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Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizadopelo candidato aprovado dentro desse número de vagas."
(negritei; RE 598099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgadoem 10 de agosto de 2011, Tribunal Pleno).”
A Fundação Getúlio Vargas (FGV) já aplicou Exame de Ordem em quefoi considerada como verdadeira a seguinte afirmativa: “os candidatosaprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos eclassificados dentro do limite de vagas oferecidas no edital possuemdireito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade doconcurso.”
A Súmula 15 do STF também tratou de direitos à nomeação, em casode desrespeito à ordem de classificação, dizendo o seguinte: “Dentro do
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à
nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
A propósito, concurso público para cargos públicos federais pode terprazo de validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez,por igual período (art. 37, inciso III, da CF, e art. 12, caput , da Lei no 8.112,e).
O conteúdo do edital será a regra do concurso público. Por ele seestabelece o que chamamos de princípio da vinculação ao edital, cuja regraalcança a todos os candidatos e a própria banca e organizadores do concursopúblico.
Prosseguindo, vejam que a publicidade dos editais de concurso públicodeve ser bem ampla, pois devem ser veiculados (art. 12, § 1o, da Lei no 8.112):
• no Diário Oficial da União; e• em jornal diário de grande circulação.
Outro detalhe importante: de acordo com o art. 37, inciso IV, da CF,está previsto que, “Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira”.
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O servidor poderá exercer cargos em comissão durante o período deestágio probatório, e somente poderá ser cedido para cargos de natureza
especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção eAssessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes (§ 3o).
Explico mais: determinado ocupante de cargo efetivo, durante operíodo de estágio probatório, poderá ser nomeado para ocupar, no mesmoórgão a que está vinculado, qualquer cargo em comissão da estrutura deDAS 1 a 6 (em ordem crescente de responsabilidade e retribuição financeira),e até mesmo o de Natureza Especial (que são os cargos de Ministro eequivalentes, do Poder Executivo federal). Mas, somente poderá cedido
par outro órgão ou entidade, se for para ocupar um cargo DAS 4 ou se formaior (DAS 5 ou 6 e de Natureza Especial), ou equivalentes.
Há algumas licenças e afastamentos que podem ser concedidas eque podem ou não suspender o cômputo de tempo para fins de estágioprobatório (§§ 4o e 5o):
a. por motivo de doença em pessoa da família (suspende);
b. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (suspende);
c. para o serviço militar (não suspende);d. para atividade política (aqui é tentar ser eleito, suspende);
e.
para exercício de mandato eletivo (aqui é trabalhar como eleito pelopovo, suspende também);
f. para estudo ou missão no exterior (não suspende);
g.
para servir organismo que o Brasil participe (suspende);
h. para curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública federal (não suspende).
Pessoal, vejam bem que as atividades militares (item 3, acima) e asde estudo (itens 6 e 8) não suspendem a contagem de tempo para fins deestágio probatório. Nas demais situações (itens 1, 2, 4, 5 e 7), há suspensãoda contagem, a qual deverá ser retomada somente após o término doimpedimento.
Quero lembrar que, no decorrer deste curso, iremos analisar cada uma
das figuras de licença e de afastamento previstos na Lei no
8.112.
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• A Constituição (art. 41, §§ 1o a 4o) prevê o direito à estabilidade no
serviço público federal, ao servidor que preencha os seguintesrequisitos:
a. comprovação de três anos de efetivo exercício;
b. ingresso por meio de aprovação em concurso público;
c. cargo público efetivo (ingresso por concurso público); e
d.
obrigatória avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Pessoal, eu quero ressaltar aqui que a Emenda Constitucional no 19, de1998, alterou de dois para três anos o período aquisitivo de estabilidadena Constituição. Mas, olhe só que o art. 21, da Lei no 8.112, prevê apenasdois anos para a aquisição da condição de estável no serviço público.
“E como devemos interpretar essa situação, Professor?” Respondo: apósa modificação constitucional, está valendo o prazo de três anos, tendo emvista que aconteceu o que chamamos de revogação tácita da norma legal.
Explico já o que é isso: a matéria da Lei no 8.112, por ter sido tratada demodo diferente por um diploma de hierarquia superior (no caso, pelaConstituição), foi revogada tacitamente (“revogação tácita” é aquela causadapela incompatibilidade existente entre a norma anterior e a atual, casos emque passará a ser considerada revogada a norma anterior).
Por isso, concluímos: a regra de dois anos do art. 21, da Lei no 8.112não está mais em vigor. E sim a da Constituição, que é de três anos, para a
aquisição de estabilidade!Feitas essas considerações, vamos ver as principais características da
estabilidade:
1) a estabilidade ocorre em relação à esfera da Federação a quepertence o cargo (ex.: a estabilidade adquirida pela ocupação mínimade três anos de cargo federal produz efeitos em relação ao serviçopúblico federal, ou seja, gera o direito de estabilidade na esfera daUnião); e
2) servidor estável só pode perder o cargo:
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Portanto, se por acaso cair alguma pergunta em prova sobre o regime jurídico único, a resposta é que está valendo, já que o STF “p r o l on g o u a
e f icáci a ” (em outra linguagem: “prolongou a vida” ) da antiga redação do art.39, caput , da Constituição, que prevê a obrigatoriedade de regime jurídicoúnico.
Vamos aos EXERCÍCIOS?
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federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
estrangeiros.
b) Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou dafunção de confiança.
c) A idade mínima de dezoito anos é requisito básico para investidura em
cargo público.
d) As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
não estabelecidos na Lei no 8.112/90.
e) A investidura em cargo público ocorrerá com a nomeação.
Comentários:
Alternativa “A”: CORRETA. A alternativa apontou corretamente asexceções previstas no art. 5o, § 3o, da Lei no 8.112, para ocupação de cargospúblicos por estrangeiros.
Alternativa “B”: CORRETA. Isso mesmo, exercício é o efetivodesempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art.15, caput , da Lei no 8.112).
Alternativa “C”: CORRETA. A idade mínima é de 18 anos (art. 5o
, incisoV, da Lei no 8.112). Cuidado: mesmo que estiver emancipado, o menor de 18não pode assumir cargo público!
Alternativa “D”: CORRETA. Os incisos I a VI do art. 5o, da Lei no 8.112,são apenas os requisitos mínimos, pois outros podem ser acrescentados,de acordo com o § 1o do mesmo dispositivo.
Alternativa “E”: errada. Tome cuidado! Erro muito comum: AINVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DEVERÁ OCORRER COM A POSSE,
e não com a nomeação (art. 7o, da Lei no 8.112).
É muito fácil fazer confusão porque a nomeação é um ato de provimentooriginário, mas ainda falta a consumação do ato da posse para que ocorra ainvestidura!
Para você guardar: é necessário que seja percorrida a “VIA DE MÃODUPLA” para que seja consumada a investidura no cargo público, ou seja, ONOMEADO AINDA PRECISA TOMAR POSSE!
Resposta: alternativa “E.
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b) A posse em cargo público é ato pessoal e intransferível, sendo proibida a
sua realização mediante procuração.
c) A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicaçãodo ato de provimento, sob pena de ser o ato tornado sem efeito.
d) Os concursos públicos podem ter validade de até 2 (dois) anos, possível
uma única prorrogação, por igual período.
e) A contar da posse em cargo público, o servidor tem o prazo de 15 (quinze)
dias para entrar em exercício.
Comentários:
Alternativa “A”: CORRETA, pelo art. 5o, da Lei no 8.112:
“ Art. 5 o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.”
Alternativa “B”: errada. Contraria o art. 13, da Lei no 8.112: “§ 3o A
posse poderá dar-se mediante p r o cu r ação e sp e cíf ic a .”
Alternativa “C”: CORRETA. O prazo para tomar posse é de trinta dias da nomeação (art. 13, § 1o, da Lei no 8.112). Caso não tome posse nesseprazo, a consequência é a ineficácia do ato, pelo mesmo art. 13: “§ 6o Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.”
Alternativa “D”: CORRETA, com base no art. 12, da Lei no 8.112: “ Art.
12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.”
Alternativa “E”: CORRETA. Art. 15, da Lei no 8.112: “§ 1o É de quinzedias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar emexercício, contados da data da posse.”
Resposta: alternativa ”B”.
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a) reversão.
b) readaptação.
c) reintegração.
d) recondução.
e) recapacitação.
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