Post on 07-Apr-2016
Adoção Lei 12.010/09
1. Definição:
“Adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, bem por isso conhecida como filiação civil, porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de uma relação exclusivamente civil e jurídica. Confere a adoção o estado de filho ao adotando em relação aos adotantes. A adoção é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.” (Venosa)
• *é medida excepcional e irrevogável (art. 39 do ECA)
2. Quem Pode Adotar (art. 42 do ECA): * Os maiores de 18, independentemente do estado civil.
Exceção:a) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;b) para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes seja
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;
c) o adotante ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando;
d) os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre guarda e visitas e desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da relação e comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;
e) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
3. Consentimento dos Pais Biológicos (art. 45 do ECA):* A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
Exceção:a) Será dispensado o consentimento se os pais forem
desconhecidos ou tenham sido destituído do poder familiar;b) Em se tratando de maior de 12 anos, será também necessário
seu consentimento.
4. Estágio de Convivência (art. 46 do ECA):*A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que autoridade judiciária fixar.
Observações:a) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo;
b) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência;
c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
d) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
5. Vínculos:*A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA).
Observações:a) Se uma dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro
(adoção unilateral), mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes;
b) É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
*O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47 do ECA);
* a inscrição no registro civil consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes;
* haverá o cancelamento do registro original do adotado;
* nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro;
* a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido, poderá determinar a alteração do prenome do adotado, desde que este seja ouvido, sempre que possível;
* o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso ao processo de adoção, após completar 18 anos (art. 48 do ECA);
* a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49 do ECA).
6. Cadastro:*A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (art. 50 do ECA);
Observações:a) o deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público;b) não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os
requisitos legais;
c) Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros nacionais;
d) As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema;
e) A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.
Exceções ao Cadastro:* Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:1) se tratar de pedido de adoção unilateral;2) for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 3) oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA, que sejam:
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou
efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
7. Adoção Internacional:
Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.
* A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
a) que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
b) que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 do ECA;
c) que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.
* Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
* A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
Do Conselho Tutelar
• 1. Definição: É órgão permanente e autônomo, não jurisidicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA).
* a lei municipal criará, pelo menos, um conselho tutelar, levando em consideração os aspectos demográficos, geográficos, culturais e econômicos da região;
* cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela comunidade local, para mandato de três anos e serão requisitos para a candidatura (art. 133 do ECA):
a) reconhecida idoneidade moral;b) idade superior a vinte e um anos;c) residir no Município.
* a lei disporá sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, bem como sobre a remuneração de seus membros (art. 134 do ECA);
* o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 135 do ECA);
2. Das Atribuições do ConselhoSão atribuições do Conselho Tutelar, entre outras:a) atender as crianças e adolescentes que tenham seus direitos
ameaçados ou violados;b) atender e aconselhar os pais ou responsável;c) promover a execução de suas decisões;d) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
e) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional.
3. Competência:
A competência será determinada:
a) pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Das Medidas de Proteção
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados (art. 98 do ECA):
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta.
* Verificada qualquer das hipóteses no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (art. 101 do ECA):
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de
ensino fundamental;d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
g) acolhimento institucional;
h) inclusão em programa de acolhimento familiar;
i) colocação em família substituta.
Da Prática do Ato Infracional
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA).
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, devendo ser considerada a idade do adolescente à data do fato (art. 104 e seu parágrafo único do ECA).
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do ECA.
Das Medidas Socioeducativas
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (art. 112 do ECA):
a) advertênciaSerá aplicada através de admoestação verbal do juiz ao adolescente autor de infração penal. Deverá em audiência e será consubstanciada em termo próprio que será assinado pelo juiz, promotor, adolescente e seus pais ou responsável.
É imperioso a presença dos pais ou responsável para que também sejam integrados no atendimento e orientações psicossociais, se necessário.
b) obrigação de reparar o dano
- restituir a coisa;- ressarcimento do dano;- compensar o prejuízo da vítima de outra forma.
c) prestação de serviços à comunidade
- retributiva;
- reeducativa;
- intimidativa.
* não deve ser aplicada se for contra a vontade do adolescente.
d) liberdade assistida
- duração mínima de 06 (seis) meses;
- sob orientação que promova socialmente o adolescente, supervisione sua freqüência e aproveitamento escolar, promova sua profissionalização.
e) inserção em regime de semiliberdade
- obrigatórias: escolarização e profissionalização.
f) internação em estabelecimento educacional- quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave
ameaça ou violência à pessoas;
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;
- o prazo máximo da internação será de 03 (três) anos.
g) qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI