Post on 13-Oct-2015
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
AULA 07: Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n 101/2000): principais tpicos.
SUMRIO PGINA 1.Apresentao 1 2.Base Constitucional 2 3.Princpios 2 4.Conceitos Bsicos 3 5.Receita 10 5.1. Renncia de Receita 13 6.Despesa 17 6.1.Aumento das despesas em geral 17 6.2.Despesas obrigatrias de carter continuado 18 7. Despesas com pessoal 21 8. Despesas da seguridade social 33 9. Destinao de recursos para o setor privado 34 10. Dvidas e endividamento 36 10.1.Dvida Consolidada e Mobiliria 37 10.2. Operaes de crditos e ARO 45 10.3. Garantias e contragarantias 52 11. Transferncias voluntrias 56 12. Preservao do Patrimnio Pblico 58 13. Instrumentos de transparncia 58 14. Escriturao e consolidao 60 15. Fiscalizao 65 16. Questes comentadas 67 17. Lista das questes apresentadas 78 1. APRESENTAO
Pessoal, na aula hoje apresentarei os principais tpicos da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ressalto que nas aulas anteriores vimos os
tpicos relacionados Execuo Oramentria e Financeira; sobre Restos
a Pagar; sobre o Relatrio Resumido de Execuo Oramentria e sobre o
Relatrio de Gesto Fiscal.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br1de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br2de86
2. BASE CONSTITUCIONAL
A Constituio Federal de 1988 estabelece que lei complementar
dispor sobre 1:
I. Finanas pblicas;
II. Dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo Poder
Pblico;
III. Concesso de garantias pelas entidades pblicas;
IV. Emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
V. Fiscalizao financeira da administrao pblica direta e
indireta;
VI. Operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da
Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
VII. Compatibilizao das funes das instituies oficiais de
crdito da Unio, resguardadas as caractersticas e
condies operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Assim, a base constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
(Lei Complementar 101/2000) o inciso I do artigo 163 da CF/1988. O
objetivo da LRF estabelecer normas de finanas pblicas voltadas para a
responsabilidade na gesto fiscal.
Ressalta-se que as disposies da LRF obrigam a Unio, os
Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
3. PRINCPIOS
A LRF est fundamentada em 4 princpios: planejamento,
transparncia, controle e responsabilizao.
O princpio do planejamento est representado pelas metas
fiscais; limites para renncia de receita e gerao de despesa (pessoal,
seguridade social); limites para operaes de crdito (inclusive
Antecipao de Receita Oramentria) e para concesso de garantias; 1Art.163.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br3de86
obrigatoriedade de publicao do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Oramentrias e Lei Oramentria Anual.
O princpio da transparncia est representado pela divulgao
ampla via internet, planos, diretrizes, oramentos, do Anexo de Metas
Fiscais, do Relatrio Resumido de Execuo Oramentria e do Relatrio
de Gesto Fiscal.
O princpio do controle est consubstanciado pela ao
fiscalizadora mais efetiva dos tribunais de contas e estabelecimento de
prazos para cumprimento dos limites.
O princpio da responsabilizao est representado pela
identificao e responsabilizao dos agentes. A legislao prev crimes
relacionados ao descumprimento de itens previstos na LRF.
Gostaria de deixar claro que no existe de forma explcita na
legislao uma quantidade de princpios estabelecidos. Trouxe para vocs
o que consta na doutrina.
4. CONCEITOS INICIAIS
Vamos neste tpico apresentar trs conceitos importantes: empresa
controlada, empresa estatal dependente e receita corrente lquida.
A empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social
com direito a voto (ou seja, 50%+1) pertena, direta ou
indiretamente, a ente da Federao. Esto representadas pelas
Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas2.
A empresa estatal dependente (EED) empresa controlada
que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos,
no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao
acionria3. Esto representadas aqui, por exemplo, pelas Sociedades de
Economia Mista e Empresas Pblicas que recebam recursos do Tesouro
2IncisoIIdoart.2daLRF.3IncisoIIIdoart.2daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Nacional para cobrir despesas com pessoal. A Figura 1 ilustra atualmente
as empresas estatais dependentes do Governo Federal.
Figura 1: Todas as EED da Administrao Pblica Federal
Fonte: DEST (2012)
Vamos a nossa primeira questo.
Julgue o item seguinte em conformidade com o que dispe a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
1. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico em Oramento) Para efeitos da LRF, uma
sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertena,
direta ou indiretamente, a um municpio, enquadra-se no conceito de
empresa controlada.
COMENTRIO QUESTO
CERTO, conforme consta na LRF.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br4de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br5de86
Na sequncia vamos tratar da Receita Corrente Lquida. Quando
ensino isso em sala de aula, peo que meus alunos pensem inicialmente
na receita corrente lquida como um nmero, um montante, o que
verdade.
Esse montante servir de base de clculo para aplicao dos
percentuais dos diversos limites que veremos ao longo da aula.
A receita corrente lquida o somatrio das receitas
tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais,
agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras
receitas tambm correntes4, deduzidos os seguintes itens que constam
no Quadro 1.
Quadro 1: Receita Corrente Lquida Unio Estados Municpios
Somatrio das Receitas Correntes da
Unio
(-) os valores transferidos aos Estados e
Municpios por determinao
constitucional ou legal [Exemplos: Fundo
de Participao dos Estados; Fundo de
Participao dos Municpios; 29% da CIDE
Combustvel que destinado aos Estados;
50% do Imposto Territorial Rural]
(-) as contribuies mencionadas na
alnea a do inciso I5 e no inciso II6 do art.
195, e no art. 2397 da Constituio
Somatrio das Receitas
Correntes do Estado
(-) as parcelas entregues
aos Municpios por
determinao
constitucional [Exemplos:
50% do IPVA pertence
aos Municpios].
Somatrio das
Receitas
Correntes do
Municpio
(-) a contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e
assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9
do art. 201 da Constituio 8.
4Ouseja,soastodasasreceitascorrentes.5 Contribuiosocialdoempregador,daempresaedaentidadeaelaequiparadanaformadalei,incidentessobreafolhadesalriosedemaisrendimentosdotrabalhopagosoucreditados,aqualquerttulo,pessoafsicaquelhepresteservio,mesmosemvnculoempregatciocontribuiesprevidenciriaspatronais.6Contribuiosocialdotrabalhadoredosdemaisseguradosdaprevidnciasocial,noincidindocontribuiosobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social contribuiesprevidenciriasdossegurados.7 Contribuies para Programa de Integrao Social e Programa de Formao do Patrimnio do ServidorPblico.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br6de86
Por fim, lembro que esse valor que ser apurado somando-se as
receitas arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores,
excludas as duplicidades utilizado para calcular os seguintes limites:
-Despesa de pessoal;
-Dvida Consolidada;
-Dvida Mobiliria;
-Operao de crdito;
-Garantias;
-Antecipao de Receitas Oramentrias.
Assim, trata-se de um montante anual. Vamos fazer mais uma
questo.
Por fim, o Quadro 2 discrimina detalhadamente as dedues a
serem consideradas na Receita Corrente Lquida Unio.
Quadro 2: Dedues* a serem consideradas da RCL na Unio
1 Valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao
constitucional ou legal
2 Contribuies sociais para a seguridade social do trabalhador e dos
demais segurados da previdncia social
3
Contribuies sociais para a seguridade social do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica
que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio
4 A contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdncia
5
Arrecadao decorrente das contribuies para o Programa de
Integrao Social PIS e para o Programa de Formao do
Patrimnio do Servidor Pblico PASEP
8Porexemplo,umcidadotrabalha20anosnainiciativaprivadaerecolhesuascontribuiesprevidenciriasaoRegimeGeraldePrevidnciaSocial,depoistrabalha15anospeloRegimePrpriodosServidoresPblicos;nestecasooRGPSdevepagarobrigaesreferentesde20anos.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
6
As receitas provenientes da compensao financeira dos diversos
regimes de previdncia, na contagem recproca do tempo de
contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural
e urbana. imprescindvel, para tanto, que as referidas receitas
estejam adequadamente contabilizadas em contas prprias que as
identifiquem. Quando a compensao for entre o Regime Prprio
de Previdncia do Servidor e o Regime Geral de Previdncia
Social, essa receita dever ser computada como intra-
oramentria
Legenda: *As dedues diferentemente das duplicidades devem ser
consideradas no clculo bruto.
2. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Superior - Oramento) No caso das
transferncias voluntrias de recursos pblicos, a celebrao de
convnios para gastos correntes afetar diretamente a receita corrente
lquida, principal denominador utilizado para verificao dos limites de
gastos previstos na LRF, ainda que se leve em conta o fato de as
transferncias voluntrias no serem passveis de utilizao para
pagamento de despesas com pessoal.
COMENTRIOS QUESTO
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br7de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br8de86
CERTO. Trouxe essa questo, pois ela trata de um aspecto radical. As
receitas de transferncias de convnios para gastos correntes que so
receitas correntes do tipo transferncias correntes compem o somatrio.
Alm disso, elas no constam nas dedues do Quadro 1. E por fim
conforme consta no inciso X do artigo 167 da CF/1988: vedada a
transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos,
inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios. Assim, apesar das receitas de transferncias
correntes comporem o clculo da receita corrente lquida e que servir de
base de clculo para os limites das despesas com pessoal, as receitas de
transferncias voluntrias no podem ser utilizadas para custear
despesas com pessoal.
A Figura 2 mostra o clculo da RCL da Unio.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Figura 2: Receita Corrente Lquida da Unio
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br9de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br10de86
5.RECEITA
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto
fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos
da competncia constitucional do ente da Federao 9.
vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente
que no observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
Vamos a mais uma questo.
3. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Superior - Oramento) Afronta o conceito
de responsabilidade fiscal da receita o fato de, at a presente
oportunidade, a Unio no ter institudo o imposto sobre grandes
fortunas.
COMENTRIOS QUESTO
CERTO. Apresento a seguir os impostos na Unio, dos Estados e
Municpios prescritos na CF/1988.
Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:
I - importao de produtos estrangeiros;
II - exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou
valores mobilirios;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
9Art.11daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos;
II - operaes relativas circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem
no exterior;
III - propriedade de veculos automotores.
Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de
bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre
imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua
aquisio;
III - servios de qualquer natureza, no compreendidos no art. 155,
II, definidos em lei complementar.
Desses impostos, no caso da Unio de fato ainda no foi institudo o
imposto sobre as grandes fortunas, razo pela qual a assertiva est
certa.
Vamos fazer outra questo.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br11de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br12de86
4. (ESAF/STN/2008/AFC) requisito essencial da responsabilidade na
gesto fiscal:
a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos de
competncia constitucional do ente da Federao.
b) a previso, alocao e fixao da arrecadao estimada de todos os
tributos de competncia legal do ente da Federao.
c) a fixao, indicao e estimativa da arrecadao de todos os impostos
de competncia constitucional do ente da Federao.
d) a previso, instituio e fixao da arrecadao de todas as rubricas
tributrias dos entes da Administrao Indireta, inclusive.
e) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os impostos de
competncia legal do ente da Administrao Federal, com exceo das
receitas derivadas.
COMENTRIOS QUESTO
Conforme vimos, a opo correta a alternativa A.
As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,
consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do
ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro
fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua
evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele
a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas 10.
Ressalto que vimos na aula 00 que a previso da receita ocorre na
1 etapa da LOA: a elaborao do Projeto de Lei Oramentria Anual.
10Art.12daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
5.1.Renncia de Receita
Vamos tratar nesse tpico de um assunto recorrente em concursos:
a renncia de receitas. A Figura 3 ilustra as condies para a se renunciar
uma receita.
Figura 3: Condies para renncia de receita.
Acompanhada de medida de compensao por meio de
aumento: -Elevao de alquota
-Ampliao de base de calculo-Majorao ou criao de
tributo
Demonstrativo que a renncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e que no
afetar o AMF
Acompanhada da estimativa do impacto econmico financeiro em A, A+1, A+2; atender a LDO;
mais uma das duas medidas abaixo:
Vamos legislao:
Art. 14. A concesso ou ampliao de incentivo ou benefcio de
natureza tributria da qual decorra RENNCIA DE RECEITA
dever estar acompanhada de estimativa do impacto
oramentrio-financeiro no exerccio em que deva iniciar
sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes oramentrias e a pelo menos uma das
seguintes condies:
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br13de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br14de86
I-demonstrao pelo proponente de que a renncia foi
considerada na estimativa de receita da lei oramentria,
na forma do art. 12, e de que no afetar as metas de
resultados fiscais previstas no anexo prprio da lei de
diretrizes oramentrias;
II-estar acompanhada de medidas de compensao, no
perodo mencionado no caput, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevao de alquotas, ampliao
da base de clculo, majorao ou criao de tributo ou
contribuio.
1 A renncia compreende anistia, remisso, subsdio,
crdito presumido, concesso de iseno em carter no
geral, alterao de alquota ou modificao de base de clculo
que implique REDUO DISCRIMINADA de tributos ou
contribuies, e outros benefcios que correspondam a
TRATAMENTO DIFERENCIADO.
2 Se o ato de concesso ou ampliao do incentivo ou
benefcio de que trata o caput deste artigo decorrer da condio
contida no inciso II, o benefcio s entrar em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
3 O disposto neste artigo no se aplica:
I - s alteraes das alquotas dos impostos previstos nos incisos
I, II, IV e V do art. 153 da Constituio11, na forma do seu 1;
II - ao cancelamento de dbito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrana.
11 I importao de produtos estrangeiros (II); II exportao, para o exterior, de produtos nacionais ounacionalizados(IE);IVprodutosindustrializados(IPI);Voperaesdecrdito,cmbioeseguro,ourelativasattulosouvaloresmobilirios(IOF).
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
O II, IE, IPI e IOF so impostos que tm
carter extra fiscal. Devido a esse cunho
regulatrio, caso o Poder Executivo Federal
opte por reduzir a alquota do II, o mesmo
no precisar cumprir qualquer requisito do
artigo 14 da LRF.
Vamos a mais uma questo.
5.(Cespe/IPEA/2008/Tcnico Superior - Oramento) Para a
caracterizao de incentivos ou benefcios de natureza tributria, a LDO
estabelece que a norma constitua exceo ao sistema tributrio de
referncia e no discrimine os contribuintes ao reduzir a arrecadao
potencial.
COMENTRIO QUESTO
5.(Cespe/IPEA/2008/Tcnico Superior - Oramento) Para a
caracterizao de incentivos ou benefcios de natureza tributria, a LDO
estabelece que a norma constitua exceo ao sistema tributrio de
referncia e no discrimine os contribuintes ao reduzir a arrecadao
potencial.
ERRADO, vimos na LRF que a renncia compreende anistia, remisso,
subsdio, crdito presumido, concesso de iseno em carter no geral,
alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique
reduo discriminada de tributos ou contribuies, e outros
benefcios que correspondam a tratamento diferenciado.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br15de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Porm, vamos ver o que diz a LDO (lei 12465/2011) sobre o tema:
Art. 89 Somente ser aprovado o projeto de lei ou editada a
medida provisria que institua ou altere tributo, quando
acompanhado da correspondente demonstrao da estimativa do
impacto na arrecadao, devidamente justificada:
1 Os projetos de lei aprovados ou medidas provisrias que
resultem em renncia de receita em razo de concesso ou
ampliao de incentivo ou benefcio de natureza tributria,
financeira, creditcia ou patrimonial, ou que vinculem receitas a
despesas, rgos ou fundos, devero conter clusula de vigncia de,
no mximo, 5 (cinco) anos.
2 So considerados incentivos ou benefcios de natureza
tributria, para os fins desta Lei, os gastos governamentais
indiretos decorrentes do sistema tributrio vigente que visem
atender objetivos econmicos e sociais, explicitados na norma que
desonera o tributo, constituindo-se exceo ao sistema
tributrio de referncia e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a reduo da
arrecadao potencial e, conseqentemente, aumentando a
disponibilidade econmica do contribuinte.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br16de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br17de86
6.DESPESA
A LRF estabelece que sero consideradas no autorizadas,
irregulares e lesivas ao patrimnio pblico a gerao de despesa ou
assuno de obrigao que no atendam o disposto nos arts. 16 e 1712.
O artigo 16 trata do aumento da despesa em geral, enquanto o
artigo 17 trata das despesas obrigatrias de carter continuado.
6.1.Aumento das despesas em geral
A LRF estabelece que a criao, expanso ou aperfeioamento de
ao governamental que acarrete aumento da despesa ser
acompanhado de 13:
I - estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes14;
II - declarao do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequao oramentria e financeira com a lei oramentria anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
oramentrias.
Considera-se a adequada com a lei oramentria anual, a
despesa objeto de dotao especfica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crdito genrico, de forma que somadas todas as despesas
da mesma espcie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
trabalho, no sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exerccio.
Considera-se compatvel com o plano plurianual e a lei de
diretrizes oramentrias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e no
infrinja qualquer de suas disposies.
12Art.15daLRF.13Art.16daLRF.14Aqualseracompanhadadaspremissasemetodologiadeclculoutilizadas.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br18de86
Enquanto na renncia de receita existem as seguintes condies:
estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva
iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes oramentrias e mais uma das duas opes seguintes: ter sido
considerado na LOA ou aumento de receita; no aumento da despesa
devem ser seguidas necessariamente duas condies: estimativa do
impacto oramentrio-financeiro no exerccio em que deva entrar em
vigor e nos dois subseqentes; e declarao do ordenador da despesa.
Apesar da regra estabelecida quanto ao aumento de despesas em
geral, a prpria LRF estabelece a seguinte exceo: a despesa
considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes oramentrias.
6.2.Despesas Obrigatrias de Carter Continuado (DOCC)
Considera-se obrigatria de carter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisria ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigao legal de sua execuo por
um perodo superior a dois exerccios15.
15Art.17daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br19de86
Para as despesas de capital e para as despesas correntes que
sejam inferiores a 2 anos segue-se a regra do artigo 16
(aumento das despesas em geral); para as despesas corrente cuja
execuo seja superior a um perodo de dois exerccios, segue-se
a regra do artigo segue a regra do artigo 17 (DOCC).
Caso a questo seja omissa, inclusive discursiva, e no mencione
despesas correntes por perodo superior a 2 anos, segue-se a regra do
artigo 16.
Porm na prtica, quais so as condies para se gerara uma
DOCC?
(i) os atos que criarem ou aumentarem DOCC devero ser instrudos com
a estimativa do impacto oramentrio-financeiro no exerccio em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqentes e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
(ii) o ato ser acompanhado de comprovao16 de que a despesa criada
ou aumentada no afetar as metas de resultados fiscais previstas
no anexo de metas fiscais da LDO devendo seus efeitos financeiros,
nos perodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita17 ou pela reduo permanente de despesa.
16 Conter as premissas e metodologia de clculo utilizadas, sem prejuzo do exame decompatibilidadedadespesacomasdemaisnormasdoplanoplurianualedaleidediretrizesoramentrias.17Consideraseaumentopermanentede receitaoprovenientedaelevaodealquotas,ampliaodabasedeclculo,majoraooucriaodetributooucontribuio.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br20de86
Enquanto na renncia de receita pode-se utilizar como medida de
compensao o aumento da receita; no caso da DOCC existem duas
medidas de compensao: aumento permanente de receita ou pela
reduo permanente de despesa.
Lembro que no caso da renncia de receita a medida de
compensao no obrigatria, pois se pode ter considerado os
impactos na renncia na prpria LOA.
Apesar da regra estabelecida para a DOCC, a LRF estabelece a
mesma no se aplica nos seguintes casos: s despesas destinadas
ao servio da dvida nem ao reajustamento de remunerao de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituio18.
O inciso X do art. 37 da CF/1988 dispe que:
a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata
o 4 do art. 3919 somente podero ser fixados ou alterados por
lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e
sem distino de ndices.
Por fim, considera-se aumento de despesa a prorrogao daquela
criada por prazo determinado20.
18 6odoart.17daLRF.19Omembro de Poder, o detentor demandato eletivo, osMinistros de Estado e os SecretriosEstaduaiseMunicipais sero remuneradosexclusivamentepor subsdio fixadoemparcelanica,vedadooacrscimodequalquergratificao,adicional,abono,prmio,verbaderepresentaoououtraespcieremuneratria,obedecido,emqualquercaso,odispostonoart.37,XeXI.207odoart.17daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br21de86
7. DESPESAS COM PESSOAL
Quando se fala em despesas com pessoal em concursos deve-se
estar preparado para responder os seguintes questionamentos:
(i) O que ?
(ii) Despesas com terceirizados compem ou no?
(iii) Quais os tipos de limites e seus percentuais?
(iv) Quais despesas no compem os limites?
(v) O que ocorre quando os limites so ultrapassados?
Vamos responder ao primeiro questionamento. A LRF considera
despesa total com pessoal: o somatrio dos gastos do ente da Federao
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da
aposentadoria, reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuies recolhidas pelo ente s entidades
de previdncia 21.
Ou seja, a despesas com pessoal passa uma idia de tudo
relacionado ao custeio com ativos, os inativos e os pensionistas, relativos
a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de
membros de Poder. Dessa forma, aumenta a importncia do corujinha,
voc, decorar o que est fora do somatrio da despesa com pessoal.
21Art.18daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br22de86
A despesa total com pessoal ser apurada somando-se a realizada
no ms em referncia com as dos onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competncia22.
Antes de apresentar o que est fora da despesa com pessoal vamos
fazer outra questo.
6.(Cespe/TCU/2008/AFCE) Para efeitos da LRF, a despesa total com
pessoal engloba o somatrio dos gastos do ente da Federao com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de poder,
com quaisquer espcies remuneratrias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variveis, subsdios, proventos da aposentadoria,
reformas e penses, inclusive adicionais, gratificaes, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuies recolhidas pelo ente s entidades de previdncia.
COMENTRIO QUESTO
CERTO, conforme consta no art. 18 da LRF. Considero essa questo
meio covarde, pois voc ficar pensando, ser que a banca omitiu ou
acrescentou algum item? Porm, vida de concurseiro assim mesmo.
Respondendo ao nosso segundo questionamento: Despesas com
terceirizados compem ou no? Vamos verificar o que apresentar a LRF
sobre o tema: 222doart.18daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br23de86
Os valores dos contratos de terceirizao de mo-de-obra que se
referem substituio de servidores e empregados
pblicos sero contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal" 23.
As Outras Despesas de Pessoal so as decorrentes de Contratos de
Terceirizao so as relativas mo-de-obra, constantes dos contratos
de terceirizao, que ou esteja empregada em atividade-fim da
instituio, ou inerente a categorias funcionais abrangidas pelo
respectivo plano de cargos e salrios do quadro de pessoal.
Vamos a mais uma questo.
7.(Cespe/IPEA/2008/Tcnico Superior - Oramento) Suponha que
determinado rgo pblico mantenha contrato de terceirizao de mo-
de-obra para o servio de operao de mquinas fotocopiadoras, uma
atividade que no consta das atribuies de nenhum dos cargos do
quadro de pessoal do rgo em questo. Nesse caso, as despesas do
contrato de terceirizao no devem ser contabilizadas como outras
despesas de pessoal.
COMENTRIO QUESTO
231doart.18daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
CERTO, o contrato de terceirizao de mo-de-obra para o servio de
operao de mquinas fotocopiadoras, no consta das atribuies de
nenhum dos cargos do quadro de pessoal do rgo em questo, logo no
deve ser contabilizada como outras despesas de pessoal.
Aps responder a questo dos terceirizados, apresento o Quadro 3
com os limites totais de despesa com pessoal por esfera e poder.
Quadro 3: Limites Totais da Despesa com Pessoal conforme a LRF
Poderes
Esfera Executivo Legislativo Judicirio
Ministrio
Pblico Total
Unio 40,9%** 2,5% 6% 0,6% 50%
Estado 49%
(48,6%)*
3%
(3,4%)*
6% 2% 60%
Municpio 54% 6% - - 60%
Legenda: *Caso haja Tribunal de Contas dos Municpios (CE, GO, PA,
BA); **Desse montante, 3% tem a seguinte repartio: 0,275% para o
Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios; 0,092% para o
Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos Territrios; 0,160% para o ex-
Territrio de Roraima; 0,273% para o ex-Territrio do Amap; 2,200%
para o Distrito Federal (Foras auxiliares, etc.).
Ai vem um questionamento: Esse percentual aplicado sobre
qual base de clculo? Resposta: Sobre a Receita Corrente Lquida.
Outros questionamentos: Por que o termo limite total? Existem
outros limites? Resposta: Sim, existem para as despesas com
pessoal trs limites: total (100%), prudencial (95%) e o de alerta
(90%).
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br24de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
A melhor forma para explicar isso por meio de uma questo.
Vamos l.
(Cespe/TJ-ES/2011/Contador) Considerando a tabela abaixo, que
apresenta dados contidos no relatrio de gesto fiscal do Tribunal de
Justia do Estado do Esprito Santo (TJ/ES), de janeiro a dezembro de
2010, julgue o item que se segue com base na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
8. As despesas com pessoal do TJ/ES esto abaixo do limite prudencial
estabelecido na LRF, no impedindo, portanto, o tribunal de conceder
reajuste ou fazer adequao de remunerao dos seus servidores.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br25de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
COMENTRIO QUESTO
CERTO. O Limite Prudencial corresponde a 95%. Mas 95% sobre o que?
Resposta: Sobre o limite total. Assim, temos que: Limite Prudencial =
95% * 6% (Limite Total do Judicirio Estadual) * RCL (7.909) Limite prudencial = 0,95* 0,06 * 7.909 = 450,81.
Por outro lado, tem-se que: Despesas de Pessoal = 602,7 208,7 = 394.
Logo as despesas com pessoal esto abaixo do limite prudencial.
Apesar da questo no ter pedido, vamos apresentar os demais limites:
(i) Limite Total: 6% * 7.909 = 474,54.
(ii) Limite Prudencial: 450,81.
(iii) Limite de Alerta: 90% * 6% * 7.909 = 427,09.
A segunda parte da questo, vamos elucidar mais a frente, porm est
certa.
Acabamos de travar contado com os limites, porm quais as
despesas que no entram no somatrio das despesas com
pessoal? A Figura 4 mostra as dedues.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br26de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br27de86
Figura 4: Demonstrativo da Despesa com Pessoal
No demonstrativo em referncia sero deduzidas (no
computadas) apenas as seguintes despesas com pessoal, desde
que tenham sido inicialmente consideradas24:
a) indenizaes por Demisso e com Programas de Incentivos
Demisso Voluntria;
b) decorrentes de deciso judicial da competncia de perodo anterior
ao da apurao ou seja, o fato gerador anterior a 12 meses; c) demais despesas da competncia de perodo anterior ao da
apurao; e
d) com inativos, considerando-se tambm os pensionistas, ainda que
por intermdio de fundo especfico, custeadas com recursos
vinculados, ou seja, provenientes da arrecadao de contribuies dos
segurados e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
241odoart.19dalei101/2000.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienao de bens,
direitos e ativos, bem como seu supervit financeiro.
No podero ser deduzidos:
a) as despesas com pessoal inativo e pensionista, custeadas com
recursos no vinculados;
b) os valores transferidos a outro Ente da Federao para fins da
compensao financeira de que trata o 9 do art. 201 da
Constituio, uma vez que esses valores no so computados como
despesas de pessoal. Em contrapartida, os valores recebidos decorrentes
dessa transferncia podero ser deduzidos pelo ente recebedor quando
utilizados para o pagamento de inativos e pensionistas;
c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, uma vez que, do ponto de
vista do ente empregador, o IRRF no despesa, mas receita tributria.
De outra forma, a despesa com a remunerao bruta do servidor, a qual
engloba o valor que, em um momento posterior, ser retido para
pagamento do IRRF, despesa com pessoal.
Aps verificarmos o que fica fora do somatrio das despesas com
pessoal, apresento no Quadro 4 o que ocorre quando o limite total e o
limite prudencial so ultrapassados.
9. (Cespe/TCU/2008/AFCE) Na verificao da despesa total com pessoal
da Unio, no sero computadas as despesas com indenizao por
demisso de servidores, as relativas demisso voluntria e as
decorrentes dos contratos de terceirizao de mo-de-obra referentes a
substituio de servidores e empregados pblicos.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br28de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
COMENTRIO QUESTO
9. (Cespe/TCU/2008/AFCE) Na verificao da despesa total com pessoal
da Unio, no sero computadas as despesas com indenizao por
demisso de servidores, as relativas demisso voluntria e as
decorrentes dos contratos de terceirizao de mo-de-obra
referentes a substituio de servidores e empregados pblicos.
ERRADO, as despesas decorrentes dos contratos de terceirizao de
mo-de-obra referentes a substituio de servidores e empregados
pblicos so computadas como outras despesas com pessoal.
Quadro 4: Medidas quando os limites so ultrapassados
Limite O que ocorre quando o limite ultrapassado?
O excesso deve ser reduzido da seguinte forma: 1/3 do primeiro quadrimestre subsequente; 2/3 no segundo quadrimestre adotando-se, entre outras, as providncias previstas nos 3 e 4 do art. 169 da Constituio. Caso no seja alcanada a reduo no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente no poder: I - receber transferncias voluntrias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operaes de crdito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dvida mobiliria e as que visem reduo das despesas com pessoal.
Total (100%) * (o percentual
estipulado para o ente/ RCL)
Todavia, as restries anteriores aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou rgo referidos no Quadro 3.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br29de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prudencial (95%) *
(o percentual estipulado para o ente/ RCL)
So vedados ao Poder ou rgo que houver incorrido no excesso: a) concesso de vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao a qualquer ttulo, salvo os derivados de sentena judicial ou de determinao legal ou contratual, ressalvada a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; b) criao de cargo, emprego ou funo;
c) alterao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de cargo pblico, admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo, ressalvada a reposio decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das reas de educao, sade e segurana;
e) contratao de hora extra.
No h restries para o Poder ou rgo quando o limite de alerta
ultrapassado.
As restries do limite prudencial continuam valendo quando o limite
total ultrapassado, ou seja, so cumulativas.
As providncias previstas nos 3 e 4 do art. 169 da Constituio so as seguintes:
3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os
Municpios adotaro as seguintes providncias:
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br30de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
I- Reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comisso e funes de confiana;
II- Exonerao dos servidores no estveis.
4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior
no forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinao da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a
atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da
reduo de pessoal.
Vamos fazer outra questo.
10. (Cespe/TCU/2008/AFCE) Sempre que a despesa total com pessoal
exceder o limite prudencial, a Unio fica proibida de conceder vantagem,
aumento, reajuste ou adequao de remunerao. Contudo, poder fazer
admisso ou contratao de pessoal das reas de educao, sade e
segurana, a ttulo de reposio em virtude de aposentadoria ou
falecimento de servidores.
COMENTRIO QUESTO
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br31de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br32de86
10. (Cespe/TCU/2008/AFCE) Sempre que a despesa total com pessoal
exceder o limite prudencial, a Unio fica proibida de conceder
vantagem, aumento, reajuste ou adequao de remunerao.
Contudo, poder fazer admisso ou contratao de pessoal das reas de
educao, sade e segurana, a ttulo de reposio em virtude de
aposentadoria ou falecimento de servidores.
ERRADO, mesmo que o limite prudncia seja ultrapassado pode ser
concedida a reviso geral anual, sempre na mesma data e sem
distino de ndices.
Por fim, gostaria de lembrar que nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e no atenda:
I - as exigncias dos arts. 16 (despesas em geral) e 17 (DOCC) da LRF, e o
disposto no inciso XIII do art. 3725 e no 1o do art. 169 da Constituio26;
II - o limite legal de comprometimento aplicado s despesas com pessoal inativo.
Tambm nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou rgo referido no Quadro 3.
25 vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito deremuneraodepessoaldoserviopblico.26Art.169.Adespesacompessoalativoe inativodaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpiosnopoderexcederoslimitesestabelecidosemleicomplementar. 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos,empregosefunesoualteraodeestruturadecarreiras,bemcomoaadmissooucontrataode pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta,inclusivefundaesinstitudasemantidaspelopoderpblico,spoderoserfeitas:I se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa depessoaleaosacrscimosdeladecorrentes;II se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresaspblicaseassociedadesdeeconomiamista.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br33de86
8. DESPESAS DA SEGURIDADE SOCIAL
A LRF estabelece que27 nenhum benefcio ou servio relativo
seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a
indicao da fonte de custeio total, nos termos do 5 do art. 19528 da
Constituio, atendidas ainda as exigncias as Despesas Obrigatrias
de Carter Continuado (DOCC).
dispensada a compensao referida da DOCC o aumento de
despesa decorrente de:
I - concesso de benefcio a quem satisfaa as condies de habilitao
prevista na legislao pertinente;
II - expanso quantitativa do atendimento e dos servios prestados;
III - reajustamento de valor do benefcio ou servio, a fim de preservar o
seu valor real.
27Art.24daLRF.28Nenhumbenefcioouserviodaseguridadesocialpodersercriado,majoradoouestendidosemacorrespondentefontedecusteiototal.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br34de86
9. DESTINAO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO
A destinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas fsicas ou dficits de pessoas jurdicas dever
ser autorizada por lei especfica, atender s condies estabelecidas na
lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou
em seus crditos adicionais 29.
Salvo mediante lei especfica, no podero ser utilizados
recursos pblicos, inclusive de operaes de crdito, para socorrer
instituies do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a
concesso de emprstimos de recuperao ou financiamentos para
mudana de controle acionrio30. Tal regra, no entanto, no probe o
Banco Central do Brasil de conceder s instituies financeiras
operaes de redesconto e de emprstimos de prazo inferior a
trezentos e sessenta dias.
Em suma, possvel alocar recursos do oramento fiscal e da
seguridade social para entidades privadas com fins lucrativos, desde em
regra haja lei especfica, cumpra as condies da LDO e esteja prevista na
LOA. Tal entendimento j constava no inciso VIII do art. 167 da
CF/1988:
vedada utilizao, sem autorizao legislativa especfica,
de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e
fundos. 29Art.26daLRF.30Art.28daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
11. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento) O socorro aos
bancos afetados pela recente crise financeira internacional poderia ser
feito sem necessidade de aprovao de lei autorizando especificamente a
despesa.
COMENTRIO QUESTO
CERTO, vimos que tal situao possvel se os prazos dos emprstimos
forem inferiores a 360 dias.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br35de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
10. DVIDAS E ENDIVIDAMENTO (DVIDA CONSOLIDADA, DVIDA
MOBILIRIA, OPERAES DE CRDITOS e ARO, GARANTIAS E
CONTRAGARANTIAS)
Gostaria de comear esse tpico logo apresentado os limites
relacionados s dvidas e endividamento.
Quadro 5: Limites estabelecidos por Resoluo do Senado (exceto a
dvida mobiliria da Unio que deve ser definida por Resoluo do
Congresso Nacional)
Objeto de Limite
Esfera
Dvida
Consolidada
a partir de
2016*
Dvida
Mobiliria
Operao
Crdito ARO
Concesso
de
Garantia
U Ainda no foi
definido. 60%
Ainda
no foi
definido.
60%
E 200% 16%** 7% 22%***
Ainda no
foi
definido.
16%** 7% M 120% 22%***
Legenda: *15 anos a partir de 31/12/2001 para ajustarem seus valores
atuais aos limites estipulados. Houve uma suspenso entre 01/jan/2003 e
30/04/2005 (4 quadrimestres) conforme Resoluo 20/2003. **Alm
disso, deve observar para que o comprometimento anual com
amortizao, encargos da dvida, juros seja menor ou igual 11,5%.
***Pode aumentar para 32% se nos 24 meses anteriores: garantidor no
tenha sido chamado; se dvida consolidada estiver nos limites; se a
despesa de pessoal estiver dentro dos limites; e se estiver cumprindo
programa de ajuste fiscal da Unio (Resoluo Senado Federal 03/2002).
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br36de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Os percentuais do Quadro 5 tm
como base de clculo a Receita
Corrente Lquida.
Esses percentuais no constam no
corpo na LRF, diferentemente dos
percentuais da despesa com pessoal.
Com exceo do limite da dvida
mobiliria da Unio que deve ser
definida pelo Congresso Nacional, os
demais percentuais so definidos pelo
Senado Federal.
10.1. Dvida consolidada e mobiliria
A Dvida Consolidada DC ou fundada corresponde ao
montante total, apurado sem duplicidade, das obrigaes financeiras,
inclusive as decorrentes de emisso de ttulos do Ente da Federao,
assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da
realizao de operaes de crdito para amortizao em prazo superior a
12 (doze) meses, dos precatrios judiciais emitidos a partir de 5 de maio
de 2000 e no pagos durante a execuo do oramento em que
houverem sido includos, e das operaes de crdito, que, embora de
prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no
oramento.
A Dvida Consolidada no inclui as obrigaes existentes entre as
administraes diretas do Ente da Federao e seus respectivos fundos,
autarquias, fundaes e empresas estatais dependentes, ou entre essas
entidades da administrao indireta. O Quadro 6 e a Figura 5 tratam dos
os conceitos e componentes da dvida consolidada.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br37de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br38de86
Quadro 6: Conceitos de dvida fundada ou consolidada
Normativo Conceito da dvida fundada ou consolidada
Lei
4320/1964
A divida fundada compreende os compromissos de
exigibilidade superior a doze meses, contrados para
atender a desequilbrio oramentrio ou a financeiro de
obras e servios pblicos31.
Decreto
93872/1986
Compreende os compromissos de exigibilidade superior
a 12 (doze) meses contrados mediante emisso de
ttulos ou celebrao de contratos para atender a
desequilbrio oramentrio, ou a financiamento de obras e
servios pblicos, e que dependam de autorizao
legislativa para amortizao ou resgate32.
Corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigaes financeiras do ente da Federao,
assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou
tratados e da realizao de operaes de crdito, para
amortizao em prazo superior a doze meses.33
Tambm integram a dvida pblica consolidada as
operaes de crdito de prazo inferior a doze meses
cujas receitas tenham constado do oramento34.
LRF
Os precatrios judiciais no pagos durante a execuo do
oramento em que houverem sido includos integram a
dvida consolidada, para fins de aplicao dos limites,
posteriores a 5/5/2000 (inclusive) 35.
31Art.98dalei4320/1964.322Art.115doDecreto93872/1986.33IncisoIdoart.29daLRF.343doart.29daLRF.357doart.30daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Figura 6: Composio da dvida consolidada
Fonte: Manual de Demonstrativos Fiscais (2011)
A dvida mobiliria que integra a dvida consolidada consiste na
dvida pblica representada por ttulos emitidos pela Unio, inclusive os
do Banco Central do Brasil, Estados e Municpios.
O refinanciamento do principal da dvida mobiliria no
exceder, ao trmino de cada exerccio financeiro, o montante do final do
exerccio anterior, somado ao das operaes de crdito autorizadas
no oramento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualizao monetria.
Na Unio, o Banco Central do Brasil parou de emitir ttulos da dvida
pblica dois anos aps a publicao da LRF.
Quanto aos Estados e Municpios, atualmente, o mercado primrio de
ttulos pblicos estaduais e municipais no Brasil, por fora da Emenda
Constitucional n. 3, de 17.3.1993, e mais recentemente tambm por
fora da Resoluo do Senado Federal n. 78, de 1..7.98, restringe-se
basicamente emisso de ttulos com o objetivo de renegociar dvida
antiga, existindo uma tendncia para uma forte reduo no tamanho
desse mercado.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br39de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Para emitir ttulos pblicos, estados e municpios necessitam de
autorizao do Senado Federal, devidamente instruda com parecer do
Banco Central do Brasil, bem como de autorizao legislativa do prprio
estado ou municpio interessado na emisso deste ttulo.
Os estados ou os municpios interessados em emitir ttulos pblicos
encaminham o pedido de emisso ao Banco Central, que analisa cada
caso. O Banco Central envia ao Senado Federal um parecer, conclusivo,
recomendando ou no a emisso. No Senado, este parecer recebido
pela Comisso de Assuntos Econmicos (CAE), composta por 27
senadores, a qual aprova ou rejeita o pedido, enviando-o em seguida
para a instncia decisiva, o plenrio.
De posse da autorizao do Senado Federal para emitir os ttulos, o
estado ou o municpio faz a emisso destes ttulos, para em seguida
tentar lan-los no mercado.
Em suma, os ttulos do BACEN compem a dvida mobiliria da Unio, os
Estados e Municpios ainda podem emitir ttulos que compem suas
respectivas dvidas mobilirias.
Vamos fazer outra questo.
12. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento) Os ttulos
emitidos pelo Banco Central do Brasil no so computados no clculo da
dvida pblica.
COMENTRIO QUESTO
12. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento) Os ttulos
emitidos pelo Banco Central do Brasil no so computados no clculo da
dvida pblica.
ERRADO, os ttulos do BACEN compem a dvida pblica da Unio.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br40de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br41de86
Para todos os fins, o conceito de endividamento utilizado na
apurao dos respectivos limites, com base na Receita Corrente
Lquida, dever ser o da Dvida Consolidada Lquida.
Vimos no Quadro 5 que os limites globais para o montante da
Dvida Consolidada Lquida de Estados e Municpios, ao final do dcimo
quinto exerccio financeiro, contado a partir do final de 2001, no podero
exceder a 2 vezes a Receita Corrente Lquida, no caso dos Estados e do
Distrito Federal, e 1,2 vezes a Receita Corrente Lquida, no caso dos
Municpios.
Porm, no caso de desenquadramento, h duas regras de
reconduo aos limites e que constam no Quadro 7.
Quadro 7: Regras para reconduo dos limites
A regra transitria se aplica para os estados, DF e municpios que
estavam desenquadrados no final do exerccio de 2001. A regra
determina o retorno ao limite mximo em at 15 anos, razo
de 1/15 ao ano. Se o ente descumprir a trajetria, ficar vedada
a realizao de operao de crdito, inclusive ARO, exceto para o
refinanciamento de dvida mobiliria. Cabe durante a trajetria de
ajuste o ente se enquadrar, ficando abaixo do limite mximo, ele
passa a seguir a regra permanente.
Transitria
No consta na LRF, mas em Resoluo do Senado.
A regra permanente se aplica para os entes que estavam
enquadrados no final do exerccio de 2001, mas que vierem a se
desenquadrar a qualquer tempo, ou que estavam
desenquadrados, conseguiram enquadrar-se, mas voltaram a se
desenquadrar. A regra determina o retorno ao limite mximo em
at 3 quadrimestres (1 ano), sendo pelo menos 25% do primeiro
quadrimestre e o restante dos dois quadrimestres seguintes.
Consta na LRF.
Permanente
Essa regra aplicvel para: Dvida Mobiliria, Operaes de
Crdito Interna e Externas36.
365odoart.31odaLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
A seguir, a Figura 8 ilustra o clculo da Dvida Consolidada Lquida.
Figura 8: Dvida Consolidada Lquida
Vamos fazer uma questo sobre isso.
13. (Dom Cintra/2012/Prefeitura de BH/Analista de Polticas
Pblicas/Contador) At o incio do exerccio financeiro de 2011, um
determinado municpio encontrava-se abaixo do limite mximo de
endividamento, definido na legislao vigente. Entretanto, no final do
exerccio, foi verificado que esse limite foi ultrapassado, com base nas
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br42de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
seguintes informaes levantadas:
Considerando que no haver alterao do montante da RCL nos prximos
exerccios, o excesso de endividamento sobre o limite legal dever ser
reduzido, a cada ano, no valor mnimo de:
A) R$ 133.333,33
B) R$ 250.000,00
C) R$ 316.666,67
D) R$ 375.000,00
E) R$ 400.000,00
COMENTRIO QUESTO
Inicialmente cabe ressaltar que o limite da dvida consolidada lquida
para os Municpios de 1,2% sobre a Receita Corrente Lquida. A Figura
abaixo mostra o clculo.
Para se chegar a divida consolidada lquida, deve-se deduzir da
dvida consolidada, as disponibilidades financeiras e outros haveres.
Assim, a dvida consolidada lquida de 9.750.000 (12.000.000-
2.250.000).
Assim, tem-se um excesso de dvida 3.750.000 [9.750.000 -(1,2
* 5.000.000)]. Este excesso deve ser reduzido 1/15 avos a cada ano.
Assim, tem-se como gabarito a opo B (3.750.000/15 =
250.000)
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br43de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Vimos at aqui os limites e as forma de clculo quando os mesmos
so excedidos. Porm, o no cumprimento dos limites e a falta de
medidas saneadoras, nos prazos e condies estabelecidos em lei, podem
sujeitar o titular do Poder ou rgo s punies constantes na Figura 7.
Figura 7: Penalidades relacionadas dvida
Suponha que um Estado que esteja dentro da regra permanente ao final
de um quadrimestre esteja com uma dvida consolidada lquida de 220%
em relao receita corrente lquida.
Inicialmente lhe pergunto: Quanto o Estado est acima do limite?
Reposta: 20%.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br44de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br45de86
Segundo, Quanto o mesmo deve reduzir nos quadrimestres
seguintes? Resposta: 5% no primeiro quadrimestre subsequente
(25%*20%); e 15% nos dois quadrimestres subsequentes (75%
*20%).
Terceiro, caso o Estado no consiga cumprir esses limites o que
ocorre?
(i) estar proibido de realizar operao de crdito interna ou
externa, inclusive por antecipao de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dvida mobiliria;
(ii) obter resultado primrio necessrio reconduo da dvida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitao de empenho.
(iii) estar impedido de receber transferncias voluntrias da
Unio.
Caso seja o ltimo ano mandato do Chefe do Executivo, as
vedaes (i) e (ii) se aplicam de imediato37.
10.2. Operaes de Crdito e ARO
As operaes de crdito, que compem a dvida consolidada
conforme vimos no tpico anterior, so os compromissos financeiros
assumidos em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de
ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento
mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Equipara-se a operao de crdito a assuno, o
reconhecimento ou a confisso de dvidas pelo ente da Federao,
sem prejuzo do cumprimento das exigncias dos arts. 15 e 16 da LRF
(gerao das despesas).
Ainda sobre o tema operaes de crdito. So ainda consideradas
operaes de crdito, porm esto vedadas38:
373doArt.31daLRF.38 Art. 37 LRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
- Captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo
ou contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido;
- Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Pblico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislao;
- Assuno direta de compromisso, confisso de dvida ou
operao assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou
servios, mediante emisso, aceite ou aval de ttulo de crdito, no se
aplicando esta vedao a empresas estatais dependentes;
- Assuno de obrigao, sem autorizao oramentria, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servios.
Vamos fazer uma questo pra firmar estes conceitos.
14. (DPU/Cespe/2010/Economista) Para efeito do disposto na LRF,
equipara-se s operaes de crdito:
I. a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de
contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido.
II. a assuno direta de compromisso com fornecedor de mercadorias,
mediante emisso de ttulo de crdito.
III. o recebimento antecipado de dividendos regulares de empresa cuja
maioria do capital social votante pertena ao poder pblico.
IV. a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo
cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido.
V. a assuno de obrigao com fornecedores, sem autorizao
oramentria para pagamento a posteriori de bens e servios.
Esto certos apenas os itens
a) I, II e III.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br46de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
b) I, IV e V.
c) I, II, III e V.
d) I, II, IV e V.
e) II, III, IV e V.
COMENTRIOS QUESTO
14. (DPU/Cespe/2010/Economista) Para efeito do disposto na LRF,
equipara-se s operaes de crdito:
I. a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de
contribuio cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido.
CERTO, conforme disposto na LRF.
II. a assuno direta de compromisso com fornecedor de mercadorias,
mediante emisso de ttulo de crdito.
CERTO, conforme disposto na LRF.
III. o recebimento antecipado de dividendos regulares de empresa
cuja maioria do capital social votante pertena ao poder pblico.
ERRADO, o recebimento de lucros e dividendos no se equipara a uma
operao de crdito.
IV. a captao de recursos a ttulo de antecipao de receita de tributo
cujo fato gerador ainda no tenha ocorrido.
CERTO, conforme disposto na LRF.
V. a assuno de obrigao com fornecedores, sem autorizao
oramentria para pagamento a posteriori de bens e servios.
CERTO, conforme disposto na LRF.
Assim, a opo correta a alternativa D.
O Ministrio da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e
condies relativos realizao de operaes de crdito de cada ente da
Federao, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
Para tanto, o ente interessado formalizar seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus rgos tcnicos e jurdicos,
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br47de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br48de86
demonstrando a relao custo-benefcio, o interesse econmico e
social da operao e o atendimento das seguintes condies
constantes no Quadro 8.
Quadro 8: Condies para pleitear uma operao de crdito
1 Existncia de prvia e expressa autorizao para a contratao, no
texto da lei oramentria, em crditos adicionais ou lei especfica.
2
Incluso no oramento ou em crditos adicionais dos recursos
provenientes da operao, exceto no caso de operaes por
antecipao de receita
3 Observncia dos limites e condies fixados pelo Senado Federal
4 Autorizao especfica do Senado Federal, quando se tratar de
operao de crdito externo
5
Atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituio Regra de Ouro vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
6 Observncia das demais restries estabelecidas na LRF.
Aps apresentar os conceitos das operaes de crditos e os
requisitos necessrios para realizao das mesmas, apresento na
sequncia os conceitos relacionados s ARO.
A operao de crdito por antecipao de receita destina-se a
atender insuficincia de caixa durante o exerccio financeiro39 e
cumprir as exigncias mencionadas no Quadro 8 e mais as
seguintes constantes no Quadro 9.
39Art.38daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Quadro 9: Demais condies para se realizar uma ARO
1 Realizar-se- somente a partir do dcimo dia do incio do exerccio.
Dever ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o
dia dez de dezembro de cada ano. 2
No ser autorizada se forem cobrados outros encargos que no a
taxa de juros da operao, obrigatoriamente prefixada ou indexada
taxa bsica financeira, ou que vier a esta substituir.
3
4
Estar proibida:
a) enquanto existir operao anterior da mesma natureza no
integralmente resgatada;
b) no ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
As ARO no sero computadas para efeito do que dispe o
inciso III do art. 167 da Constituio, desde que liquidadas at o
dia dez de dezembro de cada ano.
As operaes de crdito por antecipao de receita realizadas por
Estados ou Municpios sero efetuadas mediante abertura de crdito junto
instituio financeira vencedora em processo competitivo eletrnico
promovido pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil manter sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crdito aberto e, no caso
de inobservncia dos limites, aplicar as sanes cabveis instituio
credora.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br49de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
15. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento) Em atendimento
chamada regra de ouro constante da LRF, as operaes de crdito por
antecipao de receitas oramentrias, quando liquidadas no prprio
exerccio de sua contratao, devem ser computadas.
COMENTRIO QUESTO
15. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento) Em atendimento
chamada regra de ouro constante da LRF, as operaes de crdito por
antecipao de receitas oramentrias, quando liquidadas no prprio
exerccio de sua contratao, devem ser computadas.
ERRADO, somente sero computadas as ARO no liquidas at o
dia 10 de dezembro.
Por fim, apresento as penalidades relacionas s Operaes de
Crdito e s ARO.
Figura 8: Penalidades relacionadas s ARO
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br50de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Figura 9: Penalidades relacionadas s Operaes de Crdito
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br51de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
10.3. Garantias e Contragarantias
Inicialmente apresento o Quadro 10 que traz algumas definies
que sero utilizadas ao longo deste tpico.
Quadro 10: Conceitos relacionados ao demonstrativo de garantias e
contragarantias
Garantia
Fianas e avais concedidos pelo ente federativo, em
operaes de crdito, inclusive com recursos de fundos
de aval, a assuno de risco creditcio em linhas de
crdito, o seguro de crdito exportao e outras
garantias de natureza semelhante que representem
compromisso de adimplncia de obrigao financeira
ou contratual.
Garantia relativa a obrigaes contradas no Pas junto
a credores no pas. Garantia Interna
Garantia relativa a obrigaes contradas junto a
organizaes multilaterais de crdito, agncias
governamentais estrangeiras ou outros credores
sediados no exterior.
Garantia Externa
Contrapartida oferecida pelo ente federativo que ir
receber uma garantia, de forma que seja em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e que
abranja o ressarcimento integral dos custos financeiros
decorrentes da cobertura de eventual inadimplemento.
Contragarantia
Operao de
Crdito
o compromisso financeiro assumido em razo de
mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo,
aquisio financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e
servios, arrendamento mercantil e outras operaes
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br52de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br53de86
Operao de
Crdito Interna
Operao de crdito relativa a obrigaes contradas
no Pas junto a credores no Pas.
Operao de
Crdito Externa
Operao de crdito relativa a obrigaes contradas
junto a organizaes multilaterais de crdito, agncias
governamentais estrangeiras ou outros credores
sediados no exterior.
Aval em
Operao de
Crdito
a garantia de pagamento de ttulo de crdito, de
natureza pessoal, dada a terceiros. Pelo aval, o
avalista torna-se co-devedor, em obrigao
solidria, e o pagamento da obrigao pode ser
imputado diretamente a ele, sem que o seja,
anteriormente, contra o avalizado.
Fiana em
Operao de
Crdito
Pelo contrato de fiana, uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigao assumida pelo devedor, caso
este no a cumpra. Como a fiana obrigao
subsidiria, o fiador responde apenas quando o
afianado no o faz. O contrato pode ser firmado, no
entanto, com renncia do benefcio de ordem,
tornando-se obrigao solidria.
Os entes podero conceder garantia em operaes de crdito
internas ou externas, observado o disposto no Quadro 8, e no caso da
Unio, tambm os limites e as condies estabelecidos pelo Senado
Federal 40.
A garantia est condicionada ao oferecimento de
contragarantia, comprovao de adimplemento da entidade que a
pleitear, relativamente a suas obrigaes junto ao garantidor e s
entidades por este controladas, e prestao de contas de recursos
anteriormente deles recebidos, observado o seguinte 41:
40Art.40daLRF.411odoart.40daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br54de86
a) no ser exigida contragarantia de rgos e entidades do
prprio ente;
b) a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou Municpio, ou
pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de
receitas tributrias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor
para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida
vencida.
No caso de operao de crdito junto a organismo financeiro
internacional ou a instituio federal de crdito e fomento para o repasse
de recursos externos, a Unio s prestar garantia a outro ente que
atenda, alm das condies citadas no pargrafo anterior, as
exigncias legais para o recebimento de transferncias
voluntrias 42.
nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado
Federal43.
vedado s entidades da administrao indireta, inclusive
suas empresas controladas e subsidirias, conceder garantia, ainda que
com recursos de Fundos 44. Esta vedao no se aplica concesso
de garantia 45:
a) por empresa controlada a sua subsidiria ou controlada, nem
prestao de contragarantia nas mesmas condies;
b) por instituio financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
Quando honrarem dvida de outro ente em razo de garantia
prestada, a Unio e os Estados podero condicionar as transferncias
constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento46.
422odoart.40daLRF.435odoart.40daLRF.446odoart.40daLRF.457odoart.40daLRF.469odoart.40daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br55de86
O Ente da Federao, cuja dvida tiver sido honrada pela
Unio ou por Estado em decorrncia de garantia prestada em operao
de crdito, ter suspenso o acesso a novos crditos ou
financiamentos at a total liquidao da mencionada dvida 47.
O no cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras nos
prazos e condies estabelecidos em lei podem sujeitar o titular do Poder
ou rgo s punies citadas na Figura 10.
Figura 10: Penalidades relacionadas s Garantias
4710odoart.40daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
11. TRANSFERNCIAS VOLUNTRIAS
Para efeito LRF, entende-se por transferncia voluntria a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federao,
a ttulo de cooperao, auxlio ou assistncia financeira, que no
decorra de determinao constitucional, legal ou os destinados ao
Sistema nico de Sade.
O Quadro 11 contm as exigncias para a realizao de
transferncia voluntria, alm daquelas que vierem a ser estabelecidas na
lei de diretrizes oramentrias (LDO).
Quadro 11: Condies para realizar uma Transferncia Voluntria
1 Existncia de dotao especfica.
Observncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constituio vedada a transferncia voluntria de recursos e a concesso de
emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
2
3
Comprovao, por parte do beneficirio, de:
a) Que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
emprstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto prestao de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
b)Cumprimento dos limites constitucionais relativos educao
e sade;
c)Observncia dos limites das dvidas consolidada e mobiliria,
de operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, de
inscrio em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) Previso oramentria de contrapartida.
vedada a utilizao de recursos transferidos em finalidade diversa
da pactuada.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br56de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Para fins da aplicao das sanes de suspenso de transferncias
voluntrias constantes da LRF, excetuam-se aquelas relativas a
aes de educao, sade e assistncia social.
Ou seja, mesmo que o ente ultrapasse o limite total de despesas com
pessoal e o limite da dvida consolidada, ainda assim, este ente pode
receber de transferncias voluntrias relativas a aes de educao,
sade e assistncia social.
Vamos a outra questo.
16. (Cespe/IPEA/2008/Tcnico Gesto de Oramento Se um convnio
firmado entre a Unio e um municpio do estado do Rio de Janeiro e se
esse municpio no tem previso oramentria para a contrapartida
exigida, tal transferncia no pode ser realizada.
COMENTRIO QUESTO
CERTO, conforme consta na LRF.
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br57de86
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br58de86
12. PRESERVAO DO PATRIMNIO PBLICO
vedada a aplicao da receita de capital derivada da
alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores
pblicos 48.
A lei oramentria e as de crditos adicionais s incluiro novos
projetos aps adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias 49.
Em suma, possvel aplicar recursos de receitas de capital de alienao
de bens em despesas correntes.
13. INSTRUMENTOS DE TRANSPARNCIA
So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais
ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso
pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias;
as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio
Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto
Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos50.
48Art.44daLRF.49Art.45daLRF.50Art.48daLRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br59de86
A transparncia ser assegurada tambm mediante 51:
(I) incentivo participao popular e realizao de audincias
pblicas, durante os processos de elaborao e discusso dos planos, lei
de diretrizes oramentrias e oramentos;
(ii) liberao ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, EM TEMPO REAL, de informaes pormenorizadas sobre a
execuo oramentria e financeira, em meios eletrnicos de acesso
pblico52;
(iii) adoo de sistema integrado de administrao financeira e
controle, que atenda a padro mnimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da Unio.
O Decreto 7185/2010 estabelece que a liberao em tempo real
consiste na disponibilizao das informaes, em meio eletrnico que
possibilite amplo acesso pblico, at o primeiro dia til subseqente
data do registro contbil no respectivo SISTEMA, sem prejuzo do
desempenho e da preservao das rotinas de segurana operacional
necessrios ao seu pleno funcionamento.
51Pargrafonicodoart.48daLRF.52 Para os fins a que se refere o inciso II do pargrafo nico do art. 48, os entes da Federaodisponibilizaroaqualquerpessoafsicaoujurdicaoacessoainformaesreferentesa:Iquantodespesa:todososatospraticadospelasunidadesgestorasnodecorrerdaexecuodadespesa,nomomentode sua realizao, comadisponibilizaomnimadosdados referentesaonmerodocorrespondenteprocesso,aobemfornecidoouaoservioprestado,pessoafsicaoujurdicabeneficiriadopagamentoe,quandoforocaso,aoprocedimentolicitatriorealizado;IIquanto receita: o lanamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras,inclusivereferentearecursosextraordinrios.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
Prof.GiovanniPacelliwww.estrategiaconcursos.com.br60de86
14. ESCRITURAO E CONSOLIDAO
Quanto escriturao das contas pblicas que deve obedecer
tambm s demais normas de contabilidade pblica a LRF estabelece
que53:
-A disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que
os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
- a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo o
regime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
- as demonstraes contbeis compreendero, isolada e
conjuntamente, as transaes e operaes de cada rgo, fundo ou
entidade da administrao direta, autrquica e fundacional, inclusive
empresa estatal dependente;
- as receitas e despesas previdencirias sero apresentadas em
demonstrativos financeiros e oramentrios especficos;
- as operaes de crdito, as inscries em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assuno de compromissos
junto a terceiros, devero ser escrituradas de modo a evidenciar o
montante e a variao da dvida pblica no perodo, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
- a demonstrao das variaes patrimoniais dar destaque origem
e ao destino dos recursos provenientes da alienao de ativos.
Vamos fazer mais trs questes. Agora sobre escriturao das
contas pblicas.
53Art. 50 LRF.
ExecuoOramentriaeFinanceiraTcnicoFederaldeControleExternoTCU
Teoriaeexerccioscomentados
17.(SECONT-ES/Cespe/2009/Contador) A receita e a despesa sero
registradas segundo o regime de competncia, apurando-se, em carter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
18. (SECONT-ES/Cespe/2009/Contador) As demonstraes contbeis
compreendero, isolada e conjuntamente, as transaes e as operaes
de cada rgo, fundo ou entidade da administrao direta, autrquica e
fundacional, excetuando-se empresa estatal dependente.
19. (SECONT-ES/Cespe/2009/Contador) As operaes de crdito e as
inscries em restos a pagar devero ser escrituradas de modo a
evidenciar o montante e a variao da dvida pblica no perodo,
detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor.
COMENTRIOS S QUESTES
17.(SECONT-ES/Cespe/2009/Contador) A receita e a despesa sero
registradas segundo o regime de competncia, apurando-se, em carter
complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.
ERRADO, a receita conforme a LRF no so registradas seg