Post on 23-Dec-2018
A EXCLUSÃO SOCIAL E A CRIMINALIZAÇÃO DO INDÍGENA BASEADA NO ESTEREÓTIPO
Karine Cordazzo1 Joe Graeff Filho2
Heitor Romero Marques3
RESUMO: A diversidade cultural traduz-se na necessidade de que o outro seja reconhecido, afirmado e respeitado, sob forma de igualdade de tratamento. No entanto, a realidade não se coaduna com esta suposta promoção da dignidade da pessoa humana, pelo contrário, nota-se uma verdadeira ruptura na estrutura das sociedades contemporâneas, marcadas nitidamente pela exclusão social. Nesse cenário, os indígenas figuram como os principais alvos da criminalização pautada no estereótipo, afinal, a sustentação de um discurso atemporal, que define estes povos como seres primitivos, serve de amparo para a supremacia do Estado, para o rebaixamento de sua condição existencial e, principalmente, para sua desumanização. A sustentação de um discurso de homogeneização cultural, conjugado com a prevalência da criminalização baseada no estereótipo, reflete, por consequência a completa exclusão destes povos. Palavras-chave: Exclusão social. Estereótipo. Indígenas.
1 Mestranda em Fronteiras e Direitos Humanos pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduada em Direito pelo Centro Universitário da Grande Dourados - UNIGRAN (2016). Advogada. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8385110584658796. 2 Graduado em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário da Grande Dourados-UNIGRAN (1998), com Especialização em Direito das Obrigações (1999), Atualmente é Coordenador do Curso de Direito, professor titular nos cursos de Direito (Direito Penal) e Engenharia Civil (Direito e Legislação em Engenharia Civil) do Centro Universitário da Grande Dourados e titular de Escritório de Advocacia. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal. É Mestre em Desenvolvimento Local da UCDB - Universidade Católica Dom Bosco. Doutorando regular do programa em Desenvolvimento Local da UCDB. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8732672504083377. 3 Possui graduação em Ciências - Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (1976), graduação em Pedagogia - Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (1981), graduação em Educação Moral e Cívica Exame de Suficiência pela Universidade Federal de Goiás (1971), graduação em Ciências de Primeiro Grau Exame de Suficiência pela Universidade Federal de Goiás (1969), Especialização em Filosofia e História da Educação (1986) - FUCMT. Mestrado Em Educação Formação de Professores pela Universidade Católica Dom Bosco (1996) e doutorado em Desarrollo Local Y Planteamiento Territorial - Universidad Complutense de Madrid (2004). Atualmente é professor na Universidade Católica Dom Bosco, atuando em cursos de licenciatura e bacharelado, bem como na especialização lato sensu e Programa de Mestrado e Doutorado em Desenvolvimento Local em contexto de territorialidades, no qual foi coordenador no período de no período de primeiro de março de 2012 a sete de março de 2016. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/6681173217974714.
Anais do X
IV C
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1 INTRODUÇÃO
A diversidade cultural traduz-se na necessidade de que o Outro seja reconhecido,
afirmado e respeitado, sob forma de igualdade de tratamento. Todos, independentemente de
cultura, sexo, raça, opção sexual, pertencem a um mesmo grupo, dos seres humanos.
Nessa senda, não existe a necessidade de que as diversas culturas e civilizações se
fechem para si mesmas, mas ao contrário, “que elas se abram umas às outras a partir do que
elas são e não do que deveriam ser. Essa perspectiva pode ser definida como de um mundo
que contém muitos mundos [...]”. (NASCIMENTO, 2010, p. 81)
Em que pese esta suposta promoção da dignidade da pessoa humana, do respeito à
diversidade e da igualdade de tratamento, observa-se, em verdade, uma grande ruptura na
estrutura das sociedades contemporâneas, marcadas nitidamente pela exclusão social.
Observar-se-á que essa exclusão é reflexo de um processo complexo, notadamente
relacionado às injustiças sociais e materiais, o que ocasiona um sentimento de frustração por
aqueles cuja única função é restritamente observar a ascensão e a riqueza de poucos. Esse
sentimento de frustração pode ocasionar diversas respostas, dentre elas, a criminalidade é
preponderante.
Atrelado a este processo de exclusão, adiciona-se um elemento inflamável, qual
seja, a criminalização baseada no estereótipo, na qual, as agências de criminalização
secundária – policiais, juízes, advogados, etc. – deixam de suspeitar de indivíduos e passam
a suspeitar de determinadas categorias sociais.
O Estado, volta-se para a unificação cultural, esquecendo que o fortalecimento da
democracia e a concretização dos ideais exigem o respeito à diversidade étnica e cultural dos
povos.
A identidade dos indígenas vista como universal e atemporal é estereotipada e
estigmatizada, mantendo-se o discurso eurocêntrico de incapacidade de evolução destes
povos, por conseguinte, ficam sujeitos à discursos políticos jurídicos que sobre eles
possibilitam ou vedam a continuação de sua existência física, social e cultural.
Esta definição de indígena como ser primitivo serve de amparo para a supremacia
do Estado, rebaixamento de sua condição existencial e principalmente para desumanizá-lo.
Notadamente, a sustentação deste discurso permite a criminalização baseada no estereótipo
e, consequentemente a completa exclusão destes povos.
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2 A RELAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E O MULTICULTURALISMO
A consolidação dos direitos humanos na segunda metade do século XX e a eficácia
normativa conferida aos mesmos pelas constituições democráticas, contribuíram para que os
direitos humanos deixassem de representar meras teorias para ganhar concretude,
protegendo, assim, todo e qualquer indivíduo, que conforme Piovesan (2007, p.118),
“representam o referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea”.
É certo que, “os direitos humanos só puderam florescer quando as pessoas
aprenderam a pensar nos outros como seus iguais, como seus semelhantes em algum modo
fundamental” (HUNT, 2009, p. 58). Com isso, a ideia de preservação das diferenças naturais
e culturais como forma de fortalecer a humanidade ganhou amplitude, admitindo-se, para
tanto, que a humanidade pode enfraquecer “com a instituição de desigualdades sociais, isto
é, de situações de dominação de uns sobre outros, fundadas na pretensa superioridade
universal de um sexo, de uma raça ou de uma cultura”. (COMPARATO, 2004, p. 427)
Neste prisma, Piovesan (2007, p. 153) destaca a necessidade de se defender uma
“concepção multicultural dos direitos humanos, inspirada no diálogo entre as culturas, a
compor um multiculturalismo emancipatório”. Segundo a autora, o conceito de direitos
humanos deve ser readaptado sob o enfoque do multiculturalismo, uma vez que este seria
condição lógica e necessária para o equilíbrio entre a comunidade global e local, “que
constituem os dois atributos de uma política contra-hegemônica de direitos humanos no
nosso tempo”.
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A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO, em seu artigo
1º estabelece que a diversidade cultural é patrimônio comum da humanidade, afirma que “a
cultura adquire formas diversas através do tempo e do espaço. Essa diversidade manifesta-
se na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as
sociedades que compõem a humanidade”. Destaca também o papel essencial dos direitos
humanos como garantes da diversidade cultural, ou seja, o respeito à diversidade cultural
está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana4, implicando assim, um compromisso
por parte de todos em respeitar tanto os direitos humanos, como as liberdades fundamentais,
especialmente “os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones”.
Ademais, “ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos
garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance”.
Neste liame, Young (2002) sustenta que a retórica progressista, que enfatizava a
igualdade entre os diversos grupos multiculturais foi transformada na noção de que as
pessoas são essencialmente diferentes, de que a diferença deve ser reconhecida e respeitada
sob a forma de igualdade de tratamento. Porém, essa pretensa consagração da diferença se
combinou com uma forma excepcional de essencialismo, baseado em essências
aparentemente fixas e atemporais.
O autor critica essa visão essencialista, afinal, as culturas não envolvem essências
fixas e atemporais. Muito pelo contrário, as culturas podem mudar rapidamente no tempo se
as circunstâncias mudarem, afinal, esta hibridação tem se tornado cada vez mais evidente no
período atual de globalização. Destarte, essa noção essencialista figura como uma forma
radical de exclusão social, pois, separa grupos humanos com base na sua cultura, raça, opção
sexual etc.
Nesta toada, a exclusão social na modernidade recente ou pós-modernidade
encontra-se profundamente arraigada neste essencialismo, sendo este, requisito necessário
para que ocorra a demonização de partes da sociedade. Essa demonização permite que os
problemas da sociedade sejam colocados nos ombros de alguns poucos, em geral, situados
na margem da sociedade. Por conseguinte, um dos reflexos inerentes à demonização de
determinados indivíduos ou segmentos sociais é, sem sombra de dúvidas, a criminalidade.
4 O caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um valor próprio, veio demonstrar que a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo. (COMPARATO, 2004, p. 31)
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3 A CRIMINALIZAÇÃO E A EXCLUSÃO SOCIAL
Resta evidente a partir da discussão acima, que o essencialismo facilita
grandemente o processo de exclusão social, afinal, provê os alvos a partir de estereótipos,
implicando que determinados grupos ou classes sociais sejam considerados os únicos
propagadores da criminalidade.
Neste contexto, o discurso quase que unânime da modernidade recente ou pós-
modernidade, é de que os delinquentes escolhem voluntariamente a criminalidade, sem que
o meio externo influencie de qualquer modo essa realidade. Ou seja, os marginalizados são
vistos como a causa de todos os problemas da sociedade, quando na verdade, os seus
problemas é que são causados pela própria sociedade.
A exclusão social, portanto, não ocorre como simples reflexo de um processo de
exclusão, a instabilidade social da pós-modernidade exibe um verdadeiro processo bulímico,
que inclui e posteriormente exclui. “[...] A ordem social do mundo industrial avançado é
uma ordem que engole seus membros. Ela consome e assimila culturalmente massas de
pessoas através da educação, da mídia e da participação no mercado”. (YOUNG, 2002, p.
125)
Com efeito, a sociedade como um todo é instada a participar do sistema capitalista,
de consumir de maneira desenfreada. É instigada pela busca do tênis de marca, dos carros
de luxo, das joias de grife, mas, diante da impossibilidade de determinados indivíduos
inserirem-se neste círculo vicioso, são rotulados como “perdedores”, excluídos e, por
conseguinte, estigmatizados. Desta forma, “a subclasse reage a essa superidentificação pelo
crime, pela criação de gangues e de subculturas criminais”. (YOUNG, 2002, p.132)
O aumento da criminalidade emerge desta inflamável combinação: do
individualismo, da necessidade autorealização e da impossibilidade de alcançar
determinados padrões impostos pela sociedade de mercado, ocasionando, assim, uma
verdadeira ruptura na estrutura social.
Baumann, grande visionário e pensador da modernidade, já advertia quanto à
existência de uma sociedade de consumo estratificada, onde todos seriam convidados a
desemprenhar o papel de consumidor, mas, a grande maioria sequer poderia chegar perto
dos objetos desejados. Com efeito, todos podem “desejar ser um consumidor e aproveitar as
oportunidades que esse modo de vida oferece. Mas nem todo mundo pode ser um
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consumidor. [...] Como todas as sociedades, a sociedade pós-moderna de consumo é uma
sociedade estratificada”. (BAUMAN, 1999, p. 94)
Neste sentido, é possível observar que os excluídos socialmente são aqueles
impedidos de participar do jogo do consumo e, portanto, sua única função é de ficar
observando a ascensão e a riqueza de poucos.
Bauman (1999, p. 56) destaca que esta visão de muitos observando poucos, remonta
à ideia do Panóptico de Jeremy Bentham, e que Michel Foucault utilizou como metáfora
para referir-se à redistribuição dos poderes de controle.
O Panóptico visava demonstrar que as pessoas, ou melhor, os súditos, não poderiam
se esconder da presença onipotente e onipresente de seus superiores, ou seja, a certeza de
que estariam sendo vigiados a todo momento: um controle absoluto por meio da vigilância.
Trata-se, portanto, de poucos vigiando muitos. Assim, “o principal propósito do Panóptico
era instilar a disciplina e impor um padrão uniforme ao comportamento dos internos; o
Panóptico era antes e acima de tudo uma arma contra a diferença, a opção e a variedade”.
(BAUMAN, 1999, p. 58)
Por outro lado, o Sinóptico – por assim dizer, uma extensão do Panóptico – sugere
que muitos estariam vigiando poucos. Ou seja, na pós-modernidade, estar-se-ia
desenvolvendo novas técnicas de poder e controle, notadamente fomentadas pelos meios de
comunicação de massa. “Os poucos que são observados são as celebridades. [...] No
Sinóptico, os habitantes locais observam os globais. [...] infinitamente superiores mas dando
um brilhante exemplo para todos os inferiores seguirem ou sonharem em seguir”.
(BAUMAN, 1999, p. 61-62)
Trata-se, desta forma, da verdadeira essência do processo de exclusão, onde os
situados à margem da sociedade, permanecem estáticos, imóveis, fixados em seu local,
apenas aplaudindo a ascensão e a riqueza dos que pertencem ao mundo globalizado, mas que
ali devem permanecer, conformados, sob pena de ameaçar a estabilidade desta sociedade
utópica do vendedor leva tudo.
Nesse contexto, a “insatisfação face à situação social pode dar lugar a uma
variedade de respostas políticas, religiosas e culturais e, frequentemente, fechar e restringir
as possibilidades criando respostas criminais”. (YOUNG, 2002, p. 30)
Existe, portanto, uma relação inequívoca entre as mudanças na criminalidade com
as mudanças na base material. Afinal, a exclusão social decorre de um processo complexo
que visa, antes e acima de tudo, criar condições favoráveis para os grandes investidores,
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relegando os trabalhadores à própria sorte. “[...] A dimensão global das opções dos
investidores, quando comparada aos limites estritamente locais de opção do fornecedor de
mão de obra”, garante essa assimetria, que por sua vez é subjacente à dominação dos
primeiros sobre o segundo”. (BAUMAN, 1999, p. 113)
Nesse sentido, quando as normas do mercado de trabalho tornam-se menos rígidas,
quando o sistema de proteção social é transformado com a finalidade de abarcar interesses
unicamente da classe dominante e dos grandes investidores, observa-se a realocação do
mercado de trabalho, ou seja, da mão de obra primária para as relações terceirizadas – com
contratos curtos, precários e sem quaisquer garantias. Essa combinação de restrição ao
mercado de trabalho, conjugada com a impossibilidade de participação da sociedade de
consumo, reflete, necessariamente, no único meio à disposição destes socialmente excluídos,
qual seja, a criminalidade.
Tudo isso nos leva a crer na necessidade de que sejam implementadas políticas
públicas que alcancem os que estão na margem da sociedade, que fomentem a distribuição
das recompensas baseadas no mérito de cada um, extirpando de vez com a prática delével
da alocação da riqueza apenas nas mãos de uma minoria detentora do poder. “Através da
abertura da esfera de trabalho a todos, da restrição à riqueza herdada e da garantia de que a
remuneração reflita o mérito” (YOUNG, 2002, p. 274), é possível iniciar uma transformação,
rompendo de vez com o paradigma da exclusão social.
A única lição a ser aprendida, afirma Young (2002, p. 214), é desviar desta linha de
punição desvairada, “é compreender que se for necessário um gulag para manter a sociedade
do vencedor leva tudo, então é a sociedade que precisa ser mudada, e não as prisões
expandidas”.
4 A CRIMINALIZAÇÃO PAUTADA NO ESTEREÓTIPO
A criminalização lastreada pelo critério do estereótipo não é recente, pelo contrário,
remonta aos primórdios da história humana, quando o colonizador Europeu, branco e
católico, decidiu impor sua cultura aos demais povos. Notadamente, ao promover os valores
eurocêntricos, a Modernidade foi severamente cruel com as outras culturas e os outros
povos. (BRITO, 2013, p. 89)
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Com efeito, a propagação de uma cultura hegemônica e opressora sobre as demais,
consagrou um verdadeiro massacre de diversas culturas ocidentais, legitimada, antes de mais
nada, sob o discurso da necessária evolução da espécie humana. Era “a lógica da exploração,
negando a existência, a voz e a identidade a todos aqueles que lá se encontravam”. (BRITO,
2013, p. 77)
Destarte, é evidente que este processo de exclusão baseado no estereótipo não ficou
restrito ao colonialismo.
Nas sociedades pós-modernas, o discurso da criminalização, tanto primária –
sancionadora de determinado crime em sentido abstrato –, como secundária – reflexo da
punição exercida sobre sujeitos concretos – constitui-se necessariamente a partir da
existência de um poder formalizado, personificado na figura Estado. Desta forma, o Estado,
na qualidade de detentor do jus puniendi, exerce esse papel através das agências de
criminalização selecionando determinados indivíduos que suspostamente seriam violadores
dos mandamentos legais.
Carnelutti esclarece que o direito está intrinsecamente ligado à figura do Estado,
pois, somente com a presença desta seria possível construir uma ordem jurídica estável.
“Hemos visto que el derecho sirve para ordenar la sociedad. La ideia del orden se resuelve
en la ideia la estabilidad. El caos es esencialimente inestable. [...] Por eso la sociedad
juridicamente ordenada se llma Estado." (CARNELUTTI, 2002, p. 65)
Assim, diante da existência de um vasto programa de criminalização primária, ou
seja, da existência de uma quantidade escatológica de crimes em sentido abstrato, as agências
de criminalização secundária, a exemplo da polícia, viram-se obrigadas a proceder de
maneira seletiva. “[...] Desta maneira, elas estão incumbidas de decidir quem são as pessoas
criminalizadas e, ao mesmo tempo, as vítimas potenciais protegidas”. (ZAFFARONI,
BATISTA, ALAGIA et al., 2003, p. 44)
É, nesse cenário de alta complexidade do sistema penal, traduzido no excesso de
possibilidades, bem como diante da necessidade de manutenção de uma ordem jurídica
estável, viceja a seletividade de determinados indivíduos vulneráveis. Por serem “pessoas
desvaloradas, é possível associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob
a forma de preconceitos, o que resulta em fixar uma imagem pública do delinquente com
componentes de classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos”. (ZAFFARONI,
BATISTA, ALAGIA et al., 2003, p. 46)
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Nota-se, então, que o estereótipo exerce papel fundamental neste critério seletivo
da criminalização. Por conseguinte, as agências de criminalização secundária – policiais,
juízes, advogados, etc. – deixaram de suspeitar de indivíduos e passaram a suspeitar de
determinadas categorias sociais. Destarte, “a justiça que o suposto infrator recebe torna-se
resultado, não de uma culpa individual e uma punição proporcional, mas de um processo
negociado, resultante de pressões políticas ou burocráticas, e não de obediência a padrões
absolutos”. (YOUNG, 2002, p. 75)
De qualquer forma, esta seletividade penal consagra-se como regra em todas as
sociedades pós-modernas, já que opera justamente em razão da vulnerabilidade de
determinados indivíduos pertencentes a grupos sociais, geralmente, minoritários.
Nesta senda, os indígenas figuram no papel principal quando se trata da novela da
criminalização baseada no estereótipo.
5 OS INDÍGENAS E A CRIMINALIZAÇÃO BASEADA NO ESTEREÓTIPO
Todos os discursos – do período colonial à pós-modernidade – carregam
essencialmente a dicotomia existente entre o ser civilizado e o homem bárbaro, selvagem.
Esta visão totalitária e etnocêntrica do colonizador Europeu, pregava a
desconstituição da própria condição humana dos povos indígenas, reduzindo-os a meros
objetos. “As guerras impostas pela “civilização” contra a chamada ‘barbárie’ representam a
radicalização do sujeito como ser absoluto e como negação do Outro”. (BRITO, 2013, p. 98)
Nesse contexto – ainda no período colonial –, mesmo com o suposto trabalho da
Igreja Católica em reconhecer a condição humana dos indígenas, estes ainda eram
considerados seres inferiores, desprovidos da capacidade de alcançar a condição evolutiva
dos homens brancos, católicos e Europeus. “[...] trata-se de tomar narcisamente sua própria
imagem como referência absoluta daquilo que se pensa sobre o que é o humano. Nesse
processo, surgem os estigmas, as segregações, os genocídios e toda manifestação da
colonialidade, do poder, do saber e do ser”. (BRITO, 2013, p. 142).
Nesse sentido, “é significativo ressaltar que o processo histórico de afirmação do
homem racional, cognitivamente fundado no Iluminismo, fortaleceu o modelo civilizatório,
em oposição à diversidade humana, tida como bárbara e selvagem”. (BRITO, 2013, p. 42)
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Esta negação do outro – especialmente quanto aos povos indígenas – tornou-se fixa
e atemporal, não ficando restrita ao período colonial. Muito pelo contrário, foi na suposta
sociedade “globalizada”, “pós-moderna” e “utópica” que manteve-se latente o discurso da
negação do outro.
Durante muito tempo no Brasil, persistiu a ideia da assimilação dos povos indígenas
à comunidade nacional. Este discurso encobria, sem sombra de dúvidas, um processo
sorrateiro de forçada homogeneização, culminando, assim, em um verdadeiro etnocídio com
relação aos resistentes a este inclusivismo. Bem salienta Brito (2016, p. 156), que
“assimilacionismo é etnocídio, genocídio cultural, violação radical à democracia étnica e à
pluralidade cultural”.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, teoricamente foi dada como
superada essa visão integracionista, afinal, conferiu-se novo tratamento jurídico aos povos
indígenas, prestigiando-se o direito à organização social, à autodeterminação e aos costumes.
No entanto, embora as referidas mudanças puderam ser vistas com bons olhos em um
primeiro momento, mesmo assim a concepção assimilacionista permaneceu a orientar a
ordem jurídica nacional.
Em verdade, a criminalização dos indígenas considera ainda hoje o discurso da
aculturação para conferir-lhes ou negar-lhes direitos. Isto é, os indígenas ainda são vistos
como uma espécie inferior na escala evolutiva humana, sendo responsabilizados
criminalmente de acordo com a superação ou não deste atavismo, conquistado através do
contato interétnico.
Nota-se, portanto, uma potente técnica de neutralização da cultura indígena,
desenvolvida inicialmente no processo civilizatório e mantida até hoje por meio da completa
exclusão social baseada no estereótipo. “A ameaça às culturas nativas no mundo globalizante
de hoje é, em grande medida, inescapável [...]”. (SEN, 2010, p. 308)
Notadamente, uma das grandes consequências deste processo de exclusão reflete
peremptoriamente no isolamento destes povos. Afinal, por não pertencerem à comunidade
nacional, bem como sua insignificância perante a estrutura econômica e social, os indígenas
são mantidos à margem da sociedade, invisíveis aos olhos da cultura dominante e relegados
à própria sorte. “A separação espacial que produz um confinamento forçado tem sido ao
longo dos séculos uma forma quase visceral e instintiva de reagir a toda diferença e
particularmente à diferença que não podia ser acomodada nem se desejava acomodar [...]”.
(BAUMAN, 199, p. 114)
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Sem sombra de dúvidas, a cultura de dominação baseada nesse tipo de discurso
precisa, antes de mais nada, manter esta relação dicotômica, qual seja, a de dominador e de
dominado. “A única coisa que o primeiro não pode fazer com o segundo é eliminá-lo, porque
assim eliminaria seu próprio poder que se assenta em sua preponderância, na relação
estabelecida”. (CÁRCOVA, 1998, p. 167-168)
De tal sorte, não há como se falar em cultura hegemônica, em sistema capitalista e
em sociedade de consumo, sem a presença da pobreza, da criminalidade e da exclusão social.
Necessariamente, a prevalência da criminalização de determinados segmentos sociais
baseada no estereótipo, a exemplo dos indígenas, “é consequência inevitável de um sistema
‘bem-sucedido’ de mercado livre”. (YOUNG, 2002, p. 85)
Nesse sentido, voltando-nos para uma perspectiva regional, é imperioso destacar a
relevância do Estado de Mato Grosso do Sul, no que tange à criminalização dos indígenas,
bem como de sua reflexa consequência: a violação dos direitos humanos.
Com efeito, segundo Relatório de indígenas, estrangeiros e presos processados e
condenados pela Justiça Federal, publicado pela Agência Estadual de Administração do
Sistema Penitenciário (AGEPEN/MS)5, referente ao período de janeiro de 2017 a 10 de
fevereiro de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul contava com 131 indígenas condenados.
Ademais, através do último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE de 20106, a população autodeclarada indígena por situação do domicílio,
segundo os municípios do Brasil, Dourados comportava cerca de 6.830 indígenas, número
este que pode ser ampliado, se considerados os municípios próximos, tais como Itaporã
(5.095 indígenas) e Caarapó (4.370 indígenas). Vale dizer, esta região candidata-se a ser um
possível reduto de graves violações dos direitos dos indígenas, uma vez que a crescente
seletividade baseada no estereótipo viceja cada vez nas sociedades pós-modernas.
5 Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/AGEPEN/MS. Relação de indígenas, estrangeiros e presos processados e condenados pela Justiça Federal-ref. janeiro-17/f-10-02-2017. Disponível em: <http://www.agepen.ms.gov.br/wp-content/uploads/sites/58/2017/02/JPresos-Justica-Dederal-Indios-estrangeiros-jan-2017-1.pdf>. Acesso em 07 de junho de 2017. 6 Os indígenas no Senso Demográfico 2010. Tabela 3. População autodeclarada indígena por situação do domicílio, segundo os municípios – Brasil – 1991/2010. Disponível em: <http://indigenas.ibge.gov.br/estudos-especiais-3.html>. Acesso em 07 de junho de 2017.
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Por consectário lógico, dada a presença maciça de indígenas nesta região, abre-se
espaço para a consagração da seletividade criminalizante baseada na simples condição do
“ser indígena”. Ou seja, a própria identidade de um indivíduo como pertencente a esta
cultura, autoriza, per si, a criminalização baseada no estereótipo. Amartya Sen evidencia
esta situação. Sustenta o autor que a grande maioria dos conflitos e das barbáries no mundo
são engendrados “pela ilusão de uma identidade única e sem alternativa. A arte de fabricar
o ódio assume a forma de uma invocação do poder mágico de uma identidade supostamente
predominante que afoga outras filiações [...]”. (SEN, 2015, p. 13)
Nessa senda, é perceptível que o poder punitivo criminaliza de maneira seletiva
aqueles que se enquadram nos estereótipos criminais, e a partir de então, torna-os sujeitos
vulneráveis, ou seja, a eles sempre serão imputados a causa de todos os delitos da sociedade.
Inegavelmente, “o sistema penal opera em forma de filtro para selecionar tais pessoas. [...]
o estado de vulnerabilidade será mais alto ou mais baixo consoante a correspondência com
o estereótipo for maior ou menor”. (ZAFFARONI, BATISTA, ALAGIA et al., 2003, p. 49)
Sendo assim, quando a seleção prevalente é baseada peremptoriamente no
estereótipo, os indígenas figuram como protagonistas neste processo, não precisando fazer
qualquer esforço para serem colocados nessa posição de risco.
Nessa toada, frise-se a necessidade de abandonar essa visão estigmatizante dos
indígenas, extirpar verdadeiramente do sistema punitivo a prevalência pela criminalização
baseada no estereótipo. É preciso lutar por um novo inclusivismo, onde o direito à diferença
é efetivamente respeitado, onde a igualdade material seja a pedra angular da sociedade como
um todo, refletindo uma proporcional distribuição da renda baseada no mérito de cada um.
Afinal, criminalidade tem ligação linear com injustiça social, e somente quanto esta for
superada, a criminalização será atenuada.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sustenta-se que o princípio da dignidade da pessoa humana configurar-se como
pedra angular de todas as sociedades que se dizem respeitadoras de direitos. Este princípio
“simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar
o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial
racionalidade, unidade e sentido”. (PIOVESAN, 2007, p. 31)
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Destarte, essa noção revigorante de respeito à dignidade da pessoa humana, que
tantas vezes é apresentada como caráter intrínseco a todas as pessoas, em nada se coaduna
com realidade inerente aos grupos segregados e estigmatizados da sociedade pós-moderna.
O mal-estar da pós-modernidade está muito mais arraigado no sentido da exclusão
social, sendo possível estabelecer uma relação linear entre exclusão social e injustiça na base
material. A combinação de restrição ao mercado de trabalho, conjugada com a
impossibilidade de participação da sociedade de consumo, reflexe, necessariamente, no
único meio à disposição destes excluídos, a criminalidade.
A criminalidade então, não resulta de uma simples opção pelo crime, mas sim de
um verdadeiro destino à criminalidade. Resulta de um processo de inclusão e exclusão, onde
aqueles que não podem participar do jogo do consumo, geralmente minorias, são rotulados,
excluídos e, por conseguinte, estigmatizados.
Nesse cenário de exclusão, os indígenas figuram como principais alvos da
criminalização pautada no estereótipo, bastando o mero fato de “ser indígenas” para serem
colocados nessa posição de risco.
Esta negação do outro – ideologia fixada desde o período colonial – manteve-se
latente na suposta sociedade pós-moderna e globalizada. Em verdade, o discurso de
dominação sobre os selvagens, que outrora fora baseado na imposição da cultura
eurocêntrica, ganhou nova roupagem, mas de modo algum deixou de tecer o papel de
neutralização das culturas minoritárias.
De tal modo, apesar da supostas mudanças paradigmáticas ocorridas quanto ao
tratamento jurídico dos indígenas, ainda assim têm prevalecido, mesmo que sorrateiramente,
o discurso da aculturação. Em verdade, os indígenas ainda são vistos como uma espécie
inferior na escala evolutiva humana, sendo responsabilizados criminalmente de acordo com
a superação ou não deste atavismo.
Nesse sentido, o Estado de Mato Grosso do Sul apresenta relevância no estudo da
criminalização de indígenas baseada no estereótipo, afinal, a seletividade penal, consagrada
como regra na pós-modernidade, opera justamente em razão da vulnerabilidade destes
indivíduos. Sendo assim, o referido Estado, por abarcar um número expressivo de indígenas
em toda sua extensão territorial, é um forte candidato a ser reduto dessa desprezível prática.
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Desta forma, a existência de uma sociedade que permite a criminalização pautada
no estereótipo, que atribui as causas da criminalidade aos socialmente excluídos, que
mantém o discurso da assimilação aos povos indígenas, que culpa categoriais sociais ao
invés de definir uma culpa individual, que promove a dominação, a segregação e a
estigmatização, evidencia, por consequência, a falaciosa promoção da aclamada dignidade
da pessoa como pedra angular de todas as sociedades.
7 REFERÊNCIAS
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NASCIMENTO, José do. Direitos humanos, culturalismo, multiculturalismo e as diversidades culturais. Campo Grande: IDHMS, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. ver. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
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