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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
66
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 22
6.1. Casamento inexistente:
– no casamento inexistente não há consentimento, há ausência de autoridade celebrante, ou há identidade de sexos;
– os efeitos materiais do casamento nesta situação precisam ser extirpados do mundo jurídico;
– o cancelamento do casamento inexistente será através de decreto judicial.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 33
6.2. Nulidade e inexistência do casamento:
– o sistema de nulidades em matéria de casamento é específico do
direito de família, ao qual se aplicam as nulidades textuais;
– contra o casamento inexistente não corre prescrição;
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 44
– pode ser declarado de ofício pelo juiz ou qualquer interessado pode demandar sua declaração;
– o tratamento especial concedido pelo legislador ao casamento advém da natureza do instituto;
– a boa-fé deve servir de proteção ao agente na hipótese do casamento inexistente.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 55
6.3. Nulidades do casamento:
– na perspectiva atual, apenas se recorre às ações de nulidade do casamento
quando se tratar de um vício patente e evidente;
– o pensamento social evoluiu no sentido da irrelevância definidora do estado de
solteiro ou de casado;
– os vícios insanáveis e os vícios sanáveis em matéria de matrimônio;
– as anulabilidades sanáveis, no rol do art. 1.550 do Código.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 66
6.3.1. Legitimação para argüir nulidade:
– a ação direta do interessado ou na atuação do Ministério Público
(art. 1.549).
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 77
6.3.2. Casos de nulidade:
– o casamento contraído com a infração aos impedimentos descritos no art. 1.521:
1) bigamia;
2) matrimônio incestuoso.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 88
6.3.3. Ação de nulidade e de anulação. O curador de vínculo no Código de 1916:
– a ação de estado visa decretar a nulidade ou anular o
casamento;
– para essa ação se estabelece o rito ordinário, podendo a reconvenção ser pleiteada.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 99
6.4. Casamento anulável. Legitimação. Prazos:
– o interesse público nos casos de nulidade do casamento (art. 1.548);
– a anulação surge na proteção dos interesses individuais.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1010
6.4.1. Hipóteses de anulação. Coação:
– o art. 1.550 descreve que é anulável o casamento por vício de
vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
– o vício de coação, do art. 1.558, é específico da vontade
matrimonial, manifestado quando da celebração do casamento;
– somente o cônjuge que sofreu a coação pode demandar a anulação do casamento;
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1111
– no novo Código o prazo de 4 anos para reclamar a higidez do casamento (art. 1.560, IV);
– não se anula o casamento do incapaz se à celebração seus representantes, por qualquer modo, manifestaram sua aprovação.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1212
6.4.2. Erro essencial sobre a pessoa:
– a forma de representação psíquica desacertada, incorreta, contrária à verdade (art. 1.556);
– o art. 1.557 define a compreensão legal e o alcance do erro essencial quanto a pessoa;
– o erro em matéria de casamento é a especificação do conceito de
erro substancial contido na parte geral do Código.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1313
6.4.3. Erro quanto à identidade, honra e boa fama:
– a identidade referida na lei pode ser a identidade natural da pessoa ou
a identidade civil;
– o exame pelo juiz da prova e das circunstâncias que envolvem o casamento em conjunto à situação social,
cultural, econômica dos cônjuges;
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1414
– o ordenamento refere-se à honra e boa fama, situação que deve ser vista principalmente em relação ao cônjuge enganado, se tinha conhecimento ou as circunstâncias denotavam que devia saber com quem estava se casando, o casamento não pode ser anulado.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1515
6.4.4. Ignorância de crime:– pressupostos objetivos a serem aferidos:
a) a prática de crime segundo a lei penal;
b) sua ocorrência antes do casamento;
c) que seja fato ignorado pelo outro cônjuge ao casar-se.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1616
6.4.5. Defeito físico irremediável ou moléstia grave. Doença mental:
– o defeito físico que não permite a consumação do matrimônio,
isto é, a capacidade de o agente perfazer o ato sexual;
– a esterilidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui causa de anulação;
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1717
– a ignorância de moléstia grave e transmissível por contágio ou herança, que seja capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge e sua descendência;
– o atual Código menciona a doença mental grave anterior ao casamento, devendo esta ser de tal forma que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1818
6.4.6. Defloramento da mulher no Código de 1916:
– o legislador do século passado entendia que o fato de a mulher não ser virgem, e desconhecê-lo o marido, tornaria o casamento anulável;
– o dispositivo foi suprimido na atual lei civil;
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 1919
– a pressuposição da lei anterior não dizia respeito ao desvirginamento em si, mas se relacionava ao mau comportamento pretérito da mulher;
– a menção nas obras doutrinárias revela-se um estudo histórico.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 2020
6.4.7. Prazos para ação de anulação:
– o art. 1.563 estatui que a sentença que decreta a nulidade do casamento retroagirá à data
de sua celebração;
– os prazos decadenciais para ser intentada a ação de
anulação de casamento estão relacionados no art. 1.560 do Código.
6. CASAMENTO INEXISTENTE, NULO E ANULÁVEL
V. VI 2121
6.5. O dolo não é causa de anulação:
– nosso ordenamento não se refere ao dolo como causa de anulação;
– busca-se a estabilidade da instituição do casamento, não permitindo a
lei que desilusões sejam admitidas como causa de anulação;
– os fatos graves ocultados propositalmente por um dos cônjuges
podem caracterizar erro essencial.