Post on 04-Nov-2020
Alterações da LDB LEI 13.415 de 2017
LEI 13.415 de 2017
• Conversão da Medida provisória 746/2016
• Altera a LDB 9394-96
• 11.494/2007 – FUNDEB
• 5452/1943 – CLT
• Decreto 236/1967-Radio Difusão/TV educativa
• 11.161/2005 – Ensino de Espanhol
• Política de Fomento as escolas de tempo integral
LDB atualizada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Mostra original, alterações e o que foi revogado
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/544283/lei_de_diretrizes_e_bases_2ed.pdf
Principais alterações
Art. 1º - altera o art. 24 que trata da
Carga horária a partir de 03/2017
Antes Depois
§2 - Obrigatório na educação infantil e ensino fundamental (MP 746/2016)
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente obrigatório na educação básica.
§5 - A partir da 5ª série, uma língua estrangeira, a escolha da comunidade (LDB 9394/96)
No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
§ 7 - A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput (MP 746/2016)
A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais.
§10 - A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação - Undime. (MP 746/2016)
A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na BNCC dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 2º - altera o Art. 26
Art. 3º - acrescenta o Art. 35-A
• Direitos e Objetivos de aprendizagens;
• §1º - Parte diversificada, definida em cada sistema, deve estar em harmonia com a BNCC. DRC/MT
• §2º - Obrigatoriedade no EM: educação física, arte, sociologia e filosofia;
• §3º - Obrigatoriedade de LP e Matemática nos 3 anos do EM e assegurar língua materna na comunidade indígena
• §4º - Obrigatoriedade, no Ensino Médio, Língua Inglesa e optativo, preferencialmente, espanhol.
• §5º - 1.800 horas para a BNCC
• §6º - A união estabelecerá os padrões de desempenho para avaliação;
• §7º - Currículo: formação integral, projeto de vida • §8º - Os conteúdos, as metodologias e as formas
de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art.4º Alteração do Art. 36
O currículo do ensino médio será composto pela BNCC e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino:
Alterações no Art.36 da LDB • § - 1º organização das áreas será feita por cada sistema de ensino; • §3º - Itinerário Formativo Integrado; • §5º - Alunos concluintes podem cursar mais um itinerário
formativo; • §6º - A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com
ênfase técnica e profissional considerará: I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; II - a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
• § 7º - Formações experimentais (novos cursos técnicos) só terão continuidade se reconhecidas pelo Conselho Estadual de Educação (3 anos) e inseridas no catálogo – 5 anos).
• § 8º - Oferta de formação técnica e profissional deve ser aprovada previamente pelo CEE/Sistemas.
• § 9º - Certificado com validade nacional e habilitando ao prosseguimento;
• § 10º - EM poderá ser organizado por módulo/créditos
• § 11º - convênios para educação a distância
• § 12º - escolas devem orientar os alunos nas escolhas
Art. 5º Acrescenta ao Art. 44 da LDB
• Vestibular considerará as competências e habilidades da BNCC.
Art. 6º Altera o Art. 61 da LDB
Art. 7º altera o Art. 62 da LDB
• Formação docente:
• Ensino médio normal/magistério – educação infantil e ensino fundamental inicial;
• Demais: superior
• Currículo dos cursos de licenciatura devem seguir BNCC;
Art. 9º
Art. 9º altera a Lei 11.494/2007 (FUNDEB) acrescenta a formação técnica e profissional;
Art. 10º altera o Decreto Lei 236/1967
• Radio difusão e TV Educativa
• 7h as 21h
Art. 11 trata da implementação do §8 do Artigo 62 da LDB
• § 8o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.
• Deverá ser implementado em 2 anos
Art. 12
2018 •Homologação
2019
•Estudos
•Elaboração da DRC MT
2020 • Implementação
Art. 13º ao 20º
Política de Fomento as escolas de tempo integral
• Repasses do MEC por 10 anos;
• Quantitativo de alunos
• Prestação de contas
• Acompanhamentos dos Conselhos