar a execução de projetos e planos desaúde do município;IX. Acompanhar a implantação de plano único de car-
gos, carreiras e salários para os servidores integrantesdo SUS;X. Participar no planejamento e na execução de campa-
nhas educativas na área de saúde;XI. Convocar no máximo de 04 (quatro) em 04 (quatro)anos, no primeiro semestre subseqüente à realização
das eleições públicas municipais, a Conferência Munici-pal de Saúde, se não o fizer a Secretaria Municipal deSaúde o fará;XII. Analisar os contratos e convênios com a rede priva-
da em vigor, propor sua revisão ou rescisão, caso sejaminconvenientes para o SUS;XIII. Definir sobre a necessidade de contratação de
serviços privados pelo SUS;XIV. Fiscalizar e promover auditoria nas unidades desaúde pública e conveniadas;
XV. Fiscalizar o cumprimento da legislação vigente so-bre a saúde;XVI. Fiscalizar a aplicação e o gerenciamento dos recur-
sos pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;XVII. Propor e participar de reuniões técnicas (congres-sos, seminários, conferências, jornadas e outros);XVIII. Examinar propostas e denúncias, responder a
consulta sobre assuntos pertinentes a ações e serviçosde saúde, emitindo pareceres.XIX. Elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conse-
lho;XX. Eleger a sua diretoria dentre os seus membros.XXI. Convocar sempre que se fizer necessário, plenári-
as a fóruns de debates específicos de saúde.XXII. Apoiar e estimular a participação comunitária nocontrole do Sistema Único de Saúde.
CAPITULO IIDA FORMULAÇÃO E COMPOSIÇÃO
• Lei nº 8142, baseado na Resolução nº 333, de 04 de
novembro de 2003. CNS• A composição do Conselho Municipal de Saúde deResende é estabelecida pela Lei Municipal n° 1744, de 12
de dezembro de 1991.• Parágrafo Único - Cada entidade deverá apresentarum titular e um suplente.
• Art.4° - O Conselho Municipal de Resende, terá a se-guinte composição;I - 02 (dois) representantes do poder público;
II - 02 (dois) representantes dos Prestadores de Servi-ços;III - 04 (quatro) representantes dos profissionais desaúde;
IV - 08 (oito) representantes dos usuários.• Parágrafo Único – Deverá ser dada publicidade à com-posição do CMS, assim como ser afixada em locais pú-
blicos, em especial nas unidades que compõem o SUS.• Art.5° - A escolha dos componentes do Conselho Mu-nicipal de Saúde de Resende ocorrerá da seguinte for-
ma:• Parágrafo Primeiro - Os representantes do Poder Pú-blico serão de livre escolha do Prefeito Municipal.• Parágrafo Segundo - Os representantes dos Prestadores
de Serviço serão escolhidos como titular entre os parti-cipantes da última Conferência em seu próprio segmen-to escolhido em reunião convocada pelo Conselho Mu-
nicipal de Saúde, imediatamente após a ConferênciaMunicipal de Saúde.• Parágrafo Terceiro - Os representantes dos Profissio-
nais de Saúde serão escolhidos como titular entre osparticipantes da última Conferência Municipal de Saú-de, em seu próprio segmento, em reunião convocada
pelo CMS.• Parágrafo Quarto - Os representantes dos Usuários,serão escolhidos em reunião para qual serão convoca-dos sindicatos, associações de moradores, associações
de portadores de patologias e deficiências especiais, eoutras entidades da sociedade civil, que tenham partici-pado da última Conferência Municipal de Saúde, em
PMR 0334/2009 Sônia Maria da Silva Pimenta
PMR 0354/2009 Adair Pimenta da Fonseca
PMR 0355/2009 Manoel Messias da Silva
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
CANCELAMENTO DE MULTA
De acordo com a ata nº 63 de 09 de julho de 2009, foram
deliberados pela Comissão de Defesa Prévia - CODEP/Resende
os processos abaixo relacionados para publicação:
INDEFERIDOS
Nº Processo Requerente
PMR 0272/2009 Clóvis José da Silva
PMR 0369/2009 Nelson César Gomes de Mendonça
PMR 0422/2009 Rafael Ribeiro Silveira
PMR 0424/2009 Bárbara Quitéria Fernandes Saloto
PMR 0426 /2009 Flávia Cristina Teixeira Pires
PMR 0428/2009 Juliano Lee Lopes da Silva
PMR 0435/2009 José Augusto Coutinho Ramos
PMR 0436/2009 Antônio Marcos dos Santos
PMR 0472/2009 Ricardo Asmar Lamim
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
DEFERIDOS
Nº Processo Requerente
PMR 0325/2009 Jaber D‘Ávila Melo
PMR 0419/2009 Antônio Marcos dos Santos
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
CANCELAMENTO DE MULTA
De acordo com a ata nº 64 de 17 de julho de 2009, foram
deliberados pela Comissão de Defesa Prévia - CODEP/Resende
os processos abaixo relacionados para publicação:
INDEFERIDOS
Nº Processo Requerente
PMR 0450/2009 Marcelo da Silva Brollo
PMR 0455/2009 Irval Leonel Veiga
PMR 0460/2009 Eliane Maria da Silva Milonopoulos
PMR 0461/2009 Alaíde da Silva Cardoso
PMR 0465 /2009 Afonso Lopes Sobreira Júnior
PMR 0466/2009 Roberto de Souza Filho
PMR 0469/2009 Valdemir de Almeida
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
DEFERIDOS
Nº Processo Requerente
PMR 0434/2009 Roberto Reis de Andrade
PMR 0476/2009 Maria de Lourdes Batista Horwartner
Publique-se.
Em 24/07/2009
Regiane do Rosário da Silva
Coordenadora da seção de Recursos de Multa
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200922
mesa diretora em exercício, estimular, entre os conse-lheiros, a organização de chapas para a eleição, obede-cendo o disposto no Art. 10º
• Parágrafo 4º - Na sessão ordinária destinada à eleição,cada chapa, identificada por número, será apresentadaao plenário por seus membros que, na oportunidade,
farão uma exposição sucinta do seu plano de trabalho.• Parágrafo 5º - Serão distribuídas cédulas autenticadasa todos os membros com direito a voto, que nela indica-rão a chapa de sua preferência, entre as apresentadas.
• Parágrafo 6º - No caso de haver apenas 01 (uma) chapa,é necessário que o total de votos válidos seja maior queos brancos e nulos, para que se consolide a vitória por
maioria. Se os votos brancos e nulos superarem os vá-lidos, todo o processo se repetirá para que haja a forma-ção de nova chapa ou chapas.
• Art. 13º - Compete ao primeiro secretário do ConselhoMunicipal de Saúde de Resende:• I – Auxiliar o Presidente na convocação e condução das
reuniões;• II – Presidir a reunião do Conselho Municipal de Saúdede Resende, na falta de seu Presidente e de seu VicePresidente;
• III – Elaborar as atas;
• IV – Guardar os livros de atas e presença do ConselhoMunicipal de Saúde de Resende.
• Art. 14º - Compete ao Segundo Secretário do Conselho
Municipal de Saúde de Resende, assumir em qualquer
eventualidade a falta do Primeiro Secretário, inclusive
presidir o Conselho.
CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO
• Art. 15º - O Conselho Municipal de Saúde de Resende,se reunirá ordinariamente na terceira terça-feira decada mês, e extraordinariamente, sempre que necessá-rio
• Parágrafo Primeiro – Por decisão do Conselho as reu-niões poderão ser realizadas em bairros do Município,segundo data e local previamente definidos;
• Parágrafo Segundo – As reuniões extraordinárias se-rão convocadas pelo Presidente do Conselho ou porrequerimento, da maioria simples de seus conselheiros,
através de carta nominal a cada um de seus conselhei-ros, devidamente protocolada.• Parágrafo Terceiro – As convocações para as reuniões
deverão ser feitas com 72 (setenta e duas) horas deantecedência, no mínimo.• Parágrafo Quarto – Para realização das sessões, seránecessária a presença da maioria simples dos mem-
bros, sendo as deliberações tomadas por maioria sim-ples dos votos presentes;• Parágrafo Quinto – Será dado o prazo de 30 (trinta)
minutos para estabelecimento de quorum mínimo;• Parágrafo Sexto – Cada membro terá o direito a 01(um)único voto na sessão plenária;
• Parágrafo Sétimo – A duração das reuniões será defi-nida mediante apresentação da pauta no início de cadareunião, as quais terão início às 18:30 horas, não exce-dendo as 21:00 horas;
• Art. 16º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúdede Resende serão sempre abertas à participação da
população que terá direito a voz, conforme critériosestabelecidos no início da reunião.• Art. 17º - O processo de votação será nominal e consiste
na contagem de votos favoráveis, contrários e absten-ções com a consignação expressa do nome e do voto decada membro, caso seja necessário.
• Art. 18º - As decisões do Conselho Municipal de Saúdede Resende serão consubstanciadas em resoluções quedeverão ser publicadas em órgão de imprensa local,inclusive através dos meios oficiais de comunicação,
sempre que o Conselho Municipal de Saúde julgar ne-cessário.• Art. 19º - A pauta das reuniões ordinárias será definida
no início de cada reunião por maioria simples dos mem-bros presentes.• Parágrafo Único – Nas convocações para as reuniões
extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deResende, deverão constar pauta definida e comunicadaa cada um de seus membros no prazo previsto no pará-
grafo 3º do Artigo 15º.• Art. 20º - Das reuniões do Conselho Municipal de Saúdede Resende, lavrar-se-ão Atas consignando, obrigatori-amente, a hora e o local da reunião, /referências sucintas
dos relatórios, debates, votações, pautas e assuntosgerais.• Parágrafo Único – Lida e aprovada no início de cada
reunião, a Ata anterior será assinada pela(o) secretárioe ou conforme art. 14º.• Art. 21º - Os membros que faltarem sem justificativa a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercala-das no período de 01(um) ano serão automaticamentesubstituídos pelos suplentes, dentro do segmento a que
pertençam, conforme ordem de votação da plenáriaespecífica.• Parágrafo Primeiro – A justificativa da ausência deveráser apresentada por escrito à Diretoria do CMS no prazo
máximo de 15(quinze) dias após reunião, devendo sercomunicada e registrada na ata da reunião imediata-mente posterior.
• Parágrafo Segundo – Entende-se como membro a En-tidade representada.• Parágrafo Terceiro – A presença do Conselheiro su-
plente justifica a ausência do titular.• Parágrafo Quarto – A Entidade será comunicada porescrito na sua segunda ausência consecutiva ou naquarta intercalada.
CAPÍTULO IVDOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
• Art. 22º - A cada ponto de pauta será aberta a inscriçãopara os conselheiros exporem suas posições no prazode até 03 (três) minutos.
• Art. 23º - Antes de se proceder à votação, abrir-se-ãoaté 02 (duas) inscrições para a defesa e 02 (duas) inscri-ções para a defesa contrária da proposta a ser votada,
com prazo de até 05 (cinco) minutos para cada um.• Art. 24º- Para melhor desempenho de suas funções, oConselho Municipal de Saúde de Resende, poderá re-correr as pessoas e entidades de notória especialização
e representantes da comunidade, para assessorar omesmo em assuntos específicos.• Art. 25º- Todo conselheiro tem direito a propor a forma
reunião previamente convocada, a ser realizada imedi-atamente após a conferência.• Parágrafo Quinto– As Entidades que se candidatarem
deverão apresentar previamente documentação com-provando estarem devidamente legalizadas, o que de-verá ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito horas),
antes da eleição.• Parágrafo Sexto - O Prazo entre a realização da Confe-rência Municipal de Saúde e a eleição dos representan-tes do CMS deverá ocorrer entre trinta a sessenta dias
a contar da data da Conferência.• Parágrafo Sétimo - O Secretário Municipal de Saúde é
membro nato do Conselho Municipal de Saúde de
Resende.
• Art. 6º - Nenhum representante de usuário, prestadorde serviço ou profissional de saúde poderá ocupar cargo
de confiança no Poder Público, conforme prevê a Lei nº
8.142/90.
• Art. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes do Con-
selho Municipal de Saúde de Resende serão nomeadospelo Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anosou no máximo 4 (quatro) até a posse dos novos conse-
lheiros.• Art. 8º - As Entidades, após a eleição, comunicarão aoConselho Municipal de Saúde de Resende os nomes de
seus representantes, através de ofício.• Art. 9º - Os conselheiros do Conselho Municipal deSaúde de Resende poderão ser substituídos, mediantesolicitação da Entidade ou autoridade responsável ao
Presidente do Colegiado.• Art. 10º - A diretoria do Conselho Municipal de Saúdede Resende, será composta de 04 (quatro) membros:
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretá-rio, devendo obedecer a paridade de 50% de usuários e50% demais representantes.
• Art. 11º - Compete ao Presidente do Conselho Munici-pal de Saúde de Resende:• I Convocar, presidir, abrir e encerrar as reuniões;
• II Anunciar a matéria, discutir e colocá-la em votação;• III Encaminhar as decisões do Conselho Municipal deSaúde de Resende, a quem de direito;• IV Representar o colegiado judicialmente e
extrajudicialmente;• V Na ausência do Presidente, coordenará as reuniõeso Vice-Presidente e , na falta dos anteriores, o segundo
secretário.• Art. 12º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro eSegundo Secretários do Conselho Municipal de Saúde
de Resende, serão eleitos na primeira reunião ordináriade cada mandato por maioria de seus membros.• No caso de nenhuma das chapas alcançar maioria
absoluta dos votos dos presentes, haverá segundo tur-no de votação entre as 2 (duas) mais votadas. Tal pro-cedimento é válido para todas as chapas concorrentes.• Parágrafo 1º - Qualquer membro da Diretoria do Con-
selho poderá ser destituído por 2/3 (dois terços) do Con-selho.• Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Diretoria
será de 01 (um) ano, podendo serem reeleitos por igualperíodo.• Parágrafo 3º - Na sessão ordinária que anteceder a
realização da eleição para a diretoria do CMS, caberá à
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 2009 23
CNPJ: 02.764.443/0001-84, através do processo nº 15.971/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO, para aatividade de comércio de gás – GLP e água, localizado na
Rua Leopoldina da C. Moreira, nº 173 – bairro Cabral, nomunicípio de Resende –RJ.
CONCESSÃO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende -
AMAR torna público que concedeu a Mult Real Constru-tora Indústria e Comércio Ltda., através do processo nº13.449/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO nº
022/2009, com validade até 23 de julho de 2013, que auto-riza a operar a atividade de comércio e armazenamentode material de construção em e sucatas, na Av. JuscelinoKubtichehk, nº 65 – bairro Santa Isabel - município de
Resende –RJ.
Prefeitura Municipal de ResendeSecretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e
FraternidadeInstituto da Educação de Resende - EDUCAR
COLÉGIO MUNICIPAL GETÚLIO VARGASAvenida do Canal Norte, s/nº - Cidade Alegria
Resende – RJ
EDITAL
A diretora do Colégio Municipal Getúlio Vargas, tornapúblico a relação nominal dos alunos que concluíram oEnsino Técnico em Mecânica Industrial no ano letivo de2008.Turma: 400201 – Alexandre Jose Fernandes02 – André Luiz Rédua dos Santos03 – Bruno Diego de Souza Silva04 – Clerington Luis de Oliveira da Silva05 – Franciane de Oliveira Melo06 – Ítalo Vinícius Pintos de Paula07 – Israel da Silva Hipólito08 – Jorgenildo Nunes da Silva09 – Nilton Peterson dos Santos10 – Rafael Paschoal Monteiro11 – Raone Cato de Araujo
Turma: 400301 – Felipe de Souza Costa Pieroni02 – Tainara Velluma Silva do Nascimento
EDITAL
A diretora do Colégio Municipal Getúlio Vargas, tornapúblico a relação nominal dos alunos que concluíram oEnsino Técnico em Mecânica Industrial no ano letivo de2007.Turma: 400301 – João Edipo Martins dos ReisTurma: 400401 – Hélcio Roberto Calixto
ção de comissões, consultas, assessorias, encaminha-mentos e ainda ser solicitado para tais atos.• Art. 26º - As comissões deverão ser formadas confor-
me requerimento aprovado pelo Conselho e deverãoser composta por, no mínimo, 03 (três) membros e nomáximo 05 (cinco) membros.
• Art. 27º - A comissão elegerá entre seus membros opresidente, o relator e terá um prazo de 10 (dez) dias paraemitir parecer sobre o assunto para a qual a comissãofoi formada, salvo acordo em reunião.
• Art. 28º - Os pareceres das comissões terão prioridadede votação nas reuniões do Conselho, sendo que a Defesado Relator não seguirá o disposto no artigo 22º.
• Art. 29º - Ao final de cada reunião serão dados 20 (vinte)minutos para a discussão de tema livre e/ou assuntospendentes, respeitando o teto máximo de tempo.
• Art. 30º - Os casos omissos e alterações neste Regimen-to serão apreciados nas reuniões com no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sendo as
deliberações integradas ao Regimento.• Art. 31º - O Conselho Municipal de Saúde deverá ter asseguintes Comissões Permanentes: Comissão de Fisca-lização Contábil e Financeira, Comissão de Fiscalização
Assistencial da Rede Pública e Contratada e Comissãode Comunicação Social.• Art. 32º - Este Regimento Interno entrará em vigor na
data de sua aprovação.
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende -
AMAR torna público que foi requerida pelo Rancho dosCarvalhos Ltda., CNPJ: 01.723.680/0001-34, através doprocesso nº 16.403/2009, a LICENÇA AMBIENTAL DE
OPERAÇÃO, para a atividade de comércio varejista decombustíveis para veículos automotores, localizado naEstrada Rio Caxambu, s/nº , Km 25 – Engenheiro Passos,
no município de Resende –RJ.
CONCESSÃO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende -
AMAR torna público que concedeu a AFFA QUÍMICOS
LTDA., através do processo nº 6.898/09, a LICENÇAAMBIENTAL PRÉVIA nº 005/2009, com validade até 22 de
julho de 2011, que autoriza a implantar a atividade de
comércio e fabricação de produtos químicos e equipa-
mentos para a indústria de construção civil e prestação
de serviços técnicos, assessoria, importação de produ-
tos químicos, localizada na Avenida Doutor Jefferson
Geraldo Bruno, nº 1620 – bairro Paraíso, no município deResende –RJ.
REQUERIMENTO DE LICENÇA
Agência do Meio Ambiente do Município de Resende -
AMAR torna público que foi requerida pela Sra. ElianeGonçalves Pereira Coutinho Comércio de Gás GIP - ME,
02 – Maria Lúcia Aurélio Notz03 – Vanderlei Messias
EDITALA diretora do Colégio Municipal Getúlio Vargas, tornapúblico o nome do aluno que concluiu o Ensino Técnicoem Mecânica Industrial no ano letivo de 2004.Turma: 400401 – Felipe Fernandes Silva
EDITAL
A diretora do Colégio Municipal Getúlio Vargas, tornapúblico o nome do aluno que concluiu a dependência doEnsino Médio no ano letivo de 2005.Turma: 3005/0401 – Vanessa Ferreira da Silva
EDITAL
A diretora do Colégio Municipal Getúlio Vargas, tornapúblico e RETIFICA o nome dos alunos que concluíramo Ensino Médio nos respectivos anos 2006 e 2007:Turma: 3005/0701 – Rachel Gonçalves Chagas
Turma: 3002/0601 – Fabiana Cristina Hager Collistet Leite
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e dePessoas - Divisão de Patrimônio
EDITAL DE RESULTADO DE LEILÃO PÚBLICO
PROC. 20598/2007O Prefeito Municipal de Resende, no uso de suas atribui-ções legais, avisa que foram vendidos em Leilão Público,realizado no dia 31 de julho de 2008, pelo leiloeiro MuriloChaves, contratado pela P.M.R. para aquele fim, os se-guintes lotes de equipamentos e materiais permanen-tes inservíveis de propriedades desta PMR, conformeabaixo discriminados:Lote 01 – BalançasLote 02 – Arquivos e armário
Lote 03 – Cadeiras
Lote 04 – Materiais de saúdeLote 05 – Caixa d‘ água e sanitários
Lote 06 – materiais domésticos
Lote 07 – Equip, de informática
Lote 08 – Equip. de parquesLote 09 – Rolo Compactador
Lote 10 – Fiesta 1.0 Placa KOT 7995 Ano 1997.
Lote 11 – Camioneta – Ano 1987 – Placa JÁ – 1348Lote 12 – Fiesta 1.0 Ano 1981 – Placa KOT – 7998
Lote 13 – Gol/Volkswagen – Ano 1995 - Placa KOU – 2134
Lote 14 – Kombi/Volkswagen – Ano 1997 - Placa KOT – 7999Lote 15 - Kombi/Volkswagen - Ano 1998 - Placa KOT – 9362
Lote 19 - C-20 GM Ambulância Ano 1991 - Placa KUE – 5447
Lote 20 – Kombi/Volkswagen - Ano 1991 - Placa KOU – 2117
A presente publicação regulariza ato administrativo nãopublicado no exercício de 2008.Em, 15 de julho de 2009.
José Rechuan JuniorPrefeito Municipal
ANO I - Nº 032 - RESENDE, 31 DE JULHO DE 200924