Post on 08-Dec-2018
ACIDENTES DO TRABALHO. DOENÇAS
OCUPACIONAIS. NEXO CAUSAL E
CONCAUSAL. DANO MATERIAL E MORAL. ASPECTOS PERICIAIS José Roberto Sodero Victório
Advogado
Pós-doutor em Bioética, Saúde, Direitos Humanos e Meio Ambiente do Trabalho pela Universidade de
Salerno – Itália
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Argentina
Mestre em Ciências Ambientais pela UNITAU – Brasil
Pós-graduado em Direito Empresarial pela UNITAU – Brasil
Especialista em Direito e Processo do Trabalho – Direito e Processo Previdenciário – Direito
Administrativo
Diretor de Relações Institucionais do Instituto Erga Omnes
Coordenador e Professor de Pós-graduação
Professor dos Cursos e das Faculdades: Legale, Êxito, Damásio de Jesus, LFG, CPJUR, IAPE, IBDP,
Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito de Franca, Escola
Superior da Advocacia OAB/SP, AATSP, UNISAL, etc.
Parecerista e Autor de vários livros e artigos científicos
Professor José Roberto Sodero
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Art. 225 – Proteção ao meio ambiente
Art. 200, VIII – Meio ambiente do trabalho
Art. 5º, X - Proteção à vida
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CLT – Insalubridade e Periculosidade
Portaria nº 3.218/78 do MTE
Normas regulamentadoras -
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Art. 19 - Acidente do Trabalho -definição e obrigação empresarial
Art. 20 – Doença profissional e do trabalho e exclusões
Art. 21 – Concausa e outras situações
Art. 21-A – NTEP
Art. 22 – CAT. Prazo
Art. 23 – Data do acidente no caso de doença profissional ou do trabalho
Professor José Roberto Sodero
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Art. 42 – Invalidez
Art. 59 – Auxílio-doença
Art. 86 – Auxílio-acidente
Art. 57 –Aposentadoria
Especial
Art. 118 – Estabilidade
Art. 93, § 1º -Trabalhador reabilitado
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Responsabilidade Civil
Responsabilidade Criminal
Ações Regressivas
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Cumprir legislação.
Evitar ações.
Qualidade de vida.
Passivo.
Ações pró-ativas.
Equipe Multi e Interdisciplinar
Professor José Roberto Sodero
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Contrato interrompido – Contrato suspenso
B-91 – Contribuições para o FGTS
Estabilidade Legal e Normativa (ACT e
CCT)
Abandono de emprego – Súmula 32
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Reabilitação profissional
Limbo jurídico previdenciário
trabalhista
Professor José Roberto Sodero
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DOCUMENTOS MÉDICOS
DOCUMENTOS INTERNOS DA EMPRESA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA PERICIAL MÉDICA
VISTORIA JUDICIAL
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Prejuízo financeiroefetivo
Diminuição do seupatrimônio, avaliável
monetariamente
O que o lesadoperdeu – Danos
emergentes
O que deixou de ganhar – lucros
cessantes
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Prejuízo imediato e mensaurável
Despesas hospitalares, honoráriosmédicos, medicamentos, aparelhos
ortopédicos
Sessões de fisioterapia, salários paraacompanhante (assistência
permanente)
Óbito: funeral, luto, jazigo, remoçãodo corpo, etc.
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Privação de ganhos futuros, ainda que temporariamente
Não são consideradas merasprobabilidades, nem se exigecerteza absoluta dos ganhos
(razoabilidade)
Professor José Roberto Sodero
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Com o dano moral. Súmula 37 do STJ – Art. 5º V – CF/88
Com pensão por morte. A indenização por danos materiais devida pelo empregador
decorre de sua responsabilidade civil e não pode ser confundida com o benefício
previdenciário recebido. Trata-se de parcelas com natureza distinta, sendo a condenação
ao pagamento de pensão mensal, de natureza indenizatória, enquanto o benefício
previdenciário possui natureza assistencial, consoante as regras próprias da autarquia
previdenciária. Assim, não ha que se falar em bis in idem.
Professor José Roberto Sodero Fix
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Código Civil de 2002
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a
indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do
autor do dano.
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Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os
devia, levando-se em conta a duração provável da vida da
vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
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Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe
diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim
da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.
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DANOS MATERIAIS – FALECIMENTO DO TRABALHADOR –QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS AOS
DEPENDENTES (VIÚVA E TRÊS FILHOS) – Na hipótese de falecimento do empregado, é razoável que o valor da
indenização referente aos alimentos devidos aos dependentes corresponda à proporção de 2/3 (dois terços) da renda que seria auferida pelo de cujus, porquanto presume-se que uma
parte desta receita destinar-se-ia ao pagamento de suas despesas pessoais. (TRT 02ª R. – RO 00000016420105020030 –
(20141045048) – 6ª T. – Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro – DJe28.11.2014)
Professor José Roberto SoderoJu
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL –EMPREGADO FALECIDO – DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA – Em caso de acidente de
trabalho, resultando a morte do empregado, o valor da pensão mensal devida em favor dos dependentes deve corresponder a
2/3 da remuneração percebida pela vítima, uma vez que, conforme iterativa e pacífica jurisprudência, presume-se que o
obreiro falecido despendia, em média, 1/3 da renda para o próprio sustento e despesas pessoais. (TRT 15ª R. – RO 0001094-
46.2012.5.15.0025 – (21423/2016) – Relª Ana Paula PellegrinaLockmann – DJe 22.07.2016 – p. 2462)
Professor José Roberto SoderoJu
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ACIDENTE DO TRABALHO – REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – PENSIONAMENTO – A redução parcial e permanente da capacidade laborativa, decorrente
de acidente do trabalho, com culpa do empregador, gera direito à pensão mensal de lucros cessantes, observado o
percentual da redução da capacidade (CC, arts. 944 e 950), a partir da data do evento danoso, e com atualização monetária pelos mesmos índices de sua categoria profissional, observadas
as épocas e percentuais próprios. (TRT 02ª R. – Proc. 00024315920135020005 – (20160792848) – Rel. Des. Fed. Rafael E.
Pugliese Ribeiro – DJe 14.10.2016)
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Dignidade da pessoa humana
Valores sociais do trabalho
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Promoção do bem estar, sem discriminações e preconceitos
Igualdade perante a Lei
Inviolabilidade da intimidade, vida privada, da honra e da
imagem das pessoas
Direito de resposta proporcional ao agravo
Professor José Roberto Sodero
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Dignidade do trabalhador – direitos sociais Trabalho e Previdência (art. 6º)
Proteção contra a despedida injusta ou arbitrária (art. 7º, I)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII)
Proteção à mulher trabalhadora (art. 7º, XX)
Seguro de AT, independente de indenização (art. 7º, XXVIII)
Proibição de discriminação a portadores de necessidades especiais (art. 7º, XXXI)
Proibição de qualquer distinção quanto a trabalho manual, técnico ou intelectual (art. 7º, XXXII)
Professor José Roberto Sodero
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lResponsabilidade subjetiva?
Responsabilidade objetiva?
Art. 225, § 3º, estabelece a responsabilidade objetiva nos
danos ao meio ambiente, incluindo ai o laboral (art. 200, VIII).
Há entendimento majoritário que para o surgimento da responsabilidade de indenizar, o legislador pátrio adotou a teoria da
responsabilidade subjetiva e, neste passo, deve ser analisado se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade
civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil. Professor José Roberto Sodero
Professor José Roberto Sodero
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ST Ciência da lesão antes da vigência da EC 45 (30.12.2004).
Prescrição de 3 (três) anos prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à Emenda Constitucional nº
45/2004 (30.12.2004). Prescrição de 5 anos e de 2 anos prevista no art. 7º XXIX da CF
Súmula 278 STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral.
PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO – PRAZO E MARCO INICIAL – O prazo prescricional para ação de indenização
decorrente de acidente de trabalho é aquele previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal e o início da contagem é a ciência inequívoca, pelo trabalhador, da redução de sua capacidade laborativa. Aplicação da Súmula 278 do C. STJ. (TRT 02ª R. – RO 1002161-
87.2016.5.02.0433 – Rel. Antero Arantes Martins – DJe 27.04.2018 – p. 23169)
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Conjunto dos princípios
insculpidos na CF
Não podem ser relativizados,
ainda que por norma tida como constitucional
Quem tem precedência na organização dos comandos
constitucionais são os
princípios, e não as regras
Professor José Roberto Sodero
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na Valor supremo que atrai
todos os direitos fundamentais do homem
Direito à vida, à liberdade, à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade,
ao decoro, busca da felicidade
Direitos da personalidade
Professor José Roberto Sodero
Assim se pode afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana é
"dotado de uma natureza sagrada e de direitos inalienáveis, afirma-
se como valor irrenunciável e cimeiro de todo o modelo
constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema
jurídico: o Homem e a sua dignidade são a razão de ser da
sociedade, do Estado e do Direito".
OTERO, Paulo. Legalidade e administração pública: o sentido da vinculação administrativa à
juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003, pág. 254.
Professor José Roberto Sodero
Afirmou-se, assim, que as pessoas não são sombras, não são aparências,
são realidades concretas e vivas, daí porque a Declaração Universal dos
Direitos Humanos fez um duplo reconhecimento: primeiro, que acima
das leis emanadas do poder dominante há uma lei maior, de natureza
ética e validade universal; segundo, que o fundamento dessa lei é o
respeito à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a pessoa
humana é o valor fundamental da ordem jurídica, sendo, portanto, a
fonte das fontes do direito.
MONTORO, André Franco. Cultura dos direitos humanos. Direitos humanos: legislação e jurisprudência (Série
Estudos, n. 12), V. I, São Paulo, Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, 1999, pág. 28.
Professor José Roberto Sodero
Outro aspecto que releva comentar é que, na colidência entre outra norma Constitucional e o princípio da dignidade humana, este deverá prevalecer, tendo em vista seu significado dentro do sistema de direitos e garantias individuais e sociais elencados na Carta Constitucional.
Repise-se que o princípio em referência constitui a "base antropológica" do Estado Democrático de Direito.
Professor José Roberto Sodero
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A vida
A integridade corporal
A liberdade
A honra
O decoro
A intimidade
Os sentimentos afetivos
A imagem
O nome
A capacidade
O estado de famíliaProfessor José Roberto Sodero
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Caráter compensatório para a
vítima
Caráter punitivo para o causador do dano
Caráter exemplar para a sociedade
Professor José Roberto Sodero
Um judiciário coerente estimula revisão de conceitos,
retomada de valores, modificações de condutas e
aprimoramento de técnicas de serviços. Se os profissionais
prestadores de serviços e as empresas em geral sentirem
que são mais exigidos e que as sentenças estão rompendo
redutos em que a impunidade reinava, naturalmente, por
instinto de defesa, eles criarão métodos eficazes de
eliminação das reclamações para que as mesmas não se
transformem em severas indenizações
ZULIANI, Ênio Santarelli. Inversão do ônus da prova na ação de responsabilidade civil fundada
em erro médico. Seleções Jurídica Adv COAD - Erro Médico, dez. 2003, v. 1, pág. 16.Professor José Roberto Sodero
Lei 1
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17 Art. 223-A. Aplicam-se à
reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da
relação de trabalho exclusivamente os dispositivos
deste Título.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão
que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou
jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados
inerentes à pessoa física.
Professor José Roberto Sodero
Lei 1
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17
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo
empresarial e o sigilo a correspondência são bens
juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano
extrapatrimonial todos os que tenham colaborado
para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na
proporção da ação ou da omissão.
Professor José Roberto Sodero
Lei 1
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17 Art. 223-F. A reparação por danos
extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a
indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a
decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos
patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os
lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na
avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Professor José Roberto Sodero
ART. 223-G. AO APRECIAR O PEDIDO, O JUÍZO
CONSIDERARÁ:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
Professor José Roberto Sodero
ART. 223-G. AO APRECIAR O PEDIDO, O
JUÍZO CONSIDERARÁ:
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
Professor José Roberto Sodero
ART. 223-G. AO APRECIAR O PEDIDO, O
JUÍZO CONSIDERARÁ:
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
Professor José Roberto Sodero
§ 1º SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, O JUÍZO FIXARÁ
A INDENIZAÇÃO A SER PAGA, A CADA UM DOS
OFENDIDOS, EM UM DOS SEGUINTES PARÂMETROS,
VEDADA A ACUMULAÇÃO:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual o ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
IV – ofensa de natureza gravíssima, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.
Professor José Roberto Sodero
Haverá como já há, uma discussão sobre eventual
inconstitucionalidade da norma quando tarifa a
indenização, matéria que deve ser levada ao STF e neste
sentido lembra-se do posicionamento da Suprema
Corte que julgou inconstitucional a tarifação por dano
moral prevista na Lei de Imprensa.
STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006
Professor José Roberto Sodero
Partindo do pressuposto que a norma que tarifa as indenizações
por dano moral será considerada constitucional, há de se indagar,
como apurar o grau da ofensa, se leve, médio, grave ou
gravíssimo?
No caso do dano moral decorrente do acidente do trabalho,
inclua-se aí a doença ocupacional – doença profissional ou do
trabalho, cabe ao Autor da Reclamação e ao Reclamado instarem a
perícia médica a avaliar a extensão do dano moral.
Professor José Roberto Sodero
Neste sentido, Amaury Rodrigues Pinto Júnior indaga: quais seriam as
peculiaridades do caso concreto que poderiam (ou deveriam) ser
levadas em consideração para fim de arbitramento final?
O que se verifica é que somente as peculiaridades do caso
estabelecerão a extensão do dano.
Exemplos de peculiaridades são: a idade do ofendido; expectativa de
sobrevida; extensão de limitações de natureza profissional e social; etc.
Observe-se para a decisão de arbitramento do limite de gravidade, não
está dispensada a obrigação da motivação das decisões judiciais, como
direito fundamental dos litigantes.
PINTO JÚNIOR, Amaury Rodrigues. A quantificação do dano – Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais –São Paulo : LTr, 2016, pág. 144
Professor José Roberto Sodero
A tentativa é que se crie uma objetividade em circunstâncias
que podem se apresentar subjetivas e que precisam ser
aguçadas para despertar a sensibilidade do julgador. Não vejo
como uniformizar quesitos, pois que as peculiaridades da vida
desafiam a uniformidade que pretendem imprimir, sob o falso
argumento da segurança jurídica.
Essa sistematização, tabelamento ou tarifação do dano
extrapatrimonial, exigirá a avaliação da extensão do dano ou
prejuízo. E como poderíamos explorar esses prejuízos ao
quesitar em sede de perícia médica?Professor José Roberto Sodero
Professor José Roberto Sodero
A denominada nomenclatura "Dintilhac", nomeada em
homenagem ao presidente do grupo de trabalho (Jean-Pierre
DINTILHAC, ex-presidente da 2ª Câmara Cível do Tribunal de
Cassação) que a elaborou, é uma ferramenta de referência no
campo da indenização às vítimas de lesão corporal.
Embora não seja juridicamente vinculativo, é amplamente
utilizado por todos os profissionais (especialistas médicos, reguladores, advogados, associações de vítimas, tribunais) e
inclui uma lista de posições prejudiciais para as vítimas diretas e
indiretas. isto é, parentes.
NOMENCLATURA DINTILHAC
os prejuízos temporários prejuízos agudos que
seqüenciaram o sinistro (dores lancinantes, desespero pela
diante da nova realidade e as incertezas do porvir, internação
hospitalar.
prejuízos funcionais temporários impossibilidade do exercício da atividade
que garanta o sustento, sua impossibilidade e limitação de atividades prazerosas,
internação hospitalar, cumprimentos de compromissos das atividades mais básicas, higienização, auto-alimentação, isso tudo
até a consolidação das lesões.
sofrimentos físicos e psíquicos sofrimentos que
afligem o acidentado imediatamente após o
infortúnio, dor física provocada pela lesão ou
doença traumática.
prejuízos estéticos temporários autonomia do prejuízo estético,
deformidades.
Professor José Roberto Sodero
NOMENCLATURA DINTILHAC
prejuízos permanentes conseqüências definitivas após a consolidação do infortúnio,
aquilo que normalmente deverá acompanhar o trabalhador
para o resto de sua vida.
prejuízos funcionais permanentes relações sociais, familiares, atividades do cotidiano, profissão, atividade lucrativa, debilidades motoras, prejuízos fisiológicos, perda de
autonomia, taxa de incapacidade funcional permanente, etc.
prejuízos de amenidades perda da possibilidade de
exercer atividades prazerosas: lúdicas, artísticas, culturais,
esportivas ou simplesmente de lazer, prejuízo sexual,
diminuição da perspectiva de casamento, etc.
prejuízo estético permanente individualização quando os danos
estéticos são expressivos, visibilidade ou possibilidade de percepção.
Professor José Roberto Sodero
NOMENCLATURA DINTILHAC
prejuízo sexual ainda que guarde alguma afinidade com o prejuízo de amenidades, perda
dos prazeres da vida, privação de uma das atividades mais importantes da vida, não somente
os danos físicos, mas também, falta de libido, disfunções psicológicas, situações peculiares da
vítima.
prejuízo ao projeto de vida familiar existem danos físicos que inviabilizam a menor esperança de concretização de constituir família, ter filhos, convivência familiar, tetraplegia e grandes traumas cranianos, psicológicos, degradação
da vida anterior, etc.
prejuízo de contaminação contaminação por elementos
químicos, físicos ou biológicos, angústia provocada pelo futuro incerto, medo
de que a doença tenha desenvolvimento e redução da
expectativa de vida.
Professor José Roberto Sodero
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE
O STF já se posicionou pela competência da Justiça do
Trabalho para julgar processos indenizatórios quando movidos por herdeiros do trabalhador falecido (RE 600.091/MG, com repercussão geral), “sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores
do trabalhador falecido”. O prejuízo por ricochete aflige diretamente a
“vítima indireta” e deverá ser vindicado por jure próprio.
prejuízo de acompanhamento não alcança automaticamente os familiares, mas apenas os que convivem afetiva e
efetivamente com a vítima inicial. Atingem também aqueles que, embora não
coabitassem com o lesionado no momento do sinistro, sejam compelidos a fazê-lo após
o evento incapacitante, modificando desse modo as suas condições existenciais.
prejuízo de afeição dor moral pela tristeza provocada pela morte do ente querido, invade a alma e
permanece, por anos seguidos, perda da alegria de viver, mesmo no caso de que a vítima sobrevive.Professor José Roberto Sodero
Professor José Roberto Sodero
OBRIGADO!!!!!!!!!