Post on 22-Mar-2020
Letícia Viola
ALIENAÇÃO PARENTAL
Centro Universitário Toledo
Araçatuba - SP
2015
Letícia Viola
ALIENAÇÃO PARENTAL
Monografia apresentada como requisito parcial para
obtenção do grau de bacharel em direito à Banca
Examinadora do Centro Universitário Toledo sob a
orientação do Professor Renato Alexandre da Silva
Freitas.
Centro Universitário Toledo
Araçatuba - SP
2015
BANCA EXAMINADORA
_________________________________
Prof.
_________________________________
Prof.
_________________________________
Prof.
Araçatuba, ____ de ___________ de 2015.
AGRADECIMENTO
Agradeço, na essência, a Deus por todos os aparatos fornecidos e pela virtude por ele
agraciada. O caminho até então traçado é marcado pela fé que o Senhor me deposita e que
regra, com a perfeição divina, os meus passos e os meus objetivos.
Agradeço, principalmente, a meus pais, os quais são dignos de todo meu esforço. Pai,
Mãe, vocês são a razão de todos os pressupostos que adquiri com a vida e os quais foram
proporcionados pelos senhores que, com toda humildade, são essenciais para minha vida
social e profissional.
Agradeço, ainda em tempo, aos meus familiares e aos meus amigos que me
acompanharam e me deram a força necessária para a conclusão do bacharelado.
Agradeço, também, a minha eterna e queria Avó, que alimenta minha esperança, meus
passos, minha essência e meu destino, que certamente está sendo trilhado e delineado pela
senhora e isso, me conforta e me deixa segura para continuar, continuar e continuar...
Por fim, agradeço ao meu orientador e professor Renato Alexandre da Silva Freitas
que, com maestria, exerce a função jurídica com toda especialidade e dedicação e que foi
essencial para a elaboração do trabalho em comento. O senhor, certamente, é o exemplo que
me espelharei no mundo jurídico e da justiça.
RESUMO
O trabalho abordará as principais características e consequências da Alienação Parental, tema
pelo qual, embora já introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.318/2010, ainda
merece atenção. Neste sentido, de forma sucinta, serão também apresentadas possíveis
soluções para a preservação do vínculo parental entre filhos e pais separados que vivenciaram
ou ainda vivenciam a esta devastadora situação.
Palavras-Chave: Alienação Parental, características, consequências, soluções.
ABSTRACT
The work will address the main characteristics and consequences of Parental Alienation,
theme by which, although already entered in our legal system by Law 12.318/2010, still
deserves attention. In this sense, in a nutshell, will be also presented possible solutions for the
preservation of parental bond between children and parents separated that experienced or still
experience this devastating situation.
Key Words: Parental Alienation, characteristics, consequences, solutions.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 05
I - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA ..................................... 06 1.1 Influências do Direito Romano e Canônico nas famílias brasileiras ......................... 06
1.2 A família no Código Civil de 1916 ........................................................................... 08
1.3 A família com a promulgação da Constituição de 1988 ............................................ 09
1.4 Perspectivas para o Direito de Família ...................................................................... 10
1.5 Princípios do Direito de Família ................................................................................ 11
1.5.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ............................................................ 12
1.5.2 Princípio da Igualdade entre os cônjuges ............................................................... 13
1.5.3 Princípio do melhor interesse da criança e dos adolescentes ................................. 15
1.5.4 Princípio da Afetividade ......................................................................................... 19
1.5.5 Princípio da Paternidade responsável e do Planejamento Familiar ........................ 21
II - A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL .................................................... 24 2.1 Conceitos e aspectos introdutórios ............................................................................ 24
2.2 Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental .................... 27
2.3 Personagens da Alienação Parental ........................................................................... 28
2.4 Condutas do genitor alienador ................................................................................... 31
2.5 Consequências ........................................................................................................... 33
2.6 Tratamentos ............................................................................................................... 36
III - ASPECTOS RELEVANTES DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............ 39 3.1 Da definição e dos atos caracterizadores da Alienação Parental ............................... 39
3.2 Do procedimento ....................................................................................................... 41
3.3 Da prova..................................................................................................................... 42
3.4 Das medidas de proteção ........................................................................................... 43
3.5 Da competência ......................................................................................................... 44
IV - GUARDA COMPARTILHADA ............................................................................ 47 4.1 Historia da Guarda Compartilhada ............................................................................ 47
4.2 Guarda Compartilhada no Brasil ............................................................................... 48
4.3 Diferença entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada.....................................51
4.4 Aspectos positivos e negativos da Guarda Compartilhada........................................ 54
4.4.1 Vantagens da Guarda Compartilhada ...................................................................... 54
4.4.2 Desvantagens da Guarda Compartilhada ................................................................. 57
4.5 Casos práticos em que a Guarda Compartilhada fora fixada..................................... 58
CONCLUSÃO .................................................................................................................. 63
REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 65
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INTRODUÇÃO
Abordaremos, neste trabalho, os aspectos relevantes quanto a introdução e a própria
Lei 12.318/2010. Para tanto, o primeiro capítulo tratará das transformações vivenciadas pelas
famílias brasileiras no decorrer da evolução histórica, elencando suas principais
características, a concepção que atualmente a figura da família vem tendo e expectativas
futuras. Neste mesmo capítulo serão traçado, ainda, os principais princípios que norteiam as
relações familiares.
No segundo capítulo trataremos da Alienação Parental, desertando a respeito do
conceito, dos personagens que a integram, os atos caracterizadores, as consequências, dos
tratamentos e medidas disponibilizadas pelo Poder Público, da analisa de casos simulares,
bem como a orientação jurisprudencial quanto ao tema.
No terceiro capítulo será destinado para a analise dos aspectos mais relevantes da Lei
12.318/2010, discorrendo, para tanto, sobre as condutas caracterizadoras da Alienação
Parental, do procedimento a ser adotado, da tramitação prioritária das demandas, da prova,
mais especificamente quanto a pericia feita por equipe multidisciplinar, das medidas
inibitórias, bem como em relação a competência para o julgamento de tais ações.
O quarto e ultimo capítulo tratará da guarda compartilhada, demonstrando os aspectos
históricos de sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo seu conceito,
distinguindo-a da guarda alternada, elencando suas vantagens e desvantagens, relacionando
casos e incluindo orientações jurisprudências a respeito do tema. Neste capítulo será
estabelecida que a fixação da guarda compartilhada mostra-se como uma das melhores
soluções para a minimização das consequências da Alienação Parental, mormente quanta esta
permitirá que os filhos de pais separados tenham contato com ambos os genitores, o que
permitirá, por conseguinte, a continuidade das relações parentais.
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I – EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE FAMÍLIA
É notório que Direito de Família, como um dos grandes ramos do Direito, ciência
dinâmico que é, também, foi suscetível de inúmeras mudanças no decorrer da evolução da
humanidade.
Ademais, o objeto do Direito de Família, ou seja, a própria família, as relações
interpessoais entre seus membros, não guarda relação alguma com algo estático, uniforme,
pelo contrário possuiu uma mutabilidade inexorável, apresentando-se por meio de inúmeras
estruturas familiares diferenciadas, que foram idealizadas com valores e expectativas de cada
momento histórico que se consagraram razão pela qual, não há como se falar em estabilidade
e muito menos homogeneidade entre as famílias.
Desta forma, é indiscutível a presença da família no surgimento de qualquer
sociedade, até mesmo quanto à origem do próprio Estado.
1.1 - Influências do Direito Romano e Canônico nas famílias brasileiras
No Brasil, em princípio, as estruturas familiares tiveram grande influência dos núcleos
familiares instituídos no Direto Romano, segundo qual a família era uma entidade organizada
e controlada mediante o pátrio poder, ou seja, naquela época, o pai/marido, como figura
masculina, é quem possuía o poder de mando, devendo os demais membros da família
sujeitar-se-á sua autoridade.
A família romana não era instituída por elos de afetos entre seus membros, embora
estes pudessem existir, mas sim, pela religião doméstica também denominada de culto
familiar, na qual os integrantes da família cultuavam os mesmos deuses e antepassados.
Sílvio de Salvo Venosa dispõe (2007, p. 4) “Por muito tempo na história, inclusive
durante a Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação
afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião doméstica”.
Neste contexto, é importante frisar que era o pai, detentor do pater poder, quem
realizava e organizava esses rituais; a mulher nem mesmo podia cultuar seus antepassados ou
os deuses que cultuava com seus genitores.
Sendo, assim, os princípios que vigoravam entre as famílias romanas era o do
autoritarismo e do matrimônio, não dando brecha alguma para a igualdade e autonomia de
direitos entre marido e mulher, ficando esta submetida aos caprichos do esposo, bem como
responsável somente pelos afazeres de casa e a criação da prole.
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Quanto aos filhos, também, havia tratamento diferenciado, os filhos homens gozam de
mais direitos de que as filhas mulheres, aqueles herdavam todos os bens deixado pelo pai,
enquanto a filha não possuía nem mesmo o direito de sucessão. Ademais, cabe ressaltar que
quando as filhas se casavam deveriam se deslocar para a família do marido, na medida em que
os filhos traziam suas esposas para o âmbito familiar já existente.
Embora tais preceitos não vigorem com tanta magnitude quantos em tempos atrás é
possível, ainda, perceber alguns de seus resquícios na legislação vigente, na medida em que o
Código Civil Brasileiro confere aos pais o pátrio poder em relação aos direitos inerentes a
seus filhos menores não emancipados.
Por outro lado, na era do Direito Canônico, época esta em que as diretrizes da
sociedade eram ditadas pela religião, a igreja tinha papel influenciador entre os desígnios da
família. O Direito brasileiro incorporou vários ideais daquele momento histórico, inclusive,
no que tange as invalidades do casamento.
A igreja pregava a perpetuação do casamento, afirmando que este só poderia ser
dissolvido pela morte, na medida em que esta união teria sido concebida por meio de benção
divina, ou seja, realizada por Deus, passando, assim, a combater tudo que eventualmente
poderia desagregar o casamento. Neste sentido havia o sacrifício dos entes familiares, a fim
de manter a união conjugal.
No mesmo sentido é a lição de Arnoldo Wald (2000, p. 13) “Na doutrina canônica, o
matrimônio é concebido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e
só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste
de caráter sagrado”.
O Direito Canônico, com forte influência do cristianismo, deu maior autoridade à
figura masculina do marido, deixando a mulher, mais uma vez, em estado de penumbra. Neste
sentido é a lição de Rodrigo da Cunha Pereira.
A influência ou autoridade da mulher era quase nula, ou diminuída de toda a forma:
não se justificava a mulher fora de casa. Ela estava destinada a inércia e a
ignorância. Tinha vontade, mas era impotente, portanto, privada de capacidade
jurídica. Consequentemente, na organização familiar, a chefia era indiscutivelmente
do marido. Este era também o chefe da religião doméstica e, como tal, gozava de um
poder absoluto, podendo inclusive vender o filho ou mesmo matá-lo (2003, p.61).
O direito canônico foi instituído com normas imperativas que tiveram fundamento na
vontade divina ou até mesmo sob os caprichos do monarca, pregavam a perpetuação do
casamento, possuindo este como principal objetivo a procriação.
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1.2 - A família no Código Civil de 1916.
Editado por Clóvis Bevilaqua, o Código Civil de 1916, o primeiro Código Civil
brasileiro, regulava a matéria de Família em três grandes temas: o casamento, relações de
parentesco e os direitos protetivos – tutela e curatela.
Inobstante ao grande passo que introduziu na legislação vigente a época, o Código
Civil de 1916 foi alvo de inúmeras críticas, haja vista ter se pautado em ideais e perspectivas
do século anterior a sua promulgação.
Tal condex rejeitou regras concretizadas pelo período colônia, no entanto manteve os
ideias nas tradições romanas e canônicas. Neste sentido o Código de 1916 fazia distinção
entre filhos legítimos, ilegítimos, adotados e os naturais, pregavam que o casamento seria
instituto indissolúvel, no entanto, reconhecia, mediante decisões judiciais, a convivência de
pessoas como marido e mulher sem terem se casados, situação esta que era denominada de
concubinato.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
O Código Civil de 1916 e as leis posteriores, vigentes no século passado, regulavam
a família constituída unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e
hierarquizada, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem
indicado novos elementos que compõem as relações familiares, destacando-se os
vínculos afetivos que norteiam a sua formação (2005, p. 16).
No mesmo sentido são as lições de Gustavo Tepedino:
O Código Civil de 1916 é fruto de uma doutrina individualista e voluntarista que,
consagrada pelo Código de Napoleão e incorporada pelas codificações posteriores,
inspiraram o legislador brasileiro, quando na virada do século, redigiu o nosso
primeiro Código Civil (2004, p. 23).
Versão acompanhada também pelo Iminente Professor Sílvio de Salvo Venosa:
A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos
direitos do homem. O marida era considerado o chefe, o administrador e o
representante da sociedade conjugal. Nosso Código Civil de 1916 foi fruto direito
dessa época. Os filhos submetiam-se à autoridade paterna, como futuros
continuadores da família, em uma situação muito próxima da família romana (2007,
p. 14).
Neste mesmo contexto, houve um grande passo em favor da mulher, a edição da Lei nº
4.121/64, a qual ficou conhecida como o Estatuto da Mulher Casada. Esse diploma conferiu a
mulher uma série de direitos, bem como estipulou, de certa forma, igualdade, ainda que
mínima. Mais a frente houve a edição da Lei do Divórcio n.º 6.515/77 que derrubou a ideia de
que o casamento era perpétuo e indissolúvel, como assim pregava o direito canônico.
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Referida Lei trouxe grandes avanços, a saber, faculdade de adoção do patrimônio do
marido, a possibilidade de o homem/ex-marido pleitear alimentos, bem como a alteração do
regime de comunhão universal bens para o regime de separação parcial de bens quando não
tivesse sido adotado qualquer regime.
1.3 - A Família com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A evolução significativa da família no Brasil se deu com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, a qual por sua vez rechaçou inúmeros paradigmas, introduzindo
no país uma nova ideologia.
A Carta Magna sedimentada em valores sociais, pautada na igualdade, liberdade,
buscando a plenitude do princípio da dignidade humana deu a tão sonhada proteção especial
que o Direito de Família há muito tempo almejava.
A família passou então a receber a proteção constitucional e estatal, como por
exemplo, nos dizeres dos artigos 5º e 226 da Constituição Federal, os quais consagraram não
só a família constituída pelo casamento, mas toda e qualquer modalidade de família que tenha
como alicerce a afetividade entre seus membros, dando a estes direitos e obrigações iguais na
sociedade conjugal.
Houve, ainda, a imposição da igualdade entre os filhos (§ 6º do art. 227), rechaçando
qualquer discriminação em razão do sexo, bem como se advindos do casamento ou não,
assegurando-lhes direitos iguais.
Desta forma, as grandes mudanças trazidas pelo pós-modernismo, tais como a
globalização, novas crenças e culturas, a família mudou significativamente, deixaram de ser
entendidas como entidades patriarcais, hierarquizadas, comprometidas exclusivamente pelo
vínculo matrimonial, econômico e reprodutivo, passando a serem compreendidas sob uma
nova ótica.
Neste momento histórico em que vivemos, a família deve estar interligada por laços de
afetividade, amor, fraternidade, solidariedade, igualdade, confiança recíproca, ser uma
estrutura que propicie o real desenvolvimento da personalidade de seus membros, para que só
assim alcance o seu real objetivo, a tão sonhada felicidade.
Desta forma, é possível observar que a evolução se deu de tal maneira que rompeu
com vários paradoxos, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro, novos arranjos
familiares que em tempos remotos seriam inimagináveis, tais como as famílias monoparentais
– um dos genitores e prole e famílias homoparentais – companheiros do mesmo sexo.
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Em razão da constitucionalização do Código Civil e, por conseguinte o Direito de
Família, os princípios que norteiam as relações familiares devem estar completamente ligados
aos valores e ideologias consagradas na Carta Magna, a fim de que a interpretação de tais
normais familiares sejam irradiadas pelas garantias consagradas pela Lei Maior.
1.4 - Perspectivas para o Direito de Família
Atualmente o Direito de Família encontra-se disciplinado no Código Civil, a partir do
artigo 1.511 até o artigo 1.783, no Código de Processo Civil, na Constituição Federal, além
que estar respaldado em diversas leis esparsas, tais como a Lei da Alienação Parental – Lei nº
12.318/2010, Lei da Guarda- Lei nº 11.698/2008 e Lei dos Alimentos Gravídicos – Lei nº
11.804/2008.
No ano de 2007, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM idealizou o
Projeto de Lei nº 2285/2007, protocolizado no Congresso Nacional pelo Deputado Federal
Sérgio Barradas Carneiro, a qual tem como objetivo principal o enquadramento da legislação
brasileira de família com a real situação dos novos arranjos familiares.
Além da adequação legislativa, o Projeto de Lei referido acima, pretende
compartimentar toda legislação de Direito de Família em um mesmo condex, que ficaria
conhecido como “Estatuto das Famílias”.
O Projeto de Lei nº 2285/2007, foi recebido e apensado no Projeto de Lei nº 674/2007,
que faz referência à necessidade de alterações no dispositivo 226 da Constituição Federal,
bem como ao Projeto de Lei nº 6584/2013, a qual pretende a instituição de uma semana
nacional de valorização da família, sendo que do dia dezesseis de outubro do ano de 2013, até
a presente data, não teve qualquer andamento processual.
Com a eventual aprovação do “Estatuto das Famílias” as normas de direito material,
patrimonial, procedimental e processual, relativas às entidades familiares, ficariam reunidas
em um só instrumento.
Na redação do Projeto é possível verificar várias mudanças significativas, tais como a
inclusão das famílias monoparentais e pluriparentais, bem como o reconhecimento da união
homoafetiva como símbolo de unidade familiar.
Desta forma, verificamos que o Direito de Família é um dos ramos do direito que mais
sofre alterações em decorrência do tempo, adequando-se as necessitas do dia-a-dia da família
brasileira.
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1.5 - Princípios do Direito de Família
Ante a constitucionalização das normas de direito de família, na qual possibilitou
maior intervenção estatal, bem como maiores garantias de efetividade de tais instrumentos, os
princípios tornam-se importantíssimos meios de interpretação nas relações particulares, dentre
elas aquelas que se consolidam dentro do próprio seio familiar, funcionando, assim, como
verdadeiros pilares no ordenamento jurídico, razão pela qual sua aplicação é de inexorável
magnitude.
Antes de analisar cada um dos princípios de forma individualizada é necessária sua
definição, tema este tratado com excelência pelo ilustre Robert Alexy, que afirma o seguinte:
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas
que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte,
mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em
graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende
somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O
âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras
colidentes. Disponível em: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10552
(Acesso: 09.08.2015)
Para Maria Berenice Dias a distinção entre princípios e regras é:
Os princípios são normas jurídicas que se distinguem das regras não só porque têm
alto grau de generalidade, mas também por serem mandatos de otimização. Possuem
um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais
nitidamente os valores jurídicos e políticos que condensam. Devem ter conteúdo de
validade universal. Consagram valores generalizantes e servem para balizar todas as
regras, as quais não podem afrontar as diretrizes contidas nos princípios. (2015, p.
40)
Agora já podemos começar a destrinchar os princípios que norteiam o Direito de
Família, há autores que distinguem os princípios em dois grupos: os princípios gerais
aplicáveis ao Direito de Família, compreendendo os princípios da dignidade da pessoa
humana, princípio da igualdade e princípio da vedação do retrocesso e os princípios espécies
suscetíveis de aplicação nas relações familiares, consubstanciado nos princípios da
afetividade, princípio da solidariedade familiar, princípio da função social da família,
princípio da proteção à criança e adolescente, princípio da convivência familiar, princípio da
intervenção mínima do Estado e o princípio da proteção ao Idoso.
Embora exista um vasto campo de princípios, daremos ênfase aos que mais se
destacam nas relações jurídicas familiares.
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1.5.1 - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui o elemento primordial da
comunidade familiar, a fim de viabilizar o pleno desenvolvimento e a realização de todos seus
membros, estando devidamente estampando no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
A renomada autora Maria Helena Diniz (2010, p. 23) afirma o seguinte a respeito do
referido princípio: “(...) que constitui base da comunidade familiar (biológica e socioafetiva),
garantindo, tendo, tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização
de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.”
Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho definem este princípio
como sendo:
Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas,
muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um
valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e
expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à
busca da felicidade (2014, p. 157).
O renomado autor Flavio Tartuce dispõe seguinte sobre o princípio em comento:
Ora, não há ramo Direito Privado em que a dignidade da pessoa humana tem maior
ingerência ou atuação do que o Direito de Família. Por certo que é difícil a
concretização exata do que seja o principio da dignidade da pessoa humana, por
tratar-se de clausula geral, de um conceito legal indeterminado, com variantes de
interpretação (2014, p.45)
Este princípio teve grande repercussão no caso dos “arremessos de anões” na França,
segundo o qual, na década de 1990 um determinado estabelecimento de diversão possuía
como uma das formas de entretenimento o arremesso de anões. A prefeitura da cidade quando
teve conhecimento a respeito dos fatos embargou tal prática, sustentando que a conduta
violaria a Declaração Europeia de Direitos Humanos, entretanto, o Tribunal de Versalhes
rechaçou os embargos, sendo mais a frente reformada a decisão pelo Conselho de Estado da
França, que definitivamente proibiu a conduta, sustentando que a dignidade de um homem
não interessa só ele, mas a toda comunidade.
Deve, ainda, ser ressaltado que o princípio em comento estabelece uma
despatrimoniaização, ou seja, deixa de dar valor aos bens matérias e patrimônios envolvidos
nas lides, para valorizar a pessoa humana, evento este que vem sendo denominado de
Personificação do Direito Privado.
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Neste sentido, a renomada autora Maria Berenice Dias:
Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a
fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando
todos os institutos à realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a
despatrimonialização e a personalização dos institutos jurídicos, de modo a colocar a
pessoa humana no centro protetor do direito (2015, p. 44).
Desta forma, a aplicação desse princípio no âmbito familiar se faz necessária,
mormente quando ele só será pleno e efetivo se alcançar os vários ramos do direto e
principalmente o direito de família, no qual a pessoa humana é uma das bases estruturadoras.
1.5.2 - Princípio da Igualdade entre os cônjuges
É sabido por todos que o sexo sempre foi fator de grande discriminação na sociedade
antiga e, que embora a Carta Magna de 1988 tenha dado um enorme passo no tocante a
igualdade de deveres e diretos entre homens e mulheres, por exemplo, a mitigação da culpa no
momento da separação, ainda há no Brasil, onde as garantias e direitos quase nunca saem do
papel, fortes indícios de que a segregação ainda permanece.
É neste sentido que devemos nos preocupar, mormente quando a igualdade deve ser
alcançada de modo pleno, não bastante, para tanto, que a constituição brasileira a insira
expressamente em seu texto e irradie comandos normativos aos demais diplomas. A igualdade
entre cônjuges tem que sair do papel e se materializar nas casas de todas as famílias, devendo
ser respeitada não só pelo fato de ser tida como direito fundamental assegurados a todos, mas
pelo fato de ser um dos principais pilares de um Estado democrático.
A respeito do tema Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvaldo relatam, in verbis;
A reclamação pela isonomia substancial plena entre homem e mulher é
contemporânea, resultando dos inúmeros avanços sociais e culturais. Deixando de
estar submetida ao jugo masculino, a mulher reclama direitos e proteção igualitárias,
pondo fim a qualquer tipo de discriminação. É a superação definitiva do caráter
patriarcal do Direito das Famílias (2013, p.118).
Neste sentido, Flavio Tartuce (2014, p. 76) “Na verdade, no tocante ao princípio da
igualdade entre homem e mulher, a grande dificuldade reside em saber até que ponto vai essa
igualdade no plano fático e concreto”.
Desta forma, é assegurado no artigo 1.565 do Código Civil e no artigo 226, § 7º da
Constituição Federal, a igualdade entre os cônjuges no planejamento familiar, cabendo só a
eles tomarem as decisões no âmbito familiar, as quais devem pautarem-se sempre no bom
senso e na livre manifestação de ambos, buscando, assim, viabilizarem os grandes objetivos
da família, a felicidade e o afeto entre seus membros.
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Neste sentido, Maria Helena Diniz:
Com este princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é
substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo
entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a
mulher e o marido tenham os mesmo direitos e deveres referentes à sociedade
convivencial ou conjugal (...) O patriarcalismo não mais se coaduna com a época
atual, nem atende aos anseios do povo brasileiro; por isso, juridicamente, o poder do
marido é substituído pela autoridade conjunta e indivisa, não mais se justificando a
submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papeis, de modo que a
responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal (2010,
p.20).
É claro que referida liberdade é limitada, tendo em vista que em determinadas ocasiões
o Estado deverá se fazer presente, como por exemplo, na obrigação que este detém de
disponibilizar à todos recursos suficientes para a educação e saúde, o que não vem
acontecendo faticamente.
A Constituição Federal consagra o princípio da igualdade entre os cônjuges em
diversos artigos, dentre os mais famosos se destaca o artigo 5º, inciso I e o artigo 226, § 5º.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
Por outro lado, com a constitucionalização das normas de direito de Família, o Código
de Direito Civil também passou a consagrar o princípio da igualdade entre os cônjuges, como
assim prevê seu artigo 1.511 “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. A respeito do tema Maria Berenice Dias:
Atendendo à ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade
no âmbito do direito das famílias, que não deve ser pautada pela pura e simples
igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros. A organização e
a própria direção da família repousam no princípio da igualdade de direitos e
deveres dos cônjuges (CC 1. 5 1 1 ) , tanto que compete a ambos a direção da
sociedade conjugal em mútua colaboração ( C C 1 . 567) . São estabelecidos deveres
recíprocos e atribuídos igualitariamente tanto ao marido quanto à mulher (CC 1 .
566) (2015, p. 47).
Deve ser ressaltado que o princípio da igualdade entre os cônjuges alcançam também
os indivíduos que vivem em união estável, a qual em razão de suas características e
peculiaridades também foi reconhecida pela Carta Magna como unidade familiar, sendo a ela
resguardado todos os direitos e obrigações que foram conferidos a sociedade conjugal
consagrada pelo casamento civil, conforme, assim, prevê o artigo 226, § 3º, bem como pelos
artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.
15
Flávio Tartuce discorre a respeito de alguns exemplos da aplicabilidade do princípio
em comente:
Diante do reconhecimento desse igualdade, como exemplo pratico, o marido ou
companheiro pode pleitear alimentos da mulher ou companheira, ou mesmo vice-
versa. Além disso, um pode utilizar o nome do outro livremente, conforme
convenção das partes (art. 1.656, § 1º, do CC).
No que concerne aos alimentos, reconhecendo esta igualdade, há julgados anteriores
do Tribunal de Justiça de São Paulo apontando que a mulher apta a trabalhar não
terá direito a alimentos em relação ao ex-cônjuge. Em alguns casos, a jurisprudência
paulista entende que haverá direito à pensão somente por tempo razoável para sua
recolocação no mercado de trabalho. (2014, pgs. 69-70)
Destarte, o princípio da igualdade entre os cônjuges é de fundamental importância no
ambiente familiar, mormente quando proporciona a ambos os genitores a possiblidade de
exercerem com equivalência as diretrizes no núcleo familiar.
1.5.3 - Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
Antes de analisar as peculiaridades desse princípio é importante ser observado que ele
também poderá receber a nomenclatura de princípio da proteção integral da criança e do
adolescente. Ademais, deve ser consignado, ainda, que referido pilar também será usado
como instrumento na proteção das pessoas idosas, assegurando a estas os mesmos direitos.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é aquele que confere as
crianças, assim, compreendidas aquelas que possuem até 12 (doze) anos de idade e, aos
adolescentes, os quais compreende a faixa etária dos 12 (doze) anos completos até os 18
(dezoito) anos, uma maior proteção em razão da situação de vulnerabilidade e imaturidade
que referidos indivíduos possuem quando ainda encontram-se em fase de desenvolvimento.
Maria Helena Diniz (2010, pgs. 23-24), sustenta que o princípio em comento permite o
pleno desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente e é instrumento de
solução de conflitos advindos da separação ou divórcio dos genitores, bem como aqueles que
envolvam a guarda e o direito de visita.
Para tanto, o legislador no artigo 227 da Constituição Federal quis oferecer proteção
total e absoluta ao infanto-adolescência, mormente quando inseriu uma série de condutas com
o objetivo de melhor garantir a eficácia dos diversos direitos e garantias ali explanadas.
Dentre os tais direitos consagrou-se: a educação, a saúde, a alimentação, o lazer, a cultura, o
respeito, a liberdade, a profissionalização, a dignidade e a conivência família. Direitos estes
que devem ser promovidos pela família, sociedade e Estado, havendo, assim, a existência de
uma responsabilidade solidária.
16
É importante destacar que o legislador descreveu de forma minuciosa, até mesmo
conceituando, algumas dos direitos assegurados no artigo 227 da Carta Magna no Estatuto da
Criança e do Adolescente, estando eles expressamente previstos nos artigo 16, 17 e 18 e
correspondem ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da pessoa humana,
respectivamente.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Com isso o legislador não deixou existir margem para futuras controversas a respeito
do que compreenderia cada um desses direitos, introduzindo de forma expressa a definição de
cada de cada um deles, assegurando sua auto-aplicabilidade e facilitando a tarefa de
interpretação do interprete.
Igualmente, observamos que o princípio ora em comente é consagrado no artigo 3º
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, in verbis:
Art. 3- Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e os
estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram os
padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, especialmente no que diz
respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu
pessoal e à existência de supervisão adequada.
Desta forma, verificamos que o princípio em tela deve ser usado como norte pelos
julgadores no momento de decidirem conflitos que envolvem interesses de crianças e
adolescentes, mormente quando em razão da pouca maturidade e consequentemente especial
vulnerabilidade, não possuem, ainda, o necessário discernimento para distinguir o que é certo
e o que e errado, levando muitas das vezes a serem enganados, manipulados, expostos a
situações que nem sempre compreendem.
17
Quanto à implementação desses direitos Maria Berenice dispõe:
A forma de implementação de todo esse leque de direitos e garantias, que devem ser
assegurados pela família, pela sociedade e pelo Estado, está no ECA (L8. 069/1
990), microssistema que traz normas de conteúdo material e processual, de natureza
civil e penal, e abriga toda a legislação que reconhece os menores como sujeitos de
direito. O Estatuto rege-se pelos princípios do melhor interesse, paternidade
responsável e proteção integral, visando a conduzir o menor à maioridade de forma
responsável, constituindo-se como sujeito da própria vida, para que possa gozar de
forma plena dos seus direitos fundamentais (2015, p. 50).
A Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008 alterou significativamente os artigos 1.583 e
1.584 do Código Civil, e com esta alteração houve o reconhecimento implícito do princípio
em tela. A referida alteração dispõe que em caso de dissolução da sociedade conjugal a
eventual culpa de algum dos cônjuges não será critério utilizado para a estipulação da guarda,
mormente quando deverá ser aplicado o princípio do menor interesse da criança e do
adolescente.
A aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente é
reconhecido perante as decisões proferidas pelos Tribunais:
Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Levantamento de
expressiva quantia autorizado na origem que excede a administração ordinária dos
bens da filha menor pelos pais. Princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente. Movimentação dos valores depositados que exige prévia autorização
judicial, uma vez comprovada a necessidade da menor, com posterior prestação de
contas. Necessidades ordinárias já supridas pela pensão mensal depositada em conta
indicada pelos pais. Determinação de levantamento dos valores depositados, porém,
que se mantém com relação ao importe dos honorários advocatícios. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJ-SP Agravo de Instrumento / Indenização por Dano
Material nº 2232217-93.2014.8.26.0000 - Relator: Claudio Godoy - 1ª Câmara de
Direito Privado – São Paulo - Data do julgamento: 28/04/2015); Disponível em:
<http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/184865540/agravo-de-instrumento-ai-
22322179320148260000-sp-2232217-9320148260000 > Acesso em: 03.04.2015.
Vejamos ainda:
Ementa: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA Pretensão do genitor em
face da genitora da criança Sentença de procedência em parte Irresignação da ré
Cabimento em parte Inequívoca animosidade entre as partes Recomendável
regulamentar também o horário de visitas no aniversário da menor Fixação da
retirada ao meio-dia e devolução às 16h que atende ao interesse de ambas as partes e
ao da filha Mantida a divisão do período de férias entre os pais Princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente Recurso provido em parte. ( TJ-SP Apelação /
Regulamentação de Visitas nº 0003149-77.2012.8.26.0165 - Relator: Walter Barone
- 7ª Câmara de Direito Privado – Comarca Dois Córregos - Data do julgamento:
09/04/2015);
Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/180969079/apelacao-
apl-31497720128260165-sp-0003149-7720128260165/inteiro-teor-180969090>
Acesso em: 03.04.2015.
18
Nesse sentido, foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: Separação judicial litigiosa, cumulada com alimentos, promovida pelo
cônjuge varão. Sentença de procedência em parte da ação e da reconvenção. Apelo
da cônjuge virago. Cerceamento de defesa - inocorrência. Não aproveitamento de
oportunidade para declinar a pertinência das provas requeridas. No mérito, não
provimento. Mantido decreto de separação judicial, fundado na insustentabilidade e
ruptura da vida em comum aliada ao decurso temporal do prazo de afastamento,
desprovido de atribuição de culpa às partes. Inconformismo da ré limitativo à
difusão de versões sobre o comportamento do requerente, sem comprovação. Guarda
de filha comum. A despeito do teor de dispositivo da Lei do Divórcio (art. 10, § Io),
sobrelevam os princípios de igualdade entre homem e mulher, sobretudo quanto ao
estabelecimento de entidade familiar, e a proteção do melhor interesse à criança,
sustentado à tutela constitucional e especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Pedido cumulado de arbitramento de alimentos à filha. Admissibilidade. Ausência
de impugnação específica quanto ao valor fixado. Partilha de bens. Não
demonstração da existência de certos bens (fundo de comércio e motocicleta) e da
propriedade exclusiva de bem automóvel. Presunção de esforço comum no
amealhamento do patrimônio da sociedade conjugai, regida pela comunhão parcial,
não elidida. Recurso desprovido. Apelo do cônjuge varão. Repartição de bem
automóvel em proporção igualitária, sem descontos oriundos de alienação de antigo
veículo partilhado. Posse do bem a ser conservada com a ré até a divisão. Recurso
provido em parte. (TJ-SP Apelação / Dissolução nº 0272319-70.2009.8.26.0000 -
Relator: Piva Rodrigues - 9ª Câmara de Direito Privado – Mauá - Data do
julgamento: 10/08/2010). Disponível em:
https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4763066&cdForo=0&vlCaptc
ha=pvikh Acesso em: 03.04.2015.
Por outro lado, o princípio do melhor interesse da criança e adolescente abrange
também os idosos, assim, intitulados aqueles que detêm mais de 60 (sessenta) anos de idade e
que em razão das condições debilitadas de saúde necessitam de uma maior proteção.
O direito a saúde é o ponto crucial no tocante aos diretos que são assegurados aos
idosos, mormente quando é por meio desse que os demais direitos se materializarão, tendo em
vista que o direito à saúde é de ordem essencial e em razão das dificuldades biológicas que
acometem esta faixa etária deve ter sua implementação de forma efetiva e eficaz.
A dignidade humana do idoso só será atingida quando houver concessão prioritária do
direito à saúde e, por conseguinte a possiblidade de atribuir aos idosos uma melhor qualidade
de vida, desfrutando dessa fase com maior comodidade e bem-estar.
O legislado também quis dar uma maior proteção as pessoas que encontram-se nesta
faixa etária, criando para tanto, um microssistema que consagra uma série de prerrogativas e
direitos, o qual ficou intitulado como Estatuto do Idoso (Lei nº 10. 741 de 2003). As normas
inseridas na Lei nº 10.741/2003 definem direitos e garantias fundamentais, razão pela qual
terão aplicabilidade imediata, nos termos do artigo 5º, §1º, da Constituição Federal.
No artigo 3º da referida lei elenca os direitos que devem ser assegurados com
“absoluta prioridade”, são eles: à vida, á alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao
19
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, á dignidade, ao respeito e a convivência familiar e
comunitária.
Quanto à prioridade o legislador fez questão de elencar algumas medidas no parágrafo
único do artigo 3º, in verbis:
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do
idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações
de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Desta forma, verificamos que o princípio em questão é importantíssimo para Direito
de Família, mormente quando ressalta no princípio da igualdade, ou seja, tratar os iguais de
forma igual e os desiguais de forma desigual de acordo com sua desigualdade. Neste sentido,
as crianças, adolescentes e idosos, em razão das peculiares características que lhes acometem
nesta fase da vida, merecem especial proteção do Estado, da família e da sociedade.
1.5.4 - Princípio da Afetividade
Com a constitucionalização do Direito de Família, o conceito de dessa unidade
modificou-se plenamente, não podendo mais ser apenas compreendida como aquela instituída
pelo casamento ou pela união estável.
As famílias agora podem ser compostas de várias formas, ou seja, podem ser formar
por vários arranjos, tais como a família matrimonial, família informal, família homoafetiva,
família monoparental, família parental, família pluriparental, família paralela, família
eudemonista.
Embora existam uma diversidade enorme de modelos de família, cada qual com suas
respectivas peculiaridades, há um ponto em comum entre todas elas, o afeto. O afeto é o
elemento estruturador de toda e qualquer família, o qual agrega todos os membros de uma
unidade familiar que para juntos possam alcançar a tão almejada felicidade. Desta forma,
20
podemos concluir que o afeto é elemento indispensável à caracterização da família, sem o
qual a família deixa de existir.
A respeito do tema, Anthony Oliveira de Pontes dispõe:
O núcleo família no decorrer das gerações nos mostra uma força voltada para os
sentimentos e afeições de cada membro da família, que sempre valorizam as afetivas
funções que assim a caracterizam. Surgindo várias formas de famílias sendo assim
de uma ótica mais igualitária no que se aborda sobre sexo e a idade, mostrando-se
mais maleável em seus tempos e em seus membros, deixando um ar de liberdade,
contendo consequentemente certa intolerância para regras e mais voltada para os
desejos. Com isso no que se refere à família e matrimonio podemos ressaltar que
surgiram novas formas suscetíveis apenas pela forma que tem por base os proveitos
afetivos e próprios do seu corpo. A irmandade do afeto contrasta com o modelo
antigo, que era envolvido na parte matrimonial da família. Em decorrência disso, a
afetividade no meio jurídico entrou em pauta, tentando formalizar as relações
familiares da sociedade atual.
(Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/principio-da-afetividade/> -
Acesso em 12.08.2015)
É importante notarmos que o princípio da afetividade não encontra-se de forma
expressa no texto constitucional ou em outro diploma, no entanto, tal fato não impede de ser
reconhecido como princípio fundamental.
A respeito do tema, o renomado professor Rodrigo Cunha Pereira discorre:
Embora o princípio da afetividade não esteja expresso na CFB, ele se apresenta
como um princípio não expresso, [...]; nela estão seus fundamentos essenciais, quais
sejam: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da solidariedade (art.
3º, I), da igualdade entre os filhos, independentemente de sua origem (art. 227, § 6º),
a adoção como escolha afetiva (art. 227, § 5º e 6º), a proteção à família
monoparental, tanto fundada nos laços de sangue quanto por adoção (art. 226, § 4º),
a união estável (art. 226, § 3º), a convivência familiar assegurada à criança e ao
adolescente, independentemente da origem biológica (art. 227), além do citado art.
226, § 8º. Como se vê, a presença explícita do afeto em cada núcleo familiar, que
antes era presumida, permeou a construção e se presentifica em vários dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais (2011, p.195).
Flávio Tartuce afirma:
Desta forma, apesar de falta de sua previsão expressa na legislação, percebe-se que a
sensibilidade dos juristas é capaz de demonstrar que a afetividade é um princípio do
nosso sistema. Como é cediço, os princípios jurídicos são concebidos como
abstrações realizadas pelos intérpretes, a partir das normas, dos costumes, da
doutrina, da jurisprudência e de aspectos políticos, econômicos e sociais(2014, p.
94).
Desta forma, embora o princípio da afetividade não esteja expressamente condito nos
textos positivados, é tido como valor que deve embasar toda e qualquer unidade familiar. A
família é o início de todo ser humano, é no seio familiar que os sujeitos, ainda em fase de
crescimento, tirarão suas primeiras experiências e terão como parâmetros os membros da
família, ou seja, estes serão exemplos a serem seguidos pelas crianças e adolescentes ainda
em desenvolvimento.
21
Neste sentido, o afeto é o sentimento de deve reinar em todas lares. Ademais, este
sentimento deve ser perpetuado até em situações que envolvam o divorcio dos genitores e a
estipulação de guarda e visitas, mormente quando é nessas ocasiões que a família encontram-
se mais fragilizadas, sendo as crianças e os adolescentes, os membros mais vulneráveis as
modificações que referidas situações podem acarretar.
1.5.5 - Princípio da Paternidade responsável e do Planejamento Familiar
O princípio da paternidade responsável encontra-se guarita na Constituição Federal em
seu artigo 227, § 7º, no entanto, também encontra respaldo em outros diplomas, a saber, no
Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 3º, 4º e 27) e no Código Civil (artigo 1.566,
inciso IV).
O princípio da paternidade responsável baseia-se na ideia de que os pais devem ser
responsáveis a assegurar as crianças e adolescentes os direitos e garantias fundamentais
abrangidos pela Carta Magna, ou seja, assegurar o mínimo para subsistência daqueles, não
deixando tal responsabilidade apenas há cargo da sociedade e do Estado. Os pais, na
qualidade de genitores ou pais adotivos, devem utilizar de todas as maneiras possíveis para
garantir aos filhos um desenvolvimento regular e saudável, direcionando a personalidade das
crianças por meio de princípios de ordem moral e ética.
Um exemplo interessante da aplicação do princípio da paternidade responsável é a
irrevogabilidade do reconhecimento de filhos, conforme assim dispõe o artigo 29 da Lei nº
8.560/92. Nesse sentido o reconhecimento de filho é perpetuo não sujeito a alteração, até
mesmo porque não existiria sentido o legislador elencar diversas garantias as crianças e
adolescentes e possibilitar que estas venham a frustrarem-se emocionalmente em razão do
abandono de um dos supostos genitores.
O princípio da paternidade responsável encontra-se interligado com o princípio do
planejamento familiar, segundo o qual o legislador busca evitar a construção de unidades
familiares sem as devidas condições de amparo e formas de sustento. No entanto, não é o que
estamos vendo no cenário brasileiro, mormente quando a população, por desleixo e em até
muitos casos ignorância, deixa de tomar as medidas cabíveis e necessárias para a edificação
de uma estrutura familiar prospera, sedimentada em condições mínimas de subsistência.
22
A dificuldade do brasileiro esbarra em diversos paradigmas, como exemplo a pobreza,
a falta de informação, ausência de afeto entre os membros da família, ausência de politicas
públicas de conscientização, bem como pela inexperiência de vida.
A respeito do tema, Cardin (2010), apresentou as barreiras que influência a sociedade
brasileira:
Segundo estatísticas, estima-se que 6 milhões de brasileiros não têm, sequer, registro
de nascimento; 27 milhões de crianças brasileiras estão vivendo na miséria; em 95%
das cidades do semiárido a taxa de mortalidade infantil supera a média nacional, que
é de 33 mortes para cada mil crianças nascidas vivas, antes de completarem um ano
de idade; nessa mesma região, 46% das crianças são analfabetas e 42% não têm
acesso à água potável; de 80 a 100 mil crianças estão em abrigos à espera de adoção.
Segundo o Ministério da Educação, 1 milhão e 800 mil jovens entre 15 e 17 anos
estão fora da escola, e o dado mais alarmante: em relação ao total de nascimentos
registrado no norte do país, entre 2003 e 2006, 1,47% é de mães menores de 14
anos.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), anualmente, no mundo todo, 14 a
15 milhões de adolescentes com idade compreendida entre 15 e 19 anos tornam-se
mães prematuramente. Destas, cerca de 30% realizam abortamento. Esses
nascimentos correspondem a 10% de todos os nascimentos mundiais.
Em âmbito mundial, mais de 1/3 das gravidezes não são planejadas. Todos os anos
quase 1/4 das mulheres grávidas decide fazer aborto. Pesquisa realizada no Hospital
Pérola Byington, em São Paulo, referência no tratamento de mulheres vítimas de
violência sexual, mostra que 43% dos atendimentos diários se referem a meninas
com menos de 12 anos que engravidaram depois de estupro. O Brasil é recordista
em abortos clandestinos, sendo estimado em 1 milhão o número de abortos por ano e
cerca de 17% das mulheres brasileiras com idade entre 18 e 24 anos encerraram sua
primeira gravidez em clínicas clandestinas.
(Disponível em:<https://pesquisandojuridicamente.wordpress.com/2010/09/12/do-
planejamento-familiar-da-paternidade-responsavel-e-das-politicas-
publicas/#sdfootnote32sym> Acesso: 27 de maio de 2015)
Ainda em relação às barreiras vivenciados pelos brasileiros, a Unicef traz informações
interessantes:
O Brasil possui uma população de 190 milhões de pessoas, dos quais 60 milhões
têm menos de 18 anos de idade, o que equivale a quase um terço de toda a
população de crianças e adolescentes da América Latina e do Caribe. São dezenas de
milhões de pessoas que possuem direitos e deveres e necessitam de condições para
se desenvolverem com plenitude todo o seu potencial.(...)
Com 98% das crianças de 7 a 14 anos na escola, o Brasil ainda tem 535 mil crianças
nessa idade fora da escola, das quais 330 mil são negras. Nas regiões mais pobres,
como o Norte e o Nordeste, somente 40% das crianças terminam a educação
fundamental. Nas regiões mais desenvolvidas, como o Sul e o Sudeste, essa
proporção é de 70%. Esse quadro ameaça o cumprimento pelo País do ODM 2 – que
diz respeito à conclusão de ciclo no ensino fundamental.
O Brasil tem 21 milhões de adolescentes com idade entre 12 e 17 anos. De cada 100
estudantes que entram no ensino fundamental, apenas 59 terminam a 8ª série e
apenas 40, o ensino médio. A evasão escolar e a falta às aulas ocorrem por diferentes
razões, incluindo violência e gravidez na adolescência. O país registra anualmente o
nascimento de 300 mil crianças que são filhos e filhas de mães adolescentes.(...)
As crianças e os adolescentes são especialmente afetados pela violência. Mesmo
com os esforços do governo brasileiro e da sociedade em geral para enfrentar o
problema, as estatísticas ainda apontam um cenário desolador em relação à violência
contra crianças e adolescentes. A cada dia, 129 casos de violência psicológica e
física, incluindo a sexual, e negligência contra crianças e adolescentes são
reportados, em média, ao Disque Denúncia 100. Isso quer dizer que, a cada hora,
23
cinco casos de violência contra meninas e meninos são registrados no País. Esse
quadro pode ser ainda mais grave se levarmos em consideração que muitos desses
crimes nunca chegam a ser denunciados.
(Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/activities.html> Acesso: 28 de
maio de 2015)
Neste sentido, podemos observar que a família é o pilar de toda e qualquer sociedade,
sendo por meio dela que os novos integrantes serão inseridos. Desta forma, a personalidade de
cada um desses novos sujeitos se orientarão pelos comportamentos adotados por aqueles que
os antecederam, razão pela qual, é indispensável à presença dos referidos princípios no âmbito
familiar, a fim de que as crianças e adolescentes sejam criados sob condições regulares de
desenvolvimento, não se pede aqui que os filhos sejam criados no luxo, mas apenas que exista
condições viáveis ao amadurecimento saudável e que os pais possam transmitir
conhecimentos e experiências suficientes a viabilizar a felicidade entre os membros do núcleo
familiar.
A família assume, assim, papel inimaginável na produção de cada um dos indivíduos
que compõem a sociedade, bem como será lhe atribuído uma parcela de culpa quando estes
indivíduos deixam de agir conforme os ditames legais.
Destarte, insta salientar que o planejamento familiar é de livre manifestação do casal,
não devendo existir qualquer forma coercitiva por parte de instituições privadas devendo o
Estado apenas disponibilizar os recursos necessários para o exercício desse direito.
Ademais, deve ser observado que a ausência dos princípios da paternidade responsável
e do planejamento familiar pode ter como consequência a alienação parental, tema de ordem
pública, que fora introduzido no ordenamento jurídico recentemente, por meio da edição da
Lei nº 12.318/2010, a qual desdobra, de forma exemplificativa, condutas que dificultam a
convivência de crianças ou adolescentes com um dos genitores; tema que será mais bem
aprofundado nos capítulos seguintes, onde veremos os principais aspectos da citada síndrome,
bem como suas consequências e possíveis soluções.
24
II - SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Neste capítulo realizaremos uma análise a respeito dos aspectos mais relevantes sobre
a síndrome da alienação parental.
2.1 - Conceito e aspectos introdutórios
Foi o Doutor Richard Alan Gardner quem definiu a Síndrome da Alienação Parental.
Richard foi um renomado médico-psiquiatra norte-americano, que em 2003 suicidou-se em
razões de distúrbios comportamentais causados pelo estágio avançado da doença Distrofia
Simpático-Reflexa. O ilustre médico é autor de inúmeros livros e artigos, ficando reconhecido
por seu brilhantismo na psiquiatria infantil.
Richard visualizou que em razão da dissolução da sociedade conjugal, em especial
pela disputa da guarda, é estabelecido entre os ex-companheiros uma situação de aversão,
inimizade, até mesmo ódio, um em relação ao outro, o que acaba, por muitas vezes,
ultrapassando a relação de ambos e instalando-se nas relações parentais que possuem com os
filhos menores. Tal insatisfação reflete no ambiente familiar e, geralmente, o genitor que
detém a guarda começa a utilizar a criança e/ou adolescente com uma ferramenta, introduzem
na mente dos pequenos, ideias mirabolantes a respeito do outro – falsas memorias, o que, por
conseguinte, traz inúmeras consequências negativas ao desenvolvimento daqueles.
O principal objetivo do genitor que introduz nos filhos ideias contrárias em relação ao
outro, é o enfraquecimento dos laços afetivos entre ambos, laços afetivos estes que devem ser
preservados pela família, mormente quando é a partir desses que a personalidade dos filhos
são estimuladas. Neste sentido, é necessário que haja um bom, ou ao menos razoável,
convívio entre os pais, baseado no diálogo e compreensão, que será primordial para a
formação de um ambiente adequado para a criação dos filhos.
Ricard Gardner (2002) discorre o seguinte:
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputa de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta
da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral,
programação, doutrinação”) e contribuições da próprio criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiras estão
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
(Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-
iv-tem-equivalente> - Acesso em: 23.06.2015)
25
Maria Berenice Dias também fala a respeito do tema, in verbis:
Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com um fenômeno que
não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome: síndrome de
alienação parental - SAP, alienação parental ou implantação de falsas memórias.
Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue
elaborar adequadamente o luto da separação, com o sentimento de rejeição, ou a
raiva pela traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de
destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Sentir-se vencido,
rejeitado, preterido, desqualificado como objeto de amor, pode fazer emergir
impulsos destrutivos que ensejarão desejo de vingança, dinãmica que fará com que
muitos pais se utilizem de seus filhos para o acerto de contas do débito conjugal
(2009, p. 418).
Os renomados autores Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da
Silva (2012, p. 413) também definem a expressão Alienação Parental “dá-se o nome de
alienação parental às estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os
filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles”.
Neste sentido, verificamos que o grande prejudicado pela prática de tais condutas
acaba sendo os filhos, que são estimulados a romper relações com um dos genitores, servindo
de instrumento para a concretização da vingança almejada pelo outro genitor, mormente
quando este não consegue se estabilizar após a dissolução da sociedade conjugal, impondo
várias barreiras, seja no tocante a imposição de regime de visitas, seja quando a fixação da
guarda, para que a relação parental seja completamente arruinada.
É neste contexto de litígio e disputas que surge a Síndrome da Alienação Parental,
distúrbio pela qual, muitas famílias convivem, conduto, não sabem ao certo o que quer dizer.
Quanto ao desconhecimento sobre o que seria a Alienação Parental, Paulo Paim (2010) relata:
Para alguns o tema pode ser até mesmo desconhecido, mas ele é de grande
importância. Principalmente se pensarmos que as vítimas da alienação parental terão
problemas no futuro. Ou seja, é um ciclo vicioso que precisamos quebrar e com
urgência. E isso cabe a nós, já que as crianças e adolescentes, enquanto vítimas
ficam desamparadas.
(Disponível em: <http://www.senadorpaim.com.br/verImprensa.php?id=216-paim-
alerta-para-problemas-da-alienacao-parental> – Acesso em: 15.07.2015)
Paim (2010), ainda sustenta:
Qualquer separação afeta tanto os filhos quanto o casal. Por isso, não podemos
deixar de lembrar que a maioria de nossa gente não tem condições financeiras de dar
um acompanhamento psicológico para seus filhos em casos de separação, seja ela
amigável ou não.
(Disponível em:<http://www.senadorpaim.com.br/verImprensa.php?id=216-paim-
alerta-para-problemas-da-alienacao-parental> – Acesso em: 15.07.2015)
Foi diante disso e em razão da grandeza com que tais atitudes pode ocasionar nas
vidas dos pequenos, foi introduzido em nosso ordenamento em 26 de agosto de 2010 a Lei n°
26
12.318, que será vista de forma mais detalhada no capitulo apropriado. Referida Lei discorre
sobre vários aspectos da Síndrome da Alienação Parental, inclusive a conceituando em seu
artigo 2°, in verbis:
Art. 2º -. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Com a leitura do referido artigo devendo ressaltar que a Alienação Parental não é
apenas a interferência realizada entre próprios pais, mas poderá decorrer também de quem
quer que seja que detenha a guarda ou vigilância do menor, mas o objetivo é único, afastar a
criança e/ou adolescente da convivência familiar com o outro genitor, utilizando para tanto de
vários artifícios, que na maioria dos casos ser verificado pela calunia, desmoralização, em
síntese, qualquer atitude denegritória em relação ao ex-companheiro.
Quanto às manobras utilizadas pelos genitores, bem como os outros sujeitos indicados
pelo artigo acima referido, Igor Nazarovicz Xaxá tece algumas considerações:
Neste contexto, tudo o que puder ser utilizado contra o outro genitor, será utilizado.
Desde as acusações brandas, como “ele não presta”, “ela não te ama”, “ele não quer
saber de você”, até as mais serias, como falsas denuncias de incesto e violência. A
criança e convencida da existência desse fato e o repete como tendo realmente
acontecido (2008, p. 13).
Por derradeiro, devemos, ainda, ter em mente que a SAP requer que o Poder Judiciário
atue em conjunto com uma equipe especializada, também denominada de interdisciplinar, em
especial com o auxílio de psicólogos e psiquiatras, que darão sustentação para as futuras
decisões judiciais.
Neste sentido, Luciana de Paula Gonçalves Barbosa e Beatriz Chaves Ros de Castro:
A construção do Direito moderno, desencadeada a partir da transformação das
monarquias em repúblicas, deu-se calcada na figura do Estado, com função de
assegurar a ordem pública e regular a convivência social. Ao longo dessa
construção, o Direito incorporou ideais e conceitos de outras áreas, como Psiquiatria
e Psicologia (2013, p. 66).
Elas ainda vão além:
Inicialmente, as contribuições da Psicologia na Justiça ancoraram-se no âmbito das
psicopatias, nos casos exames criminológicos e na produção de psicodiagnósticos
individuais (p. ex.: réu, pais, mães, crianças e adolescentes). Em seguida, somaram-
se outros campos de atuação, incluindo-se a avaliação da família em situações de
disputa de guarda e de regulamentação de visitas entre ex-côjuges.
Entende-se que a interdisciplinaridade e o trabalho conjunto do operador do Direito
e os serviços psicossociais no contexto Judiciário representa um avanço em favor
das Famílias e da Justiça (2013, p. 66).
Desta forma, em razão do elevado índice de divórcios que acometem as famílias em
todos os países do mundo, a Síndrome da Alienação Parental deve ser estudada com mais
27
atenção, requerendo do Estado, por meio do Poder Judiciário, uma maior intervenção,
mormente quando as consequências da instalação deste distúrbio irão ocasionar impactos
gritantes no futuro das crianças e adolescentes.
2.2 - Diferença entre Síndrome da Alienação Parental e Alienação Parental
Embora aparentemente as expressões Síndrome da Alienação Parental e Alienação
Parental tenham conotação similar, não é pacifico sobre tal afirmação entre os profissionais da
área médica e os da área do Direito. Diante disso analisaremos as posições de alguns autores
quanto ao conceito de cada uma das expressões.
Juliana Ferla Guilhermano, em seu trabalho de conclusão de curso discorreu a respeito
das distinções entre as expressões:
Cabe destacar a diferença entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação
Parental, sendo a primeira a campanha denegritória feita pelo alienador com intuito
de afastar os filhos do alienado, e a segunda consiste nos problemas
comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança
após o afastamento e a desmoralização do genitor alienado, os quais serão tratados
no terceiro capítulo do trabalho. (2012, p. 06)
A Advogada, Juliana Rodrigues de Souza afirma o seguinte sobre a expressão
Síndrome da Alienação Parental:
A expressão Síndrome da Alienação Parental duramente criticada por não estar
prevista nem no CID-10, nem no DSM IV, ou seja, não é reconhecida como uma
categoria diagnosticada e também não é considerada uma síndrome médica válida.
Síndrome significa um distúrbio, sintomas que se instalam em consequência da
extrema reação emocional ao genitor, cujos filhos foram vítimas (2014, p. 113).
Neste sentido, verificamos que a expressão Síndrome da Alienação Parental está
associada às consequências psicológicas e emocionais que os filhos podem ser submetidos, ou
seja, ela deriva das atitudes praticadas pelo genitor com o objetivo de desencadear a ruptura
do vínculo parental entre o filho e o outro. Desta forma, para que exista a Síndrome da
Alienação Parental é necessário que antes tenha existido a própria Alienação Parental, que
como já falado traduz nas condutas exercidas por um dos pais, no sentido de romper os laços
afetivos. Estas também são as lições de Priscila M. P. Corrêa da Fonseca, in verbis:
Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento
do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da
custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas
emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele
alijamento. (Disponível em: <http://www.priscilafonseca.com.br/?id=59&artigo=6>
– Acesso em: 10.07.2015)
Desta forma, verificando que as expressões não são sinônimas, ou ao menos este é o
entendimento que vem predominando, é necessário uma maior difusão a respeito do tema, a
28
fim de que o diagnostico realizado pela equipes interdisciplinares sejam mais rápidos, o que
por sua vez, tornará os tratamentos cada vez mais eficazes, minimizando, desta forma, as
consequências negativas que as crianças e adolescentes levarão para o futuro.
No mesmo contexto também foram as conclusões de Jordana Santos Araújo (2010, p.
12):
Cabe ressaltar, neste momento, que, além, dessa família já sofrer com a dissolução
do seu casamento, ela sofrerá, demasiadamente, com a falta de tratamento
terapêutico e médico, já que a causa da alienação, tanto das crianças, quanto dos
genitores não será identificada corretamente. Além disso, é um prejuízo ao sistema
legal, pois priva a rede legal de um diagnóstico mais específico da SAP, que poderia
ser mais útil às cortes para tratar tais famílias. Concluí-se, diante disto, que a correta
utilização seja do termo AP, seja do termo SAP é de extrema importância face às
conseqüências e seqüelas sombrias que elas podem trazer à vida das pessoas que
sofrem com esses parecidos, porém distintos, males, não se tratando, portanto, de
uma mera questão de utilização de termos por parte de advogados, tementes a não
aceitação de suas documentações pelo Juiz, como por parte dos próprios médicos,
insistentes em não utilizar doenças e termos existentes, porém, não devidamente
registrados em manuais ou literaturas médicas. (Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_
2/jordana_araujo.pdf> - Acesso 15.07.2015)
2.3 - Personagens da Alienação Parental
A Alienação Parental requer presença de pelo menos três indivíduos, dentre eles o
genitor alienador, também denominado de genitor alienante, o genitor alienado e a criança
e/ou adolescente alienado. Cada um desses personagens terá determinado papéis na instalação
da Síndrome da Alienação Parental. Para isto, é necessário analisarmos cada um desses
personagens.
Assim, o genitor alienante será aquele que introduzirá na criança e/ou adolescente
ideais de hostilidade em relação ao outro genitor, o alienador é manipulador e tentará de tudo
para romper com os laços de afetividade existente entre aqueles, ele buscará ter o amor dos
filhos de forma exclusiva, usando isso como instrumento de vingança pela dissolução da
sociedade conjugal.
O alienador transparece a ideia de uma pessoa superprotetora, que preza sempre pelo
melhor interesse da prole, contudo, tal percepção tem como único e exclusivo objetivo, a
manipulação dos pequenos contra o ex-cônjuge. O genitor alienador utilizará de diferenças
artimanhas e jogos para desequilibrar os sentimentos que filhos detêm em relação ao outro
genitor. Há aqueles que sustentam que as condutas tendenciosas são involuntárias, enquanto
outros preferem afirmar que só podem ser intencionais.
Trindade discorre a respeito do genitor alienador, elencando algumas características:
29
Sob essa mesma perspectiva, é possível afirmar que para o genitor alienante é uma
questão de vida ou morte ter esse controle sobre os filhos e de destruir a relação
deles com o outro genitor. Em outras palavras, para ele o outro cônjuge é um invasor
que deve ser afastado a qualquer preço. Importante lembrar que essa trajetória tem
intuito de excluir, separar, dividir e destruir o outro genitor da vida dos filho.
O genitor alienador, ao ser examinado por um especialista, oferece grande
resistência, pois teme que este possa descobrir suas manipulações, suas cenas, seus
jogos. Durante a avaliação, ele pode cometer falhas em seu raciocínio como
indicadores para a identificação da síndrome. Por exemplo: quando os olhos do
avaliado choram, mas a boca ri. (2004, pgs. 159-160)
Por outro lado, temos a figura do genitor alienado, que na maioria dos casos será o
genitor que não detém a guarda dos filhos. É ele quem sofrerá com as atitudes que o alienador
introduzir na mente dos pequeninos, sendo afastado cada vez mais do convívio familiar com a
prole.
O genitor alienado também pode ser considerado como vítima da síndrome da
alienação parental, mormente quando os filhos, após a introdução das manipulações e jogos,
passam a ver o genitor alienado como um estranho. Muitas das vezes, os artifícios instituídos
pelo alienador são tão bons, que a criança não quer nem mais ter contato com o outro genitor,
acabando por acreditar nas percepções introduzidas pelo alienador.
Por derradeiro, temos de outro lado os filhos. Estes são utilizados pelo genitor
alienador como mecanismos de retaliações contra o ex-companheiro; eles são as maiores
vítimas da alienação parental, mormente quando as condutas perpetradas pelo alienador
desdobrarão consequências momentâneas e principalmente futuras nas vidas dos pequenos.
Ademais, deve ser ressaltado que quando o objetivo do alienador é alçando – afastamento dos
filhos com o ex-cônjuge – a prole perderá a oportunidade de conviver com o genitor, o que
nunca mais poderá ser recuperado, mormente quando não podemos voltar no tempo e fazer o
que deixamos de fazer no passado. As perdas são enormes e insuscetíveis de regeneração.
Destarte, após ser atingido o objetivo do alienador os filhos passam a possuir apenas
sentimentos negativos contra o genitor alienado, como os sentimentos de raiva e ódio,
passando a ter os mesmos sentimentos que o genitor alienador tem para com o outro genitor, e
com isto as crianças e adolescentes acabam sempre recusando aos afetos e possibilidades de
contado.
A prole após algum tempo da “lavagem cerebral” passa a transmitir sozinhos os
ensinamentos de hostilidade ensinados pelo alienador, o que torna, ainda, mais difícil a
tentativa do genitor alienado de se aproximar dos filhos.
A obra de François Podevyn (2001), traduzida pela Apase, esquematizou a
possibilidade de existir três estágios da alienação parental em relação aos filhos, elencando as
características dos pequenos em casa etapa, in verbis:
30
Estágio I
Leve
Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na
hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da
campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do
filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador (GARDNER3, §20).
Estágio II
Médio
O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No
momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar,
intensificam sua campanha de desmoralização.
Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor
alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o
genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos
(GARDNER3, §27 y 28).
Estágio III
Grave
Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos.
Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro
genitor.
Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu
estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é
impossível.
Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou
manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao
outro genitor.
Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível
reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm
com o genitor alienador (GARDNER3, §38).
(Fonte: Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm> - Acesso em: 18.07.2015)
Neste sentido, verificamos que a síndrome da alienação parental apresenta-se de forma
gradativa, o que pode vir a ser um aspecto positivo em relação aos tratamentos a serem
dispensados a criança e/ou adolescente alienados. Dessa forma, quanto mais cedo for
diagnosticada, menores serão as consequências negativas que atingiram os pequenos,
aumentando, assim, a possibilidade e rapidez na manutenção do convívio parental entre filhos
e o genitor alienado.
A obra de François Podevyn (2001), traduzida pela Apase, levou em consideração os
estágios de evolução que a alienação parental pode percorrer, apresentando, para tanto, um
quadro sobre as alternativas legais e terapêuticas para o tratamento daquela, sendo, inclusive,
salientado que a atuação psicoterapêutica dever ser acompanhada por um procedimento legal,
ou seja, requer o suporte do Poder Judiciário, in verbis:
Estágio Medidas Legais Medidas Terapêuticas
I- Leve Nenhum Nenhum
II- Médio
1)- Deixar a guarda principal com o genitor alienador.
2)- Nomear um terapeuta para servir de intermediário
nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal.
3)- Estabelecer penalidades para a supressão de visitas.
a) uma penalidade financeira (redução da pensão
alimentícia).
b) o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das
visitas suprimidas.
1)- O terapeuta responsável pelo controle das
visitas, deve conhecer a Síndrome de
Alienação Parental.
2)- Deve aplicar um programa terapêutico
preciso.
3)- Deve relatar as falhas diretamente aos
juízes
4)- O tribunal executar as sanções previstas
31
c) uma breve reclusão ao cárcere.
4)- Em caso de desobediência constante e reincidência,
além da prisão, passar a guarda para o outro genitor.
III- Grave
1)- Transferir a guarda principal para o genitor alienado.
2)- Nomear um psicoterapeuta para intermediar um
programa de transição da guarda do filho.
3)- Eventualmente ordenar um local de transição.
Mesmo enfoque que o estágio médio.
(Fonte: Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm> – Acesso em: 18.07.2015)
Diante disso, verificamos que as consequências vivenciadas pelos sujeitos alienados
podem ter graus diferentes, o que permite que a atuação do Estado, bem como de equipe
especializada, de forma eficiente, possa diminuir os efeitos que os comportamentos
introduzidos pelo alienador podem ocasionar na vida de todos.
2.4 - Condutas do genitor alienador
Como já dito anteriormente, na maioria dos casos o genitor alienador é aquele que
detém a guarda dos filhos. Ele se utilizará de vários instrumentos para tentar romper as
relações afetivas existentes entre os filhos e o ex-convivinte.
Denise Maria Perissini da Silva, na obra O drama da criança diante da ruptura familiar
situações (2009, p. 58), elenca algumas frases utilizadas pelo genitor alienador na
manipulação dos pequenos:
- "Cuidado ao sair com seu pai. Ele quer roubar você de mim"...
- “Sua mãe abandonou vocês “...
- "Seu pai não se importa com vocês"...
- "Você não gosta de mim! Me deixa em casa sozinha para sair com seu pai"...
- "Sua mãe não me deixa refazer minha vida"...
- "Seu pai me ameaça, ele vive me perseguindo"...
- "Seu pai tenta sempre comprar vocês com brinquedos e presentes"...
- "Seu pai não dá dinheiro para manter vocês"...
- "Seu pai é um bêbado"...
- "Sua mãe é uma vagabunda"....
- "Seu pai é desprezível"...
- "Seu pai é um inútil"...
- "Sua mãe é uma desequilibrada"...
- "Vocês deveriam ter vergonha do seu pai"....
- "Cuidado com seu pai ele pode abusar de você"...
- "Peça pro seu pai/ mãe comprar isso ou aquilo"...
- "Eu fico desesperada quando vocês saem com seu pai"...
- "Seu pai bateu em você, tente se lembrar do passado"...
- "Seu pai bateu em mim, foi por isso que me separei dele"...
A utilização dessas frases pelo alienador são constantes e realizadas de forma
impactantes, tanto é, que com o passar do tempo a criança e/ou adolescente as toma para si,
incorporando-as como verdadeiras e as consequências vão além do afastamento dos filhos
32
com o outro genitor, elas terão reflexos para o futuro da prole, marcando como cicatriz a
infância e adolescência dos filhos.
A obra de François Podevyn (2001), traduzida pela Apase, elencou outros
comportamentos utilizados pelo alienador:
a)-Recusar de passar as chamadas telefônicas aos filhos;
b)-Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor
deve normalmente exercer o direito de visitas.
c)-Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai.
d)-Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos.
e)-Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos.
f)-Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão
envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.).
g)-Falar de maneira descortês do novo conjugue do outro genitor.
h)-Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita.
i)-“Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas,
médicos, psicólogos).
j)-Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo conjugue, etc.) na lavagem
cerebral de seus filhos.
k)-Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor
(escolha da religião, escolha da escola, etc.).
l)-Trocar (ou tentar trocar) seus nome e sobrenomes.
m)Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos
filhos.
n)Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro
genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos.
o)-Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los de
usá-las.
p)-Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou a se comunicarem
com o outro genitor de qualquer maneira.
q)-Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.
(Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm> -Acesso:
18.07.2015)
Deve ainda ser ressaltado que o artigo 2°, paragrafo único, da Lei n° 12.18/2010
também traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam a Alienação Parental, in
verbis:
Art. 2o Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além
dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
com avós.
A utilização destes comportamentos, bem como as frases acima transcritas são apenas
um rol exemplificativo, tendo em vista que o alienador pode imaginar - dentro de sua mente
33
perturbada - uma série de condutas que podem vir a dificultar o convívio entre pai/mãe e
filho.
Neste sentido, Jorge Trindade (2010, p. 29): “Da mesma forma que é difícil descrever
todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um
a um de seus sentimentos é tarefa impossível.”
2.5 – Consequências
Como já analisado verificamos que a Alienação Parental exige ao menos três
personagens, genitor alienador, genitor alienado e filhos alienados. Vimos também que o
genitor alienador, por meio de manipulações, introduz nos filhos sentimentos negativos em
relação ao outro genitor.
Nesse sentido, as condutas perpetradas pelo alienador não causam sofrimento apenas
aos pequenos - embora sejam eles as maiores vítimas - mas também ao outro genitor,
mormente quando este deixa de estabelecer o convívio parental com seus filhos em razão de
tais comportamentos.
Desta forma, as crianças e adolescentes são os personagens que terão maiores
problemas com as consequências que a alienação parental possa ocasionar, especialmente
pelo fato de que na maioria dos casos a manipulação é realizada quando os filhos ainda têm
tenra idade, não tendo os mesmos, maturidade suficiente para discernir o que é certo ou
errado, muito menos o que é verdade e o que não é, podendo, assim, serem facilmente
enganados, passando a crer naquilo que o alienador os ensina.
A Advogada, Valéria Reani (2010) apresenta algumas consequências negativas que a
Alienação Parental pode casar as crianças:
Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico.
Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação.
Cometer suicídio.
Apresentar baixa auto-estima.
Não conseguir uma relação estável, quando adultas.
Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado.
Quando adulto, o filho perceberá que fez uma grande injustiça ao genitor
alienado, e passará a odiar o genitor alienante. (Disponível em:
<http://www.valeriareani.com.br/?p=3062> – Acesso em: 18.07.2015)
Neste sentido, verificamos que essas consequências estão intimamente ligadas ao
psicológico dos filhos, podendo variar conforme o nível e intensidade com que os
comportamentos do alienador são apresentados. Ademais, deve ser destacado que as
34
consequências se diferenciam conforme o contexto familiar, bem como a personalidade do
filho, que na maioria dos casos ainda não estará formada em razão da tenra idade.
A obra de François Podevyn (2001), traduzida pela Apase, também apresenta algumas
das consequências vivenciadas pelos filhos:
Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma
depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal,
transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de
culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla
personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as
vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas, e apresentam outros
sintomas de profundo mal estar. (Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-
sindrome.htm> -Acesso: 18.07.2015)
Maria Berenice Dias nos ensina:
Os efeitos que a síndrome pode ocasionar nos filhos, variam de acordo com a idade
da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo
anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do
cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros
mais recônditos. Porém, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não
os problemas da existência, a única via possível de expressar os conflitos
emocionais se dá em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses
conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo, insegurança,
isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil , falta de organização,
dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese,
transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla
personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e em casos mais extremos, ideias ou
comportamentos suicidas. (2010, p. 24)
Os psicólogos Larissa A. Tavares Vieira e Ricardo Alexandre Aneas Botta (2013)
relatam quais seriam as consequências vivenciadas pele prole:
Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver problemas
psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida. Alguns dos efeitos
devastadores sobre a saúde emocional, já percebidos pelos estudiosos, em vítimas de
Alienação Parental, são: vida polarizada e sem nuances; depressão crônica; doenças
psicossomáticas; ansiedade ou nervosismo sem razão aparente; transtornos de
identidade ou de imagem; dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial
normal; insegurança; baixa autoestima; sentimento de rejeição, isolamento e mal
estar; falta de organização mental; comportamento hostil ou agressivo; transtornos
de conduta; inclinação para o uso abusivo de álcool e drogas e para o suicídio;
dificuldade no estabelecimento de relações interpessoais, por ter sido traído e usado
pela pessoa que mais confiava; sentimento incontrolável de culpa, por ter sido
cúmplice inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
(Disponível em: <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-efeito-
devastador-da-alienacao-parental-e-suas-sequelas-psicologicas-sobre-o-infante-e-
genitor-alienado> Acesso em: 18.07.2015)
Por fim, o Advogado Marco Antônio Garcia de Pinho (2009), levando em
consideração dados estatísticos apresentados pelo IBDFAM, também elencou uma série de
consequências auferidas com a instalação da Alienação Parental:
1) Isolamento-retirada: A criança se isola do que a rodeia, e centra-se nela mesma,
não fala com quase ninguém e se o faz, é de forma muito concisa, preferindo estar
35
sozinha no seu quarto, em vez de brincar com outras crianças, mormente se filho
único, perdendo o único outro referencial e passando a viver somente com o pai ou
com a mãe, sentindo-se literalmente sozinha e abandonada, abandono e vazio a que
nos referimos que não pode ser suprido por qualquer figura senão a do próprio pai.
2) Baixo rendimento escolar: Por vezes associado a uma fobia à escola e à ansiedade
da separação - a criança não quer ir à escola, não presta atenção nas aulas, mas
também não incomoda os seus companheiros, não faz os deveres com atenção,
apenas quer sair de casa, a apatia que mostra relativamente às tarefas que não são do
seu agrado alarga-se a outras áreas e isto é detectado a posteriori, não de imediato,
mormente quando na fase das visitações.
3) Depressão, melancolia e angústia: Em diferentes graus, mas em 100% dos casos
ocorre e infelizmente é recorrente.
4) Fugas e rebeldia: Produzem-se para ir procurar o membro do casal não presente,
por vezes para que se compadeça do seu estado de desamparo e regresse ao lar ou
pensando que será más feliz ao lado do outro progenitor.
5) Regressões: Comporta-se com uma idade mental inferior à sua, chama a atenção,
perde limites geralmente impostos pela figura paterna, perde o „referencial‟, e
mesmo pode regredir como „defesa psicológica‟ em que a criança trata de „retornar‟
a uma época em que não existia o conflito atual, e que recorda como feliz.
6)Negação e conduta anti-social: ocorrem em simultâneo - por um lado a criança, (e
mesmo as mães quando em processo de separação ou recém separadas, o que pode
levar até mais de 5 anos para „superar em parte‟) nega o que está a ocorrer (nega que
os seus pais se tenham separado apesar da situação lhe ter sido explicada em
diversas ocasiões e finge compreender e assimilar e mesmo negar e ignorar mas
internaliza), e, por outro lado sente consciente ou inconscientemente que os seus
pais lhe causaram dano, o que lhe dá o direito de o fazer também, provocando uma
conduta anti-social.
7) Culpa: Por mais de 75% das vezes, a criança se sente culpada, hoje ou amanhã,
em regra mais tarde, pela situação, e pensa que esta ocorre por sua causa, pelo seu
mau comportamento, pelo seu baixo rendimento escolar, algo cometido, e pode
chegar mesmo a auto castigar-se como forma de autodirigir a hostilidade que sente
contra os seus pais, inconscientemente.
8) Aproveitamento da situação-enfrentamento com os pais: Por vezes, a criança trata
de se beneficiar da situação, apresentando-a como desculpa para conseguir os seus
objetivos ou para fugir às suas responsabilidades ou fracassos. Por vezes, chega
mesmo a inventar falsas acusações para que os pais falem entre si, apesar de saber
que o único resultado destas falsas acusações será piorar o enfrentamento entre os
seus genitores. E se o „exemplo‟ vem de casa, o que dizer de uma mãe que nem
sequer tenta dialogar e tentar conciliar em prol do filho...
09) Indiferença: A criança não protesta, não se queixa da situação, age como se não
fosse nada com ela, sendo esta outra forma de negação da situação. (Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/13252/alienacao-parental> - Acesso e: 19.07.2015)
As consequências vivenciadas pelos filhos são as mais diversas possíveis, mormente
quando a variedade de comportamentos que o alienador pode ter é infinita. Conduto, os pais
alienados também podem sofrer muito com tais condutas, como por exemplo, a perda de
confiança em si mesma por não conseguirem lidar com referida situação, bem como pelo alto
índice de estresse em razão dos constantes conflitos vivenciados entre ele e o genitor
alienador.
Destarte, é visivelmente constatado que as consequências negativas que a instalação da
Alienação Parental acarreta nas vidas dos personagens alienados são extremamente vorazes,
de forma que as implementações de tratamentos devem ser imediatos e eficientes, a fim de
minimizar os efeitos trazidos por tais situações. Diante disso, no próximo tópico analisaremos
36
os tratamentos possíveis para a recuperação ou minimização das sequelas deixadas pela
Alienação Parental, tanto em relação aos alienados, quanto em relação ao próprio alienador.
2.6 - Tratamentos
É nítida a necessidade de tratamento para aqueles que sofreram com as consequências
negativas da Alienação Parental, bem como para aquele que a próprio edificou. Neste
contexto a aliança entre os profissionais da saúde (equipe multidisciplinar) e os profissionais
do Direito é de extrema importância.
O tratamento psicológico, seja ele individual ou familiar, talvez seja uma das grandes
alternativas, tendo em vista que as consequências inseridas pela Alienação Parental estão
intimamente relacionadas ao psicológico dos alienados, requerendo a analisa de profissionais
especializados.
Outra alternativa decorre da fixação pelo Juízo da Terapia Compulsória, medida esta
que esta inserida no artigo 6º da Lei da Alienação Parental. Conduto, referido tratamento já se
encontrava a disposição dos magistrados, mormente quando o artigo 461, caput, do Código de
Processo Penal também prevê a possibilidade da implantação do tratamento compulsório
como medida de assegurar o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança e
adolescente.
O Advogado e também Psicopedagogo, Douglas Phillips Freitas, discorrendo a
respeito do tratamento compulsório de pais em Alienação Parental afirmou o seguinte:
O Juiz, a pedido do Advogado, e sob tais fundamentos, pode determinar a realização
de TERAPIA COMPULSORIA aos pais para que tratem os distúrbios e condutas
motivadores da conduta alienatória pratica por um ou ambos, a fim de tornarem-se,
na medida do possível, pais propiciadores de uma família mais saudável e
equilibrada. Não é objetivo de tal tratamento a reconciliação entre pai e mãe, para
tornarem-se marido e mulher novamente, mas, a conscientização dos mesmos que,
embora não sejam mais marido e mulher, não deixaram de ser pais, e, por tal,
possuem compromissos inerentes a tal função e um responsabilidade impar em face
ao desenvolvimento psicológico – e físico – de seu filho, que não é culpado pela
falência daquela relação.A lei da Alienação Parental outorga tal possibilidade à luz
da regra trazida em seu artigo 6º onde dita que “caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou
criminal” aplicar de forma irrestrita e ampla a “utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”, e,
em seus incisos, destaca, entre eles: “III – estipular multa ao alienador” e “IV –
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial” (Disponível em:
<http://www.douglasfreitas.adv.br/dl_file.php?arquivo=down/arq_65_20120401_02
1733.doc&arq_id=65> – Acesso em: 02.08.2015).
37
A atuação do profissional da saúde mental é de tão importância, que embora o
dispositivo 5°, caput, da Lei 12.318/2010 mencione que a perícia psicológica ou
biopsicossocial será determinada quando o juiz julgar necessário vem nos dias de hoje
tornando-se uma obrigatoriedade, mormente quando os magistrados não possuem
conhecimento especializado e precisam de pessoas que possam verificar a existência dos
indícios caracterizadores da Alienação Parental, a fim de que haja um diagnóstico preciso
sobre o caso em concreto, devendo ser elaborado para tanto um laudo pericial, que segundo o
§ 1º do dispositivo acima mencionado deverá conter:
O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame
de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação
contra genitor.
Contudo, há vários autores que veem na Guarda Compartilhada um ótimo instrumento
para a solução da Síndrome da Alienação, mormente quando possibilita o convivência com
ambos os pais, permitindo que a criança e/ou adolescente possa tirar suas próprias conclusão a
respeito dos sentimentos que sentem por cada um de seus genitores, não deixando, assim,
serem facilmente manipulados.
Neste sentido, Ana Carla Pinho (2011, p. 11):
Instituindo-se a guarda compartilhada, preservam-se as relações parentais e afasta-se
a probabilidade de alienação parental, haja vista que se garante à criança e ao
adolescente a presença ativa e atuante de ambos os genitores em suas vidas, ou seja,
permite que estes exerçam conjuntamente a paternidade responsável, dialogando de
maneira contínua sobre o interesse dos filhos. Porém, para que a guarda
compartilhada possa ser adotada, é essencial que haja uma convivência pacífica
entre os ex-cônjuges e que estes, aptos a separar as questões de conjugalidade e
parentalidade, estejam de fato atentos ao melhor interesse de seus filhos. (Disponível
em: <http://seer.uscs.edu.br/index.php/revista_direito/article/view/1639/1150> -
Acesso em: 26.07.2015)
Cabe destacar que previa o artigo 9º da Lei 12.318/2010 a possibilidade de as partes
utilizarem da mediação para a solução do conflito, podendo, inclusive, valer-se de tal
mecanismo antes ou no decorrer do processo. O procedimento adotado para a prática da
mediação encontrava-se disposta nos parágrafos do mencionado dispositivo. A redação do
dispositivo era a seguinte:
Art. 9° As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público
ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a
solução do litigio, antes ou no curso do processo judicial.
§1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do
processo e o correspondente regime provisório para regular as questões
controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
38
§2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o
Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores
habilitados a examinar questão relacionadas à alienação parental.
§3º o Termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser
submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.
No entanto, o retro dispositivo fora vetado, sendo as razões as seguintes:
O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos
termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por
mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.
Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a
aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para
a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. (Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm>
- Acesso em: 26.07.2015)
Essas foram algumas das alternativas encontradas pelo Poder Judiciário brasileiro,
juntamente com profissionais dedicados a área da saúde mental, para minimizar e prevenir as
consequências devastadora que a Alienação Parental pode acarretar aos personagens que
integram esta relação conflituosa.
III - ASPECTOS RELEVANTES DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
39
Em razão da falta de legislação pertinente em relação à Alienação Parental e pela não
percepção desses casos pelos julgadores brasileiros, fez com que a sociedade se voltasse para
a necessidade de positivar tal situação.
Desta forma, foi elaborado pelo Deputado Federal Regis de Oliveira o anteprojeto nº
4053/2008, para a criação da Lei que dispusesse a respeito do tema. Quando da apresentação
do referido, Regis de Oliveira justificou da seguinte maneira, in verbis:
A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da
alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de
condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não
apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas
sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal.(...)
A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação parental
consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito no que
tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a
ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência. São
raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do Rio
Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na proteção
do exercício pleno da paternidade (...).
(Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf> - Acesso:
01.08.2015)
Neste sentido, verificamos que o legislador pretendia com a consagração da Alienação
Parental em Lei, levar ao conhecimento das famílias brasileiras de que as condutas que
caracterizam a referida síndrome merecem atenção e reprimenda estatal. Ademais, a
positivação da tal situação permitiria que os magistrados deixassem de lado o
conservadorismo e reconhecessem a gravidade que a Alienação Parental pode acarretar nas
vidas de todos os que integram a família.
Diante disso, em 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei 12.318∕2010, que embora
tenha poucos dispositivos (11 artigos, tenho sido os artigos 9º e 10º revogados), trouxe a tona
situações já vivenciadas pela família brasileira, que há tempo requeriam do Estado uma maior
intervenção. Destarte, após termos analisado os aspectos inerentes a Alienação Parental, no
tocante a suas consequências, seus personagens, bem como tratamentos disponíveis, mostra-se
necessário um exame de algumas peculiaridades da Lei 12.318/2010.
3.1 - Da definição e dos atos caracterizadores da Alienação Parental
Não muito diferente de outras leis ordinárias, a Lei nº 12.318/10 também trouxe em
sua redação o conceito do que viria ser a Alienação Parental, in verbis:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
40
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Pela leitura do retro dispositivo verificamos que o legislador de forma simples e
eficiência nos informa que a Alienação Parental será a situação vivenciada entre criança e∕ou
adolescente com seus genitores ou qualquer um que detenha sua guarda ou vigilância, sendo
utilizado por esses personagens manobras manipuladoras, a fim de colocar aqueles contra
determinadas pessoas. A consequência de tais atitudes é devastadora, especialmente no
aspecto psicológico, mormente quando insere nos pequenos ideais negativos, que
influenciaram de forma maciça a formação de suas personalidades.
Verificamos também que não existe apenas o genitor alienador, o legislador inclui no
dispositivo a possibilidade de toda e qualquer pessoa que possa ter convívio com as crianças e
adolescentes ainda em desenvolvimento, poder praticar atos tendentes a caracterizar a
instalação da Alienação Parental. Ademais, como já constatado anteriormente a Alienação
Parental, na maioria dos casos, acontece quando as crianças e∕ou adolescentes ainda são
pequenos e imaturos, sendo estas circunstâncias favoráveis para a manipulação dos pequenos.
Neste sentido, Fábio Vieira Figueiredo e George Alexandridis afirmam:
Com base em estudo doutrinário do tema, o legislador firmou o conceito de
alienação parental no corpo da Lei nº 12.318/2010, em seu art. 2º, do qual podemos
extrair que essa interferência prejudicial na formação psicológica do menor não é
exclusividade dos genitores, mas sim de todo e qualquer parente que tenha o
convívio com o menor e que possa dessa relação criar o mecanismo de quebrar o
vinculo com o genitor e o menor. A lei cita, neste caso, as pessoas dos avós e de
qualquer um que tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância. (2014, p. 50)
Embora o legislador afirme que o sentimento de repúdio se destine a um dos genitores,
é plenamente possível que outras pessoas sofram em decorrência de tal situação, a exemplo
desses temos os avós.
No mesmo sentido, Juliana Ferla Guilhermano, no Trabalho de Conclusão de Curso
(2012, p 11).
Passando à análise dos artigos de tal lei, no caput do artigo 2º há a definição de
Alienação Parental, aparecendo em seus incisos métodos exemplificativos utilizados
pelo alienador. Tal artigo também não restringe somente aos pais os atos de
Alienação Parental, indicando qualquer pessoa que detenha a guarda da criança
como um possível alienador, incluindo os avós. (Disponível em:
<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_
1/juliana_guilhermano.pdf>. – Acesso: 08.07.2015)
Desta forma, o legislador não tratou do tema de forma taxativa, utilizou de noções
exemplificativas, como vimos quando se referiu que a alienação parental decorrerá da
interferência na formação psicológica dos pequenos, razão pela qual permitiu que o
41
magistrado, em conjunto com profissionais de saúde mental possam verificar as mais diversas
formas de interferência que o alienador possa utilizar.
O artigo 2º além de trazer a definição da Alienação Parental, em seu parágrafo único
apresenta de modo exemplificativo um rol com algumas situações que se caracterizadas
evidenciarão a instalação daquela, são elas:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou
com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança
ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
com avós.
Os incisos elencados pelo parágrafo único do artigo 2º denotam a preocupação do
legislador em manter o convívio entre pais e filhos mesmo após a dissolução da sociedade
conjugal. Na redação do retro dispositivo verificamos que o legislador enaltece o princípio do
melhor interesse da criança e adolescente, mormente quando preconiza a necessidade de estes
viverem de forma harmônica com ambos genitores ou quem quer que detenha sua guarda ou
vigilância.
3.2 - Do procedimento
O artigo 4º da Lei nº 12.318/2010 prevê a possibilidade de o julgamento de Alienação
Parental ser realizado mediante ação autônoma ou por meio de incidental, tendo inclusive,
tramitação prioritária, in verbis:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício,
em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o
processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua
convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o
caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia
mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de
prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado
por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das
visitas.
42
Acertou mais uma vez o legislador ao determinar a tramitação prioritária do feito em
razão da existência dos indícios de ato de alienação parental. E assim o é porque já constatado
que os traumas vivenciados pelas crianças e adolescentes não são de fácil reversão e em
muitos casos a reversão nunca acontece, havendo apenas uma minoração das consequências.
Ademais, a tramitação prioritária encontra escopo no princípio da razoável duração do
processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), permitindo desta forma, que os
autos tenham uma instrução mais rápida e eficiente, para que só assim, possam ser tomadas as
medidas convenientes para cada caso.
Neste sentido, Fábio Vieira Figueiredo e George Alexandridis:
A discussão sobre a alienação parental, pela grande repercussão fática que evidencia
na pessoa do menor, necessita de uma tramitação célere, tanto assim que a norma
determina sua tramitação de forma prioritária às demais demandas em curso naquele
juízo, como forma de garantir a efetividade á luz do inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal. Importante consignar que a prioridade na tramitação não deve
colidir com a proteção do contraditório e da ampla defesa, garantias também
constitucionalmente asseguradas, nos termos do inciso LV do art. 5º da Carta Magna
de 1988 (2014, p. 67).
No mesmo dispositivo também verificamos que será possível a visita assistida, ou seja,
a criança e/ou adolescente alienado poderão visitar o genitor ou qualquer outra pessoa que
tenha sofrido com a alienação. Note-se que o direito de visitação assistida pode acontecer
durante a tramitação do feito, conduta não será determinado quando atestado por profissional
especializado que tal procedimento possa ocasionar risco a integridade física ou psicológica
dos pequenos.
A possibilidade de visita assistida tem como objetivo a aproximação dos filhos com o
adulto alienado, permitindo com isto a recuperação, pelo menos singela, dos sentimentos de
afeto existentes entre ambos antes da ruptura prematura.
3.3 - Da prova
O artigo 5º dispõe sobre a possibilidade de perícia psicológica ou biopsicossocial.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma
ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou
biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame
de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação
contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,
exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou
acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
43
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de
alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo,
prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Como a percepção da Alienação Parental pelo julgador no caso em concreto é muito
difícil, a necessidade do auxílio de uma equipe multidisciplinar é quase que um requisito
obrigatório. Desta forma, requer o magistrado a colaboração de profissionais especializados
na área de saúde mental, como por exemplo, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras.
Ademais, verificamos que os nobres julgadores, embora possuam notavel saber juridico, não
possuem qualificação suficiente para fixar de forma eficiente o melhor tratamento ao caso.
Dainte disso, há a necessidade de um trabalho em conjunto, a fim de ser proferida uma
decisção que supra as deficiências encontradas pelos profissionais acima citados no âmbito
familiar.
Neste sentido, Sandra Bacarra (2011) em uma palestra realizada na OAB∕DF relatou:
“Apesar de a lei prever apenas a possibilidade, a perícia deve ser requisitada em todos os
casos, pois o juiz é um profissional do Direito, ele não tem que ter esse preparo, ele não é
psicólogo”. (Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/noticias/palestrante-defende-pericias-
em-casos-de-alienacao-parental/> - Acesso em: 01.08.2015)
3.4 - Das medidas de proteção
O artigo 6º e parágrafo único da Lei nº 12.318/2010 traz um rol exemplificativo de
medidas que podem ser adotadas pelo julgador depois de detectada a Alienação Parental.
Vejamos:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou
incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais
aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou
obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar
para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar.
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Deve ser ressaltado que a fixação de qualquer uma dessas medidas não exclui a
possibilidade de responsabilização civil e criminal do alienador. Ademais, existe a
possibilidade de fixação de duas ou mais medidas de forma cumulativamente, devendo o
julgador analisar as peculiaridades do caso em concreto. Neste contexto a realização da
perícia mostra-se necessária e eficiente, mormente quando é através dos laudos e relatórios
que o juiz poderá ter acesso à intimidade e o convívio entre os membros da família.
Desta forma, deve o julgador analisar de forma criteriosa e com o auxílio dos
profissionais especializados, a melhor medida para inibir a prática de atos que configurem
Alienação Parental.
3.5 - Da competência
Conforme dispõe o artigo 8º, é irrelevante para fixação da competência das ações de
Alienação Parental, a alteração do endereço da criança e do adolescente, in verbis:
Art. 8 - A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a
determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de
decisão judicial.
Referido dispositivo diz respeito sobre a impossibilidade de alterar a competência da
ação pela modificação do domicílio da criança e do adolescente. Neste ponto, o legislador
anteviu que a mudança de domicílio poderia ser utilizada pelo alienador como instrumento
para diminuir a convivência e os laços de afetos existentes entre o pai∕mãe e filhos.
Conduto, deve ser ressaltado a possibilidade de alteração da competência pelo
consenso entre os genitores ou por decisão judicial, como assim prevê a parte final do retro
dispositivo.
Frise-se que a lei foi omissa a respeito de qual seria a vara competente para o
julgamento de tais demandas, dando margem a várias posições; há aqueles que sustentam que
caberia as Varas Especializadas da Infância e da Juventude, enquanto outros sustentam a
competência da Vara Civil de Família e Sucessões.
Neste sentido, Marina Croce Guilhermino e Ivone Juscelina de Almeida, no trabalho
de conclusão de curso - Meios alternativos para Solução de Conflitos gerados pela Síndrome
da Alienação Parental (2006), relataram brilhantemente a respeito do tema. Vejamos:
Havia entendimentos de que a Vara da Infância e Juventude seria a detentora da
competência, pois os menores alienados estariam em situação de risco diante do
abuso, ainda que somente de âmbito moral. Além disso, baseavam esse
entendimento nos artigos 98 c/c 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, o juízo da Infância e da Juventude tem sua competência definida na
45
legislação especial sobre menores, bem como a de fiscalizar, orientar e apurar
irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais,
abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com 29
menores, garantindo-lhes medidas de proteção (Desa. Áurea Brasil, Conflito de
Competência 1.0000.13.087667-5/000). Já a Vara de Família em competência para
processo e julgamento de questões relativas ao estado de pessoa e ao Direito de
Família, ou seja, àquela é especial à esta. Assim, temos que, via de regra, a
competência para as Ações Declaratórias de Alienação Parental é da Vara de
Família, uma vez que, por mais que a criança esteja senda vítima de abuso moral, a
mesma não está em situação de risco, que é aquela que envolve abandono ou risco,
sendo que na maioria das vezes, os menores estão sob a responsabilidade de um dos
genitores. Além disto, em casos incidentais a outros processos, mais nítida ainda é a
percepção da competência da Vara de Família, visto que isto surge em ações de
Divórcio, Guarda ou Regulamentação de Visitas, todas de competência daquele
juízo.
(Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20150225_145812.pdf>
- Acesso em: 01.08.2015)
A jurisprudência é no sentido que seria competente a Vara da Infância e Juventude, in
verbis:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE
ALIENAÇÃO PARENTAL - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
QUE DEFINIU AS VISITAS PATERNAS - MENORES EM SITUAÇÃO DE
RISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ART. 98 DO ECA - ART. 60 DA LCE 59/01 -
VARA CÍVEL/DE FAMÍLIA COMPETENTE. 1. As ações que visam à
regulamentação do direito de visita, regra geral, tramitam perante a Vara de Família
(art. 60 da LCE 59/01). Somente quanto a criança se encontrar em situação de risco,
tal como descrito no art. 98 do ECA, é que a competência será deslocada para a Vara
da Infância e Juventude. 2. Crianças que, embora possam estar sofrendo restrição em
seu direito de convivência familiar saudável, encontram-se devidamente assistidas
por sua mãe, que inclusive constituiu nova família, inexistindo provas ou alegações
quanto à exposição a maus tratos, ou a situações que importem ameaça às suas
integridades físicas e mentais. 3. Competência do juízo suscitado. (TJMG – Acordão
– 100001308766750002014681416 - 5ª CÂMARA CÍVEL - Relatora Desa. Áurea
Brasil, julgado em 26/06/2014)
Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br> acesso em: 20-04-2015.
Nesse sentido, vejamos:
EMENTA: MEDIDA DE PROTEÇÃO INTENTADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO EM FAVOR DE MENORES. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL. INTERESSE DE MENORES. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECONHECIMENTO.
DECISÃO QUE ARQUIVOU O FEITO. DESCABIMENTO. REFORMA. 1. Tendo
em vista o disposto nos artigos 141 e 201, VIII, da Lei n° 8.069/1990 c/c artigo 82, I,
do CPC, o Ministério Público tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação
em que se pleiteia a adoção de medidas protetivas contra alienação parental. 2.
Conjugando-se o disposto no artigo 98, II, com as determinações do artigo 148, §
único, d, ambos do ECA, tem-se a competência do Juízo da Infância e da Juventude
para conhecer, processar e julgar medida de regulamentação de visita, que busca
coibir alienação parental promovida pela mãe contra o pai. 3. Impõe-se a reforma da
decisão que determinou o arquivamento dos autos em que se pleiteou medida
protetiva para menores, se restar verificado a plausibilidade de eles estarem em
situação de risco, especificamente em síndrome de alienação parental. 4. Recurso
provido. (Apelação Cível N° 1.0114.10.014405-3/001 - Comarca De Ibirité -
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS -
APELADO(A)(S): M.A.V.C. - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO.
46
Número do 1.0114.10.014405-3/001 Númeração 0144053- Relator: Des.(a) Vieira
de Brito Relator do Acordão: Des.(a) Vieira de Brito Data do Julgamento:
26/05/2011 Data da Publicação: 03/08/2011).
Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br> acesso em: 20-04-2015.
Diante do contexto apresentado, bem como pela exposição das medidas que pode o
Estado tomar quando da caracterização da Alienação Parental, é necessário a análise de uma
das grandes alternativas encontradas para diminuir a ocorrência deste distúrbio nas famílias
brasileiras, a Guarda Compartilhada.
IV - GUARDA COMPARILHADA
47
Neste capítulo analisaremos os principais aspectos da guarda compartilhada,
relacionando os aspectos positivos e negativos que a sua fixação pode vir a trazer para
ambiente familiar.
A guarda compartilhada surgiu com o fito de servir de instrumento apto a reequilibrar
as relações parentais entre pais e filhos, exigindo que os deveres que os pais detinham quando
da construção da sociedade conjugal permaneçam após a dissolução desta. Os papéis dos
genitores devem ser preservados, a fim de que haja uma continuidade na relação familiar após
mesmo a separação, possibilitando, por conseguinte o desenvolvimento saudável das crianças
ainda em fase de crescimento, consagrando, assim, um dos pilares do Direito de Família, o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
4.1 - História da Guarda Compartilhada
Como já analisado neste trabalho, a família recebeu influência dos vários momentos
históricos vividos por nosso país, bem como, recepcionou inúmeros reflexos de diversos pais.
Inicialmente, a guarda da prole era destinada ao homem, que detinha o pater poder no
âmbito familiar, nesta época a mulher encontra-se dissociada das responsabilidades inerentes
ao comando conjugal, mantinha-se nas atividades do lar.
Por outro lado, com as inúmeras transformações ocorridas no decorrer da evolução da
sociedade, a mulher introduziu-se no mercado de trabalho, dando início as novas mudanças
que estavam por vir em relação aos costumes, valores, ideais sociais e, por sua vez, veio a
desencadear a grande ruptura no modelo de família existente. Neste âmbito houve a
necessidade de uma readequação dos arranjos familiares para se enquadrar aos anseios sociais
vividos pela nova sociedade, buscando impor um equilíbrio entre os genitores quantos às
questões que envolvam a criação e educação dos filhos.
Com o passar do tempo, com a industrialização e globalização, o homem passou há
dispensar mais tempo para o trabalho externo, dando, assim, a oportunidade de a mulher, em
caso de separação, ter a guarda dos filhos, mormente quando verificou-se que o sexo
feminino, na maioria dos casos, tinha uma maior sensibilidade para com a prole. Neste
contexto fático, o homem ficou responsável pela manutenção das necessidades materiais da
família, enquanto a mulher ficou incumbida de dedicar-se aos afazeres do lar, dedicando aos
cuidados dos filhos, ficando, assim, mais tempo com eles.
O instituto da guarda, como se percebe, também sofreu com as inúmeras e constantes
mudanças com que a cultura brasileira foi submetida, contudo seus fins não conseguiram
48
acompanhar o desenvolvimento gradual que a sociedade vem vivenciando. Foi com esse
descompasso e com as críticas em relação à guarda única, que surgir novas teorias no campo
do direito, psicologia e sociologia, as quais acabaram por sustentarem que nem sempre a
atribuição da aguarda a mãe seria o reflexo do melhor interesse da criança e do adolescente.
Estas críticas evidenciavam que com a guarda única haveria a perpetuação da desigualdade
entre homens e mulheres e a coexistência de um desequilíbrio no exercício da relação
parental.
Diante disso, o protagonista, inicialmente, vivido pela figura do pai retorna
demasiadamente as responsabilidades que até então estavam sendo direcionadas as mães. Tal
cenário é desencadeado pela vontade de ambos os genitores exercerem sobre a prole as
mesmas responsabilidades, ainda, que não estejam juntos matrimonialmente. Nesse sentido, o
instituto da guarda compartilhada foi instituído, instrumento pelo qual possibilitou que os pais
e mães de filhos separados pudessem exercer em pé de igualdade as responsabilidades e
deveres impostos pela legislação vigente, decidindo de forma conjunta as diretrizes da vida da
criança e adolescente ainda em desenvolvimento.
4.2 - Guarda Compartilhada no Brasil
No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada foi introduzida
recentemente com o advento da Lei n° 11.698/2008 que, por sua vez, incluiu a redação do
artigo 1.583 e parágrafos e artigo 1.584, ambos do Código Civil, in verbis:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que
não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido
de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições
fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores
sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas,
objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem
a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação
autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida
cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão
da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
49
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da
guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos
atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da
mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de
afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações
a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.
Deve ser ressaltado que muito embora tenha a Lei introduzida expressamente à guarda
compartilhada no sistema jurídico vigente, já era possível sua aplicação. Para tanto, bastava
uma leitura atenciosa e sistemática em relação às diretrizes evidenciadas pelo Constituição
Federal de 1988 (artigo 226, §5º), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 21), bem
como pelo Código Civil (artigo 1.586), conjugando-a aos princípios aplicáveis ao Direito de
Família, em especial, o princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente.
A guarda única era o que prevalecia antes do ingresso da Lei anteriormente
mencionada, ou seja, quando da segregação da sociedade conjugal a guarda dos filhos
deveriam ser fixadas ao pai ou a mãe. Conduto, com as mudanças e acentuações que a Lei
ocasionou, a fixação da guarda não fica restrita apenas nos casos em que há a dissolução do
casal, mas também em qualquer situação que os genitores não mais convivam sobre o mesmo
teto, conforme dispõe a redação do §1° do artigo 1.583 do Código Civil.
A introdução da guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro veio, de
certo modo, minimizar as consequências que a dissolução da vida conjugal pode ocasionar
aos filhos, resguardando, desta forma, a primazia do interesse da prole, mormente quando
possibilita que ambos os genitores continuem desempenhando seus papeis no
desenvolvimento e educação dos filhos.
Neste sentido, o papel do pai não se restringirá apenas no pagamento em dia da pensão
alimentícia fixada ou acordada judicialmente, ele poderá, melhor dizendo, deverá exercer as
responsabilidades impostas pelo Constituição Federal, bem como pelos demais diplomas que
assegurem as crianças e adolescentes direitos.
Deve ser ressaltado, que embora a Lei 11.698/2008 tenha instruído e disciplinado a
guarda compartilhada, com a inclusão dos artigos acima transcritos no Código Civil, houve
um novo e grande passo quanto à fixação da guarda quando da dissolução da sociedade
50
conjugal. Esse passo se deu com a promulgação da Lei 13.058/2014, que em síntese, estipula
como regra a fixação da guarda compartilhada no caso de separação dos pais.
A Lei 11.058/2014 vem a alterar o Código Civil no tocante as mudanças que a Lei
10.406/2002 tinha realizado, ou seja, a Lei 10.406/2006 estipulava que a guarda
compartilhada só seria imposta quando existisse uma boa convivência entre os genitores após
a separação. No entanto, agora permanece que a fixação da guarda compartilhada alcançará
para qualquer dissolução, inclusive, as litigiosas.
Desta forma, vigora no ordenamento de que a guarda compartilhada é regra, conduto,
deve ser salientado que nada impede que o Juiz ao analisar o caso em concreto ou quando os
pais abrirem mão dela, fixar a guarda única, levando sempre em conto o melhor interesse da
criança e do adolescente. No entanto, em razão do conservadorismo do Judiciário, a fixação
da guarda compartilhada ainda é demasiadamente pequena.
Destarte, o Juiz não julgará o caso apenas com seus conhecimentos técnicos, deverá
ter o auxílio de uma equipe interdisciplinar, que realizará um estudo psicológico e social do
litigio, a fim de verificar a possibilidade ou não da fixação da guarda compartilhada, que no
momento é a regra imposta pelo ordenamento.
O número de decisões que fixam a guarda compartilhada, ainda continue sendo
irrisório. Carlos Madeiro (2012), na Uol, renomado site de notícias traz dados do IBGE de
2011 que apontam que 87,6 % dos divórcios celebrados no Brasil tem a guarda da prole
fixada a mãe.
O referido site ainda afirma:
Há Estados em que a guarda compartilhada dos filhos é mais frequente. No Pará
(8,9%) e no Distrito Federal (8,3%), por exemplo, são registrados os maiores
índices, que superaram a casa dos oito pontos percentuais. Já Sergipe (2,4%) e Rio
de Janeiro (2,8%) tiveram as menores taxas. (Disponível em:
<http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/12/17/ibge-guarda-
compartilhada-de-filhos-dobra-em-2011-mas-ainda-representa-so-54-do-total.htm> -
Acesso 30/06/2015)
Neste sentido, o gráfico seguinte, extraído do mesmo site, ilustra bem a situação
vivenciada pelas famílias brasileiras:
51
(Fonte: Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/12/17/ibge-guarda-
compartilhada-de-filhos-dobra-em-2011-mas-ainda-representa-so-54-do-total.htm> - Acesso 30/06/2015)
Por outro lado, Marcella Centofanti (2014), tece considerações a respeito do tema,
introduzindo novos dados do IBGE quanto ao percentual de filhos de pais separados que
houve a fixação da quadra compartilhada; elas afirmar “Atualmente, segundo o IBGE, com
base em estatísticas do Registro Civil de 2013, apenas 7,73% dos filhos de casais separados
vivem sob regime de guarda compartilhada. Na maioria dos casos, 85,07%, a criança ainda
fica com a mãe, e em 5,35%, com o pai.” (Disponível em:
<http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/guarda-compartilhada-o-que-muda-com-a-nova-lei/> -
Acesso em: 08.07.2015)
Como constatado, embora tenha sido elencada como regra, a guarda compartilhada
ainda pede atenção, mormente quando vem prevalecendo a imposição da guarda única.
4.3 - Diferença entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada
É necessário distinguirmos esses dois institutos para compreender a viabilidade e
adequação da fixação da guarda compartilhada.
A guarda alternada se caracteriza como sendo aquela em que haverá uma alternância
de guarda entre os genitores, ou seja, cada um dos genitores terá um determinado período de
tempo para exercer de modo exclusivo a guarda, possibilitando, assim, que ambos os pais,
mesmo que no momento não detenha a guarda, possa exercer sobre a prole os direitos e
deveres decorrentes dela, mantendo, desta forma, a continuidade da convivência familiar,
preservando também o melhor interesse da criança e do adolescente. É importante
destacarmos que a guarda alternada não encontra previsão no ordenamento pátrio.
52
A renomada Rosângela Paiva Spagnol (2004), distingue de forma brilhante a guarda
alternada da guarda compartilhada:
Não poucas pessoas envolvidas no âmbito da guarda de menores, vislumbram um
vínculo entre a Guarda compartilhada e guarda alternada, ora, nada há que se
confundir, pois, uma vez já visto os objetos do primeiro instituto jurídico, não nos
resta dúvida que dele apenas se busca o melhor interesse do menor, que tem por
direito inegociável a presença compartilhada dos pais, e nos parece que,
etimologicamente o termo compartilhar, nos traz a ideia de partilhar + com =
participar conjuntamente, simultaneamente. Ideia antagônica à guarda alternada,
cujo teor o próprio nome já diz Diz-se de coisas que se alternam, ora uma, ora outra,
sucessivamente, em que há revezamento. Diz-se do que ocorre sucessivamente, a
intervalos, uma vez sim, outra vez não.
(Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/mais-a-
fundo/analises/389-filhos-da-mae-uma-reflexao-a-guarda-compartilhada> - Acesso:
07.07.2015)
Paulo Lôbo (2009) conceitua a guarda alternada:
Nesta, o tempo de convivência do filho é dividido entre os pais, passando a viver
alternadamente, de acordo com o que ajustarem os pais ou o que for decidido pelo
juiz, na residência de um e de outro. Por exemplo, o filho reside com um dos pais
durante o período escolar e com o outro durante as férias, notadamente quando as
residências forem em cidades diferentes. Alguns denominam essa modalidade de
residências alternadas.
(Disponível: <http://direitosdasfamilias.blogspot.com.br/2009_08_01_archive.html>
- Acesso em 12.08.2015)
A alternância na guarda não é vista com bons olhos pelos juristas brasileiros, sendo
alvo de várias críticas. Dentre as inúmeras opiniões pode ser ressaltar que as crianças e
adolescentes que são submetidas a guarda alternada acabam vivendo de um lado por outro,
não estabelecendo razies em nenhuma das residências de seus pais, o que acaba abalando o
psicológico e trazendo insegurança aos filhos.
Nesses casos, é muito comum que os pais, para manter os filhos cada vez mais
próximos, acabam realizando todos os caprichos impostos pela criança, o que por sua vez,
torna os filhos mimados, imaturos, fazendo o que querem e o que não querem, não há uma
imposição de deveres à prole, ou seja, os pais deixam de exercer de forma funcional as
diretrizes que a Constituição os impõe.
É neste contexto que nossos crianças e adolescentes estão sendo criados, onde os pais
deixam de educar para realizar os caprichos desejados pelos filhos e assim, de forma
enganosa, imaginam estreitar as relações parentais existentes ou ao menos tentar estimula-las.
A guarda alternada insere uma falsa percepção sobre a real convivência entre os
genitores e a prole, é como se a criança não tivesse a quem recorrer quando necessário,
mormente quando a cada tempo esta com um dos pais, não há uma estabilidade nem física
nem emocional, o que pode ocasionar uma série de consequências negativas, como por
exemplo, a imaturidade, desorientação, confusão dos sujeitos ainda em desenvolvimento.
53
Quanto à guarda alternada, Eduardo de Oliveira Leite sustenta:
Em nível pessoa o interesse da criança é prejudicado porque o constante movimento
de um genitor a outro cria uma incerteza capaz de desestruturar mesmo a criança
mais maleável e a mudança constante de guarda, certamente, provocará eventuais
conflitos sobre a criança que precisa de segurança e estabilidade (2003, p. 259).
Desta forma, a imposição da guarda alternada nada beneficia o crescimento e
desenvolvimento da criança e do adolescente, pelo contrário, apenas vê as necessidades dos
adultos, que muito das vezes, por ocasião da separação, acabam praticando atos apenas em
proveito próprio. A jurisprudência brasileira é unânime em recolher que a fixação da guarda
alternada nada contribui para a formação da prole, in verbis:
EMENTA: GUARDA DE MENOR COMPARTILHADA - IMPOSSIBILIDADE -
PAIS RESIDINDO EM CIDADES DISTINTAS - AUSÊNCIA DE DIÁLOGOS E
ENTENDIMENTO ENTRE OS GENITORES SOBRE A EDUCAÇÃO DO FILHO
- GUARDA ALTERNADA - INADMISSÍVEL - PREJUÍZO À FORMAÇÃO DO
MENOR. A guarda compartilhada pressupõe a existência de diálogo e consenso
entre os genitores sobre a educação do menor. Além disso, guarda compartilhada
torna-se utopia quando os pais residem em cidades distintas, pois aludido instituto
visa à participação dos genitores no cotidiano do menor, dividindo direitos e
obrigações oriundas da guarda. O instituto da guarda alternada não é admissível em
nosso direito, porque afronta o princípio basilar do bem-estar do menor, uma vez
que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu
cotidiano. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.00.328063-3/000
– rel. Des. LAMBERTO SANT´ANNA – Data do acordão: 11/09/2003 Data da
publicação: 24/10/2003).
Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br> acesso em: 20-04-2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FILHO MENOR (5 ANOS DE IDADE) -
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - GUARDA ALTERNADA
INDEFERIDAINTERESSE DO MENOR DEVE SOBREPOR-SE AO DOS PAIS -
AGRAVO DESPROVIDO. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de
visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada,
permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável pois
´as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado
número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade
emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes
retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata
divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o
tempo passado com os filhos´ (RJ 268/28). (TJSC - Agravo de instrumento n.
00.000236-4, da Capital, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). Disponível em:
<http://www.tjsc.jus.br> acesso em: 20-04-2015.
Ementa: APELAÇÃO - Guarda "Alternada" - Modificação para "Unilateral" - O
compartilhamento exige uma perfeita harmonia entre os cônjuges, com ampla
possibilidade de diálogos e concessões mutuas, de modo especial nas decisões
relacionadas ao menor que devem ser tomadas de comum acordo e sem qualquer
imposição de um sobre o outro. Assim, inviável quando ambos os pais, em ação e
reconvenção, pretendem expressamente a guarda unilateral do menor. Doutrina e
jurisprudência que, em princípio, repudiam o sistema de guarda "alternada". Estudos
psicossociais que demonstram que ambos os genitores possuem condições de
permanecer com o filho - Menor que prefere ficar com o pai - Prevalência do
interesse do menor. Ação Improcedente. Decisão Reformada. Parcial provimento ao
recurso da autora, provido o adesivo do réu. (TJSP – Apelação com Revisão-
Modificação de Guarda de Menor n. 9104655-89.2008.8.26.0000 – São Paulo – 3º
Câmara de Direito Privado Relator Egidio Giacoia- j. 06.10.2009). Disponível em:
<http://www.tjsp.jus.br> acesso em: 20-04-2015.
54
Neste sentido, verificamos que a fixação da guarda alternada requer, sobretudo, uma
relação muito harmoniosa entre os ex-conciventes, o que nos dias de hoje é muito complicado
de se encontrar. Ademais, devemos ter em mente que a imposição dela pode vir a ocasionar
várias consequências negativas ao crescimento das crianças, sendo em razão disso que muitos
magistrados veem o assunto com cautela.
Por outro lado, temos a guarda compartilhada que, por sua vez, veio romper
paradigmas e instalar uma nova concepção, ela como já visto anteriormente, foi inserida pela
Lei nº 11.698/2008 e é a regra prevista em nosso ordenamento jurídico para as dissoluções
conjugais, mesmo inexistindo acordo entre os pais. A introdução deste instituto veio a alterar
os artigos já comentados impondo-a como regra e deixando a guarda unilateral como exceção.
O ponto diferenciador entre a guarda compartilhada e a guarda alternada é que a
criança na guarda compartilhada não será transferida a cada final de semana para uma casa e
outra, pelo contrário, será assegurado finais de semana para o genitor que não residir com o
filho, para que com isso posso ser mantido a convivência familiar, ou seja, a visita será
mantida normalmente, conduto, a criança ainda terá como referência apenas um lar e não
como na guarda alternada, onde os filhos são inseridos a cada período em uma casa.
Diante disso, devemos ter em mente que as consequências da guarda alternada é
patente, mormente quando retira das crianças referências básicas importantíssimas, como por
exemplo, alimentação, costumes familiares, confusões emocionais e abalo psicológico.
4.4 - Aspectos negativos e positivos da Guarda compartilhada
É necessário analisarmos as condições positivas e negativas da imposição da guarda
compartilhada, tendo em vista que estes aspectos deverão nortear as decisões judiciais quando
da fixação da guarda compartilhada.
4.4.1 - Vantagens da Guarda Compartilhada
A separação conjugal requer do magistrado quando da fixação da guarda uma análise
de todas as circunstâncias que troneiam a vida das crianças e adolescentes ainda em fase de
desenvolvimento. Neste sentido, como já falado anteriormente, o julgador se utilizará de uma
equipe multidisciplinar para verificar o que melhor atenderá os interesses daqueles.
Diante disso, a guarda compartilhada verifica-se como umas das possibilidades para
minimizar as consequências negativas que a separação dos genitores pode vir ocasionar na
55
vida da prole, permitindo, por conseguinte, que ambos possam participar das decisões que
envolvam a criação e educação dos filhos em comum.
O renomado autor Waldyr Grisard Filho dispõe que em relação aos pais a guarda
compartilhada oferece inúmeros benefícios:
Em relação aos pais a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de
mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas
ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades,
privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos,
minimiza o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustração por não
cuidar de seus filhos, ajuda –os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos
melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos
significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades (2009, p. 222)
Outro aspecto relevante é que a fixação da guarda compartilhada diminui os abalos
psíquicos que a separação pode vir a provocar, mormente quando permite que a criança tenha
acesso a ambos os genitores, mesmo que em relação a um o período seja reduzido, mas
permitindo que a criança possa ter contato tanto com o pai quanto com a mãe.
Paulo Lôbo (2009, pgs. 179-180) elenca algumas vantagens que a guarda
compartilhada pode proporcionar:
São evidentes as vantagens da guarda compartilhada: prioriza o melhor interesse dos
filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos
gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções,
não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das
relações da criança com seus dois pais. Respeita a família enquanto sistema, maior
do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar
sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores. Diminui,
preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o
conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre os adultos. As
relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da
cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal atravesse no
processo de separação.
Lôbo (2009, p. 180) ainda sustenta que a fixação da guarda compartilhada é a
modalidade de guarda que melhor atende aos princípios constitucionais, bem como aqueles
que norteiam o Direito de Família.
Do ponto de vista dos princípios constitucionais da solidariedade do melhor
interesse da criança e da convivência familiar, a guarda compartilhada é
indiscutivelmente a modalidade que melhor os realiza. A guarda compartilhada, por
ser preferencial, apenas deve ser substituída pela guarda unilateral quando se
evidenciar que não será benéfica ao filho, dadas as circunstâncias particulares e
pessoais.
Referido autor vai além e discorre a respeito de alguns aspectos que devem ser
colocados em prática para que a imposição da guarda compartilhada tenha sentido para as
crianças e adolescentes, in verbis:
56
Para o sucesso da guarda compartilhada é necessário o trabalho conjunto do juiz e
das equipes multidisciplinares das Varas de Família, para o convencimento dos pais
e para a superação de seus conflitos. Sem um mínimo de entendimento a guarda
compartilhada pode não contemplar o melhor interesse do filho.
O uso da mediação é valioso para o bom resultado da guarda compartilhada, como
tem demonstrado sua aplicação no Brasil e no estrangeiro. Na mediação familiar
exitosa os pais, em sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau
satisfatório de consenso acerca do modo como exercitarão em conjunto a guarda. O
mediador nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada
um, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos pais, com sua
contribuição. (LÔBO, 2009, p. 180)
A brilhante autora, Maria Berenice Dias, elenca algumas vantagens asseguradas pela
guarda compartilhada:
O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda
conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos
filhos com ambos, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade. Garante, de
forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais
estrita e a ampla participação de ambos na formação e educação do filho, o que a
simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo
mais fiel do que se entende por poder familiar. (DIAS, 2015, p. 525)
Por fim, cabe destacar uma pesquisa realizada em um site brasileiro sobre as vantagens
que a modalidade de guarda em analise pode propiciar aos pais e filhos. O site é intitulado
como Pai Legal (Disponível: http://www.pailegal.net – acesso 13.07.2015), sendo escrito por
um pai, que após a dissolução da sociedade conjugal, introduz inúmeros artigos a respeito de
como é a vida dos pais após o término do relacionamento, dando, inclusive, dicas e
alternativas de como os indivíduos que encontraram-se nesta situação devem lidar com os
problemas cotidianos. Nesta pesquisa o autor elenca várias vantagens relacionadas com
fixação da guarda conjunta:
a) Redução do estresse e maior produtividade dos filhos;
b) Melhor qualidade de vida;
c) Redução na fuga de escola e por, conseguinte, maior grau de alfabetização;
d) Diminuição nas prisões de menores;
e) Redução de problemas comportamentais;
f) Redução na duração processual.
Guilmane, (apud ABREU, 2003), é assistente social e a autora do livro “O Serviço
Social no Poder Judiciário de Santa Catarina”, também apresenta um rol dos benefícios da
guarda compartilhada em prol aos pais, in verbis:
Proporciona uma percepção mais realista das necessidades dos filhos;
Ressalta a estima perante os pais;
Favorece a qualidade da relação entre pais e filhos;
Favorece a divisão das responsabilidades parentais;
Proporciona maior segurança para os pais e oferece oportunidades de crescimento;
Favorece a tomada de decisão comum e reduz os recursos aos tribunais;
Como vantagens da guarda compartilhada para o(s) filho(s), a autora coloca:
Propicia acesso a ambos os pais;
Reduz o sentimento de perda ou de abandono;
Diminui a pressão sobre a criança que não terá que escolher entre um e outro;
57
Será mais fácil falar “tchau” para o pai ou a mãe;
Elimina os conflitos de lealdade;
Garante a manutenção de relações e ligações com as duas famílias e os avós
paternos e maternos,
Expõe aos filhos a especificidade de cada um dos pais;
garante a permanência dos cuidados parentais;
(Disponível em: http://www.apase.org.br/91007-priorizando.htm. Acesso em:
13.07.2015).
Abreu (2003) elenca outra vantagem “Outra vantagem observada é que a guarda
compartilhada não sobrecarrega apenas um dos genitores como acontece na guarda
monoparental, única, exclusiva, modalidade na qual o cônjuge não guardião vai se
distanciando cada vez mais da vida do(s) filho(s).” (Disponível em: <www.apase.org.br> –
Acesso em: 13.07.2015)
Diante disso, após a análise das vantagens e benefícios que a imposição da guarda
compartilhada pode assegurar as crianças e adolescentes ainda em crescimento, trona-se
necessário tecer algumas considerações a respeito dos aspectos negativos da fixação de tal
modalidade, a fim de verificarmos o real sentido de tal instituto, buscando de forma imparcial
analisa-lo, demonstrando seus pós e contras.
4.4.2 - Desvantagens da Guarda Compartilhada
Como qualquer outra modalidade de guarda, a compartilhada também recebe inúmeras
críticas.
Neste sentido, verificamos que a primeira delas é no sentido de que a guarda conjunta,
como é também intitulada a guarda compartilhada, não poderá ser fixada de modo indistinto,
pelo contrário, deverá assegurar sempre o melhor interesse da prole, mormente quando já
analisado anteriormente, cada família detém seus princípios e crenças próprios, o que serve
para uma pode vir a não ser apropriada a outra, devendo ser analisado o caso em concreto
para a imposição da melhor modalidade de guarda a respectiva família.
Sendo assim a guarda conjunta sempre levará em consideração o que for melhor para o
desenvolvimento da criança e do adolescente, não interessando os anseios dos genitores, que
no momento estarão em uma situação delicada – separação.
Eliane Riberti Nazareth diserta contra a fixação da guarda compartilhada quando as
crianças são ainda muito pequenas, in verbis:
Quando as crianças são muito pequenas... Até quatro, cinco anos de idade, a criança
necessita de um contexto o mais favorável possível para o delineamento satisfatório
de sua personalidade. Conviver ora com a mãe ora com o pai em ambientes físicos
diferentes requer uma capacidade de adaptação e de codificação-decodifiação da
realidade só possível em crianças mais velhas (2007, p. 83).
58
Outra crítica quanto a fixação da guarda compartilhada é quando os interesses dos
genitores na fixação desta modalidade de guarda se faz com o intuito de sabotar as decisões
que o outro detém, inserindo na cabeça dos filhos pensamentos e ideias lesivos a continuidade
da convivência parental com um dos pais.
Diante disso, verificamos que muitas vezes a escolha dos pais pela guarda
compartilhada se revela inadequada aos ditames do princípio primordial do Direito de
Família, qual seja, o melhor interesse da criança de do adolescente. Nestes casos, os genitores
são conduzidos por interesses próprios, tentando com isso eliminar a relação entre o filho e
um dos pais, sendo, talvez, esta situação que motivem o judiciário a priorizar a guarda
unilateral, mormente quando é preferível que a criança conviva com apenas um dos genitores
do que a conviver com os dois em situação de constante conflitos.
Neste sentido são as lições de Grisard Filho (2005, p. 194):
Pais em conflito constante, não cooperativos, sem diálogo, insatisfeitos, que agem
em paralelo e sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que
proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada
podem ser muito lesivos aos filhos. Para estas famílias, destroçadas, deve optar-se
pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao
outro o direito amplo de visitas.
4.5 - Casos práticos em que a guarda compartilhada fora fixada
Abreu (2003) no trabalho de conclusão do curso de assistente social, através de
pesquisas realizadas em famílias que adotaram a guarda compartilhada, divulgou algumas
considerações interessantes a respeito dos casos, realizando, inclusive uma análise a respeito
dos resultados da adoção de tal modalidade. É muito interessantes verificarmos que dentro da
própria guarda conjunta é possível visualizar maneiras diferentes de fixação, bem como a
adoção de métodos contrários, mas que ao final tem o mesmo objetivo.
O contexto das famílias analisadas foram os seguintes, in verbis:
Identificação
Pai: Hélio Mãe: Cida
Idade: 36 anos Idade: 35 anos
Profissão: Psicólogo Profissão: Administradora
Filhos: Antônio,10 anos e Marcos: 6 anos
Trata se de uma família que, após a ruptura do laço conjugal, optou em fazer um
acordo informal pela guarda compartilhada com alternância de casas, sem procurar o
Poder Judiciário para que homologasse o acordo.
Hélio e Cida foram casados, durante sete anos e, desde outubro de 1999, estão
separados de fato.
O casal levava um relacionamento tranquilo, baseado no diálogo, na confiança e no
respeito. A separação se deu por incompatibilidades de estilos de vida diferentes,
sendo que o processo de separação ocorreu sem a intervenção da justiça
59
Durante a constância do casamento, tiveram dois filhos, Antônio que, na época da
separação, tinha 6 anos de idade (06) e Marcos com três anos de idade.
Tanto Hélio como Cida eram muito participativos e dedicados ao(s) filho(s) e, após
a separação, queriam dar continuidade aos vínculos estabelecidos com os mesmos,
compartilhando as responsabilidades e decisões referentes a vida do(s) filho(s).
Após optarem pela separação, conversaram com Antônio(6) e Marcos(3) a respeito
da decisão que tomaram, os dois levaram um impacto, nunca presenciaram seus pais
brigando e se desrespeitando.
A maior preocupação do casal em relação à separação era com o(s) filho(s) em dar
continuidade aos vínculos familiares, participando das responsabilidades e decisões
importantes em relação a Antônio e Marcos.
Por sugestão de Hélio, optaram em compartilhar a guarda de Antônio e Marcos sem
procurar a justiça. Estabeleceram um acordo informal entre eles, funcionando da
seguinte maneira: nas segunda, quarta e sexta feiras, as crianças passam a manhã
com a mãe, a qual depois de as deixar no colégio, onde o pai vai buscá-las, nas
terças e quintas feiras ,o esquema se inverte, o pai deixa as crianças na escola e a
mãe as busca.
Quando acontece algum problema na escola, será comunicado a quem primeiro
chega lá, ficando o outro responsável em repassar a informação ao outro genitor.
Assim também ocorre em relação a prestação de assistência médica aos filhos.
Os finais de semana são alternados. Cada um passa um final de semana com eles, às
vezes, todos saem para almoçar juntos (pai, mãe e filhos).
Em relação às férias, o esquema é bastante maleável, chegando a passar, algumas
vezes, todos juntos, como acontecia antes da separação Combinam o período de
férias para cobrirem todas as férias escolares.
Em relação aos alimentos, como os dois desenvolvem atividades laborais ,para seu
sustento, o pai se compromete a contribuir com 70% (setenta por cento) das
despesas da casa da mãe, e esta com o restante, sendo que na casa do pai, este cobre
as despesas sozinho, fazendo com que ambos os genitores tenham contato freqüentes
com seus filhos, sem sobrecarregá-los.
4.2 Caracterização da família "B"
Identificação
Pai: Carlos Mãe: Rita
Idade: 40 anos Idade: não informou
Profissão: Autônomo Profissão: Operadora
Filho: Pedro, 09 anos
Carlos e Rita conviveram maritalmente durante 9 anos e desta relação tiveram um
filho, o qual hoje se encontra com 09 anos de idade.
O que motivou a separação foram os desentendimentos constantes que existiam
entre o casal. No decorrer de nove anos de relação conjugal, tiveram duas separações
com reconciliações, sendo que a terceira separação foi definitiva. O casal se
encontra separado desde doze de maio de dois mil e um (12/05/01). A criança ficou
sobre a guarda da mãe, em certa ocasião, o pai o levou para morar consigo sem o
consentimento da mãe.
Em 08 de junho de 2001, a mãe entrou com uma Medida Cautelar de Guarda e
Responsabilidade Cumulada Com Medida Cautelar de Busca e Apreensão no
Juizado da Infância e Juventude de Florianópolis.
Através da mediação familiar o casal chegou a um acordo durante a semana, o filho
ficaria com o pai, e nos finais de semana, com a mãe. Ambos os genitores
contribuirão com os alimentos. Pedro é surfista e patrocinado pela empresa
Mormaii, recebendo toda a assistência médica, odontológica e vestuário da referida
empresa. Em relação a escola, quando acontece algum problema, a mesma informa
ao pai, e este repassa a mãe.
O acordo de guarda compartilhada, foi feito no setor de Serviço Social do Fórum da
Capital, sendo homologado em 28 de novembro de 2001. (Disponível:
<http://www.apase.org.br/91007-priorizando.htm> - Acesso: 14.07.2015)
Por outro lado, no mesmo trabalho de conclusão de curso de Abreu (2003) analisou
também as famílias da seguinte forma:
60
Nessa análise, constatamos que as duas famílias escolheram modelos de
responsabilidades parentais diferentes. A primeira família optou pelo modelo de
guarda compartilhada, com alternância de casa, enquanto que a segunda família
optou pela guarda compartilhada com residência fixa. A seguir, transcreveremos
alguns textos das entrevistas para melhor analisá-las.
Pode se observar nos dois casos pesquisados que as responsabilidades e decisões são
compartilhadas pelo ex-casal.
“Nas segundas, quarta e sexta- feiras, os meninos passam a manhã comigo, deixo os
no colégio, e o pai os pega no final da aula, ficando com eles até a manhã do dia
seguinte, quando os deixa na escola, e eu os busco no final da aula” (Cida)
Em relação ao modelo adotado pela família B, o pai assim expõe:
A maioria do tempo ele fica aqui que é a residência fixa dele e aí a gente chegou
nesse acordo, ele hoje não tem aula, vou lá para minha mãe, pode ir não tem
problema, não tem que marcar uma semana comigo uma com a mãe, quando tiver
possibilidade dele ir para lá ficar com a mãe dele ele vai. Ele ficou comigo mas vai
visitar a mãe a hora que quer, o que se vê muito que eles fazem na minha opinião, e
não sei eu acho que é meio a meio, uma semana na casa do pai, uma semana na casa
dela, tem que chegar numa realidade da coisa, como ele tá estudando aqui fica mais
fácil.
O que facilita o modelo da guarda, com alternância de casas da família A, é o fato de
ambos os pais morarem perto um do outro, ao contrario da família B, onde os pais
residem em bairros diferentes.
Com relação ao desempenho escolar e emocional do(s) filho(s), segundo
informações dos entrevistados, as crianças não apresentaram baixa no rendimento
escolar, assim como no comportamental, o que geralmente acontece com o(s)
filho(s), quando os pais estão passando por um processo de separação. De acordo
com Carlos, o filho não demonstrou queda no desempenho escolar, “sabe ele sempre
teve notas muito boas e com a separação elas não diminuíram, ele não saiu
prejudicado na escola. ”
A senhora Cida, assim como o senhor Carlos, afirma que seus filhos também não
apresentaram queda no desempenho escolar, nem social.
“Obtivemos retorno do colégio que as crianças não baixaram no desempenho
escolar. Que eles nunca viram um caso destes onde os filhos alternam a casa dá
certo.” (Cida).
Este é um fator determinante de que a guarda compartilhada é um dos melhores
modelos de responsabilidade parental, não prejudica o desenvolvimento intelectual
das crianças e adolescentes.
Quando questionados sobre a questão dos alimentos e de outras despesas em relação
ao(s) filho(s) concluiu-se que o pai contribui mais financeiramente do que a mãe,
conforme o pai A nos coloca:
“Quando morávamos juntos eu contribuía com 70% (setenta por cento) das despesas
domésticas, e a mãe com 30% (trinta por cento). Hoje continuo a contribuir com
70% (setenta por centro) das despesas da casa dela, e na minha casa contribuo
sozinho com as despesas.”
No caso da segunda família em que a criança recebe um patrocínio, como surfista, as
despesas são menores, segundo relato do pai:
“Como ele é patrocinado pela Mormaii e recebe toda a assistência médica, vestuário,
dentista e alimentos, a mãe contribui muito pouco, até porque as despesas em
relação a ele são poucas. A Mormaii cobre grande parte delas.”
Quanto à adaptação, dos pais em relação a guarda compartilhada, verificou-se
através dos relatos das mães, que elas têm mais dificuldade em assimilar a guarda
compartilhada do que os pais. “No inicio, foi difícil, mas, depois, vi que era o
melhor para ele, o Carlos é um excelente pai” (Rita)
Na mesma linha deste raciocínio, também se posiciona Cida:
Quando me separei fiquei com o tempo meio frouxo. Como o pai ficava alguns dias
com eles, quebrou a minha rotina, de pegá-lo no colégio de fazer a janta. Eu tive que
arrumar alguma coisa para ocupar o tempo. Isso durou mais ou menos uns seis
meses.
61
A mulher sempre esteve acostumada a cuidar dos filhos, mesmo trabalhando fora, as
responsabilidades ainda eram vistas como sendo das mães.
Quando a mulher opta em dividir as responsabilidades parentais, passa a ser
questionada pela sociedade por estar compartilhando a guarda com o pai, fazendo
com que se sinta insegura, aumentando com isto a dificuldade de assimilação com a
guarda compartilhada.
Tendo a guarda compartilhada como principal objetivo privilegiar os interesses das
crianças e adolescentes, e dependendo da idade do(s) filho(s) é importante que estes
sejam ouvidos, tanto pelos pais quanto pelos profissionais, a respeito de qual o
melhor arranjo de responsabilidade parental a ser adotado pelos pais.
Hoje disse prá eles que ia dar uma entrevista sobre guarda compartilhada e se a
moça me perguntasse o que vocês acham que é melhor morar assim um pouco na
casa do pai um pouco na casa da mãe, ou durante a semana com um e final de
semana com outro. Não, pai, de jeito nenhum a gente ia sentir muita saudade
(HÉLIO)
Com relação à família B, Rita assim se coloca:
“Perguntamos a ele o que ele achava do que seria melhor, morar comigo ou com o
pai , como ele disse que queria morar com o pai, e lá no Fórum também disse seria
melhor com o pai ,mas sempre ia na minha casa, e eu poderia ir lá.”
Apesar dos profissionais (juízes assistentes sociais, psicólogos), muitas vezes,
acharem que não é conveniente ouvir os filho(s) a respeito da separação dos pais, o
que resultaria em mais um transtorno para os filhos(s), sendo que estes são os mais
envolvidos em todo o processo de separação, quando estão decidindo sobre o que é
melhor para sua vida, mas não tem nem a oportunidade de expressar sua opinião.
A guarda compartilhada, ao contrário da guarda monoparental, única e exclusiva,
traz várias vantagens para os envolvidos, e a principal delas é a manutenção dos
vínculos entre pais e filho(s).
De acordo com as autoras, os pais mencionaram que as vantagens são inúmeras.
Conforme os depoimentos dos pais, a seguir, Carlos, assim posiciona se.
São várias. Eu e a mãe participarmos, quando ele vai pra lá, eu descanso, prá ela
também é bom. As suas filhas do outro casamento já estão grande, ela assim como
também não se sobrecarrega. O mais engraçado é que agora nosso relacionamento é
melhor do que antes.
Cida complementa:
Primeiro, em relação as crianças, não tiveram problemas no colégio agressividade,
revolta. Para a mulher não fica com todo o peso e responsabilidade de educação, até
para ter um relacionamento é mas difícil você, já tem filho não sai. Eu e ele nunca
discutimos nosso relacionamento. Agora está melhor do que antes.
Diante disso, ponderamos que, nos casos apresentados, a guarda compartilhada é o
melhor modelo de responsabilidade parental adotada pelas famílias em analise por
dar continuidade aos vínculos estabelecidos entre pais e filho(s) durante a constância
da relação conjugal dos pais.
Conforme relato dos quatro pais entrevistados, quando questionados à respeito das
desvantagens da guarda compartilhada, nenhum deles elencou desvantagens, apenas
vantagens, demostrando somente satisfação com os resultados obtidos através da
guarda compartilhada e da importância da mesma para os filho(s).
Após analisamos os dois estudos de caso, concluímos que a guarda compartilhada é
o melhor modelo de responsabilidade parental a ser adotado pelos pais que estão em
processo de separação. Nos dois casos analisados obteve-se sucesso. Foi possível
comprovar o que a literatura apresenta com a prática vivenciada pelas duas famílias.
O modelo de guarda compartilhada é o modelo de responsabilidade parental que
melhor beneficia os interesses das crianças e dos adolescentes, que são pessoas em
desenvolvimento psico- sócio- emocional, os quais têm direitos assegurados pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente
Não podemos, considerar a guarda compartilhada como sendo um modelo ideal e
único a ser adotado por todas as famílias que estão em processo de separação. Há
famílias em que a guarda compartilhada jamais será possível, como naquelas onde
não exista maturidade entre os cônjuges, e estes não saibam separar o casal conjugal
do parental. (Disponível: <http://www.apase.org.br/91007-priorizando.htm> -
Acesso: 14.07.2015)
62
Desta forma, analisamos nesta parte do trabalho, de forma imparcial, os aspectos
positivos e negativos da guarda compartilhada, restando-nos apenas aguardar que o Estado,
com o monopólio que detém, realiza de maneira justa o julgamento de causas que envolvam
menores, justa no sentido de atender o melhor interesse dos filhos, independentemente dos
anseios e expectativas dos pais. Esperamos que o Judiciário, por meio dos nobres
magistrados, olhem para estas ações, como quem olha para sua própria família e com o
auxílio de toda uma equipe especializada proferira decisões sábias, valorizando sempre a
conservação do ambiente familiar, a fim de que só assim possa existir um desenvolvimento
regular e saudável das crianças e adolescentes.
63
CONCLUSÃO
Foi possível observar no decorrer da instrução do trabalho que a família brasileira
sofreu inúmeras transformações até chegar à sua atual concepção. Neste contexto verificamos
que ela, de início, recebeu influência de vários momentos históricos, seguindo modelos já
concretizados em outros países. Conduto, com as constantes evoluções, seja no que diz
respeito ao pensamento do povo, seja quanto à modernização e industrialização que o mundo
vivenciou, houve necessidade de novos ideais para a família brasileira. Diante disso, esta teve
uma ampliação no cenário nacional, ampliação esta que permitiu a existência de diversos
arranjos parentais, dentre estes se destaca o reconhecimento da família monoparental e
daquela decorrência da união estável. Hoje, vem prevalecendo que a família, independente da
forma com que se manifeste, deve estar estruturada para a concretização da felicidade, ou
seja, a família deverá ser estrutura sobre laços afetivos, sendo estes pressupostos para a
convivência harmônica e duradoura entre seus membros.
No entanto, esses laços afetivos que deveriam permanecer na vida de todos os
membros da unidade parental, podem ser rompidos, situação esta caracterizada pela separação
dos cônjuges/companheiros. Neste caso, como constatado, existem muitas pessoas que não
conseguem se recuperar da ruptura e acabam transmitindo seus sentimentos de indignação,
ódio, repudio contra o ex-companheiro aos filhos e demais parentes.
Quando a separação é mal interpretada ou não aceita por um dos genitores, o litigio
acaba ultrapassando as fronteiras e lesionando os filhos, mormente quando estes são instados,
por manobras manipuladoras e tendenciosas, a romper com vinculo afetivo existente com o
outro genitor.
É neste contexto que se instala a Alienação Parental, preferencialmente em relação aos
filhos que tenham tenra idade, mormente quando estes podem ser facilmente iludidos. Desta
forma, a figura da Alienação Parental se caracteriza pela campanha denegritória que um dos
genitores faz em relação ao outro, tendo como personagem principal a prole, que acaba sendo
o sujeito que sofre as piores consequências.
As consequências da Alienação Parental são devastadoras, mormente quando a
possibilidade de reversão é mínima, e os filhos as levarão para toda vida, tendo em vista
tratar-se de questões psicológicos que só podem ser resolvidas, ou melhor, minimizadas
durante longo período de tratamento, tratamento este que não contribuirá para reaver a
convivência que os pequenos deixaram de ter com o outro genitor.
64
Embora tenha sido a Lei 12.318/2010 positivada somente em 2010, a ocorrência de
situações semelhantes já se propagava nos lares brasileiros há muito tempo. A supracitada
Lei, composta por 11 artigos, em consonância com diversos princípios estruturadores do
Direito de Família, como por exemplo, o princípio da proteção integral a criança e
adolescente e o princípio da dignidade da pessoa humana, trouxe a todos, principalmente, aos
magistrados que antes da promulgação adotavam orientações mais conservadoras, a
possibilidade de fixar medidas para aquele genitor que se utilize dos pequenos para vingar-se
do ex-companheiro, rompendo com este os laços afetivos.
Com a introdução da Lei em nosso ordenamento jurídico, houve uma maior
repercussão do tema, permitindo que a sociedade, incluindo nela os operadores do Direito,
tivessem uma visão mais humana do Direito, em especial ao ramo do Direito de Família.
Outro ponto positivo da Lei 12.318/2010 foi que o legislador permitiu que casos assim
pudessem ter tramitação prioritária e, além disso, possibilitou a realização de perícia com
profissionais especializados em saúde mental (psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais).
Desta forma, verificamos que a Lei trouxe muitos aspectos favoráveis para o desenvolvimento
saudável da criança e a do adolescente.
A presença de equipe multidisciplinar no decorrer do processo é um ponto primordial,
mormente quando estes profissionais, por meio de relatórios e visitas, permitiram que o
julgador tenha uma noção mais ampla do caso, não ficando restrito em apenas aplicar a lei no
caso concreto, ou seja, esta equipe verificará a real situação de convivência no âmbito familiar
e transmitirá suas percepções ao magistrado, a fim de que este analisando as peculiaridades
apresentadas decida da forma mais justa possível.
Além das medidas elencadas na Lei 12.318/2010, verifica-se que a guarda
compartilhada pode vir a ser um grande instrumento para minimizar e inibir a prática de
Alienação Parental. É assim porque esta modalidade de guarda permite que os filhos possam
ter convívio com ambos os genitores, permite ainda que de forma conjunta ambos tomem as
decisões quanto à criação e educação da prole. Ademais, a guarda compartilha é tida como a
espécie de guarda que melhor atende os princípios inerentes Direito de Família, mormente
quando possibilidade a manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
Destarte, conclui-se que em razão das consequências devastadoras da Alienação
Parental, a guarda compartilhada deve vir a ser um mecanismo mais utilizado pelos
julgadores, deixando de lado ideais conservadoristas e ultrapassados de que os filhos devem
ficar com as mães. O que deve prevalecer é sempre o melhor interesse dos pequenos,
independente dos anseios de seus pais.
65
REFERÊNCIAS
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após a separação conjugal. 2003. Disponível em: <http://www.apase.org.br/91007-
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66
_______. Planalto. Revogação-artigo 9º da Lei nº 12.318/2010. Publicado dia 27 de outubro
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_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento / Indenização
por Dano Material nº 2232217-93.2014.8.26.0000 - Agravados Camila Feitosa de Souza
(menor (es) representado (s)) e Sindicato dos Empregados de Edificios Zeladores Porteiros
Cabineiros Vigias Faxineiros Serventes e Outros de São Paulo Relator: Claudio Godoy - 1ª
Câmara de Direito Privado. - Data do julgamento: 28/04/2015. Lex: Jurisprudência do TJ, São
Paulo. Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/184865540/agravo-de-
instrumento-ai-22322179320148260000-sp-2232217-9320148260000 > Acesso em:
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_______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.– Apelação com Revisão-Modificação
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