Post on 25-Nov-2018
OBJECTIVOS
Pretende-se com o presente ação:
• Elencar (a principal) legislação existente em matéria de obtenção de autorização de residência para atividade de investimento (ARI);
• Destacar as valências, as condições e o papel dos intervenientes na obtenção da
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• Destacar as valências, as condições e o papel dos intervenientes na obtenção da ARI;
• Referir / discutir os instrumentos práticos em matéria de organização e agilização processual para emissão de ARI:
� Portal do SEF(Site);� Atendimento personalizado (Del e DR).
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei nº29/2012, de 9 Agosto.
•Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Artigo 3º - DefiniçõesPara efeitos da presente lei considera-se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LEGISLAÇÃO
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b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) “Atividade de investimento” qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de
euros;
ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela Lei nº29/2012, de 9 Agosto.
Capitulo VI - Residência em território nacionalSubsecção II Artigo 90º-A - Autorização de residência para
atividade de investimento:1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma
LEGISLAÇÃO
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1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com
exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a
contar da data da primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º
Artigo 90º-A - Autorização de residência para atividade de investimento:
1 - …………………………………………………………………………
2 - É renovada a autorização de residência por dois anos nostermos da presente lei, desde que se mantenham os requisitosprevistos na alínea d) do artigo 3.º
LEGISLAÇÃO
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3 - As condições para a aplicação do regime especial previsto nopresente artigo, designadamente os requisitos quantitativosmínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova,são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveispelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
LEGISLAÇÃO
Despacho nº 11820-A/2012, de 4 de Setembro.•Regulamenta o regime especial de autorização de residênciapara atividade de investimento em Território Nacional.
Requisitos quantitativos mínimos: Artigo 3º;
Requisitos temporal mínimo: Artigo 4º;
Prazos mínimos de permanência: Artigo 5º;
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Prazos mínimos de permanência: Artigo 5º;
Meios de prova para conceção e renovação de autorização de residência:
Artigos 6º e 7º;
Aplicação do despacho: Artigos 9º e 10º.
LEGISLAÇÃONorma anterior alterada por:
Despacho nº 1661-A/2013 de 28 de Janeiro.
Requisitos quantitativos mínimos: Artigo 3º - « al. b) do nº 1, nºs 2, 3 e 4 »
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Prazos mínimos de permanência: Artigo 5º - « nº 1 »
Meios de prova para conceção e renovação de autorização de residência:
Artigo 6º - « al. a) do nº 1 e als. a) e b) do nº 3 » e Artigo 7º - « als. a) b) c) e
d) do nº 1 e nºs 2 e 3 » ;
Medidas a adotar
Informação e sensibilização dos requerentes e seus representantes
Rápida identificação e sinalização dos problemas
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dos problemas
Organização, encaminhamento e finalização dos processos
CRITÉRIOS ORIENTADORES PARA ORGANIZAÇÃO DE PROCESSO DE ARI
Deverá o utente ou o seu representante legal inserir a sua candidatura no portal do SEF, através
do endereço eletrónico: http://ari.sef.pt
De seguida aparece a seguinte imagem:
QUESTÕES PRÁTICAS
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Criar um e-mail e uma password, confirmar e entrar na aplicação.
Após preencher os campos da aplicação, deverá inserir os documentos solicitados na parte
inferior :
� Registo criminal emitido pelo país de origem;
� Comprovativo de seguro de assistência médica;
� Declaração de cumprimento de requisitos quantitativos e temporais mínimos de atividade de
investimento em TN;
� Passaporte integral válido;
� Declaração negativa de divida da SS;
QUESTÕES PRÁTICAS
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� Declaração negativa de divida da SS;
� Declaração negativa de divida da ATA;
� Certidão da Conservatória do registo predial;
� Comprovativo do pagamento de análise ??????;
De seguida deverá imprimir documento com a password de acesso.
Nesta fase poderá adotar dois procedimentos alternativos:
1.Dirigir-se ao departamento (Del ou DR) do SEF e fazer o pagamento da análise,
facilitando os acessos ao SEF, para se poder submeter o processo que consta no portal,
para análise e decisão. Faz também, a entrega de todos os documentos originais
necessários para a obtenção da ARI;
QUESTÕES PRÁTICAS
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2.Ou pagar a análise através do número de conta da CGD que vem indicado no portal,
submeter o processo e dirigir-se ao departamento do SEF, para fazer entrega de toda a
documentação original.
Como se depreende da análise efetuada anteriormente a legislação, apenas consta nesta fase
uma parte dos documentos necessários, pelo que de seguida passamos a descrever toda a
documentação necessária para o efeito :
� Requerimento inicial;
� Requerimento a autorizar a consulta ao Registo Criminal;
� Passaporte integral válido;
� Registo criminal emitido pelo país de origem e por Portugal;
QUESTÕES PRÁTICAS
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� Registo criminal emitido pelo país de origem e por Portugal;
� Escritura do imóvel e Certidão da Conservatória do registo predial ou Declaração de uma
Instituição Financeira do investimento de 1 milhão de euros ou Certidão actualizada da
Segurança Social demonstrativa da criação de 10 postos de trabalho;
� Comprovativo de transferência bancária internacional;
� Declaração de cumprimento de requisitos quantitativos e temporais mínimos de atividade de
investimento em TN;
Continuação :
� Comprovativo de seguro de saúde;
� Declaração negativa de divida da SS;
� Declaração negativa de divida da ATA;
� Comprovativo do pagamento de análise;
� Procuração do seu representante (quando necessária);
QUESTÕES PRÁTICAS
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FLUXOGRAMA DA ARI
FASES DO PROCESSO DE ARI
INSCRIÇÃO NO PORTAL DO SEF
Submissão dos documentos
Entrega dos documentos no SEF
GADR
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Deferimento/Decisão
Indeferimento
Comunicação do indeferimento do
pedido
Inserção da decisão no portal
Envio do processo para a DR ou Del
Emissão de ARI